RESUMO: O presente artigo tem como objetivo relatar sobre o conceito de cessão de crédito, seus aspectos. E como se trata de um negócio jurídico, um acordo entre pessoas abrange responsabilidades que devemos apontar. Primeiramente, o interessante é que venhamos a entender o que é uma cessão de crédito, os elementos que a compõe e como ocorre a transmissão de obrigações. É interessante falarmos em transmissão de obrigações, pois, no Direito Romano, a dívida tinha um caráter muito pessoal, impossibilitando que outra pessoa pudesse ficar responsável pela dívida alheia. Contudo, o Código Civil de 2002, não somente permite que devedores e credores possam ser substituídos, como também atribuiu artigos que tratam especificamente disso. Em tese, o negócio jurídico se torna apenas um meio para que consigamos adquirir conhecimento sobre a responsabilidade civil que o abrange. Na verdade, até mesmo entendermos o que venha a ser responsabilidade civil. Pois, tão somente estaremos desenvolvendo um trabalho que abrange um determinado assunto do Direito das Obrigações, como também absorvemos conhecimento sobre outra área do Direito Civil que é a responsabilidade.
PALAVRAS-CHAVE: Cessão de Crédito; Direito das Obrigações; Responsabilidade Civil.
1. INTRODUÇÃO
É muito comum atualmente casos de empresas ou instituições financeiras que trabalham com cobranças de créditos de empresas de telefonia, bancos, financeiras e lojas. Essa transmissão de dívida é chamada cessão de crédito, um negócio jurídico no qual o credor cede seu direito a outrem.
Embora aparente for um caso de contrato, o Código Civil de 2002, pôs a cessão de crédito como um tema a ser abordado no Direito das Obrigações, a ser tratada como uma forma de transmissão de obrigações. Na qual o devedor deve ser notificado, não sendo obrigatório o seu consentimento.
Como em todo negócio jurídico, a cessão de crédito também acarreta responsabilidades. E é esse quesito que desejamos abordar no presente artigo. São de suma importância enfocar, então, os aspectos da responsabilidade civil e quem a recebe numa cessão de crédito. E como se trata de uma relação entre pessoas, haveremos de perceber o que fazer em caso de não pagamento de dívida, se o cedente deve se responsabilizar pelo recebimento da dívida, os direitos que podem ser exigidos pelo cessionário, etc.
2. CESSÃO DE CRÉDITO
Cessão de crédito nada mais é que a transmissão do direito do credor sobre a dívida a outra pessoa. Neste caso, o credor será tratado como cedente e é aquele que abre mão da divida. O cessionário se trata a pessoa que adquire direito sobre a dívida, e, por fim, o cedido tratará o devedor que deve cumprir com a obrigação. No Código Civil está previsto no art.286, e de acordo a este, cessão só não poderá ser realizada se a isso se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor, sendo que nesta última hipótese a cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se no instrumento representativo da convenção não constar cláusula vedando-a. Para ser eficaz em relação a terceiros, a cessão deve ser celebrada mediante instrumento público ou particular que contenha a indicação do lugar em que foi celebrada, a qualificação das partes, a data e o objetivo da cessão, com a designação e a extensão do crédito conferido, conforme pode se extrair da combinação dos arts. 288 e 654, § 1°, ambos do Código Civil.
A cessão de crédito é, pois, um negócio jurídico pelo qual o credor transfere a um terceiro seu direito. O negócio jurídico tem feição nitidamente contratual.
(SILVIO, p.150, 2009)
No direito moderno o devedor não precisa opinar se deseja ou não a cessão, contudo, deverá Ser notificado se a mesma ocorrer. Isso para que possa saber quem será o credor a quem pagará a divida. Diz que não precisa do consentimento do devedor, pois este não faz parte do negócio que se estabelece apenas entre o cedente e o cessionário. E, mesmo sem ter o conhecimento por parte do devedor, o cessionário tem direito de “exercer o atos conservatórios do direito cedido” (art.293, CC). Contudo, se o cedido não for notificado da cessão e pagar ao antigo credor, considera a obrigação do mesmo, extinta.
A cessão de crédito justifica-se, pois o direito de crédito representa, sob o prisma econômico, um valor patrimonial: daí sua disponibilidade, podendo ser negociado ou transferido, já que representa promessa de pagamento futuro. Pode ser indubitavelmente, objeto de contrato, pois sempre haverá quem ofereça certo valor. A moderna conceituação de obrigação, que a concebe como um vínculo pessoal entre sujeitos substituíveis foi determinado pelo novo estilo da vida econômica, que impôs a circulação do crédito, de forma que será permitido ao credor dispor dele, realizando negócio para transferi-lo a outrem. (MARIA HELENA, p.442, 2002)
A cessão de crédito pode ser a título gratuito ou oneroso. Diz-se título oneroso quando retrata uma relação jurídica de que resultam obrigações ou encargos, que demonstrem obrigações por parte de ambos os acordantes, contratantes ou celebrantes. No caso do gratuito não se estabelece esses efeitos. Segundo Silvio, não ocorre distinção na lei e os efeitos não se alteram. Há também a existência da cessão pro soluto e pro solvendo.
Nos dias atuais, obrigatoriamente, as cessões de crédito que são feitas entre bancos e instituições financeiras ou empresas devem ter registro em um sistema autorizado pelo Banco Central. Essa exigência serve como uma garantia e segurança maior do negócio que se estabelece. Pois, além de possibilitar a transmissão de obrigações, a cessão de crédito proporciona possibilidades de negociações entre empresas e resoluções de dívidas que, muitas vezes, não se pensava ser extintas.
Devemos lembrar que uma cessão de crédito não extingue a obrigação, apenas faz uma substituição de credores. A obrigação somente será extinta quando o cedido efetuar o pagamento ao cessionário que lhe foi notificado. Geralmente, em dívidas de banco, o cessionário entra em contato com o cedido e lhe informa que agora o assunto da dívida deve ser tratado com o novo credor e não mais com o banco. Sendo assim, o cedido não mais procurará o credor primitivo para cessar a dívida e, sim, o cessionário com o qual manteve contato.
3. EFEITOS
Segundo o art.295 do Código Civil, quando a cessão é onerosa, o cedente garante pelo menos a existência do crédito. E também, o cedente cede o crédito por um preço menor que aquele que o cessionário receberá do cedido. Já na gratuita, ele não tem a preocupação com a existência do crédito, a não ser que aja de má-fé. E também, neste tipo, o cedente recebe pelo crédito, exatamente a quantia que o cessionário receberá do cedido. Na cessão pro soluto, o cedente fica livre do crédito por completo quando o transfere para o cessionário. No entanto, na pro solvendo, o cedente fica responsável pela solvência da dívida, assim como também os juros e despesas da cessão e cobrança. Se caso houver insolvência do cedido, quem responderá por isso será o cedente.
4. RESPONSABILIDADE CIVIL
Segundo Silvio Rodrigues, a responsabilidade pode ser vista como uma “obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra”. Esse prejuízo poderá ser oriundo de fato próprio, ou por fato de terceiros. No caso da responsabilidade civil, o individuo deve reparar o dano material que causou a alguém. No Código Civil, explicitamente no art.927, temos: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. E ainda, mesmo que não haja culpa, ainda assim há responsabilidade de reparar dano, nos casos que estiverem estipulados por lei.
No caso ilícito civil, ao contrário, o interesse diretamente lesado, em vês de ser o interesse público, é o privado. O ato agente pode não ter infringindo norma de ordem pública; não obstante, como seu procedimento causou dano a alguma pessoa, o causador do dano deve repará-lo. (RODRIGUES, p.7, 2008)
Na cessão de crédito, a responsabilidade do cedido continuará a ser a mesma: pagar a dívida e extinguir a obrigação. Segundo o art.295 (CC), mesmo não estando responsabilizado pela concretização do pagamento, o cedente, ainda continuará responsável pela existência do crédito. Assim, caso o cessionário descubra posteriormente que, ao tempo da transmissão, o crédito que lhe foi onerosamente transmitido não existe (ou é nulo), o cedente deve reparar os prejuízos sofridos pelo cessionário, mesmo que não tenha assumido tal obrigação no contrato.
Contudo, a responsabilidade do cedente em relação à existência do crédito não deve ser confundida com a responsabilidade pela insolvência do devedor. Pois a responsabilidade pela existência é imperativo legal, respondendo por perdas e danos se o cedente age culposamente na cessão de crédito a título oneroso, e dolosamente a título de crédito gratuita.
Na cessão gratuita do crédito, o cedente só estará sujeito a reparar danos ao cessionário se houver procedido de má-fé, ou seja, quando dolosamente tiver cedido um crédito o qual já se sabia ser inexistente. Por exemplo, o credor, já sabendo que seu título é nulo, por brincadeira ou maldade, cede gratuitamente esse “crédito” a outrem, fazendo com que o cessionário realize despesas com a cobrança do crédito e, eventualmente, passe por situações vexatórias. Nesse caso, o cessionário terá direito a ser indenizado pelas despesas realizadas e por danos morais.
A responsabilidade pela existência do crédito pode ser vista, então, como uma segurança para o negócio, para que não gere vícios de fraudes de empresas para com as outras.
Já a responsabilidade civil do cedente quanto à solvência do cedido – devedor –, dependente de previsão no contrato de cessão de crédito, de modo que se o contrato nada disser a respeito, é porque, nos termos do art. 296, do Código Civil, o cedente não responderá pelos prejuízos do cessionário decorrentes da falta de pagamento pelo devedor insolvente (por exemplo, quando o valor das dívidas excede o valor de seus bens). Se o cedente, porém, assumir a responsabilidade de reparar os prejuízos do cessionário em caso de insolvência do cedido, tal responsabilidade se limita ao valor pelo qual o crédito foi efetivamente cedido, de modo que, por exemplo, se um crédito de 30 foi cedido onerosamente por 27, o ressarcimento será feito no valor de 27, acrescidos de juros, além das despesas que o cessionário realizou com a cessão do crédito e com a cobrança da dívida ao cedido (CC art. 297).
5. CONCLUSÃO
No presente trabalho foi intencionado oferecer uma clareza em relação ao conceito de cessão de crédito. Um negócio jurídico que acabou sendo possível após mudanças no Direito. E a substituição de credores e devedores possibilitando, assim, a substituição de credores ou devedores. Neste caso, a cessão de crédito é caracterizada pela substituição do credor (cedente), que cede seu crédito, de forma legal, a outro credor (cessionário) que fica com o direito sobre a dívida. O devedor, no caso, o cedido, precisa ser notificado para que possa ter consciência de quem se trata o novo credor com quem negociará. Lembrando que na cessão de crédito, o vínculo é estabelecido entre o cedente e o cessionário, o cedido não faz parte do negócio. Na cessão de crédito, como em todo negócio jurídico deve haver um agente capaz; objeto lícito, possível; forma prevista ou não defesa em lei (CC art.104).
Mesmo que ocorra por meio de contrato, a cessão de crédito trata-se de uma transmissão de obrigações, se enquadrando no Direito das Obrigações.
A cessão trata também de uma relação de riquezas, assim, o cessionário não pode ficar a mercê de possível fraude ou insolvência do cedido. Então, ao cedente ficará a responsabilidade civil incumbida, e o cálculo de danos será relacionado ao tipo de cessão. Sendo que, na onerosa, o cedente responde culposamente, enquanto na gratuita, ele responde dolosamente.
REFERÊNCIAS:
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 2º Volume. 17. ed. atual. de acordo com o novo Código Civil (lei 10.406 e 10/02/2002). São Paulo: Saraiva: 2002.
RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Responsabilidade Civil, v. 4. 20 ed. Ver. E atual, de acordo com o novo Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002) São Paulo: Saraiva 2003.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
Bacharelanda em Direito da Faculdade Ages.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FERNANDES, Ysleane Santana. Cessão de crédito: responsabilidade civil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 abr 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46373/cessao-de-credito-responsabilidade-civil. Acesso em: 23 dez 2024.
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