RESUMO: A partir da análise de recentes julgamentos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, ganhou força e destaque no cenário atual, principalmente para aqueles que lidam com a Fazenda Pública, quais os índices de juros e de correção monetária devem ser aplicados em face de condenações da Fazenda Pública. Em especial, encontra-se em discussão atual qual índice de correção monetária deve ser aplicado, se a TR, ou o IPCA.
Palavras-chave: Fazenda Pública, Condenação, Índices de juros de mora e de correção monetária que devem ser aplicados, TR, IPCA.
1 INTRODUÇÃO
A questão acerca de quais índices de juros de mora e de correção monetária devem ser aplicados quando em tela a condenação judicial da Fazenda Pública, vem se tornando um tema de profundas discussões no cenário nacional, estando atualmente pendente julgamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal para fins de definição no período entre a liquidação da condenação, e a expedição de precatório/requisição de pequeno valor.
Diversos são os enfoques relacionados ao tema, dentre os quais serão trabalhados: a) os índices previstos na Lei 11960/2009, conferindo nova redação ao art. 1º-F, da Lei 9494/1997; b) os julgamentos das ADIs 4357 e 4425, acerca dos índices de juros e de correção monetária aplicáveis aos precatórios/requisições de pequeno valor já expedidos; c) quais índices de juros e de correção monetária devem ser aplicados em face de condenações judiciais envolvendo a Fazenda Pública, no período abarcado entre a liquidação da condenação e a expedição do precatório/requisição de pequeno valor; d) o atual e pendente julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, em que se discute a validade da utilização dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança para a correção monetária e a fixação de juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública.
Diante da atualidade do tema, conclui-se pela essencialidade de sua exploração, para que se possa demonstrar o panorama atual acerca de quais índices devem ser observados em condenações judiciais da Fazenda Pública.
2. OS ÍNDICES PREVISTOS NA LEI 11.960/2009, CONFERINDO NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F, DA LEI 9.494/1997
Convém destacar em primeiras linhas que a discussão atual acerca de quais índices de juros de mora e de correção monetária deveriam ser aplicados quando houvesse a condenação judicial da Fazenda Pública, teve início a partir da publicação da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9494/1997, vejamos:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (grifos nossos)
Destarte, a partir de 29.06.2009, data da vigência da Lei 11.960, os índices oficiais de remuneração e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança deveriam ser aplicados quando em tela condenações judiciais envolvendo a Fazenda Pública, uma vez que os baixos índices inflacionários não mais justificavam a utilização de 1% de juros de mora, ainda acrescido de índice de correção monetária (INPC), ou então da taxa SELIC.
Por seu turno, o art. 12, da Lei 8.177/1991 fixou as taxas de juros aplicáveis às cadernetas de poupança, ao passo que o art. 7º, da Lei 8.660/1993 estabeleceu o índice de correção monetária, vejamos respectivamente:
Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:
I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive;
II - como remuneração adicional, por juros de: (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)
a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou (Redação dada pela Lei n º 12.703, de 2012)
b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos.
Art. 7º Os depósitos de poupança têm como remuneração básica a Taxa Referencial - TR relativa à respectiva data de aniversário.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao crédito de rendimento realizado a partir do mês de maio de 1993.
§ 2º Para o cálculo do rendimento a ser creditado no mês de maio de 1993 - cadernetas mensais - e, nos meses de maio, junho e julho de 1993 - cadernetas trimestrais -, utiliza-se o critério estabelecido no art. 4º.
Neste vetor, como consequência prática, em relação à correção monetária e aos juros relativos às verbas pretéritas, anteriores à data da requisição de precatório, para as condenações da Fazenda Pública, os índices aplicáveis deveriam ser da Taxa Referencial, para fins de correção monetária, e de 0,5% (meio por cento) ao mês, quanto aos juros de mora.
3. OS JULGAMENTOS DAS ADIS 4357 E 4425, ACERCA DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS AOS PRECATÓRIOS/REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR JÁ EXPEDIDOS
Firmada esta premissa inicial, destaca-se que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, a utilização dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança para fins de juros de mora e de correção monetária ganhou assento constitucional, vejamos:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
Ocorre, todavia, que o Supremo Tribunal Federal, ao instante do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425, declarou parcialmente a inconstitucionalidade da norma, para fins de excluir os índices aplicáveis da caderneta de poupança como incidentes nas condenações impostas à Fazenda Pública.
A propósito, vale a pena conferir a publicação do Acórdão contido no Informativo nº 698, do Supremo Tribunal Federal:
PLENÁRIO
Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 20
Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente pedido formulado em ações diretas, propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional das Indústrias - CNI, para declarar a inconstitucionalidade: a) da expressão “na data de expedição do precatório”, contida no § 2º do art. 100 da CF; b) dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF; c) da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do art. 100 da CF, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do ADCT; d) do fraseado “independentemente de sua natureza”, inserido no § 12 do art. 100 da CF, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009; e f) do § 15 do art. 100 da CF e de todo o art. 97 do ADCT (especificamente o caput e os §§ 1º, 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 14 e 15, sendo os demais por arrastamento ou reverberação normativa) — v. Informativos 631, 643 e 697.
ADI 4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4357)
ADI 4425/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4425)
(...)
Precatório: regime especial e EC 62/2009 - 23
Declarou-se, ainda, a inconstitucionalidade parcial do § 12 do art. 100 da CF (“A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios”), no que diz respeito à expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”, bem como do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do ADCT. Realçou-se que essa atualização monetária dos débitos inscritos em precatório deveria corresponder ao índice de desvalorização da moeda, no fim de certo período, e que esta Corte já consagrara não estar refletida, no índice estabelecido na emenda questionada, a perda de poder aquisitivo da moeda. Dessa maneira, afirmou-se a afronta à garantia da coisa julgada e, reflexamente, ao postulado da separação dos Poderes. Na sequência, expungiu-se, de igual modo, a expressão “independentemente de sua natureza”, previsto no mesmo § 12 em apreço. Aludiu-se que, para os precatórios de natureza tributária, deveriam ser aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. Em passo seguinte, ao apreciar o § 15 do art. 100 da CF (“Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação”) e o caput do art. 97 do ADCT (“Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional”), registrou-se que os preceitos impugnados subverteriam os valores do Estado de Direito, do devido processo legal, do livre e eficaz acesso ao Poder Judiciário e da razoável duração do processo. Frisou-se que esses artigos ampliariam, por mais 15 anos, o cumprimento de sentenças judiciais com trânsito em julgado e desfavoráveis ao Poder Público, cujo prazo já teria sido, outrora, prorrogado por 10 anos pela Emenda Constitucional 30/2000.
ADI 4357/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4357)
ADI 4425/DF, rel. orig. Min. Ayres Britto, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 13 e 14.3.2013. (ADI-4425) (grifos nossos)
A partir do julgamento supra informado, várias discussões foram travadas acerca de quais índices de juros e de correção monetária deveriam incidir nas condenações impostas à Fazenda Pública.
Porém, deve ser destacado, que estas declarações de inconstitucionalidade foram restritas aos Precatórios, não abarcando a fase compreendida entre a liquidação da condenação, e a expedição do precatório e da requisição de pequeno valor.
É dizer, a partir da expedição do precatório/requisição de pequeno valor, e com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425, restou declarada a inconstitucionalidade da incidência dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, para estabelecimento dos juros de mora e de correção monetária.
Neste sentido, a partir do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425, sobrelevaram-se Decisões judiciais determinando, sobretudo, a aplicação do IPCA como índice a ser aplicado para correção monetária, independente do período em discussão: se antes ou após a expedição do precatório/requisição de pequeno valor.
4 . QUAIS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA DEVEM SER APLICADOS EM FACE DE CONDENAÇÕES JUDICIAIS ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA, NO PERÍODO ABARCADO ENTRE A LIQUIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Neste ponto, indaga-se: quais índices de juros de mora e de correção monetária devem ser aplicados no período que antecede a expedição de precatórios/requisições de pequeno valor?
A resposta parece óbvia: os índices de juros de mora e de correção monetária previstos no art. º-F, da Lei 9494/1997, quais sejam: dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (0,5% ao mês no que toca aos juros de mora, e TR quanto à correção monetária).
Reforce-se, por sua importância, este ponto, relativo ao alcance da decisão proferida pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425. Conforme ressaltou o Min. Luiz Fux, "a decisão do Supremo Tribunal Federal foi clara no sentido de que o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, não foi declarado inconstitucional por completo” (manifestação no Plenário Virtual do RE 870947).
O art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997 trata de todo o período de existência da dívida judicial: antes e depois de tornar-se precatório. No entanto, a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório.
Confira-se o pronunciamento do Min. Luiz Fux no Plenário Virtual do RE 870.947:
Pois bem, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs n° 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n° 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.
Está claro, portanto, que nem o art. 100, da Constituição Federal, nem as decisões das ADIs 4.357 e 4.425, tratam dos índices de juros de mora e de correção monetária no período anterior ao de tramitação do precatório.
Como consequência prática, em relação à correção monetária e juros relativos às verbas pretéritas, anteriores à data da requisição de precatório, permanece plenamente válida a utilização da TR, para a correção monetária, e de 0,5% ao mês, para fins de juros de mora.
5. O ATUAL E PENDENTE JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947/SE, EM QUE SE DISCUTE A VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E A FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA
Fixadas todas estas premissas, no cenário jurídico atual ganhou importância e destaque a questão dos índices de juros de mora e de correção monetária a serem aplicados nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, tendo em vista que, como visto, as decisões das ADIs 4.357 e 4.425, tratam apenas dos índices de juros de mora e de correção monetária no período posterior ao de tramitação do precatório.
Neste compasso, em data recente, fora publicado no Informativo nº 811, do período de 7 a 11 de dezembro, que o Supremo Tribunal Federal começou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, em que se discute a validade da utilização dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança para a correção monetária e a fixação de juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública. Vejamos a publicação:
Condenação contra a Fazenda Pública e índices de correção monetária - 1
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a validade da utilização dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança para a correção monetária e a fixação de juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (“Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”). Na espécie, o ora recorrido ajuizara ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF. O juízo de primeiro grau, então, julgara procedente o pedido e determinara que o INSS instituísse, em favor do autor, benefício de prestação continuada, na forma do art. 20 da LOAS. O pagamento das prestações vencidas deveria ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada parcela, e juros de mora de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Interposta apelação pela autarquia previdenciária, a sentença fora mantida. O Ministro Luiz Fux (relator), acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber, deu provimento parcial ao recurso extraordinário para: a) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e b) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei 8.742/1993, art. 20) ao recorrido, obedecidos os seguintes critérios: 1) atualização monetária a ser procedida segundo o IPCA-E, desde a data fixada na sentença e 2) juros moratórios fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Destacou, inicialmente, que as decisões proferidas pelo STF na ADI 4.357/DF (DJe de 26.9.2014) e na ADI 4.425/DF (DJe de 19.12.2013) não teria fulminado por completo o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Nesses julgados fora declarada a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (CF, art. 100, § 12, incluído pela EC 62/2009) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação após a conclusão da fase de conhecimento. A redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, como fixada pela Lei 11.960/2009, seria, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de precatórios quanto a atualização da própria condenação. Não haveria, contudo, qualquer motivo para aplicar critérios distintos de correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. RE 870947/SE, rel. Min. Luiz Fux, 10.12.2015. (RE-870947)
Condenação contra a Fazenda Pública e índices de correção monetária - 2
O relator ressaltou que a finalidade básica da correção monetária seria preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. Esse estreito nexo entre correção monetária e inflação exigiria, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira fossem capazes de capturar a segunda. Índices de correção monetária deveriam ser, ao menos em tese, aptos a refletir a variação de preços que caracterizaria o fenômeno inflacionário, o que somente seria possível se consubstanciassem autênticos índices de preços. Os índices criados especialmente para captar o fenômeno inflacionário seriam sempre obtidos em momentos posteriores ao período de referência e guardariam, por definição, estreito vínculo com a variação de preços na economia. Assim, no caso, estaria em discussão o direito fundamental de propriedade do cidadão (CF, art. 5º, XXII) e a restrição que lhe teria sido imposta pelo legislador ordinário ao fixar critério específico para a correção judicial das condenações da Fazenda Pública (Lei 9.494/1997, art. 1º-F). Essa restrição seria real na medida em que a remuneração da caderneta de poupança não guardaria pertinência com a variação de preços na economia, sendo manifesta e abstratamente incapaz de mensurar a variação do poder aquisitivo da moeda. Nenhum dos componentes da remuneração da caderneta de poupança guardaria relação com a variação de preços de determinado período de tempo, como disciplinado pelo art. 12 da Lei 8.177/1991. Assim, a remuneração da caderneta de poupança prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, não consubstanciaria índice constitucionalmente válido de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. O Ministro Teori Zavascki, em divergência, deu provimento ao recurso e assentou a constitucionalidade do dispositivo em comento. Asseverou que não decorreria da Constituição a indispensabilidade de que os indexadores econômicos legítimos fossem apenas os medidos pela inflação. O legislador deveria ter liberdade de conformação na matéria. O Ministro Marco Aurélio, preliminarmente, não conheceu do recurso, porquanto este estaria consubstanciado na apreciação de matéria estritamente legal. No mérito, negou-lhe provimento tendo em conta que, no tocante aos débitos para com a Previdência Social, haveria incidência da Selic, como previsto no art. 34 da Lei 8.212/1991. Tratando-se, no caso em comento, de credor previdenciário, o índice aplicável, relativamente aos juros moratórios, deveria ser o mesmo aplicável à Fazenda. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.
RE 870947/SE, rel. Min. Luiz Fux, 10.12.2015. (RE-870947)
Como acima se pode depreender, e até o presente momento, podemos sintetizar o quadro atual do julgamento do referido Recurso Extraordinário nos seguintes termos:
a) o Ministro Luiz Fux (relator), acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber, deu provimento parcial ao recurso extraordinário, assentando que a atualização monetária deveria ser procedida segundo o IPCA-E, desde a data fixada na sentença, e que os juros moratórios fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009;
b) o Ministro Teori Zavascki, em divergência, deu provimento ao recurso, e assentou a constitucionalidade do dispositivo em comento (aplicação da TR e dos juros em 0,5% ao mês);
c) o Ministro Marco Aurélio, preliminarmente, não conheceu do recurso, e no mérito, negou-lhe provimento tendo em conta que, no tocante aos débitos para com a Previdência Social, haveria incidência da Selic, como previsto no art. 34 da Lei 8.212/1991.
A definição da aplicação dos juros e de correção monetária, quanto aos seus índices, é de natural interesse prático aos que militam em processos judiciais envolvendo a Fazenda Pública, tendo em conta a grande variedade e discrepância dos atuais índices registrados para a TR, e para o IPCA, resultando em grandes diferenças nas contas elaboradas de condenação.
Só a título de exemplo, a TR, totalizando o acumulado de 1,7954, no período de janeiro a dezembro de 2015, teve os seguintes percentuais: janeiro/2015- 0,0878; fevereiro/2015 – 0,0168; março/2015 – 0,1296; abril/2015 – 0,1074; maio/2015 – 0,1153; junho/2015 – 0,1813; julho/2015 – 0,2305; agosto/2015 – 0,1867; setembro/2015; 0,1920; outubro/2015 – 0,1790; novembro/2015 – 0,1297; dezembro/2015 – 0,2250. [1]
Por sua vez, o IPCA, no período de janeiro de 2015 a outubro de 2015, teve os seguintes percentuais: janeiro/2015 - 1,24; fevereiro/2015 – 1,22; março/2015 – 1,32; abril/2015 – 0,71; maio/2015 – 0,74; junho/2015 – 0,79; julho/2015 – 0,62; agosto/2015 – 0,22; setembro/2015; 0,54; outubro/2015 – 0,82. [2]
Perceba-se a diferença: enquanto a TR totaliza o acumulado de 1,7954, no período de janeiro a dezembro de 2015, o IPCA, apenas no período de janeiro a outubro de 2015, teve um acumulado de 8,22.
Esta gritante diferença nos acumulados supra resulta, quando em tela condenações judicias envolvendo o pagamento de atrasados de diversos anos, em vultosas quantias a serem despendidas pela Fazenda Pública.
6. CONCLUSÃO.
Ao final deste artigo, faz-se necessário sintetizar as principais idéias desenvolvidas, veja-se:
Os índices de juros de mora e de correção monetária que devem ser aplicados quando houver a condenação judicial da Fazenda Pública estão previstos na Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9494/1997.
O art. 12, da Lei 8.177/1991 e o art. 7º, da Lei 8.660/1993, fixam a TR e 0,5% ao mês como índices de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre a caderneta de poupança.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, a utilização dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança para fins de juros de mora e de correção monetária, ganhou assento constitucional, nos termos do art. 100, §12, da Constituição.
Com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425, pelo Supremo Tribunal Federal, restou declarada a inconstitucionalidade da incidência dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, para estabelecimento dos juros de mora e de correção monetária, a partir da expedição do precatório/requisição de pequeno valor.
Os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (0,5% ao mês no que toca aos juros de mora, e TR quanto à correção monetária) ainda permanecem como os índices de juros de mora e de correção monetária que devem ser aplicados no período que antecede a expedição de precatórios/requisições de pequeno valor, a teor do art. º-F, da Lei 9494/1997.
O Supremo Tribunal Federal começou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947/SE, em que se discute a validade da utilização dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança para a correção monetária e a fixação de juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública.
7. REFERÊNCIAS.
BRASIL. Lei nº 11960, de 29 de junho de 2009.
BRASIL. Lei Nº 9494 de 10 de setembro de 1997.
BRASIL. Lei Nº 8.177 de 01 de março de 1991.
BRASIL. Lei Nº 8.660, de 28 de maio de 1993.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação direta de inconstitucionalidade Nº 4.357.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação direta de inconstitucionalidade Nº 4.425.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário nº 870947/SE.
http://www.portalbrasil.net/tr_mensal.htm. Acesso em 23/12/2015.
http://portal.anbima.com.br/comites/apoio/acompanhamento-acroeconomico/projecoes-e-relatorios/Pages/projecoes-ipca.aspx. Acesso em 23/12/2015.
[1] Disponível em http://www.portalbrasil.net/tr_mensal.htm. Acesso em 23/12/2015.
[2]Disponível em http://portal.anbima.com.br/comites/apoio/acompanhamento-macroeconomico/projecoes-e-relatorios/Pages/projecoes-ipca.aspx. Acesso em 23/12/2015.
Procurador Federal lotado na Divisão Previdenciária da Procuradoria Federal do Estado de Goiás. Pós-graduado com especialização em Direito Administrativo, ex-Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, Bacharel em Direito pela UFPE.<br><br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVEIRA, Vinicius Loureiro da Mota. Quais os índices de juros e de correção monetária devem ser aplicados em face de condenações da Fazenda Pública: discussão entre a TR e o IPCA Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jan 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45777/quais-os-indices-de-juros-e-de-correcao-monetaria-devem-ser-aplicados-em-face-de-condenacoes-da-fazenda-publica-discussao-entre-a-tr-e-o-ipca. Acesso em: 23 dez 2024.
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