1. Introdução
O presente artigo possui o escopo de analisar o pensamento sobre a Constituição para Konrad Hesse e sua força normativa como algo eficaz e capaz de ser aplicável. Ademais, será traçado um panorama da crítica feita por Hesse sobre o pensamento de Ferdinand Lassale na obra “A Essência da Constituição”.
2. Constituição para Lassale
Segundo Ferdinand Lassale, na sua obra “A Essência da Constituição”, questões constitucionais não são questões jurídicas, mas sim questões políticas. A tese fundamental do autor baseia-se na realidade que lhe é confirmada pela experiência histórica: o que a história constitucional revela é que o poder da força aparece sempre superior à força das normas jurídicas, que a normatividade submete-se à realidade fática.
Dessa forma, ele explica que numa sociedade existem os poderes social, militar, econômico e intelectual. É através de uma correlação dessas relações de poder dominantes numa sociedade que a Constituição se expressará.
Lassale, entretanto, diferencia Constituição Real de Constituição Jurídica. A capacidade que esta tem de regular e de motivar está limitada à sua adequação com aquela. Caso essa compatibilidade não ocorra, o conflito será inevitável. Conseqüentemente, a Constituição Jurídica, que Lassale define como “um pedaço de papel”, perderá força diante dos fatores reais de poder dominantes no país.
Assim, ele justifica seus argumentos, através de uma análise histórica, demonstrando que as regras jurídicas não se mostram capazes de controlar as forças políticas, que por sua vez movem-se conforme suas próprias leis, de maneira independente.
3. Críticas a esse modelo de Constituição - Constituição para Hesse
Essa forma de ver a Constituição remete à conclusão de que a sua condição de eficácia, ou seja, a coincidência entre realidade e norma, constitui apenas um limite hipotético extremo.
Isto significaria a negação tanto da Constituição Jurídica quanto da própria ciência jurídica. Se se admitir a Constituição real como decisiva, a Constituição jurídica teria apenas a mísera função de justificar as relações de poder dominantes, em vez de estar a serviço de uma ordem estatal mais justa.
Em contraponto a essa doutrina, Hesse declara que a Constituição contém uma força normativa que estimula e coordena as relações entre cidadãos e o Estado, e dentre eles. Por conseguinte, rejeita o que afirma Lassale, quando este garante que o Direito Constitucional teria apenas a função de justificar as relações de poder dominantes.
É necessário ressaltar que Hesse admite que existam poderes determinantes das relações fáticas. O que ele propõe, porém, é que além dessas forças políticas e sociais, há a questão de uma força determinante do Direito Constitucional, por ele denominada força normativa.
Para tornar evidente a questão da existência da força normativa, Hesse argumenta que se deve levar em conta três fatores fundamentais:
1. O condicionamento recíproco existente entre a Constituição jurídica e a realidade político-social;
2. Os limites e as possibilidades da atuação da Constituição jurídica;
3. Os pressupostos da eficácia da Constituição.
4. Uma adaptação mútua entre a Constituição jurídica e a realidade político-social
Ordenação e realidade devem ser consideradas em sua relação, em seu contexto e em seu condicionamento recíproco. Uma relevância a um desses dois aspectos ocasionaria uma norma desprovida de qualquer elemento da realidade ou uma realidade sem qualquer elemento normativo.
Em oposição ao positivismo jurídico, no qual se percebe uma nítida separação entre realidade e norma, Hesse afirma que se deve encontrar um caminho entre a realidade despida de qualquer elemento de normatividade, de um lado, e a normatividade esvaziada de qualquer elemento da realidade, de outro. Dessa forma, a aproximação desses fatores ajuda a reduzir a tensão entre ambos. Conforme o próprio autor, a norma constitucional não tem existência autônoma em face da realidade, até porque ela apenas se concretiza quando aplicada na realidade.
Então, a essência da norma constitucional reside em sua vigência, na qual a pretensão de eficácia não pode ser separada das condições históricas de sua realização. Tem-se que levar em consideração os aspectos sociais, morais, econômicos, naturais, etc. quando se pretende criar uma norma concretizável na realidade. Apesar disso, a pretensão de eficácia constitui um elemento autônomo em relação a essas condições, por mais que dependa da relação delas.
Além do referido, o principal aspecto aqui a ser explicitado é que a Constituição não é apenas um reflexo das forças sociais e políticas. Ela apresenta não só esse aspecto de expressão de um ser, mas também o do dever ser, pois, devido à sua pretensão de eficácia, a Constituição procura impor uma ordem e conformação a essa realidade. Ou melhor, a Constituição apresenta uma relação mútua com a realidade: ela é ao mesmo tempo determinada pela realidade e determinante em relação a ela.
5. Os limites e as possibilidades de atuação da Constituição Jurídica
Constituição Real e Constituição Jurídica se coordenam harmoniosamente, mas não dependem, pura e simplesmente, uma da outra. A Constituição tem significado próprio e consegue força normativa quando, proporcionalmente, realiza seu objetivo de eficácia. Nesse contexto, cabe analisar as possibilidades e limites de sua realização.
Para uma Constituição se desenvolver e lograr êxito, tendo força e eficácia, é preciso que ela se vincule a uma situação histórica e tenha seu ordenamento jurídico orientado pelos padrões da razão. Assim, uma Constituição que procura construir o Estado apenas de forma abstrata e teórica acaba por se tornar estéril. É imprescindível que ela se vincule às forças e tendências dominantes no seu tempo, considerando também as leis culturais, políticas, sociais, etc. O que, inclusive, já foi falado no item anterior.
Além da adaptação inteligente a uma dada realidade, a força normativa de uma Constituição depende também da disposição orientar determinada conduta segundo a ordem estabelecida. A Constituição impõe tarefas, mas não realiza nada. Ela só possuirá força ativa se essas tarefas forem efetivamente realizadas, se houver uma vontade de concretizar essa ordem.
Hesse ainda constata que existem três vertentes que fundamentam a vontade de Constituição. Primeiramente, é preciso acreditar que a Constituição não seja passível de retificações e interpretações indevidas, o que abre caminho para governos autoritários e contra os interesses da sociedade. É também necessário que se compreenda que ela precisa estar sempre em processo de legitimação pelos fatos resultantes de um contexto histórico. Por último, é determinante a vontade humana para a vigência da Constituição, lutando pela sua consolidação.
6. Eficácia da Constituição
Os requisitos mais importantes para a eficácia de uma Constituição se referem tanto ao seu conteúdo quanto a sua prática.
A) Quanto mais o conteúdo de uma Constituição corresponder à natureza da realidade atual, mais seguro será o desenvolvimento de sua força normativa. Faz-se extremamente necessário que ela incorpore o estado espiritual do seu tempo. De tal modo, enquanto a mesma for adequada e justa, lhe será assegurado o apoio e a defesa da consciência geral.
B) A Constituição deve também apresentar uma adaptação a eventuais modificações nas diversas condições pertinentes a uma sociedade. No contrário, se ela não fosse constantemente revisada, ocorreria uma desvalorização da força normativa da própria Constituição.
C) A Constituição não deve se basear numa estrutura unilateral. Se a Lei Fundamental objetiva preservar a força normativa dos seus princípios fundamentais, deverá ela incorporar parte da estrutura contrária.
D) A fim de um desenvolvimento mais sustentável da Constituição, tem-se que considerar não só o seu conteúdo, mas também a sua colocação em prática. Para isso, é fundamental a vontade de Constituição. Primeiramente, é essencial respeitá-la e preservá-la. Uma demonstração desse ato acontece quando algum indivíduo se mostra capaz de sacrificar um interesse próprio em favor de um princípio constitucional, assegurando assim um fortalecimento não só da Constituição, mas também do Estado.
E) É indispensável a estabilidade da Constituição. A suposta necessidade política de reformar a Constituição, o que, aliás, acontece muito no Brasil, abala a sua força normativa. Além disso, mudar uma Constituição repentinamente, é cometer um retrocesso a uma sociedade autoritária e inconstitucional. Nas palavras de Lênio Streck[1], não se dissolve um regime democrático porque se quer fazer outro. Por esse motivo que nela foram inclusas cláusulas pétreas na Constituição, para garantir uma sociedade justa e segura juridicamente.
Ressalta-se que estabilidade é diferente de imutabilidade. Com o decorrer do tempo, é inevitável que algumas normas jurídicas se tornem obsoletas. Nesse sentido, para que se tenha perspectivas de consolidação de uma Constituição, é preciso o acompanhamento dessa evolução por parte do Estado e pelos próprios indivíduos, através de um constante processo de verificação. No entanto, a revisão dos aspectos Constitucionais não pode ser feita sem critério e subitamente, como bem se refere Streck.
F) A interpretação constitucional tem significado decisivo para a consolidação e preservação da força normativa da Constituição. Uma interpretação adequada é aquela que consegue concretizar o sentido do enunciado normativo dentro das condições reais dominantes numa determinada situação.
7. Considerações finais
O que se pode verificar com as teses de Konrad Hesse é a intenção de mostrar a força normativa da Constituição como algo eficaz e capaz de ser aplicável. Ele pretende criticar Lassale, quando este dizia que a Constituição não tem um valor jurídico e somente demonstra a força que determinados grupos sociais e políticos possuem um Estado, sendo um simples pedaço de papel.
Indo mais além, Hesse ainda é contra a afirmação de que o Direito Constitucional não é ciência e que se encontra em contradição com a natureza da Constituição. Ora, a Constituição jurídica possui significado próprio em face da Constituição real e não é apenas uma ciência da realidade nem uma ciência normativa: contém ambas as características.
Por fim, Hesse defende que somente uma Constituição marcada por valores históricos, espirituais, com padrões de razão e com a cooperação da vontade humana, pode alcançar com profundidade a sua razão de ser. Ainda assim, não se pode descartar, no entanto, a presença dos fatores reais de poder em uma Constituição. O que deve haver é um balanceamento harmônico entre estes e a força que a normatividade possui.
8. Bibliografia
HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição
STRECK, Lênio Luiz. Verdade e Consenso: constituição, Hermenêutica e Teorias Discursivas Da possibilidade à necessidade de respostas corretas em direito. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007 - 2ª edição -.
Graduada em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco em 2013.2; Pós Graduada em Direito Público pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus; Pós Graduada em Direito Administrativo pelo Instituto Elpídio Donizetti.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BORGES, Clarissa Pereira. A Força Normativa da Constituição: pensamento de Konrad Hesse Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jan 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45890/a-forca-normativa-da-constituicao-pensamento-de-konrad-hesse. Acesso em: 23 dez 2024.
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