RESUMO: Este artigo trata sobre a Mediação de Conflitos como método conciliatório no Brasil e seu recente ingresso na área do Direito. O objetivo central deste trabalho é proporcionar uma reflexão crítica sobre o papel da mediação como solução adequada e pacífica de conflitos de interesses. Para este trabalho, realizou-se uma pesquisa bibliográfica considerando as contribuições dos autores Barbosa e Silva, Freitas e Meurer, entre outros, procurando buscar possíveis respostas para as questões levantadas e soluções para os problemas identificados. Conclui-se que ainda há um longo caminho a ser trilhado pela mediação de conflitos no Brasil, mas muito pode ser feito pelos profissionais do Direito para que esse método possibilite a construção de melhores soluções para todos.
Palavras-chave: Mediação. Conflitos. Direito. Solução pacífica. Desafios.
Introdução
O presente artigo tem como tema a Mediação de Conflitos no Brasil como recente técnica incorporada pela área do Direito, na busca de soluções adequadas e pacíficas de conflitos de interesses.
Nesta perspectiva, algumas questões nortearam o desenvolvimento deste trabalho:
o O que é e como funciona a técnica de Mediação de Conflitos?
o Qual o atual cenário de Mediação de Conflitos no Brasil?
o Quais os principais avanços e desafios a serem enfrentados no processo de disseminação da mediação de conflitos?
A Mediação de Conflitos é conceituada pela Escola Nacional de Mediação e Conflito como “um processo autocompositivo no qual as partes em conflito são auxiliadas por uma terceira pessoa, neutra, a tentar chegar a uma solução, pelas partes gerada, que melhor atenda aos interesses de todos. É um processo de negociação assistida.”
Considerando o recente reconhecimento da Mediação de Conflitos como técnica utilizada nos âmbitos judiciais e extrajudiciais, através da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, percebe-se a relevância do objetivo deste artigo, uma vez que muito ainda há para ser explorado acerca do tema.
Visando alcançar os objetivos propostos, utilizou-se como método de estudo a pesquisa bibliográfica, realizada a partir da análise de materiais publicados na literatura e artigos científicos divulgados no meio eletrônico.
Por fim, este artigo tem como fundamentação a legislação brasileira pertinente ao assunto, bem como os estudos e concepções de órgãos da Justiça brasileira e autores como Barbosa e Silva, Freitas e Meurer.
Desenvolvimento
As transformações da sociedade têm demandado uma expansão cada vez maior da atuação do Judiciário, Ministério Público e profissionais da área do Direito no Brasil e no mundo. A globalização muito facilitou o acesso à informação e, consequentemente, a população tem maior conhecimento de seus direitos e deveres, aumentando assim as buscas por soluções de conflitos de interesses, em sua grande maioria pela via judicial.
Em contrapartida, as situações necessitam cada vez mais de soluções pacíficas e consensuais, de forma a buscar a melhor resolução para todos os envolvidos, evitando desgastes e gastos desnecessários.
Este movimento da sociedade na busca por soluções alternativas para a solução de conflitos está desencadeando uma transformação estrutural e funcional do Judiciário. Barbosa e Silva[1] destacam que "a Justiça, como serviço e instrumento de pacificação social, precisa comungar com as ideias que estão modificando a civilização, sob pena de perder-se no tempo e no espaço."
“O acesso à justiça deve ser interpretado como a garantia, dada às pessoas, da solução efetiva do conflito. Sendo assim, a referida garantia constitucional não mais se confunde com a garantia de acesso ao Judiciário e deve ser interpretada como garantia à justiça substancial, através de meios judiciais e extrajudiciais”. (ESCOLA NACIONAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO)
Nesse cenário, surgem soluções alternativas para mediar situações envolvendo conflitos de interesses. Os métodos e conceitos mais conhecidos são Arbitragem, Negociação, Conciliação e Mediação, que tem se destacado nesse cenário.
Por mediação entende-se o ato através do qual ocorre a interferência de um mediador para a busca de entendimento e composição entre partes em conflito. Apesar de possuir sua base na Psicologia, a mediação tornou-se uma das demandas contemporâneas na seara Direito, mudando o curso do ajuizamento de ações em massa das últimas décadas.
A Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, dispõe sobre a mediação como meio de solução de controvérsias, bem como sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
“Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia”. (Lei nº 13.140/2015)
A lei estabelece a exigência de oitiva do Ministério Público quando a homologação em juízo do consenso das parte envolver direitos indisponíveis, mas transigíveis.
A Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 125, de 29 de novembro de 2010, estabelece a confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação como princípios fundamentais dos métodos e mediação e conciliação.
No entanto, apesar de serem institutos muito semelhantes e norteados pelos mesmos princípios, a mediação, diferentemente da conciliação que é utilizada em conflitos mais simples, é um método no qual uma terceira pessoa torna-se facilitador do diálogo entre as partes objetivando a construção de uma solução consensual para o problema. De modo geral, a mediação faz-se necessária em conflitos mais complexos, ou mesmo multidimensionais, não havendo, portanto, um prazo definido para solução do conflito.
Visando a solução pacífica de conflitos, a Resolução do CNJ ainda estabelece regras que irão reger os procedimentos de conciliação ou mediação, quais sejam:
“I - Informação - dever de esclarecer os envolvidos sobre o método de trabalho a ser empregado, apresentando-o de forma completa, clara e precisa, informando sobre os princípios deontológicos referidos no Capítulo I, as regras de conduta e as etapas do processo;
II - Autonomia da vontade - dever de respeitar os diferentes pontos de vista dos envolvidos, assegurando-lhes que cheguem a uma decisão voluntária e não coercitiva, com liberdade para tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo e de interrompê-lo a qualquer momento;
III - Ausência de obrigação de resultado - dever de não forçar um acordo e de não tomar decisões pelos envolvidos, podendo, quando muito, no caso da conciliação, criar opções, que podem ou não ser acolhidas por eles;
IV - Desvinculação da profissão de origem - dever de esclarecer aos envolvidos que atuam desvinculados de sua profissão de origem, informando que, caso seja necessária orientação ou aconselhamento afetos a qualquer área do conhecimento poderá ser convocado para a sessão o profissional respectivo, desde que com o consentimento de todos;
V - Compreensão quanto à conciliação e à mediação - Dever de assegurar que os envolvidos, ao chegarem a um acordo, compreendam perfeitamente suas disposições, que devem ser exequíveis, gerando o comprometimento com seu cumprimento.” (Resolução nº 125/2010)
O mediador não tem o papel de propor soluções para o conflito, mas sim de ser um facilitador da comunicação entre as partes para que cheguem a um acordo, de forma a propiciar assim a construção de uma solução consensual.
Em razão da natureza complexa do conflito, pode ser designado mais de um mediador para atuar em um mesmo procedimento, podendo a mediação pode ocorrer no âmbito judicial, bem como no âmbito extrajudicial. Ocorrida no âmbito extrajudicial, a mediação evita a judicialização do processo e proporciona um decorrente desafogamento do Poder Judiciário, bem como maior celeridade na resolução do conflito.
“Enquanto o Substitutivo (PLC 94/02), Projeto de Lei sobre a Mediação brasileira não for aprovado, caberá necessariamente aos juízes, a divulgação e o encaminhamento das ações propostas para os métodos alternativos, quando os casos não forem muito complexos e quando há possibilidade de transação, beneficiando assim, exclusivamente as partes, fazendo com que estas, cheguem a um consenso antes mesmo do conflito chegar às vias judiciais.” (MEURER)
Com a missão de servir a sociedade e defender seus direitos, o Ministério Público se vê diante da necessidade de ampliar seus horizontes, desvinculando-se da necessidade de soluções do judiciário, quando houver possibilidade de soluções pacíficas extrajudiciais. Conforme descrito pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais sobre negociação e mediação, são eles " dois meios autocompositivos de resolução de conflitos, podem ser legitimamente utilizados pelo Ministério Público para a solução de alguns conflitos em que é parte (como nos conflitos ambientais, por exemplo) – negociação – ou de conflitos em que seria chamado a atuar em juízo, como custos legis – mediação.”
Conclusão
A Mediação é uma técnica através da qual as partes interessadas escolhem e aceitam, de forma consensual, soluções pacíficas para o litígio, onde o mediador tem papel de facilitador da construção de tal solução. O resultado é controlado pelas partes do processo e por tratar-se de uma solução construída em conjunto, as partes, de modo geral, saem satisfeitas com o desfecho do conflito.
Além de ser uma das formas mais adequada de solucionar um conflito de interesses, o Instituto da Mediação proporciona um desafogamento do Poder Judiciário, evitando uma série de custos e dispêndio de recursos humanos e materiais.
Logo, a disseminação da Mediação torna-se essencial para que a população se conscientize da existência de métodos alternativos, tão ou mais eficazes que a judicialização de um conflito. É claro que ainda há um longo caminho a seguir, com o essencial treinamento especializado para todos os profissionais da área.
Por fim, torna-se clara a necessidade de um novo modo de pensar a Justiça, trazendo a sociedade para participar ativamente dos processos, exercendo papel de protagonista e construtora de seu próprio futuro.
Referências
BARBOSA, Oriana Piske e SILVA, Cristiano Alves da. Os Métodos Consensuais de Solução de Conflitos no Âmbito do Novo Código de Processo Civil Brasileiro (LEI nº 13.105/15). Disponível em http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/ arquivos/copy5_of_artigo.pdf. Acesso em 13 de Mar. 2016.
BRASIL. Lei nº13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm. Acesso em 6 de Mar. 2016.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Conciliação e Mediação. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-mediacao. Acesso em 6 de Mar. 2016.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2579. Acesso em 6 de Mar. 2016.
ESCOLA NACIONAL DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO. Manual de Negociação e Mediação. Disponível em: https://www.mpmg.mp.br/conheca-o-mpmg/escola-institucional/escola-nacional-de-mediacao-enam/publicacoes/. Acesso em 10 de Mar. 2016.
FREITAS, Danielli Xavier. Dizer o Direito: Comentários à Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação). Disponível em: http://daniellixavierfreitas.jusbrasil.com.br/noticias/ 205303660/dizer-o-direito-comentarios-a-lei-13140-2015-lei-da-mediacao. Acesso em 10 de Mar. 2016.
MEURER, Zuleica Maria. Mediação: uma proposta de solução de conflitos a ser implantada no Brasil. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br /site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2987. Acesso em 13 de Mar. 2016
[1] BARBOSA, Oriana Piske e SILVA, Cristiano Alves da. Os Métodos Consensuais de Solução de Conflitos no Âmbito do Novo Código de Processo Civil Brasileiro (LEI nº 13.105/15). Disponível em http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/ arquivos/copy5_of_artigo.pdf. Acesso em 13 de Mar. 2016.
Servidora pública do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Bacharel em Psicologia e pós-graduada em Gestão de Pessoas e Direito de Família.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RACHEL RAMOS IBAñES, . Mediação de conflitos no Brasil: avanços e desafios Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 mar 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46226/mediacao-de-conflitos-no-brasil-avancos-e-desafios. Acesso em: 23 dez 2024.
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