RESUMO: O presente artigo tem a finalidade de demonstrar a importância do princípio da Valorização do Trabalho Humano na Ordem Econômica, tendo em vista que sociedade pós-industrial ainda se encontram muitos desafios quando o assunto é valorização do trabalho e igualdade social. Neste diapasão, imperioso se faz destacar ainda, a necessidade de se garantir a efetivação do referido princípio sendo possível interpretá-lo como um aparelho responsável por organizar as relações econômicas de um Estado.
PALAVRAS-CHAVE: Princípios, Ordem Econômica, Valorização do Trabalho Humano, Constituição.
INTRODUÇÃO
A ordem econômica está insculpida no art. 170 da Constituição Federal, segundo o qual preceitua que a ordem econômica deve estar fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tendo a finalidade de assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, de modo a ser observados alguns princípios.
Nesse sentido é possível exaltar outra característica da Constituição de 1998, observa-se que esta conta com a presença de disposições que visam regular a vida econômica da Constituição. Destaca-se que, a chamada “Constituição Econômica” só veio surgir quando notou-se a presença de alguns problema na estrutura econômica vigente, sendo, portanto, necessário estabelecer uma nova Ordem Econômica.
Acerca disso, Moreira aduz:
É essa a ideia que parece ganhar confirmação quando se tenha em conta o que, nesse aspecto, separa as novas constituições em relação às oitocentistas. Em primeira análise, o que as distingue é desde logo a assunção, nas constituições modernas, do econômico como material constitucionalizável e a atribuição a ele de um ‘quadro de ordem’, isto é, a sua estruturação jurídica mais ou menos sistemática, abrangendo todos os domínios do econômico. (MOREIRA, 1979, p.90)
Como é possível observar a atual Constituição trata da ordem econômica de forma específica, sendo possível interpretá-la como um aparelho responsável por organizar as relações econômicas de um Estado, a qual compreende todas as normas que regulam as ações econômicas, ainda nesse sentido, Moreira (1979, p.90) destaca que “esse quadro de ordem não pretende receber a estrutura econômica existente – ao invés, pretende alterá-la. O que caracteriza essa ordem constitucional da economia é o fato de integrar declarações de tarefas a realizar na economia. ”
Desde a implementação da ordem econômica nas Constituições muitas transformações puderam ser vistas, sobretudo, a partir do momento em que a ordem econômica passou a instrumentar a implementação de políticas pública, conforme preceitua Grau:
Vale dizer: no instante em que a ordem econômica – parcela da ordem jurídica – já instalada o nível constitucional, passa a predicar o aprimoramento a ordem econômica (mundo do ser), visando à sua preservação. O direito é afetado, então, por uma transformação, justamente em razão de instrumentar transformação da ordem econômica (mundo do dever ser). (GRAU, 2000, p. 63)
Compreende Moreira (1979, p.37) que a Constituição Econômica é o elemento integrador necessário da ordem jurídica da economia, de modo que acaba por existir uma clara e efetiva proximidade entre o conceito de Constituição Econômica e o conceito da Ordem Econômica. No tocante a tal proximidade, Maria Helena Faller (2013, p.35) explica que a Constituição Econômica institui a ordem econômica real e efetiva, sob a perspectiva do mundo do ser, ou ainda o conjunto de princípios essenciais para a economia, que seria a ordem econômica do mundo do dever ser.
Desta forma, percebe-se que a preocupação do direito com a economia nasce da necessidade de se garantir mudanças na esfera econômica, de modo que, com a Ordem Econômica, a Constituição passa a positivar tarefas a serem realizadas tanto para o Estado quanto para a sociedade.
O PRINCÍPIO DA VALORIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO NA ORDEM ECONÔMICA
Quando se fala em princípios, automaticamente, se faz necessário mencionar alguns dos princípios que regem a Carta Magna, dentre os quais, os contidos nos artigos 1ºe 170.
Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Art. 170. A ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I – soberania nacional;
II – propriedade privada;
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
V – defesa do consumidor;
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII – redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII – busca do pleno emprego;
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Inicialmente, é possível extrair do caput do art. 170 dois princípios, são eles o princípio da valorização do trabalho e o princípio da livre iniciativa. Sua função está ilustrada no próprio texto, ou seja, garantir, em harmonia com os demais princípios enumerados nos incisos que seguem, a existência digna de todos. Conceitua Eros Graus (2006, p.313) que “a ordem econômica (mundo do dever ser) produzida pela Constituição de 1988 consubstancia um meio para a construção do Estado Democrático que, segundo o art. 1º do texto, o Brasil constitui”.
O Brasil, mesmo em seus momentos de crise é visto como uma grande potência, sendo incompreensível como um país tão grande, rico em recursos naturais, com climas que em geral, são uniformes, sem muitas extremidades, pode sofrer tanto com a economia e a desigualdade social.
Diante de tantas riquezas no Brasil, é difícil compreender o porquê de a economia não ser uma das mais potentes no mundo e da sociedade ter que lidar cotidianamente com problemas ligado à grande desigualdade social.
Nos dias atuais, é possível encontrar fragmentos de um passado negro da história brasileira em diversas esferas da sociedade, entretanto, há que se ressaltar que muitos dos problemas sociais poderiam ser sanados a partir de ações conscientes e solidárias dos seres que compõem a coletividade.
Existem formas de trabalho, por exemplo, que, ainda que discretamente, se assemelham à escravidão. Trabalhos que atribuem ao empregado condições de risco, tratando-os como objetos ou mercadorias que servem apenas para tirar algum benefício, algum lucro. Esta semelhança pode ser atribuída ao egoísmo humano, ao desejo de alcançar o poder acima de tudo e todos.
O pior é que, muitas vezes, a classe trabalhadora nem percebe que está sendo controlada de forma opressiva. Isso porque, as empresas que atuam desta forma focam em países de terceiro mundo, onde as leis não são postas em prática, sendo possível explorar as pessoas em virtude da situação crítica do país e da ausência de direitos humanos.
É sobre essa base que muitos definem o conceito de economia, partindo do pressuposto de que aquele que tem mais, pode mais, e aquele que tem menos, deve se sujeitar às condições de vida e de trabalho imposta por aqueles que detém o poder.
Diante disso, observa-se que os valores supremos, capazes de tornar a sociedade mais fraterna, são utilizados até o momento em que as riquezas, o poder e o ego, permaneçam intocáveis. A partir do momento em que os valores e princípios interferem, de alguma forma, em alguma destas vaidades, passam a ser desconsiderados. Dessa forma, torna-se difícil acreditar numa possibilidade de mudança no atual quadro social e na efetivação dos princípios constitucionais supracitados.
O próprio Ministro do Trabalho, Manoel Dias, declarou em um evento que o Brasil era um país egoísta, que não estava aberto a mudanças, e completou: “Somos todos muito conservadores, resistimos a qualquer mudança, temos resistência à inovação, à tecnologia. Mas é fundamental que a gente faça esta mudança”.
Para compreender melhor o princípio da valorização do trabalho humano, é preciso ter em mente a evolução histórica por este enfrentada para que chegasse até a Constituição de 1988 e fosse visto pela sociedade como um princípio essencial para as atividades econômicas.
Os princípios em análise já contêm em si uma grande importância. E para que se tenha a devida compreensão, se faz necessário analisar três pontos da evolução histórica do país, começando pela época do trabalho escravo, seguindo pela revolução industrial, até chegar aos dias atuais em que existe uma preocupação para que a relação entre capital e trabalho possa existir uma atenção às necessidades do indivíduo.
Na época da escravidão, os escravos não eram tratados como seres humanos, mas sim, como objetos ou animais, que tinham unicamente o papel de satisfazer os interesses dos seus patrões, qualquer que fosse a sua função, assim, não importava o trabalho por este desempenhado, o mesmo não era valorizado enquanto pessoa, eram vistos apenas como mercadorias que poderiam ser vendidas ou trocadas a qualquer tempo, viviam em condições de miserabilidade, sem qualquer respeito à sua dignidade, aos seus interesses, para a sociedade, a cor determinava se a pessoa tinha ou não direitos.
Pensar em escravidão é associar uma vida de trabalho com condições totalmente precárias, sem o direito às necessidades básicas de um ser humano, em uma época marcada pela desvalorização do ser e valorização do acumulo de riquezas. Aquele que possuía melhores condições dava tanta importância para a lucratividade dos seus negócios que ignorava os demais seres humanos, não lhe importando as dores e os sofrimentos destes.
No Brasil, a escravidão foi abolida no século XIX, quando foi assinada a Lei Áurea, porém, até hoje existem vestígios dessa triste prática como a chamada “escravidão moderna” que consiste nas formas precárias de trabalho, sem qualquer condição de dignidade e salubridade.
Em momento posterior, surge a revolução industrial, e todo o trabalho antes realizado pelo homem, passa a ser novamente desvalorizado, sendo substituído por máquina, gerando assim o desemprego em grande escala, conforme esclarece Ferreira Filho.
A classe trabalhadora se viu numa situação de penúria. Ou mesmo de miséria. Não mais havia a proteção corporativa, o poder político se omitia – de acordo com a interpretação corrente de seu papel – o trabalho era uma mercadoria como outra qualquer, sujeita à lei da oferta e da procura. E a máquina reduzia a necessidade de mão-de-obra, gerando a massa dos desempregados. E, portanto, baixos salários. (2008, p. 42)
A Revolução Industrial foi um conjunto de mudanças que ocorreram na Europa e teve como um dos principais fatos a troca do trabalho artesanal e manufaturado pelas máquinas, onde milhares de trabalhadores, em sua maioria de baixa renda, perderam seus empregos, aumentando consideravelmente a taxa de desemprego e deixando milhares de famílias na miséria.
Neste período, a sociedade se depara com uma grande crise. O homem passa a ser trocado por máquinas em virtude de estas gerarem mais lucratividade para as empresas, não importando se esta revolução implicaria no aumento exacerbado do desemprego.
Mas o desemprego não ficou marcado apenas na revolução industrial, na verdade, ele tem se mostrado bem presente nesse mercado capitalista, que não valoriza a atividade realizada, mas sim o lucro que se obtém desta. Nota-se que é este pensamento egoísta que abarca a economia atual.
Sobre a recorrência do desemprego nesta sociedade pós-industrial, Bruni ensina que:
O desemprego é um fenômeno típico de uma economia de mercado capitalista. Ele não pode existir – e a história confirma isso – nem na sociedade pré-industrial nem na sociedade coletivista. A própria noção de desemprego tem sentido somente numa sociedade em que o trabalho, visto como fator primário da produção, recebe uma remuneração cuja determinação é confiada – mais ou menos – às regras de um mercado próprio, o mercado de trabalho. (2011, p. 59).
Forçoso se faz destacar ainda que o fundamento da Ordem Econômica está na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, de modo que, os princípios alhures citados direcionam a sociedade por um caminho mais fraterno, onde se possa alcançar a igualdade entre os povos.
Assim sendo, mesmo que o sistema econômico adotado pelo país seja baseado na “cultura do ter”, o legislador concede ao Estado o poder de intervir no mercado a fim de garantir a efetiva valorização do trabalho.
O trabalho sempre foi um elemento importante de definição das civilizações, já que determina a organização social das comunidades, sua cultura, seus costumes e suas ideias, de modo a criar instrumentos materiais de usos característicos. Em todas as investidas humanas faz-se presente a capacidade do trabalho humano, o que pode ser notado considerando-se desde o esforço pela conquista da terra e da civilização até a busca de melhores condições de vida. Não é por outra razão que, no prólogo da sua obra intitulada “A condição humana”, Hannah Arendt relata que o homem encheu seu coração quando olhou para os céus para contemplar uma de suas obras. Mas, o aspecto mais interessante dessa observação é a interpretação deste evento feita por Arendt, que o considerou como o primeiro passo dado pelo homem para a libertação humana de sua prisão na terra. A autora, assim, mostra o quanto os homens estão à frente da técnica, afirmando que a ciência apenas realizou aquilo que os humanos já haviam antecipado em sonhos. (SILVA, 2007, p.141)
Infelizmente, é possível perceber que uma grande parcela da coletividade ainda se encontra escravizada. Escravos da ignorância, por não ter tido acesso ao conhecimento, escravos de sabedoria, por não ter tido oportunidades, escravos de uma economia que prioriza o lucro acima de tudo e que, muitas vezes, faz do ser humano uma máquina de produção, não lhes garantindo qualquer condição de higiene ou segurança. E assim, tornam-se escravos de si mesmo, por não ter tido a possibilidade de desenvolvimento humano. Eis a realidade da sociedade brasileira atual, que tem se aproximado de um passado infeliz, com um conceito retrógrado de trabalho, que só pode levar a sociedade a um caminho: o sofrimento.
Sobre este conceito de trabalho que a sociedade tem incorporado, Forrester expõe o seguinte entendimento:
Nossos conceitos de trabalho e, por conseguinte, de desemprego, em torno dos quais a política atua (ou pretende atuar), tornam-se ilusórios e nossas lutas em torno deles, tão alucinadas quanto as do Quixote contra os moinhos. Mas continuamos a fazer as mesmas perguntas fantasmas que, como se sabe, ninguém responderá, exceto o desastre das vidas que em silêncio se destrói, enquanto esquecemos que cada uma delas representa um destino. Inúteis, angustiantes, essas perguntas obsoletas nos evitam uma angústia pior: a do desaparecimento de um mundo em que elas ainda podiam ser feitas. Um mundo onde seus termos se fundamentavam numa realidade. Ou melhor: fundamentavam essa realidade, um mundo cujo clima se mistura sempre às nossas respirações e ao qual pertencemos de maneira visceral, seja pelo prazer ou pelo sofrimento. (1997, p. 8)
Na sociedade pós-industrial ainda se encontram muitos desafios quando o assunto é valorização do trabalho e igualdade social. Hoje, é possível dividir a sociedade em duas espécies, uma composta por uma nata de profissionais especializados, pessoas que são bem remuneradas em virtude de ocuparem boas posições no mercado de trabalho, e outra massa, sempre crescente, de desempregados, pessoas que não tiveram estudo, qualificação ou ainda, pessoas que não tiveram oportunidade.
Existe, porém, uma terceira classe bem conhecida que não se insere em nenhuma das duas espécies alhures citadas, que são as pessoas empregadas, mas que são exploradas através do seu trabalho, demonstrando assim, um retrocesso injustificado da valorização do trabalho. Nesse sentido, o trabalho humano, que é reconhecido como um valor social, capaz de dignificar o homem, fere o princípio da dignidade da pessoa humana. Acerca deste tema, Lévy Pierre menciona que:
“Em princípio, as atividades de produção de bens e serviços deveriam ter por objetivo o enriquecimento do humano, o aumento de potência, no sentido que já demos a essa palavra. Por exemplo: aumentar as competências dos indivíduos e grupos, promover a sociabilidade e o reconhecimento recíproco, proporcionar as ferramentas da autonomia, criar a diversidade, variar os prazeres etc.” (2010, p. 41).
A partir desta desvalorização do trabalho que, consequentemente, acaba atingindo a dignidade do ser humano, se verifica um aumento da desigualdade social. Este tema é frequentemente abordado no país, pois o quadro social parece ter estagnado nesse ponto da desigualdade, visto que, este é um problema tão recorrente quanto visível nas mais variadas regiões, onde as alarmantes diferenças das classes sociais se mostram muito claramente.
Segundo Leite (2007, p. 76) após o surgimento da economia de mercado, fora imposto um sistema econômico regulado por relações de mercado, de modo que tanto a produção quanto a distribuição de mercadorias são submetidas à expectativa de que os atores se comporte com a única finalidade de realizar o maior lucro.
CONCLUSÃO
Conforme já fora ressaltado, a Ordem Econômica Brasileira se encontra disciplinada na Constituição Federal de 88, em seu art. 170, o qual apresenta um rol de princípios que garantem a efetividade de uma ordem econômica e buscam assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Assim, imperioso se faz ressaltar que, conforme se denota, a constituição oferece ao Estado o poder de intervir na economia para que haja o devido cumprimento das normas e princípios previstos na Carta Magna.
A economia é uma atividade que se relaciona estritamente com o ser humano, uma vez que a sua existência se dá em função do bem de todos e por isso, a inserção da abordagem à ordem econômica na Constituição vem permeada de princípios que tem a finalidade de assegurá-la da melhor forma possível.
Foi pensando na necessidade de garantir a existência digna de todos que surgiu o princípio da redução das desigualdades regionais e sociais, que tem a finalidade de buscar através das ações realizados pelos atores econômicos uma preocupação maior com as atividades econômicas, visto que, por serem as mesmas essencialmente baseadas no sistema capitalista, se não houver uma preocupação acerca disso, haverá, sempre mais, o aumento da desigualdade social e o acumulo do capital será destinado a poucos.
Não foi à toa que o constituinte inseriu princípios como o da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho no texto constitucional, pois é possível perceber sem muito esforço, quão benéficos estes vêm a ser para a ordem econômica e financeira de um país.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRUNI, Luigino. Comunhão e as novas palavras em economia. Vargem Grande Paulista, SP: Editora Cidade Nova, 2011.
FALLER, Maria Helena Ferreira Fonseca. Função Social da Empresa e Economia de Comunhão: Um encontro à Luz da Constituição. Curitiba: Juruá, 2013.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos humanos fundamentais. 10º ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
FORRESTER, Viviane. O horror econômico. São Paulo: Editora Universidade Estadual Paulista, 1997.
GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988: interpretação e crítica. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
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LEITE, Kelen Christina. Economia de Comunhão: a construção da reciprocidade nas relações entre capital trabalho e estado. São Paulo: Annablume; Fapesp, 2007.
LÉVY, Pierre. A inteligência coletiva: Por uma antropologia do ciberespaço. 6ª Ed. São Paulo: Edições Loyola, 2010.
MOREIRA, Vital. Economia e Constituição. Coimbra: Limitada, 1979.
SILVA, Alessandro da. Direitos Humanos: essência do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2007.
Bacharelanda do Curso de Direito.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AMADO, Amanda Souza. O princípio da valorização do trabalho humano na ordem econômica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 fev 2016, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46054/o-principio-da-valorizacao-do-trabalho-humano-na-ordem-economica. Acesso em: 23 dez 2024.
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