RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo o estudo e a análise dos aspectos gerais do controle de constitucionalidade, instrumento necessário e essencial à garantia e efetividade da Constituição dentro de um Estado de Direito. Assim, proceder-se-á a uma abordagem global sobre o assunto, mormente o surgimento do mecanismo, o contexto histórico em que ele emergiu, os principais modelos, sistemas e classificações do instituto à luz da dogmática constitucional, oferecendo uma visão ampla e alguns aprofundamentos sobre o tema, buscando facilitar a familiarização do leitor com esse indispensável vetor de oxigenação e atualização constitucional.
Palavras-chave: Controle Constitucionalidade. Modelos de Controle. Origem. Brasil.
ABSTRACT: This paper aims at the study and analysis of the general aspects of control of constitutionality, necessary and essential instrument to guarantee and effectiveness of the Constitution within the rule of law. Thus, it will be carried on a general approach on the subject, especially the emergence of the mechanism, the historical context in which it emerged, the main models, systems and classifications of the institute in the constitutional dogmatic, offering a wide view and some insights on the subject, seeking to facilitate familiarization of the reader with this indispensable tool for oxygenation and constitutional update.
Keywords: Constitutionality control . Models of Control. Source. Brazil.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE COMO COROLÁRIO DA GARANTIA JUDICIAL DA CONSTITUIÇÃO. 3 MODALIDADES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. 3.1 QUANTO À NATUREZA DO CONTROLE. 3.2 QUANTO AO MOMENTO DE EXERCÍCIO DO CONTROLE. 3.3 QUANTO AO ÓRGÃO JUDICIAL QUE EXERCE O CONTROLE. 3.4 QUANTO À FORMA OU MODO DE CONTROLE JUDICIAL. 3.5 SINCRETIZAÇÃO DOS MODELOS DE CONTROLE: OS MODELOS MISTOS. 4 ORIGEM DOS DOIS PRINCIPAIS SISTEMAS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. 4.1 CONTROLE DIFUSO. 4.2 CONTROLE CONCENTRADO. 5 EVOLUÇÃO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL. 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS. 7 REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por desiderato analisar, sem a pretensão de ser exaustivo, os aspectos gerais de um instituto essencial à garantia e efetividade da Constituição dentro do ordenamento jurídico do Estado, a saber: o controle de constitucionalidade. De início, analisar-se-á o este instrumento sob o ângulo dele enquanto corolário de garantia judicial da Constituição, na medida em que se faz necessário (e, ouse-se afirmar, imprescindível) a sua existência para dotar a norma maior de um Estado de verdadeira juridicidade.
Em seguida, discorrer-se-á, brevemente, sobre os modelos de controle existentes na experiência constitucional global e as suas inter-relações entre si, pois em muitos países não existe apenas um modelo ou sistema de controle de constitucionalidade, mas um sincretismo, uma hibridez das formas clássicas de controle conhecidas, como, por exemplo, ocorre no Brasil. Posteriormente, serão elencadas as origens dos dois sistemas de controle de constitucionalidade mais conhecidos: a judicial review, oriunda da tradição anglo-americana, e o modelo austríaco, de inspiração kelseniana. Por fim, se fará um perfunctório apanhado da evolução do instituto no Brasil, mostrando a influência dos diversos modelos na construção do sistema pátrio de controle da constitucionalidade das normas.
Assim, espera-se contribuir para uma melhor visão sobre esta temática que, apesar de relativamente antiga, continua tão importante e atual nesta quadra da história, onde a atuação do Poder Judiciário, indubitavelmente, ganhou relevância ímpar e sem precedentes, tornando-o um ator protagonista na vida do Estado e nas relações entre os Poderes Constituídos, como, nomeadamente, se observa no Brasil.
2 O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE COMO COROLÁRIO DA GARANTIA JUDICIAL DA CONSTITUIÇÃO
Na definição do jurista espanhol Miguel Ángel Alegre Martínez[1]
“La expresión “control jurisdiccional” de constitucionalidad se aplica a aquellos sistemas que tienen em común el prever un control conforme a Derecho, y ejercido por órganos jurisdiccionales. El control jurisdiccional es el más extendido, y el que propriamente puede ser considerado como justicia constitucional”.
O controle de constitucionalidade das normas é uma das funções-atribuições (talvez a principal) da Justiça Constitucional, embora esta não se esgote naquele (acresce-se, por exemplo, o domínio eleitoral e referendário no caso do direito português). Como assevera Fernando Alves Correia[2], atualmente, o constitucionalismo encontra-se fundamentado em três princípios essenciais: a concepção normativa da Constituição; a elevação da Constituição a parâmetro de validade de todos os atos do poder público; a garantia judicial da Constituição, devendo a tarefa de “guarda da Constituição” recair sobre um órgão específico.
Quanto ao último critério elencado, é de bom alvitre destacar que a garantia da Constituição não se resume apenas à garantia judicial, ou seja, nas precisas palavras de Maria Benedita Urbano[3] “a justiça constitucional não esgota a garantia da constituição,” esta por sua vez constitui uma modalidade de garantia ao lado de outras igualmente cruciais como o princípio da separação dos poderes, a vinculação de todos os poderes públicos à Constituição, os limites da possibilidade de emenda constitucional, as situações de anormalidade constitucional (intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio).
Todavia, não obstante encontrar-se em situação de paridade com outros instrumentos garantidores, a justiça constitucional é “um dos meios, porventura o mais usado e conhecido, para assegurar que a constituição será respeitada e aplicada”[4].
O controle jurisdicional da constitucionalidade das normas (dimensão da Justiça Constitucional que interessa para este trabalho) é, conforme afirma Carlos Blanco de Morais[5] “no tempo presente, uma garantia inseparável da normatividade de um dado ordenamento constitucional.” Ainda, destaca o ilustre professor que “importará, tão somente, assinalar o facto de a fiscalização jurisdicional da constitucionalidade se afirmar, de entre todos os institutos garantísticos da Constituição, como o mais relevante.”[6].
3 MODALIDADES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
A doutrina jurídico-constitucional, em termos gerais, tem fracionado o estudo do controle de constitucionalidade em três grandes sistemas – a saber: o americano, o austríaco e o francês. Partindo destas construções, isolada ou conjuntamente, é possível enquadrar praticamente todos os modelos de controle de constitucionalidade operantes no mundo. Seguindo a sistematização elaborada por Luís Roberto Barroso[7], podem-se elencar, levando em consideração critérios objetivos, subjetivos e processuais, quatro parâmetros distintos:
3.1 QUANTO À NATUREZA DO ÓRGÃO DE CONTROLE
Em relação a essa vertente, o controle de constitucionalidade divide-se em controle político e judicial. No primeiro, como o próprio nome sugere, o controle da constitucionalidade é efetuado por órgão(s) de natureza política, como as casas parlamentares. Segundo Gomes Canotilho[8], “esse sistema é também designado por sistema francês”, pois deriva do pensamento rousseauniano de lei como instrumento da volonté générale, sendo também “típica da doutrina da soberania do Parlamento Inglês”. O controle judicial preconiza, contrariamente ao defendido pelo modelo britânico onde se afirma a supremacia do parlamento, “o princípio maior da supremacia da Constituição, cabendo ao Judiciário o papel de seu intérprete qualificado e final” [9]. Está associado à experiência constitucional americana e austríaca (modelos difuso e concentrado).
3.2 QUANTO AO MOMENTO DE EXERCÍCIO DO CONTROLE
Aqui, o controle divide-se em preventivo e repressivo. Se o exercício do controle ocorrer antes da entrada em vigor da norma, estar-se-á perante um controle preventivo. Ele é típico do modelo francês, onde é exercido pelo Conseil Constitutionnel, todavia, no ordenamento jurídico de outros países, nomeadamente Portugal e Brasil (com diferentes nuances) existe a possibilidade de controle prévio. Por outro lado, ocorrerá controle repressivo (ou sucessivo) quando “o exame da fiscalização de constitucionalidade fez-se, assim, num momento sucessivo ao aperfeiçoamento do acto normativo, isto é, à sua promulgação, referendo, publicação e entrada em vigor”[10].
3.3 QUANTO AO ÓRGÃO JUDICIAL QUE EXERCE O CONTROLE
Como a epígrafe do tópico deixa transparecer, in casu apresentam-se duas espécies de controle judicial, e é exatamente aqui que se opera a diferenciação tão propalada entre controle difuso e concentrado de constitucionalidade. Verifica-se o controle difuso quando a qualquer juiz ou tribunal (superior, inferior, estadual ou federal) é reconhecida a competência para declarar a inconstitucionalidade de uma lei (rectius norma) e, por via de consequência, desaplicá-la, por inconstitucional[11], em determinado caso concreto.
De outro lado, segundo as percucientes lições de Gomes Canotilho,[12] “chama-se sistema concentrado porque a competência para julgar definitivamente acerca da constitucionalidade das leis é reservada a um único órgão, com exclusão de quaisquer outros”. Este modelo está intimamente ligado à doutrina de Hans Kelsen - que divergia do pensamento norte-americano - e fora adotado em relevante número de países da Europa Continental.
Para além das concepções kelsenianas, entende Barroso[13] que “duas outras razões fático-jurídicas” contribuíram para adoção do referido modelo: “a inexistência de stare decisis” nos sistemas judiciais europeus e “a existência de magistratura de carreira para composição dos tribunais”. Arremata, por derradeiro, o referido autor[14]:
“Na perspectiva dos juristas e legisladores europeus, o juízo de constitucionalidade acerca de uma lei não tinha natureza de função judicial, operando o juiz constitucional como legislador negativo, por ter o poder de retirar uma norma do sistema”.
3.4 QUANTO À FORMA OU MODO DE CONTROLE JUDICIAL
Neste requisito, o controle de constitucionalidade pode ser exercido por via incidental, de exceção ou defesa, ou por via principal ou de ação. O controle incidenter tantum terá vez quando, no decurso de um processo (caso concreto), houver necessidade de apreciação da (in)constitucionalidade de uma norma, na medida em que esta esteja umbilicalmente ligada com a justa composição da lide. Nas palavras de Barroso “a questão constitucional figura como questão prejudicial, que precisa ser decidida como premissa necessária para a resolução do litígio”[15]. Conforme escreve Celso Ribeiro Bastos[16]:
“Na via de exceção ou defesa, o que é outorgado ao interessado é obter a declaração de inconstitucionalidade somente para o efeito de eximi-lo do cumprimento da lei ou ato, produzidos em desacordo com a Lei Maior. Entretanto, esse ato ou lei permanecem válidos no que se refere à sua força obrigatória com relação a terceiros”.
Diversamente, na apreciação do controle de constitucionalidade por via ação, a declaração de inconstitucionalidade constitui o objeto efetivo da demanda e não simples meio para se alcançar o bem da vida pleiteado no processo. Costuma-se afirmar que na ação de inconstitucionalidade, por tratar-se de procedimento eminentemente objetivo, não há lide nem há partes[17]. Importante destacar que, embora não esteja presente na sistematização ora adotada, Gomes Canotilho[18] faz menção à dicotomia entre controle abstrato (associado ao controle concentrado e principal) e controle concreto (relativo ao controle difuso e incidental).
3.5 SINCRETIZAÇÃO DOS MODELOS DE CONTROLE: OS MODELOS MISTOS
Saliente-se que, não obstante a classificação apresentada (v.supra), os modelos de controle de constitucionalidade (principalmente os modelos de controle judicial difuso e concentrado) não são estanques ou apartados, antes, se interconexionam, originando, em muitos sistemas jurídicos no mundo, modelos convergentes ou mistos de controle de constitucionalidade. Maria Benedita Urbano[19] observa que “a classificação que assenta na bipolaridade estrita de modelos há muito deixou de ser uma realidade”, justificando sua afirmativa partindo dos seguintes pressupostos: natureza e número de órgão que exercem o controle e eficácia das decisões. Assim, demonstra que em determinados países há um desvio ao modelo puro (Estados Unidos, Itália e Alemanha) e em outros ocorre verdadeira coexistência de modelos (Brasil e Portugal)[20] [21] [22].
4 ORIGEM DOS DOIS PRINCIPAIS SISTEMAS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
4.1 CONTROLE DIFUSO
A origem histórica do surgimento do controle difuso de constitucionalidade confunde-se com a origem do próprio surgimento do controle de constitucionalidade e remete-se ao célebre caso Marbury v. Madison, considerado o momento fundante da judicial review.
No fim do ano 1800 houve eleição para presidente dos Estados Unidos da América, onde disputavam o cargo o presidente John Adams (candidato a reeleição), expoente da corrente Federalista e Thomas Jefferson, representante anti-Federalista, logrando este último o êxito no confronto. Como os anti-Federalistas saíram majoritariamente vencedores das eleições congressuais, só restava ao grupo Federalista tentar conservar um último reduto de Poder – o Judiciário. Assim, em 13 de fevereiro de 1801 foi aprovado o Judiciary Act que modificara as disposições do Judiary Act de 1789, criando, dentre outras coisas, dezesseis novos cargos de juiz a serem preenchidos pelo então presidente. Em seguida (27 de fevereiro), houve a aprovação outra lei (District of Columbia Organic Act) que criaria quarenta e dois novos cargos de juiz de paz igualmente nomeados pelo chefe da nação.
William Marbury era um Federalista convicto e fora premiado pelo presidente com a nomeação para ocupar um desses cargos de juiz de paz, sendo o nome dele e dos demais indicados remetidos ao Senado para confirmação, o que só ocorreu em 3 de março, véspera da posse do novo presidente.
Assim, John Adams apressou-se a assinar os atos de investidura dos juízes (commissions ou comissões), encarregando seu Secretário de Estado John Marshall (nomeado anteriormente Chefe da Suprema Corte, permaneceu em suas funções no Executivo até o termo do mandato do presidente Adams) de remeter os referidos documentos aos respectivos nomeados. Ocorre que, como só possuía um dia para proceder à remessa, ele não conseguiu entregar a todos os novos juízes, figurando William Marbury na lista dos que não receberam a comissão.
Devidamente empossado no dia seguinte (4 de março), Thomas Jefferson ordenou que seu (novo) Secretário de Estado James Madison suspendesse o envio dos atos de investidura dos juízes que não receberam, por consequência, estes ficaram impedidos de tomar posse no cargo.
Então, diante desta situação, William Marbury intentou uma ação judicial (writ of mandamus) junto à Suprema Corte, lastreado na Secção 13 do Judiciary Act de 1789 (que atribuía competência àquela Corte para apreciar este tipo de demanda), com o intuito de que o Judiciário obrigasse o Executivo nomeá-lo.
Fora criada uma verdadeira tensão institucional, levando inclusive o Congresso (agora majoritariamente anti-Federalista) a revogar o Judiciary Act de 1801, com todas as consequências inerentes a esta medida (inclusive a extinção dos cargos criados).
Em meio a este clima nebuloso foi que, no ano de 1803, a Suprema Corte exarou sua decisão, decisão esta que Alves Correia[23] denomina “o verdadeiro momento auroral do sistema americano de justiça constitucional”, proferida no “mais célebre caso constitucional de todos os tempos”, segundo Barroso[24].
O Chief-Justice John Marshall, também Federalista, vislumbrou uma oportunidade de marcar posição ante a Administração Jefferson e desenvolveu o seu famoso raciocínio. Em primeiro lugar ele alegou que Marbury possuíra direito à posse no cargo e que tal direito deveria ser protegido por um remédio apropriado (writ of mandamus), assim consignou que os atos do Poder Executivo (salvo duas exceções) são passíveis de controle judicial.
Após, passou a analisar a competência da Suprema Corte para expedir a ordem mandamental, nesta seara observou que a Secção 13 do Judiciary Act de 1789, por alargar as competências originárias da Suprema Corte previstas taxativamente na Constituição, padecia do vício de inconstitucionalidade. Aqui, lançou ele mão de uma argumentação silogística e arguta que o eternizou na história do direito constitucional. Se a Constituição é lei suprema (higher law) de uma ordem jurídica (1º fundamento), toda norma inferior que a contrarie restará nula (2º fundamento), cabendo o Poder Judiciário a palavra final sobre a interpretação da Constituição (3º fundamento).
Assim, John Marshall, embora tenha denegado a ordem em favor de Marbury (que na prática não fora investido nas funções de juiz), avocou para o Judiciário o poder de controlar as leis e atos emanados dos demais Poderes Constituídos, o que, por óbvio aumentou a faculdade de controle pelos Federalistas (através da Suprema Corte) das medidas laboradas pelos anti-Federalistas[25].
4.2 CONTROLE CONCENTRADO
O modelo de controle concentrado de constitucionalidade, também chamado de modelo austríaco (Verfassungsgerichtsbarkeit), foi adotado pela primeira vez na Constituição austríaca de 1920, que sofrera forte influência das ideias do insigne jurista Hans Kelsen[26]. Assim, foi instituído um Tribunal Constitucional, não integrante do Poder Judiciário, cujos membros (16) eram eleitos pelo parlamento (8 por cada Câmara), com competências para anular, por motivos de inconstitucionalidade, leis federais e dos Länder[27].
Contudo, esta construção não foi bem recepcionada, especialmente na Alemanha (que, juntamente com a Áustria, fizera a transição da monarquia para democracia)[28], o que fomentou um acalorado debate (no fim da década de 20 e início da década de 30 do século passado) sobre quem deveria ser o guardião da Constituição, “(...) ensejando na Europa um ambiente de grande discussão científico-acadêmica sobre a matéria”[29]. Referido embate teve como expoentes o publicista alemão Carl Schmitt, além do próprio Hans Kelsen que partira em defesa de suas ideias, personificadas na criação da Corte Constitucional austríaca.
Em 1931, Schmitt escreve sua obra Der Hüter der Verfassung[30] (o guardião da Constituição), reconhecendo que encontrar uma resposta para este “difícil problema de direito constitucional”[31] (a busca de um guardião) é uma “tarefa muito difícil e perigosa”[32].
Como resposta à sua indagação, Schmitt conclui que o Presidente do Reich deve ser o custódio da Constituição. Para entender a construção schmttiana é imprescindível perceber sua compreensão de Constituição. O publicista tedesco repudiava a ideia de Constituição como Lei Fundamental (uma unidade de normas jurídicas), como um sistema cerrado em si mesmo, tal como defendia Kelsen. Entendia que Constituição seria, em verdade, a vontade do povo que fundamentava a unidade política e jurídica do Estado.
Desta forma, diferenciava o conceito de Constituição do de lei constitucional. Esta última seria uma “pluralidade assimétrica de prescrições legal-constitucionais”[33]. Parece aproximar o conceito de Constituição ao de Poder Constituinte e a materialização deste, em concreto, através de artigos (incisos, alíneas, parágrafos, etc.), constituiria um conjunto de leis constitucionais que não representam o fundamento do Estado.
Calcado neste raciocínio, Schmitt constrói sua teoria. Se Constituição é a unidade política decorrente da vontade do povo, o problema de sua guarda seria uma questão eminentemente política. Assim, não haveria espaço para sua defesa por um órgão judiciário, pois o vínculo do juiz é com a lei, de modo que ele não possui legitimidade para tomar decisões de natureza política[34]. Outrossim, entendia o célebre jurista que sob a perspectiva democrática, seria muito difícil transferir essa função a uma “aristocrazia della toga”[35], pois isto consistiria na politização da justiça. De igual modo, como já referido (fundamento histórico), não caberia ao Parlamento esta atribuição.
Nesta perspectiva, apenas uma instância política que possuísse independência político-partidária, que pairasse acima dos limites das organizações e burocracia dos partidos, depositária da confiança de todo o povo[36] – confiança esta manifestada por intermédio do sufrágio direto (pressuposto plebiscitário)[37]. Este ser seria o Presidente do Reich.
No mesmo ano do lançamento do livro de Schmitt, Kelsen publica seu Wer soll der Hüter der Verfassung sein? (Quem deve ser o guardião da Constituição?) – obra produzida para rebater as ideias do publicista alemão – onde pontifica claramente que esta atribuição deveria caber a um Tribunal Constitucional, defendendo, portanto, sua “invenção”. Segundo sua concepção, a ordem jurídica é uma construção escalonada com distintos níveis de normas jurídicas[38], constituindo a Lei Fundamental a norma mais elevada.
Ela seria, pois, o fundamento de validade de todas as outras normas pertencentes a uma mesma ordem normativa[39]. Desse modo, a Constituição não seria somente o meio de garantia da unidade do povo, mas a Lei Fundamental, o parâmetro de validade de todas as outras espécies normativas, que objetiva garantir o fiel desempenho das funções do Estado[40].
Assim, se o fundamento do Estado reside na ordem jurídica, cuja Constituição é a máxima expressão, nada mais coerente que entregar a defesa desta a um órgão que detém natureza jurídica (nos moldes dispostos no início do tópico).
E não seria o sufrágio direto no Presidente do Reich que garantiria a independência e neutralidade deste, pois, de logo, ele não é eleito pela totalidade do povo, apenas por uma maioria. E, a depender da situação, num cenário de forte confronto entre grupos políticos, poderia mesmo ser eleito por uma minoria, de modo que não seria ele a garantia da unidade popular[41]. Por fim, não admitia Kelsen que o controle de constitucionalidade a cargo de um Tribunal Constitucional fosse entendido como usurpação de competência de outro poder constituído, pois esta Corte atua, quando anula uma lei com eficácia geral, desempenhando uma função legislativa[42].
O tempo indubitavelmente deu razão a Kelsen! Finda a Segunda Guerra, o controle de constitucionalidade se afirmou como o “(...) único instrumento destinado a assegurar o direito das minorias, evitar a opressão de uma maioria política e impedir que o legislador atentasse contra os direitos fundamentais”[43]. Assim, rapidamente o modelo concentrado, com a instituição de um Tribunal Constitucional[44] ganhou um “colorido nacional”[45] nos Estados europeus, como, por exemplo, ocorreu nas Constituições italiana (1948) e alemã (1949)[46]. À exceção de Suíça, Grã-Bretanha, Holanda e dos países nórdicos, é possível afirmar que todas as nações da Europa ocidental estabeleceram, com maiores ou menores variações, um controle de constitucionalidade inspirado no modelo kelseniano[47].
Entretanto, as ideias de Kelsen não foram recepcionadas tal como puramente formuladas, pois cada país fez uma “adaptação” do modelo original. Assim, certo é que a denominação modelo austríaco (ou kelseniano) já não parece a mais adequada para designar este sistema de controle de constitucionalidade. Maria Benedita Urbano crê que, apesar de ainda ser materialmente incorreta (porque, como já afirmado, há países que não adotam o modelo de controle concentrado), a designação “modelo europeu” se mostra mais consentânea com a quadra histórica atual, pois engloba os Estados que adotam o sistema idealizado pelo jurista vienense, mesmo com uma multiplicidade de variações[48].
5 EVOLUÇÃO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL[49]
A primeira Carta Constitucional brasileira (Constituição Imperial de 1824) não dispôs sobre nenhuma modalidade de controle de constitucionalidade. Com efeito, a conjuntura histórico-política em que foi outorgada não permitira a implementação desta ferramenta. Dois fatores se destacam neste cenário: a influência do modelo francês e, por consequência, a ideia do Poder Legislativo como guardião da constituição (artigo 15, IX); e a existência do Poder Moderador como supremo Poder, exercido pelo imperador (artigo 98).
Na Constituição Republicana de 1891 encontra-se a gênese do controle de constitucionalidade no Brasil (embora a instituição do controle remonta-se, a bem da verdade, ao texto da denominada Constituição provisória de 1890, além de prevista no Decreto 848, de 11 de outubro de 1890).
De marcada influência norte-americana (através do jurista Rui Barbosa), fora implantado no Brasil o controle difuso de constitucionalidade, ao se prever, no artigo 59, §1º, a e b, a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal Federal quando fosse questionada a validade ou a interpretação de tratados e leis federais e a decisão do exarada pelo Tribunal do Estado a contrariasse, ou quando se contestasse a validade de leis ou atos dos governos dos Estados face à Constituição, ou das leis federais, e a decisão do Tribunal (estadual) considerasse válidos essas leis ou atos impugnados.
Já a Constituição de 1934 além de manter o controle inaugurado pela Carta anterior, aperfeiçoou-o ao trazer duas importantes inovações: a exigência de maioria absoluta dos votos dos membros efetivos dos tribunais para a declaração de inconstitucionalidade (artigo 179); e a atribuição ao Senado Federal de suspender a execução das leis declaradas inconstitucionais (artigo 91, IV).
A Carta de 1937 (denominada Constituição “Polaca”) operou significativo retrocesso no sistema de controle de constitucionalidade, pois, embora mantivesse incólumes os preceitos firmados nas ordenanças anteriores, instituiu dispositivo (artigo 96,§ único) que possibilitava ao Presidente da República apresentar ao Parlamento lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal e, se o Congresso (ambas as Casas) confirmasse referida lei, por maioria de dois terços, a decisão da Corte restaria sem efeito. Tal faculdade, nas palavras de José Afonso da Silva[50], “atenuou o princípio da jurisdição constitucional”.
Em 1946, a Constituição dos Estados Unidos do Brasil aboliu a excrecência disposta na Carta anterior, restaurando o sistema elencado na Constituição de 1934, ou seja, o controle difuso, concreto, por via de exceção, através do recurso extraordinário (artigo 101, III, b e c).
Destaque-se que sob a égide desta Constituição (Emenda Constitucional nº. 16/1965) fora implantada a ação genérica de constitucionalidade, cuja competência para apreciação cabia ao STF, inaugurando-se, assim, o controle concentrado no país, passando os dois modelos de controle a coexistirem no ordenamento jurídico pátrio. A Carta de 1967 (e a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº. 1/1969) não operou mudança alguma no que respeita ao controle difuso de constitucionalidade.
Por fim, a Constituição “Cidadã” de 1988, embora consagrando o sistema híbrido de controle de constitucionalidade, trouxe significativas alterações no que toca ao controle concentrado, no que assevera Gilmar Mendes[51]:
“Assim, se se cogitava, no período anterior a 1988, de um modelo misto de controle de constitucionalidade, é certo que o forte acento residia, ainda, no amplo e dominante sistema difuso de controle. O controle direto continuava a ser algo incidental e episódico dentro do sistema difuso. A Constituição de 1988 alterou, de maneira radical, essa situação, conferindo ênfase não mais ao sistema difuso ou incidente, mas ao modelo concentrado, uma vez que as questões constitucionais passam a ser veiculadas, fundamentalmente, mediante ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal”.
Outras inovações trazidas pela Constituição de 1988, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, foram a ampliação do rol de legitimados para propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade, antigamente restrita ao Procurador-Geral da República (CF, art. 103), a criação da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (prevista no art. 103, §3º da CF e regulada pela Lei nº. 9.868/1999), a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (prevista no art. 102, §1º da CF e regulada pela Lei nº. 9.882/1999). Com o advento da Emenda Constitucional de Revisão nº. 3/1993 foi introduzida na Constituição, ao lado dos demais mecanismos de controle concentrado, a Ação Declaratória de Constitucionalidade, cuja regência (junto com a ADI) se encontra na Lei nº. 9.868/1999.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme observado dentro deste breve arcabouço, o controle de constitucionalidade constitui um importante instrumento de defesa, garantia e efetividade da Constituição, cuja origem remonta há mais de duzentos anos, revelando-se um pilar indelével da história político-constitucional mundial. Este rico instituto se apresenta de diversas maneiras nas experiências constitucionais existentes no mundo. Conhecer os mecanismos de controle da Constituição significa colaborar com o aperfeiçoamento e evolução da Norma Maior que rege o Estado.
O operador do direito e também o cidadão, nesta sociedade tão informada e globalizada, necessita saber o significado de uma Constituição, suas disposições e o seus mecanismos de controle, além dos instrumentos que garantam a sua observância, contribuindo, assim, para a formação, conforme denomina Härbele[52], de uma “sociedade aberta dos intérpretes da Constituição”. Ao oferecer as linhas gerais deste tema, espera-se ter colaborado com o desenvolvimento acadêmico da matéria e o debate sobre o conteúdo deste instituto tão importante do direito constitucional e da moderna teoria do Estado.
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[1] MARTINEZ, Miguel Ángel Alegre. “Control difuso y control concentrado de constitucionalidad: características diferenciales”. Cuadernos de la Cátedra Fadrique Furió Ceriol, nº 6, 1994: p.115.
[2] Nas exatas palavras do mencionado autor: “o constitucionalismo contemporâneo (e também o constitucionalismo português) assenta em três princípios essenciais: o primeiro é a concepção normativa da Constituição e o seu entendimento como lei suprema do Estado, como norma das normas (norma normarum), como estalão normativo superior de um ordenamento jurídico. O segundo – intimamente ligado ao primeiro – é a elevação da Constituição a parâmetro de validade de todos os actos do poder público. Isto mesmo está consagrado no artigo 3º, nºs 2 e 3, da Constituição portuguesa, onde se determina que “o Estado subordina-se à Constituição” e que “a validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição”, bem como no artigo 277.º, n.º 1, também da Constituição, onde se estatui que “são inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados. O terceiro é o de que a garantia da Constituição deve ser essencialmente uma garantia judicial, devendo a tarefa de “guarda da Constituição” (Hüter der Verfassung) ser efectivamente confiada ou a um tribunal próprio e específico, situado fora da ordem ou das ordens judiciárias comuns, e integrado por juízes, não designados ordinariamente de entre os membros do corpo de magistrados de carreira, mas objecto de um processo de escolha especial, com participação preponderante de um órgão político (no caso português, a Assembleia da República) e assim recebendo uma qualificada legitimação, e (ou) aos diferentes tribunais.” Fonte: CORREIA, Fernando Alves. “Os direitos fundamentais e a sua protecção jurisdicional efetiva”. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, volume LXXIX, 2003: 63-95.
[3] URBANO, Maria Benedita. Curso de Justiça Constitucional: evolução histórica e modelos do controlo da constitucionalidade. Coimbra: Almedina, 2012, p. 11.
[4] Idem.
[5] MORAIS, Carlos Blanco de. Justiça Constitucional. Tomo I, 2ª edição. Coimbra: Coimbra, 2006, p. 96.
[6] Idem.
[7] BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 6ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012, pp. 63-64.
[8] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição. Coimbra: Almedina, 2003, p.897.
[9] BARROSO, op. cit., p.66, nota 7.
[10] CANOTILHO, op. cit., p.902, nota 8.
[11] Na definição de Allan R. Brewer-Carias “El control de la constitucionalidad de las leyes, cuando se atribuye a todos los jueces cualquiera que se sea su rango y jerarquia, como se dijo, da lugar a lo que se há denominado el control difuso de la constitucionalidad de las leyes”. E continua “De acuerdo com el método difuso, la facultad de declarar la inconstitucionalidad de las leyes se atribuye a todos los jueces de um país determinado, pues si la Constitución es la ley suprema del país y si reconoce el principio de su supremacia, la Constitución se impone a cualquier otra ley que le sea incoherente”. Fonte: BREWER-CARÍAS, Allan R. “La Jurisdiccion Constitucional em America Latina”, in La jurisdicción constitucional en Iberoamerica /coord. D. Garcia Belaúnde, F. Fernandez Segado, Madrid: Dykinson, 1997, p.124.
[12] CANOTILHO, op. cit., p.898, nota 8.
[13] BARROSO, op. cit., p.70, nota 7.
[14] Ibid, p.71.
[15] Ibid, p.72.
[16] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional, 22ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 556.
[17] Outrossim, anota Gomes Canotilho que “O controlo por via principal tanto pode reconduzir-se a um controlo abstracto de lei ou actos normativos (cfr. Art. 281º da CRP) como a uma garantia concreta de direitos fundamentais. Este último caso é que se observa na Verfassungsbeschwerde alemã (acção constitucional de defesa) e no recurso de amparo mexicano e espanhol”. Fonte: CANOTILHO, op. cit., p.900, nota 8.
[18] Idem.
[19] URBANO, op. cit., p.20 et seq, nota 3.
[20] José Afonso da Silva, a respeito do sistema brasileiro escreve: “A justiça constitucional brasileira evoluiu, pois, para um sistema misto de método difuso e método concentrado, com clara tendência à ampliação deste último, mas a Constituinte de 1987-1988 recusou a proposta de adoção do método concentrado de tipo europeu, mediante concentração da competência para o exercício do controle de constitucionalidade exclusivamente por uma corte constitucional”. Fonte: SILVA, José Afonso da. “O Controle de Constitucionalidade das Leis no Brasil”, in La jurisdicción constitucional en Iberoamerica /coord. D. Garcia Belaúnde, F. Fernandez Segado, Madrid: Dykinson, 1997, p.394.
[21] Quanto ao modelo português (e espanhol) destaca Alves Correia: “A natureza mista dos sistemas português e espanhol de fiscalização de constitucionalidade de normas jurídicas resulta, desde logo, da circunstância de eles incluírem, simultaneamente, um controlo concreto ou incidental da constitucionalidade de normas jurídicas, a cargo de todos os tribunais, o qual ocorre a propósito da aplicação dessas normas aos casos que houverem de decidir, e um controlo abstracto, directo, por via principal ou por via de ação da conformidade com a Constituição de normas jurídicas, da competência exclusiva do Tribunal Constitucional, o qual se caracteriza por ter lugar independentemente da aplicação de uma norma jurídica a um caso”. Fonte: CORREIA, Fernando Alves. “A Justiça Constitucional em Portugal e em Espanha. Encontros e Divergências”. Revista Xurídica da Universidade de Santiago de Compostela, volume VII, n.º 2, 1998: p.40.
[22] Por fim, aduz Ana Paula Z. Carvalhal, em dissertação de mestrado, que: “Embora o sistema misto português não seja igual ao sistema misto brasileiro, em ambos os ordenamentos o controle difuso de constitucionalidade, ao retirar do órgão de cúpula do Poder Judiciário (ou do Tribunal Constitucional no caso português) o monopólio da fiscalização jurisdicional da constitucionalidade, configura-se importante mecanismo de acesso à justiça e, consequentemente, meio fundamental de acesso do cidadão à jurisdição constitucional.” Fonte: CARVALHAL, Ana Paula Z. A tutela dos direitos fundamentais pelo controle difuso e concreto de constitucionalidade nos atuais sistemas português e brasileiro. Dissertação de mestrado em Ciências Jurídico-Políticas apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Coimbra, 2008, p. 78.
[23] CORREIA, Fernando Alves. Direito Constitucional (A Justiça Constitucional). Coimbra: Almedina, 2002, p. 49.
[24] BARROSO, op. cit., p.27, nota 7.
[25] Para maior aprofundamento sobre o tema ver: URBANO, op. cit., pp.31-36, nota 3; BARROSO, op. cit., pp.25-32, nota 7 e MORAIS, op. cit., pp.276-280, nota 5.
[26] MORAIS, op. cit., p.291, nota 03.
[27] MACIEL, op. cit., p.179, nota 08.
[28] Por terem sofrido fortes influências dos acadêmicos da época, tanto a Constituição austríaca, de 1920, quanto a alemã – também conhecida como Constituição de Weimar –, de 1919, são denominadas, na expressão de Paolo Biscaretti de Ruffia, de “Constituições de professores”. In: LISBOA, Carolina Cardoso Guimarães. O guarda da Constituição e sua legitimidade: a polémica entre Hans Kelsen e Carl Schmitt sobre a proteção da Constituição. In: SOUSA, Marcelo Rebelo de, et al. (coord). Estudos de homenagem ao Professor Doutor Jorge Miranda. vol. 1, Lisboa: FDUL, 2012, p.457.
[29] Ibid.
[30] Na verdade, o trabalho foi publicado, inicialmente, em 1929, sob o título Das Reichgerichts als Hüter de Verfassung , em 1931, Schmitt publicou uma espécie de versão ampliada com este novo título.
[31] SCHMITT, Carl. Il custode della costituzione. trad: Antonio Caracciolo. Milão: Giuffrè, 1981, p.13.
[32] Ibid, p.5.
[33] SCHMITT, Carl. Teoría de la constitución. trad: Francisco Ayala. Madrid: Alianza Editorial, 1996, pp.35-36.
[34] SCHMITT, op. cit., p.239, nota 31.
[35] Ibid, p.236.
[36] Esta mesma confiança seria também o fundamento para que ele utilizasse dos poderes suspensivos conferidos pela segunda parte do artigo 48 da Constituição de Weimar. O guardião da Constituição seria aquele que detivesse a incumbência de defendê-la contra os ataques concretos, mesmo que esses ataques ocorressem apenas de modo excepcional.
[37] SCHMITT, op. cit., p.240, nota 31.
[38] KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. trad: João Baptista Machado, 7.ed, Coimbra: Almedina, 2008, p.251.
[39] Ibid, p. 217.
[40] URBANO, op. cit., p.41, nota 03.
[41] LISBOA, op. cit., p.465, nota 28.
[42] URBANO, op. cit., p.42, nota 03.
[43] ROUSSEAU, Dominique. La justicia constitucional en Europa. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2002, p.15.
[44] Bem pontuou Gomes Canotilho ao observar que: “(...) os tribunais constitucionais merecem acolhimento porque as relações entre a política e o direito se colocam em termos substancialmente diferentes dos de Carl Schmitt: a política tem alguma coisa a ganhar alargando a sua capacidade de prestação e purificando as suas bases de comunicação se não deixar «juridicizar» totalmente as questões políticas; o direito também não perde tudo se se considerar que algumas questões tingidas de política são, ao mesmo tempo, questões jurídico-constitucionais carecidas de um controlo jurisdicional específico”. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Jurisdição constitucional e intranquilidade discursiva. In: MIRANDA, Jorge. Perspectivas constitucionais nos 20 anos da Constituição de 1976. vol. 1, Coimbra: Coimbra, 1996, p. 877.
[45] MACIEL, Adhemar Ferreira. “Observações sobre o controle da constitucionalidade da leis no Brasil”. Revista O Direito, ano 130, nº 3-4, 1998, p.180..
[46] Cristina Queiroz chega a afirmar que esta “(...) incorporação no direito constitucional europeu-continental de órgão específicos de justiça constitucional, situados fora e acima das jurisdições comuns, não representa uma evolução mas uma ruptura ou revolução, o equivalente funcional da inexistência de garantias políticas”. In: QUEIROZ, Cristina. Constituição, constitucionalismo e democracia. In: MIRANDA, Jorge. Perspectivas constitucionais nos 20 anos da Constituição de 1976. vol. 1, Coimbra: Coimbra, 1996, p.460.
[47] ROUSSEAU, op. cit., p.16, nota 43.
[48] Ibid, p. 47.
[49] Para mais, ver: MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade, 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 189-216; AMORIM, Filipo Bruno Silva. O Amicus Curiae e a Objetivação do Controle Difuso de Constitucionalidade. Brasília: Athalaia, 2010, pp.19-36; SILVA, op. cit., pp.391-394, nota 20; BARROSO, op. cit., pp.85-87, nota 7; BASTOS, op. cit., pp.557-565, nota 16.
[50] SILVA, op. cit., p.392, nota 20.
[51] Continua o ilustre autor: “A Constituição de 1988 reduziu o significado do controle de constitucionalidade incidental ou difuso, ao ampliar, de forma marcante, a legitimação para propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103), permitindo que, praticamente, todas as controvérsias constitucionais relevantes sejam submetidas ao Supremo Tribunal Federal mediante processo de controle abstrato de normas. Convém assinalar que, tal como já observado por Anschütz ainda no regime de Weimar, toda vez que se outorga a um Tribunal especial atribuição para decidir questões constitucionais, limita-se, explícita ou implicitamente, a competência da jurisdição ordinária para apreciar tais controvérsias. Portanto, parece quase intuitivo que, ao ampliar, de forma significativa, o círculo de entes e órgãos legitimados a provocar o Supremo Tribunal Federal, no processo de controle abstrato de normas, acabou o constituinte por restringir, de maneira radical, a amplitude do controle difuso de constitucionalidade” (grifos nossos). Fonte: MENDES, op. cit., p.208, nota 49.
[52] HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta de intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e ‘procedimental’ da Constituição. Sergio Antonio Fabris Editor: Porto Alegre, 2002.
Advogado. Especialista em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ (2012). Mestre em Ciências Jurídico-Políticas com menção em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - PT (2014).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MUNGUBA, Filipe Ferreira. Aspectos gerais do controle de constitucionalidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 abr 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46392/aspectos-gerais-do-controle-de-constitucionalidade. Acesso em: 23 dez 2024.
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