RESUMO: O presente artigo busca demonstrar a importância do exame psicotécnico na seara dos concursos públicos, enfatizando os parâmetros estabelecidos pela Jurisprudência brasileira no sentido de corrigir as imperfeições do referido teste.
PALAVRAS CHAVES: Exame psicotécnico. Concurso Público. Jurisprudência. Parâmetros.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Desenvolvimento. 2.1 Da necessidade de previsão legal no exame psicotécnico. 2.2 Da exigência de grau mínimo de objetividade. 2.3 Da Necessária possibilidade de interposição de recursos (poder de revisão). 2.4 Da Jurisprudência sobre os requisitos do teste psicotécnico e das consequências em face da ausência de algum deles. 2.5 Conclusão. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Como se sabe, o concurso público consiste numa forma republicana e democrática de selecionar os candidatos mais aptos a exercer um cargo ou emprego públicos, por meio de aplicação de técnicas objetivas que permita classificar aqueles que obtêm o melhor desempenho (CF, art.37, II)[1] [2]. É dizer: privilegia-se aquele que possuir melhor preparo técnico, sem considerações subjetivas.
Sucede que, às vezes, não basta a comprovação da meritocracia. É necessário comprovar, ainda, se o candidato possui aptidão psicológica para o exercício do cargo ou emprego públicos. E o instrumento que tem servido à Administração (principalmente na área de Segurança Pública) é o exame psicotécnico.
O referido exame consiste numa avaliação psicológica (entrevista, testes psicológicos, questionário, autobiografia, dinâmica de grupo, etc) do candidato no intuito de auferir se ele preenche as condições necessárias ao desempenho da função que pretende exercer, de modo a evitar constrangimentos ou inaptidão superveniente.
Muito embora seja mais difundido na seara dos concursos públicos e na obtenção da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), ele se encontra presente em outras situações, como na disputa no posto de trabalho em uma indústria ou na obtenção ou renovação de porte de arma de fogo.
Cumpre esclarecer que o exame em comento não busca auferir a presença de distúrbios psicológicos ou a identificação de insanidade psíquica, mas traços que estejam compatíveis com a função a ser futuramente exercida.
Feita essas considerações, busca-se a análise do presente exame na seara dos concursos públicos.
2. DESENVOLVIMENTO
Basicamente, o exame em comento foi questionado nos Tribunais pela seguinte ordem de fatores praticados pela Administração: i) ausência de previsão na lei que rege a carreira do mencionado teste; ii) elevada carga de critérios subjetivos por parte do examinador e, por fim, iii) irrecorribilidade das decisões que eliminam os candidatos.
2.1 DA NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL DO EXAME PSICOTÉCNICO
Conforme o inciso I, do art. 37 da CF/88, “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”.
Verifica-se, assim, que a Constituição Federal previu que os requisitos de acesso a cargos, empregos e funções sejam previstos em lei. Desse modo, as exigências contidas no edital do concurso público devem ter previsão na lei que rege a carreira, sendo consideradas nulas as exigências que não tenham amparo legal.
À título de ilustração, transcreve-se o art. 11, da Lei 7289/84, que previu, como um dos requisitos para o ingresso na carreira militar[3], a aptidão intelectual e psicológica. Nesse sentido:
Art. 11. Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal. (Redação dada pela Lei nº 12.086, de 2009). [destaques acrescidos]
De igual modo é o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que, há mais de uma década, editou a Súmula 686, com o seguinte teor: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”
Recentemente, tal Súmula fora transformada em Súmula Vinculante de nº 44, a qual embora possua o mesmo texto, terá, como efeitos práticos, a observância obrigatória por toda a Administração Pública, bem como em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário (CF, art.103-A).
Assim, não basta as exigências estarem previstas no edital, sendo imprescindível que elas possuam previsão na lei.
2.2 DA EXIGÊNCIA DE GRAU MÍNIMO DE OBJETIVIDADE (CIENTIFICIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS, DE FORMA EXPLÍCITA)
Não raro se tem movimentado o aparelho jurisdicional a fim de ver anulado o exame psicotécnico quando este estiver revestido de elevada carga de subjetividade. Talvez este seja o ponto de maiores discussões, pois não se tem, ao certo, quais os critérios que devem nortear o julgador a fim de que possa concluir pela subjetividade ou objetividade do exame psicotécnico.
Prova disso, é a análise de dois julgados a seguir, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O primeiro deles dizia respeito ao concurso de Agente de Trânsito do DF, organizado pelo CESPE, sob o edital n.001/2003, SGA/DETRAN, DE 21 DE MAIO DE 2003.
Na espécie, alguns candidatos insurgiram-se, além de outros pontos, contra o caráter subjetivo das cláusulas do Edital, que assim dispunha sobre a avaliação psicológica:
EDITAL 001/2003- SGA/DETRAN, DE 21 DE MAIO DE 2003[4]
6 DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
6.1 A avaliação psicológica, de caráter eliminatório e de presença obrigatória, avaliará se o candidato é recomendado ou não-recomendado para o exercício do cargo.
6.2 A avaliação psicológica terá como objetivo selecionar candidatos que possuam as características de inteligência, de aptidão e de personalidade necessárias ao desempenho adequado às atividades inerentes ao cargo, inclusive para portar arma de fogo.
6.3 A data, o local e o horário de realização da avaliação psicológica serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, juntamente com a relação dos candidatos convocados para essa etapa.
6.4 No dia de realização da avaliação psicológica, o candidato deverá comparecer munido de comprovante de inscrição e de documento de identidade original.
6.5 Demais informações a respeito da avaliação psicológica constarão de edital específico de convocação para essa etapa. [destaques acrescidos]
Complementado o referido edital, no que tange a avaliação psicológica, publicou-se as regras complementares dessa avaliação, nos seguintes termos:
3 DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
3.1 A avaliação psicológica, de caráter eliminatório e de presença obrigatória, avaliará se o candidato é recomendado ou não-recomendado para o exercício do cargo.
3.1.1 Será eliminado do concurso público o candidato considerado não-recomendado na avaliação psicológica.
3.2 A avaliação psicológica terá como objetivo selecionar candidatos que possuam as características de inteligência, de aptidão e de personalidade necessárias ao desempenho adequado às atividades inerentes ao cargo, inclusive para portar arma de fogo.
3.3 No dia de realização da avaliação psicológica, o candidato deverá comparecer munido de comprovante de inscrição, de documento de identidade original e de caneta esferográfica de tinta preta.
3.4 Será considerado recomendado o candidato que se adequar ao perfil do cargo.
3.5 Será considerado não-recomendado o candidato que demonstrar inadequação ao perfil do cargo.
3.6 Os candidatos não-recomendados receberão um comunicado sobre o resultado da avaliação psicológica. No momento do recebimento desse comunicado, o candidato marcará a sessão de conhecimento das razões de não-recomendação. O candidato pode ou não contratar um psicólogo inscrito no CRP, o qual deverá comparecer, juntamente com o candidato, à sessão de conhecimentos das razões.
3.6.1 Na sessão de conhecimento das razões, o candidato e o psicólogo contratado receberão um laudosíntese contendo os resultados do exame. Nessa ocasião, também serão fornecidas explicações sobre o processo. As informações técnicas e relativas ao perfil só poderão ser discutidas com o psicólogo contratado.
3.6.1.1 Caso o candidato opte por não contratar psicólogo, ele poderá comparecer sozinho à sessão de conhecimento das razões. No entanto, não serão discutidos aspectos técnicos da avaliação psicológica.
3.6.1.2 Caso o candidato não concorde com as razões de ter sido considerado não-recomendado, poderá interpor recurso de revisão, a ser respondido pelo CESPE, em formulário específico, a ser divulgado oportunamente.
3.7 O recurso interposto será julgado por uma banca revisora independente da equipe responsável pela avaliação psicológica.
3.8 Não haverá qualquer outro recurso e/ou pedido de reconsideração da decisão pela banca revisora. ” [destaques acrescidos]
O Min. Paulo Medina deu provimento ao recurso, determinando a realização de outro exame, sob os seguintes fundamentos:
“(...) Não me parece aceitável que o edital de concurso, no item 6.2 (fls. 23), ao dispor que "a avaliação psicológica terá como objetivo selecionar candidatos que possuam as características de inteligência, de aptidão e de personalidade necessárias ao desempenho adequado às atividades atinentes ao cargo, inclusive para portar arma de fogo" tenha previsto, objetivamente, os critérios de seleção dos candidatos.
Os critérios de que se valerem o edital, quais sejam, "características de inteligência, de aptidão e de personalidade para o desempenho adequado das atividades" são demasiado discricionários e subjetivos, pois se utilizam de conceitos vagos, amplos e imprecisos.
Não importa se o laudo de avaliação psicológica do Recorrente manifestou-se sobre os níveis obtidos de "personalidade", "raciocínio espacial", "raciocínio verba" e "raciocínio abstrato" (fls. 51, 52 e 53), pois a objetividade que se exige é do edital, de forma que o candidato conheça, antecipadamente, os critérios de sua avaliação.” (RMS 20480, rel. Min. Paulo Medina, DJE 1.8.2006)[5]
Por outro lado, no concurso para o cargo de polícia civil, no Estado de Roraima, também organizado pelo CESPE, houve questionamento contra as cláusulas do Edital n.1/2003 – PCRR, de 6 de março de 2003, no que tange aos critérios de avaliação psicológica, considerando-os essencialmente subjetivos.
Para fins de melhor compreensão, transcreve-se a parte questionada:
EDITAL n.1/2003 – PCRR, de 6 de março de 2003[6]
"item 6. 24 - DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
6.24.1. A avaliação psicológica, de caráter apenas eliminatório, valerá 10 pontos.
6.24.2 A avaliação psicológica terá por objetivo selecionar candidatos que possuam as características de inteligência, de aptidão e de personalidade necessárias ao desempenho adequado das atividades inerentes a cada cargo, inclusive para portar arma de fogo.
6.24.3 A data, o local e o horário de realização da avaliação psicológica serão publicados no Diário Oficial do Estado de Roraima, juntamente com a relação dos candidatos convocados para essa fase.
6.24.4 No dia de realização da avaliação psicológica, o candidato deverá comparecer munido de
comprovante de inscrição e de documento de identidade original.
6.24.5 Demais informações a respeito da avaliação psicológica constarão de edital específico de
convocação para essa fase.
6.24.6 Os formulários para a realização da investigação social e funcional serão distribuídos aos
candidatos que forem convocados para a avaliação psicológica.
Posteriormente, houve a complementação do edital da avaliação psicológica, do seguinte modo:
"item 5 - DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
5.1. A avaliação psicológica, de presença obrigatória, terá caráter apenas eliminatório e o candidato será considerado recomendado ou não-recomendado.
5.1.1 Será eliminado do concurso público o candidato considerado não-recomendado na avaliação psicológica e ao candidato considerado recomendado serão atribuídos dez pontos.
5.2. A avaliação psicológica consistirá na aplicação de técnicas e instrumentos psicológicos que avaliam personalidade e aptidões específicas, visando aferir se o candidato possui temperamento adequado ao exercício das atividades inerentes ao cargo, inclusive para portar arma de fogo.
5.3. Será considerado recomendado o candidato que se adequar à profissiografia do cargo.
5.4. Será considerado não-recomendado o candidato que demonstrar inadequação à profissiografia do cargo.
5.5. Os candidatos não-recomendados receberão uma conclusão da avaliação psicológica. No momento do recebimento da conclusão da avaliação psicológica, o candidato marcará a sessão de conhecimento das razões de não-recomendação. O candidato pode ou não contratar um psicólogo inscrito no CRP, o qual deverá comparecer, juntamente com o candidato, à sessão de conhecimentos das razões.
5.5.1. Na sessão de conhecimento das razões, o candidato e o psicólogo contratado receberão um laudo-síntese contendo os resultados do exame. Nessa ocasião, também serão fornecidas explicações sobre o processo. As informações técnicas e relativas ao perfil só poderão ser discutidas com o psicólogo contratado.
5.5.1.1. Caso o candidato opte por não contratar psicólogo, ele poderá comparecer sozinho à sessão de conhecimento das razões. No entanto, não serão discutidos aspectos técnicos da avaliação psicológica..
5.5.1.2. Caso o candidato não concorde com as razões de ter sido considerado não-recomendado, poderá interpor recurso de revisão, a ser respondido pelo CESPE, em formulário específico, a ser divulgado oportunamente.
5.6. O recurso interposto será julgado por uma banca revisora independente da equipe responsável pela avaliação psicológica.
5.7. Não haverá qualquer outro recurso e/ou pedido de reconsideração da
decisão pela banca revisora.".” [destaques acrescidos]
Como se verifica, no que tange ao aspecto da avaliação psicológica, existe forte semelhança entre este edital (Edital n.1/2003 – PCRR, de 6 de março de 2003) e aquele previsto para o cargo de Agente de Trânsito do DF (Edital n.001/2003, SGA/DETRAN, DE 21 DE MAIO DE 2003).
Ocorre que a decisão do STJ, desta feita, foi diametralmente oposta, entendendo o Ministro relator não estarem configurados os elementos de subjetividade outrora alegado. Pela importância da decisão[7], transcreve-se o seguinte trecho:
“(...) Quanto a alegada subjetividade dos critérios que seriam aplicados na avaliação psicológica, verifica-se pelas regras regentes do certame que o exame psicotécnico foi realizado observando os direitos e garantias dos candidatos acima.
(...)
Realmente, conforme se depreende das regras do concurso acima transcritas, afastadas estão as alegações de subjetividade e sigilo, uma vez que tanto o Edital de abertura do processo seletivo quanto os demais editais especificaram claramente os critérios a serem tomados pelos exames psicológicos. Observe-se, também, a previsibilidade de contraditório e ampla defesa contra os resultados do exame psicológico consubstanciados detalhadamente nos itens 5.5, 5.5.1 e seguintes do edital acima transcrito.
Além da previsibilidade de instrumentos garantidores do exercício dos direitos de ampla defesa e contraditório, depreende-se que restou incontroverso que os ora Recorrentes tiveram amplo acesso aos critérios de correção utilizados pelos examinadores e, em virtude disso, interpuseram recurso administrativo.
(...)
Em vista disso, mostra-se evidente que o teste psicotécnico ao qual os recorrentes foram, concretamente submetidos é legal, devendo ser considerado válido, na medida em que não houve lesão ao direito dos candidatos, pois lhes foi oportunizado o acesso aos critérios de avaliação e de interposição de recurso conforme o entendimento jurisprudencial acima colacionado.”
É princípio da hermenêutica que aos mesmos fatos, aplica-se o mesmo direito (ubi idem ratio, ibi idem jus). A prevalecer essa divergência, ganha relevo a instabilidade, desprestigia-se a segurança jurídica, multiplica-se as demandas judiciais e aumenta-se a tensão social.
Com o devido respeito aos que pensam ao contrário, entendo que a interferência do Poder Judiciário na seara de exames psicotécnicos deverá restringir-se na hipótese em que o examinador puder inserir conclusões pessoais dependentes exclusivamente de seu juízo íntimo, como nos casos de entrevista, ocasião em que restará configurado o caráter subjetivo do exame e, por conseguinte, o risco de discriminação, que fere os princípios da moralidade e impessoalidade.
Por outro lado, caso o edital preveja que a avaliação psicológica circunscreverá aos aspectos da personalidade, aptidões e inteligência, isso, por si só, não deve ter o condão de invalidar o edital.
É preciso perquirir se o referido exame está autorizado pelo Conselho Federal de Psicologia e se há possibilidade de contraditar os critérios utilizados pela Banca do concurso (mínimo de objetividade), o que ocorre quando se conhece as técnicas psicológicas executadas pela Banca Examinadora na baterias dos testes.
Presentes esses requisitos, não se deve taxar o exame de ilegal. Estando eles ausentes, abre-se a via de questionamento perante o Poder Judiciário.
Desse modo, preserva-se a existência dos exames psicotécnicos nos concursos públicos, o que se revela imperioso, principalmente nas carreiras em que o equilíbrio emocional é tão importante (ou quiçá mais importante) quanto o conhecimento técnico.
2.3 DA NECESSÁRIA POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS (PODER DE REVISÃO).
Esse requisito pode ocorrer de duas formas. Na primeira, o próprio edital contém disposição expressa no sentido de ser irrecorrível a decisão do teste psicotécnico.
A segunda, por sua vez, consiste na situação em que a Administração tão somente reputa o candidato não apto, sem mencionar os motivos da reprovação, o que inviabiliza, por via reflexa, o direito de defesa, prejudicando a interposição dos recursos, violando o devido processo legal (contraditório e ampla defesa) e o comando do art. 54, I, da Lei 9784/99.
À título de ilustração, transcreve-se o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXAME PSICOTÉCNICO. ILEGALIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA REPROVAÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
3.No caso em comento, conforme atestam os documentos acostados aos autos, o candidato reprovado no exame não teve acesso à motivação de sua reprovação, tendo em vista que o resultado limitou-se a especificar que este fora considerado inapto. Tem-se, pois, que o requisito da recorribilidade não foi respeitado, o que atesta a ilegalidade da avaliação psicológica. (STJ, AgRg no RMS 32388/SC, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 30/09/2015).
2.4 DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE OS REQUISITOS DO TESTE PSICOTÉCNICO E DAS CONSEQUÊNCIAS EM FACE DA AUSÊNCIA DE ALGUM DELES
Em que pese tenha o Supremo Tribunal Federal editado a Súmula Vinculante 44, a respeito do exame psicotécnico, a doutrina especializada afirma – e a jurisprudência acompanha – que aquele enunciado disse menos do que deveria expor, haja vista que citou apenas um requisito de validade do exame psicotécnico, qual seja, a necessidade de ele estar previsto na lei que rege a carreira.
Deve-se acrescentar a esse entendimento, mais dois: o da objetividade dos critérios utilizados pelo teste psicotécnico e a possibilidade de interposição de recursos.
Neste sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM LEI. CRITÉRIOS OBJETIVOS. NECESSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO NO AI 758.533-QO-RG. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO AI 800.074-RG. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
1. O exame psicotécnico exigível em concurso público demanda previsão em lei e observância de critérios objetivos, conforme reafirmação da jurisprudência desta Corte feita pelo Plenário nos autos do AI 758.533-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. (...) (STF, ARE 851261 AgR / SP - SÃO PAULO, Min. Luiz Fux, DJe 10/02/2015 )
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO PRATICADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO EM LEI. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DENEGADA.
(...)
III – A exigência de exame psicotécnico, como requisito ou condição necessária ao acesso a determinados cargos públicos, somente é possível, nos termos da Constituição Federal, se houver lei em sentido material que expressamente o autorize, além de previsão no edital do certame.
IV – É necessário um grau mínimo de objetividade e de publicidade dos critérios que nortearão a avaliação psicotécnica. A ausência desses requisitos torna o ato ilegítimo, por não possibilitar o acesso à tutela jurisdicional para a verificação de lesão de direito individual pelo uso desses critérios
V - Segurança denegada. (STF, MS 30822/DF Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05/06/2012)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO/PSICOLÓGICO. LEGALIDADE. OBJETIVIDADE. RECORRIBILIDADE. MATÉRIA PACÍFICA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUBJETIVIDADE DO RESULTADO NÃO DEMONSTRADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Os testes psicológicos, em concursos públicos, só podem condicionar o ingresso do candidato ao cargo pretendido caso tenham previsão em lei e suas conclusões sejam resultado de julgamento por critérios objetivos. E, consistindo em pronunciamento da administração sobre etapa de procedimento administrativo, para que seu resultado seja legítimo, além de estar claro e devidamente motivado, de forma compreensível, deve haver a possibilidade de o candidato recorrer de sua conclusão, à luz dos princípios constitucionais da moralidade, da publicidade e do contraditório. Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI 58533 QO-RG, após reconhecimento da repercussão geral do tema. (...) (STJ, AgRg no RMS 43351/AC, Min. Benedito Gonçalves, DJe 25/06/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. LEGALIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E PREVISÃO DE RECORRIBILIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Desde que haja previsão legal e não sendo o exame psicotécnico irrecorrível nem sigiloso, tampouco havendo critérios subjetivos, deve ser afastada a tese de invalidade do teste.(...)(STJ, AgRg no RMS 31748/AC, Min. Nefi Cordeiro, DJe14/05/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO SIGILOSO. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que devem ser devidamente respeitados os seguintes requisitos: existência de previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Nesse sentido, é vedada a existência de subjetivismo e de sigilo no exame mencionado, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da impessoalidade.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 27.105/PE, Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 28/09/2011)
Por outro lado, é preciso também destacar que a jurisprudência firmou-se no sentido de que, a depender do vício impregnado no exame psicotécnico, as consequências serão diversas.
Com efeito, diante da ausência de previsão na lei que rege a carreira, o exame psicotécnico deve ser reputado nulo, porque contém um vício insanável, de modo que ao candidato que reprovou nele, deve ser assegurada a sua permanência nas fases seguintes do certame. Por oportuno, destaca-se o seguinte julgado:
Concurso público - Candidato ao cargo de Maquinista da CPTM - Inaptidão no exame psicológico Cerceamento de defesa Inexistência O julgamento antecipado é permitido se o Juiz entender que a prova já produzida nos autos é suficiente para a solução da lide Insurgência quanto à legalidade da exigência do exame psicotécnico e dos critérios utilizados para a avaliação do perfil profissiográfico Entendimento consolidado nos Tribunais Superiores de que a exigência do exame psicotécnico para o provimento de cargos públicos necessita de prévia previsão legal Súmula 686 STF. A ausência de lei que exige exame psicológico para o cargo de maquinista da CPTM torna nulo o ato de desclassificação do apelante nesta etapa do certame Recurso provido. (TJ/SP, APL 00299634020138260053, Des. Oscild de Lima Júnior, DJe 09/03/2015)
De outra banda, se o vício disser respeito aos critérios subjetivos do teste ou ausência de possibilidade de recurso sobre ele, deve ser assegurado ao candidato o direito de realizar um novo exame e não permitir[8] o ingresso dele em fases posteriores do certame, caso que haveria o ferimento da isonomia, já que todos os demais candidatos tiveram que submeter à referida avaliação.
A jurisprudência é pacífica quanto a este ponto:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXAME PSICOTÉCNICO. ILEGALIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA REPROVAÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
4. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, declarada a nulidade do exame psicotécnico, em razão da existência de ilegalidade na avaliação, o candidato deve submeter-se a novo exame. (STJ, AgRg no RMS 32388/SC, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 30/09/2015.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - PSICOTÉCNICO - FALTA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E DE MOTIVAÇÃO DA SUA REPROVAÇÃO - NULIDADE DO TESTE - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVA AVALIAÇÃO -RECURSO PROVIDO.
(...) 2. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes do STJ.
3. Recurso provido, para determinar a submissão do candidato a nova avaliação psicológica. (STJ, RMS 32.813/MT, Min. ELIANA CALMON, DJe 24.05.2013)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. DISTRITO FEDERAL. ANULAÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBJETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO. CERTAME. NECESSIDADE. SUBMISSÃO. NOVA AVALIAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. RECURSO. CONTRARIEDADE. TEXTO DE LEI. MULTA.
(...)
2. Uma vez anulada a avaliação por afronta a esses pressupostos, o candidato beneficiado não pode prosseguir na disputa sem se submeter a um novo exame, tampouco sendo válida a nomeação e posse efetuadas sob essa hipótese, pena de malferimento aos princípios da isonomia e da legalidade. (STJ, (AgRg no REsp. 1404261/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.02.2014)
Por fim, destaca-se que a Advocacia Geral da União possui entendimento sumulado que vai ao encontro da jurisprudência aqui firmada. Neste sentido é o teor da Súmula 35:
"O exame psicotécnico a ser aplicado em concurso público deverá observar critérios objetivos, previstos no edital, e estará sujeito a recurso administrativo."
3. CONCLUSÃO
Parafraseando trecho de artigo escrito por renomado jurista e escritor[9], não faz sentido que as faculdades e os concursos públicos avaliem se o candidato tem capacidade técnica e não avaliem suas condições psicológicas.
O exame psicotécnico não deve ser visto como um mal em si mesmo mas como um instrumento em benefício da própria sociedade, que possuirá profissionais habilitados não só do ponto de vista técnico (adquirido, em tese, com a aprovação no concurso público), mas também com equilíbrio emocional.
Não é porque o instituto em referência possui falhas, que deve ser repudiado e excluído de todos os certames. Se as falhas existem, devem-se envidar esforços para corrigi-las.
E aí destaca-se a importância da Jurisprudência como coautora do processo de aperfeiçoamento dos testes psicotécnicos, estabelecendo balizas a serem seguidas pela Administração, a fim de que, por um lado, não haja decisões arbitrárias e discriminatórias, eliminando candidatos aptos psicologicamente, e, pelo outro, não permita o ingresso daqueles destituídos do perfil a ocuparem os quadros da Administração.
REFERÊNCIAS
Supremo Tribunal Federal. Disponível em < http://www.stf.jus.br > Acesso em: 19 de jan. de 2016.
Superior Tribunal de Justiça. Disponível em < http://www.stj.jus.br> Acesso em: 19 de jan. 2016.
Tribunal de Justiça de São Paulo. Disponível em < http://www.tjsp.jus.br> Acesso em: 19 de jan. 2016.
CESPE - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos. Disponível em < http://www. Cespe.unb.br > Acesso em: 22 de jan. 2016.
DOUGLAS, William. A QUALIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO, O EXAME PSICOTÉNICO E O PRINCÍPIO DA SEGURAÇA JURÍDICA. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, n.17, março, abril, maio, 2009. Disponível em < http://www.direitodoestado.com.br/rere.asp > Acesso em: 20 de jan. 2016.
[1] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
[2] Excepcionalmente, é possível o ingresso em cargos públicos sem que haja necessidade de concurso. À título de ilustração, podemos citar: cargos em comissão (CF, art.37, V), cargos eletivos (CF, art.45, caput, art.46, caput, e art.77, caput), nomeação de Ministros dos Tribunais Superiores (CF, art.84, XIV), processos seletivos de agentes de saúde (CF, art.198, §4º), servidores temporários (CF, art.37, IX), ex-combatentes (CF, art.53, I, do ADCT), entre outros.
[3] Muitas das questões envolvendo o exame psicotécnico estão ligadas a carreira militar, aos agentes penitenciários e de trânsito e perito criminal.
[4] Disponível em < http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2003/DETRAN/> Acesso em: 22 de jan. de 2016.
[5] No mesmo sentido decidiu a E. Corte, quando, diante de concurso da Polícia Rodoviária Federal, o candidato impugnou alguns critérios do edital por reputá-los essencialmente subjetivos. Ao analisar a questão, o Min. Herman Benjamin, assim discorreu:
“(...) No mérito, melhor sorte não assiste à parte insurgente.
A jurisprudência do STJ exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como também requer que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/1999, o que, obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame.
No caso dos autos, o Tribunal local concluiu pelo subjetivismo e pela ausência de publicidade do exame: No caso em analise esta claro que a administração não respeitou esses critérios, pois a descrição do exame psicotécnico realizada no Anexo V do Manual (fls. 16) não dá margem a qualquer objetividade. Ao contrário, deixa patente o subjetivismo concedido ao examinador para investigar as características de personalidade, aptidões e área intelectual através de técnicas psicológicas para verificar se o perfil do candidato é compatível com o cargo almejado.
É tamanho o sigilo imposto pelo Administrador que nem ele próprio teve acesso ao exame do autor!! Esta conclusão é óbvia diante do Ofício n° 3890/SRH/GAB, no qual consta (fls. 44): A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.” [destaques acrescidos] (STJ, REsp 1.530.256, Min. Herman Benjamin, DJe 26/05/2015)
[6] Disponível em < http://www.cespe.unb.br/concursos/_antigos/2003/PCRR/ > Acesso em: 22 de jan. 2016.
[7] STJ, Min. Félix Fisher, RMS 18.521/RR, DJe 01/07/2005.
[8] Havia entendimento no sentido de que o candidato deveria seguir no certame, caso obtivesse pronunciamento judicial favorável na anulação de exame psicotécnico, em virtude de ele ser considerado subjetivo. Por todos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (EDITAL N. 001 - DP/PMDF, DE 6/1/2009). EXAME PSICOTÉCNICO. CANDIDATO "NÃO RECOMENDADO". PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. VEDAÇÃO. DECRETO N. 6.499/2009. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
(...)
3. Uma vez decretada a nulidade da avaliação psicológica, tem-se por desnecessária a submissão do candidato a novo exame psicotécnico, seja porque, uma vez concluído com êxito o curso de formação, haveria grande dispêndio de verba pública para a realização de um novo exame psicotécnico (princípio da proporcionalidade), seja porque a adoção dessa medida, na atual conjuntura, ensejaria prejuízo ao certame, o qual em momento algum previu avaliação substitutiva, seja porque o teste a ser elaborado seria diferente daquele aplicado aos demais candidatos, em nítida afronta ao princípio da isonomia. 4. Reexame necessário e apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (TJDF, Relator Des. CESAR LABOISSIERE LOYOLA, processo n. 2010011107669-0, DJE 25/02/2013). Vale frisar que o acórdão em comento foi reformado, neste ponto, pelo STJ, em julgamento monocrático, no REsp 1.424. 218/DF, Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 08/06/2015.
[9] DOUGLAS, William. A QUALIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO, O EXAME PSICOTÉNICO E O PRINCÍPIO DA SEGURAÇA JURÍDICA. Revista Eletrônica sobre a Reforma do Estado (RERE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, n.17, março, abril, maio, 2009. Disponível em < http://www.direitodoestado.com.br/rere.asp > Acesso em: 20 de jan. 2016.
Advogado (2011- 2015). Graduado em Direito pela UFPB (2005-2010).. Ex-assessor do Procurador Geral do Estado da Paraíba (2015). Atualmente, é Oficial de Justiça, no TJPE. Autor do Livro "A PARTICIPAÇÃO JUDICIAL NA EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOCIAIS". 1ª ed. João Pessoa: Editora Idea, 2014. Aprovado dos concursos: Procurador da Assembléia Legislativa da Paraíba- 14º Lugar; Procurador do Município de Recife- 56º Lugar; Analista Judiciário-Execução de Mandados-Tribunal Regional Federal-5 Região- 26º Lugar, entre outros;
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GUSTAVO AFONSO GONçALVES, . A questão do exame psicotécnico nos concursos públicos e a importância da jurisprudência no seu aperfeiçoamento Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 mar 2016, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46110/a-questao-do-exame-psicotecnico-nos-concursos-publicos-e-a-importancia-da-jurisprudencia-no-seu-aperfeicoamento. Acesso em: 23 dez 2024.
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