RESUMO: O presente trabalho artigo teve como objetivo verificar especialmente a competência do juízo falimentar relativa as causas trabalhistas, observando-se as disposições da Lei de Falências, bem como as tendências jurisprudenciais e doutrinárias no que tange ao juízo competente para o julgamento e execução dos créditos trabalhistas, quando da ocorrência da falência do empregador. Destarte, observou-se que a competência, quando há a falência ou recuperação judicial do empregador, divide-se em duas situações. Até a apuração do crédito, deverá ser ela da justiça trabalhista. Após, entretanto, será a competência do juízo falimentar.
1.0 INTRODUÇÃO
O juízo falimentar é permeado pelos princípios da universidade e da indivisibilidade, os quais compõe a sua vis attractiva, tais princípios encontram-se previstos no art. 76[1], da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas – LRE ou Lei de Falências - LF), estabelecendo que a regra geral no procedimento falimentar será a de que todas as ações sobre bens, interesses ou negócios do falido, serão competência do juízo da falência.
Não obstante, o próprio artigo 76 demonstra que a regra comporta exceções, entre as quais, as causas trabalhistas, as fiscais e aquelas não reguladas na LF em que o falido seja autor ou litisconsorte ativo. Outrossim, entende-se existir outras exceções afora estas, como as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1, LF).
No trabalho que será desenvolvido, investigar-se-á especialmente a competência do juízo falimentar relativa as causas trabalhistas, observando-se as disposições da Lei de Falências, bem como as tendências jurisprudenciais e doutrinárias no que tange ao juízo competente para o julgamento e execução dos créditos trabalhistas, quando da ocorrência da falência do empregador.
2.0 DA COMPETÊNCIA
O art. 6º, da Lei de Falências, que regulamenta a matéria, dispõe que:
“Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
§ 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.
§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
§ 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores (...)”.
A partir da leitura do artigo, observa-se que a competência para o julgamento e execução dos créditos trabalhistas se dá de forma distinta, conforme a fase processual. Deste modo, quando da apuração do mérito das ações trabalhistas, inclusive com determinação do valor devido (quantum debeatur), isto é, até a liquidação da sentença, o juízo competente será a Justiça do Trabalho, já, ao contrário, quando da satisfação do crédito, ou seja, na fase executiva, o juízo competente será o do Juízo Falimentar.
É que considerando a necessidade, decorrente de uma questão de justiça e organização, de reunião de todos os débitos do falido em um único procedimento, a Lei 11.101/2005 contemplou como competência do Juízo Falimentar a execução dos créditos trabalhistas, mantendo, entretanto, como incumbência da Justiça de Trabalho, em respeito ao art. 114 da Constituição Federal – que estabelece a competência desta Justiça, a determinação do valor devido do crédito.
Com efeito, o critério adotado pela Lei 11.101 foi o da conciliação entre o princípio da indivisibilidade e universalidade do Juízo Falimentar e a tendência extensiva da competência da Justiça do Trabalho.
É essa a lição do Professor Amador Paes de Almeida. Litteris:
“É que, por força do que dispõe o art. 114 da Constituição Federal, a justiça trabalhista é o único órgão do Poder Judiciário com competência para julgar os dissídios oriundos da relação empregatícia”.
“Nessas condições, se no decorrer de uma ação trabalhista sobrevier a falência do empregador, a ação em questão não será atraída para o juízo da falência, em razão da manifesta incompetência ratione materiae deste.
“Ao revés, a ação trabalhista prosseguirá normalmente, até sentença final, devendo o juízo trabalhista, ciente da quebra, determinar a citação do respectivo administrador, que representará a massa falida.
“Por outro lado, declarada a falência do empregador, verse-á o empregado constrangido a acioná-lo, visando seus direitos trabalhistas. Tal ação, da mesma forma, será proposta perante a Justiça do Trabalho e não no juízo da falência.
“Somente depois de apurado o crédito laboral, na Justiça do Trabalho, é que o empregado, munido da sentença trabalhista transitada em julgado habilitar-se-á no juízo falimentar como privilégio que a legislação lhe assegura.”[2]
No mesmo sentido, também já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA E SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA DA EXECUTADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. Conforme entendimento firmado neste Tribunal, decretada a falência, a execução de crédito trabalhista deve ser processada perante o juízo falimentar. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AI-AgR 690609, JOAQUIM BARBOSA, STF)
Demais disso, observando-se que o processo que apurará o crédito trabalhista pode ter um desenrolar demorado e que acabe por prejudicar o credor na sua satisfação, como com a perda de um rateio, o art. 6º, § 3º, da LF, previu a possibilidade de reserva de valor. Assim, bastará ofício do juízo trabalhista, para reserva o valor, entregando-o ao credor, quando da sua inclusão na classe própria.
2.3 DA HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS
Merece destaque ainda a fase de habilitação do crédito trabalhista, eis que por força do parágrafo 2º, do art. 6º, da LF, fica consignada a necessidade de habilitação do crédito no processo de falência, ou de recuperação judicial. Assim, ao revés do que ocorre com o crédito fiscal – em que basta ofício do juízo fiscal, é preciso que o portador de crédito, através de certidão comprobatória do título executivo judicial formado no juízo trabalhista, habilite-se no Juízo Falimentar. No mesmo sentido:
“26008272 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CRÉDITO TRABALHISTA. HABILITAÇÃO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A competência da justiça do trabalho para processar e julgar as reclamações trabalhistas envolvendo empregadores em recuperação judicial cessa a partir da constituição do título judicial líquido. Dessa forma, uma vez apurado o crédito trabalhista, com a expedição da respectiva certidão, como ocorreu na hipótese em análise, incumbe ao credor habilitar-se perante o juízo da recuperação judicial, conforme dispõe o art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.101/2005”. (TRT 08ª R.; AP 00598-2008-001-08-00-5; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Julianes Moraes das Chagas; DJEPA 22/05/2009; Pág. 47)
De diferente, deve-se notar que é vedada a possibilidade de impugnação em relação ao valor do crédito, visto que tal poderia configurar uma invasão na competência constitucional trabalhista, é que o valor inscrito no quadro geral de credores deve ser aquele valor determinado na sentença, ou em sua posterior liquidação, de procedência trabalhista.
Não é de outra forma que a jurisprudência vem decidindo:
“Sentença trabalhista com trânsito em julgado – impugnação do respectivo quantum – Inadmissibilidade – Coisa julgada – Sentença confirmada. Tratando-se de crédito trabalhista reconhecido definitivamente pela Justiça do Trabalho, ao ser ele habilitado em falência não poderá sofrer impugnação alguma quanto ao seu valor” (RT. 468:59)
2. 5 DA EXECUÇÃO DIRETA NO JUÍZO TRABALHISTA
Sem embargos, existem casos em que a execução se dará diretamente na Justiça do Trabalho.
Conforme o art. 6º, § 5º, tratando-se de recuperação judicial a regra do parágrafo 2º aplica-se somente na vigência da suspensão, havendo após tal suspensão o regular transcurso das execuções nas esferas trabalhistas. É como soa a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:
“17094981 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 6º, PARÁGRAFO 4º E PARÁGRAFO 5º, DA LEI Nº 11.101/05. Como se vê do art. 6º, parágrafo 4º e parágrafo 5º, da Lei nº 11.101/05, a suspensão da execução de que trata o caput do dispositivo não poderá exceder o prazo improrrogável de 180 dias, contados do deferimento do processamento da recuperação judicial, após o qual, independentemente de pronunciamento, restabelece- se o direito de os credores em iniciar ou continuar suas ações e/ou execuções, sendo que as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.” (TRT 03ª R.; AP 755/2007-019-03-00.7; Sexta Turma; Rel. Des. Anemar Pereira Amaral; DJEMG 08/06/2009)
Outrossim, no caso de despersonalização da pessoa jurídica dentro do Juízo Trabalhista, nada obsta a execução nesta esfera relativamente a pessoa do sócio. Também, no caso de existir sócio solidário,
3.0 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Observou-se que a competência, quando há a falência ou recuperação judicial do empregador, divide-se em dois pontos. Primeiramente, por uma questão antes de tudo de competência constitucional, ela é, até a apuração do valor do crédito (liquidação da sentença), da Justiça do Trabalho.
Após, entretanto, a apuração do crédito trabalhista, a execução do crédito se dará no bojo do Juízo de Falência, eis que se sujeitará inclusive ao processo falimentar e ao quadro geral de credores, devendo haver habilitação munida de documento comprobatório (certidão da sentença que determinou o valor do crédito).
BIBLIOGRAFIA
ALMEIDA, Amador Paes de. OS DIREITOS TRABALHISTAS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NA FALÊNCIA DO EMPREGADOR. Universidade Presbiteriana Mackenzie. Disponível em:<www.mackenzie.br/fileadmin/Graduacao/FDir/Artigos/amador.pdf>. Acesso em: 23 set. 2011.
_________________________. Curso de Falência e Recuperação Judicial. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
BASÍLIO, Paulo Sérgio. A EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS, NECESSIDADE OU NÃO DE PRÉVIA HABILITAÇÃO, EM CASO DE FALÊNCIA OU DE RECUPERAÇÃO, SEGUNDO A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA, INCLUSIVE EM CASO DE TERCEIRIZAÇÃO. Portal de Periódicos – UNIFACS. Disponível em:< www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/view/870/620>. Acesso em: 23 set. 2011>
SANTOS, Paulo Penalva (coord.) [et al]. A nova lei de falências e de recuperação de empresas: Lei nº 11.101/05. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à nova lei de falência e de recuperação de empresas: (Lei n. 10.101, de 9-2-2005. 6º ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
[1] Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.
[2] ALMEIDA, Amador Paes de. OS DIREITOS TRABALHISTAS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E NA FALÊNCIA DO EMPREGADOR. Universidade Presbiteriana Mackenzie. Disponível em:<www.mackenzie.br/fileadmin/Graduacao/FDir/Artigos/amador.pdf>. Acesso em: 23 set. 2011.
Advogado, graduado pela UFMA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NUNES, Ramon de Sousa. A competência para o julgamento e a execução dos créditos trabalhistas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 fev 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45914/a-competencia-para-o-julgamento-e-a-execucao-dos-creditos-trabalhistas. Acesso em: 02 nov 2024.
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