RESUMO: O presente trabalho mostra de forma consistente, os mecanismos em que as sociedades podem utilizar para expor suas ideias e as necessidades existentes em suas comunidades. E demonstra de forma genérica como a utilização desses instrumentos pode facilitar a implementação de políticas que atuam com objetivos específicos. Essas formas de participação evidenciam o anseio do povo em busca de um Estado Democrático de Direito. Por esse motivo é que definimos essa participação como forma de relação entre o povo e o poder público, onde fortalece o entendimento da sociedade e melhora a qualidade das decisões de interesse comum. Portanto será através desse enfoque é que aprofundamos essa discussão, que demonstra o nível de informação por parte dos cidadãos, e a eficiência que a participação traz as decisões de seus representantes legais. Pois quando essas decisões são compartilhadas com as sociedades, consequentemente, ocorre mais interesse por parte do Poder Público e menos resistência da sociedade.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. OS MECANISMOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR. 2.1. Os efeitos que esses instrumentos podem gerar. 3. CONCLUSÃO. 4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1. INTRODUÇÃO
A participação da sociedade é um dos elementos essenciais para que a política da cidade não seja vista unicamente sob um olhar técnico, e sim abranger o aspecto humano que envolve a cidade e seus diversos problemas. A partir disso, o estudo proposto vem apresentar os instrumentos e meios de participação, nos qual a população pode influenciar, e até mesmo facilitar, as decisões num processo decisório qualquer.
A Constituição Federal de 1988 dispõe-se de princípios fundamentais, sob os quais se assenta o estado democrático de direito que podemos conceituar como um regime jurídico-político que admite uma ampla participação popular no processo de formação das leis e direcionamentos da sociedade. Assim, o povo, mediante o voto, elege os seus representantes, que tem poder de decisão sobre tudo aquilo que beneficia o interesse público.
Busca-se a partir desse estudo, o melhor entendimento dos instrumentos de participação vigentes em nosso País, onde podemos citar o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular, entre outros e tem o foco centrado no Município de Raposos.
E através dessas formas de participação, o presente estudo tem como foco mostrar os diferentes aspectos que esses instrumentos podem gerar diante do poder público Municipal de Raposos, ou seja, a eficiência e a eficácia que a participação traz a Administração Pública e, por outro lado, também evidencia as barreiras encontradas em sua utilização mais consistente e sábia dos atores envolvidos.
2. OS MECANISMOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
O constituinte federal de 1988 dispôs, no texto da Carta Magna, mecanismos de participação popular direta, no qual atribui ao regime político vigente o caráter de democracia semidireta. Onde é norma expressa da própria Constituição Federal: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (art. 1º, parágrafo único, CF/88).
A participação popular, por sua vez, pode ser classificada como:
a) Participação direta, ou seja, realizada sem a presença de intermediários eleitos; exemplifica com o direito de ser ouvido e a enquête (consulta à opinião pública sobre assunto de interesse comum);
b) Participação indireta, ou seja, realizada através de intermediários, eleitos ou indicados; exemplifica com a participação popular em órgão de consulta, a participação popular em órgão de decisão, a participação por meio do ombudsman[1] e a participação por via do Poder Judiciário.
Os instrumentos de participação popular vigente no processo legislativo do Brasil são: o plebiscito, o referendo, e a iniciativa popular, no qual estão dispostos no artigo 14 da Constituição Federal de 1988. Já na esfera municipal, é importante saber que existem outras formas de participar ou influenciar o processo legislativo. Isso acontece devido à proximidade que a sociedade civil tem em relação aos seus representantes do Poder Legislativo.
Há uma diferença relevante que precisamos saber, onde o plebiscito é uma consulta prévia aos cidadãos sobre determinada matéria a ser posteriormente discutida, já o referendo é uma consulta posterior sobre determinado ato do governo para ratificá-lo. Outro meio de participação é a iniciativa popular, no qual existe a possibilidade direta de manifestação do eleitorado nas propostas legislativas.
A participação direta da sociedade ocorre pela iniciativa popular de proposições de natureza variada, ou seja, projetos de lei e petições diversas, além da presença do povo no trabalho das comissões permanentes, onde se podem caracterizar como grupos de pressão diante do interesse comum do povo.
Em relação aos projetos de lei, a iniciativa popular se dá, no âmbito municipal, quando o projeto apresentado à Câmara é assinado por cinco por cento, no mínimo, do eleitorado municipal, devendo o texto ficar restrito a matéria de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros (art.29, inciso XIII, da Constituição Federal 1988)[2].
Outros instrumentos utilizados de grande importância são as audiências públicas e os orçamentos participativos, que são formas de participação que servem para embasar a afirmativa que, “o povo quer e pode participar do processo de tomada de decisões”.
A audiência pública regional, que além de assegurar ampla e efetiva participação da sociedade civil em atividades à elaboração legislativa, também é valioso instrumento de unificação e fortalecimento dos Poderes do Estado e do Município.
Já o orçamento participativo, significa, retirar o poder de uma elite burocrática e repassá-lo para a sociedade. Este por sua vez, deve ser encarado dentro de uma perspectiva, ou seja, é um instrumento político, que não está atrelado ao poder estatal e que pode e deve ser ocupado pela população como inovação político-administrativo, combinando o poder público com a democracia a serviço da cidadania.
Estes são alguns dos instrumentos de participação, em que a sociedade pode ter, por intermédio do Poder Público Municipal de Raposos. No qual mostra a importância da comunidade participativa no planejamento e desenvolvimento de projetos.
2.1 Os efeitos que esses instrumentos podem gerar
Os mecanismos de participação citados anteriormente são instrumentos que podem servir à participação popular, à expressão política da coletividade, mesmo quando sejam desencadeados por indivíduos singulares. Mas nem sempre receberam essa importância, podendo, em alguns casos, caracterizar meros instrumentos de participação pessoal, homenageando interesses exclusivamente privados. Neste sentido, como bem assinala mestre BRITTO (1992: 85), “a participação popular somente ocorrerá quando for possível identificá-la como manifestação de poder político e não como simples expressão de direito público subjetivo”.
Por outro lado, esses instrumentos se tornam eficientes quando os gestores municipais os utilizam de forma a influenciar suas idéias, atreladas ao interesse social e as necessidades coletivas e individuais do povo, facilitando a sua implementação diante da sociedade.
Para que se consiga a efetividade em algumas políticas públicas, é necessária a utilização consciente de alguns instrumentos de participação, de forma a atuar no meio público com um melhor entendimento da sociedade com as diversas políticas que podem ser aplicadas, como por exemplo, as políticas de saúde que são voltadas a educar e prevenir a população das doenças mais comuns.
Entretanto, há uma grande dificuldade no âmbito Municipal, onde os municípios menores carecem de informação e entendimento sobre o assunto. Tanto os representantes Legislativos quanto a população são, às vezes, inaptos a exercerem suas funções e desconhecem esses mecanismos, ou seja, essas formas de interação do poder público Municipal com a sociedade civil são raramente utilizadas, dificultando mais a implementação de políticas que tem por essência a sociedade como ator principal.
3. CONCLUSÃO
A partir do estudo obtido, podemos dizer que a participação popular não significa apenas ouvir as demandas da sociedade, mas permitir a transparência da gestão pública, e principalmente permitir que a população tenha voz ativa tanto nos cenários públicos, isto é, no processo de formulação de políticas públicas; quanto nos corporativos, ou seja, no processo de implementação e acompanhamento das políticas. Mas infelizmente não é o que acontece no município de Raposos. Pelo fato de que o poder público municipal não tem interesse que haja participação em suas decisões e políticas públicas implementadas. Outro acontecimento evidenciado foi que existe também uma falta de interesse e conhecimento do assunto por parte da população, onde por causa dos costumes não gostam de participar.
O ordenamento jurídico brasileiro não é carente de instrumentos normativos para o efetivo uso da participação popular na administração pública. Mas a participação permanece escassa. Falta uma clara percepção de suas dimensões não normativas e a utilização mais eficaz das normas existentes pelos conselhos, associações e principalmente pela sociedade civil, a fim de promover uma democracia participativa entre a população e o poder público municipal de Raposos.
Enfim, o estudo feito mostrou de forma profunda a essência dos mecanismos de participação existentes e paralelamente demonstrou as dificuldades existentes na aplicação desses instrumentos. Mas com o tempo existirá uma mudança nesta realidade, pelo motivo da necessidade de participar e devido ao conhecimento evolutivo da população quanto à matéria constitucional participativa de nosso ordenamento jurídico.
4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.Disponível em: <http://www.unimep.br/cavi/documents/1_ constituicao_republica_federativa_brasil.pdf.> Acesso em 20 de ago. de 2009.
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BRASIL, Senado Federal. Guia do Vereador 2009. Brasília, DF: Senado Federal 2009, 138p.
BRITTO, Carlos Ayres. Distinção entre Controle Social do Poder e Participação Popular, In: Revista de Direito Administrativo (RDA), Rio de Janeiro, n.º 189, pp. 114-122, jul./set., 1992.
DUARTE, David. Procedimentalização, Participação e Fundamentação: para uma concretização do princípio da imparcialidade administrativa como parâmetro decisório. Coimbra, Ed. Almedina, 1996. 544p.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. 322p.
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SALGADO, Senador Wellington. Manual do Vereador. Brasília, DF: Senado Federal 2009, 126p.
[1] Ombudsman é um profissional contratado por um órgão, instituição ou empresa que tem a função de receber críticas, sugestões, reclamações e deve agir em defesa imparcial da comunidade.
[2] BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.Disponível em: <http://www.unimep.br/cavi/documents/1_ constituicao_republica_federativa_brasil.pdf.> Acesso em 20 de ago. de 2009.
Servidor Público. Tecnólogo em Gestão Pública. Acadêmico do Curso de Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALVES, Gleisson Leandro de Almeida. A Participação Popular no Processo Legislativo Municipal: um enfoque no Município de Raposos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 dez 2015, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45703/a-participacao-popular-no-processo-legislativo-municipal-um-enfoque-no-municipio-de-raposos. Acesso em: 23 dez 2024.
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