RESUMO: A Constituição Federal de 1988 previu, no seu art. 170, quais princípios devem reger a ordem econômica de uma forma geral. A fim de entender o funcionamento da mesma, fez-se necessário destrinchar cada um dos incisos do dispositivo. O objetivo do presente trabalho é expor a importância de cada um dos princípios informadores da ordem econômica.
Palavras-chave: Constituição Federal, Princípios, ordem econômica.
1. INTRODUÇÃO
O Título VII da Constituição Federal de 1988 introduz a chamada Ordem Econômica e Financeira, trazendo, no seu capítulo I, os princípios gerais da atividade econômica.
O caput do art. 170 dispõe que a ordem econômica deve ser fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, com o intuito de assegurar a existência digna a todos, conforme os ditames da justiça social, com a observância dos princípios da soberania nacional, da propriedade privada; da função social da propriedade; da livre concorrência; da defesa do consumidor; da defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; da redução das desigualdades regionais e sociais; da busca do pleno emprego e do tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Nesse sentido, cabe entender o sentido e a amplitude de cada um dos princípios mencionados, a fim de observar os parâmetros constitucionais para o pleno funcionamento da ordem econômica.
2. DOS PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
Inicialmente, cumpre mencionar passagem do livro de Celso Antônio Bandeira[1] de Mello referente à relação entre o Direito Administrativo e o Direito Constitucional. Veja-se:
“A fisionomia do Direito Administrativo em cada País, seus contornos básicos, seus vetores e perspectivas são determinados pelo Direito Constitucional vigente. Assim, pois, todos os institutos interessantes ao Direito Administrativo que dizem com a intervenção do Estado no domínio econômico e no domínio social haverão de consistir na aplicação concreta dos correspondentes comandos residentes na Constituição. Cumpre, portanto, verificar quais são as diretrizes que a Lei Maior impôs nestas matérias.”
Assim, para melhor entender o funcionamento dessa intervenção do Poder Público no domínio econômico, deve-se, primeiramente, analisar o art. 170 da Carta Magna, referente aos princípios que a regem.
Como dito, ocaput do referido artigo dispõe que a ordem econômica tem a finalidade de assegurar a todos existência digna e que aquela será fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, observando os princípios elencados nos incisos, a serem detalhados a seguir:
2.1 Soberania nacional
Segundo Paulo Bonavides, Jorge Miranda e Walber Agra[2], esse inciso trata da soberania econômica, a qual não supõe isolamento econômico, mas sim modernização da economia com a ruptura da situação de dependência em relação às sociedades desenvolvidas.
No mesmo sentido, José Afonso da Silva[3] defende que, por meio da soberania nacional econômica, o constituinte de 1988 não quis romper com o sistema capitalista, quis, na verdade, que se formasse um capitalismo nacional autônomo, não dependente.
2.2 Propriedade privada
Trata-se de princípio também previsto como direito fundamental no art. 5°, XXII da Constituição Federal.
Tradicionalmente, era considerado como um direito “negativo”, ou seja, que demandaria somente abstenção do Estado e dos demais indivíduos e absoluto. Entretanto, hoje, a previsão constitucional da propriedade privada não permite que ela seja protegida indiscriminadamente de forma individualista, pois deve se ponderar a necessidade de cumprimento de sua função social, de modo a haver um ajuste entre os preceitos constitucionais.
Conforme Celso Ribeiro Bastos[4], a essência da proteção constitucional é evitar que o Estado, por medidas genéricas ou abstratas, impeça a apropriação pelo indivíduo dos bens econômicos ou, já tendo esta ocorrido, venha a sacrificá-la mediante um processo de confisco.
2.3 Função social da propriedade
Da mesma forma que o artigo anterior, o art. 5°, no seu inciso XXIII, da CRFB também prevê o princípio aqui mencionado, ao dispor que “a propriedade atenderá a sua função social”.
Como mencionado, a propriedade privada e também a liberdade de contratar eram considerados valores absolutos do sistema capitalista. Atualmente, apesar de ainda serem protegidos juridicamente, tais valores são harmonizados com os demais dispositivos constitucionais, a exemplo da solidariedade social e da dignidade da pessoa humana.
Paulo Bonavides e Outros[5] defendem que, no Brasil, a correlação entre propriedade e função social somente ingressou no ordenamento jurídico com a Constituição de 1946, em que se previu “o uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social. A lei poderá, com observância do disposto no art. 141, § 16, promover a justa distribuição da propriedade com igual oportunidade para todos”. Tal preceito se repetiu na Constituição de 1967, a qual elevou a função social à categoria de princípio da ordem econômica e social.
Já Celso Antônio Bandeira de Mello[6] lembra que, não obstante seja característica das limitações administrativas o dever de abstenção, esse inciso impõe uma atuação positiva, qual seja, o proprietário é obrigado a dar função socialmente útil a seu imóvel, seja em área urbana, seja em área rural.
2.4 Livre concorrência
Esse dispositivo visa assegurar o livre acesso e permanência de competidores no mercado, por meio de certa intervenção do Estado na liberdade de iniciativa dos agentes econômicos, pois, do contrário, haveria o domínio de alguns agentes, comprometendo, inclusive, a existência desse mercado.
A livre concorrência, além de ser importante para as empresas competidoras, é também essencial para o desenvolvimento nacional e para os próprios consumidores, uma vez que há um aumento da variedade e da qualidade dos produtos e uma consequente diminuição dos preços.
2.5 Defesa do consumidor
Trata-se de princípio também previsto no art. 5°, XXXII da CRFB, o qual foi regulado pela Lei n° 8.078/90.
Tal dispositivo visa proteger o consumidor, hipossuficiente, o qual se encontra em posição de inferioridade em relação ao chamado fornecedor, buscando-se o equilíbrio contratual.
O autor Rizzato Nunes bem destaca a relação entre o direito do consumidor e o direito econômico, in verbis:
“Ao estipular como princípios a livre concorrência e a defesa do consumidor, o legislador constituinte está dizendo que nenhuma exploração poderá atingir os consumidores nos direitos a eles outorgados (que estão regrados na Constituição e também nas normas infraconstitucionais). Está também designando que o empreendedor tem para oferecer o melhor de sua exploração, independentemente de atingir ou não os direitos do consumidor. Ou, em outras palavras, mesmo respeitando os direitos do consumidor, o explorador tem de oferecer mais. A garantia dos direitos do consumidor é o mínimo. A regra constitucional exige mais. Essa ilação decorre do sentido da livre concorrência.” [7]
2.6 Defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação
José Afonso da Silva[8] defende que o principal efeito da elevação da defesa do meio ambiente a princípio geral da ordem econômica é condicionar a atividade produtiva ao respeito ao meio ambiente, possibilitando ao Poder Público interferir, caso necessário, para que haja preservação da natureza.
Sendo assim, tal dispositivo tem a finalidade de disciplinar a utilização de recursos naturais, de forma racional bem como os fatores de produção, além de priorizar a redução da poluição e seus impactos no meio ambiente.
Ademais, o Estado deve se fazer presente por meio do desenvolvimento de políticas que proíbam essas ações e que promovam o desenvolvimento sustentável, a fim de possibilitar o crescimento econômico, sem que haja a exploração indevida ou a destruição da natureza.
Vale ressaltar que a defesa do meio ambiente foi elevada a princípio constitucional a partir da Constituição de 1988, demonstrando uma maior conscientização da sociedade acerca da importância de se ter um meio ambiente saudável e equilibrado e das consequências geradas pela destruição dele.
2.7 Redução das desigualdades regionais e sociais
A redução das desigualdades também é prevista como um dos objetivos fundamentais da República, no inciso III, do art. 3°da Carta Magna.
Eros Roberto Grau[9] esclarece que “a Constituição aí nada mais postula, no seu caráter de Constituição dirigente, senão o rompimento do processo de subdesenvolvimento no qual estamos imersos e, em cujo bojo, pobreza, marginalização e desigualdades, sociais e regionais, atuam em regime de causação circular acumulativa – são causas e efeitos de si próprias”.
Nesse sentido, a riqueza produzida no país não pode ficar concentrada em determinadas regiões, mas beneficiar a população brasileira no geral, de modo a se buscar uma justiça distributiva e proporcional. Inclusive, a Constituição Federal prevê mecanismos tributários e orçamentários para tentar diminuir as diferenças, a exemplo do art. 43[10].
Adota-se o que Paulo Bonavides e Outros[11] designaram de “federalismo assimétrico”, ou seja, a partir dos desequilíbrios e desigualdades entre as regiões, a União emprega medidas necessárias para a correção dessas discrepâncias.
Quanto a esse princípio, José Afonsa da Silva[12] afirma que tem o objetivo de proporcionar trabalho a todos que estejam em condições de exercer atividade produtiva.
Nesse sentido, deve o Poder Público propiciar, na medida do possível, o aproveitamento da força de trabalho existente na sociedade pelo mercado, de modo que as políticas públicas do Estado não objetivem somente em ofertar emprego e criar postos de trabalho (a mera busca quantitativa), mas sim tenham a finalidade de contribuir para o desenvolvimento do Brasil e para uma vida digna dos cidadãos.
2.9 Tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País
Tal princípio tem o objetivo de proteger as entidades que não têm condições de competir diretamente com as grandes empresas e, assim, tenta-se pôr em prática a liberdade de concorrência e de iniciativa.
Manoel Gonçalves Ferreira Filho[13], inclusive, afirma que “numa era de gigantismo empresarial, a sobrevivência das empresas de pequeno porte é extremamente difícil. São elas, porém, um elemento de equilíbrio e, consequentemente, merecem um tratamento especial”.
A Lei Complementar n°123/06 instituiu o Estatuto da microempresa e da Empresa de pequeno porte o qual traz normas gerais acerca do tratamento diferenciado e favorecido a ser aplicado a tais empresas.
Esse tratamento diferenciado prevê menores encargos sociais, obrigações, maior apoio do Poder Público. Isso porque, segundo Josué Lafayete Petter[14], as empresas de pequeno porte são as que empregam mais mão-de-obra no País, valorizando o trabalho humano. E ainda, são essas empresas que estão mais próximas do consumidor, ao contrário das grandes corporações, porém são as que mais sofrem para adquirir financiamento junto a instituições financeiras, merecendo esses benefícios.
CONCLUSÃO
A Ordem Econômica e Financeira do Estado teve sua importância ampliada por meio da Constituição Federal de 1988. Assim, foi destacada e pormenorizada em título próprio.
Ao longo do presente artigo, percebeu-se a ponderação que quis trazer a Magna Carta em relação aos interesses privados e o interesse público. Dessa forma, foi dada importância à propriedade privada, sem deixar de prever a necessidade de cumprir a sua função social. Da mesma forma, protegeu-se o consumidor, não obstante a presença da livre concorrência também como princípio a ser preservado.
Portanto, todos os princípios citados nos incisos do art. 170 devem ser respeitados, de modo que a ordem econômica assegure a existência digna a todos, baseada no devido valor que deve ser dado ao trabalho humano e à livre iniciativa.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito econômico. São Paulo: Celso Bastos, 2004.
Comentários à Constituição Federal de 1988/coordenadores científicos: Paulo Bonavides, Jorge Miranda, Walber de Moura Agra; coordenadores editoriais: Francisco Bilac Pinto Filho, Otávio Luiz Rodrigues Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 2009, págs. 1974/1975.
FERREIRA FILHO. Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional Apud FRANCO FILHO, Alberto de Magalhães. Breve análise da Ordem Econômica Constitucional brasileira. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6649> Acessado em: 03 de jun. de 2014.
GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988 Apud Comentários à Constituição Federal de 1988/coordenadores científicos: Paulo Bonavides, Jorge Miranda, Walber de Moura Agra; coordenadores editoriais: Francisco Bilac Pinto Filho, Otávio Luiz Rodrigues Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
NUNES, Rizzato. Curso de direito do consumidor Apud OLIVEIRA, Dinara de Arruda. Da Ordem Econômica Constitucional à luz do princípio da dignidade da pessoa humana: um enfoque ao art. 170 da Constituição Federal. Disponível em: <http://www.unimar.br/pos/trabalhos/arquivos/e208623f3f9dec844bda6cd96327e148.pdf> Acessado em 03 de jun. de 2014.
PETTER, Lafayete Josué. Princípios Constitucionais da Ordem Econômica Apud Dinara de Arruda. Da Ordem Econômica Constitucional à luz do princípio da dignidade da pessoa humana: um enfoque ao art. 170 da Constituição Federal. Disponível em: <http://www.unimar.br/pos/trabalhos/arquivos/e208623f3f9dec844bda6cd96327e148.pdf> Acessado em 03 de jun. de 2014.
SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 19. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2001.
SILVA, José Afonso da. Comentários Contextual à Constituição Apud Comentários à Constituição Federal de 1988/coordenadores científicos: Paulo Bonavides, Jorge Miranda, Walber de Moura Agra; coordenadores editoriais: Francisco Bilac Pinto Filho, Otávio Luiz Rodrigues Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
[1]MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 785.
[2] Comentários à Constituição Federal de 1988/coordenadores científicos: Paulo Bonavides, Jorge Miranda, Walber de Moura Agra; coordenadores editoriais: Francisco Bilac Pinto Filho, Otávio Luiz Rodrigues Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 2009, págs. 1974/1975.
[3] SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 19. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 770.
[4] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito econômico. São Paulo: Celso Bastos, 2004, p. 134/136.
[5] Comentários à Constituição Federal de 1988/coordenadores científicos: Paulo Bonavides, Jorge Miranda, Walber de Moura Agra; coordenadores editoriais: Francisco Bilac Pinto Filho, Otávio Luiz Rodrigues Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 2009, págs. 1976/1977.
[6] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008, págs. 795/796.
[7]NUNES, Rizzato. Curso de direito do consumidor Apud OLIVEIRA, Dinara de Arruda. Da Ordem Econômica Constitucional à luz do princípio da dignidade da pessoa humana: um enfoque ao art. 170 da Constituição Federal. Disponível em: <http://www.unimar.br/pos/trabalhos/arquivos/e208623f3f9dec844bda6cd96327e148.pdf> Acessado em 03 de jun. de 2014.
[8] SILVA, José Afonso da. Comentários Contextual à Constituição Apud Comentários à Constituição Federal de 1988/coordenadores científicos: Paulo Bonavides, Jorge Miranda, Walber de Moura Agra; coordenadores editoriais: Francisco Bilac Pinto Filho, Otávio Luiz Rodrigues Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 2009, págs. 1979.
[9] GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988 Apud Comentários à Constituição Federal de 1988/coordenadores científicos: Paulo Bonavides, Jorge Miranda, Walber de Moura Agra; coordenadores editoriais: Francisco Bilac Pinto Filho, Otávio Luiz Rodrigues Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 2009, págs. 1980.
[10] CRFB, Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
[11] Comentários à Constituição Federal de 1988/coordenadores científicos: Paulo Bonavides, Jorge Miranda, Walber de Moura Agra; coordenadores editoriais: Francisco Bilac Pinto Filho, Otávio Luiz Rodrigues Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 2009, págs. 1980.
[12] SILVA, José Afonso da. Comentários Contextual à Constituição Apud Comentários à Constituição Federal de 1988/coordenadores científicos: Paulo Bonavides, Jorge Miranda, Walber de Moura Agra; coordenadores editoriais: Francisco Bilac Pinto Filho, Otávio Luiz Rodrigues Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 2009, págs. 1980.
[13] FERREIRA FILHO. Manoel Gonçalves. Curso de direito constitucional Apud FRANCO FILHO, Alberto de Magalhães. Breve análise da Ordem Econômica Constitucional brasileira. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6649> Acessado em: 03 de jun. de 2014.
[14] PETTER, Lafayete Josué. Princípios Constitucionais da Ordem Econômica Apud Dinara de Arruda. Da Ordem Econômica Constitucional à luz do princípio da dignidade da pessoa humana: um enfoque ao art. 170 da Constituição Federal. Disponível em: <http://www.unimar.br/pos/trabalhos/arquivos/e208623f3f9dec844bda6cd96327e148.pdf> Acessado em 03 de jun. de 2014.
Pós-Graduada em Direito Administrativo - LFG. Graduado em Direito - Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LORENA DE FáTIMA SOUSA ARAúJO, . Princípios que regem a ordem econômica na Constituição Federal de 1988 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 22 mar 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46251/principios-que-regem-a-ordem-economica-na-constituicao-federal-de-1988. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: WALKER GONÇALVES
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Mirela Reis Caldas
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Precisa estar logado para fazer comentários.