RESUMO: A revisão criminal é o instrumento utilizando contra decisões condenatórias transitadas em julgado, a fim de se rescindir a chamada coisa julgada e possibilitar uma nova sentença sobre o caso. Diante do conflito de dois princípios da justiça em face do principio da segurança; apenas permitido pela legislação à revisão criminal “PRO REO”, a revisão “PRO SOCIETATE” por respeitar- se o principio da liberdade da garantia constitucional da soberania do veredicto. A relevância da revisão criminal justifica-se a busca do aprofundamento da matéria nela inscrita sob um diferente modelo de julgamento, que corresponda aos anseios da aplicação de uma injustiça democrática, menor intolerante e mais humanizada. Implica na desconstituição da coisa julgada formada sobre uma sentença condenatória, visando acabar com os erros registrados no julgamento, possibilitando à justiça outro olhar sobe a sentença condenatória irrecorrível. Neste estudo aborda os princípios básicos da instituição, dando destaque a soberania dos veredictos, visando estabelecer, posteriormente, um contraponto com a revisão criminal. Além disso, apura a questão da revogação do protesto por novo júri. São apontadas as principais divergências atinentes ao assunto, com vistas a estabelecer uma harmonização entre o principio da soberania dos veredictos e a revisão criminal.
Palavras-chave: revisão criminal. Coisa julgada. Soberania dos veredictos. Tribunal do júri. Erro judiciário.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1 REVISÃO CRIMINAL. 1.1 Origem Criminal. 1.2 Conceito. 1.3 Erro Judiciário. 1.4 Natureza Juridica. 1.5 Hipóteses de cabimento. 1.6 Competência. 1.7 Legítimidade. 1.8 Revisão pro societate. 1.9 Revisão pro reo. 2 CONCEITO DE PRINCIPIO INFORMADORES DO TRIBUNAL DO JÚRI. 2.1 Principio da imparcialidade do juiz. 2.2 Principio da igualdade processual. 2.3 Principio do contraditório. 2.4 Principio da ampla defesa. 2.5 Plenitude de defesa. 2.6 Sigilo das votações. 2.7 Soberania dos veredictos. 2.8 Competência para o julgamento. 3 REVISÃO CRIMINAL FRENTEÀ SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 4 REVISÃO CRIMINAL JUIZO RESCISORIO E AS DECISÕES DO TRIBUNAL DOJÚRI. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. REFERÊNCIAS ELETRÔNICAS.
INTRODUÇÃO
O presente documento pretende demonstrar que há um evidente conflito de competência com relação à revisão criminal, tendo pela maioria dos doutrinadores, uma visão de ação e não um recurso; Sendo essencial efetividade da instituição do júri em razão da soberania dos veredictos, princípios atribuídos pela carta magna brasileira de 1988.
A revisão criminal, busca por justiça para, garantir ao cidadão o direito de ter uma estabilidade nas decisões que, teoricamente, já pronunciaram o direito tecnicamente adequado e por que não, o mais justo a ser aplicado entre as partes, e o foco que se levanta, é se a revisão criminal não ofenderia a soberania dos veredictos do tribunal do júri, que também é basicamente uma garantia prevista na constituição federal, mais especificamente no [1]artigo 5° XXXVIII, “C”, da constituição federal. Sendo para instituição do tribunal popular uma garantia fundamental, é ela a forma de garantir o devido processo legal e o juiz natural para os casos de crimes dolosos contra vida.
A revisão criminal implica na desconstituição da coisa julgada formada sobre uma sentença condenatória, visando acabar com os erros ocorridos no julgamento, possibilitando à justiça outro parecer sobre a sentença condenatória irrecorrível. O instituto processual penal privativo do condenado, por meio do qual é feito a decisão transitada em julgado, seja em sentença ou em acordão, em casos primordialmente definidos em lei, Visam obter ou a anulação do julgado, ou a diminuição da pena, ou a absolvição, ou, ainda uma reparação qualquer que lhe seja mais favorável.
Dispõe:
O artigo 5° XXXVIII, da CF:
É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
E de acordo com a “[2]instituição do júri inserida no art. 5°, XXXVIII, a carta magna, faz parte dos direitos e garantias fundamentais é cláusulas pétreas. Ada Pellegrini Grinover. Afirma ser hoje tranquila a doutrina e a jurisprudência no sentido de que a soberania dos vereditos é preceito estabelecido como garantia do acusado, podendo ceder, apenas, diante de norma que visa garantir os direitos de defesa e a própria liberdade”.
A carta magna defende os casos em que o valor da justiça seja o dever de se sobrepor ao valor da certeza. A sim demonstra [3]quando a imutabilidade e a indiscutibilidade de decisão são sobrepostas por erros ou condições taxativamente expressas, as quais são graves o suficiente para permitirem tais expedientes.
1. REVISÃO CRIMINAL
Revisão criminal é uma ação penal rescisória perante o tribunal competente, nos casos previstos em lei, contra decisões condenatórias transitadas em julgado, possibilitando uma nova sentença sobre o caso, está ação rescisória, visa desconstruir o transito em julgado de decisão, não tem prazo para ser interposto.
[4]Conforme dispõe a norma do código de processo penal: (pg.431)
Art.621 a revisão dos processos findos será Admitida:
I – quando a sentença condenatória for contraria ao texto expressa da lei penal ou a evidencia dos autos.
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos.
III- quando, após a sentença, se descobrirem novas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Revisão criminal é uma ferramenta processual, na qual é ação de natureza constitutiva, bem como expediente constitucional exclusiva da defesa, que disponibiliza ao condenado o reexame e a modificação da decisão condenatória, com a finalidade de corrigir falhas indevidamente praticadas pelo poder judiciário. A revisão criminal tem o poder de reparar os erros judiciais aonde se encontra tanto a favor do réu, quanto a favor da sociedade, com base em todos seus recursos possíveis á ser reparados, limitando – se o empenho de tal ação a revisão de provas novas, previsto no texto legal e do entendimento dos tribunais. Tendo sim a garantia constitucional e o restabelecimento da dignidade da pessoa humana.
Através de seu artigo 623, caput que “a revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão”. Conforme o [5]artigo, 627,caput que perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível”.
Neste contexto observa Carlos Roberto Barros Ceroni (Revisão criminal são Paulo Juarez de oliveira, 2005, p.12), diz que é meio de que se vale o condenado para desfazer injustiças e erros judiciários relativamente consolidados por decisão transitada em julgado; ou então, remédio jurídico processual ultima que dispõe o condenado para que seja reexaminada, a seu favor, a sentença condenatória definitiva e injusta”.
No mesmo sentido, Guilherme de Souza nucci declara:
“E uma ação penal de natureza constitutiva e seu generis, de competência originaria dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com transitado em julgado, quando ocorreu erro judiciário. trata-se de autentica ação rescisória na esfera criminal, indevidamente colocada como recurso no código de processo penal. E seu generis, pois não possui polo passivo, mas somente o autor questionando o judiciário que o vitimou.”
“É uma ação penal constitutiva, que equivale à ação rescisória cível, e tem por finalidade a reparação de eventuais erros judiciários. A revisão criminal poderá almejar a alteração da classificação do delito, a absolvição do acusado, a modificação da pena, a anulação do processo, entre outros. Ela será admitida “quando a sentença condenatória for contraria se fundar em depoimentos, exame ou documentos comprovadamente falsos; quando, após a sentença se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstancia que determine ou autorize diminuição especial da pena” artigo 621, do código de processo penal. Frisa – se que a revisão “pro societate” é vedada no direito brasileiro.”.
1.1. Origem criminal
Na historia da evolução da sociedade, a revisão criminal buscava um instrumento apto a corrigir erros judiciários, de toda sentença definitiva. Com isso a revisão criminal, teve um meio de mostrar aos indivíduos a busca pela equidade e justiça, favorecendo tanto réu como sociedade. A revisão criminal tem o principio de partida no direito romano, no qual não existência a nenhum meio de se rever uma sentença criminal, visto que as penas eram impostas mediante o arbitro de um imperium limitado, sem levar em conta regras e princípios que posteriormente foram introduzidos em legislação, prevendo então, a possibilidade de recorrer de uma decisão proferida e da coisa julgada. A decisão que era proferida em sentença pelo júri, não estava sujeita a qualquer espécie de revisão.
Na legislação brasileira, império aplicavam-se as ordenações, que previam, “[6]revista das causas, na forma a ser determinada em lei (art.164, I). tratando-se de norma de eficácia limitada, a interposição legislativa idônea à efetividade veio através da Lei de 18/09/1828”, que subsistiu até 1890; foi na republica, no entanto, que o instituto em estudo passou a ser chamado de revisão, tendo sido inserido no ordenamento brasileiro pelo decreto 848/1890 e, logo em seguida, previsto pela constituição de 1891; [7] “A carta politica do império concebeu o supremo tribunal de justiça outorgando-lhe competência à concessão e denegação revista das causas, na forma a ser determinada em lei (art.164, I). tratando-se de norma de eficácia limitada”; Constituição federal, atual se refere à revisão, expressamente, ao cuidar da competência do STF e do STJ e, implicitamente, quando estabelece que o estado indenizará o condenado em caso de erro judiciário, sem contar a regra do artigo 5º,§2º, do pacto de são José da costa rica.
Completando este contexto:
A constituição federal de 1988 consagrou a revisão criminal em seus artigos 102, I, ”j” “e”, 108, I, “b”, mesmo sem estar presente na seção atinente aos direitos e garantias individuais constitui- se, para os autores: Grinover Gomes Filho e Fernandes (2005, p.310), em ação de natureza constitucional e direito fundamental do condenando. Por constituir-se de direito individual e por tratar-se principio constitucional a revisão criminal é perfeitamente cabível nas justiças militar e eleitoral, ou seja, garantia individual implicitamente previsto no artigo 5°, §2 da constituição federal.
Direito primitivo:
Na índia – Lei de Manu; [8] “o sistema penal e processual penal, ancorado em base eminentemente costumeira, baralhava o mandato divino ao estatuto dos homens, como sói acontecer nos tempos primevos”.
Grécia – antiga – anulação em caso de falso testemunho prova falsa. [9]“Durante a antiguidade, na península balcânica, precisamente em Esparta, o senado judiciava quanto à maioria das causas criminais. Só exarava decreto condenatório se subsistisse evidência certa e inconcussa de responsabilidade”.
Direito Hebreu- Lei de Moisés escrita e tal mud lei moral admitem absolvição do condenado, em caso de alteração da legislação, bem como a realização de novo julgamento, se, no momento da execução da sentença houvesse nova prova. [10]“a legislação hebraica, consubstanciada no Pentateuco (antigo testamento: livros do gênesis, êxodo, levítico, números e deuteronômio), escorava- se na teocracia: a autoridade de seu único Deus (javé) era exercida pelo oráculo terreno eleito, Moisés. A lei e o direito constituíam uma porção da religião”.
Direitos comparados:
Espanha- a Lei possui natureza recursal, sendo admitida somente pro reo. Para a doutrina moderna, no entanto, a revisão tem natureza de ação autônoma de impugnação; será proposta sempre perante o tribunal supremo, qualquer que tenha sido o juiz ou tribunal prolator da decisão condenatória a ser revista; também prevê duas fases. [11]“somente é permitida contra sentenças condenatórias definitivas baixadas por tribunais espanhóis, excluídas as absolutórias e as sentenças fixando medidas de segurança”.
França- só admite a revisão pro reo, tendo natureza de recurso extraordinário, legitimados para sua propositura o ministério da justiça o condenado e seus parentes. [12]“Corrigir erros de fato é o escopo da revisão criminal, catalogada dentre os recursos extraordinários. A velha tradição francesa ainda subsiste: apenas sentenças condenatórias irrevogáveis podem ser hostilizadas por revisão”.
Alemanha- admite-se a revisão prosocietate pro reo, julgamento em duas fases.[13] “A medida não se sujeita a prazo prescricional. Se o condenado morre antes da consumação da coisa julgada, mesmo já configurado caso julgado”.
1.2. Conceito
A revisão criminal possui diversos conceitos, evidentemente de acordo com as escolhas doutrinárias de cada jurista, as quais influenciam nos termos finais daquele. Por tanto, enumeraremos apenas os que expressam de forma mais clara nossas escolhas diante das controvérsias relativas ás diversas categorias constitutivas da revisão.
A palavra revisão tem origem no latim [14]revisio de revisere, quer significar ver, volta a ver rever, ver de novo. E de fato, uma analise para remeter – se o possível ser modificado juridicamente aceitável.
a) Revisão pode ser ajuizada após o trânsito em julgado do processo criminal (se exige a demonstração, mediante certidão, de sentença condenatória que tenha passado em julgado § 1° do art. 625 do cpp).
b) É demanda que somente pode ser utilizada em beneficio do réu, inviabilizando-se, em todas as situações, a reformatio in pejus, inclusive indireta (paragrafo único do [15]art.626 do cpp);
c) Não tem prazo para o ajuizamento (pode ser requerida inclusive após a extinção da pena -[16] art.622 cpp).
A regra delimitadora e fundamental atinente à revisão criminal-verdadeira ação autônoma de impugnação de decisão transitada em julgada encontra – se no art.621, cpp:
Para nucci (2013, p.472) Trata-se de “uma ação penal de natureza constitutiva e seu generis, de competência originaria dos tribunais, destinada a rever a decisão condenatória, com transito em julgado, quando ocorreu erro judiciário”.
Em seu curso de processo penal Fernando Capez: (2013, p.835), apresenta o conceito de revisão criminal: “ação penal rescisória promovida originariamente perante o tribunal competente, para que, nos casos expressamente previstos em lei, seja efetuado o reexame de um processo já encerrado por decisão transitada em julgado”.
Com base neste conceito verifica-se que a revisão criminal pode ser imposta pelo legislador para possibilitar e facilitar a revisão aos processos com transito em julgado, desde que tenham as hipóteses de revisão cabíveis em lei, de forma simples para, garantir a reabertura das discussões travadas no âmbito da ação penal.
1.3 Erro judiciário
O judiciário em face de um erro é o fato a se considerar no mundo jurídico, sendo o juiz um humano e por isso falível. O Processo penal já por sentença condenatória passada em julgado, tendo a finalidade de ser pronunciada a anulação desta, com erro jurisdicional considera- se a existência de um fato do direito ou a deficiência da apreciação dos fatos da causa, a falsa percepção da realidade no plano penal, entre a decisão e a realidade fática. Ajustiça de acordo com Élcio Arruda doutrinador, o erro judiciário comporta duas espécies de erro:
O primeiro recai sobre a existência do próprio delito subdivide- se em duas modalidades se ensejar a condenação de um inocente, assume feição positiva. Se redundar na absolvição de um culpado, ostenta caráter negativo.
A segunda espécie (erro parcial) concerne à aplicação da pena demasiadamente tênue. Como é institutivo, encerra, em qualquer das modalidades, feição menor grave do que a primeira espécie (erro total), no entanto, tem lugar mais amiúde, por envolver a árdua operação de dosificação da reprimenda.
O erro judiciário consequências grave de condenação injusta, que não seria apenas prejudicial ao condenado, mas também a sociedade.
1.4 Natureza jurídica
A revisão criminal na maioria dos doutrinadores trata-se de uma ação autônoma de impugnação, mais precisamente uma ação penal de natureza constitutiva, tem por objetivo desconstituir uma decisão transitada em julgado. Pode ser aplicada no caso de condenações proferidas pelo júri ou haveria uma violação á soberania dos veredictos, em outras palavras a revisão criminal de uma decisão condenatória do júri ofende o principio da soberania dos veredictos. Mesmo no caso de condenações proferidas pelo júri, cabe na revisão a condenação penal definitiva, podendo ser desconstituída mediante revisão criminal não lhe sendo oponível a clausula constitucional da soberania dos veredictos. A revisão criminal não possui natureza recursal, embora esteja prevista no código penal, mais aceito como uma ação penal de cunho desconstitutivo, não sujeita a prazos e que pode ser ajuizada, inclusive, depois da morte réu.
1.5 Hipótese cabimentos
Analisando art.621 do código de processo penal, aonde é preciso esclarecer que a revisão criminal pode ser proposta para desconstituir sentenças tanto de juízes singulares ou do tribunal do júri, bem como acordão proferidos pelos tribunais, com efeito, o rol taxativo do caput do art.621 do código de processo penal, garante que não seja por qualquer motivo que se possa proceder a revisão criminal.
Com isso, Nucci (2012, p.449) explica:
O rol do artigo do código de processo penal é taxativo, na medida em que se busca rever uma decisão abrangida pela coisa julgada (art.5°, XXXVI, CF), garantia constitucional de proteção ao individuo e aos conflitos já compostos pelo poder judiciário. Existência de uma sentença condenatória ou absolutória impropria, e que esta sentença tenha transitado em julgado.
Com a falsidade comprovada de depoimentos, exames ou documentos, aonde a prova falsa deve ter sido essencial para a sentença condenatória, com a simples existência de prova, fala no processo que não é suficiente para o pedido revisional. Se o condenado morre antes da consumação da coisa julgada, mesmo já configurado caso julgado, não há impedimento da reabilitação. Tomando total conhecimento da medida de segurança, é cabível a reabertura do processo. As hipóteses de ocorrência de falsidade documental podem refere- se a documentos tanto públicos quanto particulares.
O dispositivo legal art. 621, cpp. Determina á falsidade da prova é que esta prova constitua o único ou o principal fundamento da sentença condenatória. A falsidade por si só não caracteriza o erro judiciário, é imprescindível que venha a embasar a decisão final.
1.6 Competência
A competência da revisão criminal é do supremo tribunal federal, portanto será sempre endereçada a ele, como se fosse uma ação que tramitara em 2º instancia, exceto quando há interposição de recurso extraordinário ao STF, sendo este competente para julgar a revisão criminal. Somente será de competência do STJ ou do STF se for caso de recursos extraordinário quando os argumentos da revisão coincidirem com aqueles empregados nos recursos especiais, e tem competência para julgar a revisão de suas próprias condenações. TRF julga a revisão de suas próprias condenações e a das condenações proferidas por juízes federias; TJ compete julgar a revisão de suas próprias condenações e a das condenações proferidas por juízes estaduais; tribunais eleitorais e militares crimes a eles afetos; JECRIM, competência do tribunal de justiça para alguns, no entanto, será competente o colégio recursal. Conceito no dispositivo legal [17]artigo 624, cpp.
A competência para julgamento da revisão criminal de acordo com Capez:
Ao supremo tribunal federal competem, em beneficio dos condenados, as decisões criminais em processos findos, quando a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida (constituição federal, art.102, I, J). Ao superior tribunal de justiça, quando ele tiver emanado a decisão condenatória for proferida pelo TRF em única ou última instancia, caber-lhe-á julgar a revisão (CF art.108, I, b) nos demais casos, ressalvados os casos de jurisdição especializada, competirão ao tribunal de justiça estadual.
Compete revisar o tribunal em que a sentença penal transitou em julgado.
1.7 Legitimidade.
Serão considerados legítimos para propor revisão criminal tanto, condenado, que poderá ser substituído pelos representantes legal, como os sucessores, quais são, cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmão. Com efeito, o artigo 623 do código de processo penal dispõe que tem legitimidade ativa para promover a revisão criminal o próprio réu, por si ou por procurador legalmente habilitado. Diante dos termos da lei, discute-se se o ministério público possui legitimação ativa em beneficio do acusado, também estão legitimados à revisão criminal o companheiro ou companheira a revisão criminal tem interesse de agir, em favor de rever a situação do réu.
Neste contexto observa Fernando Capez:
A indispensabilidade da intervenção do advogado não é absoluta, condicionando- se aos limites impostos pela lei, conforme disposição expressa da própria constituição. Tal principio sempre existiu na legislação ordinária e sua recente constitucionalização (CF, art.133) não teve o condão de alterar seu conceito, nem de ampliar seu alcance. Portanto, a legislação inferior pode, validamente, excepcionar a regra, como o fez nas hipóteses do art.623 do cpp. (2013, p.837).
1.8 Revisão pro societate
Revisão pro societate – in dubio pro societate, vem do latim e significa – em dúvida, a favor da sociedade;
A revisão criminal PROSOCIETATE – em favor da sociedade, é aquela que tem cabimento para rever algo quando os erros ocorrem em decisão de mérito absolutória transitada formalmente em julgado, que por “[18]objetivo a desconstituição da sentença favorável ao acusado, proferida em desacordo com a lei e/ou com verdade material dos fatos, e a verdade proveniente das provas coligidas licitamente nos autos, em prejuízo da sociedade”.
No Brasil, o processo penal tem como característica primordial o sistema acusatório, ou seja, o individuo como sujeito de direitos, garantindo-lhes o devido processo legal, sempre se admitiu apenas a revisão PROREO das sentenças condenatórias transitadas em julgado. PROSOCIETATE sempre esteve presente em nossas constituições de 1891(at.81) de 1934(art.76,3°) e de 1946 (art.101, IV), que conferiam competência ao supremo tribunal federal para rever, em beneficio do condenando. É certo que a constituição de 1967(art.114, I, m), de 1969 (art.119, I, m) e de 1988 (arts. 102 II. J), o supremo tribunal federal competência para julgar originariamente, a revisão criminal de seus julgados, suprimindo- se a expressão em beneficio do condenado que conferiam competência ao supremo tribunal federal para rever, em beneficio do condenado, as suas decisões criminais em processos findos, por tanto, somente se admitia revisão em beneficio do condenado. A constituição da republica proíbe essa espécie de revisão no art. 5º,§2°, c/c o art.8.4 do pacto de SANJOSÉ da costa rica.
[19]“Na pronuncia vige o principio do indubio pro societate (na duvida, decide- se a favor da sociedade) e não o do indubio pro reo (na duvida, decide-se a favor do réu). Havendo duvida acerca da autoria do crime, a pronuncia é de rigor, possibilitando que o juiz natural tome conhecimento e decida a causa”. Quando ocorre uma decisão de mérito absolutória transitada formalmente em julgado, há cabimento para a revisão pro societate, ou seja, ocorrendo os erros in judicando ou in procendo. O ordenamento jurídico brasileiro, não se admite a revisão prosocietate, e sim somente a revisão pro reo.
1.9 Revisão pro reo
PRO REO in dubio - é uma expressão latina que significa literalmente na dúvida, a favor do réu, ela expressa o principio jurídico da presunção da inocência, que diz em casos de duvidas (por insuficiência de provas, se favorecera o réu).
A revisão criminal pode ser PRO REO em favor do réu, aonde é utilizada, em beneficio do condenado para desconstituir, após a decisão transitada em julgado, injustiça e erros judiciários; e no Brasil sempre foi societate, embora esta tivesse sido a mais usada por diversos países.
2 CONCEITO DE PRINCÍPIOS INFORMADORES DO TRIBUNAL DO JÚRI.
O tribunal do júri tem garantias fundamentais para instituição do tribunal do júri, aonde se foram implantadas pelo legislador no titulo dos pontos e garantias fundamentais da CF. O júri tem competência restrita para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Sendo necessário que se tenha a interpretação aos princípios que norteiam o tribunal do júri frente à possibilidade da revisão criminal. Podendo observar de forma bem latente alguns princípios que incidem sobre o feito, de modo e amparar o desenrolar do processo e proporcionar às partes uma segurança constitucional das garantias fundamentais em busca da justiça quais sejam, principio da imparcialidade; principio da igualdade processual; principio do contraditório; principio da ampla defesa; sigilo das votações.
2.1 Principio da imparcialidade do juiz.
O principio do duplo grau de jurisdição sobre a constituição federal, de tratados internacionais sobre direitos humanos firmados pelo Brasil e, também, a legislação infraconstitucional considerando ainda que o STF interpreta a convenção americana sobre direitos humanos – pacto de san José da costa rica. A imparcialidade do juiz, ao contrario do que se pensa, não é preceito particular próprio do nosso ordenamento jurídico.
O juiz ele se situa na relação processual entre as partes e acima delas, de modo desinteressado, ocupando uma posição proeminente na relação processual, sendo o detentor do poder jurisdicional e presidente do processo, a imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes é uma garantia constitucional.
Conforme (CAPEZ, 2013, p.64) “observa a imparcialidade do julgador e condição indispensável para o desenvolvimento do processo, haja vista que o juiz situa-se na relação processual entre as partes, mas acima delas, sendo que não atua no processo em nome próprio ou.
Em conflito de interesse com as partes”.
2.2 Principio da igualdade processual.
Trata-se de um principio de que todos são iguais perante a lei, devidamente adaptados ao processo penal, desse modo o principio tem uma força aonde se vê as partes devem ter, em juízo, as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões e ser tratados igualmente, na proporção de suas desigualdades. A igualdade das partes no processo penal também está inserta nessa norma que prevê a obrigação do tratamento igualitário das pessoas. (art.5º, caput, CF).
Neste contexto observa (Fernando Capez: também preleciona que o principio da igualdade) processual decorre do principio da igualdade elencado no caput do art.5° da carta magna (2013, p.64) destaca que no direito processual sofre atenuação, haja vista a necessária aplicação do principio do favor réu, postulado que pega que ao réu se deve conceder alguma prevalência em relação à pretensão punitiva, citando como exemplos as normas contidas nos arts. 609 paragrafo único (embargos infringentes e de nulidade) 621 e seguintes (revisão criminal) (2013, p.64).
2.3 Principio do contraditório
É um principio democrático no processo, o contraditório realiza – se mediante a ciência bilateral das partes dos atos praticados no processo, com possibilidade de contraditá-los. O principio do contraditório é um principio do devido processo legal, e significa que todo acusado terá o direito de resposta contra a acusação que lhe foi feita, utilizando, para tanto, todos meios de defesa admitidos em direitos, ninguém pode ser condenado criminalmente sem que ele seja assegurado o exercício do direito de defesa. [20](art.5º, LV).
Embora a carta magna haja registrado que ninguém poderá se detido, preso ou despojado de seu bens, costumes e liberdades, senão em virtudes de julgamento de suas partes, seguindo a lei dos pais.
Acordo com (Fernando Capez: o principio do contraditório) identifica-se pelo binômio, participação e ciência das partes. O doutrinador segue sua explicação esclarecendo que, de um lado, as partes têm o direito de produzir proas e de estar sejam devidamente apreciados pelo estado- juiz, já sob outro prisma, as partes possuem o direito de serem cientificadas sobre qualquer fato ocorrido durante o desenvolvimento processual, através de citação, intimação ou notificação, a depender do caso, bem como tem o direito de ter a oportunidade de se manifestar sobre os fatos ocorridos no processo (2013 p.64-65).
2.4 Principio da ampla defesa
Quando se fala em ampla defesa, se fala em direito que tem réu para se defender.
[21]O estado tem a obrigação de propiciar a ampla defesa ao réu, se ele não tiver as condições de constitui defensor podendo ser a defesa pessoal, autodefesa, representada pela participação do réu no interrogatório e a sua presença acompanhando a instrução judiciaria, como também por intermédio de defesa.
NUCCI: Afirma a importância e as razoes da ampla Defesa. “ao réu é concedido o direito de se valer de amplo e Extenso método para se defender da imputação Feita pela acusação. Encontra fundamento constitucional no art.5°, LV. Considerado, no processo, parte hipossuficiente por natureza, uma vez que o estado é sempre mais forte, agindo por órgãos constituídos e preparados, valendo-se de informações e dados de todas as fontes as quais tem acesso, meio a o réu um tratamento diferenciado e justo, razão pela qual a ampla possibilidade de defesa se lhe a figura compensação devida pela força estatal”.
2.5 Principio da plenitude de defesa
A plenitude da defesa no tribunal do júri é garantia constitucional estabelecida no [22]art. 5, XXXVIII, “a”, CF de 1988. No qual assegura ao acusado o exercício pleno de defesa.
Assegura que o acusado possa valer-se de toda possibilidade de defesa, utilizando-se dos instrumentos e recursos previstos em lei.
É um principio no qual não se confunde com ampla defesa, pois é a hipóteses do tribunal do júri em que os jurados são juízes leigos e, por não serem juízes togados, não valoram a ampla defesa na sua exata dimensão, daí a necessidade de se propiciar do réu uma situação melhor de aproveitamento de uma defesa real.
Para nucci: os efeitos de plenitude de defesa devem ser concretizados, uma vez que o réu se encontra em desvantagem no tribunal popular que realiza o julgamento sem fundamentar decisões (2013, p.94).
2.6 Sigilo de votações
É principio de condição para protegera livre manifestação de pensamentos dos jurados; o sigilo de votação do tribunal do júri não diz sequer se o próprio, sigilo em se constitui direito ou garantia fundamental, previsto no [23]art.5°, inciso XXXVIII, alínea, b, o julgamento, não poderá o jurado demonstra sua posição acerca dos fatos, de forma que não influenciem se uns aos outros de forma a proferir um julgamento justo e isento.
Para garantir uma votação segura, devera os jurados usar para esclarecimentos e não para uma possível influência dos outros jurados, votos secretos, sem se identificar a forma como todos os jurados voto.
Portanto é dessa maneira, para que não seja invalido com consequente dissolução do conselho de sentença caso verifique-se algo que possa influir de maneira indevida e ilegal aos jurados.
2.7 Soberania dos veredictos
Com a decisão do conselho de sentença, entende-se que está previsto no [24]art.5°, XXXVIII, letra, C, da CF. sua existência é para agir em principio na não possibilidade de se alterar o mérito por juízes técnicos. A soberania dos veredictos corresponde a [25]imodificabilidade das decisões de fato. Da sentença proferida pelo tribunal do júri, transitando em julgado e não lhe restando nenhum meio de recurso, senão necessário, utilizar-se á condenado da revisão criminal prevista no art.621 a 631 de nosso código processo penal.
Esse principio tem essenciais características do tribunal do júri, dando aos jurados atribuição exclusiva de julgar procedentes ou não a pretensão punitiva.
2.8 Competência para o julgamento
Os crimes de competência do tribunal do júri englobam o bem maior, vida, protegida pela clausula pétrea dos direitos e garantias individuais. Competência essa feita e assegurada constitucionalmente para julgar crime dolosos contra vida; para julgar a revisão é do STF essa competência matéria discutida na revisão criminal alvo de recurso extraordinário, do STJ, quando foi discutida por recurso especial, dos tribunais militares em crimes militares, dos tribunais eleitorais em crimes de sua competência e dos TJ,s competência estadual ou TRF competência federal em todos os outros casos.
O supremo tribunal federal, diante da discussão editou sumula 721 com o seguinte enunciado: [26] “a competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecida exclusivamente pela constituição federal”.
A sentença mesmo que em transitada em julgado não tenha sido a precisada pela instancia antes de transito em julgado, a competência da revisão nunca será do juiz singular.
3. A REVISÃO CRIMINAL FRENTE À SOBERANIA DOS VEREDICTOS
A revisão criminal tem causado uma forte polemica, em cima das decisões dos jurados no âmbito do tribunal do júri, tendo geradas diversas opiniões, principalmente quando se trata de prova nova em favorecer ao réu.
O tribunal do júri proporciona algumas garantias constitucionais, portanto a soberania dos veredictos, como uma delas, podendo afirmar a expressão [27] “soberania, concede ao estado o poder de coação, ou seja, o poder de impor sanções qualquer pessoa que cometesse infração à lei vigente”. O poder de decidir em ultima instancia sobre as normas, sobre a eficácia do direito; e tudo isso também pode ser relativo, pois o conceito de soberania dos veredictos, que não deve ser entendido como um poder absoluto acima de qualquer outro. Podendo sim a decisão do júri, quando prejudicial ao réu for modificada por meio de revisão criminal. E de fato, seria inconcebível imaginar que uma decisão, absolutamente injusta, não pudesse ser alterada.
O tribunal popular falha contra o acusado, nada impede que este possa recorrer ao pedido revisional, também instituído em seu favor, para suprir as deficiências daquele julgamento.
A soberania dos veredictos não pode ser atingida, enquanto preceito para garantir a liberdade do réu. Mas se ela é desrespeitada em nome dessa mesma liberdade, atentado algum se comete contra o texto constitucional. Os veredictos do júri são soberanos enquanto garantirem o juslibertatis. Absurdo seria por isso, manter essa soberania e intangibilidade quando se demonstra que o júri condenou erradamente. (apud, RANGEL, 2008, p.854-855).
Diante do exposto, verifica-se o juízo rescendente em julgador provenientes do júri, de modo que o tribunal competente, se procedente o pedido, realizara a cassação ou desconstituição do ato impugnado.
4. REVISÃO CRIMINAL, JUÍZO RESCISÓRIO E AS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI
A revisão criminal vem buscar e proporcionar a liberdade do condenado, procurando evitar que um erro de judicial, seja perpetrado contra um inocente. O debate que causa entre diversos doutrinadores sobre a revisão criminal diante do principio da soberania dos veredictos reside no fato de ser soberano, o que tem como, garantia constitucional o direito á liberdade, por serem garantias constitucionais que dependem de um mesmo valor. Neste caso se encontra duas situações, aonde de um lado temos a decisão que pode levar o condenado a ficar restrito de sua liberdade e, de outro, uma ação que visa á liberdade do individuo.
A revisão criminal tendo uma garantia individual, para corrigir eventuais erros judiciários, não afasta, em hipóteses alguma, o direito que povo tem de proceder á necessária revisão do julgado, quando for necessário.
Com base no dispositivo legal art.626, cpp. Só admite o júri sobre o juízo rescindo, isto é, anulando o julgamento, a sim ao júri caberá um novo julgamento, atento sempre ao principio da soberania que dá ao tribunal popular toda a competência para o julgamento. A posição nas doutrinas e na jurisprudência é cabível a revisão criminal, com a constituição brasileira a sim como outros países não reconhece a revisão pro societate, pois estaria colocando em risco o direito a absolvição do réu.
A soberania do júri não limita a revisão criminal, o principio da soberania não é absoluto, e o tribunal pode ate mesmo absolver um réu injustamente pelos jurados.
Tourinho filho (2013, p.713) explica detalhadamente como se deve interpretar a soberania:
Não é assim que se interpreta o principio da soberania. Esta quer dizer que apenas e tão somente que a segunda instancia não pode corrigir eventual erro de julgamento do tribunal do júri, se este absolveu, repita-se, ante - eventual apelo da acusação, o máximo quer a instancia superior pode fazer é determinar se proceda a novo julgamento. E assim mesmo não se desconhece o erro do legislador se os jurados prestam o juramento de decidir de acordo com a sua consciência e os ditames da justiça, permite-se o recurso de apelo quando a decisão for manifestamente contraria aprova dos autos é qualquer coisa que orça pelo absurdo. É um não senso. E se foi condenado, também, em decorrência do mesmo principio, não pode o órgão de segundo grau absolve-lo (omitiu-se). Soberania dos vereditos não se confunde com infalibilidade, sob pena de nenhum condenado pelo tribunal popular conseguir demonstrar o erro do judiciário, a menor que o tribunal popular queira senão, não.
CONCLUSÃO
Os objetivos propostos pelo trabalho foram alcançados, tendo, portanto o ponto de partida à revisão criminal se prestando á retificação das decisões condenatórias transitadas em julgados de erros ou injustiças, a possibilidade de se manejar a revisão criminal em face das decisões do tribunal do júri. Desses princípios, pode-se observar que, conforme já foi mencionada no presente trabalho, sua extensão de limites é demarcada pelo interesse social em com direitos e garantias fundamentais assegurados na constituição federal. Daí o equilíbrio a ser procurado entre a função de direitos de cada um e os interesses da sociedade, em favor do bem comum. Com base nisso, verificou- se que a revisão criminal tem por escopo a correção das sentenças condenatórias ou absolutórias improprias transitadas em julgado, aplicando- se inclusive, ás decisões do conselho de sentença. O tribunal do júri não constitui exceção á regra, sendo suas decisões passíveis, para poder existir à ação revisional, até por que não é de interesse do judiciário prejudicar ou cometer injustiças.
A revisão criminal tem a busca de rever a sentença já revestida pela coisa julgada, tendo como consequência a atribuição de seu caráter excepcional, em que se viabiliza o exercício, dentre outros, dos princípios da imparcialidade do juiz, da igualdade processual, do principio contraditório, dos princípios da ampla defesa e plenitude de defesa, princípios estes consagrados também por nossa carta magna. Visando que nossa constituição tem como finalidade maior a garantia e direitos fundamentais em defender o regime democrático de direito a todos os seus cidadãos. Dentre eles, o tribunal do júri constitui um direito individual, dotados de certos, pelos princípios que são a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra vida e por fim, a soberania dos veredictos, sobretudo pode ser relacionada à democracia.
Nas decisões prolatadas pelo conselho de sentença, tem se por garantir um dos maiores bens para o ser humano, a garantia constitucional, a liberdade, que nem de longe deve ser tratada com descanso pelo judiciário.
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[1]BRASIL, VadeMecum , constituição federal (CF). Direitos e garantias fundamentais – o direito de ser julgado pelos seus próprios pares. pg.8. edição 6º. editora Saraiva - São Paulo.2015.
[2]www.tribunavirtualibccrim.org.br-Grinover, Ada Pelligrini. A democratização do tribunais penais participação popular. Revista de processo, são Paulo: RT, n°52,1988.
[3]Grinover, Ada Pelligrini. Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécies, ações de impugnação, reclamação aos tribunais – 4º ed.rev. ampl. E atual.com a reforma do judiciário(ECm.45/2004) – são Paulo : editora revista do tribunais, 2005.p.309 e ss.
[4] Luiz Roberto cúria, livia céspedes e juliana nicoletti. Códigos 3em1 pg.431. saraiva. 8ºedição. 2012. Editora saraiva- são Paulo
[5]VadeMecum , CF. Artigo 627º, caput - pg.656. 2015.edição 6º. editora Saraiva - São Paulo.
[6] Arruda, Élcio- Revisão criminal Prosocietate – 2°ed. Revista atualizada e ampliada, editora. BH, n°pg. 198. São Paulo.
[7]Arruda, Élcio- Revisão criminal Prosocietate – 2°ed. Revista atualizada e ampliada, editora. BH, n°pg. 197/198. São Paulo.
[8]Arruda, Élcio- Revisão criminal Prosocietate – 2°ed. Revista atualizada e ampliada, editora. BH, n°pg. 230.Lei de Manu; as chamadas provas dos juízos de Deus. 2009 -são Paulo.
[9]Arruda, Élcio- Revisão criminal Prosocietate – 2°ed. Revista atualizada e ampliada, editora. BH, n°pg. 231.Antiga anulação de falso testemunho. 2009 -são Paulo.
[10]Arruda, Élcio- Revisão criminal Prosocietate – 2°ed. Revista atualizada e ampliada, editora. BH, n°pg. 40.Lei de Moisés; absolvição do condenado, em caso de alteração da legislação. 2009 - são Paulo.
[11]Arruda, Élcio- Revisão criminal Prosocietate – 2°ed. Revista atualizada e ampliada, editora. BH, n°pg. 80. A lei possui natureza recursal, sendo admitida somente pro reo. 2009 - são Paulo.
[12]Arruda, Élcio- Revisão criminal Prosocietate – 2°ed. Revista atualizada e ampliada, editora. BH, n°pg. 60. Corrigir erros de fatos, recursos extraordinarios. 2009 - são Paulo.
[13]Arruda, Élcio- Revisão criminal Prosocietate – 2°ed. Revista atualizada e ampliada, editora. BH, n°pg. 70. A reassunção do processo é circunscrita ao reexame dos fundamentos de fato da sentença. 2009 - são Paulo.
[14]revisio de revisere, quer significar ver, volta a ver, rever, ver de novo. E de fato, remete – nos ás voltas com o juridicamente aceitável.JUNIOR, Sydnei de Oliveira. Revisão Criminal.pg.17.22ed.Editora juruá,curitiba,2009.
[15]BRASIL, VadeMecum , CF. –o direito de modificar a pena ou anular o processo. pg. 656.cpp.edição 6º. editora Saraiva - São Paulo.2015
[16]BRASIL, VadeMecum , CF. – a revisão poderá ser feita em qualquer tempo.pg.655.cpp.edição 6º. editora Saraiva - São Paulo.2015
[17] Brasil, código penal; processo penal e constituição federal/ obra coletiva 3em1 da editora saraiva com a colaboração de luiz roberto cúria, livia céspedes e juliana nicoletti.- 8°ed.-são Paulo saraiva,2012.
Art.624,cpp. As revisões criminais serão processadas e julgadas, I- pelo supremo tribunal federal, quanto Às condenações por ele proferidas; II- pelo tribunal federal de recursos, tribunais de justiça ou de alçada, nos demais casos; §1° no supremo tribunal federal e no tribunal federal de recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno; §2° nos tribunais de justiça ou de alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrario, pelo tribunal pleno.§3° nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.
[18] http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/542703/o-que-se-entende-por-revisao-pro-societate-o-ordenamento-juridico-brasileiro-reconhece-o-instituto-camilla-furegato.
[19] http://www.ambito-juridico.com.br/site/?nlink=revista_artigos_leitura&artigo_id=13622. MUCCIO, hidejalma. curso de processo penal.2ed.são Paulo,método,2011,p1316.
[20] Disponível em: http://pt.slideshare.net/ZikeUjo /resumo-15princpiosconstitucionaisprocessuais110830155145phpapp01
[21] Disponível em: http://pt.slideshare.net/ZikeUjo /resumo-15princpiosconstitucionaisprocessuais110830155145phpapp01.
[22] BRASIL. Vade mecum. Constituição Federal. 6°. ed. São Paulo: Saraiva, 2015
[23] BRASIL. Vade mecum .Constituição Federal. 6°. ed. São Paulo: Saraiva, 2015
[24] BRASIL. Vade mecum. Constituição Federal. 6°. ed. São Paulo: Saraiva, 2015
[25] Qualidade do que é imodificabilidade ou não pode ser modificada. (sugerir/ comentar)Disponível em acesso: imodificabilidade in Dicionário da Língua Portuguesa com Acordo Ortográfico [em linha]. Porto: Porto Editora, 2003-2015. [consult. 2015-06-01 13:48:35]. Disponível na Internet: http://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua-portuguesa/imodificabilidade?homografia=0
[26] Diponivel em acesso: http://www.stf.jus.br /portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_701_800
[27] Disponível em:acesso http://intertemas.unitoledo.br /revista/index.php/ETIC/article/viewFile/1264/1206 Soberania a expressão que significa o poder absoluto, para alguns doutrinadores supremos, perpetuo acima do qual outro não existe;
Bacharela em Direito pela Universidade Nove de Julho - UNINOVE
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Bruna Andressa Mendes. Revisão criminal e a soberania do tribunal do júri Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 jan 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45865/revisao-criminal-e-a-soberania-do-tribunal-do-juri. Acesso em: 02 nov 2024.
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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Por: Ana Julia Possebom Bologna
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