INTRODUÇÃO
O capítulo VII da Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, ao tratar das INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS, assim nos revela em seus artigos 27 e 30, respectivamente, que:
Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I – os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
DESENVOLVIMENTO
Sendo assim, verifica-se da leitura acima transcrita as HIPÓTESES TAXATIVAS elencadas pela Lei nº 8.906 de 04.07.1994 acerca do impedimento do exercício da advocacia, de maneira que cristalino e nítido o fato do causídico constituído não encontrar-se encaixado em NENHUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS, não havendo que se falar em impedimento conforme errônea e inveridicamente o procurador da parte adversa alega.
Aliás, ressalta-se que o procurador da parte adversa sequer conhece a lei que rege e asseguram direitos bem como impõe penalidades a sua categoria profissional, vez ter se mostrado incapaz de proceder a interpretação clara das hipóteses taxativas disciplinadas no Estatuto da Advocacia, ensejadoras do impedimento alegado.
Não há Excelência, no Estatuto da Advocacia, Código de ética, nem tampouco em nenhum outro ordenamento jurídico, cláusulas que impeçam procuradores de patrocinarem demandas, o que justifica o fato do advogado constituído pela parte adversa não ter colacionado á sua peça apresentada NENHUM DISPOSITIVO LEGAL que respaldasse sua alegação infundada, inverídica e absurda.
Também não há contrato de trabalho com caráter de exclusividade nem tampouco NENHUMA CLÁUSULA DE NÃO DIVULGAÇÃO, NÃO SOLICITAÇÃO OU DE CONFIDENCIALIDADE que o impeça de exercer livremente, em todo território nacional, a advocacia após seu desligamento da empresa, já que o exercício da mencionada profissão é livre segundo o Estatuto da Advocacia.
Assim, se não há dispositivo legal nem tampouco nenhuma lei ou cláusula contratual que impeça o exercício amplo e pleno da advocacia, não há que se falar em impedimentos, vez que a ninguém é obrigado fazer ou deixar de fazer coisa alguma, senão em virtude de lei (artigo 5º, inciso II da CF/88).
Disciplina o artigo 155 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho que:
“Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I – em que o exigir o interesse público;
II – que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores”.
Constituição Federal assegura os princípios da livre iniciativa e ordem econômica, fazendo referência inclusive à livre concorrência para o provento da ordem econômica, como também do indivíduo pela busca pelo pleno emprego e exercício da profissão.
Disciplina ainda o artigo 7º da Lei nº 8.906 de 04.07.1994 que:
“Art. 7º. São direitos do advogado:
I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia (...)”.
Os advogados são livres para o exercício, com liberdade, da advocacia, vez que não há impedimento legal nenhum que os impeça de exercê-la em sua plenitude, perante todo território nacional.
Não há que se falar em violação á ética profissional do procurador, vez que não foi revelado nenhum sigilo profissional, até mesmo porque não há no Estatuto da ordem dos Advogados do Brasil nem tampouco no Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, nada, absolutamente nada que desabone a conduta e comportamento ilibado do causídico, respaldado na lei e no próprio estatuto de sua categoria para o exercício livre e amplo da advocacia!
CONCLUSÃO
Sabe-se que o cliente é completamente livre para escolher aquele profissional que melhor irá representá-lo patrocinando e defendendo seus direitos não havendo qualquer impedimento ou irregularidade na contratação do causídico, vantagens ou privilégios, pelo contrário, se este foi dentre muitos escolhidos, é porque se destaca no mercado competitivo de trabalho, através de reputação ilibada, compromisso com a verdade e moralidade dos fatos e, acima de tudo, respeitabilidade dispensada aos clientes, valores estes, tão distantes nos dias atuais.
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