Resumo: O presente artigo tem como objeto de estudo o conflito entre o princípio da dignidade humana do devedor frente ao credor, que tem obstada a satisfação de seus créditos, em razão da impenhorabilidade quase que absoluta do salário do devedor. Reconhece-se que o credor também é parte hipossuficiente da relação jurídica, tendo em vista que seu sustento e a satisfação de suas necessidades dependem do recebimento de seus créditos perante o devedor, a merecer eficiente proteção do ordenamento jurídico.
Palavras-chave: Salário. Penhora. Dignidade. Credor.
Introdução
O conflito de valores constitucional e legalmente protegidos sempre foi uma realidade no campo da hermenêutica jurídica, sobretudo em Estados Constitucionais, em que a relevância dos direitos fundamentais ganha maior espaço e importância no cenário das discussões. Não são raras as vezes em que o intérprete da norma se depara em situações de aparente colisão entre duas ou mais áreas de proteção do Direito, tendo que apresentar a melhor solução ao caso concreto, muitas vezes optando por enaltecer bem jurídico em detrimento ao outro.
A doutrina apresenta várias formas de solução desses conflitos, que vão desde a criação de regras abstratas, absolutas e imutáveis, até a consagração do princípio da proporcionalidade na equação concreta dos bens tutelados pela norma, compreendendo-se como tal a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. Para Robert Alexy, por exemplo, o ponto decisivo dessa análise passa necessariamente pela diferenciação entre regras e princípios, a partir do que se pode extrair a melhor resposta ao caso posto.
No campo processual, em especial no estudo da execução das decisões judiciais, um dos conflitos facilmente identificados é o da necessidade de efetivação das medidas judiciais de maneira rápida e satisfatória, sem que isso importe em excessos ou invasões indevidas no patrimônio do devedor. Ou seja, ao tempo em que se reconhece que o ordenamento jurídico deva apresentar soluções inteligentes para satisfação de créditos judicialmente assegurados, também se consagra que uma parte mínima do patrimônio do devedor precisa ser protegida, porque umbilicalmente ligada à sua sobrevivência e reflexo de projeção constitucional da sua dignidade.
A proteção legal à impenhorabilidade do salário é justamente um dos retratos dessa discussão, que precisa ser pensada de maneira sistemática e organizada, sob uma ótica que também apresente ao credor a solução para satisfação de seus direitos, prestigiando-se inclusive o seu sustento vilipendiado pelo comportamento ilícito do devedor, exatamente o que se propõe neste trabalho.
Princípio da dignidade da pessoa humana
Nossa Constituição Brasileira vigente foi a primeira a positivar a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, influenciada pelas Constituições Alemã, Portuguesa e Espanhola, as quais já reconheciam o seu valor.[1] Tal princípio, positivado no Artigo 1º, inciso III da Constituição, é tido como norma embasadora de toda a ordem constitucional, inclusive das normas definidoras de direitos e garantias.[2]
Em 1948, após a Segunda Guerra Mundial, surgiu a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que já em seu primeiro artigo aduzia: “todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos”[3]. A partir daí, deu-se o início a proteção dos Direitos Humanos, e ao reconhecimento expresso dessa dignidade pelas Constituições.[4]
Como bem disse Antunes Rocha[5], o conceito de dignidade da pessoa humana está em permanente processo de construção e desenvolvimento, o que se deve ao seu pluralismo e diversidade de valores.
Segundo Kant, filósofo que melhor explicou a concepção de dignidade, o homem existe como um fim em si mesmo e não como meio para realização de vontades, sendo considerado como pessoa e não como coisa. Diferencia-se dos demais seres por ser racional e dotado de autonomia da vontade, esta última, entendida como fundamento da dignidade humana, como possibilidade de determinar a si mesmo e agir de acordo com as leis. Para ele, a dignidade humana é um valor intrínseco ao próprio ser, tão acima de qualquer preço, que jamais seria comparada a uma coisa passível de quantificação econômica.[6]
Na acepção jurídica de Sarlet [7], a dignidade da pessoa humana é:
qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existentes mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.
Para Karl Larenz[8], dignidade pessoal “é a prerrogativa que todo homem tem de ser respeitado como pessoa, de não ser prejudicado em sua existência (a vida, o corpo e a saúde) e de fruir de um âmbito existencial próprio”.
Neste mesmo sentido, o professor Alexandre de Morais[9] aponta uma dupla concepção a respeito da dignidade:
O principio fundamental consagrado pela Constituição Federal da dignidade da pessoa humana apresenta-se em uma dupla concepção. Primeiramente, prevê um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes. Esse dever configura-se pela exigência do individuo respeitar a dignidade de seu semelhante tal qual a Constituição federal exige que lhe respeitem a própria. A Concepção dessa noção de dever fundamental resume-se a três princípios do direito romano: honestere (vive honestamente), alterum nonlaedere ( não prejudique ninguém) e suum cuique tribuere (dê a cada um o que lhe é devido)
Diante de todos os conceitos aqui apresentados, conclui-se que a dignidade humana consiste em um valor que todo ser humano possui, independente de caráter, personalidade ou padrão de vida. É algo inerente a ele, porém, passível de violação. A dignidade humana deve ser promovida pelo Estado a favor do homem, garantindo o direito ao mínimo existencial, que se baseia na proteção às condições mínimas de sobrevivência digna, ou seja, nos direitos fundamentais e sociais do homem assegurados pela Constituição nos seus Artigos 5º e 7º como: vida, liberdade, igualdade, moradia, alimentação, saúde, trabalho, segurança, entre outros.
Portanto, a noção axiológica mais adequada do princípio da dignidade da pessoa permite ao intérprete perceber (e evitar) situações e atos que exponham os jurisdicionados a condições degradantes e desumanas, como também justifica a criação de normas, ações e políticas públicas que venham a garantir condições existenciais mínimas para uma vida saudável e um crescimento participativo na sociedade, de acordo com a autonomia própria de cada indivíduo de decidir o seu destino.
Ou seja, o princípio da dignidade da pessoa humana não se contenta tão somente com a não criação de situações humilhantes e ofensivas, de falta de apoio material ou moral. Ele vai muito mais além: impõe sejam concedidos aos cidadãos todos os instrumentos necessários para o seu desenvolvimento como ser social, com projeções de um futuro pessoal melhor, dentro de um livre arbítrio próprio e escolhido por cada indivíduo. Daí a assertiva de Sarlet (2002, p. 76), de que “não deixar alguém sucumbir à fome é o primeiro passo em termos de garantia de um mínimo existencial, mas não é – e muitas vezes não o é sequer de longe – o suficiente”.
Existe, portanto, uma dupla função: a negativa, no sentido de evitar situações que afetem o bem estar de cada cidadão, retirando-lhe as condições mínimas de sobrevivência e negando-se a própria natureza humana; e a positiva, que orienta no sentido de criação de caminhos para o desenvolvimento individual, cabendo a cada indivíduo escolher que instrumentos utilizar na busca de sua felicidade.
Dignidade do Credor versus Dignidade do Devedor
A Lei nº 11.382 de 06 de dezembro de 2006, que alterou alguns dispositivos do Código de Processo Civil de 1973 relativos ao processo de execução, tentou positivar a relativização da impenhorabilidade dos salários. Tal modificação incluiria um § 3º ao Art. 649, que previa a penhora de até 40% dos salários líquidos que excedessem 20 salários mínimos líquidos. Porém, o Presidente da República achou por bem vetar o mencionado dispositivo, por entender que a impenhorabilidade das remunerações é tradição brasileira, devendo a questão ser rediscutida pela comunidade jurídica e pela sociedade em geral.
Acredita-se que tal veto foi despropositado, pois como mencionado nas próprias razões do veto “é difícil defender que um rendimento líquido de vinte vezes o salário mínimo vigente no País seja considerado como integralmente de natureza alimentar”[10].
Salienta-se que, diante do conflito entre as dignidades das partes processuais, deve haver um equilíbrio na aplicação da norma, visando à proteção de ambas, e não de uma só, já que há uma preocupação exagerada com o devedor, de modo que não se olha para a subsistência do credor, o qual, espera da justiça alcançar o seu direito.
Assim, de acordo com nosso pensamento, dispôs Demócrito Reinaldo Filho[11]:
Se o fundamento da regra da impenhorabilidade pressupõe que se evitem sacrifícios patrimoniais exagerados, por outro lado não pretendeu exageros de liberalização. A norma deve ser interpretada dentro de um indispensável plano de equilíbrio entre a concepção humanitária da preservação das condições mínimas de dignidade material do devedor com a necessidade também relevante de se garantir a efetividade da tutela jurisdicional executiva.
Nesse passo, se o devedor não pode ver seu padrão de vida reduzido em razão de dívidas, ao credor também não deve ser negado o direito a uma vida digna. O credor também é parte hipossuficiente da relação jurídica, tendo em vista que seu sustento e a satisfação de suas necessidades dependem do recebimento de seus créditos perante o devedor.
Apesar de a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça ser pela impenhorabilidade absoluta do salário, existem precedentes admitindo a mitigação desta regra. Vejamos:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ART. 186 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO IV, DO CPC. RELATIVIZAÇÃO. VERBA ARBITRADA EM ELEVADA MONTA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARCELA DO VALOR TOTAL. DIREITO DO CREDOR. (...) “a regra disposta no art. 649, inciso IV, do CPC não pode ser interpretada de forma literal. Em determinadas circunstancias é possível a sua relativização, como ocorre nos casos em que os honorários advocatícios recebidos em montantes exorbitantes ultrapassam os valores que seriam considerados razoáveis para sustento próprio e de sua família. Nesses casos, a verba perde a sua natureza alimentar e a finalidade de sustento”. 6. "Não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo." (REsp 1356404/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2013, DJe 23/8/2013) 7. No caso, o valor penhorado não compromete o sustento do advogado e de sua família. Ademais, o princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida e, no presente caso, não há notícias de outros bens em nome do devedor passíveis de penhora. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL não conhecido e recurso especial da PERDIGÃO AGROINDUSTRIAL S/A improvido. (REsp 1264358/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 05/12/2014).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido. 2. A regra geral da impenhorabilidade inscrita no art. 649, IV, do CPC pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. Precedentes. 3. Não se conhece do recurso especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivos de lei estiver condicionado à (re)avaliação de premissa fático-probatória já definida no âmbito das instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1473848/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015)
Assim, a norma prevista no Art. 649, inciso IV[12] do Código de Processo Civil de 1973 era desproporcional, haja vista que beneficiava aquele que deve e não paga em detrimento da subsistência do credor.
Fábio Goulart Villela[13], autor de artigo jurídico e procurador do Trabalho da 1ª região, ao escrever acerca dos limites da penhora de salários aduziu:
“Em franca ponderação de interesses, muita das vezes a tutela conferida ao devedor empregado pelo fundamento da dignidade da pessoa humana deve ser mitigada (mas não rechaçada) em favor da subsistência e da própria dignidade do credor trabalhista, que, em sua essência, já traz o estigma da hipossuficiência econômica.”
Acredita-se que a relativização da impenhorabilidade deve ser aplicada de acordo com cada caso concreto. Obviamente, não seria aplicável àqueles devedores que apenas percebessem o necessário para o seu sustento e de sua família, mas somente àqueles que desfrutassem de boas condições financeiras, o que não implicaria o comprometimento de suas necessidades.
Visualizemos o exemplo: Eduardo trabalha como gerente numa empresa de grande porte, percebendo uma renda mensal de R$12.000,00 (Doze mil reais) por mês. Há anos, ele contratou Berenice como empregada doméstica em sua casa para fazer a limpeza e cozinhar. Ocorre que, após alguns contratempos, Berenice acabou por ser despedida sem justa causa, ocasião em que não foram pagos os créditos trabalhistas devidos. Ela, com poucas condições financeiras e filhos para criar, tinha como única fonte de renda os salários que percebia neste emprego, ficando desempregada por longos meses, ocasião em que ingressou com ação trabalhista. Eduardo, que não tinha bens em seu nome à época da execução da sentença, acabou por não pagar os direitos que foram reconhecidos a Berenice, em razão de não lhe restar outra renda além do salário, os quais se viam impenhoráveis diante da norma atual. Nesse caso, seria razoável a aplicação de tal norma? É evidente que não, haja vista o alto padrão de vida de que desfruta o devedor, em contraposição ás poucas condições financeiras de que sobrevive a credora trabalhista, sendo razoável a relativização da norma da impenhorabilidade no referido caso concreto.
Aqui, seria cabível a aplicação do Art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, o qual aduz: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum.” Assim, seria recomendável ao caso o arbitramento pelo juiz de valor razoável ao patrimônio do executado, de forma que não lhe comprometesse o planejamento mensal, e ao mesmo tempo, satisfizesse o direito do credor garantindo seu sustento.
Andou bem o legislador, quando da elaboração do Novo Código de Processo Civil, ao se desvincular do dogma da impenhorabilidade absoluta prevista no Código de Processo Civil de 1973, dispondo sobre a possibilidade de penhora de valores superiores a 50 salários-mínimos mensais para dívidas de natureza não alimentar.
Apesar da reduzida aplicabilidade da norma prevista no art. 833, §2º do NCPC, pois, na realidade brasileira, não é frequente as pessoas receberem salários acima de 40 mil reais, a modificação sinaliza uma quebra de paradigma em relação à legislação anterior, o que poderá levar a uma posterior redução desses valores em futuras reformas processuais.
Conclusão
Conclui-se, portanto, que não se pode sacrificar o patrimônio do credor, comprometendo seu sustento, em razão, unicamente, do princípio da dignidade humana do devedor. O ideal é buscar a relativização da impenhorabilidade do salário, consagrada quase que de forma absoluta no Código de Processo Civil de 1973, estabelecendo um equilíbrio entre os princípios da efetividade da execução e da mínima onerosidade do devedor, de forma que a dignidade humana do credor também seja alvo de proteção.
Notas:
1. SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 8 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado,2010.
2. Ibidem.
3. Disponível em: Acesso em: março/2016.
4. SARLET, op. cit. Nota 1.
5.ROCHA (apud SARLET, 2010).
6. Ibidem.
7. SARLET (1998, apud CROSARA, Élida, 2005). Dignidade da pessoa humana. Disponível em: . Acesso em: março/2016.
8. LARENZ (apud NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira). O Direito brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 41, maio 2000. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/161/o-direito-brasileiro-e-o-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana>. Acesso em: março/2016.
9. MORAIS, apud MACEDO, Célia Regina Souza. A dignidade da pessoa humana. Disponível em: . Acesso em: março/2016.
10. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/Msg/Vep/VEP-1047-06.htm>. Acesso em: março/2016.
11. REINALDO FILHO, Demócrito. A penhora on-line: a utilização do sistema BacenJud para constrição judicial de contas bancárias e sua legalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1066, 2 jun. 2006. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/8459/a-penhora-on-line>. Acesso em: março/2016.
12. In: VADE MECUM. 21ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
13. VILLELA, Fábio Goulart. Os limites da penhora sobre o salário. Disponível em: . Acesso em: março/2016.
[1] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 8 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado,2010.
[2] Ibidem.
[3] Disponível em: < http://www.dudh.org.br/wp-content/uploads/2014/12/dudh.pdf >. Acesso em: março/2016.
[4] SARLET, op. cit. Nota 1.
[5] ROCHA (apud SARLET, 2010).
[6] Ibidem.
[7] SARLET (1998, apud CROSARA, Élida, 2005). Dignidade da pessoa huamana. Disponível em: . Acesso em: março/2016.
[8] LARENZ (apud NOBRE JÚNIOR, Edilson Pereira). O Direito brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 41, maio 2000. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/161/o-direito-brasileiro-e-o-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana>. Acesso em: março/2016.
[9] MORAIS, apud MACEDO, Célia Regina Souza. A dignidade da pessoa humana. Disponível em: . Acesso em: março/2016.
[10] Disponível em: . Acesso em: março/2016.
[11] REINALDO FILHO, Demócrito. A penhora on-line: a utilização do sistema BacenJud para constrição judicial de contas bancárias e sua legalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1066, 2 jun. 2006. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/8459/a-penhora-on-line>. Acesso em: março/2016.
[12] In: VADE MECUM. 21ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
[13] VILLELA, Fábio Goulart. Os limites da penhora sobre o salário. Disponível em: . Acesso em: março/2016.
Assessora Jurídica da 1ª Circunscrição Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Bacharela em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ, Especialista em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário Leonardo Da Vinci de Santa Catarina.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARTINS, Aline Pecorelli da Cunha. O desequilíbrio da proteção à dignidade da pessoa humana na impenhorabilidade do salário Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 abr 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46346/o-desequilibrio-da-protecao-a-dignidade-da-pessoa-humana-na-impenhorabilidade-do-salario. Acesso em: 23 dez 2024.
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