RESUMO: Esta pesquisa tem como objetivo elucidar questões da Advocacia Pública no que tange à sua finalidade, objetivo, forma e fundamentação, tendo em vista, principalmente, como era a defesa do Estado e como é atualmente, dando ênfase para seus órgãos. Tomou-se nas jurisprudências, códigos e doutrinas o teor necessário para evidenciar a Advocacia Pública de uma forma geral e a forma de defender os interesses públicos do Estado. Conclui-se no sentido de que a Advocacia Pública é uma atividade extremamente importante e essencial para a Federação.
Palavras-chave: Advocacia Pública; Estado; Federação
INTRODUÇÃO; 1. DA ADVOCACIA PUBLICA; 1.1. ORIGEM NAS CONSTITUIÇÕES ANTERIORES; 1.1.1. CONSTITUIÇÃO DE 1824; 1.1.2. CONSTITUIÇÃO DE 1891; 1.1.3. CONSTITUIÇÃO DE 1934; 1.1.4. CONSTITUIÇÃO DE 1937; 1.1.5. CONSTITUIÇÃO DE 1946; 1.1.6. CONSTITUIÇÃO DE 1967; 1.2. CONCEITO – ADVOCACIA PUBLICA; 1.3. DIREITO COMPARADO; 1.4. DOS ÓRGÃOS DA ADVOCACIA PUBLICA; 1.4.1. DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO; 1.4.1.1. DOS ORGÃOS DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO; 1.4.1.1.1. ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR; 1.4.1.1.2. ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO; 1.4.1.1.3. ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO; 1.4.1.1.4. ÓRGÃOS VINCULADOS; 1.4.1.1.4.1. PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL; 1.4.1.2. ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO; 1.4.1.2.1. DO INGRESSO NA CARREIRA; 1.4.2. DA PROCURADORIA DO ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL; 1.4.3. DA PROCURADORIA DOS MUNICIPIOS; CONSIDERAÇÕES FINAIS; BIBLIOGRAFIA.
INTRODUÇÃO
Esta pesquisa tem como objetivo elucidar questões da Advocacia Pública no que tange à sua finalidade, objetivo, forma e fundamentação, tendo em vista, principalmente, como era a defesa do Estado e como é atualmente, dando ênfase para seus órgãos. Cabe mencionar que, em síntese, a Advocacia Pública, diante do pacto federativo, opera-se no âmbito da União e no âmbito dos Estados – ressalva munícipios - e assim é tratada pela CRFB/88. No âmbito federal (da União) a Advocacia Pública é exercida pela Advocacia-Geral da União, instituição diretamente vinculada ao Poder Executivo. O Chefe da Advocacia-Geral da União é o Advogado-Geral da União, cargo de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Em se tratando de dívida ativa de natureza tributária, a CRFB/88 é expressa: cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação da União. No âmbito estadual (Estados e Distrito Federal), a Advocacia Pública será exercida por Procuradores, organizados em carreira, na qual o ingresso ocorrerá mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. Aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, após avaliação de desempenho e relatório das corregedorias. O Chefe da Advocacia Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal é o Procurador-Geral do Estado, cuja nomeação incumbe ao Governador do Estado respectivo.
A Constituição da República Federativa do Brasil aborda sobre a Advocacia Pública no Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça, Seção II, mais precisamente, nos artigos 131 e 132.
O constituinte originário, não abordava a denominação como Advocacia Pública, mas, sim, como Advocacia-Geral da União. Desde a Constituição do Império já existia indícios acerca da defesa do Estado judicialmente ou extrajudicialmente. Pelo Direito Comparado, buscamos em Portugal a fonte de inspiração para maior detalhamento da Advocacia Pública e como é o funcionamento por lá. Pela Advocacia-Geral da União, há de se fazer uma abordagem ampla no que tange às suas funções. Indo para a esfera estadual, municipal e do Distrito Federal, objetivamente faz-se necessário a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como se verá a seguir.
1) ADVOCACIA PÚBLICA
Pela Constituição da República Federativa do Brasil há de se notar a Advocacia Pública no Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça, Seção II, mais precisamente, nos artigos 131 a 132.
Ab initio, convém relatar que a Seção II que possui, atualmente, a denominação de Advocacia Pública não era a mesma da denominação original. Ocorre que fora originalmente denominado Advocacia-Geral da União, entretanto fora um tremendo equivoco essa denominação, afinal advocacia pública envolve muito mais do que somente Advocacia-Geral da União. Pedro Lenza ao citar o referido assunto, explicita: “[...] o entendimento de advocacia pública deve englobar, naturalmente, os advogados das autarquias e fundações”.[1] E o fantástico doutrinador conclui: “Tanto é assim que o art. 29, caput, do ADCT, estabeleceu que, enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuariam a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.”[2] A alteração se deu pela Emenda Constitucional nº 19/98.
1.1) ORIGEM NAS CONSTITUIÇÕES ANTERIORES
(Desde a primeira Constituição do Brasil até o advento da Constituição/1988)
1.1.1) CONSTITUIÇÃO DE 1824:
A Constituição do Império de 1824 já remetia o poder de defesa do Estado, no caso Império, ao Poder Executivo:
Art. 148. Ao Poder Executivo compete privativamente empregar a Força Armada de Mar, e Terra, como bem lhe parecer conveniente á Segurança, e defesa do Imperio.
1.1.2) CONSTITUIÇÃO DE 1891:
Já a Constituição da República de 1891 continua com o mesmo teor do artigo supracitado da Constituição do Império, adotando, contudo, algumas pequenas reformas:
Art 14 - As forças de terra e mar são instituições nacionais permanentes, destinadas à defesa da Pátria no exterior e à manutenção das leis no interior.
Art 48 - Compete privativamente ao Presidente da República:
[...]
3º) exercer ou designar quem deva exercer o comando supremo das forças de terra e mar dos Estados Unidos do Brasil, quando forem chamadas às armas em defesa interna ou externa da União;
1.1.3) CONSTITUIÇÃO DE 1934:
Art 11 - O Governo, uma vez promulgada esta Constituição, nomeará uma comissão de três juristas, sendo dois ministros da Corte Suprema e um advogado, para, ouvidas as Congregações das Faculdades de Direito, as Cortes de Apelações dos Estados e os Institutos de Advogados, organizar dentro em três meses um projeto de Código de Processo Civil e Comercial; e outra para elaborar um projeto de Código de Processo Penal.
1.1.4) CONSTITUIÇÃO DE 1937:
Art 109 - Das sentenças proferidas pelos Juízes de primeira instância nas causas em que a União for interessada como autora ou ré, assistente ou oponente, haverá recurso diretamente para o Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único - A lei regulará a competência e os recursos nas ações para a cobrança da divida ativa da União podendo cometer ao Ministério Público dos Estados a função de representar em Juízo a Fazenda Federal.
1.1.5) CONSTITUIÇÃO DE 1946:
Art. 103. O Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital Federal, compor-se-á de treze juízes, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo oito entre magistrados e cinco entre advogados e membros do Ministério Público, todos com os requisitos do art. 99.
TÍTULO III
Do Ministério Público
Art 125 - A lei organizará o Ministério Público da União, junto a Justiça Comum, a Militar, a Eleitoral e a do Trabalho.
Art. 125. A lei organizará o Ministério Público da União junto aos órgãos judiciários federais (art. 94, I a V). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1965)
Art 126 - O Ministério Público federal tem por Chefe o Procurador-Geral da República. O Procurador, nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos indicados no artigo 99, é demissível ad nutum.
Parágrafo único - A União será representada em Juízo pelos Procuradores da República, podendo a lei cometer esse encargo, nas Comarcas do interior, ao Ministério Público local.
Art 127 - Os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios ingressarão nos cargos iniciais da carreira mediante concurso. Após dois anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária ou mediante processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa; nem removidos a não ser mediante representação motivada do Chefe do Ministério Público, com fundamento em conveniência do serviço.
Art 128 - Nos Estados, a Ministério Público será também organizado em carreira, observados os preceitos do artigo anterior e mais o principio de promoção de entrância a entrância.
Art 179 - Os problemas relativos à defesa do País serão estudados pelo Conselho de Segurança Nacional e pelos órgãos especiais das forças armadas, incumbidos, de prepará-las para a mobilização e as operações militares.
§ 1º - O Conselho de Segurança Nacional será dirigido pelo Presidente da República, e dele participarão, no caráter de membros efetivos, os Ministros de Estado e os Chefes de Estado-Maior que a lei determinar. Nos impedimentos, indicará o Presidente da República o seu substituto.
§ 2 º - A lei regulará a organização, a competência e o funcionamento do Conselho de Segurança Nacional.
1.1.6) CONSTITUIÇÃO DE 1967:
Art 11 - Compete ao Presidente da República decretar a intervenção.
§ 1º - A decretação da intervenção dependerá:
[...]
c) do provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, nos casos do item VII, assim como no do item VI, ambos do art. 10, quando se tratar de execução de lei federal.
Art. 114 - Compete ao Supremo Tribunal Federal:
l) a representação do Procurador - Geral da República, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
SEÇAO IX
Do Ministério Público
Art 137 - A lei organizará o Ministério Público da União junto aos Juizes e Tribunais Federais.
Art 138 - O Ministério Público Federal tem por Chefe o Procurador-Geral da República, o qual será nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos Indicados no art. 113, § 1º.
§ 1º - Os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios ingressarão nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos. Após dois anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária, ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa; nem removidos, a não ser mediante representação do Procurador-Geral, com fundamento em conveniência do serviço.
§ 2º - A União será representada em Juízo pelos Procuradores da República, podendo a lei cometer esse encargo, nas Comarcas do interior, ao Ministério Público local.
Art 139 - O Ministério Público dos Estados será organizado em carreira, por lei estadual, observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo anterior.
Parágrafo único - Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 108, § 1º, e art. 136, § 4º.
Art 151 - Aquele que abusar dos direitos individuais previstos nos §§ 8º, 23. 27 e 28 do artigo anterior e dos direitos políticos, para atentar contra a ordem democrática ou praticar a corrupção, incorrerá na suspensão destes últimos direitos pelo prazo de dois a dez anos, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante representação do Procurador-Geral da República, sem prejuízo da ação civil ou penal cabível, assegurada ao paciente a mais ampla, defesa.
1.2) CONCEITO – ADVOCACIA PÚBLICA
A nossa Constituição é bem clara quanto ao conceito da Advocacia-Geral da União, em sendo assim, mutatis mutandis, não restam dúvidas para a utilização deste dispositivo quanto ao conceito, de forma ampla, da Advocacia Pública:
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Adentrando ainda mais ao conceito de Advocacia Pública, notamos a belíssima lição do douto Alexandre de Moraes:
“A Advocacia Pública é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização - prevendo o ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição mediante concurso público - e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo”.[3]
Já para o conceituado Min. Gilmar Mendes:
“A Advocacia Pública exerce a defesa em juízo das pessoas políticas e é desempenhada por detentores de cargos, organizados em carreira, de Procurador de Estado ou de Advogado da União. Não resta dúvida de que a Advocacia Pública integra o Poder Executivo, a quem deve prestar consultoria e assessoramento jurídico.”[4]
Resumidamente, a Advocacia Pública é a maneira pela qual o Estado (forma ampla) possui defesa judicial e/ou extrajudicialmente.
1.3) DIREITO COMPARADO
Por comparação, ao Direito Português, faz-se necessário a elucidação do mestre José Joaquim Gomes Canotilho:
“Originariamente concebido como «órgão de ligação» entre o poder judicial e o poder político, o Ministério Público é, nos termos constitucionais, um órgão do poder judicial ao qual estão fundamentalmente cometidas as tarefas de: (1) representar o Estado; (2) exercer a acção penal; (3) defender a legalidade democrática; (4) defender os interesses que a lei determinar (CRP, art. 221°)”[5]
A legislação portuguesa é muito semelhante à nossa legislação antes da promulgação da Constituição de 1988, haja vista os artigos da Constituição da República de Portugal, in verbis:
1. Ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática.
2. O Ministério Público goza de estatuto próprio e de autonomia, nos termos da lei.
3. A lei estabelece formas especiais de assessoria junto do Ministério Público nos casos dos crimes estritamente militares.
4. Os agentes do Ministério Público são magistrados responsáveis, hierarquicamente subordinados, e não podem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
5. A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem à Procuradoria-Geral da República.
1. A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público, com a composição e a competência definidas na lei.
2. A Procuradoria-Geral da República é presidida pelo Procurador-Geral da República e compreende o Conselho Superior do Ministério Público, que inclui membros eleitos pela Assembleia da República e membros de entre si eleitos pelos magistrados do Ministério Público.
3. O mandato do Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 133.º.
O Tribunal Constitucional é o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.
1.4) DOS ÓRGÃOS DA ADVOCACIA PÚBLICA
1. Advocacia-Geral da União;
2. Procuradoria do Estado;
3. Procuradoria do Distrito Federal;
4. Procuradoria do Munícipio (mesmo não possuindo previsão na CF).
1.4.1) DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
Antes, porém, de adentrarmos à Advocacia-Geral da União - AGU, cumpre ressaltar que antes da Constituição de 1988, a representação judicial e extrajudicial era exercida pelo Ministério Público, conforme já fora explicitado. Com o advento da Constituição de 1988, essa representação se extinguiu de responsabilidade do Ministério Público - MP, passando a representação para a Advocacia-Geral da União, ou seja, o constituinte estabeleceu um órgão independente para que os interesses da União fossem defendidos pela AGU.
O constituinte, também, por um critério de segurança jurídica estabeleceu no artigo 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, o seguinte:
Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.
Ou seja, permitiu que os membros do MP optassem pela carreira do Ministério Público ou pela carreira da Advocacia-Geral da União.
Ainda, é importante salientar a preocupação com a referida alteração, vez que fora estabelecido o artigo 29, ADCT, que rezava:
Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.
O parágrafo terceiro do artigo supracitado é um complemento ao que fora explicitado na faculdade do membro do MP continuar nesta carreira ou ingressar na AGU:
§ 3º - Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.
Superada essa fase introdutória, nada mais justo que objetivar a Advocacia-Geral da União pelo artigo 131, CF:
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Importante extrair o máximo possível de informações no que tange à representação da União e às atividades de consultoria e assessoramento jurídico, pois, pela representação, a AGU possui a obrigatoriedade na defesa de toda a União, ou seja, Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Tribunal de Contas, Autarquias, etc. A representação mencionada não é necessária a apresentação de um instrumento de mandato, conforme entendimento do STF:
EMENTA: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - UNIÃO - INSTRUMENTO DE MANDATO - DISPENSA.
Uma vez subscrito o ato por detentor do cargo de advogado da União, dispensável é a apresentação de instrumento de mandato, da procuração. MAGISTRATURA - PARCELA DE EQUIVALÊNCIA - ARTIGO 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.448/92 - ESCALONAMENTO. A magistratura foi beneficiada pela equivalência prevista no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº8.448/92, presente o disposto no artigo 93, inciso V, da Constituição Federal, surgindo, ante o escalonamento, valores absolutos a serem atualizados segundo os percentuais próprios, mostrando-se desinfluente legislação que veio a versar diferenças inferiores. (03/12/2013, PRIMEIRA TURMA, AÇÃO ORIGINÁRIA 1.757 PARÁ, RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO)
Bem como Súmula 664, STF: “Ao titular do cargo de Procurador de autarquia não se exige a apresentação de instrumento de mandato para representá-la em juízo”.
Outrossim, é a representação tanto internamente, quanto externamente, ou seja, é responsabilidade da AGU a defesa da União em uma ação no estrangeiro.
Já quanto às atividades de consultoria e assessoramento, a AGU, taxativamente, só prestará para o Poder Executivo.
1.4.1.1) DOS ÓRGÃOS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
1.4.1.1.1) ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR:
Advogado-Geral da União;
Procuradoria-Geral da União;
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
Consultoria-Geral da União;
Conselho Superior da Advocacia-Geral da União;
Corregedoria-Geral da Advocacia da União.
1.4.1.1.2) ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO:
Procuradorias Regionais da União;
Procuradorias Regionais da Fazenda Nacional;
Procuradorias da União nos Estados e no Distrito Federal e as Procuradorias Seccionais destas;
Procuradorias da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal e as Procuradorias Seccionais destas;
Consultoria da União;
Consultorias Jurídicas nos Ministérios.
1.4.1.1.3) ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO:
Gabinete do Advogado-Geral da União.
1.4.1.1.4) ÓRGÃOS VINCULADOS:
Procuradorias e Departamentos Jurídicos das autarquias e fundações públicas.
1.4.1.1.4.1) PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Em se tratando de dívida ativa da União, a representação será de total responsabilidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
1.4.1.2) ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO:
O cargo é de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da República (art. 84, XVI, CF);
Requisitos: brasileiro – não precisa ser nato, com mais de 35 anos e com notável saber jurídico e reputação ilibada. Ainda, não precisa ser membro integrante da instituição, exemplo: Dias Toffoli, nomeado por Luiz Inácio Lula da Silva, antes Toffoli era advogado do Partido dos Trabalhadores – PT.
O Advogado-Geral da União possui status de Ministro de Estado de acordo com o art. 25, parágrafo único, da Lei n. 10.683/2003, assim sendo, mesmo a Constituição não prevendo foro privilegiado, o STF entende que por crimes comuns cabe a ele processar e julgar, entretanto, caso seja um crime de responsabilidade será regulado pelo artigo 82, II, CF, assim ficará por conta do Senado Federal.
1.4.1.2.1) DO INGRESSO NA CARREIRA
A CF é bem clara quanto ao ingresso:
Art. 131, § 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
Ou seja, nas classes iniciais da AGU será necessário concurso público de provas e títulos, porém, não se fala aqui em três anos de experiência comprovada na área jurídica e nem mesmo da participação da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
1.4.2) DA PROCURADORIA DO ESTADO E DO DISTRITO FEDERAL
Pelo artigo 132, CF:
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Para o ingresso na Procuradoria do Estado ou do DF, faz-se necessário concurso público de provas e títulos com a participação da OAB em todas as fases. A grosso modo, tal concurso é semelhante ao da Magistratura, regulado no artigo 93, I, CF, porém, existe uma diferença, tal qual a dispensa de três anos de atividade jurídica comprovada.
A garantia dos procuradores estaduais ou do DF é diferente da garantia da Magistratura e do MP, visto que os procuradores possuem garantia de estabilidade após três anos e não de vitaliciedade.
O chefe da procuradoria do estado é o procurador geral do estado. “O procurador-Geral do Estado é o chefe da carreira, não havendo, contudo, previsão constitucional sobre o processo de sua nomeação e destituição.”[6]
Já o chefe da procuradoria do DF é o procurador geral do DF.
Como não existe previsão constitucional sobre o processo de nomeação e destituição “o STF entende que ficou ao encargo do legislador local estabelecer os procedimentos nas Constituições Estaduais e na Lei Orgânica do DF, especialmente em razão da autonomia federativa e diante da capacidade de auto -organização. Em razão da simetria, contudo, determinou a Corte que as Constituições locais não podem subtrair do Governador a prerrogativa de nomear e exonerar, livremente, o Procurador-Geral do Estado. Trata -se, portanto, de cargo de confiança, ou seja, de cargo em comissão, podendo, assim, o Procurador-Geral ser demitido ad nutum.”[7]
Cabe mencionar que o STF entendia pela Adin 2.581 que a livre nomeação deveria acontecer com integrantes da instituição, entretanto fora reformulado esse entendimento, vez que na Adin 2.682 e Adin 291 o STF disse que não poderia haver limitação da livre nomeação no que tange a ser ou não ser integrante da instituição.
O STF, também, cujo relator fora o ex-ministro Joaquim Barbosa, julgou inconstitucional a Constituição do Mato Grosso que previa funções acima das permitidas pela CF:
"A Constituição do Estado do Mato Grosso, ao condicionar a destituição do procurador-geral do Estado à autorização da Assembleia Legislativa, ofende o disposto no art. 84, XXV; e art. 131, § 1º, da CF/1988. Compete ao chefe do Executivo dispor sobre as matérias exclusivas de sua iniciativa, não podendo tal prerrogativa ser estendida ao procurador-geral do Estado." (ADI 291, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-4-2010, Plenário, DJE de 10-9-2010.)
Importante: pelo entendimento do Supremo, a Constituição do Estado pode colocar foro privilegiado para Procurador Geral Estado.
Para finalizar:
A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
(Quanto à Advocacia-Geral do Estado)
Subseção II - da Advocacia do Estado
Art. 128 - A Advocacia-Geral do Estado, subordinada ao Governador do Estado, representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que sobre ela dispuser, as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo.
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Norma estadual que autoriza a Advocacia-Geral do Estado a defender o agente político ou servidor público nas causas em que for acionado judicialmente, em razão do exercício de suas funções institucionais. Possibilidade. Representação improcedente. "Não parece justo que o agente público, político ou servidor tenha que despender recursos particulares, quando se vê demandado judicialmente, em razão de alguma atividade administrativa que tenha exercido, uma vez que não se pode presumir que tenha agido com dolo ou má-fé para prejudicar terceiros, única hipótese que deveria arcar com os prejuízos causados à Administração Pública, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal". "O art. 2º-A da Lei Complementar Estadual n. 83/2005 guarda inteira compatibilidade com os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, inerentes à Administração Pública, uma vez que a benesse acrescentada somente se concretiza quando o servidor público ou agente político esteja no exercício de suas atribuições institucionais". Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.0000.09.499403-5/000 - Comarca de Belo Horizonte - Requerente: Associação dos Procuradores do Estado de Minas Gerais - Requeridos: Governador do Estado de Minas Gerais, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. Alvim Soares (Data do julgamento: 26/05/2010 - Data da publicação: 03/09/2010).
§ 1º - A Advocacia-Geral do Estado tem por chefe o Advogado– Geral do Estado, de livre nomeação pelo Governador do Estado entre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - Subordinam-se técnica e juridicamente ao Advogado– Geral do Estado as consultorias, as assessorias, os departamentos jurídicos, as procuradorias das autarquias e das fundações e os demais órgãos e unidades jurídicas integrantes da administração direta e indireta do Poder Executivo.
• (Vide Lei Complementar nº 35, de 29/12/1994.) • (Vide Lei Complementar nº 75, de 13/1/2004.)
§ 3º - O ingresso na classe inicial da carreira da Advocacia Pública do Estado depende de concurso público de provas e títulos, realizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais, em todas as suas fases.
• (Vide Lei Complementar nº 81, de 10/8/2004.)
§ 4º - Ao integrante da carreira referida no § 3º deste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, após relatório circunstanciado e conclusivo da Corregedoria do órgão.
§ 5º - No processo judicial que versar sobre ato praticado pelo Poder Legislativo ou por sua administração, a representação do Estado incumbe à Procuradoria-Geral da Assembléia Legislativa, na forma do § 2º do art. 62.
• (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 56, de 11/7/2003.) • (Vide Lei Complementar nº 30, de 10/8/1993.) • (Vide Lei Complementar nº 68, de 24/7/2003.) • (Vide Lei Complementar nº 83, de 28/1/2005.) • (Vide Lei Complementar nº 86, de 10/1/2006.) • (Vide Lei Complementar nº 96, de 17/1/2007.) • (Vide Lei Complementar nº 97, de 2/7/2007.) • (Vide Lei Complementar nº 103, de 30/7/2008.)
1.4.3) DA PROCURADORIA DOS MUNICIPIOS
A nossa Constituição não menciona a questão de procuradoria dos municípios, entretanto é fato a possibilidade do município criar legislação própria para determinar esse assunto, desde que se observe a Constituição Federal, Constituição Estadual e legislação competente.
O chefe da procuradoria municipal é o Procurador Geral do Município.
Por fim, Pedro Lenza cita André Ramos Tavares que possui uma bela lição: “... não foi contemplada pela Constituição como instituição obrigatória (até rendendo -se à realidade de municípios que não teriam como arcar com um quadro de advogados públicos permanentes)”[8]
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como observado, a Advocacia Pública, diante do pacto federativo, opera-se no âmbito da União e no âmbito dos Estados – ressalva munícipios - e assim é tratada pela CRFB/88.
No âmbito federal (da União) a Advocacia Pública é exercida pela Advocacia-Geral da União, instituição diretamente vinculada ao Poder Executivo. O Chefe da Advocacia-Geral da União é o Advogado-Geral da União, cargo de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Em se tratando de dívida ativa de natureza tributária, a CRFB/88 é expressa: cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação da União.
No âmbito estadual (Estados e Distrito Federal), a Advocacia Pública será exercida por Procuradores, organizados em carreira, na qual o ingresso ocorrerá mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases. Aos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, após avaliação de desempenho e relatório das corregedorias. O Chefe da Advocacia Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal é o Procurador-Geral do Estado, cuja nomeação incumbe ao Governador do Estado respectivo. Já, no âmbito municipal, será exercida assim como no Estado e Distrito Federal, porém, o Chefe da Advocacia Pública será o Procurador-Geral do Município, cuja nomeação incumbe ao Prefeito.
A Advocacia Pública tutela os interesses da Federação e é uma das atividades essenciais dessas.
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[1] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2012, p.868.
[2] LENZA, Pedro. Op. Cit.
[3] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2003, p.518.
[4] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008, p.998.
[5] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Coimbra: Livraria Almedina, 1993, p.767.
[6] Lenza, Pedro. Op. Cit. P. 882.
[7] Ibidem. P. 882.
[8] André Ramos Tavares apud Pedro Lenza, p. 884.
Advogado. Pós-graduado em Ciências Criminais pela PUC/MG. Pós-graduando em Direito Penal Econômico Aplicado: Teoria e Prática pela PUC/MG. Membro de Institutos e Associações de Direito Penal e Procesual Penal.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Vinícius Borges Meschick da. Advocacia Pública: análises Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 mar 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46151/advocacia-publica-analises. Acesso em: 23 dez 2024.
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