DACICLEIDE SOUSA CUNHA GATINHO: Docente do curso de Direito da Faculdade Estácio de Macapá - AP. Mestre em Direito.
RESUMO: O presente artigo científico tem como objetivos, analisar o Instituto da Guarda Compartilhada desde sua origem até os dias atuais, abordando as qualidades ligadas a esse modelo de guarda que por mais que já seja muito utilizado no Sistema Jurídico Brasileiro, vem sofrendo algumas críticas quando se impõe nos casos em que não é possível a relação pacífica entre os pais da criança, analisar o cumprimento no âmbito do Direito de Família após a separação dos pais. Para isso, procurou-se fazer uma reflexão da Lei 11.698, de 13 de junho de 2008 que posteriormente foi alterada pela Lei 13.058, de 22 de dezembro de 2014 que modificou alguns artigos do Código Civil de 2002 relacionados ao significado e aplicação da guarda compartilhada dando preferência aos casos em tenha litígio entre o casal. Buscou também relatar os pontos positivos e negativos da aplicabilidade da nova Lei. Para que o objetivo desejado fosse alcançado, foram utilizados artigos científicos que tem relação com o tema em questão, também da utilização de jurisprudência, legislação, pesquisa bibliográfica através de abordagem qualitativa. Finalmente, através do estudo do tema chegou-se ao resultado de que a guarda compartilhada é mais benéfica, já que a impossibilidade de diálogo e as brigas entre os genitores ocasionariam diversos danos à integridade moral da prole, sendo esse o principal ponto negativo.
Palavras-chave: Família, Novo Código de Processo Civil, Guarda Compartilhada, Pais.
ABSTRACT: This scientific article aims to analyze the Institute of Joint Guard since its inception to the present day, addressing the qualities linked to this guard model that however much is already widely used in the Brazilian legal system, has come under some criticism when it places where it is not possible the peaceful relationship between the child's parents, analyze compliance under the Family Law after separation from parents. For this, we tried to make a reflection of Law 11,698 of June 13, 2008 which was later amended by Law 13,058, of December 22, 2014 which modified some Civil Code articles 2002 related to the meaning and application of shared custody giving preference to cases have dispute between the couple. Also sought to report the strengths and weaknesses of the applicability of the new law. In order for the desired goal was achieved, have been used scientific articles that relate to the topic at hand, also the use of case law, legislation, bibliographical research through qualitative approach. Finally, through the theme of the study came to the result that joint custody is more beneficial, since the impossibility of dialogue and the fights between the parents caused extensive damage to the moral integrity of the offspring, which is the main drawback.
Keywords: Family, New Code of Civil Procedure, Shared Custody, Parents.
INTRODUÇÃO
Sabe-se que a família é extremamente importante no desenvolvimento das crianças, um ambiente nivelado oferece crescimento sadio e assegura que esta criança quando se tornar adulta terá princípios e consciência de todos os seus direitos e deveres de cidadão.
Noutro tempo o Poder Familiar foi conhecido como Poder Pátrio onde tinha como base o princípio da autoridade que tinha como figura única o pai em se tratando do dever, atribuição e educação dos pais em relação aos filhos, ou seja, cabia ao pai o poder absoluto sobre o filho, terminando unicamente com a morte do pai. Assim, não havia a figura da mãe e do pai desempenhando juntos os deveres e poderes como atualmente, uma vez que a mãe simplesmente dava assistência na educação da prole.
Com o passar do tempo ocorreu uma evolução no Poder Pátrio, o pai começou a ficar menos tempo em casa com os filhos, pois ele era responsável pelo sustento da família, em decorrência disso os filhos passaram a ficar frequentemente sob a guarda da mãe, já que elas permaneciam em casa a maior parte do tempo. Essa mudança fez com que o poder de liderar a administração e educação dos filhos fosse concedido ao pai e a mãe, gerando uma equivalência de condição que não possua vigor a prevalência da escolha paterna.
Com a ruptura do vínculo conjugal, buscou-se um padrão de guarda que protegesse o melhor interesse do menor e que os pais a desempenhassem de forma harmoniosa, conjunta e imparcial. Atualmente é notório que já não existem tantas diferenças e preconceitos entre o homem e mulher com relação à inserção no mercado de trabalho como outrora.
A guarda compartilhada tornou-se efetiva no ordenamento jurídico brasileiro com a publicação da Lei 11.698, de 13 de junho de 2008, que inovou no Direito de Família modificando os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil Brasileiro, com a conversão da guarda compartilhada em guarda legal, que era concedida no caso de acordo entre os pais. Esta lei também trata da guarda unilateral que era concedida nos casos em que não tivessem acordo entre os pais, então caberia ao magistrado conceder a guarda unilateral ao genitor que tivesse as melhores condições para desempenhá-la. E como na maioria dos casos não havia acordo entre os pais, o modelo de guarda compartilhada era pouco aplicado.
Com o intuito de priorizar a aplicação do modelo de guarda compartilhada, visando o princípio do melhor interesse do menor, foi publicada a Lei 13.058, de 22 de dezembro de 2014 que modificou os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil de 2002, onde se define a aplicação da mesma nos casos em que não houver acordo entre os pais, com exceção no caso de um dos pais declarar ao juiz que não quer a guarda do menor.
Este artigo tem como propósito principal analisar e sobre como instituto da guarda compartilhada funcionou perante o judiciário com a Lei 11.698, de 13 de junho de 2008 e como e aplicado como a nova Lei 11.698, de 13 de junho de 2008, explanar a guarda de forma geral, apontar as principais considerações da guarda compartilhada quando confrontada com o princípio do melhor interesse do menor para responder a seguinte indagação: A utilização da nova guarda compartilhada demonstra mais pontos positivos ou negativos para o conforto, segurança e felicidade dos pais e da prole? Essa forma de guarda irá diminuir o drama que separa pais e filhos de uma convivência mais fraterna?
Por conseguinte, esse artigo trata-se de uma revisão literária realizada por meio de artigos científicos, doutrinas, legislação e jurisprudências que foram de grande contribuição para compreensão do tema.
1. DA GUARDA
São diversos os fatores que são levados em consideração pelos autores, quando se busca conceituar a guarda, porque cada um tem uma perspectiva distinta durante a conceituação desse instituto.
Conforme Laux; Roudi (2003, p. 177):
“A guarda de filhos envolve direitos e deveres que competem indistintamente a ambos os pais, ora de proteção, ora de companhia dos filhos. Por se tratar de um dos elementos do poder familiar, a guarda deve ser entendida muito mais como um dever dos pais em relação aos filhos, do que uma prerrogativa daqueles em relação a estes.”
Assim entende-se que a guarda é uma obrigação de proteção dos direitos e deveres dos filhos em que ambos os pais devem estar envolvidos.
Conforme Guilherme Gonçalves Strenger: “A guarda de filhos é o poder-dever de mantê-los no recesso do lar” (2002, p. 31). Já Mário Aguiar Moura, explica a guarda como um controle objetivo do desenvolvimento do filho, desta maneira, para ele a guarda, “em sentido jurídico, representa a convivência efetiva dos pais ou responsável com o menor, sob o mesmo teto, com o dever de assistência material, para a sobrevivência física e moral, para o desenvolvimento psíquico” (1980, p. 15). Podemos verificar que guarda está ligada a prática do poder familiar, onde tem como principal função a responsabilização material e afetiva dos pais sobre os filhos, como meio de proteção integral.
O termo “guarda” empregado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA e pelo Código Civil, mas com definição distinta. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, a função da guarda é regulamentar a posse de fato sendo concedida para atender a situações inerentes ou ausência dos pais da criança.
Em muitos casos, devido a vários razões, a criança ou adolescente convive por um grande tempo com a família não biológica, sem que tenha definição legal, para que essa situação fosse regularizada o Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA normatizou o artigo 33 § 1º, que diz: “a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo se deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiro”.
Essa forma de guarda será utilizada nos casos de descumprimento do dever de guarda, resultante do exercício do poder familiar, que implica no cuidado que os pais devem ter com seus filhos, colocando a criança em família substituta. Sendo que os pais biológicos não são impedidos do direito de visitas, nem ao dever de alimentos. (Art. 1.566, IV, 1.584, caput, Código Civil).
A guarda derivada do exercício do poder familiar tem previsão no Código Civil de 2002 nos artigos 1.630 e 1.638, assim como no Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA nos artigos 21 e 24, definindo que o poder familiar será exercido de maneira igualitário pelo pai e pela mãe, não tendo qualquer distinção entre eles. Caso o casal conviva no mesmo ambiente, a responsabilidade e guarda dos filhos estará sob ambos os pais, sendo que isso é caracterizado como poder familiar. Uma das funções que o poder familiar possui é a guarda dos filhos, tendo destaque quando se dissolve o afeto depois da separação pais, fazendo com que seja necessária a reestruturação do ambiente familiar na presença de uma nova realidade fática.
Na ocasião em que ocorre a separação dos cônjuges, surge a necessidade de decidir com quem a prole irá residir, assim como questões inerentes ao acompanhamento de saúde psíquica e física, dentre outras questões essenciais para o desenvolvimento da criança e adolescente. Devido a isso, cabe aos pais definirem a guarda dos filhos, mas, caso isso não aconteça, a guarda será concedida judicialmente, preservando ao interesse da prole, podendo o magistrado optar pela forma de guarda mais correta para o caso concreto.
2. DA GUARDA COMPARTILHADA
A guarda pode ser compreendida como a entrega decretada a um dos pais, de maneira separada ou em conjunto, de cumprir atribuições tais como: proteção, cuidado e tutela do filho. Caso a guarda seja executada individualmente por um dos pais da criança, a mesma será denominada de guarda unilateral. Quando executada conjuntamente por ambos os pais, estaremos diante da guarda compartilhada. (LÔBO, 2008b, p. 24)
De maneira histórica, a guarda unilateral tem sido a forma de guarda dominante no Brasil. O Código Civil Brasileiro no artigo 1.583, § 1º define que a guarda unilateral é aquela atribuída “a um dos genitores ou alguém que o substitua”. De um lado, um dos pais exerce individualmente a função de guardião do filho e direitos e deveres, essa forma de guarda normalmente é exercida pela mãe, pois ela tinha maior tempo disponível já que ficava em casa e o era responsável pelo sustento da família.
Assim explica Grisard Filho (2014, p.184):
O sistema de guarda única, invariavelmente concedida à mãe, não mais atendia a vasta e crescente problemática da guarda de filhos após a dissolução da sociedade conjugal- do casamento ou da união estável. Sobravam efeitos patológicos a quem estava em fase de constituição de sua personalidade. Colocados os interesses do menor como fundamentos básicos à solução de qualquer questão que lhe diga respeito, a extrema proteção de seus direitos (art. 227 da CF), a guarda compartilhada surge para responder as exigências daquele princípio, reequilibrando os papéis parentais nos cuidados aos filhos menores de idade ou maiores incapazes.
Por outro lado, a outra figura que será o não guardião deixa de exercer a utilização do poder familiar, sendo-lhe garantido apenas o direito de visitas, assim como fiscalizar a manutenção e educação da criança, essa decisão poderá ser modificada somente pelo magistrado. (art. 1.589 do Código Civil)
O § 2º do artigo 1.583 diz respeito de critérios para custódia unilateral que será conferida a um dos pais que ofereça melhores condições para seu exercício, levando em consideração o bem-estar da criança. Vale salientar que melhores condições não significam unicamente ao critério do pai ou mãe que disponha de boas condições financeiras. Essa forma de guarda é muito criticada por alguns doutrinadores.
Para Maria Berenice Dias, a aplicação da guarda unilateral distancia o laço de paternidade da criança, uma vez que ao pai será estipulado o dia de visita e que na maioria das vezes esse dia não será um bom dia devido isso ser previamente marcado, e as regras serem impostas pelo guardião do menor[1]. Para Silvio de Salvo Venosa, a guarda unilateral separa a prole da proteção de um dos pais e pode ser um caminho ao compartilhamento, como nos casos em que o direito de visitas é mais extenso podendo qualificar forma de coexistência[2].
Entretanto, essa visão jurídica com relação à guarda, vem sendo transformado. Visto que, a decretação da impropriedade da guarda unilateral, que não guardam espaço a igualdade parental vigente. (GRISARD, 2009, p. 158) Ademais, o número de separações entre casais vem aumentando com o decorrer do tempo e a guarda unilateral que beneficia a mãe vem sendo muito comentada, porque já não existe muitas diferenças entre homem e mulher no mercado de trabalho, assim as mulheres tem assumido seu papel se equiparando aos homens, fazendo com que o interesse da criança não seja atendido.
Apesar da pouca aplicabilidade da guarda compartilhada no Brasil pelos órgãos do judiciário, sustentada no Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA e nos princípios constitucionais, só foi normatizada no nosso ordenamento jurídico em 13 de junho de 2008, por meio da Lei 11.698, que alterou aos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, ficando a critério do magistrado a aplicação, sempre que possível, tentando fazer com que os cônjuges pudessem de maneira equiparada participar no dever de guarda filhos, assim como os filhos convivessem com ambos os pais, mesmo depois da dissolução da sociedade conjugal.
De acordo com a percepção de Quintas (2010, p.28):
“guarda compartilhada é uma modalidade de guarda em que os pais participam ativamente da vida dos filhos, já que ambos detêm a guarda legal dos mesmos. Todas as decisões importantes são tomadas em conjunto, o controle é exercido conjuntamente. É uma forma de manter intacto o exercício do poder familiar após a ruptura do casal, dando continuidade à relação de afeto edificada entre pais e filhos e evitando disputas que poderiam afetar o pleno desenvolvimento da criança.”
Portanto, a oportunidade trazida pela guarda compartilhada de os filhos serem cuidados por ambos os pais depois do divórcio é de total importância para o desenvolvimento da prole, desta maneira os pais poderiam tomar decisões juntos visando atender ao bem-estar dos filhos.
Vale ressaltar que a guarda compartilhada não pode ser agregada e relacionada com a guarda alternada que, de acordo com Alves (2009, p. 103), não é aconselhada. Essa forma de guarda irá favorecer apenas o interesse dos pais, não considerando o princípio do melhor interesse do menor, ocasionando em dano para o desenvolvimento dos filhos. (GUIMARÃES; GUIMARÃES, 2008, p. 477).
3. A NOVA GUARDA COMPARTILHADA: LEI 13.058 de 2014
Constava na lei anterior da guarda compartilhada que “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada”. Porém, poucas foram as decisões que indicaram a guarda compartilhada. Ocorria que a maioria dos magistrados das Varas de Família acabava aplicando a guarda unilateral nos casos em que houvesse litígio entre os pais, fundamentando que a aplicação da guarda compartilhada só deveria ser feita caso os pais tivesses uma boa relação entre si[3].
Diante disso, no dia 22 de dezembro de 2014 foi publicada a lei que privilegia a Guarda Compartilhada - Lei 13.058, que designa a guarda compartilhada no término da relação conjugal, alterando os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil de 2002, sua definição e sua aplicabilidade, como o principal objetivo de dividir de maneira equiparada o tempo de convivência entre pais e filhos (art. 1.583, §2º). Pode-se considerar que a lei anterior referente a guarda compartilhada é considerada jovem na legislação, uma vez que foi publicada no ano de 2008 e que sua aplicabilidade não foi eficiente e seus efeitos não foram satisfatórios nos casos concretos.
A lei vigente causou muita polêmica e divergências de avaliações devido à exigência para que a guarda compartilhada seja aplicada, mesmo nos casos em que não houver acordo entre os pais da criança, deixando de ser exceção para ser regra.
Rodrigo da Cunha Pereira se declara a favor dessa nova mudança, porque acredita que o maior beneficiado serão os filhos, já que a criação dos filhos não é simples, nem nos casos em que os pais vivem juntos. É claro que para aplicar a guarda compartilhada o magistrado se baseará no melhor interesse dos filhos. (Em benefício dos filhos, 2014).
Maria Berenice Dias informa é necessário que os pais estejam em concordância em favor do bem da criança, superando questões pessoais que venham ficar após o término conjugal, colocando fim a ideia de posse da criança. (A falaciosa determinação da aplicação da guarda compartilhada, 2014).
De acordo com a lei da guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos seus interesses. (art. 1.583, §3º) A moradia deve representar um centro de apoio onde o filho encontre amparo para seu desenvolvimento e convivência.
O artigo 1.582 do Código Civil foi ampliado com a inserção do §5º determinando o direito que o genitor não guardião tem caso os pais escolham a forma de guarda unilateral. Como o direito de supervisão do interesse dos filhos, podendo ainda pedir informações e prestação de contas.
§ 5º A guarda unilateral obriga pai ou mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação dos filhos.
É perceptível que este dispositivo tem como objetivo destacar a responsabilidade dos pais, assim como o exercício dos direitos e deveres relacionados ao poder familiar tenha mais eficácia.
Uma das principais mudanças trazidas pela nova lei da guarda compartilhada, foi a do § 2º do artigo 1.584 do Código Civil, em que a guarda só será decretada a um dos pais, no caso em que outro revelar ao magistrado que não quer a guarda da criança. Nesse caso, o magistrado não poderá decretar o compartilhamento da guarda.
De acordo com o § 4º do artigo 1.584 do Código Civil, na audiência de conciliação, o magistrado terá que informar as partes a respeito das sanções que lhes podem ser impostas nos casos de descumprimento de suas atribuições. Conforme o § 5º do artigo 1.584 do Código Civil, sempre que se perceber a inconveniência dos filhos permanecerem na companhia de nem um dos pais, o juiz poderá decretar à guarda a uma terceira pessoa que seja apta com a natureza da medida, sempre observando o grau de parentesco, a preferência e as relações de afinidade com relação ao menor.
O artigo 1.585 do Código Civil explica que através de medida cautelar de separação de corpos, de guarda ou em outra sede em que é buscada fixação de guarda, a decisão, mesmo que provisória, deverá ser provida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, com exceção se a proteção aos interesses dos filhos requerer a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte. (DIAS, 2015, p. 524).
4. PONTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DA APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA
Ao analisar a guarda compartilhada é possível perceber que a aplicação desse modelo de guarda assim como outros tem pontos positivos e negativos, porém é nítido que a guarda compartilhada é mais vantajosa tanto para a criança quanto para os pais, mas deve ser aplicada de acordo com cada caso concreto.
A respeito disso esclarece Grisard Filho (2014, p. 209-210):
A guarda compartilhada fez um corte epistemológico nos sistemas então vigentes- guarda única, guarda alternada, guarda dividida, para privilegiar a continuidade com seus dois genitores após o divórcio, responsabilizando a ambos nos cuidados cotidianos relativos à educação e a criação do menor. Aqueles modelos não atendem a essas expectativas e exigências. Na mão inversa, assegura aos filhos o direito a ter dois pais, de forma contínua em suas vidas, sem alteração: fica mantida a ligação emocional com seus dois genitores.
Verifica-se que com na guarda compartilhada existe a possibilidade de os filhos de pais separados serem cuidados por ambos os genitores, incluindo a preservação dos direitos e das obrigações para com os filhos, diminuindo os sentimentos ruins trazidos com separação do casal.
Conforme Pereira (2001, p. 53):
“podemos falar hoje de uma crise de paternidade, diante das novas representações sociais da família, frente ao rompimento dos modelos e padrões tradicionais. Sua função básica (do pai) estruturadora e estruturante do filho como sujeito, está passando por um momento histórico de transição, de difícil compreensão, onde os varões não assumem ou reconhecem para si os direito/dever de participar da formação, convivência afetiva e desenvolvimento de seus filhos.”
Na falta de aplicabilidade da guarda compartilhada os filhos são os principais afetados por não poderem dispor com o referencial paterno em sua vida diária após a separação dos pais, sendo que na maioria das vezes a relação de comunicação entre os pais da criança é quebrada. Assim, a guarda compartilhada irá preservar os laços de afinidade da criança com os pais.
Para que o tempo seja distribuído de forma justa entre os pais, há necessidade de se analisar a rotina do filho, suas atividades e horas de lazer; tudo em busca do seu melhor interesse, sendo que esse equilíbrio deve ser afetivo. Nessa mesma linha é o julgado do Superior Tribunal de Justiça:
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE. 1. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais. 2. A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. 3. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. 4. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole. 5. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta. 6. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão. 7. Recurso especial provido.
O julgado mostra todos os pontos positivos que a criança recebe com a aplicação da guarda compartilhada, tendo como principal vantagem à atribuição da guarda a ambos os genitores, o que garante aos pais a possibilidade de exercer igualitária e simultaneamente todos os direitos e deveres relacionados aos filhos. É importante dizer que a aplicação da guarda compartilhada não acarreta não ausência de fixação de alimentos, onde pode ser necessária.
Nos pontos negativos, poderão ocorrer indecisões por parte da criança em relação a não saber com quem recorrer na tomada de algumas decisões, principalmente se os pais têm conceitos pré-fixados diferentes e também no caso da criança com pouca idade, já que a mesma precisará de solidez onde essa forma de guarda não oferece.
Sobre isso existe uma conclusão fixada na jurisprudência, como a do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
DIREITO DE VISITA. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO. Se a criança está ainda em tenra idade e desde o nascimento encontra-se sob os cuidados do casal guardião, que lhe tem devotado o afeto e as atenções próprias de pais, e se a regulamentação de visitas em favor do pai biológico já estava regulamentada e agora foi ampliada pelo julgador, proporcionando uma maior aproximação entre pai e filho, descabe ampliar ainda mais a visitação, de forma a aproximá-la de uma guarda compartilhada, pois isso implicaria alteração profunda na rotina de vida da criança, modificando seus referenciais, sendo recomendável sempre a máxima cautela para evitar mais traumas ao infante. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTICA) (TJRS, AGI Nº 70006449912, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Sétima Câmara Cível, Julgado em 20/08/2003, DJ).
Nos casos em que os pais estão em constante conflito, não cooperativos que sabotam um ao outro contaminam o tipo de educação que proporcionam a seus filhos deverá prevalecer é o interesse do menor, pois a aplicação da guarda compartilhada será muito prejudicial para a criança.
CONCLUSÃO
Ao analisar a guarda compartilhada por meio da presente revisão de literatura, podemos constatar que esse instituto visa resguardar ao menor o direito de conviver com ambos os genitores de forma ampla e também o direito do menor de ter a participação de ambos em decisões sobre sua vida.
A aplicação da guarda compartilhada como regra geral é um poderoso instrumento para garantir a progressão inversa à alienação parental, dificultando essa prática odiosa e corriqueira, criando uma tendência de minimização aa prática da alienação parental, apesar disso o convívio constante do filho com ambos os genitores lhe dará condições de avaliar por si só a conduta de cada um.
Diante do exposto, demonstraram-se os pontos positivos e negativos da aplicação desse modelo de guarda, levando em consideração o melhor interesse do menor, sendo que esse modelo representa o fim do dever dado a apenas um dos pais em administrar a vida da prole. Ao compartilharem a guarda, pai e mãe poderão ter contato diário com a criança e participar igualmente do cotidiano desta.
Finalmente, pode-se afirmar que a maior cooperação entre os pais provocada pela guarda compartilhada, traz grandes benefícios a todos os envolvidos, sobretudo aos filhos, pois permite a eles que, mantendo-se sempre próximo aos pais, enfrente de forma menos traumática, a separação havida com o rompimento do casamento por seus genitores.
REFERÊNCIAS
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[1] DIAS, Maria Berenice. Op cit., 2013, p.458-459.
[2] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: direito de família. v.6, 13. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p.188.
[3] Nesse sentido, alguns exemplos de julgados do TJRS: Agravo de Instrumento 70059494336; Apelação Cível 70060184611; Agravo de Instrumento 70058925074.
Discente do curso de Direito da Faculdade Estácio de Macapá - AP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, Adlan Vieira do. O instituto da guarda compartilhada e a nova perspectiva no plano familiar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 dez 2015, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45702/o-instituto-da-guarda-compartilhada-e-a-nova-perspectiva-no-plano-familiar. Acesso em: 22 dez 2024.
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