RESUMO: O presente estudo pretende analisar a importância dos atos unilaterais como fonte de direito obrigacional no Direito brasileiro. Embora a sua frequência prática no cotidiano, ainda não é conhecido o seu regramento. Assim, pretende com este estudo fazer alguns comentários acerca da posição dos atos unilaterais no sistema de fontes do direito obrigacional, das diferentes espécies, suas características distintivas, bem como de seus regramentos próprios.
PALVRAS-CHAVE: Direito civil. Direito das obrigações. Fonte de direito. Atos unilaterais. Promessa de recompensa. Gestão de negócios. Pagamento indevido. Enriquecimento sem causa.
INTRODUÇÃO
O sistema de fontes do Direito brasileiro é vasto. São várias as espécies de direitos, de modo que, para cada espécie, há fontes distintas.
Os atos unilaterais são uma importante fonte de direito obrigacional ainda desconhecida por muitos, embora bastante frequente no cotidiano das pessoas. São casos comezinhos como daquele que se depara com algum anúncio oferecendo uma recompensa para quem encontrar aquele cachorro desaparecido, ou daquele que nunca procedeu a pagamento de modo incorreto, ou ainda daquele que socorre alguém levando a um hospital privado, celebrando um contrato de prestação de serviços hospitalares em nome do acidentado.
Em razão de tudo isso, revela-se importante conhecer o regramento previsto pelo Código Civil quanto a essa fonte obrigacional.
AS FONTES OBRIGACIONAIS NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO
Fonte é o fato jurídico que dá origem ao vínculo obrigacional. No direito brasileiro, são consideradas fontes das obrigações a lei, os contratos, os atos ilícitos, o abuso de direito, os atos unilaterais e os títulos de crédito.
A lei é a fonte primária ou imediata de todas as obrigações, pois os vínculos obrigacionais são relações jurídicas.
Os contratos são negócios jurídicos bilaterais ou plurilaterais que visam à criação, modificação e extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial.
Já os atos ilícitos e o abuso de direito são fontes do direito obrigacional capazes de gerar o dever de indenizar.
Os atos unilaterais são declarações unilaterais de vontade capazes de criar direitos e obrigações, tais como a promessa de recompensa, a gestão de negócios, o pagamento indevido e o enriquecimento sem causa.
Por fim, os títulos de crédito são os documentos que trazem em seu bojo, com caráter autônomo, a existência de uma relação obrigacional de natureza privada.
A LEI COMO FONTE PRIMACIAL DAS OBRIGAÇÕES
Predomina o entendimento de que a lei é a principal fonte de obrigações. Todas as obrigações emanam direta ou imediatamente da i) vontade do estado, por meio da lei (dever de pagar alimentos a parentes necessitados, dever de ser eleitor, dever de pagar tributos); ou da ii) vontade humana, por meio dos contratos, das declarações unilaterais de vontade, de atos ilícitos ou do abuso do direito e de títulos de crédito.
A lei é fonte primária ou mediata das obrigações, na medida em que dá eficácia a todas fontes obrigacionais. Desse modo, é a lei que disciplina os efeitos dos contratos, que obriga o declarante a pagar a recompensa prometida, como também que impõe ao autor do ato ilícito o dever de ressarcir o prejuízo causado.
Há obrigações, contudo, que resultam diretamente da lei, como a de prestar alimentos (CC, art. 1.694), a de indenizar os danos causados por seus empregados (CC, art. 932, III), a propter rem imposta aos vizinhos. Nestes casos ela atua como fonte imediata da obrigação.
DISTINÇÕES ENTRE ATOS UNILATERAIS E CONTRATOS
Nos contratos, a obrigação nasce a partir do momento em que for verificado o encontro de vontades entre as partes negociantes. Nas declarações unilaterais de vontade ou atos unilaterais, a obrigação nasce da simples declaração de uma única parte, formando-se no instante em que o agente se manifesta com a intenção de assumir um dever obrigacional. Emitida a declaração de vontade, esta se torna plenamente exigível ao chegar ao conhecimento a quem foi direcionada. O Código Civil em vigor consagra expressamente os seguintes atos unilaterais como fontes obrigacionais:
1) promessa de recompensa (arts. 854 a 860 do CC);
2) gestão de negócios (arts. 861 a 875 do CC);
3) pagamento indevido (arts. 876 a 883 do CC);
4) enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886 do CC).”
A PROMESSA DE PAGAMENTO
Prevê o art. 854 do Código Civil que “aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar a quem preencha certa condição ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido”.
A pessoa que cumprir a tarefa prevista na declaração, executando o serviço ou satisfazendo a condição, ainda que não esteja movida pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada (CC, art. 855). Esse dispositivo valoriza a eticidade e a boa-fé objetiva.
Alguém que perdeu um animal de estimação, para recuperá-lo, coloca uma faixa em via pública, oferecendo uma recompensa. Uma pessoa que conhece o cão e o seu dono, mas que, no momento, desconhece a promessa, encontra o animal e o leva à casa do seu proprietário, terá direito à recompensa, pois agiu conforme os ditames da boa-fé. Além da recompensa, também terá direito aos valores gastos com o cumprimento da tarefa, tais como as despesas feitas para a alimentação do animal, cuidados veterinários e transporte.
A revogação da promessa de recompensa está prevista no art. 856 CC/02: “antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta. O candidato de boa-fé, que houver feito despesas, terá direito a reembolso”.
Caso alguém houver executado a tarefa, desconhecendo a revogação da estipulação, terá direito à recompensa, em razão da valoração da boa-fé, bem como do disposto no art. Art. 855: “quem quer que fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada”.
No caso da execução conjunta ou plúrima, sendo o ato praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa aquele que primeiro o executou (CC, art. 857).
Entretanto, sendo simultânea a execução (CC, art. 858), haverá duas hipóteses:
1) se a recompensa for divisível: a cada um tocará quinhão igual na recompensa, caso seja possível a divisão.
2) se a recompensa for um bem indivisível: deverá ser realizado um sorteio, de modo que o vencedor deverá dar ao outro o valor correspondente ao seu quinhão.
Há ainda a possibilidade de ser criado um concursos com promessa pública de recompensa. Para tanto, é condição essencial a fixação de um prazo (CC, art. 859). Nesses concursos, é comum a nomeação de um juiz ou árbitro, que irá avaliar os trabalhos. A decisão dessa pessoa nomeada como juiz obriga os interessados (CC, art. 859, § 1.º). Na falta da nomeação dessa pessoa, subtende-se que o promitente da recompensa reservou para si esta função (§ 2.º). Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com as regras vistas para a promessa de recompensa: anterioridade, divisão e sorteio (§ 3.º).
Por fim, nos concursos públicos, as obras premiadas só ficarão pertencendo ao promitente, se assim for estipulado na publicação da promessa (CC, art. 860). Assim, em concursos de monografias jurídicas, os trabalhos pertencem aos seus autores, aplicando-se as regras de proteção previstas na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998). Contudo, é possível convencionar que os direitos patrimoniais de exploração da obra premiada passem a pertencer àquele que idealizou o concurso.
A GESTÃO DE NEGÓCIOS
A gestão de negócios consiste em uma atuação sem poderes, na medida em que alguém atua sem ter recebido expressamente a incumbência. Há, em verdade, um quase contrato.
Configura-se quando uma pessoa, sem autorização do interessado, intervém na administração de negócio alheio, dirigindo-o segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono.
Na maioria das vezes, trata-se de ato de altruísmo, em que o gestor intervém na órbita de interesses de outra pessoa com a intenção de evitar um prejuízo para esta, mesmo sem estar por ela autorizado, agindo de acordo com a vontade presumida do dono do negócio. Dá-se a gestão de negócios quando alguém, presenciando em prédio alheio estragos capazes de o destruir, ajusta em nome do proprietário ausente, mas sem sua autorização, um empreiteiro para o reparar. Ou ainda quando alguém socorre pessoa desconhecida, vítima de um acidente, conduzindo-a ao hospital e tomando todas as providências para o seu atendimento, realizando inclusive o depósito exigido pelo nosocômio.
São pressupostos da gestão de negócios:
1) intervenção em negócio alheio;
2) ausência de autorização do dono do negócio;
3) atuação do gestor no interesse e vontade presumida do dono do negócio: o gestor procura fazer exatamente o que o dono do negócio desejaria, se estivesse presente;
4) atos de natureza patrimonial: limita-se a ação a atos de natureza patrimonial, porque os outros atos exigem sempre a outorga de poderes. Ficam, pois, excluídos da gestão de negócios os assuntos de interesse público, tais como os relativos às qualidades de cidadão, eleitor, jurado, ou os concernentes ao estado civil ou aos interesses familiares, como os de pai, filho, cônjuge, divorciado, ou o matrimônio, a separação, o divórcio, a perfilhação;
5) intervenção motivada por necessidade ou por utilidade, com a intenção de trazer proveito para o dono.
Assim, o gestor, que age sem mandato, fica diretamente responsável perante o dono do negócio e terceiros com quem contratou. A gestão, em razão da falta de orientação dada pelo dono, não tem natureza contratual – não se trata de mandato tácito –, porquanto não proveniente de um prévio acordo de vontades. Por consequência disso, a gestão poderá ser provada de qualquer modo, revelando-se negócio jurídico informal (CC, art. 107).
O gestor, além de não ter direito a qualquer remuneração pela atuação (negócio jurídico benévolo), deve agir conforme a vontade presumível do dono do negócio, sob pena de responsabilização civil (CC, art. 861).
Se a gestão for iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do dono, o gestor será responsável pelo caso fortuito (evento totalmente imprevisível) e força maior (evento previsível, mas inevitável). “Se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou que indenize o valor correspondente à diferença (CC, art. 863).
Diante do princípio da boa-fé objetiva, que valoriza o dever anexo de informação, deverá o gestor de negócio, assim que lhe for possível, comunicar ao dono a sua atuação, aguardando a resposta se dessa espera não resultar perigo (CC, art. 864). Falecendo o dono do negócio, as instruções devem ser prestadas aos seus herdeiros, devendo o gestor continuar a agir com a máxima diligência (CC, art. 865).
Deve-se verificar se o gestor agiu da mesma forma como agiria o dono da residência: se empregou toda a diligência habitual. Em regra, o gestor somente deve ser responsabilizado se tiver agido com culpa, havendo responsabilidade subjetiva (CC, art. 866).
Se o gestor se fizer substituir por outrem na atuação, responderá pelas faltas do substituto, ainda que este seja pessoa idônea e sem prejuízo da eventual propositura de ação regressiva (CC, art. 867). A responsabilidade do gestor por ato de terceiro é objetiva – independente de culpa – e solidária.
Se a gestão for conjunta, prestada por várias pessoas, há regra específica, prevendo justamente a responsabilidade solidária entre todos os gestores (CC, art. 867, parágrafo único).
Quando o dono do negócio retorna, terá duas opções:
1.ª Opção: Concordando com a atuação do gestor, o dono deverá ratificar a gestão, convertendo-se a atuação em mandato (art. 869). Nesse caso, deverá ressarcir o gestor por todas as despesas necessárias e úteis à atuação, com os juros legais desde o reembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que o administrador tiver sofrido com a gestão. A utilidade ou a necessidade das despesas serão apreciadas de acordo com as circunstâncias da ocasião em que se fizerem, traduzindo a função social obrigacional (art. 869, § 1.º,). A ratificação do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, tem efeitos ex tunc (CC, art. 873).
2.ª Opção: Desaprovando a atuação do gestor, o dono poderá pleitear perdas e danos havendo, em regra, responsabilidade subjetiva do gestor (CC, art. 874). Responderá, assim, por caso fortuito quando fizer manobras arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las ou quando preterir interesses do dono em detrimento de interesses próprios (CC, art. 868). No entanto, só poderá recusar a ratificação se provar que a atuação não foi realizada de acordo com os seus interesses diretos.
O PAGAMENTO INDEVIDO
Dispõe o Código Civil que “todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição” (CC, art. 876).
O Código Civil de 2002 trata o pagamento indevido como fonte obrigacional, indo além do Código de 1916, que tratava o instituto como efeito das obrigações.
O enriquecimento sem causa é gênero, do qual o pagamento indevido é espécie. Havendo o pagamento indevido, agirá a pessoa com intuito de enriquecimento sem causa, visando ao locupletamento sem razão.
Duas são as modalidades básicas de pagamento indevido:
1) Pagamento objetivamente indevido – quando a dívida paga não existe ou não é justo o seu pagamento. A dívida foi paga a mais.
2) Pagamento subjetivamente indevido – quando realizado à pessoa errada. A dívida foi paga a quem não era o legítimo credor.
Assim, quem paga indevidamente pode pedir restituição àquele que recebeu, desde que prove que pagou por erro (CC, art. 877), sendo cabível a ação de repetição do indébito, de rito ordinário (actio in rem verso).
Entretanto, como exceção à regra da prova de erro, o Superior Tribunal de Justiça editou recentemente a Súmula 322: “Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige prova do erro”. A decorre da presunção de boa-fé objetiva do consumidor (CDC, art. 4.º, III) e do princípio do protecionismo (CDC, art. 1.º). O consumidor não tem contra ele o ônus de provar o suposto erro.
Enuncia o art. 878 do Código Civil que aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o disposto quanto ao possuidor de boa e má-fé (CC, arts. 1.214 a 1.222).
Assim, se alguém recebe um imóvel alheio, de boa-fé, terá direito aos frutos colhidos na vigência da permanência do imóvel, como também terá o direito de retenção e indenização quanto às benfeitorias necessárias e úteis. Já aquele que recebeu o imóvel, de má-fé, não terá direito a frutos, tendo, quanto às benfeitorias, somente direito de indenização quanto às necessárias.
Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado, em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida (CC, art. 879). Agindo de má-fé, a culpa passa a ser induzida, respondendo a pessoa pelo valor da coisa e por perdas e danos (CC, arts. 402 a 404).
Se o imóvel for alienado a título gratuito, em qualquer caso, ou a título oneroso, agindo de má-fé o terceiro adquirente, caberá ao que pagou por erro o direito de reivindicação por meio de ação petitória (CC, art. 879, parágrafo único).
Fica isento de restituir o pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito. Contudo, aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador, estando a dívida garantida (CC, art. 880).
Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer, aquele que recebeu a prestação fica obrigado a indenizar o sujeito que a cumpriu, na medida do lucro obtido (CC, art. 881).
No caso de pagamento indevido, a regra não é a repetição em dobro do valor pago, mas sim a devolução do valor pago, atualizado, acrescido de juros, custas, honorários advocatícios e despesas processuais. Havendo má-fé da outra parte, essa induz a culpa, cabendo ainda reparação por perdas e danos.
Excepcionalmente, a lei consagra alguns casos específicos em que é possível pleitear o valor em dobro.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição (CC, art. 940).
Nas relações de consumo, o consumidor poderá pleitear o valor pago em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único,).
O Código Civil de 2002 afastou a possibilidade de repetição de indébito na hipótese de obrigação natural ou imoral:
1) Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. Como se pode notar, a dívida existe, mas não pode ser exigida. Apesar disso, pode ser paga. Sendo paga, não caberá repetição de indébito (CC, art. 882).
2) Não é possível a repetição àquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral ou proibido por lei. Recompensa paga a um matador de aluguel. O que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.
O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
O Código Civil de 2002 veda expressamente o enriquecimento sem causa (CC, arts. 884 a 886). Essa inovação importante, está baseada no princípio da eticidade, visando ao equilíbrio patrimonial e à pacificação social.
Determina o art. 884 do Código Civil de 2002 que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. “Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.”
Não se admite qualquer conduta baseada na especulação, no locupletamento sem razão. Desse modo, o enriquecimento sem causa constitui fonte obrigacional, ao mesmo tempo em que a sua vedação decorre dos princípios da função social das obrigações e da boa-fé objetiva.
Várias são as ações que têm como objetivo evitar o locupletamento sem razão, sendo a principal a de repetição de indébito no caso de pagamento indevido, que é espécie de enriquecimento sem causa. Toda situação em que alguém recebe algo indevido visa ao enriquecimento sem causa. Em algumas hipóteses, poderá haver conduta visando ao enriquecimento sem causa, sem que tenha havido pagamento indevido, como no caso da invasão de um imóvel com finalidade de adquirir a sua propriedade.
São pressupostos da ação que visa afastar o enriquecimento sem causa:
1) o enriquecimento do accipiens (de quem recebe);
2) o empobrecimento do solvens (de quem paga);
3) a relação de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento;
4) a inexistência de causa jurídica prevista por convenção das partes ou pela lei; e
5) a inexistência de ação específica.
O Enunciado n. 35 da Jornada de Direito Civil prescreve que “a expressão se enriquecer à custa de outrem do art. 884 do Código Civil atual não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento”. A doutrina atual vem, portanto, afastando tal requisito.
O Enunciado n. 188 da Jornada de Direito Civil dispõe que “A existência de negócio jurídico válido e eficaz é, em regra, uma justa causa para o enriquecimento”. Nessa esteira, diante de um contrato válido, capaz de gerar o enriquecimento de alguém, não ocorre o locupletamento sem razão, desde que o contrato não viole os princípios da função social e da boa-fé objetiva, como também não gere onerosidade excessiva, desproporção negocial.
O enriquecimento sem causa não se confunde com o enriquecimento ilícito. Na primeira hipótese, falta uma causa jurídica para o enriquecimento. Na segunda, o enriquecimento está fundado em um ilícito. Assim, todo enriquecimento ilícito é sem causa, mas nem todo enriquecimento sem causa é ilícito. Um contrato desproporcional pode não ser um ilícito e gerar enriquecimento sem causa.
A restituição é cabível não só quando não existir causa para o pagamento, mas também quando esta deixar de existir (art. 885). Situação em que a lei revoga a possibilidade de cobrança de uma taxa. A partir disso, o valor não pode mais ser cobrado, pois, caso contrário, haverá conduta visando ao enriquecimento sem causa, tornando possível a restituição.
Caso a lei forneça ao lesado outros meios para a satisfação (ressarcimento) do prejuízo, não caberá a restituição por enriquecimento (CC, art. 886). Tal artigo indica que a ação de enriquecimento sem causa possui caráter subsidiário. Assim, na hipótese de alguém receber um imóvel indevidamente, que veio a se perder, deverá ingressar com a ação de reparação de danos, e não com a ação de enriquecimento sem causa.
Contudo, tal caráter subsidiário vem sido questionado, como se observa pelo Enunciado n. 36 Jornada de Direito Civil, que prevê que “o art. 886 do novo CC não exclui o direito à restituição do que foi objeto de enriquecimento sem causa nos casos em que os meios alternativos conferidos ao lesado encontram obstáculos de fato”. Segundo esse entendimento, a ação fundada no enriquecimento sem causa deve ser considerada como primeira opção, dependendo apenas da análise casuística.
CONCLUSÃO
A partir de todo exposto, observa-se que os atos unilaterais são uma legítima fonte de direitos obrigacionais ao lado dos contratos, tanto que foram regulamentados de forma extenuante pelo Código Civil de 2002.
Embora a maior parte do direito obrigacional seja proveniente de contratos, de atos ilícitos e da própria lei, não se pode deixar de verificar a importância dos atos unilaterais como fonte própria de direitos obrigacionais, em razão do que podem ser exigidos judicialmente.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Obrigações. V. 2. 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Editora Juspodivm, 2014.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: Volume Único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.
Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília. Especialista em Processo Civil pelo Instituto Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro. Analista Judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PINTO, Esdras Silva. Os atos unilaterais como importante fonte de obrigações do direito brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 dez 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45700/os-atos-unilaterais-como-importante-fonte-de-obrigacoes-do-direito-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
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