RESUMO: A importância do advogado na sociedade, fazendo uma análise da insensibilidade da carência da população, que dificulta o acesso à justiça e sobre o direito dos cidadãos brasileiros, tendo uma visão crítica sobre o tema trabalhado. Com isto, o artigo é de suma importância para analisar a relação entre o advogado e a sociedade, de uma forma que abrange os direitos e deveres da assistência jurídica. Portanto, as primeiras análises serão destinadas a ética profissional e sobre a visão da sociedade diante do profissionalismo dos advogados. E os esclarecimentos das vantagens e consequências de como são contratados esses profissionais do Direito. Direcionando o foco para a forma que está sendo fiscalizada a prática abusiva dos profissionais sobre aqueles que necessitam da assistência jurídica, e quais formas de amortecer essa problemática e quais benefícios serão trazidos para aqueles que precisam apenas de orientações jurídicas, que é uma das reclamações corriqueiras além dos pagamentos de honorários. Dando ensejo favorável aos merecimentos do profissional competente, que buscam meios distintos para solucionar conflitos judiciais e que têm potencial de litigiosidade.
PALAVRAS-CHAVE: Ética Profissional. Direito e Deveres. Sociedade. Função Assistencial. Órgãos Fiscalizadores.
INTRODUÇÃO
As carreiras jurídicas são observadas pela população como um mecanismo que irá solucionar os problemas ocorridos na sociedade brasileira. Assim, neste trabalho busca-se, a partir do entendimento da ética e Estatuto da Ordem dos advogados, demonstrar pontos cruciais de como a sociedade tem seu olhar sobre advocacia. Nesse ponto faz-se necessário, analisar se o advogado está cumprindo sua função social jurídica com a população, e prestando assistência judiciária eficaz.
No âmbito do projeto integrador, perquiriu-se acerca de muitos advogados não condiz com o Código de Ética, e a falta de fiscalização mais rigorosa, além dos operadores do direito e se valem da falta de conhecimento de seus clientes.
Diante disso, faz-se pertinente investigar quais medidas estão sendo tomadas para aqueles que praticam atos incompatíveis aos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados e no Código de Ética, e como a sociedade contribuir para punição desses atos cometidos.
Para atingir esse fim, nos valeremos de pesquisa doutrinária e legislativa, analisando qual a forma que órgãos competentes estão punindo os advogados que estão praticando esses atos que não condizem com a profissão.
1 DOS DIREITOS E DEVERES DO ADVOGADO
A profissão de advogado é considerada uma das mais antigas profissões. No Brasil a advocacia é regulamentada pela Lei Federal de nº 8.906/94 – Estatuto da Ordem dos Advogados Brasileiros (EOAB), pelo Regulamento Geral, pelo Código de Ética e Disciplina e pelos Provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados.
Entre os três profissionais do direito que atuam no âmbito do Judiciário, advogado, juiz e promotor, no exercício das atribuições, não tem hierarquia, ambos conservam o respeito recíproco, assim como os tratamentos entre esses serventuários da justiça são compatíveis, conforme o Estatuto da Ordem dos Advogados (EOAB):
Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.
Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho. (BRASIL, 1994).
São muitos os direitos dos advogados e alguns deles estão assegurados a partir do artigo 6º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOAB), assim como tratamento respeitoso de Doutores da Lei.
Como todo cidadão, o advogado tem seus direitos e deveres, então o advogado tem os deveres registrados no Código de Ética e Disciplina, conforme o art. 33 do EOAB.
Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.
Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares. (BRASIL, 1994).
O advogado tem compromisso com seu cliente e com seus colegas de trabalho, e para isso é regulamentado pelo Código de Ética e Disciplina, e caso não seja exercido pelo profissional, serão aplicadas medidas de sanções disciplinares para as infrações. Essa cobrança decorre de o art. 133 da Constituição Federal de 1988 tratar a profissão como indispensável: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (BRASIL, 1988).
Conforme o art. 8º do Código de Ética da OAB o advogado deve informar ao seu cliente de forma clara e inequívoca, em relação aos eventuais riscos da sua pretensão e das consequências que poderão advir da demanda. O advogado, por cuidar dos direitos das pessoas que a ele confiam seus anseios e seus problemas, tem o dever de ser claro para seu cliente e deixar ciente de tudo que possa acontecer.
Além disso, apenas os advogados legalmente inscritos na OAB podem praticar os atos privativos da atividade de advocacia.
2 DA RELAÇÃO DOS ADVOGADOS COM O CLIENTE
Muito são observados, diariamente, comentários e reclamações de pessoas que dizem ser enganadas ou prejudicadas por advogado, talvez a prática tenha ocorrido mesmo, mas diante dessas reclamações, é necessário uma análise sobre a situação ocorrida, que muitas das vezes são críticas para desmerecimento do trabalho oferecido do profissional, ou demonstrar que não ficou satisfeito por não ter obtido resultado esperado; isso ocorre por falta de algum esclarecimento ou até mesmo explicação na maioria das vezes. Müssnich afirma que “se alguém dá o melhor de si, possivelmente conquistará o cliente para o resto da vida. O principal capital acumulado por um advogado são seus clientes”. (2007, p.12).
Então o advogado tem que se dedicar o possível para obter êxito no que ingressou, e mostrar a seu cliente tudo o que pode ocorrer, deixando-o ciente do que pode acontecer até o inesperado. Sabendo assim não haverá surpresa.
Casos frequentes de reclamações ocorrem quando o advogado é contratado para fazer a defesa do sujeito que foi apreendido, e o contratante tem o pensamento de que o advogado vai tirá-lo da prisão; até acontecem casos de advogado prometer tirar, mas muitas vezes não dá certo por ter recebido o sentenciado uma pena muito alta e não ser possível responder em liberdade. Assim, é dever do advogado contratado esclarecer as possibilidades para os contratantes do que pode vir a acontecer, pois nossa Carta Magna em seu art. 133, e o Estatuto da OAB no art. 2º estabelecem que o advogado seja indispensável à administração da justiça.
Volta e meia, estudantes perguntam: "Como defender uma pessoa que você sabe ser culpada? É ético representar juridicamente um criminoso?" A Constituição determina que toda pessoa tem direito ao aconselhamento de um advogado. É um direito tão essencial quanto o direito a assistência médica ou educação. O Estado é obrigado a oferecer defensores públicos para os que não podem pagar pela ajuda legal. Garantir que todo e qualquer acusado de um crime tenha oportunidade de defesa é a base do sistema judicial. (MÜSNICH, 2007, p. 171)
É de grande importância ressaltar que o cidadão que contrata o advogado geralmente não sabe quem irá lhe representar. Em muitos escritórios de advocacia, os clientes são atendidos pela secretária, embora esta não tenha um saber jurídico aprofundado para passar uma resposta satisfatória ao contratante, pois é necessário que advogado dê essa atenção ao seu cliente. Em regra, apenas o advogado é quem tem a capacidade postulatória de poder promover as ações em juízo assim como elaboração de defesas, assim como traz o Código de Processo Civil no artigo 36, mas sabe-se que tem casos que pode ser postulado sem representação de advogado.
Outro fato muito importante e corriqueiro na sociedade é a cobrança de honorários advocatícios. Muitos se questionam se estão sendo lesados por essa cobrança. A população deve ter ciência de que existe uma tabela de honorários da OAB, mas os honorários contratuais, ou seja, aqueles estabelecidos entre o cliente e seu advogado, não têm percentual fixo no máximo, apenas o mínimo determinado, então varia de acordo com cada profissional escolhido. Quanto a isso, é necessário ser previsto em contrato escrito o meio da prestação de serviço profissional, contendo informação e forma do pagamento, conforme artigo 35 do Código de Ética da OAB. Dispõe o art. 36 e seus incisos do Código de Ética da OAB:
Art. 36 Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes:
I - A relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas;
II - O trabalho e o tempo necessários;
III - A possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros;
IV - O valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional;
V - O caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente;
VI - O lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado;
VII - A competência e o renome do profissional;
VIII - A praxe do foro sobre trabalhos análogos. (ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, 1995)
A tabela fornecida pela OAB, que é disponibilizada na internet para orientar os filiados, vai depender de cada profissional, o que será cobrado pelo serviço prestado, muitos dos advogados cobram de acordo com perfil de seu cliente.
Imagine um cara que vive nas ruas, entrando e saindo de albergues, trabalhando em algum lugar por salário-mínimo, tentando do melhor modo possível melhorar na vida e se tornar auto-suficiente. Então ele é preso por dormir debaixo de uma ponte. Ele não quer dormir debaixo da ponte, mas todo mundo tem de dormir em algum lugar. Ele é culpado porque o conselho da prefeitura, com seu brilhantismo, transformou em crime o fato de não se ter onde morar. Ele tem de pagar trinta dólares para sair da cadeia e mais trinta para fiança. Sessenta saindo de um bolso quase vazio. Aí o cara é chutado para mais um ponto abaixo na escala social. (GRISHAM, 1998, p. 165-166).
ntão, para aqueles os que necessitam da assistência jurídica e são hipossuficientes, a Constituição Federal de 1988 garante esse direito, conforme nos traz o art. 5º, LXXIV: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso” (BRASIL, 1988). Essa assistência jurídica gratuita é prestada pela Defensoria Pública, na busca pela justiça para todos.
É evidente que a sociedade não tenha conhecimento dessa contratação de serviço, pois, se está necessitando do trabalho, contrata, faz o pagamento, e quer seja solucionado o problema jurídico que está lhe acontecendo, isso que ocorre na hora na aflição. Casos em que o sujeito fica desesperado é quando se trata da seara criminal que o indivíduo de forma alguma quer ser aprisionado, gasta o que for preciso, faz o impossível para conseguir dinheiro se essa for a solução.
Então o que se prevê da justiça brasileira, é que seja feito para todos sujeitos, diante da dificuldade da desigualdade social que se tem. Barbosa diz assim:
A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real. (2010, p. 33).
O que se reflete sobre essa abordagem é que busca na lei a verdadeira igualdade para todos. Podemos observar no artigo 3º do Código de Ética que “o advogado deve ter consciência de que o Direito é um meio de mitigar as desigualdades para o encontro de solução justas e que a lei é um instrumento para garantir a igualdade a todos” (ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, 1995).
No Direito se vê que diante das Leis resguarda-se a garantia de igualdade para todos, assimilando com o símbolo do Direito, que é representado por uma balança que por sua vez aponta o equilíbrio na justiça.
Seguindo no raciocínio de Barbosa, vemos a esperança de honestidade diante de tantas corrupções vista naqueles que mandam e desmandam, tem se a esperança nos jovens dizendo o seguinte:
Ora, senhores bacharelandos, pesai bem que vos ides consagra à lei, num país onde a lei absolutamente não exprime o consentimento da maioria, onde são as minorias, as oligarquias mais acanhadas, mais impopulares e menos respeitáveis, as que põem, e dispõem, as que mandam, e desmandam em tudo; a saber: num país, onde, verdadeiramente, não há lei, não o há, moral, política ou juridicamente falando. (2010, p. 42)
Então, o que se extrai da sociedade é a segurança que se tem no advogado, pois ao contratar o profissional espera ter seu direito garantido efetivado.
Todos se acham sob a proteção das leis, que, para os acusados, assenta na faculdade absoluta de combaterem a acusação, articularem a defesa, e exigirem a fidelidade à ordem processual. Esta incumbência, a tradição jurídica das mais antigas civilizações a reservou sempre ao ministério do advogado. (BARBOSA, 2010, p. 67)
O cidadão com objetivo de ter seu direito assegurado recorre ao judiciário, quem lhe dará assistência diante daquelas que a lei assegura.
3 COBRANÇA INDEVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Partindo dessa premissa, deve ficar claro que a cobrança dos honorários não escapa da aplicação conforme artigo 22 do EOAB: “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência” (BRASIL, 1994). Mas o que muito se vê na reclamação da sociedade é o desrespeito em relação ao critério para o estabelecimento dos valores, ou até mesmo na contratação e forma de cobrança, pois na maioria das vezes é pactuado contrato de honorários sem a mera observância dos preceitos éticos e legais, e que ocorre é o elevado valor da cobrança ou até mesmo amortecendo do mínimo legal, caracterizando-se falta de compromisso ético do advogado profissional, e até mesmo com seus colegas de carreira de trabalho, manchando o profissionalismo.
Percebe-se que a essa disputa de honorários, e essa falta de ética entre os colegas profissionais da carreira não é incomum, pois são reclamações feito pelos leigos que de uma certa forma sente-se lesado com atitudes de profissionais sem ética. Como podemos observa essa incompatibilidade prevista no artigo 5º Código de Ética do Advogado: “O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização” (ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, 1995).
Muitos dos contratantes não têm ciência do contrato que assinam, valendo ressaltar que o recebimento dos honorários fica condicionado ao sucesso do pleito e a falta de pagamento acarretará em uma ação de execução, que só poderá ser promovida após o trânsito em julgado da sentença que obtém o êxito. Existem casos frequentes em que a conduta do cliente impressiona com tanta esperteza usada. Por exemplo, nas vésperas do acordo, para não honrar com o pagamento das verbas honorárias contratadas, derrogar a procuração. Nesse caso, porém, quando é por vontade do cliente, não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe é devido calculado proporcionalmente a favor do serviço que lhe foi prestado.
4 DAS FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES
O Estatuto da Ordem dos Advogados (EOAB), a partir do artigo 34, prevê as infrações e sanções disciplinares, algumas delas são dessa forma:
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII - praticar crime infamante;
XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais. (BRASIL, 1994).
De acordo com o artigo 35, as sanções disciplinares consistem em censura, suspensão, exclusão e multa, sendo que, após transitada em julgado a decisão, as mesmas devem constar dos assentamentos do inscrito na ordem. Não pode haver publicidade no caso de censura.
A censura é aplicável nos casos previstos no art. 26, quais sejam: I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34; II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina; III - violação a preceito do Estatuto, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave. O parágrafo único prevê a possibilidade de não aplicação dessa sanção, dando-se lugar a advertência, quando presente circunstância atenuante.
Dão ensejo à suspensão, conforme artigo 37, os casos das infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34 e de reincidência em infração disciplinar. Tal sanção consiste na interdição do exercício profissional pelo infrator, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos no Estatuto (§1º). Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária (§2º), e na do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.
Nos casos de aplicação de suspensão por três vezes, assim como de cometimento das infrações dos incisos XXVI a XXVIII do art. 34, a sanção aplicável é a exclusão, a qual se dá pela manifestação favorável de 2/3 dos membros do Conselho Seccional competente, conforme dispõe o artigo 38.
A representação do cidadão que teve seu direito violado pelo advogado ou foi prejudicado, deve ser feita na OAB e diante disso serão tomadas as medidas cabíveis como suscitado em alguns artigos acima.
É de competência exclusiva do Conselho Seccional do local da infração o poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB, cabendo o julgamento dos processos disciplinares ao Tribunal de Ética e Disciplina do conselho seccional.
Assim, a corporação tem a autonomia do poder de punição dos integrantes que cometerem deslizes éticos. Conforme o artigo 70 do EOAB, devem ser tomados os seguintes procedimentos:
Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
§ 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.
§ 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos.
§ 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
Muitos advogados se apropriam do valor cobrado e recebido de clientes e se esquecem de fazer sua prestação de serviço como foi contratado, devido muita existência do cliente de tanto ter esperança em conseguir resolver seu interesse sempre procura o profissional, mas não tem resposta. Já cansado da persistência procura meios para que possam ter a restituição do valor pago e a única solução é ir até o órgão competente, como demonstrado no Relatório do Projeto Integrador. Esse é o tipo de cidadão esclarecido, que sabe a quem recorrer. Mas muitos preferem contratar outro profissional e perder a quantia que foi paga, o que se observa é que tem a fiscalização, e tem como punir, mas o que falta é colaboração da sociedade e inclusive esclarecimento sobre o assunto, o que fazer diante a situação.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, observa-se que a advocacia é repleta de direitos de deveres, haja vista sua importância para a sociedade e administração da justiça. No entanto, muitos advogados não cumprem com seus deveres, infringindo os princípios dispostos no Estatuto e no Código de Ética da OAB.
Por ser uma carreira jurídica de renome, e considerado pela sociedade, sabemos a importância que ela tem, além de defender os interesses das partes, pois o papel do advogado é muito importante, além de ser indispensável à administração da justiça, pois se utiliza de técnicas para se chegar à solução de conflitos. Muitas das vezes essas técnicas são utilizadas em seu próprio escritório para solucionar pequenos conflitos para que não chegue até o Judiciário, coisas irrelevantes, que basta apenas uma conciliação entre as partes e está resolvido.
Assim como em toda profissão sempre tem deslize de profissionais e não são esses que irão desqualificar a profissão, desmerecer os profissionais de caráter, essas sujeiras que alguns desses profissionais cometem são carregadas na própria bagagem e só atrapalham na vida do desonesto. Um advogado sem ética não ganha dinheiro até por que o advogado tem o sistema para punição infrações de ética profissional.
Nas faculdades de Direito deveriam aplicar as regras deontológicas com mais rigor porque tem um significado importante para o futuro advogado, para ser um profissional preparado para o exercício da função, por ser uma profissão de notoriedade deixa ser desprovido diante das infrações ocasionadas por alguns integrantes sem compromisso com a profissão.
Não é possível a fiscalização de todos os advogados, mas tem a forma de punição e os meios a ser pleiteado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AGES. Colegiado de Direito. Relatório do Projeto Integrador do VIII Período Noturno. Paripiranga-BA, 2015-2.
BARBOSA, Rui. Oração aos Moços e O dever do advogado. 4 ed. Campinas Russell, 2010.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Planalto. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 06 nov. 2015.
______. Lei nº 8. 906, de 04 de julho de 1994. Planalto. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 06 nov. 2015.
GRISHAM, John. O Advogado. Tradução de Aulyde Soares Rodrigues. Rio de Janeiro: Rocco, 1998.
MÜSNICH, Francisco. Cartas a um jovem advogado: paixão, determinação e talento. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Código de Ética e Disciplina, 13 de fevereiro de 1995. Disponível em <http://www.oab.org.br/visualizador/19/codigo-de-etica-e-disciplina>. Acesso em 06 nov. 2015.
Acadêmico do curso de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - Ages. Estagiário do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe com lotação na Vara Criminal da Comarca de Lagarto-Sergipe.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NASCIMENTO, Giliard José do. Fiscalizações e procedimentos: processos contra advogados por má aplicação da ética profissional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 mar 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46162/fiscalizacoes-e-procedimentos-processos-contra-advogados-por-ma-aplicacao-da-etica-profissional. Acesso em: 23 dez 2024.
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