RESUMO: Esse trabalho procura traçar a responsabilidade civil apresentando seu conceito, os elementos fundamentais para a sua caracterização, além de algumas classificações básicas para uma maior compreensão do tema proposto. A Responsabilidade Civil dos pais pelos filhos menores trata-se de uma responsabilização de terceiros, sua importância é para as vítimas que sofrem alguns tipos de danos, assim, aborda-se e explica-se o questionamento do por que dessa responsabilização.
PALAVRAS CHAVES: Responsabilidade Civil; Culpa; responsabilidade por Terceiros.
INTRODUÇÃO
Neste trabalho, procura-se apresentar a estrutura da responsabilidade Civil e seu conceito. Esta, proporcionando a garantia de segurança aos bens das pessoas, e se caso estes venham ser agredidos, há aplicação no agente causador medidas para obrigar a reparação de danos, decaindo no seu patrimônio ou até mesmo respondendo moralmente.
Como forma de aprofundar o tema, trouxe a baila alguns tipos de obrigações, das quais compreende - se a maneira de aplicação da responsabilização. Utilizou-se as linhas de pensamentos de doutrinadores como Silvio Rodrigues, e Maria Helena Diniz, para maior compreensão da presente analise.
Diante das análises dos temas já mencionados, manteve-se o foco na Responsabilidade Civil dos pais pelos filhos menores, contribuindo para esclarecimentos de dúvidas, tais como: O porquê de um terceiro responder pelos atos de outro, o grau da culpabilidade dos pais nos atos praticados pelos filhos, entre outros. O presente trabalho traz pensamentos de doutrinadores para nortear e melhor conduzir a compreensão do tema.
2 RESPONSABILIDADE CIVIL E SEUS ELEMENTOS
A Responsabilidade Civil tem grande importância na seara da vida, garantindo uma maior proteção aos bens jurídicos das pessoas. Sendo conceituada por Savatier como: “A obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado ao outro, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependem”. (SAVATIER, apud Rodrigues, 2008, p. 6). É favorável para uma maior compreensão da afirmação já pronunciada, utilizar a asseveração de Pablo Stolze Gagliano que acredita: “bem jurídico é a utilidade física ou material, objeto de uma relação jurídica, seja pessoal ou real.” (GAGLIANO, 2010, p. 300). Essa proteção induz ao agente do ato a reparar ou indenizar a vítima.
Para que exista a caracterização dessa, é necessário observar alguns elementos fundamentais, sendo eles: ação ou omissão do agente; a Culpa do agente; a Relação de Causalidade; e o Dano experimentado pela vítima.
A Ação ou omissão do agente – sua contribuição na construção da responsabilidade é através da prática de um ato ilícito sendo ele positivo ou negativo. Maria Helena Diniz conceitua o ato ilícito como:
Aquele que é praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Causa dano moral ou patrimonial a alguém, criando o dever de reparar tal prejuízo a alguém, só que este não é desejado pelo agente, mas imposto pela lei. (DINIZ, 2010, p. 60)
Abrange-se esse pensamento com afirmativa de Silvio Rodrigues que assevera: “A ação ou omissão do agente, para construir ato ilícito, envolve a infração de um dever legal, contratual ou social” (RODRIGUES, 2008, p. 20). Porém há possibilidade de responder por um ato ilícito sem o ter praticado, uma vez que esse seja responsável por outro, ocorrendo assim uma responsabilidade por ato de terceiro.
Culpa do agente – é cabível que para a prática de um ato o agente tenha agido com culpa ou dolo. Sendo com culpa quando não há a intenção de se chegar ao ato, mas por imprudência, possível negligência ou imperícia se alcançou o resultado, e dolo o resultado é calculado e esperado pelo agente.
Relação de causalidade – caracteriza-se pela análise da ação da vitima, ou seja, qual a relação do ato desta com o do agente. Amplia-se essa discussão com Luiz Ricardo Magalhães que apresenta em um dos seus trabalhos o seguinte:
Se o lesado consentir em sofrer o dano, não há de se falar em responsabilidade, pois não há relação de causalidade. Não existe ilicitude se o causador do dano agir autorizado. Como exemplo, temos pessoa que perdeu o segredo do cofre e contrata os serviços de um profissional para arromba-los com dinamite mediante termo de responsabilidade, inutilizando e até correndo o risco de perder alguns bens que estão dentro do cofre. (MAGALHÃES, apud DINIZ, 2010, p. 79)
O Dano experimentado pela vítima – esse se trata de um ponto fundamental para o tema, uma vez que havendo a inexistência do dano, material ou moral, torna-se impossível a responsabilização.
Após compreender todos os elementos para à aplicação da responsabilização, passa-se a ter ciência das possíveis formas da responsabilização que refletirá na suposta análise dos elementos apresentados.
3 RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA
O autor Sílvio Rodrigues (2010) leciona que não se pode afirmar a existência de formas diversas dessa, mas diferentes formas de olhar a obrigação da reparação de danos. Assim, frisam-se nesse momento duas formas: A primeira a Responsabilidade Objetiva, onde é irrelevante a conduta culposa ou dolosa do agente causador, sendo o ponto chave dessa a relação de causalidade entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do causador.
A segunda trata-se da Responsabilidade subjetiva, utilizando teoria diversa da já apresentada, sendo que nesta a culpa é vista como o cume da responsabilidade, independente se ela é dolosa ou culposa, é necessária sua averiguação para que possa dessa maneira alcançar a indenização pelos danos sofridos. Para ampliar a compreensão dessas responsabilizações é viável apresentar a visão de Maria Helena Diniz, que leciona a respeito da culpa, acreditando que esta se trata de:
Fundamento da responsabilidade civil, que, em sentido amplo, constitui a violação de um dever jurídico imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência ou cautela, compreendendo o dolo e a culpa. (DINIZ, 2010, p. 172)
Compreender a culpa é elemento essencial para apreciar a responsabilidade subjetiva. Independe sua modalidade culposa ou dolosa há de se verificar que o ato ocasionou um dano, e este deve ser sanado, invocando até terceiro para este feito, em certos casos. Tema este aprofundado mais adiante.
4 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL
A partir das constatações apresentadas em capítulos anteriores, alega-se nesse momento a classificação do assunto em pauta, de acordo com a sua origem, podendo ser: Responsabilidade Contratual, sendo aquela contraída através de um vinculo jurídico, o contrato, onde um dos sujeitos o credor ou devedor, não cumprindo sua obrigação gerará indenização. Como título informativo, descreve a opinião de Washington de Barros Monteiro a respeito da Obrigação:
Obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através do patrimônio. (BARROS, apud RODRIGUES, 2003, p. 56)
A Responsabilidade Extracontratual emerge do descumprimento de uma norma legal, não necessitando de um vínculo anterior entre os sujeitos. Essa também conhecida como Responsabilidade Aquilina. Segundo Silvio de Salvo Venosa (2003), a lex aquilia é essencial na responsabilidade civil e é de uso limitado, o qual se repreende a culpa por agravo injustamente instigado.
Essa responsabilidade permite uma segurança aos bens daqueles conviventes na mesma sociedade, uma proteção do estado para possiveis danos sofridos por alguém garantindo assim uma reparação por parte do infrator.
O autor José Joaquim Calmon Passos, leciona em sua obra “Direito, poder, justiça e processo: Julgando os que nos julgam”, a importância do Estado para dirimir esses conflitos:
O Direito se faz necessário, conatural, mesmo, a toda sociedade humana, porque determinados conflitos que nela se instauram não podem ser resolvidos proveitosamente sem que isso se dê mediante uma solução institucionalizada para o que se retira dos contendores o poder de compô-los unilateralmente. (PASSOS, 2003, p. 28)
Essa afirmação apresenta à transferência do dever de punir, que antes era do ofendido na forma de vingança privada e hoje é do Estado. Uma vez convivendo em uma sociedade, o homem transfere ao Estado o poder para aplicar as penalidades.
5 DA RESPONSABILIDADE DOS PAIS PELOS FILHOS MENORES
Como já mencionado para a caracterização da responsabilidade civil necessita possuir os seus elementos, mas há a possibilidade de responder pelo dano sem ter cometido a ação, sendo essa hipótese intrumento de análise a paritr deste momento. Vale ressalvar que para Maria Helena Diniz dano é:
É um dos pressupostos da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, pois não pode haver ação de idenização sem a existência de um prejuizo. Consite na lesão (diminuição ou destruição) que devido a certo evento, sofre uma pessoa, contra a sua vontade, em qualquer bem ou interesse jurídico, patrimonial ou moral. (DINIZ, 2010, p. 60).
A responsabilidade dos pais pelos seus filhos é prevista no Código Civil de 2002, no art. 932 que reza: São também responsáveis pela reparação civil: I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
A respeito desse tema desencadeia um questionamento: Como se pode culpar alguém por atos de terceiro? Alguns doutrinadores como Francisco Pontes de Miranda tem seu pensamento fundamentado da seguinte forma:
A culpa do responsável consiste em não haver exercido, como deveria, o dever de vigiar, de fiscalizar (culpa in vigilando) ou de não haver retirado do serviço ou de haver aceito quem não podia exercer com toda correção o encargo (culpa in eligendo) (MIRANDA, apud Santos)
Seguindo essa linha de pensamento, os pais serão responsabilizados por tais atos de seus filhos, devido à má formação lhes dada, ou melhor, por uma desestruturação na base familiar que é responsabilidade dos mesmos, e como demonstra o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8069, de 1990, que descreve: “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.”
Contribui ainda para o fortalecimento dessa ideia as afirmações de Gilberto Dimenstein, em sua obra: “O cidadão de papel”, do qual descreve no Segundo Capítulo, que determinados acontecimento na sociedade é reflexo de uma falha na estrutura familiar. Como assevera na seguinte citação: “A falta de educação para crianças e jovens, pode ter decorrência graves e afetar toda a sociedade, inclusive você.” (DIMENSTEIN, 2009, p.27)
Amplia-se o debate ao ter contato com os temas expostos por Zygmunt Bauman em sua obra “Amor Líquido”, cujo escopo é demonstrar temas que envolvem o relacionamento nos dias atuais influenciando na vida dos cidadãos, e dos novos seres que estão sendo gerados, os futuros participantes desta sociedade. Nota-se mais profundidade sobre o tema em estudo, ao deparar-se com o Capítulo Segundo da obra supracitada, onde o autor descreve a existência de uma relação capitalista nos relacionamentos, até mesmo no desejo de gerar filhos, vistos estes, meramente como objetos de consumo. É notório esse pensamento quando se depara com a seguinte citação:
Esta é uma época em que o filho é, acima de tudo, um objeto de consumo emocional. Objetos de consumo servem a necessidades, desejos ou impulso do consumidor. Assim também os filhos. Eles não são desejados pelas alegrias do prazer paternal ou maternal que se espera que proporcionem – alegrias de uma espécie que nenhum objeto de consumo, por mais engenhoso e sofisticado que seja, pode proporcionar. (BAUMAN, 2004, p.59)
Dessa forma, é correto afirmar a inexistência de uma preocupação na formação dos filhos, e assim como já afirmado posteriormente, deve os pais responder pelos atos de seus descendentes, pois falharam no que era de sua plena responsabilidade.
Essa linha de pensamento encontra divergência com outros pensadores, como Silvio Rodrigues, afirma que: o pai está sujeito a responder pelos atos do filho, para garantir à pessoa que sofreu o dano, a sua reparação. Percebe-se assim não haver necessariamente a culpabilidade dos pais. Tal afirmação prevista no Código Civil de 2002 no art. 933, que reza: “As pessoas indicadas nos incisos I (Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;) a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.”.
O autor mencionado acima, Silvio, descreve ainda que tal responsabilidade caracteriza-se como uma responsabilidade solidária, garantindo assim uma maior segurança à vítima, caso um não pague o outro deverá assumir. Essa é conceituada por Genival Veloso de França como: “Diz-se que há responsabilidade solidária ou solidariedade passiva quando qualquer um dos sujeitos passivos venha responder juntamente com os demais com mesma intensidade em um determinado ato.” (FRANÇA, 2009, p. 1). Assim, na ausência do cumprimento da reparação pelo infrator àquele responsável, ou até mesmo coautor, responderá.
Além de todos esses fatores, é necessário apresentar a ideia de Marcelo Martins Altoé, que contribui asseverando o seguinte: “[...] vale ressaltar, que as possibilidades fáticas e jurídicas da realização de um direito coletivo pesam mais do que as de um direito individual [...]” (ALTOÉ, 2009, p.102). Desse modo, compreende a necessidade da sensação de segurança para a coletividade. O individual, danos ocasionados por menores, não poderão ficar ilesos de responsabilização, pois estes atos poderiam ocasionar uma insegurança nos conviventes da mesma sociedade, e assim prejudicar a coletividade.
CONCLUSÃO
Compreendido a importância da Responsabilização civil na seara da vida, bem como o seu conceito e seus elementos (sendo esses de fácil interpretação, e como o nome já diz elementos, ou seja, composição para a caracterização de uma responsabilização civil). Possibilitou-se assim, a fundamentação para o entendimento da diversidade de responsabilidade civil, apesar de terem seus conceitos diferenciados observa-se a mesma finalidade: a de reparar a vítima pelo dano sofrido. Retrocedendo o que já mencionado, onde leciona Silvio Rodrigues não há uma diferenciação entre essas, apenas formas diferentes, de se chegar à responsabilização.
A partir das constatações apresentadas, desenvolveu-se a temática da Responsabilidade dos pais pelos filhos menores, tendo esse o dever de indenizar, para assim garantir a vítima sua devida reparação, respondendo por uma obrigação solidária, uma vez que seus filhos menores não possuem capacidade para contrair tais responsabilizações.
Com tudo isso, pode-se compreender a Responsabilidade Civil, seu conceito, elementos e além de compreender a responsabilização dos pais. Aproveita-se a oportunidade para entender a partir das reflexões de alguns autores a forma a qual está se constituindo a educação dos novos cidadãos, e sua interferência na sociedade. Dessa forma, é preciso uma reflexão acerca dessas atitudes e tomadas de posicionamento para mudar essa realidade.
REFERÊNCIAS:
ALTOÉ, Marcelo Martins. Direito versus dever tributário: colisão de direitos fundamentais. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.
BAUMAN, Zygmunt. Amor Líquido: Sobre a fragilidade dos laços humanos; tradução Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2004.
DIMENSTEIN, Gilberto. O cidadão de papel: a infância a adolescência e os Direitos humanos no Brasil. 16ª Edição. São Paulo: Editora Ática: 1994.
DINIZ, Maria Helena – Dicionário Jurídico universitário. São Paulo: Saraiva, 2010.
FRANÇA, Genival Veloso de – Responsabilidade Solidária – Disponível em: http://adimes-rj.com.br/arquivo/resp_solidaria.pdf. Acessado em 25/10/2014.
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil - Parte Geral - Vol. 1 - 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
PASSOS, José Joaquim Calmon de. Direito, poder, justiça e processo: julgando os que nos julgam. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, v.4. Responsabilidade Civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
SANTOS, Uélton - Responsabilidade dos Pais separados - Revista eletrônica – Âmbito Jurídico http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=338 Acessado em: 25/10/2014.
VENOSA, Silvio De Salvo, Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral. - vol. 2. Editora Atlas
Acadêmico do curso de Direito pela Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Enoque Marques Reis. Responsabilidade civil dos pais pelos filhos menores Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 fev 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45943/responsabilidade-civil-dos-pais-pelos-filhos-menores. Acesso em: 02 nov 2024.
Por: Jorge Hilton Vieira Lima
Por: Tomas Guillermo Polo
Por: Luciano Batista Enes
Por: LUCAS DA SILVA PEDRO
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