Resumo: O presente trabalho tem por objetivo o estudo do controle concreto de constitucionalidade na experiência jurídica de Portugal, país que, por razões históricas, possuem especial afinidade com o Brasil no desenvolvimento e aplicação do direito. O importante mecanismo do controle concreto, notadamente através do recurso de constitucionalidade, conforme pormenorizado no texto, consome grande parte das atividades dos órgãos de cúpula da justiça constitucional lusitana. Então, busca-se analisar este instituto (e o procedimento sob uma perspectiva geral) à luz da dogmática constitucional, a partir das lições colhidas da doutrina e jurisprudência portuguesas, salientando a sistemática deste mecanismo de controle e suas especificidades em relação ao tratamento dado pela lei brasileira ao controle difuso de constitucionalidade.
Palavras-chave: Controle Concreto de Constitucionalidade. Portugal. Questão de constitucionalidade. Recurso de Constitucionalidade.
Abstract: This work aims to study the concrete control of constitutionality in legal experience of Portugal, a country that, for historical reasons, have a special affinity with Brazil in the development and application of the law. The important control mechanism, notably through constitutional appeal, as detailed in the text, consumes much of the activities of the Portuguese Constitutional Court. So , we try to analyze this institute ( and the procedure from a general perspective ) observing the constitutional dogmatic , from the lessons learned from the doctrine and Portuguese judicial decisions , highlighting the systematic of this control mechanism and its specific features in relation to the treatment given by Brazilian law to diffuse control of constitutionality .
Keywords: Concrete Control of Constitutionality. Portugal. Question of constitutionality. Constitutionality of Appeal.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 SURGIMENTO E EVOLUÇÃO DO CONTROLE DIFUSO (CONCRETO) EM PORTUGAL. 3 CONCEITO DE NORMA. 4 QUESTÃO DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE. 4.1 ESPANHA. 4.2 ITÁLIA. 4.3 ALEMANHA. 5 RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5.1 ALÍNEA A) DO ART. 280º/1 DA CRP. 5.2 ALÍNEA B) DO ART. 280º/1 DA CRP. 6 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE BASEADA EM CONTROLE CONCRETO. 7 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo analisar a sistemática do controle concreto, difuso de constitucionalidade no ordenamento jurídico de Portugal, país que, por possuir afinidades históricas com o Brasil, guarda semelhanças na elaboração e aplicação do direito em seu respectivo território (como, por exemplo, ocorre com a adoção de um sistema misto ou eclético de controle de constitucionalidade). Todavia há diferenças marcantes, notadamente quanto ao desenvolvimento do objeto de estudo deste ensaio, que parecem apontar para a existência de um sistema próprio e muito característico de controle de constitucionalidade no direito lusitano.
A escolha do tema se justifica por ser através do controle concreto de constitucionalidade que o Tribunal Constitucional (TC) português exerce significativa e relevante parte de suas atividades jurisdicionais. Este fato tem contribuído para a necessidade de adotar filtros (ou a tentativa de instituição destes) de acesso à jurisdição constitucional para os litígios concretos, particulares, personificados, na maioria das Cortes Constitucionais mundiais.
Como ponto de partida, analisar-se-á o conceito de norma adotado em Portugal para fins de controle de constitucionalidade. Em seguida, merecerá especial enfoque a temática da “questão de constitucionalidade”, correlacionando com as práticas adotadas em Espanha, Itália e Alemanha no que tange à referida questão. Posteriormente, se enfocará nas disposições constitucionais relativas ao “recurso de inconstitucionalidade”, elencando suas hipóteses de incidência, segundo preconiza a Constituição da República Portuguesa de 1976.
Finalmente, discorrer-se-á sobre o procedimento e os efeitos da declaração de inconstitucionalidade com base no controle concreto, importante e interessante instrumento que visa a conferir eficácia erga omnes às decisões de inconstitucionalidade originalmente proferidas em lides concretas, cujos efeitos são limitados às partes do processo. Incidente este de competência do Plenário do Tribunal Constitucional.
Espera-se, assim, oferecer uma visão acurada sobre a temática, especialmente por consistir o direito comparado, hodiernamente, em razão das facilidades de comunicação e transmissão de dados, verdadeira fonte do direito, que auxilia tanto o intérprete da norma (tais como os doutrinadores, os juízes e tribunais integrantes do Poder Judiciário e operadores do direito em geral) como o legislador (quando da elaboração desta), oferecendo balizas e experiências de sucesso ou fracasso de determinadas práticas adotadas em outros Estados constitucionais.
2 SURGIMENTO E EVOLUÇÃO DO CONTROLE DIFUSO (CONCRETO) EM PORTUGAL
Inaugurado pela Constituição de 1911 – “precursora na Europa na consagração expressa de um sistema de fiscalização jurisdicional difuso” [1] – o controle incidental de constitucionalidade encontra assento no art. 204º[2] do Estatuto jurídico-político vigente em Portugal, cujo preceito impõe a todo titular da jurisdição o dever de desaplicar normas contrárias à Constituição ou aos princípios nela consagrados[3]. Então, no sistema português, cabe a todo o juiz a “guarda da Constituição” e ao Tribunal Constitucional a “palavra final” sobre as questões constitucionais, nos termos do procedimento regulamentado pelo artigo 280º da Constituição e artigos 69º a 85º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (LTC)[4].
Como já afirmado, a implementação do controle difuso de constitucionalidade no ordenamento jurídico português ocorreu quando da vigência do Texto Constitucional de 1911 (artigo 63º) que, na esteira da Constituição Republicana brasileira de 1891, adotara o modelo da judicial review de matriz norte-americana, reconhecendo “à generalidade dos tribunais portugueses a faculdade de, nos feitos submetidos a julgamento, apreciarem a constitucionalidade das leis que houvessem de aplicar e recusarem essa aplicação quando julgassem a lei inconstitucional”[5].
O advento da Constituição Corporativa de 1933 não alterou o regramento adotado pela Carta anterior no que dizia respeito ao controle difuso de constitucionalidade, assim se sucedendo no período revolucionário e no texto da atual Constituição. Entretanto, conforme observa Gomes Canotilho[6], com a criação da Comissão da Constitucional fora atribuída a esta a competência de funcionar como instância de recurso para a apreciação das questões de inconstitucionalidade levadas aos tribunais. Ou, nas precisas palavras de Cardoso da Costa[7]:
“à Comissão foi atribuída também uma competência decisória própria, que era de reapreciar, em recurso obrigatório, as decisões judiciais que desaplicassem, com fundamento em inconstitucionalidade, normas legais ou equivalentes (o que não deixava, pois, de representar uma certa restrição ao tradicional poder de controlo das leis reconhecido ao tribunais portugueses)”.
Com a surgimento do Tribunal Constitucional em 1982, este passou a deter a competência de instância recursal em controle concreto de constitucionalidade. Fato este que levou Alves Correia[8] a cunhar memorável expressão: “o sistema de controlo é difuso na base e concentrado no topo”. E disseca sua afirmativa, verbis:
“Difuso na base, porque todos os juízes têm o poder-dever de fiscalizar a constitucionalidade das normas jurídicas convocáveis pelos casos que tiverem de decidir, na esteira da tradição do constitucionalismo português, iniciada com a Constituição de 1911. Concentrado no topo, porque a “palavra final” em matéria de constitucionalidade cabe (rectius, pode vir a caber) ao Tribunal Constitucional”.
3 CONCEITO DE NORMA
O objeto do recurso de constitucionalidade – instrumento equivalente ao Recurso Extraordinário brasileiro, mas que possui significativas diferenças – é sempre uma norma ou ato normativo. Contudo, resta delimitar a extensão e o alcance deste conceito, tarefa a que se dedicaram a doutrina e, especialmente, a jurisprudência do TC (Acs. 26/85, 172/93, 659/95, 421/98, 674/99).
A ideia clássica que liga o conceito de norma às noções de generalidade e abstração não são suficientes para moldar o alcance do vocábulo (em decorrência, principalmente, da proliferação das “leis-medida”)[9], assim, entendeu o Tribunal Constitucional por adotar um conceito formal e funcional (e não um conceito material) de norma. Segundo Alves Correia[10], reproduzindo o ideário jurisprudencial do TC:
“(...) a noção de norma jurídica abrange qualquer acto do poder público que contiver uma “regra de conduta” para os particulares ou para Administração, um “critério de decisão” para esta última ou para o juiz, ou, em geral, um “padrão de valoração de comportamento””.
Destarte, em Portugal observa-se que todo o ato com conteúdo normativo[11] é passível de controle judicial “independentemente de sua natureza, forma e hierarquia”[12], fugindo, porém, da extensão deste conceito os atos da Administração sem caráter normativo, os atos políticos e as decisões judiciais (consideradas em si mesmas, posto que não existe um instrumento de amparo em Portugal) e os atos jurídico-privados [13].
4 A QUESTÃO DE (IN)CONSTITUCIONALIDADE
Dispõem os artigos 280º/6 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 71º/1 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) que os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade (ou da ilegalidade) suscitada.
Por se tratar de processo de natureza incidental, não está incluído nas competências do TC julgar a “matéria de fundo” dos recursos por ele analisados, antes, seu poder de cognição se limita a aferir se determinada norma resta ou não incompatível com a Constituição[14]. Para que isto ocorra, a questão deverá ser levantada perante o juízo “a quo”[15] que enfrentá-la-á, cabendo à parte sucumbente (ou ao MP) interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Ensina Gomes Canotilho[16] que esta questão (requisito objetivo do recurso de constitucionalidade) deverá ser: concreta (levantada em um caso sob apreciação do juízo); objetiva (poderá ser suscitada ex officio e não interessa se seu julgamento aproveitará determinada parte, não olvidando, porém, do viés subjetivo consistente na faculdade da parte oferece-la); de inconstitucionalidade (deve versar sobre não conformidade de dada norma com a CRP); suscitada durante o processo (antes de esgotado o poder jurisdicional da instância, todavia a jurisprudência do TC reconhece exceções).
Para além dessas características, a questão de constitucionalidade deve ser relevante. Ou seja, a questão tem que se apresentar, de maneira decisiva, como fundamento inarredável da decisão recorrida, constituindo verdadeira ratio decidendi e não um mero oibter dictum da referida decisão, ou, nas palavras do citado professor português, a relevância da questão de constitucionalidade é “expressa nas regras tradicionais de prejudicialidade e da indispensabilidade”[17].
O regime da questão de (in)constitucionalidade varia de acordo com cada ordenamento jurídico, a título comparativo serão analisados alguns modelos, ratificando que o principal traço distintivo de Portugal para estes é o poder de acesso direto à Constituição por todo e qualquer órgão investido de jurisdição.
4.1 ESPANHA
Em Espanha, a questão de inconstitucionalidade encontra previsão no artigo 163[18] da Constituição, regulamentada pelos artigos 35 a 37 da Lei de Organização do Tribunal Constitucional (LOTC). Ela pode ser definida como “sendo um instrumento posto à disposição dos órgãos judiciais para conciliar a dupla obrigação em que se encontram de atuar submetidos à lei e à Constituição”[19].
Pretende ser um instrumento de colaboração entre a jurisdição ordinária e a Constitucional e assim garantir a efetiva supremacia da Constituição. Aduz Balaguer Callejón[20] que “mediante la cuestión de inconstitucionalidad, el ordenamiento reactualiza de manera permanente el texto constitucional adaptándolo al derecho vivo”.
No que respeita à natureza jurídica do instituto, a doutrina espanhola entende que consiste em uma “questão prejudicial devolutiva”, pois o incidente suspende a prolação da sentença no processo principal até a manifestação do Tribunal Constitucional (TC), que, uma vez ocorrida, remete o processo para o juiz a quo para que este decida em conformidade, ou em função do pronunciamento do referido Tribunal[21].
Ao contrário do recurso de constitucionalidade, a questão de inconstitucionalidade configura-se como um “recurso indireto”, dado o seu caráter incidental, emergindo nos autos de um processo concreto. Todavia, diferentemente do que se observa em Portugal, as partes litigantes não têm acesso direto ao Tribunal para opor suas respectivas irresignações. Antes, consiste em uma faculdade do juiz apresentar ou não ao “guardião da Constituição” a dita questão, funcionando, assim, como uma espécie de filtro, ou, nas palavras de Calamandrei[22] como “antecâmara do Tribunal”[23].
Com efeito, segundo a definição supra, a função deste instrumento é permitir ao magistrado da jurisdição ordinária dirimir dúvidas acerca da constitucionalidade de normas passiveis de aplicação ao caso concreto. Então, cabe ao juiz (legitimidade ativa[24]), e somente ele, elevar, mediante decisão fundamentada, essa dúvida ao Tribunal Constitucional.
Entretanto, prevê a lei (artigo 35.2 da LOTC) que deve o juiz ouvir as partes (e o Ministério Fiscal) sobre a questão de inconstitucionalidade. Essa oitiva prévia pretende dotar os litigantes de poderes (mesmo que mínimo) para influenciar o juiz na formação de sua decisão, “facilitando sua reflexão sobre a conveniência ou não de proceder à apresentação da questão ante o Tribunal”[25]. A inobservância desta audiência é considerada vício, de natureza formal, podendo levar ao não conhecimento da questão de inconstitucionalidade pelo TC[26].
Os requisitos[27] ou exigências para que o juiz apresente a questão de inconstitucionalidade são basicamente três: a norma objeto do controle deve ter força de lei, ser aplicável, de forma determinante ao o caso concreto e possa ser contrária a Constituição (existe uma dúvida razoável quanto à constitucionalidade da norma).
Daí deriva o dever de motivação do juiz, pois, do arrazoado apresentado, o TC poderá verificar o cumprimento dos requisitos e, por consequência, rejeitar as questões manifestamente infundadas. Por fim, cumpre ressaltar que a jurisdição ordinária possui acesso direto à Constituição quando se tratar de normas infralegais ou leis pré-constitucionais. Embora neste último caso, se for acometido de dúvida, o magistrado pode levar a questão ao TC.
4.2 ITÁLIA
Na Itália, tal qual em Espanha, observa-se o fenômeno do “juiz porteiro”[28], pois não é concedido ao jurisdicionado, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, o acesso Direto à Corte Constitucional. A “questione di legittimità costituzionale” encontra sua previsão legal no artigo 1º[29] da Legge costituzionale 9 febbraio 1948, n. 1, e tem seu procedimento disciplinado nos artigos 23 a 36 da lei 11 marzo 1953, n. 87 (Norme sulla costituzione e sul funzionamento della Corte costituzionale).
No curso de um processo ante a jurisdição ordinária, uma das partes ou o Ministério Público poderá suscitar perante o juiz a “questão de legitimidade constitucional” para impugnar uma lei ou ato com força de lei cuja aplicação seja essencial para a resolução do caso concreto, ou seja, deve existir uma relação de prejudicialidade entre a constitucionalidade da norma e a composição do litígio.
Neste petitório os demandantes deverão indicar os seguintes elementos: as disposições da lei ou ato com força de lei do Estado ou região, maculado por inconstitucionalidade; as disposições da Constituição ou de leis constitucionais, que assumem violados (o juiz, em caso de dúvida[30], e desde que observado o cumprimento destes dois requisitos, também poderá, de ofício, levantar a questão de constitucionalidade).
Apresentada a questão, o magistrado “a quo” irá observar se os requisitos (denominados por Francesco Teresi[31] de condições objetivas necessárias) para admissão da “questione” encontram-se presentes: a relevância da questão (associada à ideia de prejudicialidade) e o caráter não manifestamente infundado da mesma[32].
Caso o pedido desatenda esses pressupostos, o juiz rejeitará a impugnação[33], observando, sempre, o dever de fundamentação (art.24 da lei 87/1953). Como bem pontua Mazziotti di Celso[34]: “il giudice non può rimettere alla Corte la decisione sulla costituzionalità di una legge qualsiasi, ma soltanto di quella legge che egli stia per applicare nell’ambito del suo processo e della cui legittimità costituzionale lo stesso giudice dubiti”.
Contrariamente, se verificada a procedência da questão, o juiz irá exarar uma decisão motivada denominada “ordinanza di rimessione” em que remeterá a questão para o Tribunal Constitucional ao tempo em que suspenderá o processo até a decisão daquela Corte, ou, nas palavras de Teresi[35], “Con l’ordinanza si dispone l’immediata trasmissione degli atti alla Corte costituzionale e la sospensione del giudizio in corso”.
A tramitação do incidente na Corte Constitucional é regulada pelos artigos 25 e seguintes da mencionada lei 87/1953, importando destacar que, ao contrário do que ocorre em Espanha, as partes são intimadas para deduzir suas razões junto ao TC no prazo de vinte dias (no outro país citado a oitiva acontece perante o juízo “a quo”, antes de remetida a questão).
Por derradeiro, faz-se necessário mencionar a sistemática adotada na Itália quanto aos efeitos das sentenças do Tribunal Constitucional, notadamente quando declaram a inconstitucionalidade de uma lei (ou ato com força de lei). As denominadas “sentenze di accoglimento”, mesmo oriundas de uma questão deduzida em determinado caso concreto, produzem efeitos “erga omnes”, tal como ocorre no controle abstrato sucessivo. Ensina Di Celso[36]:
“(...) circa gli effeti che ne conseguono, il fatto che le norme dichiarate costituzionalmente illegittime dalla Corte, a seguito di ciò non possano più trovare applicazione alcuna, significa che esse sono radicalmente espunte dall'ordinamneto nel senso che è a loro sottratta l'idoneità a produrre effetti giuridici vincolanti”.
Em relação às decisões que não declaram a inconstitucionalidade ou “sentenze di rigetto”, estas irradiam seus efeitos apenas entre as partes do processo principal, ou seja, a eficácia (como é regra nos ordenamentos jurídicos português, brasileiro) é “inter partes”, “con la sola preclusione della riproposizione della stessa questione nello stesso grado del processo a quo in riferimento ad identici parametri”[37].
4.3 ALEMANHA
Em breves linhas, pode-se afirmar que o modelo alemão é bem parecido com os outros dois anteriormente explicitados. De modo sintético anota Peter Häberle[38]:
“El control de la constitucionalidade está repartido em la GG: también los «tribunales especializados» están vinculados a la Constitución (arts. 1.3 y 20.3 GG) y la aplican. Em virtud del art. 100.1 GG, si los tribunales llegam a la convicción de que leyes formales (del Parlamento) post-constitucionales contradicen la Constitución, deben proponer al TCFA la cuestión de inconstitucionalidad («control concreto de normas» conectado con el monopolio de anulación del TCFA). Em cuanto a las demás normas deciden los proprios tribunales de forma incidental, ya sea sacerca de la constitucionalidad de los reglamentos y los actos administrativos, ya sea sobre todo acerca de las llamadas leyes parlamentarias preconstitucionales dictadas antes de la entrada em vigor de la GG”[39].
Assim, assentado está na ordem constitucional alemã o instituto do controle concreto de normas (konkrete Normenkontrolle). Todavia, não cabe ao juiz “a quo” declarar uma lei inconstitucional. Não obstante, caso o magistrado vislumbre inconstitucionalidade de uma norma que seja relevante para a decisão do caso concreto, deve remeter a questão para o Tribunal Constitucional alemão (Bundesverfassungsgericht). Decidida a questão pela Corte, o juiz poderá seguir no processo principal, vinculado à manifestação do TC.
Destaque-se, por último, a coexistência, no sistema alemão, da jurisdição constitucional a cargo da Corte Constitucional Federal e dos Tribunais Estaduais (dos Länder). Por ser uma federação, a Alemanha – tal qual o Brasil – reconheceu aos entes federativos de segundo grau a competência para aferir a compatibilidade das normas com as respectivas Constituições Estaduais[40].
5 O RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE
O recurso de constitucionalidade é o instrumento processual idôneo para levar ao Tribunal Constitucional a questão de constitucionalidade acolhida ou rejeitada pelo juiz “a quo”[41]. Encontra sua previsão legal no art. 280º[42] da CRP. Assim, a decisão da instância inferior que desaplique, no caso concreto, uma norma por vício de inconstitucionalidade, ou a aplique, embora sua constitucionalidade seja impugnada, será passível de recurso para o TC[43].
Legitimados para interpor o recurso de constitucionalidade são as partes e o Ministério Público. Em respeito à natureza instrumental do recurso, necessária se faz a existência do interesse processual, no sentido de “a decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional ser susceptível de influir no caso concreto”[44], ou seja, a pronúncia do TC deve “se projectar, com um mínimo de utilidade, sobre o caso de que emergiu o recurso”[45].
Quanto à legitimidade do MP, importante destacar que a legislação estabelece hipóteses de recurso obrigatório para este órgão, conforme dicção dos arts. 280º/3 e 5 da CRP e 72º/3, LTC[46], tal obrigatoriedade encontra sua justificativa no princípio do favor legis, pois a ratio deste instrumento é a defesa objetiva da integridade da ordem jurídica[47].
Os efeitos das decisões do TC em controle concreto de constitucionalidade são limitados ao caso sub judice, ou seja, possui eficácia inter partes. Outrossim, a decisão, quanto á questão de constitucionalidade, vincula o juiz “a quo” e todos os tribunais que porventura venham a conhecer do processo em sede recursal[48]. Como a utilização em larga escala deste instrumento assoberbou sobremaneira as atividades do TC, transformando-o em última instância recursal, a legislação adotou mecanismos que possibilitassem certa seletividade na análise dos recursos pelo Tribunal, todavia, prima facie, referidos instrumentos não se mostram tão efetivos, como, por exemplo, os instituídos no Brasil[49].
Não obstante o elenco arrolado na Constituição e, principalmente, no art. 71º da LTC revele uma vastidão de possibilidades de cabimento do recurso, para efeitos desta investigação, ater-se-á às hipóteses previstas no art. 280º/1 da CRP.
5.1 ALÍNEA A) DO ARTIGO 280º/1 DA CRP
Referido dispositivo prevê o recurso contra as decisões positivas de inconstitucionalidade, ou seja, que recusem a aplicação de uma norma por considerá-la contrária ao Texto Magno. Ab inito, tem-se que a recusa deve ser efetiva (embora possa ser implícita - Ac. 62/84) e constituir a ratio decidendi da decisão, afastando-se assim as chamadas “falsas recusas” (fundamentadas em obter dictum ou argumentos “ad ostentationem”)[50].
A qualificação do vício motivador da desaplicação normativa cabe ao Tribunal Constitucional, restando desimportante a classificação (ou falta de) elaborada pelo juízo “a quo” (como nos casos de recusa implícita ou qualificação do vício como ilegalidade ao invés de inconstitucionalidade).
A utilização da via recursal é facultativa para a parte, rememorando que, nos casos do ato normativo desaplicado constar de convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar (art. 280º/3, nota 70), o recurso é obrigatório para o MP. Admite-se, ao abrigo desta alínea, a interposição per saltum[51], não se exigindo o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, todavia, se da decisão couber recursos ordinários, poderá a parte optar por esgotá-los[52][53].
5.2 ALÍNEA B) DO ARTIGO 280º/1 DA CRP
Aqui, encontra-se a disciplina do recurso contra as decisões de rejeição de inconstitucionalidade, ou seja, daquelas decisões que apliquem uma norma cuja não compatibilidade com a Constituição fora suscitada durante o processo. Esta modalidade é de caráter facultativo, restrita à parte que levantou a questão, nos termos do art. 280º/4 da CRP (não existe obrigatoriedade para o MP[54]) e exige o prévio esgotamento das instâncias ordinárias (não há recurso per saltum).
Assim, tem-se como requisitos específicos deste recurso: a) a aplicação de norma impugnada como inconstitucional; b) que esta impugnação tenha sido oferecida pelo recorrente durante o processo e; c) que da decisão não caiba recurso ordinário[55]. Tal qual na modalidade prevista na alínea a), a norma aplicada deve constituir ratio decidendi, segundo Canotilho[56], o TC “só conhece do recurso quando a questão respeitante à inconstitucionalidade de uma norma tiver relevância e for útil para o julgamento da questão principal”.
Questão mais tormentosa diz respeito à delimitação do segundo requisito: a questão levantada “durante o processo”. A despeito da movimentada produção doutrinária e jurisprudencial no que tange ao alcance deste vocábulo, para os limites deste trabalho, importante frisar que esta expressão significa, em regra, que a questão deve ser levantada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância[57].
No que atine ao terceiro parâmetro, uma breve observação faz-se necessária. A lógica da obrigatoriedade da exaustão dos recursos está compreendida na natureza do sistema difuso de controle de constitucionalidade, já que “todos os juízes são juízes constitucionais”, possibilitando, assim, o TC se pronunciar apenas sobre a “última palavra” da hierarquia ordinária dos tribunais. Todavia, a lei excepciona desta obrigatoriedade os recursos para uniformização da jurisprudência (art. n.º70º/2, LTC)[58]. Lembrando, também, que o conceito de recurso ordinário adotado na lei é extensivo, englobando reclamações para presidentes de tribunais (art. n.º70º/3, LTC).
6 DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE BASEADA EM CONTROLE CONCRETO
Como sabido, o processo de fiscalização concreta de constitucionalidade – de competência das Secções do TC – produz efeitos apenas entre as partes componentes da lide. Todavia, a legislação previu um mecanismo para “generalizar” a eficácia da declaração de inconstitucionalidade. Trata-se do procedimento previsto no art. n.º 82º da LTC[59]. Quando uma norma for julgada inconstitucional pelas Secções do TC em pelo menos três ocasiões distintas, é facultado a qualquer juiz do Tribunal (oficiosamente) ou ao MP instaurar um processo que seguirá o trâmite de uma ação de fiscalização abstrata sucessiva de constitucionalidade (cuja competência é do plenário).
Confirmada a inconstitucionalidade da norma pelo pleno do TC, os efeitos da declaração – antes limitados aos casos concretos julgados – passarão a gozar de força obrigatória e geral. Resta evidente que este instrumento visa a trazer celeridade e efetividade às decisões do Tribunal, evitando que inúmeros casos repetitivos, em sede de controle concreto, sejam postos à apreciação do TC, aliviando a carga laborativa do Órgão e otimizando as atividades do Tribunal.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme se pôde observar deste breve ensaio, o controle concreto de constitucionalidade é um instrumento de suma importância no direito português, que permite aos juízes exercerem o controle incidental da compatibilidade da norma com a Constituição. Destaca-se, outrossim, a existência de um recurso per saltum, cuja análise é diretamente remetida ao órgão máximo da jurisdição constitucional (o que no Brasil só ocorre em alguns casos de Recurso Ordinário previstos na Constituição). Da mesma forma, o próprio Tribunal Constitucional também não se furta ao exercício desta prerrogativa, decidindo uma questão de cariz constitucional a partir de um caso concreto, que produz efeitos limitados àquela lide, com possibilidade, como visto supra, de ser instaurado um procedimento de generalização da eficácia desta decisão (rectius: de um conjunto de decisões), com a consequente atribuição de efeitos erga omnes.
À semelhança do que se verifica no Brasil, o controle concreto, difuso, incidental de constitucionalidade é responsável maior parte das atividades desenvolvidas pelo Tribunal Constitucional (tal como o Recurso Extraordinário assoberba e abarrota as gavetas do STF, cujo efeito é minimizado pela existência da repercussão geral). O sistema português, embora confira ao relator do processo amplos poderes, ainda carece de um instrumento seletivo mais eficaz à semelhança do brasileiro. Dado que o grande volume de trabalho do TC decorre exatamente da fiscalização concreta, seria de bom alvitre pensar na adoção de um instrumento verdadeiramente possibilitador de atribuir ao Tribunal a apreciação apenas das grandes teses de direito e não de inúmeras questões repetitivas (o mecanismo do art. 82º da LTC em parte cumpre essa missão, mas não de maneira cabal).
Por fim, importante afirmar que a grande beleza do modelo estudado reside exatamente em conferir a todo o juiz o acesso livre e direto à Constituição, tornando o magistrado verdadeiro cultor das ciências e jurisprudência constitucionais, diferentemente do que ocorre em outros ordenamentos, onde o juiz se apresenta apenas como “mediador” ou “porta de entrada” para o Tribunal responsável por dirimir controvérsias jurídico-constitucionais. Assim, a jurisdição torna-se verdadeira tarefa de concretização da Constituição e esta ideia, indubitavelmente, presidiu a construção intelectual do Chief Justice Marshall quando da elaboração da mais célebre decisão de todos os tempos.
REFERÊNCIAS
BALAGUER CALLEJÓN, Francisco (coord). Manual de Derecho Constitucional. Madri: Tecnos, 2005.
CALVETE, Victor. “Interesse e relevância da questão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade - quatro faces de uma mesma moeda.” Separata de: Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa. Coimbra: Coimbra, 2003: 403-431.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7.ed. Coimbra: Almedina, 2003.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada. Volume II, 4ª ed. Coimbra: Coimbra, 2010.
CAPPELLETTI, Mauro. “Questioni nuove (e vecchie) sulla giustizia costituzionale”. Giurisprudenza Costituzionale, Fasc. 3, 1990: 857-864.
CORREIA, Fernando Alves. Direito Constitucional (A Justiça Constitucional). Coimbra: Almedina, 2002.
______________. Fernando Alves. “A Justiça Constitucional em Portugal e em Espanha. Encontros e Divergências”. Revista Xurídica da Universidade de Santiago de Compostela, volume VII, n.º 2, 1998: 33-70.
COSTA, José Manuel M. Cardoso da. A Jurisdição Constitucional em Portugal, 2ª edição. Coimbra: Coimbra, 1992.
DI CELSO, Manilo Mazziotti. Manuale di Diritto Costituzionale. Padova: CEDAM, 2005.
ESPANHA. Constitución Española (1978). BO do dia 29/12/1978. Disponível em: http://www.senado.es/web/conocersenado/normas/constitucion/index.html.
______________. Tribunal Constitucional de España. Sentença nº 166, de 19/12/1986. BO do dia 03/01/1987. Disponível em: http://hj.tribunalconstitucional.es/HJ/pt/Resolucion/Show/729.
FONSECA, Guilherme Frederico Dias Pereira da; DOMINGOS, Inês. Breviário de direito processual constitucional: recurso de constitucionalidade: jurisprudência, doutrina, formulário. 2. ed. Coimbra: Coimbra, 2002.
GOUVEIA, Jorge Bacelar. Manual de Direito Constitucional. 2 vol, 3ª ed. Coimbra: Almedina, 2009.
HABERLE, Peter (trad. Carlos Ruiz Miguel). “El Recurso de Amparo en el Sistema Germano-Federal de Jurisdiccion Constitucional”, in La jurisdicción constitucional en Iberoamerica /coord. D. Garcia Belaúnde, F. Fernandez Segado, Madrid: Dykinson, 1997, pp.233-379.
ITÁLIA, Legge costituzionale 9 febbraio 1948, n. 1. Norme sui giudizi di legittimità costituzionale e sulle garanzie di indipendenza della Corte costituzionale. GU do dia 20/02/1948. Disponível em: http://www.giurcost.org/fonti/lcost1-48.htm.
______________. L. 11 marzo 1953, n. 87. Norme sulla costituzione e sul funzionamento della Corte costituzionale. GU do dia 14/03/1953. Disponível em: http://www.giurcost.org/fonti/l87-53.htm.
MARTINEZ, Miguel Ángel Alegre. “Control difuso y control concentrado de constitucionalidad: características diferenciales”. Cuadernos de la Cátedra Fadrique Furió Ceriol, nº 6, 1994: 113-136.
MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentrado de constitucionalidade: comentários à Lei n. 9.868, de 10-11-1999. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade, 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009.
______________. Gilmar Ferreira. “O Controle de Constitucionalidade do Direito Estadual e Municipal na Constituição Federal de 1988”. Revista Jurídica Virtual, volume 1, nº 3, 1999.Disponívelem:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_03/contr_const_dir_mun_est.htm. Acesso: 16 de Janeiro de 2013.
MIRANDA, Jorge, MEDEIROS, Rui. Constituição Portuguesa Anotada. Tomo III. Coimbra: Coimbra, 2007.
MORAIS, Carlos Blanco de. Justiça Constitucional. Tomo I, 2ª edição. Coimbra: Coimbra, 2006.
PIZZOURUSSO, Alessandro. Manuale di Istituzioni di Diritto Pubblico. Napoli: Jovene, 1997.
PORTUGAL. Constituição da República Portuguesa (1976). Lisboa: Assembleia Constituinte, 02 de Abril de 1976.
______________. Organização e Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. Lei nº 28/82 de 15 de Novembro (com as alterações introduzidas pela Lei nº 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei nº 88/95, de 1 de Setembro, e pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro). Disponível em: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/legislacao0101.html.
______________. Tribunal Constitucional – TC, Segunda Secção, Acórdão nº 275/1986, Relator: Conselheiro Messias Bento. Disponível em: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19860275.html. Acesso: 06/02/2013.
______________. Tribunal Constitucional – TC, Primeira Secção, Acórdão nº 62/1984, Relator: Conselheiro Jorge Campinos. Disponível em: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19840062.html. Acesso: 06/02/2013.
REGO, Carlos Lopes do. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional. Coimbra: Almedina, 2010.
SEGADO, Francisco Fernandéz. “La Jurisdiccion Constitucional en España”, in La jurisdicción constitucional en Iberoamerica /coord. D. Garcia Belaúnde, F. Fernandez Segado, Madrid: Dykinson, 1997, p.635.
TERESI, Francesco. Le Istituzioni Repubblicane : Manuale di Diritto Costituzionale..Torino: G. Giappichelli, 2005.
[1] MIRANDA, Jorge, MEDEIROS, Rui. Constituição Portuguesa Anotada. Tomo III. Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 49.
[2] Art. 204º- Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.
[3] À guisa de comentário, observam Gomes Canotilho e Vital Moreira “como garantes da constituição, os tribunais são todos iguais e todos têm o mesmo peso na fiscalização judicial da constitucionalidade. (...) No modelo de fiscalização judicial consagrado na constituição o juiz (todos os juízes) são «juízes constitucionais» porque lhes pertence um duplo direito-dever: (i) o direito de exame da questão da inconstitucionalidade; (ii) o direito de decisão no caso concreto, com eventual direito de desaplicação de normas relevantes na hipótese de uma decisão de acolhimento da inconstitucionalidade dessas normas”. Fonte: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa Anotada. Volume II, 4ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2010, p.519.
[4] Bacelar Gouveia pontua que a competência para analisar a constitucionalidade das normas se divide em dois momentos “num primeiro momento, a fiscalização concreta pode ser realizada pelos tribunais em geral, ex officio ou a pedido das partes, em qualquer momento do percurso processual, incluindo a última instância de decisão jurisdicional, podendo ainda, dentro da jurisdição geral, haver recursos de decisões de constitucionalidade concreta; num momento ulterior, a fiscalização concreta é exclusivamente efectuada pelo Tribunal Constitucional, a título de recurso da decisão de outro tribunal, tomadas no primeiro momento processual”. Fonte: GOUVEIA, Jorge Bacelar. Manual de Direito Constitucional. 2 vol, 3ª ed. Coimbra: Almedina, 2009, p. 1378-1379; Na mesma senda asseveram Gomes Canotilho e Vital Moreira: “O TC funciona assim como tribunal superior de recurso em matéria de justiça constitucional, em relação a todos os demais tribunais, qualquer que seja a sua categoria ou a ordem judicial em que estes se integrem”. Fonte: CANOTILHO/MOREIRA, op. cit., p.521, nota 3.
[5] Cardoso da Costa continua “Esse allgemeinen richterlichen Prüfungsrecht das leis foi expressamente reconhecido pela primeira vez na Constituição de 1911 – que assim se revelou, na matéria em causa como um documento constitucional precursor no espaço europeu, ao introduzir no ordenamento jurídico português... o sistema do controlo incidental difuso da constitucionalidade”. Fonte: COSTA, José Manuel M. Cardoso da. A Jurisdição Constitucional em Portugal, 2ª edição. Coimbra: Coimbra, 1992, p.10. Todavia, contrariando essa perspectiva inaugural da Constituição de 1911 no cenário europeu, afirma Blanco de Morais: “A ideia de que terá sido o primeiro sistema europeu que consagrou uma fiscalização jurisdicional deve ser apreciada com cautela, dado que a Noruega consagrava um sistema difuso desde meados do século XIX (...)”. Fonte: MORAIS, Carlos Blanco de. Justiça Constitucional. Tomo I, 2ª edição. Coimbra: Coimbra, 2006, p.316.
[6] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7.ed. Coimbra: Almedina, 2003, p.915..
[7] COSTA, op. cit., pp.11-12, nota 5.
[8] CORREIA, Fernando Alves. Direito Constitucional (A Justiça Constitucional). Coimbra: Almedina, 2002, p.52.
[9] FONSECA, Guilherme Frederico Dias Pereira da; DOMINGOS, Inês. Breviário de direito processual constitucional: recurso de constitucionalidade: jurisprudência, doutrina, formulário. 2. ed. Coimbra: Coimbra, 2002, p. 25.
[10] CORREIA, op. cit., p.69, nota 8.
[11] CANOTILHO, op. cit., p.932, nota 6.
[12] FONSECA/DOMINGOS, op. cit., p.26, nota 9; CORREIA, op. cit., pp.76-77, nota 8. A polêmica quanto aos atos privados, notadamente as convenções coletivas de trabalho, não constitui objeto deste estudo.
[13] Conceitua Cardoso da Costa: “«Norma», para este efeito, é todo e qualquer preceito normativo, independentemente do seu caráter geral e abstrato, ou individual e concreto, e, bem assim, de possuir, neste último caso, eficácia consuntiva (isto é, de dispensar um acto de aplicação). Necessário e suficiente, por outras palavras, é que se esteja perante um preceito constante dum «acto normativo» público (maxime, lei ou regulamento), e não perante um mero acto administrativo, judicial ou político”. Fonte: COSTA, op. cit., pp.24-25, nota 5.
[14] Cardoso da Costa afirma que em sede de fiscalização concreta “a competência do Tribunal, é, pois, puramente cassatória, como impõe o seu limitado poder de cognição: art.º, n.º 2, LTC”. Fonte: Ibid, p.57.
[15] Anota Carlos Lopes do Rego que “a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento pelo interessado de um ônus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal, indicando e deixando claro qual o preceito ou preceitos – “arco legal” ou “bloco normativo” – cuja legitimidade constitucional se pretende questionar”. Fonte: REGO, Carlos Lopes do. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional. Coimbra: Almedina, 2010, pp. 97-98.
[16] CANOTILHO, op. cit., p.985-986, nota 6.
[17] Ibid, p.988.
[18] Verbis, art. 163. Cuando um órgano jurisdicional considere, en algún proceso, que uma norma com rango de ley, aplicable al caso, de cuya validez delenda el fallo, pueda ser contraria a la Constituición, planteará la cuestión ante el Tribunal Constitucional em los supuestos, em la forma y com los efectos que establezca la ley, que em ningún caso serán suspensivos. Disponível em: http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/constitucion.t9.html#a163. Acesso: 14 de janeiro de 2013.
[19] Tradução livre da definição elaborada por F. Fernandéz Segado, transcrita originalmente nos seguintes termos: “En resumen, la cuestión de inconstitucionalidad no es una acción concedida para impugnar de modo directo y com caráter abstracto la validez de una ley, sino um instrumento puesto a disposición de los órganos judiciales para conciliar la doble obligación em que se encuentran de acturar sometidos a la Ley e la Constituición”. Fonte: SEGADO, Francisco Fernandéz. “La Jurisdiccion Constitucional en España”, in La jurisdicción constitucional en Iberoamerica /coord. D. Garcia Belaúnde, F. Fernandez Segado, Madrid: Dykinson, 1997, p.635.
[20] BALAGUER CALLEJÓN, Francisco (coord). Manual de Derecho Constitucional. Madri: Tecnos, 2005.p.237.
[21] Ibid, p.240.
[22] CALAMANDREI. Apud. SEGADO, op. cit., p.634, nota 19.
[23] Francisco Fernandéz Segado afirma que “no puede hablarse de legitimación popular, sino de una mera capacidade de las partes de un proceso de instar del órgano jurisdiccional el planeamento de la cuestión”. Fonte: Ibid, p.664.
[24] Embora nada obste às partes de apresentarem a questão ao juiz, todavia elevá-la ao Tribunal Constitucional é uma faculdade unicamente dele.
[25] Sentença nº. 166/86 do Tribunal Constitucional Espanhol.
[26] Observam os autores do Manual que: “El TC no oye diretamente a las partes em la cuestión de inconstitucionalidad, sino a través de la jurisdicción ordinaria” Entretanto, “La tutela juducial efectiva no se satisface solamente con admitir la cuestión, sino que las garantias del artículo 6.1 del Convenio Europeu de Derechos Humanos exigen que se dé a las partes oportunidad de exponer sus argumentos”. Fonte: BALAGUER CALLEJON, op. cit., pp.238-239, nota 20.
[27] Segundo F. Alves Correia são “pressupostos para o reenvio da “questão de inconstitucionalidade” e cuja verificação é controlada pelo Tribunal constitucional: que o órgão jurisdicional não possa resolver por interpretação a contradição entre a norma aplicável ao caso e a Constituição; que a “questão de inconstitucionalidade” não seja “notoriamente infundada”; que a norma questionada seja necessariamente aplicável ao caso sub judicio; e finalmente, que a resolução da causa dependa da constitucionalidade da norma sindicada”. Fonte: CORREIA. Fernando Alves. “A Justiça Constitucional em Portugal e em Espanha. Encontros e Divergências”. Revista Xurídica da Universidade de Santiago de Compostela, volume VII, n.º 2, 1998, pp. 58-59.
[28] Conforme já pontuado na nota 22, esta expressão é da lavra do jurista italiano Piero Calamandrei e sobre ela escreve Blanco de Morais “(...) funciona como um filtro eliminatório de incidentes objectivamente extemporâneos e do consequente congestionamento do Tribunal Constitucional. Pode-se, deste modo, considerar que no ordenamento transalpino o juiz “a quo” não só conhece as questões de constitucionalidade, mas tem também o poder de decidir sobre o caso concreto, se o conteúdo da sua decisão for favorável à não inconstitucionalidade da lei passível de aplicação”. Fonte: MORAIS, op. cit., p.298, nota 5.
[29] Art. 1. - La questione di legittimità costituzionale di una legge o di un atto avente forza di legge della Repubblica rilevata d'ufficio o sollevata da una delle parti nel corso di un giudizio e non ritenuta dal giudice manifestamente infondata, è rimessa alla Corte costituzionale per la sua decisione. Disponível em: http://www.giurcost.org/fonti/lcost1-48.htm. Acesso: 15 de janeiro de 2013.
[30] A esse respeito observa Mauro Cappelletti que “l’incidente di costituzionalità è giustificato da un semplice dubbio, azinché del convincimento, del giudice a quo di trovarsi di fronte ad una norma incostituzionale”. Fonte: CAPPELLETTI, Mauro. “Questioni nuove (e vecchie) sulla giustizia costituzionale”. Giurisprudenza Costituzionale, Fasc. 3, 1990: p.858.
[31] TERESI, Francesco. Le Istituzioni Repubblicane : Manuale di Diritto Costituzionale..Torino: G. Giappichelli, 2005. p.484.
[32] Alessandro Pizzorusso sistematiza do seguinte modo os requisitos necessários para o acolhimento da questão de constitucionalidade pelo juiz a quo: “Ne deriva che, perché una questione di costituzionalità possa (e debba) essere rimersa alla corte costituzionale in via incidentale ocorre: (a) che il soggetto che pronuncia l’ordinanza di rimessione sai qualificabile come giudice e che l’ordinanza di rimessione sia pronunciata nel corso di una procedura giurisdizionale; (b) che la disposizione o norma della cui costituzionalità si dubita debba prevedibilmente trovare applicazione nel corso di tale procedura, cosicché la questione possa dirsi rilevante (cioè pregiudiziale) rispetto ad essa; (c) che, a parere del giudice a quo, la questione non appaia manifestamente infondata; (d) che la questione abbia ad oggeto una disposizione contenuta in una legge od atto avente forza di legge dello stato o dele regioni o dele province di Bolzano e di Trento, o uma norma desunta in via interpretativa da un tale atto normativo; (e) che si deduca la violazione di una norma costituzionale od equiparata.” Fonte: PIZZOURUSSO, Alessandro. Manuale di Istituzioni di Diritto Pubblico. Napoli: Jovene, 1997. pp.480-481.
[33] Continua o insigne publicista: “In caso di presentazione dell’istanza di parte, il giudice può disattenderla ove ritenga la questione sollevata priva di «rilevanza» (per mancanza di un efetivo rapporto di pregiudizialità fra la questione di costituzionalità e la controversia pendente) o «manifestadamente infondata»”. Fonte: Ibid, p.479.
[34] DI CELSO, Manilo Mazziotti. Manuale di Diritto Costituzionale. Padova: CEDAM, 2005. p.495.
[35] TERESI, op. cit., p.484, nota 31.
[36] DI CELSO, op. cit., p.510, nota 34.
[37] Prossegue F. Teresi: “preclusione questa che non opera nel caso di questioni «nuove», e cioè che si presentino sotto nuovi profili, o che si fondino su nuovi argomenti”. Fonte: TERESI, op. cit., p.485, nota 31.
[38] HABERLE, Peter (trad. Carlos Ruiz Miguel). “El Recurso de Amparo en el Sistema Germano-Federal de Jurisdiccion Constitucional”, in La jurisdicción constitucional en Iberoamerica /coord. D. Garcia Belaúnde, F. Fernandez Segado, Madrid: Dykinson, 1997, p.253.
[39] Na mesma esteira disserta Gilmar Mendes: “Também no Direito alemão consagra-se o controle concreto de normas (Richtervolage), estabelecendo-se que quando um Tribunal considerar inconstitucional uma lei de cuja validade dependa a decisão, terá de suspender o processo e submeter a questão à decisão do Tribunal estadual competente em assuntos constitucionais, quando se tratar de violação da Constituição de um Estado, ou à do Tribunal Constitucional Federal, quando se tratar de violação da Lei Fundamental (Lei Fundamental, art. 100, I)”. Fonte: MENDES, Gilmar Ferreira. Análise do direito comparado e nacional. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva; MENDES, Gilmar Ferreira. Controle concentrado de constitucionalidade: comentários à Lei n. 9.868, de 10-11-1999. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p.18.
[40] Com efeito, observa o multicitado - e profundo conhecedor da juspublicística tedesca - Gilmar Mendes: “A Constituição alemã contempla, expressamente, a possibilidade de se instituir a jurisdição constitucional no plano estadual, como se depreende da leitura do preceituado nos arts. 93, par. 1o, no 4 e 4b, 99, e 100, § 1o. E o Bundesverfassungsgericht, em uma de suas primeiras decisões, afirmou a compatibilidade da jurisdição constitucional estadual com os princípios insculpidos na Lei Fundamental: "Em um Estado marcadamente federativo, como a República Federal da Alemanha, os planos constitucionais da União e dos Estados estão, fundamentalmente, situados um ao lado do outro. A Lei Fundamental contém poucas disposições que devem ser incorporadas pelas Cartas estaduais. No mais, podem os Estados emprestar a conformação desejada ao seu Direito Constitucional e, com isso, à sua jurisdição constitucional". Fonte: MENDES, Gilmar Ferreira. “O Controle de Constitucionalidade do Direito Estadual e Municipal na Constituição Federal de 1988”. Revista Jurídica Virtual, volume 1, nº 3, 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_03/contr_const_dir_mun_est.htm. Acesso: 16 de Janeiro de 2013.
[41] Obtemperam Jorge Miranda e Rui Medeiros que o instrumento ora analisado possui uma “dupla função – subjectiva e objectiva (...). A dimensão subjectiva, orientada para defesa de direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares (...). A vertente objectivista, associada à defesa da integridade da ordem jurídico-constitucional violada (...)”. Fonte: MIRANDA/MEDEIROS, op. cit., pp.744-745, nota 1.
[42] Art. 280º- 1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade;
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
3. Quando a norma cuja aplicação tiver sido recusada constar de convenção internacional, de acto legislativo ou de decreto regulamentar, os recursos previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 são obrigatórios para o Ministério Público.
4. Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos.
5. Cabe ainda recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório para o Ministério Público, das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.
6. Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, conforme os casos.
[43] Lembra Gomes Canotilho que “O objeto do recurso em sentido substantivo (e não meramente processual), é, pois, uma norma à qual se reporta a questão da inconstitucionalidade e não a decisão judicial do tribunal a quo. Todavia, trata-se sempre de uma norma interpretativamente mediatizada pela decisão recorrida, porque a norma deve ser apreciada no recurso segundo a interpretação que lhe foi dada nessa decisão”. Fonte: CANOTILHO, op. cit., p.989, nota 6.
[44] CALVETE, Victor. “Interesse e relevância da questão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade - quatro faces de uma mesma moeda.” Separata de: Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa. Coimbra: Coimbra, 2003: p.407.
[45] Acórdão TC nº 275/86. Disponível em: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19860275.html.
[46] Art. 72º/3- O recurso é obrigatório para o Ministério Público quando a norma cuja aplicação haja sido recusada, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste de convenção internacional, acto legislativo ou decreto regulamentar, ou quando se verifiquem os casos previstos nas alíneas g), h) e i) do nº1 do artigo 70º, salvo o disposto no número seguinte.
[47] FONSECA/DOMINGOS, op. cit., p.18, nota 9.
[48] Quanto às decisões de acolhimento, entende-se que ela faz caso julgado (formal e material). No que respeita às decisões de rejeição, seu efeito é o de “simples preclusão, limitada ao processo no qual se sustentou o incidente de inconstitucionalidade”. Fonte: CANOTILHO, op. cit., pp.1001-1002, nota 6.
[49] Dissertando sobre a “filtragem” dos recursos, elenca Gomes Canotilho os seguintes instrumentos: “ possibilidade de decisão sucinta do relator (LTC, art. 38.º-A-1), alargamento dos poderes do relator (LTC, art. 78.º-B), vista do processo a cada um dos juízes da secção acompanhados de projecto de acórdão ou memorando do relator (LTC, art. 78.º-A-1)”. Fonte: Ibid, p.1004. Para além dos amplos poderes do relator, no Brasil, o instituto da repercussão geral tem se mostrado uma solução efetiva na filtragem dos recursos extraordinários, o que tem trazido maior efetividade aos trabalhos do STF.
[50] Anota Carlos Lopes do Rego que “Tal requisito constitui emanação da exigência do interesse processual no conhecimento do recurso, traduzindo afloramento do caráter instrumental, sempre assinalado aos recursos de fiscalização concreta”. Fonte: REGO, op. cit., pp.66-67, nota 15. Para mais: FONSECA/DOMINGOS, op. cit., p.41, nota 9.
[51] A esse respeito leciona Gomes Canotilho que a implantação deste instrumento pela LC nº. 1/82 se justifica, pois “Não era muito lógico que tendo o recurso como objecto exclusivo a questão de inconstitucionalidade, esta devesse ser obrigatoriamente apreciada por outros tribunais (embora superiores) não competentes para decidir, a título principal, problemas de inconstitucionalidade. O regime atual é mais consentâneo com a natureza incidental da questão de inconstitucionalidade e com a própria razão de ser do controlo concentrado com a base num controlo difuso”. Fonte: CANOTILHO, op. cit., p.995, nota 6.
[52] Lembra o ilustre mestre que “quanto aos recursos obrigatórios do MP: estes devem ser feitos imediatamente para o TC, mesmo que a causa ainda admita outros recursos ordinários”. Fonte: Idem.
[53] LTC, Art. 70º/6- Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira.
[54] Arrimados em larga jurisprudência do TC, ensinam Guilherme da Fonseca e Inês Campos: “Assim, o requisito do interesse processual é aplicável ao MP quando, sendo parte principal na causa, pretenda socorrer-se, nessa qualidade, do recurso previsto na al. b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, ou seja, quando a inconstitucionalidade da norma haja sido suscitada durante o processo. Porém, nas situações em que o MP não intervém no processo como parte principal ou como representante de qualquer das partes, mas como parte acessória, carece de legitimidade para interpor o recurso ao abrigo daquele dispositivo legal, pois que essa legitimidade só assiste a quem é titular de um interesse directo (acs. 636/94, 171/95, 1187/96, 368/97, 242/98)”. Fonte: FONSECA/DOMINGOS, op. cit., p.18, nota 9.
[55] Ibid, p. 43.
[56] CANOTILHO, op. cit., p.997, nota 6. Sobre esse requisito, complementam Fonseca e Domingos: “A aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita e a questão de inconstitucionalidade tanto pode reportar-se apenas a certa dimensão ou trecho da norma, como a uma certa interpretação da mesma”. Fonte: Ibid, pp.44-45.
[57] Nas palavras do Catedrático da Universidade de Coimbra: “(...) entendida esta expressão em sentido funcional (e não puramente “formal”), isto é, em regra, antes de esgotado o poder jurisdicional sobre tal questão do tribunal a quo”. Fonte: CORREIA, op. cit., p.97, nota 8. Não obstante o TC tenha atenuado esta regra quando não for disponibilizado ao recorrente oportunidade processual para arguir a inconstitucionalidade antes da decisão final do juízo “a quo”. Acórdãos 318/89, 329/95, 521/95, 364/00, 374/00, todos citados e analisados na obra de Fonseca e Domingos. Fonte: FONSECA/DOMINGOS, op. cit., p.49 e ss., nota 9.
[58] Art. 70º- 2. Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
3. São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.
4. Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.
5. Não é admitido recurso para o Tribunal Constitucional de decisões sujeitas a recurso ordinário obrigatório, nos termos da respectiva lei processual.
6. Se a decisão admitir recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não faz precludir o direito de interpô-lo de ulterior decisão que confirme a primeira.
[59] Art. 82º. Sempre que a mesma norma tiver sido julgada inconstitucional ou ilegal em 3 casos concretos, pode o Tribunal Constitucional, por iniciativa de qualquer dos seus juízes ou do Ministério Público, promover a organização de um processo com as cópias das correspondentes decisões, o qual é concluso ao presidente, seguindo-se os termos do processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade ou da ilegalidade previstos na presente lei.
Advogado. Especialista em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ (2012). Mestre em Ciências Jurídico-Políticas com menção em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - PT (2014).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MUNGUBA, Filipe Ferreira. Controle concreto de constitucionalidade em Portugal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 abr 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46384/controle-concreto-de-constitucionalidade-em-portugal. Acesso em: 23 dez 2024.
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