RESUMO: Vislumbrando uma hipótese conciliatória dos entendimentos emanados pelo STF e pelo TST, passou-se a defender corrente intermediária segundo a qual a prescrição intercorrente é, em regra, inaplicável no processo trabalhista, mas ela incide quando a execução tiver que se dar por atuação exclusiva do credor e este se mantiver inerte.
Palavras-chave: Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Execução trabalhista, Jurisprudência por órgão
SUMÁRIO: Resumo e Palavras-chave - 1. Introdução – 2. Posicionamento do Supremo Tribunal Federal no que tange à aplicabilidade da prescrição intercorrente na justiça do trabalho – 3. Posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho no que tange à aplicabilidade da prescrição intercorrente na justiça do trabalho – 4. Terceira vertente: aplicabilidade da prescrição intercorrente apenas em algumas situações na justiça do trabalho – 5. Considerações finais. - Referências.
1. INTRODUÇÃO
A prescrição é instituto a serviço da segurança jurídica e da pacificação social, tendo por função extinguir a pretensão de exigir um direito por parte daqueles que não o exercem durante determinado lapso temporal previamente estabelecido em lei[1].
Verifica-se, dessa maneira, que a prescrição não afeta o direito em si, mas tão somente a exigibilidade deste. Dito de outra maneira, o direito permanece hígido, mas não pode ser cobrado pelo seu titular.
Costuma-se identificar duas formas de prescrição: (i) aquisitiva, que cria direitos em razão do prolongamento de situações no tempo, como, por exemplo, a usucapião; e (ii) supressiva, que extingue a pretensão em virtude do transcurso temporal.
O objeto de estudo do presente capítulo será a prescrição supressiva, mais especificamente a prescrição intercorrente, que ainda hoje suscita intensos debates nas searas doutrinária e jurisprudencial no que tange à sua (in)aplicabilidade na Justiça do Trabalho.
A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo executivo, quando este fica parado por muito tempo por culpa do exequente[2], e tem por escopo evitar a perpetuação da execução[3].
Adiante será analisada a prescrição intercorrente na justiça do trabalho, dando-se relevo ao conflito sedimentado na jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal - STF e do Tribunal Superior do Trabalho - TST.
2. POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO QUE TANGE À APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O Supremo Tribunal Federal tem súmula bastante antiga que afirma que a prescrição intercorrente é aplicável ao direito do trabalho:
Súmula nº 327 do STF: “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.”.
Ademais, a Lei nº 11.051/04 alterou o art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), incluindo o parágrafo 4º em seu texto. Veja-se o teor do art. 40:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009). – destacou-se.
Vale ressaltar que o dispositivo supratranscrito se aplica de forma subsidiária ao processo do trabalho, de acordo com o art. 889 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, in verbis:
Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
Assim, diante da aludida alteração legislativa, houve um revigoramento da antiga súmula nº 327 da Suprema Corte, de forma que o entendimento de que a prescrição intercorrente se aplica ao processo trabalhista tornou a ganhar forças.
No ponto, Ferreira Filho et al (2010, p. 431) assevera que:
Como o art. 899 da CLT impõe a aplicação subsidiária da LEF às execuções trabalhistas, e como, também, a Lei nº 11.280/2006, que alterou o § 5º do art. 219 do CPC, passou a permitir ao juiz, de ofício, decretar a prescrição., pode-se afirmar que, hoje, a prescrição intercorrente é fenômeno observado em todo o processo civil, incluindo o ramo trabalhista. E que, de certa forma, o enunciado da Súmula nº 327 do STF foi revigorado pelas recentes alterações do CPC e da LEF[4]. – destacou-se.
Dessa forma, partindo-se do pressuposto que a prescrição intercorrente se aplica no âmbito das execuções trabalhistas, deve-se analisar qual o lapso temporal necessário sua configuração.
Nessa esteira, a súmula nº 150 do STF[5] afirma que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Cotejando o mencionado enunciado sumular com o inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal - que trata da prescrição das ações trabalhistas -, logo se verifica que a prescrição intercorrente ocorre após dois anos de inércia do exequente, o que equivale ao prazo que o empregado possui para pleitear verbas rescisórias na Justiça do Trabalho após o seu despedimento.
É o que destaca Correia (2015, p. 576):
A prescrição intercorrente ocorre no curso da execução, após o trânsito em julgado da sentença. Assim sendo, em razão da inércia do exequente, que deixou o processo paralisado por mais de 2 anos, houve a prescrição. A paralisação, portanto, do processo levaria à perda da exigibilidade do direito já conquistado via sentença judicial.
Destarte, adotando-se o entendimento no sentido da aplicabilidade da prescrição intercorrente ao processo do trabalho, verifica-se que o exequente – e aqui não importa que seja empregador ou empregado – que não der seguimento à sua execução no prazo supracitado, estará fadado a ter sua pretensão prescrita.
A situação, entretanto, não é tão simples. E isso porque o Tribunal Superior do Trabalho firmou posição em sentido contrário ao delineado no presente tópico, no que foi seguido por parte da doutrina. É o que se passa a expor a seguir.
3. POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO QUE TANGE À APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o princípio do impulso oficial se aplica ao processo do trabalho, de forma que o juiz trabalhista pode dar início à execução de sentença de ofício[6].
Em razão do aludido princípio o TST não admite a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho. Com efeito, sua súmula nº 114 dispõe que “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.”.
Nessa senda, confira-se ementa de recente julgado da lavra do TST, que reiterou a aplicabilidade do entendimento sumulado:
RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. SÚMULA Nº 114 DO TST.
Viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a decisão que extingue a execução trabalhista, aplicando a prescrição intercorrente. A despeito do período pelo qual o processo fora arquivado, a previsão de impulso oficial do art. 878 da CLT afasta qualquer necessidade de iniciativa do exequente para o efetivo cumprimento da sentença transitada em julgado. Razão pela qual, a prescrição intercorrente não se aplica, nos moldes da Súmula nº 114 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. – destacou-se.
(TST, 1ª T., RR - 104800-93.1995.5.02.0254, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 06.06.2014)
O TST sustenta sua posição, ainda, no fato de que o empregado – credor na imensa maioria dos processos trabalhistas – é hipossuficiente na relação jurídica trabalhista.
Por fim, argumenta-se que a falta de higidez econômica de diversas empresas, a deixar os empregados sem garantias de que receberão suas verbas rescisórias, fez com que a legislação brasileira conferisse ao juiz a incumbência de impulsionar o processo de execução na Justiça do Trabalho, de forma que fosse assegurada a efetividade de suas decisões.
Nesse sentido, o Ministro Lelio Bentes Corrêa afirmou, quando do julgamento do Recurso de Revista nº 104800-93.1995.5.02.0254, “que, pela falta de higidez econômica de empresas que surgem e desaparecem rapidamente no mercado, sem integralizar capital nem patrimônio, deixando os empregados a descoberto, é que a legislação brasileira confere ao juiz a incumbência de impulsionar o processo de execução na Justiça do Trabalho. É também para assegurar a efetividade das decisões judiciais que não se admite, pela dificuldade na execução, que o devedor possa, após o transcurso do período prescricional de dois anos, simplesmente requerer o arquivamento da ação[7].”.
4. TERCEIRA VERTENTE: APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APENAS EM ALGUMAS SITUAÇÕES NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Vislumbrando uma hipótese conciliatória dos entendimentos emanados pelo STF e pelo TST, alguns doutrinadores passaram a sustentar a aplicabilidade da prescrição intercorrente, no processo do trabalho, apenas em algumas hipóteses.
Com efeito, conquanto sustentassem a inaplicabilidade - como regra geral - da prescrição intercorrente no processo trabalhista, passaram a defender sua aplicação quando a execução tiver que se dar por atuação exclusiva do credor e este se mantiver inerte.
É válido ressaltar que este entendimento, inclusive, foi encampado pelo TST em alguns casos, conforme se pode observar da ementa do AIRR 949/1990-008-05-40.3, a seguir colacionada:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ARTIGOS DE LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, INCISOS LIV, LV, E 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 2º, DA CLT, E DA SÚMULA 266, DO C. TST. A admissibilidade do Recurso de Revista, em Processo de Execução, depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266, do C. TST, o que não lograram demonstrar os Recorrente, na forma dos dispositivos constitucionais invocados. Com efeito, não se configura, in casu, violação direta e literal à Carta Magna, ante o posicionamento assumido pela Corte a quo, no tocante a aplicação ao caso da prescrição bienal estabelecida no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, desde que configurada a inércia dos Exequentes que, devidamente intimados pelo Juízo Executório, em 22/11/94, para promover a liquidação do Julgado, somente em 17/12/96, mais de 02 (dois) anos após, é que peticionam para apresentar Artigos de Liquidação visando comprovação de fatos novos. Este entendimento do Regional, no sentido da ocorrência da prescrição do próprio direito de Ação, atinente ao Processo Executório, não promove, repita-se, violação direta e literal ao artigo 7º, inciso XXIX, da Carta Magna, este de todo preservado. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. – (destacou-se). (TST-AIRR-949/1990-008-05-40.3, Relator: Josenildo dos Santos Carvalho, Data de Julgamento: 09/11/2005, 2ª Turma).
Diante do exposto, verifica-se que esta corrente mista busca harmonizar o entendimento há muito consolidado na Suprema Corte, no sentido da aplicabilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho, com o preceituado no art. 878 da CLT, que confere ao juiz do trabalho a possibilidade de impulsionar de ofício a execução trabalhista.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Neste capítulo foi abordado um tema que ainda causa muita polêmica entre os estudiosos do Direito processual do trabalho e na jurisprudência dos tribunais superiores, mormente o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal Superior do Trabalho.
Viu-se que a Suprema Corte mantém vigente o entendimento consubstanciado em sua súmula nº 327, principalmente após a alteração legislativa que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, aplicável ao processo do trabalho em virtude da norma contida no art. 899 da CLT.
Ademais, analisou-se o entendimento prevalente do TST no que tange ao assunto ora analisado, sendo certo que esse colide frontalmente com a posição firmada pelo STF.
Por fim, verificou-se o surgimento de uma corrente mista, que procura contornar a divergência existente entre os tribunais superiores supracitados. Referida corrente parece bastante ponderada, sendo relevante a menção ao fato de que já fora acolhida em alguns julgados isolados do TST.
Espera-se que o Tribunal Superior do Trabalho passe a adotá-la de maneira incisiva, de forma a andar em consonância com a jurisprudência do Pretório Excelso.
REFERÊNCIAS
FERREIRA FILHO, Roberval Rocha. et al. Súmulas do Supremo Tribunal Federal. Organizadas por assunto, anotadas e comentadas. 3ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2010.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 8ª Ed. São Paulo: LTr, 2010.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 30ª Ed. São Paulo: Atlas, 2010.
SARAIVA, Renato. Curso de direito processual do trabalho. 7ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
______. Processo do trabalho. Série concursos públicos. 8ª Ed. São Paulo: Método, 2012.
SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2010.
[1] A prescrição é sempre legal, ao contrário da decadência, que também pode ser convencionada pelas partes.
[2] Súmula nº 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”.
[3] Nesse sentido, cf. Martins (2010, p. 789).
[4] No mesmo sentido, Saraiva (2010, p. 572-573) entende ser: “[...] plenamente possível a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, principalmente em função do disposto no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80 e das Súmulas 327 do STF e 314 do STJ.
[5] Súmula 150do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
[6] Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
[7] Excerto extraído do site www.tst.jus.br. Disponível em < http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-confirma-que-prescricao-intercorrente-nao-se-aplica-a-justica-do-trabalho> Acesso em: 06.08.2015.
Advogado; Graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará (2013); Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade de Tecnologia de Palmas (2015); Aprovado em concursos para os cargos de Procurador do Estado da Bahia (2014), Procurador do Estado do Paraná (2015), Procurador do Estado do Piauí (2014), Procurador do Estado do Rio Grande do Norte (2015), Procurador do Município de Salvador (2015), Procurador do Município de São Paulo (2014), Procurador do Município do Recife (2014), Procurador do Município de Cuiabá (2014) e Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (2014).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Victor Barbosa. Prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho: análise à luz da jurisprudência do STF e do TST Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 fev 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45993/prescricao-intercorrente-na-justica-do-trabalho-analise-a-luz-da-jurisprudencia-do-stf-e-do-tst. Acesso em: 02 nov 2024.
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