RESUMO: O presente artigo tem por objetivo precípuo fazer um cotejo entre os princípios da segurança jurídica, da preclusão e da prescrição à luz de um movimento que vem ganhando força na doutrina e na jurisprudência pátrias, especialmente no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. A rigor, pela letra fria do Código de Processo Civil, decisões judiciais (sentenças) se tornariam inexpugnáveis após o prazo de dois anos, contados da data do trânsito em julgado. Noutro passo, a partir de julgados trazidos e debatidos, defende-se a possibilidade de se desconstituir a coisa julgada mesmo após o referido prazo, tendo como principal argumento a adoção de princípios de índole constitucional. Daí o aparente conflito: desconstituir julgado proferido há anos restabelece segurança jurídica ou gera ainda mais prejuízos à ordem jurídica? Poder-se-ia, em verdade, falar de coisa julgada? Estes são os pontos que serão abordados no presente estudo.
PALAVRAS-CHAVE: Rescisória. Transrescisória.
ABSTRACT: This article aims preciput make a comparison between the principles of legal certainty and estoppel / prescription birth of a movement that has been gaining strength in doctrine and homelands jurisprudence, especially in the Superior Court and the Supreme Court Federal. In fact, the cold letter of the Civil Procedure Code, judicial decisions (sentences) would become impregnable after a period of two years from the date of the final judgment. In another step, from brought discussed and judged, the ability to deconstruct the res judicata even after that period it is argued, the main argument the adoption of a constitutional nature principles. Hence the apparent conflict: deconstruct deemed delivered for years restores legal certainty or creates even more damage to the legal system? Power would, in fact, speak of res judicata? These are the points that will be addressed in this study.
KEYWORDS: Rescissory. Transrescisória.
1 INTRODUÇÃO:
Tradicionalmente, a ação rescisória tem natureza jurídica de ação autônoma de impugnação, a qual se destina a desconstituir decisão de mérito já transitada em julgado. Por sua vez, trânsito em julgado é o momento a partir do qual determinado provimento jurisdicional se torna inexpugnável, ou seja, insuscetível de alteração ou de modificação ulterior.
O instituto da preclusão pode ser definido como a perda de uma situação jurídica processual em virtude de seu exercício ou mesmo de inércia. Visa-se, sobremaneira, evitar a perpetuação da relação jurídica processual. A preclusão pode se operar em relação às partes ou em relação ao magistrado que conduz o processo (caso do artigo 198 do Código de Processo Civil), podendo ainda ser classificada em lógica, consumativa ou temporal.
Fredie Didier Jr. (2008) entende que a preclusão concretiza princípios como a segurança jurídica, uma vez que estabiliza o processo e evita surpresas; a boa-fé processual, tendo em vista que se evita a prática de atos que possam ser tidos por contraditórios; e, ainda, o princípio da duração razoável do processo ao argumento de que rito sem preclusão "não tem fim". Acertado, pois, o entendimento do autor.
Dessa forma, pode-se fazer um paralelo entre preclusão e prescrição, tendo em vista que ambos os institutos visam combater que situações indefinidas e incertas se projetem livremente no tempo.
Mesmo a preclusão deve ser vista com algumas ressalvas e exceções (ex.: artigo 267, § 3°, do CPC). Nesse caso, matérias de ordem pública sempre poderiam ser revistas, resultando, pois, em clara exceção à regra da preclusão. Note-se:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento desta Corte, no sentido de que matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão. [...] AgRg no REsp 1287754 / MS. DJE 02/02/2016.
O entendimento acima transcrito é pacífico nos tribunais superiores de nosso país. Entretanto, decisões recentes vêm ampliando os casos em que seria possível a reanálise do módulo processual para além do prazo de dois anos, data limite para a propositura da ação rescisória. Logo, a possibilidade de reexame seria expandida.
Destarte, pretende-se, de forma fundamentada, realizar uma análise sobre a possibilidade jurídica da reapreciação de elementos que, a rigor, teriam sido abarcados pela coisa julgada (preclusão máxima), além de eventuais limites e impactos na própria segurança jurídica. Princípios como a estabilidade das relações e segurança jurídica também serão aqui tratados, além da técnica da ponderação.
2 AÇÃO RESCISÓRIA, QUERELA NULLITATIS. ASPECTOS PRÁTICOS.
Segundo Fredie Didier Jr., para a admissão de uma ação rescisória, faz-se necessária a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, além de: i) decisão de mérito transitada em julgada; ii) configuração de elementos de recorribilidade arrolados no art. 485 do CPC; iii) prazo decadencial de dois anos.
Um rápido adendo: O artigo 8, "c", da Lei n° 6.739/79, prevê o prazo de 8 anos para a ação rescisória relativa a processos que digam respeito à transferência de terras públicas rurais. É um prazo em quádruplo para uma situação calamitosa no Brasil, que é o do registro de terras rurais.
O rol contido no artigo 485 do CPC deve, por sua vez, ser considerado taxativo, e não exemplificativo. É admitida ação rescisória nas seguintes hipóteses:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa
A querela nullitatis, por sua vez, ao revés da rescisória, pode assumir variada formação, além de poder ser tida como instrumento de revisão da coisa julgada relacionada a aspectos formais, em especial aos relacionados à citação (art. 741, I, CPC), sendo que, de fato, inexiste prazo para sua propositura.
A inexistência de prazo para a propositura da querela nullitatis se dá em decorrência da transrescisoriedade da referida ação, quando viciada a comunicação do processo.
É importante ressaltar que tem sido afastada a possibilidade de fungibilidade entre a querela nullitatis e a rescisória, como bem retrata o julgado abaixo:
[...] não se tratando de vício transrescisório, é inviável o processamento da querela nullitatis máxime quando inexiste competência originária deste Superior Tribunal de Justiça, tampouco o recebimento da ação declaratória como ação rescisória se as hipóteses têm naturezas inteiramente distintas, sendo incabível a aplicação dos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento racional dos atos processuais, mormente quando ultrapassado o prazo decadencial".(AgRg na Pet 10975 / RJ - DJe 03/11/2015).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.416.333/SP (2013/0131254-6), apreciou demanda envolvendo o Estado de São Paulo e a Agropecuária e Participações Rio Turvo Ltda. O caso concreto envolvia o objetivo de desconstituir sentença de desapropriação transitada em julgado após o prazo de dois anos para propor ação rescisória.
Os recursos das partes oscilaram entre as terminologias querela nullitatis e rescisória. Aqui, será tratada a possibilidade de ajuizamento da rescisória para além do prazo de dois anos, deixando a querela nullitatis para outra oportunidade, visto que já é difundido o entendimento de que a referida ação não observa prazo.
No ano de 1996, a sociedade empresária em questão obteve provimento judicial favorável em ação de desapropriação indireta, ocasião em que o Estado de São Paulo foi condenado ao pagamento de valor exorbitante, superior ao de mercado.
Após o trânsito em julgado, no entanto, houve a notícia (e a comprovação) de que o laudo pericial foi elaborado com uma série de vícios que teriam por objetivo majorar o valor da indenização a ser paga por parte do Estado (excesso de indenização). Prevaleceu o entendimento de que "inexiste coisa julgada inconstitucional”.
Na ocasião do julgamento desse caso concreto na origem, restou assentado que o Estado de São Paulo estava, há muito, sendo lesado por falsas indenizações milionárias, de sorte que, em diversos casos, estar-se-ia "transformando capim em ouro". Desse modo, restou demonstrada a discrepância entre o valor apurado e o efetivamente pago.
Na defesa da relativização da coisa julgada, Cândido Dinamarco (2007, p. 249) assevera:
Não há uma garantia sequer, nem mesmo a coisa julgada, que conduza invariavelmente e de modo absoluto à renegação das demais ou dos valores que elas representam. Afirmar o valor da segurança jurídica (ou certeza) não pode implicar desprezo ao da unidade federativa, ao da dignidade humana e intangibilidade do corpo, etc... É imperioso equilibrar com harmonia as duas existências divergentes, transigindo razoavelmente quanto a certos valores em nome da segurança jurídica, mas abrindo-se mão desta sempre que sua prevalência seja capaz de sacrificar o insacrificável.
Humberto Theodoro Jr., em prefácio escrito para a obra O dogma da coisa julgada: hipóteses de relativização (São Paulo: RT), opinou que a tese da relativização vem ganhando força e que o fenômeno da inconstitucionalidade se reduz a uma relação de validade. "Se o ato de poder - qualquer que seja ele - é conforme a Constituição, vale; se não o é, não o vale".
A doutrina cita, ainda, dois exemplos que podem ensejar o afastamento da coisa julgada: i) de investigação de paternidade, caso surja nova tecnologia capaz de determinar a paternidade; ii) superestimação de valores em processos de desapropriação envolvendo a Fazenda Pública.
Gonçalves (2012) pontua que essa relativização poderá igualmente ocorrer em outros casos envolvendo flagrante erro de julgamento, onde possam surgir prejuízos a valores constitucionalmente garantidos, de importância tão grande ou maior do que a segurança jurídica, o que, no entender do autor, deverá ser analisado casuisticamente.
Ocorre que, se de um lado busca-se com a relativização corrigir um "erro" cometido há tempos, tendo como argumento a segurança jurídica; de outro, promove-se exatamente o inverso. Isso porque a sentença foi proferida por juízo competente em decisão que restou acobertada pela coisa julgada. Mesmo após o prazo de dois anos, que equivale a vinte e quatro meses, ou seja, prazo suficiente para se adotar diversas medidas, jurídicas ou não, quedou-se a parte adversária inerte.
Terceiros alheios à relação jurídica processual podem travar relações jurídicas com uma das partes, certos da imutabilidade do provimento exarado, por exemplo. Certamente, serão surpreendidos e até mesmo onerados com a transrescindibilidade.
Esse "vai e vem" de princípios muito lembra a chamada Teoria da Katchanga, também chamada de Alexy à brasileira, publicada por Lênio Streck em seu website (http://www.leniostreck.com.br/site/2012/02/10/a-estoria-da-katchanga-real-por-lenio-streck/). A Katchanga seria um jogo de regras não definidas, fluido, facilmente maleável, de acordo com a necessidade dos jogadores.
A depender da necessidade ou do momento, puxa-se entendimento neste ou naquele sentido. Isso resulta, em nosso entender, em causa da insegurança que se procura combater. Não se pretende aqui escrachar a aplicação dos princípios, mesmo como técnica de julgamento pelos tribunais pátrios. O que se analisa (e critica) é o que se pode ter como fluidez demasiada e que comprometa a uniformidade dos provimentos judiciais.
No sentido da variação cambial que os princípios vêm representando, cita-se a lição de Villela (2009, p. 579 – 581):
Dignidade da pessoa humana acabou por ganhar a propriedade de servir a tudo. De ser usado onde cabe com acerto pleno, onde convém com adequação discutível e onde definitivamente não é o seu lugar. Empobreceu-se. Esvaziou-se. Tornou-se um tropo oratório que tende à flacidez absoluta [...].
É elementar a utilização dos princípios no caso concreto, sob risco de fossilização das premissas e do próprio ordenamento jurídico pátrio. Pensa-se, enfim, que uma objetivação mínima também seria uma forma de prestigiar o princípio da segurança jurídica.
3 CONCLUSÃO
É certo que situações anormais causam estranhezas e perplexidade no mundo jurídico e até mesmo indignação. Por isso, devem sobremodo ser evitadas e coibidas. No entanto, tem-se que o prazo de dois anos (ou de oito, conforme visto anteriormente) configura prazo mais que razoável para a identificação de eventuais nulidades, com a consequente propositura das ações e meios necessários para se promover uma correção.
Pretender a desconstituição de coisa julgada proferida por juízo competente há mais de dez anos em virtude de prova ilícita, por exemplo, pode ocasionar justamente a insegurança que se pretende evitar.
Nesse ínterim (entre a coisa julgada e sua posterior desconstituição), provavelmente foram firmadas relações jurídicas subsequentes com indivíduos de boa-fé, tendo em vista que a má-fé carece de prova. Então, questiona-se: Qual parâmetro deve ser utilizado para identificar a transrescisoriedade de determinado caso concreto? Qual o limite da fluidez principiológica invocada para a "rescisão"?
Pedro Lenza entende, em estudo relacionado à aplicação da Súmula n° 343/STF, que envolve controvérsia de natureza constitucional, que deve ser observado o prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão, "sob risco de se caracterizar uma indesejável perpetuação da Espada de Dâmocles e violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da autoridade das decisões do Poder Judiciário."
Fora da hipótese ora debatida, a desconstituição da coisa julgada somente será possível em casos envolvendo a colisão de valores constitucionalmente assegurados.
A preclusão e a prescrição são fenômenos ligados ao próprio Estado Democrático de Direito. A noção de transrescisoriedade representa um alargamento exacerbado da ideia contida no art. 267, §3°, do Código de Processo Civil. Assim, não seria possível se falar em coisa julgada, porque, em verdade, ela não existiria. Ter-se-ia, por outro lado, demandas pendentes de eternos julgamentos, que poderiam ser renovados ao se invocar um ou outro princípio em prol de situação ou de indivíduo.
Devem ser ressalvados, no entanto, casos envolvendo direitos fundamentais, a exemplo do RE 363.889, que tratou sobre exame de DNA e investigação de paternidade, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral. Nesse caso, deve prevalecer a dignidade da pessoa humana. No mais, dever-se-ia reputar consolidado o julgamento proferido, tendo em vista eventual inércia da parte interessada.
Em vista do exposto, tem-se que o posicionamento doutrinário referente à transrescisoriedade deve ser respeitado, todavia visto com cautela. Isso porque o decurso do tempo tem o condão de sanar invalidades processuais em virtude do princípio da preclusão e de resguardar a segurança jurídica. Ainda que em casos específicos se mostre imperiosa a reanálise do caso concreto, as situações devem ser tidas como excepcionalíssimas, sob o risco de macular a coerência e coesão do sistema.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 01 jan. 2016.
______. (STJ). AgRg no REsp 1287754/MS, Relator: Hermann Benjamin. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso: 20 jan. 2016.
______. (STJ). AgRg no REsp 10975/RJ. Relator: Humberto Martins. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso: 20 jan. 2016.
______. (STJ). REsp n° 1.416.333 /SP, Relatora: Eliana Calmon. Disponível em: <www.stj.jus.br>. Acesso: 20 jan. 2016.
CUNHA JR, Dirley; NOVELINO, Marcelo. Constituição Federal para concursos. 3. ed. Salvador. Juspodivm. 2012.
DIDIER JR., Fred. Curso de Direito Processual Civil. 9. ed. Salvador: Juspodivm, 2008.
DINAMARCO, Cândido. Nova Era do Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 2. ed. São PAULO: Saraiva, 2012.
GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido; CINTRA, Antônio Carlos Araújo. Teoria geral do processo. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
STRECK, Lênio. Disponível em: <http://www.leniostreck.com.br/site/2012/02/10/a-estoria-da-katchanga-real-por-lenio-streck/>. Acesso em: 08 jan. 2016.
THEODORO JR., Humberto. O dogma da coisa julgada: hipóteses de relativização. São Paulo: RT, 2003.
VILLELA, João Baptista. Variações impopulares sobre a dignidade da pessoa humana. Superior Tribunal de Justiça: Distrito Federal, 2009.
Advogado. Bacharel em direito pela Universidade Salvador - UNIFACS. Aprovado no concurso para Procurador do domicípio de Salvador/Ba.Pós graduado em direito público latu sensu pela UNIASSELVI.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARNEIRO, Luis Sérgio de Souza. Desconstituição da coisa julgada: avanço ou retrocesso? Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 mar 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46103/desconstituicao-da-coisa-julgada-avanco-ou-retrocesso. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
Precisa estar logado para fazer comentários.