Resumo: Segundo o art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários advocatícios se dividem em três espécies, quais sejam, os convencionados, os fixados por arbitramento judicial e os sucumbenciais. Os honorários convencionados chamados, também, de contrato de honorário, são os fixados através de um contrato entre o profissional e seu cliente. Refere-se a uma remuneração resultante do contrato de prestação de serviços relacionados à atuação extrajudicial, agregando desde a assessoria, consultoria, planejamento jurídico, até a representação efetiva em Juízo. Os fixados por arbitramento judicial resultam da falta de estipulação específica ou de divergência entre os sujeitos do contrato de trabalho. Segundo Alberto Nogueira Júnior, os honorários sucumbenciais são aqueles fixados, por ocasião da sentença, em razão do acolhimento, total ou parcial, mas em proporção maior que o reconhecido ao adversário, portanto, não decorrem do direito próprio da parte, mas sim, da vitória desta na causa, graças ao trabalho prestado pelo advogado
Palavras-chave: honorários advocatícios; espécies; sucumbência; convencionais; arbitramento judicial.
INTRODUÇÃO
A palavra honorário, cujo radical honos deu origem a palavra honra, é derivada do latim e, tem sua origem clássica como sendo todo prêmio, presente, dado a alguém, em virtude de uma ação honrosa, digna. Esta era uma definição, que, como já explicitado anteriormente, ocorria nos primórdios, vez que na Roma Antiga, não havia a acepção da palavra honorários, pelo fato da função do advogado ser atrelada apenas a arte, e servir somente com o intuito de reconhecimento público pelos dotes intelectuais e da oratória.
É nessa época da história que surge a idéia, hoje já extinta, de que a verba honorária possui a definição de uma recompensa recebida por um serviço prestado em virtude de méritos especiais.
Atualmente, é difícil conceber que uma classe profissional seja remunerada apenas em detrimento da prestação do serviço ser taxado como digno e honroso sem que haja qualquer contraprestação pelo trabalho efetivamente desenvolvido, no entanto, o vocábulo ainda sobrevive em respeito à tradição que carrega consigo.
Em virtude das mudanças ocorridas ao longo do tempo, principalmente, com o surgimento do capitalismo e da proletarização das profissões liberais, a acepção primitiva do vocábulo honorário foi totalmente superada, como consequência, o advogado passou a ser sujeito de um contrato de trabalho, passando a ter o direito de perceber os honorários advocatícios.
Diante dessa evolução, eis que surge uma definição bem mais técnica para a acepção da palavra honorários, qual seja; “remuneração àqueles que exercem uma profissão liberal”. (AURÉLIO. 2007) afastando de vez o significado de prêmio.
O artigo 22 da Lei 8.906/94 consagrou esta nova visão, mantendo a tradição do vocábulo, ante a natureza especial do múnus publico que o advogado exerce, entretanto, acrescendo a necessidade de sustento e manutenção do profissional.
In verbis, eis o art. 22 da referida Lei:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento e aos de sucumbência.
Sendo assim, todo e qualquer inscrito na OAB que exerce serviços técnicos, garantem o direito de perceber uma contraprestação econômica denominada honorários.
Honorários convencionais
Segundo o art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, os honorários advocatícios se dividem em três espécies, quais sejam, os convencionados, os fixados por arbitramento judicial e os sucumbenciais.
Os honorários convencionados chamados, também, de contrato de honorário, são os fixados através de um contrato entre o profissional e seu cliente. Refere-se a uma remuneração resultante do contrato de prestação de serviços relacionados à atuação extrajudicial, agregando desde a assessoria, consultoria, planejamento jurídico, até a representação efetiva em Juízo.
Salienta-se o art. 35 do Código de Ética da categoria recomenda a fixação dos honorários contratuais por escrito. In verbis:
Art. 35. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo. (CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB, 1994)
Portanto, no instrumento contratual, o profissional deverá consignar os valores que deseja receber para remunerar o seu ofício, assegurando, desta forma, não só a estabilidade de sua relação com a clientela, mas também, cumprindo o dever ético-institucional previsto no caput do artigo 35 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Honorários fixados por arbitramento judicial
Os fixados por arbitramento judicial resultam da falta de estipulação específica ou de divergência entre os sujeitos do contrato de trabalho. (ROMITA, 1998). Está previsto no § 2º do art. 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. In verbis:
Art. 32 § 2º. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Corroborando o exposto acima pode-se afirmar que quando os honorários não forem previamente convencionados, ou até mesmo quando houver divergência entre a parte e seu causídico, caberá, ao próprio juiz da demanda, fixar os honorários por arbitramento ressalvando o limite mínimo da tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
Apesar da imprescindível provocação do juiz, os honorários fixados por arbitramento não se confundem com os sucumbenciais, uma vez que não possui natureza de cunho processual e, portanto, independe do resultado da ação.
Honorários de sucumbência
Segundo Alberto Nogueira Júnior (In: JUS NAVEGANDI, 2007) os honorários sucumbenciais são aqueles fixados, por ocasião da sentença, em razão do acolhimento, total ou parcial, mas em proporção maior que o reconhecido ao adversário, portanto, não decorrem do direito próprio da parte, mas sim, da vitória desta na causa, graças ao trabalho prestado pelo advogado. Resumindo: é um direito que surge através da sentença proferida pelo juiz e que condena a parte vencida a pagar os honorários da parte contrária, vencedora.
Ainda nas lições de Alberto Nogueira Júnior:
Os honorários advocatícios sucumbenciais, portanto, não decorrem do direito da parte, mas sim, da vitória desta na causa, graças ao trabalho prestado pelo advogado; é um elemento da sentença, posto que o juiz encontra-se obrigado funcionalmente a estipulá-los; e é, ainda, um direito que surge com a sentença, vale dizer, não lhe era preexistente. (In: JUS NAVEGANDI, 2007)
Grifo nosso
Corroborando o exposto acima, o agravo de instrumento nº. 73966 sob a relatoria do Ministro Soares Muñoz, qualificou os honorários advocatícios sucumbenciais como uma sanção processual que não integra o pedido.
Eis in verbis, a referida decisão:
A REDUÇÃO DA VERBA CONCERNENTE AOS HONORARIOS ADVOGATICIOS NÃO DA ENSEJO A SUCUMBENCIA RECIPROCA, PARA AUTORIZAR A IMPOSIÇÃO DE HONORARIOS AO VENCEDOR DA CAUSA, PORQUANTO NÃO INTEGRAM ELES O PEDIDO; CONSTITUEM SANÇÃO PROCESSUAL IMPOSTA AO VENCIDO E FIXADOS, QUANTITATIVAMENTE, PELO JUIZ OBEDECIDOS OS LIMITES E OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO PARAGRAFO-3, E SEUS INCISOS, DO ART. 20 DO CPC. (STF, 1979)
Sobre tal espécie de honorários, é de ressaltar a sua regulamentação dada pelo do Código de Processo Civil de 2015, que prevê:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§ 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
§ 1o Não se exigirá a caução de que trata o caput:
I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
§ 2o Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.
Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
§ 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.
§ 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.
§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
§ 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
§ 16. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
§ 17. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.
§ 1o A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.
§ 2o Se a distribuição de que trata o § 1o não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.
Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.
Art. 89. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
§ 1o Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
§ 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
§ 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
§ 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
§ 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
§ 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.
Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.
Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.
Art. 94. Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
§ 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.
§ 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o.
§ 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o.
§ 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.
Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.
CONCLUSÃO
Conclui-se, assim, destacando as diversas espécies de honorários, bem o fato dessa verba representar a contraprestação ao serviço prestados. Demais disso, é de ressaltar a possibilidade da acumulação pelo beneficiários entre as espécies de honorários, isto é, por exemplo, permite-se a percebimento dos honorários contratuais com os honorários de sucumbência.
REFERÊNCIAS
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BREVIDELLI, Scheilla Regina. A falácia do jus postulandi: garantia de acesso à injustiça. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2628>. Acesso em: 16/04/2009.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LEAL, Felipe Arthur Monteiro. Conceito dos Honorários e suas Espécies Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 19 abr 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46436/conceito-dos-honorarios-e-suas-especies. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Gudson Barbalho do Nascimento Leão
Por: Maria Vitória de Resende Ladeia
Por: Diogo Esteves Pereira
Por: STEBBIN ATHAIDES ROBERTO DA SILVA
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