Resumo: O presente artigo tem o escopo de analisar a importância da inserção dos princípios da valorização do trabalho humano, da redução das desigualdades regionais e sociais, e o princípio da dignidade da pessoa humana no atual modelo econômico, de modo a considerar que tais princípios são capazes de mudar alguns fragmentos do quadro social. Pretendeu-se ainda, com este trabalho, demonstrar a estreita relação existente entre a economia brasileira e o ordenamento jurídico, bem como, realizar um estudo acerca da relevância dos princípios supracitados na sociedade.
Palavras-chave: Economia, Princípios, Constituição.
Por muitos anos os cidadãos têm lutado pela garantia dos seus direitos, vidas foram ceifadas para que a sociedade atual tivesse alguns dos seus direitos consagrados e garantidos por meio daquela que ficou conhecida como a Carta Magna.
A Constituição Federal demonstra, através dos seus princípios, existir uma relação estreita entre a economia brasileira e o ordenamento jurídico. Tal vínculo se constata através dos princípios destinado à justiça social, dignidade humana, valor social do trabalho, entre outros.
Ressalta-se, porém, que nem sempre foi assim, a incorporação da economia na Constituição como forma de transformar os espaços econômicos e assegurar a todos uma existência digna só veio acontecer no século XX, entretanto, até os dias atuais encontram-se muitos problemas quanto à efetivação destes princípios na sociedade, muitas vezes, em virtude de questões culturais, sociais, políticas e, evidentemente, econômicas.
Constata-se que a economia sempre teve como principal motivação o lucro, busca-se alcança-lo de qualquer forma, a todo custo, estando o mesmo, por vezes, acima do bem comum. Diante dessa premissa, é possível qualificar o modelo econômico atual como egoísta, por visar somente um bem individual, e foi pensando em minimizar as mazelas advindas deste sistema que o legislador introduziu princípios capazes de assegurar aos indivíduos os seus direitos.
Antes de adentrar ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, é necessário trazer à baila breves aspectos históricos sobre a importância da Constituição para a sociedade e como se deu a inserção deste princípio na Constituição Federal de 1988.
Quando se fala em estudo da Constituição, imperioso se faz apoderar-se das palavras de Lassalle quanto à essência desta, sobre a qual o autor aduz:
Sendo a Constituição a lei fundamental de uma nação, será – e gora já começamos a sair das trevas – qualquer coisa que logo poderemos definir e esclarecer, ou, como já vimos, uma força ativa que faz, por uma exigência de necessidade, que todas as outras leis e instituições jurídicas vigentes no país sejam o que realmente são. Promulgada, a partir desse instante, não se pode decretar, naquele país, embora possam querer, outras leis contrárias à fundamental (2001, p. 10)
A palavra Constituição origina-se do latim “Constitutio”, que era muito utilizado na Antiguidade quando se falava em organização da cidade-Estado. O termo jurídico, por sua vez, conforme esclarece Manoel Gonçalves (2009, p. 22) “foi usado, sobretudo no período pós-republicano de Roma, numa acepção técnico-jurídica. Designa a manifestação da vontade normativa do princeps.”
Manoel Gonçalves também ao fazer uma análise sobre a essência da Constituição afirma que a mesma é política e, nesse sentido, acrescenta:
A Constituição deve dispor sobre a organização política doestado. Sua missão é organizar o estado, nos seus traços basilares, definindo os seus órgãos de cúpula, discriminando-lhes a competência, fixando os limites de sua atuação legítima. É o que sugere Montesquieu no O Espírito das Leis, ao dissertar sobre os Poderes, e corrobora o art. 16 da Declaração de 1789 na referência à “separação dos poderes”. Mais tarde, a doutrina jurídica iria especificá-lo: forma de Estado, forma de Governo, estruturação dos Poderes, declaração dos direitos fundamentais e suas garantias. (2009, p.24)
Da primeira Constituição até a as atuais, muitas mudanças foram realizadas, grandes foram os impactos sofridas pela mesma. A sétima e última Constituição brasileira, outorgada em 1988, por exemplo, foi marcada pelos avanços e as garantias inseridas em seu conteúdo, demonstrando mais consistência em suas normas, delegando mais poderes a esta sociedade que tanto sofreu com a ausência da democracia e a presença tão marcante da ditadura.
A Constituição Federal de 1988 passou a ser vista como a Constituição do povo, distinguindo-se das demais pelo processo de redemocratização do Brasil, pela proteção aos direitos fundamentais, individuais e coletivos, no intento de constituir um Estado reerguido pelos pilares da liberdade, da segurança, do bem-estar, do desenvolvimento, da igualdade e da justiça, valores considerados elementos transformadores, capazes de construir uma sociedade mais fraterna, conforme prevê o preâmbulo do texto constitucional.
Importante se faz ressaltar que a Constituição atual tem se mostrado mais aberta em relação às demais, não se restringindo a uma limitação do poder, visto que, é possível extrair da mesma um conjunto de normas assecuratórias, com textos que instituem os direitos e deveres do cidadão, sendo composta ainda por princípios e programas que garantem a efetivação de seu conteúdo. Observemos o que diz Eros Grau acerca do tema:
A Constituição do Brasil de 1988 projeta um Estado desenvolto e forte, o quão necessário seja para que os fundamentos afirmados no seu art. 1º e os objetivos definidos no seu art. 3º venham a ser plenamente realizados, garantindo-se tenha por fim, a ordem econômica, assegurar a todos existência digna. (2006, p. 131)
Destaca-se que, ainda que cada Constituição venha a traçar características particulares do seu país, existe um elemento de conexão entre as mesmas, um aspecto que todas as Constituições definem como fundamental para o desenvolvimento da sociedade, a este dá-se o nome de Princípio da Dignidade de Pessoa Humana, e conforme será analisado, sua inserção nos textos constitucionais faz perceber que este princípio é uma via que leva a sociedade à fraternidade e ao bem comum.
Anteriormente consagrado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, ao ser inserido no texto constitucional, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, passou a ser considerado como um princípio fundamental, base para os demais princípios contidos na Constituição, em virtude do seu valor perante o ordenamento jurídico.
Não há como tratar deste princípio sem, antes, transcorrer por breves aspectos históricos e destacar a significância dos direitos fundamentais para que a Constituição Federal tivesse este formato voltado para os direitos humanos, com garantias pautadas no bem-estar da sociedade e na valorização do ser.
Os direitos fundamentais são marcados por três grandes momentos, tendo iniciado com o reconhecimento das liberdades, seguido da consagração dos direitos sociais e se consolidando, por fim, com os direitos difusos, também conhecidos por direitos de solidariedade.
Conforme assevera Lúcia Helena Bettini (2012, p. 245) “a maioria dos estudiosos do tema afirmam os direitos fundamentais como elementares à manutenção da dignidade da pessoa humana ou como forma de se concretizar as exigências do princípio constitucional em destaque”.
Não se pode falar em direitos fundamentais sem mencionar as garantias a estes oferecidas, conforme os ensinamentos de Manoel Gonçalves (2009, p. 94) “as garantias são o sistema organizado pela Constituição mediante o qual se opera a proteção de tais direitos, nalguns Estados um sistema judiciário, noutros, um sistema de contencioso administrativo”.
Segundo bem diz Dallari (1998, p.9) “Se houver respeito aos direitos humanos de todos e se houver solidariedade, mais do que egoísmo, no relacionamento entre as pessoas, as injustiças sociais serão eliminadas e a humanidade poderá viver em paz”. Eis a concepção básica dos direitos humanos.
Observa-se que, com o advento dos Direitos Humanos, muitas mudanças passaram a ser vistas na sociedade, o mesmo surge como esperança de um estado melhor, mais solidário, humano, bem como, mais voltado para as necessidades do povo, não se limitando às vontades particulares do Estado.
Ao se falar em Direitos Humanos recorda-se o quão importante fora a criação da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Este documento produzido pela Organização das Nações Unidas – ONU, tinha a função de determinar a proteção aos direitos que versam sobre os verdadeiros valores da sociedade, como a liberdade, igualdade, fraternidade, reunindo a estes princípios básicos como o da dignidade da pessoa humana. Este último, serve de inspiração para as mais variadas constituições espalhadas pelo mundo, encontra-se consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, conforme se expõe o seguinte artigo:
Artigo 22 – Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
A consagração da dignidade da pessoa humana se deu após a Segunda Guerra Mundial, quando muitos perderam ali o sentido da vida, não compreendendo mais o seu valor. Os terríveis resultados desta grande guerra são de conhecimento de todos, e os transtornos perpetuados por esta percorreu décadas e décadas.
Assim surge a necessidade de voltar-se para a dignidade do ser, como reação ao caos instalado pela guerra. Os países passaram a adotar a dignidade da pessoa humana como sendo um princípio de valor máximo, sendo inserido em diversas constituições.
Somado a este entendimento, o artigo 1º da Declaração Universal da ONU, traz ainda o seguinte texto: “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. Dotados de razão e consciência, devem agir uns para com os outros em espírito e fraternidade”. Deste artigo se extrai o entendimento de que a dignidade da pessoa humana é inerente a cada ser, cabendo a esta o devido respeito e proteção, não podendo ser renunciada ou retirada.
A Constituição Federal de 1988 tratou do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, assim, percebe-se que este princípio permeia todo o texto constitucional, servindo assim como base para os direitos.
Ingo Wolfgang Sarlet manifesta que:
A dignidade da pessoa humana é qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. (2001. p. 60)
Conforme se denota, este princípio é de grande relevância para a sociedade, pois desde a sua inserção no ordenamento constitucional, a dignidade passou a ser vista como um elemento indissociável do ser humano.
O desrespeito a este princípio previsto no primeiro artigo da Constituição Federal de 1988, acarreta numa série de problemas de ordem social e, por ser assim, a proteção à dignidade do ser, enquanto pessoa humana deve ser um exercício contínuo e incessante de todos os indivíduos, para que se possa alcançar, sempre mais, a harmonia social.
Ocorre que, após a conquista de tais direitos e mesmo com o advento da Constituição Federal de 1988 que trouxe características marcantes, através de princípios garantidores, percebe-se ainda que existem resquícios de um passado marcado pelo poder dos mais fortes sobre uma sociedade isenta de direitos, sem acesso à educação e à ordem econômica, uma sociedade escravocrata e, indiscutivelmente, vulnerável.
Nos dias atuais, é possível encontrar fragmentos deste passado negro da história brasileira em diversas esferas da sociedade, entretanto, há que se ressaltar que muitos dos problemas sociais poderiam ser sanados a partir das ações conscientes e solidárias dos seres que compõem a coletividade.
Existem formas de trabalho, por exemplo, que, ainda que discretamente, se assemelham à escravidão. Esta semelhança pode ser atribuída ao egoísmo humano, ao desejo de alcançar o poder acima de tudo e todos.
É sobre essa base que muitos definem o conceito de economia, partindo do pressuposto de que aquele que tem mais, pode mais, e aquele que tem menos, deve se sujeitar às condições e de vida e de trabalho imposta por aqueles que detém o poder. Dessa forma, torna-se difícil acreditar numa possibilidade de mudança no atual quadro social e na efetivação dos princípios constitucionais supracitados.
Conforme já fora ressaltado, a Constituição de 1988 traz mudanças significativas, visto que esta deixa de limitar-se à legitimação de poder e passa a ser utilizada na sociedade como “instrumento de implementação de políticas públicas” (EROS, 2006, p.15), trazendo em seu conteúdo proteção à dignidade, aos valores do trabalho, buscando assim reduzir as desigualdades regionais e sociais, dessa forma, deu-se abertura para o tratamento de assuntos como a ordem econômica.
Com a inserção de princípios e normas voltados para economia no texto Constitucional, o Estado passou a atuar no campo da atividade econômica, apresentando mudanças consideráveis para o direito.
Conclui-se assim a importância do princípio da dignidade da pessoa humana, visto que, sem o devido respeito a este, o indivíduo não poderá desfrutar das demais garantias previstas na Carta Magna. Por ser assim, compreende-se que o grande objetivo do ordenamento jurídico é preservar a dignidade humana.
A ordem econômica está insculpida no art. 170 da Constituição Federal, segundo o qual preceitua que a ordem econômica deve estar fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tendo a finalidade de assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, de modo a ser observados alguns princípios.
A princípio, é possível extrair do caput do art. 170 dois princípios, são eles o princípio da valorização do trabalho e o princípio da livre iniciativa. Sua função resta ilustrada no próprio texto, ou seja, garantir, em harmonia com os demais princípios enumerados nos incisos que seguem, a existência digna de todos. Conceitua Eros Graus (2006, p.313) que “a ordem econômica (mundo do dever ser) produzida pela Constituição de 1988 consubstancia um meio para a construção do Estado Democrático que, segundo o art. 1º do texto, o Brasil constitui”.
O Brasil, mesmo em seus momentos de crise é visto como uma grande potência, sendo incompreensível como um país tão grande, rico em recursos naturais, com climas que em geral, são uniformes, sem muitas extremidades, pode sofrer tanto com a economia e a desigualdade social. Para uma melhor compreensão sobre uma das grandes riquezas do país Werner Baer assevera:
O Brasil tem muitos e abundantes tipos diferentes de recursos minerais. Tem uma imensa reserva de minério de ferro (em 2006, acreditava-se que as reservas potenciais chegavam a cerca de 48 bilhões de toneladas), manganês (em 2006 calcularam-se as reservas em cerca de 2.008 milhões de tonelada), e outros metais industriais. O país possui também quantidades substanciais de bauxita, cobre, chumbo, zinco, níquel, tungstênio, estanho, urânio, cristais de quartzo, diamantes industriais e pedras preciosas. (2009, p. 29)
Diante de tantas riquezas no Brasil, é difícil compreender o porquê de a economia não ser uma das mais potentes no mundo e da sociedade ter que lidar cotidianamente com problemas ligado à grande desigualdade social.
O próprio Ministro do Trabalho, Manoel Dias, declarou em um evento que o Brasil era um país egoísta, que não estava aberto a mudanças, e completou: “Somos todos muito conservadores, resistimos a qualquer mudança, temos resistência à inovação, à tecnologia. Mas é fundamental que a gente faça esta mudança”.
Conforme já fora ressaltado, a Ordem Econômica Brasileira se encontra disciplinada na Constituição Federal de 88, em seu art. 170, o qual apresenta um rol de princípios que garantem a efetividade de uma ordem econômica e buscam assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.
Assim, imperioso se faz ressaltar que, mesmo que o Brasil tenha adotado um sistema econômico capitalista, a constituição oferece ao Estado o poder de interver na economia para que haja o devido cumprimento das normas e princípios previstos na Carta Magna.
Para compreender melhor o princípio da valorização do trabalho humano e da Redução da Desigualdade Regionais e Sociais, é preciso ter em mente a evolução histórica por este enfrentado para que o mesmo chegasse até a Constituição de 1988 e fosse visto pela sociedade como um princípio essencial para as atividades econômicas.
Os princípios em análise já contêm em si uma grande importância. E para que se tenha a devida compreensão, se faz necessário analisar três pontos da evolução histórica do país, começando pela época do trabalho escravo, seguindo pela revolução industrial, até chegar aos dias atuais em que existe uma preocupação para que a relação entre capital e trabalho possa existir uma atenção às necessidades do indivíduo.
Na época da escravidão, os escravos não eram tratados como seres humanos, mas sim, como objetos ou animais, que tinham unicamente o papel de satisfazer os interesses dos seus patrões, qualquer que fosse a sua função, assim, não importava o trabalho por este desempenhado, o mesmo não era valorizado enquanto pessoa, eram vistos apenas como mercadorias que poderiam ser vendidas ou trocadas a qualquer tempo, viviam em condições de miserabilidade, sem qualquer respeito à sua dignidade, aos seus interesses, para a sociedade, a cor determinava se a pessoa tinha ou não direitos.
Pensar em escravidão é associar uma vida de trabalho com condições totalmente precárias, sem o direito às necessidades básicas de um ser humano, uma época marcada pela desvalorização do ser e valorização do acumulo de riquezas. Aquele que possuía melhores condições dava tanta importância para a lucratividade dos seus negócios que ignorava os demais seres humanos, não lhe importando as dores e os sofrimentos daqueles.
No Brasil, a escravidão foi abolida no século XIX, quando foi assinada a Lei Áurea, porém, até hoje existem vestígios dessa triste prática como a chamada “escravidão moderna” que consiste nas formas precárias de trabalho, sem qualquer condição de dignidade e salubridade.
Em momento posterior, surge a revolução industrial, e todo o trabalho antes realizado pelo homem, passa a ser novamente desvalorizado, sendo substituído por máquina, gerando assim o desemprego em grande escala, conforme esclarece Ferreira Filho.
A classe trabalhadora se viu numa situação de penúria. Ou mesmo de miséria. Não mais havia a proteção corporativa, o poder político se omitia – de acordo com a interpretação corrente de seu papel – o trabalho era uma mercadoria como outra qualquer, sujeita à lei da oferta e da procura. E a máquina reduzia a necessidade de mão-de-obra, gerando a massa dos desempregados. E, portanto, baixos salários. (2008, p. 42)
A Revolução Industrial foi um conjunto de mudanças que ocorreram na Europa e teve como um dos principais fatos a troca do trabalho artesanal e manufaturado pelas máquinas, onde milhares de trabalhadores, em sua maioria de baixa renda, perderam seus empregos, aumentando consideravelmente a taxa de desemprego e deixando milhares de famílias na miséria.
Neste período, a sociedade se depara com uma grande crise. O homem passa a ser trocado por máquinas em virtude de estas gerarem mais lucratividade para as empresas, não importando se esta revolução implicaria no aumento exacerbado do desemprego.
Mas o desemprego não ficou marcado apenas na revolução industrial, na verdade, este tem se mostrado bem presente nesse mercado capitalista, que não valoriza a atividade realizada, mas sim o lucro que se obtém da mesma. Nota-se com clareza que é este pensamento absolutamente egoísta que abarca a economia atual.
Sobre a recorrência do desemprego nesta sociedade pós-industrial, Bruni ensina que:
O desemprego é um fenômeno típico de uma economia de mercado capitalista. Ele não pode existir – e a história confirma isso – nem na sociedade pré-industrial nem na sociedade coletivista. A própria noção de desemprego tem sentido somente numa sociedade em que o trabalho, visto como fator primário da produção, recebe uma remuneração cuja determinação é confiada – mais ou menos – às regras de um mercado próprio, o mercado de trabalho. (2011, p. 59).
Forçoso se faz destacar ainda que o fundamento da Ordem Econômica está na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, de modo que, os princípios alhures citados direcionam a sociedade por um caminho mais fraterno, onde se possa alcançar a igualdade entre os povos.
Assim sendo, mesmo que o sistema econômico adotado pelo país seja o capitalista, baseado na “cultura do ter”, o legislador concede ao Estado o poder de intervir no mercado a fim de garantir a efetiva valorização do trabalho.
O trabalho sempre foi um elemento importante de definição das civilizações, já que determina a organização social das comunidades, sua cultura, seus costumes e suas ideias, de modo a crias instrumentos materiais de usos característicos. Em todas as investidas humanas faz-se presente a capacidade do trabalho humano, o que pode ser notado considerando-se desde o esforço pela conquista da terra e da civilização até a busca de melhores condições de vida. Não é por outra razão que, no prólogo da sua obra intitulada “A condição humana”, Hannah Arendt relata que o homem encheu seu coração quando olhou para os céus para contemplar uma de suas obras. Mas, o aspecto mais interessante dessa observação é a interpretação deste evento feita por Arendt, que o considerou como o primeiro passo dado pelo homem para a libertação humana de sua prisão na terra. A autora, assim, mostra o quanto os homens estão à frente da técnica, afirmando que a ciência apenas realizou aquilo que os humanos já haviam antecipado em sonhos. (SILVA, 2007, p.141)
Infelizmente, é possível perceber que uma grande parcela da coletividade ainda se encontra escravizada. Escravos da ignorância, por não ter tido acesso ao conhecimento, escravos de sabedoria, por não ter tido oportunidades, escravos de uma economia que prioriza o lucro acima de tudo e que, muitas vezes, faz do ser humano uma máquina de produção, não lhes garantindo qualquer condição de higiene ou segurança. E assim, tornam-se escravos de si mesmo, por não ter tido a possibilidade de desenvolvimento humano. Eis a realidade da sociedade brasileira atual, que tem se aproximado de um passado infeliz, com um conceito retrógrado de trabalho, que só pode levar a sociedade a um caminho: o sofrimento.
Na sociedade pós-industrial ainda se encontram muitos desafios quando o assunto é valorização do trabalho e igualdade social. Hoje, é possível dividir a sociedade em duas espécies, uma composta por uma nata de profissionais especializados, pessoas que são bem remuneradas em virtude de ocuparem boas posições no mercado de trabalho, e outra massa, sempre crescente, de desempregados, pessoas que não tiveram estudo, qualificação ou ainda, pessoas que não tiveram oportunidade.
Existe, porém, uma terceira classe bem conhecida que não se insere em nenhuma das duas espécies alhures citadas, que são as pessoas empregadas, mas que são exploradas através do seu trabalho, demonstrando assim, um retrocesso injustificado da valorização do trabalho. Nesse sentido, o trabalho humano, que é reconhecido como um valor social, capaz de dignificar o homem, fere o princípio da dignidade da pessoa humana. Acerca deste tema, Lévy Pierre menciona que:
“Em princípio, as atividades de produção de bens e serviços deveriam ter por objetivo o enriquecimento do humano, o aumento de potência, no sentido que já demos a essa palavra. Por exemplo: aumentar as competências dos indivíduos e grupos, promover a sociabilidade e o reconhecimento recíproco, proporcionar as ferramentas da autonomia, criar a diversidade, variar os prazeres etc.” (2010, p. 41).
Segundo Leite (2007, p. 76) após o surgimento da economia de mercado, fora imposto um sistema econômico regulado por relações de mercado, de modo que tanto a produção quanto a distribuição de mercadorias são submetidas à expectativa de que os atores se comporte com a única finalidade de realizar o maior lucro.
Foi pensando na necessidade de garantir a existência digna de todos que surgiu o princípio da redução das desigualdades regionais e sociais, que tem a finalidade de buscar através das ações realizados pelos atores econômicos uma preocupação maior com as atividades econômicas, visto que, por serem as mesmas essencialmente baseadas no sistema capitalista, se não houver uma preocupação acerca disso, haverá, sempre mais, o aumento da desigualdade social e o acumulo do capital será destinado a poucos.
Bruni (2011, p.60) alerta que numa “sociedade de mercado capitalista o desemprego é o alerta de uma situação na qual a oferta de trabalho supera a demanda de trabalho equivalente a um nível de preço do trabalho – valor salário – considerado adequado às capacidades e às necessidades do trabalhador”.
Em meio a tantos problemas que assolam a sociedade, não se pode ignorar que a desigualdade social está entre os mais recorrentes, pois o país se divide entre uma classe que detém o poder e a riqueza em suas mãos e outra classe que vive em condições de vulnerabilidade, sem qualquer amparo social.
A partir da grande desvalorização do trabalho que, consequentemente, acaba atingindo a dignidade do ser humano, se verifica um aumento da desigualdade social. Este tema é frequentemente abordado no país, pois o quadro social parece ter estagnado nesse ponto da desigualdade, visto que, este é um problema tão recorrente quanto visível nas mais variadas regiões, onde as alarmantes diferenças das classes sociais se mostram muito claramente.
Nota-se, sem qualquer dificuldade, a grande disparidade social, o gráfico não muda e muitos direitos não se aplicam, nesse ritmo, muitos acreditam que não há o que fazer, senão, acostumar-se com essa realidade que se apresenta cotidianamente, entretanto, a Constituição do Brasil vem apontar algumas soluções, basta que as mesmas sejam extraídas do papel.
Dentre os grandes passos dados pela Constituição do Brasil, um dos mais importantes foi a inserção de princípios a fim de garantir à sociedade a proteção de seus direitos e garantias constitucionais.
A economia é uma atividade que se relaciona estritamente com o ser humano, uma vez que a sua existência se dá em função do bem de todos e, por isso, a inserção da abordagem à ordem econômica na Constituição vem permeada de princípios que tem a finalidade de assegurá-la da melhor forma possível. Por ser assim, não foi à toa que o constituinte inseriu tais princípios no texto constitucional, pois é possível perceber sem muito esforço, quão benéficos estes vêm a ser para a ordem econômica e financeira de um país.
Para que as mudanças na sociedade se tornem visíveis é preciso que cada um, enquanto protagonista desta sociedade, faça a sua parte, busque os seus direitos e efetivação dos princípios constitucionais.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AMADO, Amanda Souza. A inserção dos princípios constitucionais no modelo econômico brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 mar 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46099/a-insercao-dos-principios-constitucionais-no-modelo-economico-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: WALKER GONÇALVES
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Mirela Reis Caldas
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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