1) A INCLUSÃO DA GUARDA MUNICIPAL NA SEGURANÇA PÚBLICA
As Guardas Municipais surgiram no Brasil no período feudal, onde serviam para a proteção das propriedades, e mantiveram a função de zelar pela segurança das cidades até que com o golpe militar e as novas ameaças fascistas a segurança pública foi militarizada, e sua responsabilidade transferida aos Estados membros, pois se via a ameaça de um inimigo externo ao Brasil, fato esse que nunca ocorreu em quase cinco décadas.
A violência interna caracterizada pela fragilização de alicerces como a família, a igreja e o Estado e os agravantes do capitalismo e do desemprego estrutural trouxeram uma nova realidade para as comunidades, onde o país não enfrenta mais o risco de uma ameaça externa e que a marginalidade se tornou assunto de grande relevância pelas cidades. Por isso os municípios através, seja das Guardas Municipais, sejam das Policias Militares pelas operações delegadas, buscam contribuir cada vez mais com a sensação de bem estar social e com a manutenção da ordem pública em seus territórios.
Por isso, em virtude da insuficiência dos estados membros e da União em cuidar sozinhos da Segurança Pública, se faz necessária à participação dos Municípios através das Guardas Municipais dispostas no artigo 144 §8 da Constituição Federal.
A discussão a respeito das atribuições da Guarda Municipal vem acontecendo diante das esferas judiciais devido a sua criação ser facultativa na Carta Magna, além da já mencionada proteção aos Bens, Serviços e Instalações Públicas. Todavia a Constituição Republicana confere aos municípios a faculdade de legislar sobre assuntos de interesse local e na prática a atuação dessas instituições já ocorre na segurança pública pela proximidade entre seus agentes e os cidadãos.
2) A INTERPRETAÇÃO DO § 8º DO ART. 144 DA CARTA MAGNA A LUZ DAS MODIFICAÇÕES DA LEI 13.022/14 E A PEC 33.
A Proposta de Emenda Constitucional 33/2014 [1] , que inclui a segurança pública entre as obrigações de competência comum entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os MUNICÍPIOS, com as modificações propostas pela PEC 33, à segurança pública passaria a figurar no artigo 23 da Constituição, que trata das competências comuns dos entes federativos [2]. Ela também seria incluída no artigo 24, que fala dos temas sobre os quais tanto a União quanto os estados e o DF podem legislar.
Outras PEC’S que visam a implementação da guarda municipal no contexto da segurança pública foram viabilizadas e encaminhadas para as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal com a possibilidade de alteração dos arts. 21, 24 e 144 da Constituição; para reestruturar o modelo de segurança pública, inclusive foi a proposta do Senador LINDBERGH FARIAS em 2013, onde menciona em um dos artigos que almeja serem acrescentados no art. 144-A da Constituição, converter sua guarda municipal, constituída até a data de promulgação da presente Emenda à Constituição, em polícia municipal, mediante ampla reestruturação e adequado processo de qualificação de seus profissionais, conforme parâmetros estabelecidos em lei.
Em 2009 A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, analisou uma Propostas de Emenda à Constituição no 32, de 2003, que altera o art. 144 da Constituição Federal para transformar a guarda municipal de cidades com mais de dois milhões de habitantes em órgão da segurança pública, de autoria do Senador Sérgio Cabral e outros, e nº 22, de 2005, que altera o art. 144 da Constituição Federal, para criar a guarda nacional como órgão permanente da segurança pública, do Senador Tasso.
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 32, de 2003, altera o art. 144 da Constituição Federal (CF) para incluir entre os órgãos encarregados da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio as guardas municipais dos municípios com mais de dois milhões de habitantes, que deverão colaborar com a polícia militar no policiamento ostensivo, na forma estabelecida em lei municipal.
Na justificação, argumenta-se que os Estados não têm condições de exercer com exclusividade as ações de segurança pública, quando a atividade criminosa é incrementada como decorrência das grandes aglomerações urbanas. Defende-se que o “policiamento municipal garante que mais recursos sejam carreados para a segurança do cidadão e permite que os prefeitos dos grandes municípios possam colaborar, com seu conhecimento estratégico da cidade, no policiamento ostensivo para a defesa da integridade física e do patrimônio dos cidadãos”.
O Senador Osmar Dias apresentou a Emenda nº 01-CCJ para alterar o critério populacional que caracterizaria a guarda municipal como órgão de segurança pública, reduzindo-o de dois milhões para duzentos mil habitantes. Na justificação, ressalta que, pelo critério adotado no texto original da PEC nº 32, de 2003, “estariam impedidas de colaborar na área de segurança pública 21 das 26 capitais estaduais do país, além da totalidade das cidades das respectivas regiões metropolitanas”.
A PEC nº 22, de 2005, por sua vez, cria a guarda nacional, organizada mediante convênio entre a União, os Estados e o Distrito Federal, integrada pelas polícias civis e militares, que poderão atuar em qualquer parte do território nacional, por convocação do Presidente da República, cabendo-lhe executar, por tempo determinado no decreto de convocação, ações típicas de policiamento ostensivo, de controle de distúrbios e de defesa civil.
Na justificação, alega-se que os órgãos de segurança pública não têm dado respostas satisfatórias à criminalidade crescente e que a criação de uma guarda nacional, nos moldes em que proposta, é “providência fundamental para conter, pronta e objetivamente, a expansão da criminalidade organizada, e tirar o Estado brasileiro de sua posição de refém ...”.
3) O MUNICÍPIO E A SEGURANÇA PÚBLICA
A área de segurança pública já é compartilhada por órgãos federais (como a Polícia Federal) e estaduais (as Polícias Militares, por exemplo) e, cada vez mais, pelas Guardas Municipais — que demonstram que os municípios também se ocupam dessa atividade.
Competência é o poder dever de agir do agente público conferido pela lei para o exercício de sua função.
De Plácido e Silva explica que a palavra competência tem origem latina e significa estar em gozo ou no uso de alguma coisa, ser capaz, pertencer ou ser próprio.
Para a técnica jurídica, dois são os sentidos. Inicialmente, competência significa faculdade, aptidão para exercer, manter ou proteger um direito ou poder de exercer atribuição legal a respeito de certos atos jurídicos.
Em seguida, competência também é entendida como o poder que é conferido à pessoa ou à instituição, autoridade jurisdicional para deliberação e decisão acerca de assuntos determinados, de acordo com as regras que a conferem este mesmo poder [3].
Para o Direito Público, a expressão competência administrativa é a soma de poderes outorgados às autoridades administrativas pelas leis para o exercício de gestão ou administração pública. É o poder dever de agir conferido pelo ordenamento legal especificamente para cada autoridade.
A competência administrativa se fundamenta na Constituição Federal [4]. Cada esfera de governo tem assim, a sua própria competência.
Segundo o art. 4º da Lei 13.022 [5], as guardas municipais têm competência geral de protegerem os bens, serviços e logradouros públicos municipais além das instalações do mesmo município.
4) PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA
A maior discussão existente seria no sentido de que a guarda estaria ou não inserida na Segurança Pública, haja vista a sua inserção no parágrafo que reza sobre o tema em específico.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, mais precisamente sobre o art. 144 da CF, ficou consignado o rol dos atores sociais destinados à segurança pública existente, Carregando...
a segurança pública tem como objetivo preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Especificamente sobre o artigo 144, o primeiro aspecto a ser observado é que o rol de órgãos constante do artigo é taxativo, não permitindo, dessa forma, a inclusão de nenhum outro órgão, seja pelos Estados ou municípios, que devem sim, observar o modelo federal. Dessa forma temos como órgãos da Segurança Pública: Polícia federal; Polícia rodoviária federal; Polícia ferroviária federal, Polícias civis; Polícias militares e corpos de bombeiros militares.
O § 8º do art. 144 da CF, tem inserido no texto a possibilidade de criação e inclusão da Guarda Municipal no contexto do cenário municipal para proteção de bens e serviços. Como a violência tem aumentado e muito e o órgão existente mais precisamente a polícia militar não consegue manter a paz e a ordem pública, o legislador pensou em ampliar pra os municípios esse dever através da guarda municipal.
5) A COMPETÊNCIA COMUM
O que se pretende é extirpar quaisquer eventuais dúvidas existentes a respeito da competência comum de todos os entes da federação brasileira no que tange à garantia da segurança pública.
Para tanto, vamos seguir o seguinte raciocínio: muito se disse sobre a hipótese de que para que fosse a guarda municipal inserida no contexto da segurança público, dever se ia incluí-la na Constituição e só possível através de uma PEC- proposta de emenda à constituição, logo foi aprovada pelo congresso federal (câmara e senado federal) e aguarda sanção da presidente da república a PEC 33 que inclui no art. 23 da CF a competência em matéria de segurança pública da União Federal, Estados, Distrito federal e agora Municípios. Para dar vida a guarda municipal foi aprovada e aguarda a entrada em vigor a lei 13.022/2014 que trata do Estatuto das Guardas municipais do Brasil. Assim, pela hipótese levantada temos a inclusão expressa da guarda municipal no contexto da segurança pública agora em definitivo.
6) OBJETIVOS
6.1 GERAL
O objetivo geral é estruturar dentro da legislação específica todo o conhecimento necessário a direcionar a importância da guarda municipal neste novo contexto da segurança pública sem excluir ou limitar as atribuições das demais esferas e sim de forma cooperativa para fortificar o anel da segurança, de forma a reconhecer a força e a necessidade da nova polícia municipal.
6.2 ESPECÍFICOS
As pesquisas realizadas e os mapeamentos territoriais realizados nos indicam a banalização da violência urbana e os crescentes índices de criminalidade amedrontam cada vez mais a população brasileira. Não se vive hoje sem o medo constante da agressão física ou moral; não se consegue mais estabelecer um sentimento de segurança plena.
Nos dias atuais, a violência pode ser considerada um dos maiores problemas da sociedade. Seja a doméstica, nascida no seio familiar, seja a proliferada nas ruas, seja a praticada pelos policiais, dentro ou fora dos cárceres, é um dos males mais assustadores e preocupantes.
As pesquisas realizadas nas páginas policiais indicam que são as mais lidas e a mídia que explora o assunto tem o público mais fiel. As reportagens mostram cada vez mais a guerra civil em que se transformou o dia a dia do cidadão brasileiro.
Outra situação estudada é a miserável condição em que vive a maior parte da população brasileira, oriunda da omissão do Poder Público, pode ser considerada a primeira grande razão da explosão da violência. Neste contexto surge a necessidade de se ampliar os órgãos públicos de segurança pública para dividir esta responsabilidade com os Estados, diante disso os Municípios foram inseridos neste contexto para atuar junto a sua territorialidade e coibir a violência.
Para dar legitimidade a essas ações os legisladores legislaram e criaram dentro do ordenamento jurídico leis próprias para dar vida as guardas municipais do Brasil.
7) A NECESSIDADE MUNICIPAL
A justificativa reside no fato de que deve ser criada a polícia municipal no âmbito interno municipal, de onde já atuam as Guardas municipais. A área de segurança pública já é compartilhada por órgãos federais (como a Polícia Federal) e estaduais (as Polícias Militares, por exemplo) e, cada vez mais, pelas Guardas Municipais — que demonstram que os municípios também se ocupam dessa atividade.
Com a onda de violência que toma conta do país o modelo de segurança facultado apenas aos Estados membros e a União se mostra ultrapassado.
Os municípios através de suas Guardas Civis já participam da Segurança Pública de fato, o que não caracteriza usurpação de função, devido ao inúmero aparato legislativo mostrado nesse esboço.
A versatilidade das Guardas em ser utilizada nos mais diversos tipos de policiamento justifica o título de um ente de segurança pública comunitária e versátil, pois sempre está mais próximo dos acontecimentos da comunidade, por residir e conviver nas cidades.
Conclui-se que a função das Guardas Municipais não se restringe ao caráter meramente patrimonial como se apregoa pela maioria da população, em virtude da amplitude das suas atribuições no texto normativo e da sua proximidade das comunidades quando necessário a prestação dos serviços.
Por outro lado é possível notar que as Guardas Municipais enfrentam dificuldades por causa da falta de padronização no território nacional, ou pela ausência de uma regulamentação que garanta uniformidade de procedimentos, recursos e procedimentos a serem adotados pelos profissionais dessas corporações.
Outrossim, como em alguns países do primeiro mundo a segurança pública parte para uma tendência municipalista, devido à proximidade dos munícipes das autoridades de cada cidade e as Guardas Municipais serem órgãos próprios desses municípios protegendo os Bens, Serviços, Instalações, colaborando com a manutenção da ordem pública por esta se encontrar intrinsecamente ligada ao seu mister constitucional e principalmente proteger os cidadãos de cada município.
8) A UTILIZAÇÃO DO SENSO COMUM
A partir de uma compreensão ampla, devemos nos utilizar neste tema abordado de uma compreensão sobre o significado da expressão “senso comum” sobre a Segurança Pública.
Senso comum é o modo de pensar da maioria das pessoas, são noções comumente admitidas pelos indivíduos. Significa o conhecimento adquirido pelo homem partir de experiências, vivências e observação do mundo, passados de geração em geração. O senso comum é uma herança cultural que tem a função de orientar a sobrevivência humana nos mais variados aspectos.
No senso comum do brasileiro o aumento da violência aparece como um fenômeno intimamente relacionado com a corrupção, envolvendo promíscuas relações entre o crime organizado com alguns policiais e políticos. Os meios de comunicação de massa têm tido um papel importante na formação desse imaginário.
Segundo o autor: Souza, Aulus Eduardo Teixeira de, em seu Livro – Guarda Municipal: A Responsabilidade dos Municípios pela Segurança Pública [6], o mesmo diz que “A relação de corrupção com o crime organizado tem sido vista pela população como o principal fator responsável pela violência no país, mais do que qualquer outro, incluindo os de ordem socioeconômica que, sabemos, contribui para o problema. Esta visão torna-se bastante ameaçadora, ainda mais se considerarmos que ela põe em xeque a credibilidade dos poderes e das instituições públicas responsáveis por garantir o bom funcionamento do estado de direito”.
De acordo com o Secretário de Segurança Pública Beltrame ao fazer um balanço sobre ocorrências e iniciativas em palestra realizada na sede da Polícia Federal no Rio, disse que “Tudo isto vem acontecendo ao lado de algumas iniciativas, como as que vêm sendo implantadas no estado do Rio de Janeiro através das Unidades de Polícias Pacificadoras – UPPs, que buscam retomar o comando dos territórios que antes eram ocupados por facções criminosas, muito embora todo esse esforço seja ainda incipiente diante do principal objetivo, que consiste em humanizar a atuação da polícia para garantir maior segurança e paz aos cidadãos que residem nestas comunidades”.
Neste contexto, torna-se urgente que o povo saia do papel passivo de mero expectador diante da violência expetacularizada pela mídia, com notícias que a tornam banal.
Os meios de comunicação, ao divulgarem de forma exacerbada a violência, e ao banalizarem-na em filmes, novelas e desenhos animados, também fazem nascer mais violência. A mídia introjeta nas mentes de cada cidadão uma cultura de terror, dizendo a todos que não há solução para o problema, só restando à aceitação mansa e pacífica.
Além de propiciar um bom relacionamento da sociedade com os órgãos de Segurança, o trabalho realizado pelos conselhos humaniza a polícia e conscientiza cada cidadão de que ele é também responsável pela manutenção da ordem pública, e que toda conduta em sentido oposto, causará prejuízo a ele próprio.
Não será repetindo frases do senso comum como “todo político é corrupto” e “a política corrompe mesmo os que procuram ser honestos”, que conseguiremos superar o problema concreto da violência.
9) A NECESSIDADE DA GUARDA MUNICIPAL
Para o autor Naval, Mauricio Domingues da Silva, em seu Livro - A Revolução na Segurança Pública. 116 páginas [7], a obra faz uma trajetória das Guardas Municipais.
A expansão da segurança municipal no Brasil. A partir da década de 90 houve algumas iniciativas nos municípios e regiões metropolitanas brasileiras na formulação e execução de políticas locais de prevenção do crime e da violência.
Grandes partes das experiências municipais revelaram-se incipientes e heterogêneas, não somente quanto ao processo da gestão, mas, principalmente, quanto à qualidade da formação dos profissionais que atuam na área da segurança pública e violência urbana.
As Guardas têm se expandindo por duas formas: como instituições locais de segurança urbana preventiva e comunitária, e como instituições locais de combate e repressão ao crime. Mecanismos da gestão municipal de segurança urbana.
A gestão de segurança municipal além de estar sustentada numa dimensão racional sistêmica deve ser orientada por princípios ético-políticos suprapartidários. Contudo, não basta o gestor se adequar as novas exigências de competências gerenciais na área. Será necessária a constituição de uma unidade gestora que deve ser formalmente definida e dotada de poderes e recursos necessários para assumir a condução de políticas locais de segurança municipal.
O planejamento racional dessas operações complexas e interligadas pode ser efetuado a partir do levantamento das informações: as expectativas e demandas dos diferentes cidadãos, quanto à segurança urbana; os problemas mais sérios da cidade por regiões/bairros; os esforços de diferentes organizações que podem ser coordenadas para evitar duplicações e fazer uso dos recursos disponíveis.
Segundo o autor Carvalho, Claudio Frederico, no Livro – O que você precisa saber sobre Guarda Municipal e nunca teve a quem perguntar [8], menciona entre outros assuntos abordados, também se deve ter de antemão quais são as linhas para o desenvolvimento de projetos de prevenção que podem ser trabalhados pelo município. Tais como: Programas de acesso à justiça e a resolução pacífica de conflitos; Programas para adolescentes, a juventude e suas famílias; Mobilização social, associativismo e promoção de cultura de paz urbana; Planejamento urbano e qualificação de espaços públicos; Enfrentamento de fatores de risco.
Por fim, conclui-se pela necessidade da Guarda Municipal no contexto da segurança pública.
10) REFERÊNCIAS
[1] PEC 33/2014. Fonte: www.planalto.gov.br.
[2] Constituição Federal do Brasil. Fonte: www.planalto.gov.br.
[3] De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 4.0, Rio de Janeiro: Forense, 2008, verbete competência.
[4] De Plácido e Silva, Vocabulário Jurídico, 4.0, Rio de Janeiro: Forense, 2008, verbete competência.
[5] Lei 13.022/14. Fonte: www.planalto.gov.br
[6] Livro – Guarda Municipal: A Responsabilidade dos Municípios pela Segurança Pública. Autor: Aulus Eduardo Teixeira de Souza Portal Brasil:
[7] Livro - A Revolução na Segurança Pública. Autor: Naval, Mauricio Domingues da Silva 116 páginas a obra faz uma trajetória das Guardas Municipais.
[8] Livro – O que você precisa saber sobre Guarda Municipal e nunca teve a quem perguntar. Autor: Claudio Frederico Carvalho.
ADVOGADO, ex-titular do escritório jurídico C. Martins & Advogados Associados no Rio de Janeiro, Assessor Jurídico da Prefeitura Municipal de Conceição de Macabu, Pós Graduando em Gestão Pública Municipal em Rio das Ostras, especialista em Segurança Pública pelo SENASP Brasilia, Graduando em Administração de Empresa, Consultor Jurídico, especialista em Direito Civil pela Universidade Cândido Mendes/RJ.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: IORIO, Luiz Carlos da Cruz. A Guarda Municipal no contexto da segurança pública Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jan 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45849/a-guarda-municipal-no-contexto-da-seguranca-publica. Acesso em: 02 nov 2024.
Por: Michael chagas pereira
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