Resumo: O presente trabalho tem por objetivo estudar o mecanismo de defesa dos direitos fundamentais denominado recurso de amparo, notadamente seu desenvolvimento na experiência jurídica espanhola, instrumento este que serve à defesa dos direitos fundamentais do cidadão quando lesados pelo poder público. No estudo, se apresentarão as características gerais deste instituto, sua origem, finalidade, pressupostos, sua disciplina no âmbito do Tribunal Constitucional e, por fim se analisará um caso em que este instrumento foi utilizado e como a Corte espanhola tratou da violação aos direitos fundamentais objeto do recurso de amparo constitucional.
Palavras-chave: Espanha. Tribunal Constitucional. Direitos Fundamentais. Recurso de Amparo.
Abstract: This work aims to study the writ of amparo, used for protection of fundamental rights, especially its development in the Spanish legal experience. This instrument serves to defend the fundamental rights of citizens when violated by the government. In the study, will present the general characteristics of the institute, its origin, objectives, requirements, their discipline in the Constitutional Court and, finally, to consider a case where the writ of amparo was used, and as the Spanish Court corrected the violation fundamental rights object of this writ
Keywords: Spain. Constitutional Court. Fundamental rights. Writ of Amparo.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 ORIGEM, ÂMBITO DE PROTEÇÃO E DUPA FUNÇÃO DO RAC. 2.1 ORIGEM. 2.2 ÂMBITO DE PROTEÇÃO. 2.3 DUPLA FUNÇÃO. 3 PECULIARIDADES DO RAC. 3.1 LEGITIMIDADE. 3.2 OBJETO. 3.3 PRESSUPOSTOS. 3.4 PRAZO. 3.5 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 3.6 EFEITOS DAS DECISÕES ESTIMATÓRIAS DE AMPARO. 4 MEMÓRIA JURISPRUDENCIAL: SENTENÇA38/1981. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por desiderato analisar o instituto do recurso de amparo constitucional espanhol, na medida em que concebido para proteger direitos fundamentais dos cidadãos lesados pelos poderes públicos.
Os direitos fundamentais, por constituir patrimônio indisponível do cidadão (rectius: da própria espécie humana), constituem limite à atuação estatal e merecem especial proteção, e sua observância é obrigatória por parte do Estado. Nesse contexto, exsurge a seguinte questão: em caso de desrespeito pelo Poder Público aos direitos fundamentais, qual o instrumento que permite impor a observância do direito vergastado e/ou promover a reparação à lesão causada?
É certo que nas experiências constitucionais mundiais existem um sem número de institutos voltados a este desiderato, uns com mais outros com menos efetividade. No Brasil, por exemplo, dentre outros mecanismos, destacam-se os remédios constitucionais (mandado de segurança, o habeas corpus, o habeas data e mandado de injunção), além de outros.
A Constituição espanhola de 1978 (CE) prevê o recurso de amparo como instituto apto à efetivação desta tutela. Denominado por Ángela Burrieza[1] de “instituto medular da atual organização jurisdicional do Estado”, o recurso de amparo constitucional[2] (RAC), na Espanha, é uma ferramenta à disposição dos cidadãos para a defesa de seus direitos fundamentais quando violados pelos poderes públicos[3]. Na senda da queixa constitucional alemã, o RAC é um instrumento de caráter extraordinário e idôneo para a proteção de certos direitos (não todos), nomeadamente os previstos nos art. 14, na Seção Primeira do Capítulo Segundo (arts. 15 a 29) e no art. 30 da Constituição Espanhola. Está consagrado no art. 53.2[4] do Texto Magno e encontra sua sistemática detalhada no Título III (arts. 41 a 58) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional espanhol (LOTC).
Assim, o desrespeito pelo Poder Público – em qualquer uma de suas manifestações – aos direitos fundamentais merece a tutela devida e a respectiva reparação. Para este fim se presta o recurso de amparo. Por óbvio não é o único instrumento de proteção dos direitos fundamentais, pois existem Estados Democráticos de Direito que não o adotam e ainda assim são eficazes na defesa das lesões emanadas de órgãos públicos. Mas, indubitavelmente, se não é o único mecanismo, é um meio bastante efetivo, quiçá o mais eloquente na proteção dos direitos fundamentais. E é este notável instituto que se pretende estudar aqui neste trabalho.
2 ORIGEM, ÂMBITO DE PROTEÇÃO E DUPLA FUNÇÃO DO RAC
2.1 ORIGEM
O primeiro antecedente direto do recurso de amparo, lembra Burrieza[5], foi, por ocasião da Constituição de 1931, a criação de um Tribunal de Garantias Constitucionais com competência para conhecer do “recurso de amparo de garantias individuais”[6]. Entretanto há referência a uma instituição, na Idade Média, durante o reino foral de Aragão, que tinha por atribuição defender os indivíduos contra os atos das autoridades públicas, instituição está que fora abolida em 1716[7].
Por fim, as fontes primígenas de inspiração do legislador constituinte de 1978 foram o amparo da Constituição mexicana de 1917, a Beschwerden austríaca e suíça, e a Verfassungsbeschwerde alemã, além do instrumento da Carta anterior (de 1931).[8]
2.2 ÂMBITO DE PROTEÇÃO
Conforme asseveram Cascajo Castro e Gimeno Sendra[9]:
“No todos los derechos subjetivos públicos pueden hacerse valer a través del recurso de amparo, sino tan sólo los preestabblecidos en el art. 53,2.º de la Constitución, esto es, el principio de igualdad (art. 14), el derecho a la objeción de conciencia (art. 30,2.º) y todos los recogidos en la sección 1.ª del capítulo 2.º del Título I de la Constitución (arts. 15-29), quedando, por tanto, fuera de dicha protección jurisdicional los derechos sociales de los arts. 30 ss.”.[10]
A despeito da celeuma doutrinária que envolve a taxatividade ou não do rol elencando no art. 53.2, o importante é frisar que o legislador visou, por meio do amparo, a proteger as clássicas liberdades e garantias, também nominadas de direitos de primeira geração (ou dimensão).
Uma última nota diz respeito à inadmissão, pelo Tribunal Constitucional (TC), do “contra-amparo”, que seria quando o juiz “ampara em excesso”, ou seja, quando amplia, por via da interpretação, o conteúdo material do direito fundamental tutelado, traspassando, inclusive, as balizas traçadas pelo “guardião da Constituição”. Nestas situações não é facultado à parte prejudicada pela decisão judicial interpor recurso de amparo, salvo se desta dimensão normativa elástica, extraída pelo juiz em sua decisão, houver violação a outro direito fundamental tutelável pela via do amparo. Nesta senda, registra Caamaño Dominguez[11]: “(...) el «contra-amparo» se produce cuando el órgano judicial al amparar por «exceso» un derecho fundamental ocasiona la vulneración de otro”.
2.3 DUPLA FUNÇÃO
Tal como a queixa alemã, o instituto sub examen apresenta uma dupla dimensão. A clássica função subjetiva de defesa dos direitos lesados, de modo que, como observa Cruz Villalón[12], “donde no hay un derecho subjetivo que tutelar nunca habrá un recurso de amparo; y no sólo un derecho subjetivo, sino un derecho fundamental”.
Embora, não se deva olvidar da outra perspectiva deste instituto, que funciona como instrumento da defesa objetiva da Constituição[13], pois possui uma finalidade que transcende a esfera individual[14]. Destaca Fernández Farreres[15] que esta dupla dimensão do recurso de amparo está associada com o duplo caráter dos próprios direitos fundamentais já que estes enquanto direito subjetivos também se constituem como elementos essenciais do ordenamento objetivo do Estado.
Frise-se, por fim, que significativa parte da doutrina, desde há muito, advogava a prevalência da dimensão objetiva do amparo sobre a primeira função[16]. Com efeito, o amadurecimento institucional e as condições conjunturais da experiência espanhola, somando-se com o assoberbamento da capacidade laboral do TC, em decorrência dos infindos recursos de amparo intentados junto à Corte, vieram a dar razão aos defensores da supremacia da dimensão objetiva.
A Ley Orgánica n.º 6/2007 de 24 de Mayo, que alterou a LOTC, introduziu um requisito de admissão recursal de cunho marcadamente objetivo – a “especial transcendência constitucional” do recurso[17], com o desiderato de instituir verdadeiro filtro de acesso às demandas de amparo perante o TC. Assim, mesmo que o cidadão possua direito subjetivo ao amparo, se não demonstrada esta transcendência o recurso não será conhecido[18].
3 PECULIARIDADES DO RAC
3.1 LEGITIMIDADE
Nos termos do artigo nº. 162, 1, b), da CE, estão legitimados para propositura do amparo constitucional “toda persona natural o jurídica que invoque un interés legítimo, así como el Defensor del Pueblo y el Ministerio Fiscal”.[19]
Assim, logo resta evidente a diferença deste instrumento com a queixa alemã, pois, para além da legitimação individual: pessoa física, nacional ou estrangeiro (desde que seja titular do direito fundamental invocado) e pessoa jurídica, seja pública[20] ou privada[21], há possibilidade de figurarem como parte ativa as duas instituições acima mencionadas, manifestando uma dimensão objetiva do recurso, como instrumento de defesa da própria sociedade[22].
Ainda, é permitida a intervenção de terceiros, nos moldes do art. 47, 1 da LOTC, quando estes sejam favorecidos pela decisão ou ato motivadores do amparo, ou que ostentem um interesse legítimo no recurso.
Quanto à legitimidade passiva, para além do poder público, como sobejamente conhecido, a grande questão que se coloca diz respeito à possibilidade dos atos particulares serem atacados pelo recurso de amparo. A priori, esta condição não é possível, pois o instrumento fora concebido exatamente para proteger o cidadão em face do Estado.
Todavia, necessária se afigura uma observação, conforme assevera Emília Girón Reguera[23], o TC tem reconhecido como idônea a via do amparo às lesões oriundas dos atos particulares, com lastro no artigo 41,1, LOTC, quando uma decisão judicial nega a pretensão da parte recorrente em ver seu direito protegido.
Assim, o que se ataca pelo amparo é a decisão judicial (na medida em que não exerceu seu papel de proteção de um direito fundamental vulnerado em determinado conflito entre privados) e não o ato particular em si.
3.2 OBJETO
Segundo estabelece o art. 41, 2 da LOTC, o objeto do recurso de amparo constitucional está circunscrito às violações de direitos fundamentais decorrentes das “disposiciones, actos jurídicos, omisiones o simple vía de hecho de los poderes públicos del Estado, las comunidades autónomas y demás entes públicos de carácter territorial, corporativo o institucional, así como de sus funcionarios o agentes”.
Assim, os atos das três esferas de Poder são impugnáveis através do amparo. Observe-se ainda que a lesão invocada deve ser real, concreta, efetiva e direta[24]. Não obstante, faz-se imperioso destacar uma diferença crucial entre o recurso espanhol e a queixa constitucional alemã: os atos emanados pelo Parlamento susceptíveis de amparo são aqueles sem valor normativo. As leis são impugnáveis apenas por meio da “cuestión de inconstitucionalidade”, disposta no art. 163, CE (controle concreto de constitucionalidade), ao contrário do que acontece na Alemanha, onde elas podem constituir objeto da pretensão de amparo.
Deveras, indagar-se-ia o que deve fazer o Tribunal se, durante o julgamento de um recurso de amparo, observar a necessidade de declarar determinada lei incompatível com a Constituição. Com efeito, prevê o art. 55, 2, LOTC[25], que a Sala do TC responsável pelo conhecimento do recurso eleve a questão ao Pleno da Corte, suspendendo o prazo para prolação da sentença.
O Plenário possui competência para declarar a inconstitucionalidade da norma com força obrigatória e geral. É a denominada “auto-questão de inconstitucionalidade”[26], que constitui uma forma indireta do particular incitar o controle de constitucionalidade de normas legais quando violadora dos direitos fundamentais[27].
3.3 PRESSUPOSTOS
Alves Correia[28] elenca basicamente três pressupostos: o caráter extraordinário do recurso, consistente na ocorrência de uma violação real e efetiva de um direito fundamental passível de amparo; o caráter excepcional, que se revela quando a vulneração do direito não encontra socorro no sistema ordinário de garantias e; a origem da violação decorrer de ato, disposição ou atuação de fato dos Poderes Públicos e não da conduta de sujeitos privados. Do segundo requisito, extrai-se a necessidade do prévio esgotamento das vias jurisdicionais ordinárias para viabilizar a interposição do amparo.
Tal exigência é corolário do princípio da subsidiariedade que vigora no regime jurídico do instituto do amparo e se traduz na primazia da jurisdição ordinária na defesa dos direitos fundamentais. Referido princípio, como oportunamente lembra Balaguer Callejón[29], não é uma exigência constitucional, mas uma construção legal acolhida na LOTC (arts. 43 e 44).
Entretanto, o TC vem afastando a exigência quando os recursos pendentes de interposição se revelem improcedentes ou inúteis. Assim, “el recurso interpuesto ha de ser de alguna manera idóneo a los fines de conseguir que el órgano jurisdiccional pueda reestablecer el derecho lesionado cuya protección se invoca”[30] [31].
3.4 PRAZO
O prazo de para intentar o amparo varia de acordo com o ato vulnerador do direito fundamental invocado. Se os atos (ou omissões) forem oriundos do Executivo, desde que esgotadas as vias ordinárias, poderá ser manejado o recurso no prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação da decisão prolatada no processo judicial prévio, nos termos do art. 43, 2, LOTC
As violações (susceptíveis de amparo) originadas imediata e diretamente de um ato (ou omissão) judicial, possibilitarão a interposição do recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados, igualmente, da notificação da decisão proferida no processo judicial, conforme delineado no art. 44, LOTC, sempre observando a regra da exaustão da jurisdição “a quo”.
Finalmente, os atos sem valor de lei emanados pelo Parlamento poderão ser impugnados pela via do amparo em até 3 (três) meses, computados a partir do momento em que se tornam permanentes, nos termos dos regramentos internos da respectiva casa legislativa (art. 42, LOTC). Aqui não se exige o esgotamento prévio, devendo o recurso ser intentado diretamente junto ao Tribunal Constitucional.
3.5 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A competência para julgamento do recurso é das Salas do TC. O juízo de admissibilidade será feito pelas Seções[32], que analisarão a compatibilidade da petição com os requisitos exigidos para seu regular processamento.
Constituem requisitos para admissibilidade da pretensão: exposição clara e concisa dos fatos que sustentam a pretensão; especificação dos dispositivos constitucionais reputados violados; fixação do amparo que pretende receber objetivando preservar ou reestabelecer o direito violado e; a especial transcendência constitucional do recurso (manifestação da dimensão objetiva do instituto)[33].
Caso haja deficiências sanáveis, será a parte intimada para emendar a peça, todavia, os juízes poderão rechaçar, de plano, o recurso interposto quando: este for manifestamente insanável; se dirija contra direitos não susceptíveis de amparo; careça manifestamente de conteúdo ou; se o Tribunal já tiver julgado improcedente demandas substancialmente iguais a veiculada nele.
As Seções admitirão o recurso pela unanimidade de seus membros (art. 50,1), caso a admissão se dê por maioria, o processo é remetido à Sala que opera novo juízo de admissibilidade (art. 50,2). Quanto à inadmissibilidade do recurso, dispõe o art. 50, 3, LOTC que as providências de inadmissão adotadas pelas Seções ou Salas especificarão os requisitos descumpridos pela petição e notificarão o demandante e o Ministério Fiscal, cabendo recurso apenas para o Ministério de cuja decisão é irrecorrível.
3.6 EFEITOS DAS DECISÕES ESTIMATÓRIAS DE AMPARO
Dispõe o art. 55.1, LOTC que as sentenças que outorguem o amparo poderão: declarar a nulidade da decisão, ato ou resolução que macularam o direito protegido; reconhecer o direito ou liberdade pública, em conformidade com seu conteúdo constitucionalmente declarado e; reestabelecer o recorrente na integridade de seu direito, adotando as medidas apropriadas para conservação do mesmo. Observa Fernandez Segado[34] que, dependendo da situação submetida a juízo, esses pronunciamentos podem ser cumulativos[35]. A eficácia da decisão se estende apenas no âmbito endoprocessual, não há efeitos erga omnes[36].
4 MEMÓRIA JURISPRUDENCIAL: SENTENÇA 38/1981[37]
Esta decisão remonta aos primórdios do funcionamento da Corte Constitucional espanhola, pois, foi em 1981 que o TC exarou sua primeira sentença. Ela possui um significado especial no que atine à impugnação de atos jurídicos entre privados quando mediados em uma decisão judicial.
Em 1980 um grupo de trabalhadores de determinada empresa, filiados a um Sindicato solicitaram à mesa diretora do mesmo a realização de eleições para função de “delegado de personal” na empresa. Pedido este que foi aceito, ato contínuo fora constituída a mesa eleitoral e os solicitantes proclamados candidatos. No dia seguinte a empresa na qual trabalhavam os demitiu alegando que enfrentava necessidades econômicas (não consta se a empresa sabia ou não da eleição).
Assim, os trabalhadores entraram com uma ação na Justiça do Trabalho alegando a violação dos arts. 14 (princípio da igualdade) e 28 (liberdade sindical) da CE e requerendo a nulidade da despedida e a consequente reintegração nos postos de trabalho. O magistrado, em sua decisão, entendeu que a despedida foi nula em razão de descumprimento de vícios formais exigidos para concretização da mesma e não violação aos direitos alegados, acarretando as consequências legais.
Irresignados, intentaram recurso de suplicação para o Tribunal Central do Trabalho que fora julgado improcedente. Contra o pronunciamento do Tribunal Central do Trabalho interpuseram recurso de amparo junto ao TC com fundamento na violação dos direitos dispostos nos referidos artigos 14 e 28 da Constituição pela decisão judicial.
O Tribunal entendeu que houve mais que um problema de desigualdade, uma afronta à liberdade sindical e que esta liberdade “necesita de garantías frente a todo acto de ingerencia, impeditivo u obstativo del ejercicio”. Assim, concedeu o amparo para, reconhecendo a “nulidad radical”, reintegrar os requerentes em suas funções, assegurando o direito de se candidatarem ao posto de representantes dos trabalhadores, vedada qualquer forma de discriminação em razão de pertencerem a um sindicato.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os direitos fundamentais enquanto afirmações da supremacia da própria Constituição em um Estado de Direito Democrático são dotados de especial dignidade. Esta especial dignidade que justifica a existência de procedimentos que assegurem sua defesa e efetividade. Dentre tantos institutos garantísticos da ordem constitucional, emerge, com especial relevo, o recurso de amparo que, na experiência dos países que o adotam, tem se mostrado verdadeiramente útil na promoção e garantia dos direitos fundamentais.
Notadamente na Espanha, como se pôde observar, esse instrumento constitui o pilar da justiça constitucional, sendo sua implementação um caminho sem volta, pois, através do amparo essa sociedade tem se tornado uma verdadeira “sociedade de direitos fundamentais”. Assim, os direitos fundamentais encontram seu verdadeiro escudo protetor no instituto do amparo.
Verdade que a quantidade avassaladora destas demandas obrigou os legisladores a adotarem filtros, cada vez mais rigorosos, na tentativa de estancar o fluxo desarrazoado, numa verdadeira valorização da dimensão objetiva do recurso de amparo. Saliente-se, por exemplo, que, no ano de 2011, foram intentados junto ao TC Espanhol 31 recursos de inconstitucionalidade (controle abstrato sucessivo), 51 questões de inconstitucionalidade (controle concreto) e 7.098 recursos de amparo[38]. Entretanto, após a instauração da “especial transcendência constitucional” como requisito de admissibilidade recursal a quantidade de amparos vem diminuindo anualmente[39].
Assim, através do recurso de amparo – não obstante se tente fazer com que apenas os casos mais relevantes ascendam ao Tribunal Constitucional – a Justiça Constitucional exerce um relevante papel de proteção da esfera individual do cidadão, tornando-se uma verdadeira “jurisdição dos direitos fundamentais”[40].
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[1] BURRIEZA, Ángela Figueruelo. El recurso de amparo en cuanto tutela reforzada de los derechos fundamentales. In: Cuadernos de la Cátedra Fadrique Furió Ceriol, Valência, nº.6, 1994, p. 43.
[2] A expressão “constitucional” é destacada para diferenciar do procedimento, igualmente previsto no art. 53.2 da CE, de proteção dos direitos fundamentais baseado nos princípios de preferência e sumariedade, desenvolvido ante a jurisdição ordinária, também conhecido como “amparo ordinário” e que não constitui objeto desta investigação. Sobre o tema: Cfr. CARRILLO, Marc. La aplicacion jurisdiccional del recurso de amparo ordinario: la ley 62/78, de proteccion jurisdiccional de los derechos fundamentales de la persona. In: Revista del Centro de Estudios Constitucionales, nº, 11, 1992, p. 83-112; BALAGUER CALLEJÓN, Francisco (coord). Manual de Derecho Constitucional. v.2 , Madri: Tecnos, 2005, pp. 307 e ss.
[3] Procurando uma definição global sobre o amparo, assevera Paulo Cardinal: “Podemos, (...), procurar ensaiar uma definição do instituto do amparo como sendo uma categoria processual autónoma (e direito fundamental em si mesmo), genérica (isto é, não dirigida à defesa de um só direito como ocorre normalmente no habeas corpus) e de vocação exclusiva de defesa dos direitos fundamentais (e não um recurso de constitucionalidade/legalidade)”. In: CARDINAL, Paulo. O instituto do recurso de amparo de direitos fundamentais e a juslusofonia: os casos de Macau e Cabo Verde. In: Direito e Cidadania, ano 7, nº. 24, 2006, p.83.
[4] Art. 53.2. Cualquier ciudadano podrá recabar la tutela de las libertades y derechos reconocidos en el artículo 14 y la Sección primera del Capítulo segundo ante los Tribunales ordinarios por un procedimiento basado en los principios de preferencia y sumariedad y, en su caso, a través del recurso de amparo ante el Tribunal Constitucional. Este último recurso será aplicable a la objeción de conciencia reconocida en el artículo 30. In: ESPANHA. Constitución Española (1978). BO do dia 29/12/1978. Disponível em: http://www.senado.es/web/conocersenado/normas/constitucion/index.html.
[5] Acrescenta a ilustre autora: “Fue novedoso el estabelecimento de esta garantia de natureza judicial, porque en el desarrollo del concepto de Justicia Constitucional imperante en Europa, no tenía lugar una institución semejante, ya que la idea kelseniana fijaba su atención, sobre todo, en el control de la constitucionalidad de las leyes”. Todavia, esta inovação não gozou de efetividade, pois “(...) el recurso de amparo de garantías individuales, aunque llegó a funcionar, no respondió a las ideas que en su origen se pudo tener de esta institución, que resultó prácticamente relegada a la resolución de recursos planteados frente a multas impuestas por motivos de orden público”. In: BURRIEZA, op. cit., p.45, nota 1.
[6] FERNANDÉZ SEGADO, Francisco. La Jurisdiccion Constitucional en España, In: GARCIA BELAUNDE, Domingos; FERNANDEZ SEGADO, Francisco (coord.) La jurisdicción constitucional en Iberoamerica, Madrid: Dykinson, 1997, p.675.
[7] Denominada de “Justicia Mayor”. Para mais: BOTELHO, Catarina Santos. A Tutela Directa dos Direitos Fundamentais: avanços e recuos na dinâmica das justiças constitucional, administrativa e internacional. Coimbra: Almedina, 2010, p. 214-216.
[8] Idem.
[9] CASCAJO CASTRO, José L., GIMENO SENDRA, Vicente. El recurso de amparo. 2.ed. Madrid: Tecnos, 1992, pp.97-98.
[10] Pérez Luño atenta que os direitos subjetivos públicos gizados na Convenção Europeia de Direitos do Homem não estão protegidos pela via do amparo, pois “El recurso de amparo protege sólo los derechos constitucionales y fuera de la Constitución no existe ningún derecho fundamental”. In: LUÑO apud GALÁN JUÁREZ, Mercedes. Antropología y derechos humanos. Madrid: Editorial Dilex, 1999, p. 198. Nesta seara das limitações do âmbito de proteção do recurso de amparo, lembra Alves Correia que em Espanha referido instrumento se presta a defender os cidadãos das lesões causadas pelo poder público, diferentemente do que ocorre em Venezuela, Colômbia e Costa Rica, pois os ordenamentos jurídicos destes países, “(...) ampliam, em certas circunstâncias, o âmbito de protecção do “recurso de amparo” às “violações” de direitos fundamentais da autoria de sujeitos jurídico-privados”. In: CORREIA, Fernando Alves. I conferência da Justiça constitucional da Ibero-América, Portugal e Espanha : os órgãos de fiscalização da constitucionalidade : funções, competências, organização e papel no sistema constitucional perante os demais poderes do Estado. In: Boletim Documentação e Direito Comparado, nº. 71/72, 1997, p. 102-103. Entretanto, quando as pessoas privadas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, quando atuam em nome da Administração, violem direitos fundamentais, está aberta a via do amparo, assim assentou o TC: “La noción de «poderes públicos» que utiliza nuestra Constitución (arts. 9, 27, 39 a 41, 44 a 51, 53 y otros) sirve como concepto genérico que incluye a todos aquellos entes (y sus órganos) que ejercen un poder de imperio, derivado de la soberanía del Estado y procedente, en consecuencia, a través de una mediación más o menos larga, del propio pueblo. Esta noción no es sin duda coincidente con la de servicio público, pero lo «público» establece entre ambas una conexión que tampoco cabe desconocer, pues las funciones calificadas como servicios públicos quedan colocadas por ello, y con independencia de cuál sea el título (autorización, concesión, etc.) que hace posible su prestación, en una especial relación de dependencia respecto de los «poderes públicos»”. In: ESPANHA. Tribunal Constitucional de España. Sentença nº 035/1983. Publicada em 20/05/1983.
[11] CAAMAÑO DOMINGUEZ, Francisco. El recurso de amparo y la reforma peyorativa de derechos fundamentales: El denominado contra-amparo. In: Revista Española de Derecho Constitucional, Ano 16, nº. 47, 1996, p. 142.
[12] CRUZ VILLALÓN, Pedro. Sobre el amparo. In: Revista Española de Derecho Constitucional, Ano 14, nº. 41, 1994, p. 15.
[13] Sobre a dimensão objetiva assinalou Bustos Gisbert: “(...) el recurso de amparo constitucional permite la creación de um corpus jurisprudencial en torno al concreto contenido de los derechos fundamentales. (...) es una función relevante en la medida en que permite la centralización de la jurisprudencia de los derechos en una única instancia cuyas decisiones vinculan a los tribunales inferiores”. In: BUSTOS GISBERT, Rafael. Está agotado el modelo de recurso de amparo diseñado en la Constitución española? In: Teoría y Realidad Constitucional, nº. 4, 1999, p. 275.
[14]O Tribunal Constitucional espanhol, por ocasião da Sentença n.º 1/1981, assim se manifestou: “La finalidad esencial del recurso de amparo es la protección, en sede constitucional, de los derechos y libertades que hemos dicho, cuando las vías ordinarias de protección han resultado insatisfactorias. Junto a este designio, proclamado en el art. 53.2, aparece también el de la defensa objetiva de la Constitución, sirviendo de este modo la acción de amparo a un fin que transciende de lo singular”. In: ESPANHA. Tribunal Constitucional de España. Sentença nº 001/1981. Publicada em 24/02/1981.
[15] FERNÁNDEZ FARRERES, Germán. El recurso de amparo segun la jurisprudencia constitucional: comentarios al título III de la LOTC. Madrid: Marcial Pons, 1994, pp.31-32.
[16] Como se observa na dicção de Revenga Sanches: “(...) es esa segunda dimensión del RA, su dimensión de tutela objetiva de los derechos mediante la delimitación de contenidos y fijación de líneas jurisprudenciales, la que debe prevalecer sobre su dimensión de tutela subjetiva y/o subsidiaria”. In: REVENGA SANCHEZ, Miguel. Las paradojas del recurso de amparo. In: Revista Española de Derecho Constitucional, Ano 14, nº. 41, 1994, p. 31. No mesmo sentido, defendendo a adoção de um instrumento semelhante ao writ of certiorari norte-americano: CRUZ VILLALON, op. cit., nota 12. Nos antípodas da concepção defendida por esses autores, Díez-Picazo, acentuando a dimensão subjetiva do recurso de amparo: “Por más que quienes las sostienen estén animados por un noble espíritu liberal, dichas teorías incentivan el riesgo de confundir el orden objetivo de valores instaurado por la declaración constitucional de derechos con el ordem imperante de valores sociales. Los derechos fundamentales existen para que los ejerzan los ciudadanos, sobre todo cuando son disidentes y marginados, a quienes la sociedad misma no protege suficientemente (...)”. In: DÍEZ-PICAZO, Luis Maria. Dificultades prácticas y significado constitucional del recurso de amparo. In: Revista Española de Derecho Constitucional, Ano 14, nº. 40, 1994, pp. 32-33.
[17] Art. 49, 1. El recurso de amparo constitucional se iniciará mediante demanda en la que se expondrán con claridad y concisión los hechos que la fundamenten, se citarán los preceptos constitucionales que se estimen infringidos y se fijará con precisión el amparo que se solicita para preservar o restablecer el derecho o libertad que se considere vulnerado. En todo caso, la demanda justificará la especial trascendencia constitucional del recurso (grifou-se). In: ESPANHA. Ley Orgánica n.º 6/2007 de 24 de Mayo. BO: 25/05/2007. Disponível em: http://www.tribunalconstitucional.es/es/tribunal/normasreguladoras/Lists/NormasRegPDF/Normas%20Reguladoras/LO6-2007modificacionLOTC.pdf.
[18] Sob uma perspectiva crítica acerca deste novo requisito discorre Catarina Botelho: “(...) parece-nos que a actual configuração processual constitucional espanhola vai mais longe que a objetivação da queixa constitucional que teve lugar na Alemanha, na medida em que foram eliminados todos os resquícios visíveis de elementos subjectivos no desenho do amparo constitucional. Não deve estranhar-se, por isso, que alguma doutrina tenha considerado que se assistiu a um «excesso de objetivação», pois a própria etimologia da expressão «amparo» nos indica que esta não pode ser completamente alheada da vertente subjectiva do mesmo”. In: BOTELHO, op. cit., pp.282-283, nota 7.
[19] De maneira cristalina resume Galán Juárez: “La capacidad para ser parte en el recurso de amparo la tienen todas las personas que pueden ser titulares de derechos fundamentales”. In: GALÁN JUÁREZ, op. cit., p.195, nota 10.
[20] Sobre as pessoas jurídicas públicas: “(...) las posibilidades que tienen las Administraciones públicas de defender sus "derechos" en vía de amparo son muy limitadas. Debemos tener en cuenta que el recurso de amparo constitucional es una garantía procesal, no sólo subsidiaria de la judicial, sino en sí misma extraordinaria, y cuyo disfrute no queda garantizado por la Constitución en la generalidad de los casos”. In: ESPANHA. Tribunal Constitucional de España. Sentença nº 239/2001 de 18/12/2001.
[21] Quanto às pessoas jurídicas, o TC oportunamente manifestou-se: “Si el objetivo y función de los derechos fundamentales es la protección del individuo, sea como tal individuo o sea en colectividad, es lógico que las organizaciones que las personas naturales crean para la protección de sus intereses sean titulares de derechos fundamentales, en tanto y en cuanto éstos sirvan para proteger los fines para los que han sido constituidas. Em consecuencia, las personas colectivas no actúan, en estos casos, sólo en defensa de un interés legítimo en el sentido del art. 162.1 b) de la C.E., sino como titulares de un derecho propio. Atribuir a las personas colectivas la titularidad de derechos fundamentales, y no un simple interés legítimo, supone crear una muralla de derechos frente a cualesquiera poderes de pretensiones invasoras, y supone, además, ampliar el círculo de la eficacia de los mismos, más allá del ámbito de lo privado y de lo subjetivo para ocupar un ámbito colectivo y social”. In: ESPANHA. Tribunal Constitucional de España. Sentença nº 139/1995. Publicada em 14/10/1995.
[22] Afirmam Cascajo Castro e Gimeno Sendra sobre essa legitimidade: “Se trata de una « sustitución procesal» (Prozesstandchaft) en la que el Defensor del Pueblo o al M.F actúan, de un lado, en nombre del titular del derecho fundamental vulnerado, y de otro, de la misma sociedad que impone a los poderes públicos la obligación de que seán celosos en respeto y efetivo cumplimiento de los derechos fundamentales”. In: CASCAJO CASTRO/ GIMENO SENDRA, op. cit., p.111, nota 9.
[23] Continua a eminente professora: “Así pues, imputando a los órganos judiciales las lesiones ante ellos denunciadas que no hayan reparado, se ha venido a ampliar el ámbito de protección del recurso de amparo ante las vulneraciones producidas en las relaciones entre particulares y a superar el escollo resultante de que la LOTC haya limitado el amparo a las violaciones originadas por los poderes públicos”. In: GIRÓN REGUERA, Emilia. Semejanzas y diferencias entre el amparo constitucional español y la acción de tutela colombiana como instrumentos de protección jurisdiccional de los derechos fundamentales. In: Cuadernos de la Cátedra Fadrique Furió Ceriol, Valência, nº.20/21, 1997, p. 103.
[24] Esta construção é fruto da própria jurisprudência do TC: “(...) constituye una doctrina jurisprudencial consolidada la de que el recurso de amparo no posee una función meramente preventiva o cautelar, por lo que únicamente es admisible ante la existencia real y concreta, efectiva y cierta de vulneraciones de derechos fundamentales y libertades públicas, siendo improcedente frente a lesiones meramente temidas, potenciales o futuras”. In: ESPANHA. Tribunal Constitucional de España. Sentença nº 27/1997. Publicada em 14/03/1997.
[25] Art. 55.2- En el supuesto de que el recurso de amparo debiera ser estimado porque, a juicio de la Sala o, en su caso, la Sección, la ley aplicada lesione derechos fundamentales o libertades públicas, se elevará la cuestión al Pleno con suspensión del plazo para dictar sentencia, de conformidad con lo prevenido en los artículos 35 y siguientes.
[26] BOTELHO, op. cit., p.230, nota 7.
[27] Oportunamente assentou o TC: “(...) el recurso de amparo no está concebido como un procedimiento de la jurisdicción constitucional para el control directo y abstracto de la constitucionalidad de una Ley por presunta violación en la misma de alguno de los derechos fundamentales o libertades públicas, sino como un remedio para reparar las lesiones que en tales derechos y libertades se hayan efectivamente producido por disposiciones, actos jurídicos o simple vía de hecho de los poderes públicos. Sólo en el caso de que la lesión del derecho fundamental por los poderes públicos sea la consecuencia de la aplicación de una Ley que menoscaba aquel derecho, y una vez estimado el recurso de amparo por tal motivo, la Sala elevará la cuestión al Pleno «con objeto de que se sustancie por el procedimiento propio de las cuestiones de inconstitucionalidad y proceda, en su caso, a declarar la inconstitucionalidad de la Ley en nueva Sentencia vinculante para todos los poderes públicos, con el valor de cosa juzgada y los efectos generales a que se refiere el art. 38 de la LOTC”. In: ESPANHA. Tribunal Constitucional de España. Sentença nº 113/1987. Publicada em 29/07/1987.
[28] CORREIA, Fernando Alves. A Justiça Constitucional em Portugal e em Espanha. Encontros e Divergências. In: Revista Xurídica da Universidade de Santiago de Compostela, volume VII, n.º 2, 1998, pp. 63-64 (nota 54).
[29] BALAGUER CALLEJÓN, op. cit., p. 244, nota 2.
[30] Idem.
[31] Nas palavras da Corte Constitucional: “Es preciso recordar al respecto que el principio de subsidiariedad que rige el recurso de amparo, y que se establece en el art. 44.1 a) LOTC, no exige ciertamente que se interponga con carácter previo al mismo cualquier recurso imaginable, sino sólo los que, siendo procedentes en función de las normas concretamente aplicables, permitan reparar adecuadamente lesiones de derechos fundamentales que se denuncian ante este Tribunal”. In: ESPANHA. Tribunal Constitucional de España. Sentença nº 337/1993. Publicada em 10/12/1993.
[32] Tecnicamente, constitui uma faculdade das Salas atribuir este competência às Seções, segundo o art. 8,3, LOTC, todavia, podem as Salas avocarem essa atribuição se entenderem que pela importância da questão devam elas mesmas resolvê-la, conforme preconiza o art.11,2, LOTC. Por fim, reza o art. 48 do mesmo diploma legal: El conocimiento de los recursos de amparo constitucional corresponde a las Salas del Tribunal Constitucional y, en su caso, a las Secciones.
[33] BOTELHO, op. cit., p.238, nota 7.
[34] FERNANDEZ SEGADO, op. cit., p.700, nota 6.
[35] Uma preocupação comum aos ordenamentos jurídicos que adotam o instituto do amparo, nas palavras de Alves Correia é “(...) atribuir à decisão que concede amparo a maior eficácia possível, em termos de ela pôr termo à lesão ou ameaça de lesão do direito fundamental e, sendo o caso disso, reintegrar o cidadão no pleno gozo de seu direito”. In: CORREIA, op. cit., p.109, nota 10. Sobre a natureza da decisão de amparo arremata Gomes Canotilho: “(...) a decisão judicial de amparo constitui uma instância de «revisão judicial» quer de decisões e outros tribunais quer de actos da administração”. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes. As palavras e os homens: reflexões sobre a Declaração Conjunta Luso-Chinesa e a institucionalização do recurso de amparo de direitos e liberdades na ordem jurídica de Macau. In: Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, volume 70, 1994, p. 129.
[36] Nesse sentido, o TC manifestou-se: “(...) el recurso de amparo no permite una impugnación abstracta de disposiciones generales que conduzca, en su caso, a una declaración de nulidad con efectos erga omnes, al margen y con independecia de la existencia o no de una lesión concreta y actual de un derecho fundamental”. In: ESPANHA. Tribunal Constitucional de España. Sentença nº 193/1987. Publicada em 26/12/1987.
[37] ESPANHA. Tribunal Constitucional de España. Sentença nº 38/1981. Publicada em 22/12/1981. Para mais: Cfr. MARTÍNEZ EMPERADOR, Rafael. Despido discriminatorio y recurso de amparo constitucional. In: Civitas : Revista Española de Derecho del Trabajo, nº. 10, 1982, p. 261-272.
[38] Estatísticas do ano de 2011, Disponível no sítio eletrônico do Tribunal Constitucional espanhol, no seguinte endereço: http://www.tribunalconstitucional.es/es/tribunal/estadisticas/Paginas/Estadisticas2011.aspx.
[39] A reforma de 2007 que instituiu referido mecanismo, todavia nos anos subsequentes houve um aumento do número de recursos, só a partir de 2010 que a curva entra em fase descendente: 2007: 9.840 recursos; 2008: 10.279; 2009: 10.792; 2010: 8.947; 2011: 7.098. In: Idem.
[40] CORREIA. Fernando Alves. Os direitos fundamentais e a sua protecção jurisdicional efetiva. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, volume LXXIX, 2003, p.68.
Advogado. Especialista em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ (2012). Mestre em Ciências Jurídico-Políticas com menção em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - PT (2014).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MUNGUBA, Filipe Ferreira. O recurso de amparo espanhol como instrumento de defesa dos direitos fundamentais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 abr 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46454/o-recurso-de-amparo-espanhol-como-instrumento-de-defesa-dos-direitos-fundamentais. Acesso em: 23 dez 2024.
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