Resumo: Este artigo estuda de forma rápida fundamentos, conceito e natureza jurídica dos recursos, qual é incitado pelo homem por não se conformar com uma só decisão; os recursos sempre foram admitidos na historia do Direito, existem para possibilitar o reexame das decisões proferidas no processo. O recurso é matéria de ordem pública que envolve interesse público, atende interesses não apenas do indivíduo, como da própria sociedade, não existe possibilidade de ter sua ordem alterada por convenção ou acordo entre as partes. O recurso é a forma de se provocar uma nova análise sobre uma decisão, dentro do mesmo processo, para modifica-la, existe para dar efetividade à ampla defesa e o duplo grau de jurisdição.
Palavras-Chave: Fundamento; Natureza Jurídica; Decisão; Reexame de decisões; Interesse Público.
1 INTRODUÇÃO
O fato da existência dos recursos tem base jurídica no texto constitucional no momento da organização do poder judiciário no duplo grau com competência principalmente recursal dos Tribunais. O princípio do duplo grau de jurisdição da maior segurança à aplicação do Direito, com a segurança do direito violado. Quando não houver recurso, haverá decisão única, no entanto corre riscos de haver injustiça. Para o Direito, no entanto deve-se aguardar um ou mais recursos, porém deve-se considerar que os consumado os outorgados por lei considera-se causa julgada ao menos naquele processo.
O Recurso tem por fim impedir os defeitos fundamentais da decisão, isto é, suas iniquidades decorrentes da má análise da prova e da má interpretação das retenções dos fatos e da circunstancia. O recurso pretende a recondução à decisão anterior, o procedimento é dado à parte ou a quem esteja legitimado a intervir na causa, provocando novas decisões jurídicas, afim de que elas sejam reformadas pelo magistrado.
Tem o recurso natureza jurídica nas discursões doutrinárias, no entanto pode ser constatado de varias maneiras, como o desdobramento do direito de ação que vinha sendo exercido até a decisão proferida; como ação nova dentro do mesmo processo; como qualquer meio destinado a obter a reforma da decisão. Em sentido técnico, o recurso é o meio mais adequado para provocar a impugnação e posteriormente o reexame de uma decisão judicial visando à reforma do Processo.
2 REQUISITOS E PRESUPOSTOS
Previsão legal; Forma prescrita em lei e Tempestividade são os pressupostos processuais que o recurso está sujeito. Para que um recurso seja interposto este deve estar previsto em lei e aplicável às decisões a serem tomadas. A lei prevê em cada decisão o recurso cabível, no entanto não há deliberação genérica na lei para exclusividade de recurso e poderá o ofendido impetrar dois deles contanto que seja moderado a decisão proferida. Denomina-se este Principio da unirrecorribilidade das decisões é mitigado por exceções legais e pela variabilidade dos recursos, qual é permitido a desistência de um pra interpor outro, contanto que esteja no prazo. Lyra (1982) acredita que:
A legislação abrange sempre, em maior ou menor grau, Direito e Antidireito: isto é, Direito propriamente dito, reto e correto e negação do Direito, entortado pelos interesses classísticos e caprichos continuístas do poder estabelecido. (p. 8)
Os Pressupostos recursais têm fundamentos em artigos do CPC; atos recorríveis e atos irrecorríveis são destacados no art. 504 deste código. Nos prazos especiais teremos agravo no caso de 10 dias (art. 522 CPC) e embargos de declaração, 5 dias (art. 536). Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso especial, no recurso ordinário, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
Os requisitos do recurso se dá de forma escrita, salvo o agravo retido no curso de audiência; a fundamentação; o pedido de revisão; o preparo (art. 511) e em fim a competência do órgão judicial de admissão e de julgamento.
3 DA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS
É disposto no artigo 578 que "o recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante" Não há obrigação alguma que julgue ao recorrente, no momento da interposição da petição, dar motivos para a interposição, bastando somente que declare sua inconformidade com referida sentença. Será exposta a motivação nas razões do recurso.
O requerimento de interposição do recurso com despacho do juiz acontecerá do dia seguinte ao último do prazo; deverá ser entregue ao escrivão que logo certificará no termo da juntada a data de entrega (art. 578, § 22). Valendo ainda dizer que o escrivão deve concluir os procedimentos determinados em lei ou regulados pelo juiz no prazo de dois dias, com pena de multa (art. 799).
Determina o artigo 578, § 3º que o escrivão sob pena de suspensão por dez a trinta dias deve concluir os autos ao juiz até o dia seguinte ao ultimo prazo. É ordenado pela lei que o recurso seja apresentado por petição ou termo nos autos para que esteja de modo inconfundível, assegurando a parte o direito que tem de recorrer. Se houver erro no endereçamento do recurso, quanto ao juízo ou tribunal, é necessário que aquele a que foi endereçado (relator ou juiz) remeta ao competente para que possa apreciá-lo.
4 TEMPESTIVIDADE
O recurso tempestivo é o único que pode ser reconhecido e julgado, ou seja, aquele entremeado no prazo legal; a lei determina o prazo para interposição de cada recurso, ainda obedecendo às decisões descritas no artigo 798 do CPP e leis especiais.
Os prazos dos recursos andam, da intimação, da audiência ou sessão em que a decisão for proferida, se a parte estiver presente e do dia em que manifestar-se nos autos ciência evidente da sentença ou do despacho.
Os recursos que por falta ou falha dos funcionários, não tiverem continuidade ou não forem descritos dentro do prazo não serão prejudicados (art. 575). A narração do artigo 578, § 2º, qual a petição com o despacho do juiz deve ser entregue ao escrivão até o dia posterior ao último do prazo tem a finalidade de garantir a presença no tempestivo ajuizamento do recurso. Neste contexto narra, a súmula 428 do STF do artigo 575 “Não fica prejudicada a apelação entregue em cartório no prazo legal, embora despachada tardiamente”.
5 CONDIÇÕES PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS
A legitimidade, o interesse e a possibilidade jurídica são condições para que o recurso seja interposto. Somente poderá entrar com o recurso a parte lesada, pois este tem a finalidade de restaurar o interesse da parte, este pode ser interposto pelo Ministério Público, pelo querelante ou pelo réu. Lyra (1982) preceitua que:
A legitimidade (presumida) é, evidentemente, um mito e o modelo se encarrega que quebrar a solenidade do poder com algumas vaias. Por mais inconsequentes que sejam tais “apelações”, elas resultam igualmente sintomáticas – isto é, apontam dois outros aspectos reais: o questionamento da legitimidade e a presença de varias ordens ou series de normas, em contrainstituições e contracultura, que denunciam as situações apressivo-repressivas. (P.74)
Haverá legitimidade não somente às partes e seus representante, redigidos no artigo 577, caput, como a outras pessoas; a quem legalmente a represente ou qualquer outra pessoa descrita no artigo 31 do CPP, pode apelar mesmo que não tenha capacidade assistencial nos processos de competência do Tribunal do Júri (art. 598). Terá direito a recurso também aquele que prestou fiança em favor do acusado na presunção de decretada sua quebra ou perda (art. 581, VII).
6 INTERESSE E SUCUMBÊNCIA
A hipótese lógica do recurso é a existência de uma decisão, no entanto, o direito de recorrer caracteriza-se na dependência de um interesse na reforma ou na alteração do despacho ou sentença, interessa, no entanto àqueles que foram lesados pela decisão, dai se nasce à sucumbência, esta nada mais é do que a divergência entre o que se pediu e o que foi concedido. Cappelette (1988) aborda que:
O direito à proteção judicial significa essencialmente o direito formal do individuo agravado de propor ou contestar uma ação. A teoria era a de que, embora o direito o acesso à justiça pudesse ser um direito natural, os direitos naturais não necessitavam de uma ação de estado para sua proteção. O direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecidos como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos e destituídas de sentido, na ausência de mecanismo para sua reivindicação. (P.9)
A sucumbência será única quando o gravame for de apenas uma das partes, será múltipla quando atinge vários interesses, paralela quando se atingir interesses idênticos, recíproca quando atingir interesses opostos. Existe também a sucumbência reflexa e a direta, qual se diz reflexa quando atinge pessoas que se encontram fora da relação processual e direta quando alcança uma das partes da relação processual.
O recurso não poderá ser conhecido quando o recorrente manifesta-se com razão na decisão recorrida. Na discordância entre o réu e seu defensor, qual interpôs recurso ou pretende, é exigível que seja tomada a desistência do acusado por termo para que possa prevalecer. Quando o Ministério Público sendo evidente a divergência entre o que foi pedido na denuncia e o que foi concedido na sentença, tem ele legal interesse em recorrer.
7 JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Interposto o recurso, o Juiz deverá constituir um juízo de sua admissibilidade, verificando se há presença dos pressupostos subjetivos e objetivos da impugnação, se há legitimidade no interesse de recorrer e se há tempestividade. O juízo de admissibilidade do recurso é feito em regra em dois graus, prevenir a hipótese de recurso para o mesmo órgão julgador. Os recursos regem-se pelas leis em vigor ao tempo qual decisão recorrida é proferida.
8 EFEITOS
Poderá o recurso produzir quatro efeitos de acordo com a disposição legal e sua natureza: suspensivo; devolutivo; extensivo e regressivo. No efeito suspensivo a decisão não pode ser executada antes que ocorra o julgamento. O devolutivo caracteriza-se comum a todos os recursos, pois todos são transferidos para a instância superior da competência de determinada questão, isto é, a devolução ao órgão para reexame da decisão. Cappelette (1988) aborda a questão do direito ao acesso à justiça:
O “acesso” não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido, ele é, também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística. Seu estudo pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica. (P.13)
O efeito extensivo está previsto no art. 580: “No caso de concurso de agentes (art. 25 do Código Penal), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundamentado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”. Regressivo poderá o prolador da decisão revogá-la ou alterá-la perfeitamente tratando-se de determinadas impugnações como no caso o recurso estrito (art. 589).
9 DESISTÊNCIA
O acusado pode renunciar ou abrir mão do recurso, sendo esta de caráter irrevogável, é exigível poder especiais do procurador para a introdução do pedido de desistência do recurso, no entanto, quando não há obstáculo legal a desistência é admissível em qualquer momento durante o andamento do recurso, mesmo já apresentado o relatório. Dispõe o artigo 576 que o Ministério Público não pode desistir do processo que interposto.
Para tanto, mesmo nas razões, o Ministério Público pode restringir o campo do seu recurso, qual tem importância em desistência parcial (artigos 576, 578, 599 e 601).
10 EXTINÇÃO
Poderá haver extinção dos recursos antes do julgamento pelo juízo, onde a lei pode dar índole à extinção. Haverá, no entanto a deserção e a desistência, qual a primeira está posta no art. 806, § 22 que se possibilita pela falta do pagamento das despesas exigidas por lei, e no decorrer a fuga do sentenciado depois de apelado (art. 595), a deserção ocorrerá somente quando houver a fuga do sentenciado depois de interposto o recurso, não quando se determina sua prisão depois da interposição. O corre a desistência em face ao réu, seu curador e defensor, ao assistente e ao querelante, não ao Ministério Público.
11 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Para que não haja arbitrariedades é necessário que sejam cumpridas todas as formalidades recursais, pois a arbitrariedade capacita não somente às partes quanto aos terceiros interessados pôr a mão para possuir garantia de seus direitos.
O recurso é marcado pelo fato de que sua revisão acontece no mesmo processo, não possibilitando composição de uma nova relação processual. O recurso deve ser acatado sob pena de não admissibilidade. É essencial então os serviços prestados pelos servidores públicos para que haja justiça no País.
Somente se torna eficaz o juízo de valor se pôr em prática as benfeitorias para os trabalhos da justiça, somente se da com a participação e motivação de todos nós. É preciso confiar para obter resultados.
REFERENCIA
CAPPELETTE, Mauro. Acesso a Justiça. Porto Alegre, FABRIS, 1988.
CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Lívia; NICOLETTI, Juliana. Vade Mecum Compacto. São Paulo; Saraiva, 2012.
LYRA, Filho, Roberto. O que é Direito. São Paulo: Editora Brasiliense, 1982.
Formando em Direito pela Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Alef Oliveira de Macedo Canuto dos. Procedimentos gerais dos recursos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 fev 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46072/procedimentos-gerais-dos-recursos. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
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Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
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