RESUMO: A citação, no processo civil, é o meio convocatório da parte para responder a uma ação judicial. Diante da relevância do ato, a lei exige formalidades sem as quais a declaração de nulidade é imperiosa. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, entretanto, erigem-se enunciados no sentido de validar a citação com a mera entrega da carta citatória no endereço da pessoa física, independentemente de ter sido recebida pelo seu destinatário. À luz do ordenamento jurídico, denota-se que os enunciados retromencionados são inconstitucionais e ilegais por desobedecerem ao devido processo legal e às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa, bem como à legislação que regula o tema.
Palavras-chave: citação; Juizado Especial Cível; devido processo legal; contraditório; ampla defesa.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. ENUNCIADOS. 3. OS PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. 4. A INCONSTITUCIONALIDADE E A ILEGALIDADE. 5. A PRESUNÇÃO E A PROVA DIABÓLICA. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
A lei impõe o rito do processo judicial e a forma com que os respectivos atos devem se revestir. Assim concretizam-se a segurança jurídica e o devido processo legal, regulamentando a trilha processual a ser percorrida e evitando surpresas aos jurisdicionados. Isso contribui para a lisura e transparência do procedimento, e reflete a conjuntura do Estado Democrático de Direito brasileiro.
A citação “é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender” (artigo 213 do Código de Processo Civil). No processo civil, a regra é a citação pessoal[1]. Nesse contexto, a citação em nome de terceiro torna nulo o ato citatório.
Lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[2] que o Código de Processo Civil prevê duas modalidades de citação: a pessoal (ou real) e a ficta (ou presumida). Na primeira, a citação é feita diretamente ao destinatário, enquanto que na segunda a ciência sobre a propositura de uma ação judicial contra alguém ocorre por mera ficção legal, sendo pouco provável o efetivo conhecimento. Prosseguem sintetizando:
A diferença essencial entre ambas as figuras está em que, na primeira, é certa a ciência do réu, quanto à propositura da ação, enquanto que, na segunda, incide mera presunção legal (ficção) de tal conhecimento [...]. [Esta segunda hipótese] tem cabimento em situações excepcionais, em que não é concretamente possível citar o réu de maneira direta e inequívoca, seja porque ele se esconde, seja porque o local onde pode ele ser localizado é inacessível etc.
Nacionalmente, no que se refere aos Juizados Especiais Cíveis, incontáveis são os enunciados em prol da validação da citação recebida por pessoa (física ou jurídica) diversa do destinatário do ato, quando remetida ao endereço do citando. Argumenta-se, em suma, que os princípios do Juizado Especial Cível permitem uma interpretação desse jaez.
O FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais)[3] elaborou o enunciado de nº 5, que prescreve:
Enunciado nº 5 do FONAJE: A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
Igualmente, a Súmula nº 7 das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul assim estabelece:
Súmula n° 07: CITAÇÃO: ENTREGA DO "AR" – É válida a citação de pessoa física com a entrega do "AR" no endereço do citando, ainda que não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos.
Note-se que, além de possibilitar a validade da citação com a simples destinação do ato ao endereço do citando, independentemente de quem o assine, a Súmula das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul explicita que incumbe ao citando o ônus de provar que a carta de citação não lhe foi entregue. Esse entendimento é maciçamente aplicado pelas Turmas Recursais Gaúchas:
Ementa: EMBARGOS DE DEVEDOR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DAS TURMAS RECURSAIS. CITAÇÃO VÁLIDA, VISTO QUE RECEBIDA NO ENDEREÇO DO CITANDO, AINDA QUE POR PESSOA DIVERSA, SUFICIENTEMENTE IDENTIFICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, A QUE CONDENADO O RÉU, INOCORRENTE. Aplica-se a Súmula nº. 7 das Turmas Recursais do Juizado Especial, segundo a qual é válida a citação de pessoa física com a entrega de AR no endereço do citando, ainda que não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos. Destaca-se que o recebedor foi suficientemente identificado (nome completo e número do documento de identificação). Dá-se parcial provimento apenas para isentar o réu da condenação por litigância de má-fé imposta pela sentença porque não há qualquer dolo processual ou carência de fundamentos que demonstrem a intenção protelatória dos embargos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível nº 71001161496, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 19/06/2007).
Por sua vez, o Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo publicou o seguinte enunciado:
Enunciado nº 12: A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação e intimação, desde que identificado o seu recebedor.
Ainda, a Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos, Aviso nº 23/2008, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, prevê, na seção de Enunciados Jurídicos Cíveis, Enunciado nº 5.1.2, que:
Enunciado nº 5.1.2: A citação postal de pessoa física considera-se perfeita com a entrega de A.R. às pessoas que residam em companhia do réu ou seus empregados domésticos.
Como último exemplo, o enunciado expedido pelas Turmas Recursais do I Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco:
Enunciado nº 01: CITAÇÃO/INTIMAÇÃO VIA POSTAL - Presume-se recebida pelo destinatário, citando ou intimando, a correspondência entregue em seu endereço, com a juntada do Aviso de Recepção (AR) aos autos, para efeito de citação ou intimação. (redação alterada em 29.07.09 e aprovada em Sessão Plenária de 16.09.09).
3. OS PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
A Lei nº 9.099/1995, no seu artigo 2º, perfilha que “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
A oralidade traduz a ideia de que o processo deve preconizar o desenvolvimento de forma oral, reduzindo-se ao máximo as peças escritas. A simplicidade é instrumento de aproximação entre processo e jurisdicionado, facilitando a compreensão e assimilação do itinerário por intermédio da instauração de um procedimento simplificado. A informalidade significa que os atos devem ser realizados da forma mais simples e menos formal possível. A economia processual denota uma redução da quantidade de atos processuais, apurando-se a eficiência processual. A celeridade revela a intenção de se estabelecer uma solução célere, isto é, dentro de um menor intervalo de tempo possível.[4]
Tais princípios se interseccionam e, obviamente, não inibem a incidência dos preceitos constitucionais no Juizado Especial Cível. Embora o regramento específico, os postulados em comento não servem de carta branca a se refutarem as garantias dos cidadãos à prestação jurisdicional de qualidade.
4. A INCONSTITUCIONALIDADE E A ILEGALIDADE
A constituição é o filtro pelo qual todas as demais normas jurídicas devem se amoldar para uma adequação do ordenamento jurídico como um todo. Por ser a Lei Fundamental, os direitos e as garantias fundamentais da Constituição Federal não podem ser violados sobre nenhum pretexto.
Nessa conjuntura, embora os princípios do Juizado Especial Cível sejam estatuídos através de lei, esta espécie normativa é submetida (inferioridade hierárquica) à Constituição Federal. Significa dizer que o holofote constitucional ilumina os postulados do Juizado Especial Cível de maneira tão ímpar e potente que, haja vista a proeminência da Lei das Leis, seus ditames sobrepujam e devem ser apreciados de modo particularmente especial, com maior relevância jurídica do que quaisquer outros.
Não se está, dessa forma, negando vigência ao comando legal. Absolutamente, não. O fato se restringe à análise de dispositivos legais sob a ótica (filtro) constitucional. É que, consoante salientou Hans Kelsen, o fundamento de validade de uma norma consubstancia-se na validade de outra norma, denominada norma superior, e a origem (fonte) de todo o arcabouço jurídico é decorrência desta última norma pressuposta cuja validade é inatacável. É dela que derivam as demais normas (ou são por ela recepcionadas) e a ela que devem estas de adaptar.[5]
A Constituição Federal elenca o contraditório e a ampla defesa como garantias[6] fundamentais no artigo 5º, inciso LV:
Art. 5º, LV, CF: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
O contraditório consiste na promoção de um tratamento igualitário (sem privilégios) entre as partes, ouvindo uma delas sempre que a outra se manifestar ou que surgir um fato novo nos autos, para propiciar o exercício do direito de defesa. Como corolário, têm as partes direito de informação, direito de manifestação e direito de ver seus argumentos considerados.[7]
A ampla defesa, a seu turno, como a própria nomenclatura sugere, garante a defesa (autodefesa e defesa técnica) na seara mais abrangente possível. Exprime uma defesa sem a imposição de delimitações não previstas em lei, oferecendo-se à parte liberdade para oferecer meios probatórios e argumentativos que melhor lhe convém para a comprovação das suas alegações.
O devido processo legal também é garantia fundamental:
Art. 5º, LIV, CF: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
Caracteriza-se o devido processo legal, como o gênero de todos os demais princípios constitucionais relativos ao processo (inclusive o contraditório e a ampla defesa), como obrigação de respeito às garantias processuais e as exigências destinadas a uma sentença justa.[8] Sua obediência tem como pressuposto o cumprimento do procedimento legalmente predeterminado.
Nesse cenário, os enunciados alhures, que entendem restar autorizada (não nula) a citação não recebida pelo citando, desde que seja a carta remetida ao seu endereço, ferem a oportunidade do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, ratificar uma citação que não foi efetivamente recebida pelo citando denota que o ato não instaurou o contraditório nem proporcionou o exercício da ampla defesa.
Outrossim, na hipótese de a Lei 9.099/1995 não estabelecer de modo expresso a modalidade de citação (se pessoal ou ficta), que incidam subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil compatíveis ao caso, conforme pacífica doutrina e jurisprudência. Um ato da envergadura da citação não pode ser menosprezado. A citação ficta é medida excepcional. Corroborando o raciocínio, Marcus Vinicius Rios Gonçalves aduz que a citação ficta “só deve ser utilizada em circunstâncias excepcionais, quando não for possível a citação pessoal”.[9]
Ademais, tanto a citação ficta é medida excepcional, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, que a Lei nº 9.099/1995, no artigo 18, § 2º, dispõe de modo peremptório que “não se fará citação por edital” (espécie de citação ficta), indicando que também é exceção a citação presumida no contexto dos órgãos jurisdicionais de que a norma trata.
Se isso não bastasse, o próprio artigo 18, inciso I, da Lei 9.099/1995, elucida que “a citação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria”. O aviso de recebimento serve justamente para se identificar quem recebeu a carta citatória, e se é exigível que seja “em mão própria”, outro destinatário não pode recebê-la, sob pena de descumprimento de preceito legal. Essa a mens legis.
Do contrário, ainda que se arguisse que o artigo 18, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, não estabelece que a citação deva ser pessoal, desarrazoada é a subtração da incidência ao caso dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, na dúvida – se a citação deve ser pessoal ou ficta –, que se a concretize de modo pessoal, pois mais próxima da razão lógico-jurídica imiscuída nas garantias fundamentais em testilha.
A citação presumida não visa ao condão real de atingir o desiderato da citação, qual seja, o de cientificar a parte adversa sobre uma ação que contra si foi proposta, atribuindo a lei tal efeito por mera ficção. De fato, uma carta citatória assinada por terceiro é sinal de que não foi recebida pelo seu destinatário original. E ainda que seja no endereço do citando, essa situação, de per si, não proporciona uma certeza sobre a cientificação da pessoa física. Diante dessa constatação, o contraditório, a ampla defesa e, em última análise, o devido processo legal restam ofendidos.
A oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, embora se coadunem, em tese, com a citação ficta, não podem servir de instrumento para se aviltar garantias fundamentais. Nem a busca por uma resolução em um lapso temporal exíguo é fundamento hábil para referendar a citação presumida. De rigor, nesse diapasão, a interpretação conforme a constituição para se ratificar a posição direcionada a vislumbrar a citação real como regra também nos processos sujeitos à competência dos Juizados Especiais Cíveis.
5. A PRESUNÇÃO E A PROVA DIABÓLICA
Outra questão que merece reflexão compreende a natureza jurídica da presunção de ciência da propositura da ação judicial que os enunciados pretendem conferir à citação enviada ao endereço do citando, a despeito de quem efetivamente a recebeu.
A redação de alguns enunciados faz crer que dita presunção é absoluta (juris et de jure). Isso porque a carta citatória ao endereço do citando, mesmo que ele não a receba, já aperfeiçoa a citação. A prova em sentido contrário – isto é, de que não houve a ciência da ação – não é mencionada. O Enunciado nº 5 do FONAJE, por exemplo, satisfaz-se com isso. Evidente que se trata de uma interpretação pálida e que merece a devida ponderação judicial.
Razoável acreditar que, como expressamente opera a Súmula nº 7 das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, a presunção em tela é relativa (juris tantum), permitindo ao citando a comprovação de que a carta citatória “não lhe chegou às mãos”. Inobstante, ainda assim a exigência de comprovação de não cientificação operada pela citação recebida por pessoa física estranha à originalmente destinatária não é legítima porquanto se enquadra na noção de prova diabólica.
Prova diabólica é a expressão doutrinária para a prova de impossível ou muito difícil produção. Quando a prova é unilateralmente diabólica, a solução processual situa-se na distribuição dinâmica do ônus probatório (incumbir a prova àquele que tem condições de produzi-la). Caso a prova seja diabólica para ambas as partes (bilateralmente diabólica), a parte que assumiu o “risco de inesclarecibilidade” (inviabilidade probatória) da prova deve arcar com a decisão desfavorável.[10]
Não se pode atribuir ao citando, diante dessas premissas, o ônus de provar que não foi cientificado da ação judicial. É uma prova diabólica! O máximo que dele se pode esperar é a comprovação de que residia em endereço distinto, embora o mero fato de morar no endereço em que a citação foi destinada não deva ensejar a perfectibilização do ato citatório, quando não for recebida pelo citando, nos termos até então esposados. Alem disso, cabe ao autor o fornecimento do endereço do réu (artigo 282, inciso II, do Código de Processo Civil, e artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995), e, portanto, o demandante é quem deve arcar com a impossibilidade ou extrema dificuldade de prova de endereço diverso do citando. Em síntese: o ônus de fornecer o endereço para o citando ser encontrado é da parte autora, devendo esta assumir as consequências do risco do não esclarecimento acerca do verdadeiro endereço da parte adversa.
A citação é ato solene e imprescinde da observância dos preceitos constitucionais e legais para ser considerada legítima. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, entretanto, há enunciados argumentando a efetividade dos respectivos postulados específicos, aduzem que a citação de pessoa física é válida pelo mero recebimento no endereço do citando, independentemente de quem o receba.
O ordenamento jurídico constitucional, malgrado, aponta para direção oposta. O contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal são garantias fundamentais processuais que, in casu, denotam que a citação deve ser recebida pelo citando, e não por terceiro. A citação ficta é medida excepcional. O objetivo da citação é cientificar a parte, e, se ela mesma não foi a destinatária do ato judicial, a oportunidade de exercício dos postulados constitucionais aludidos são violados – a força normativa constitucional se sobrepõe aos princípios do Juizado Especial Cível. Eis aí a inconstitucionalidade.
Por outro lado, a Lei 9.099/1995 (artigo 18, inciso I) dispõe que a citação será feita por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria. A citação pessoal é requisito da legislação; é a regra (reitere-se que a citação ficta é excepcionalidade, em situações especificas e que a lei imponha tal prática). Constata-se a ilegalidade dos enunciados contrários a tal asserção.
Além disso, atribuir ao citando o ônus de provar que não teve ciência da citação é impor-lhe a produção de uma prova diabólica. O autor, então, deve suportar o risco da impossibilidade de esclarecimento acerca da efetiva cientificação, não se encarando a citação como concretizada.
Nessa esteira, seja sob o viés constitucional, seja sob o prisma legal, a consequência jurídica do recebimento da carta citatória por terceiro, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, deve ser a nulidade do ato processual, tornando-se despicienda a perquirição sobre o efetivo endereço da pessoa física citanda.
DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. v. 2. 9ª ed. rev. atual. e ampl. Salvador: Editora JusPODIVM, 2014.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil. v. 1. Teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 6ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sério Cruz. Curso de processo civil. v. 2. Processo de conhecimento. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional: Tomo IV: Direitos fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 1988. Apud BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v. 1. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 52ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
[1] Art. 215, caput, do CPC: Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
[2] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sério Cruz. Curso de processo civil. v. 2. Processo de conhecimento. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 167.
[3] O FONAJE tem como objetivos congregar Magistrados do Sistema dos Juizados Especiais e suas Turmas Recursais; uniformizar procedimentos, expedir enunciados, acompanhar, analisar e estudar os projetos legislativos e promover o Sistema de Juizados Especiais; e colaborar com os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo da União, dos Estados e do Distrito Federal, bem como com os órgãos públicos e entidades privadas, para o aprimoramento da prestação jurisdicional (disponível em: <http://www.amb.com.br/fonaje/>. Acesso em 23 jan. 2016).
[4] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sério Cruz. Curso de processo civil. v. 2. Processo de conhecimento. 7ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 703-707.
[5] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução de João Baptista Machado. 6ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. p. 135-139.
[6] Jorge Miranda, jurista português citado por Paulo Bonavides, ilustremente, ao conceituar garantias, distingue-as de direitos, nestas palavras: “os direitos representam só por si certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias acessórias e, muitas delas, adjetivas (ainda que possam ser objeto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isso, nas respectivas esferas jurídicas, as garantias só nelas se projetam pelo nexo que possuem com os direitos; na acepção jusracionalista inicial, os direitos declaram-se, as garantias estabelecem-se.” (MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional: Tomo IV: Direitos fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 1988. p. 88-89. Apud BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 528).
[7] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v. 1. Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 52ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 36.
[8] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil. v. 1. Teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 34.
[9] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil. v. 1. Teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 326.
[10] DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. v. 2. 9ª ed. rev. atual. e ampl. Salvador: Editora JusPODIVM, 2014. p. 90-91.
Mestrando em Direito e Justiça Social na Universidade Federal do Rio Grande - FURG. Bacharel em Direito pela Faculdade Anhanguera do Rio Grande. Advogado (OAB/RS).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LUCIANO ROBERTO GULART CABRAL JúNIOR, . A inconstitucionalidade e a ilegalidade dos enunciados sobre a validade de citação de pessoa física recebida por terceiro no âmbito do Juizado Especial Cível Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 jan 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45886/a-inconstitucionalidade-e-a-ilegalidade-dos-enunciados-sobre-a-validade-de-citacao-de-pessoa-fisica-recebida-por-terceiro-no-ambito-do-juizado-especial-civel. Acesso em: 02 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Por: PRISCILA GOULART GARRASTAZU XAVIER
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