RESUMO: O contemporâneo artigo jurídico tem como desígnio analisar de forma concisa o bem jurídico econômico tutelado pelo Direito Criminal.
PALAVRAS-CHAVE: Bem Jurídico; Direito Criminal; Crimes; Economia.
SUMÁRIO: Introito – Capítulo I. Escorço histórico – Capítulo II. A cadeira constitucional – Capítulo III. Infraconstitucionalidade – Capítulo IV. Conclusão – Referências.
INTROITO
O desenvolvimento do direito criminal econômico aponta para uma crescente intervenção do Estado, ante o conglomerado de mutações surgidas no mundo após a primeira grande guerra.
Por um viés, essas crescentes intercessões do Estado em esferas da economia, se contrapõem a um conjunto de normas penais objetivando a criação de um sistema que tutele o cidadão desse acentuado intervencionismo estatal, lado outro, a estruturação de grandes empresas exigiu do Estado a formulação de um sistema jurídico apto a conter-lhes o poderio e a tutelar os interesses de uma crescente sociedade de massas.
Do ponto de vista da macroeconomia, se deduz claramente os contornos complexos da criminalidade econômica, a exigir do operador do direito uma releitura dos institutos do direito penal.
A partir de uma análise histórica do direito penal econômico, o contemporâneo artigo jurídico tem como desígnio analisar de forma concisa o bem jurídico econômico tutelado pelo Direito Criminal, tentando analisar a especulação gananciosa dos possuidores do poderio econômico.
CAPÍTULO I. ESCORÇO HISTÓRICO
Leciona Miguel Reale que desde a Roma antiga a legislação era explícita quanto às normas de proibição da exploração da economia popular. Em Roma, a punição era dirigida àqueles que monopolizavam atividades com o intuito de aumentar os preços de qualquer sorte de utilidades, principalmente as que se destinavam ao atendimento das necessidades essenciais do povo.
Por sua vez, nas cidades gregas protegiam-se os cidadãos contra os monopolistas que especulavam, estocando mercadorias para forçarem as altas ilícitas de preço.
Tal regramento também pode ser encontrado na lei francesa ao tempo do absolutismo, onde também se procurava coibir os efeitos maléficos da exploração do povo por condutas ilícitas de especulação econômica, especialmente, de gêneros alimentícios.
Já em solo pátrio o tratamento do tema sofreu algumas alterações ao longo de sua evolução histórica. Inicialmente, até a época do Império, não existiam normas penais econômicas, especialmente porque o regramento brasileiro era pautado pelas normas preconizadas pelo poder colonizador. Essa omissão se refletiu no Código penal de 1890, que nada dispôs sobre os delitos contra a Ordem Econômica.
Com a Constituição Republicana de 1891 fundada no liberalismo econômico, a intervenção estatal na seara privada foi fortemente restringida, favorecendo o enriquecimento de uma minoria privilegiada em detrimento da maioria da população explorada em suas necessidades vitais. Essa situação restou inalterada até o advento da Revolução de 1930 onde predominaram os ideais de maior intervencionismo estatal, por vezes, com cunho totalitário. Nesse contexto surgiu o Decreto nº 22.626/33, primeiro diploma normativo de repressão ao crime de usura.
Foi na Reforma da Constituição de 1934 que dispositivos constitucionais fizeram pela primeira vez referência à expressão economia popular, todavia, destituídos de maiores efeitos práticos, vez que dependiam de regulamentação posterior por lei ordinária para serem aplicados.
Com o advento do Estado Novo, a presença forte do Estado na economia, propiciou um tratamento mais rigoroso para ordem econômica, razão pela qual os infratores econômicos passaram a ser julgados por um Tribunal de Segurança Nacional, apto a assegurar pronta e segura punição.
Em 1939 foi editado o Decreto-lei 869/1939, que sistematizou e enumerou os crimes contra a economia popular, definindo-os como danos efetivos ou potenciais ao patrimônio de um indefinido número de pessoas. Com o intuito de conferir resposta rápida aos infratores econômicos, restou consignada a impossibilidade de fiança, da suspensão condicional da pena e do livramento condicional.
Posteriormente, com a adoção do Estado Democrático de Direito em 1946, dispositivos consolidaram uma visão ponderada das infrações contra a economia popular, oportunidade em que foi editada a primeira lei penal ordinária tratando sobre o tema, qual seja, a lei 1.521/1951.
CAPÍTULO II. A CADEIRA CONSTITUCIONAL
Com a nova ordem constitucional inaugurada com a Constituição de 1988 foi implantada uma nova ordem econômica, fundada especialmente na valorização do trabalho e na livre iniciativa. A participação estatal objetiva apenas coibir os abusos e preservar a livre concorrência tanto no âmbito público quanto no privado.
Significa de tal forma, asseverar que se o constituinte prestigiou uma economia de mercado, de cunho capitalista, a ordem econômica, mesmo capitalista, deve priorizar o labor humano como valor constitucional supremo em relação aos demais valores integrantes da economia de mercado.
A intervenção do Estado na economia deve atentar para dignidade da pessoa humana, fundamento não só da ordem econômica, mas da República como um todo.
Miguel Reale também sustenta que a posição neoliberal assumida pelo Estado brasileiro lhe impôs uma função meramente fiscalizatória e não mais gestora da economia. É dizer, a ordem econômica só restará respeitada se a dignidade humana for atendida através da liberdade e da justa competitividade.
Por sua vez, a livre iniciativa decorre da valorização do trabalho, do trabalho livre em uma sociedade livre e pluralista. A liberdade de iniciativa vem a ser um valor essencial em reforço do Estado Democrático brasileiro, que representa a projeção da liberdade individual no plano da produção, circulação e distribuição de riquezas em prol do coletivo.
Ocorre que muitas das atividades livremente desenvolvidas podem ser indevidamente utilizadas em detrimento dos valores pregados pela carta constitucional, favorecendo exclusivamente um pequeno grupo de indivíduos.
O exercício de condutas socialmente reprováveis pode trazer consequências nefastas a coletividade, mormente se considerada a atual estrutura globalizada da economia.
Por este ensejo, o artigo 173, §4º da Carta de 1988 prevê a repressão legal ao abuso do poder econômico praticado com vistas ao domínio de mercado, eliminação da concorrência ou aumento arbitrário dos lucros, restando a expressão como sinônimo de infração à ordem econômica.
CAPÍTULO III. INFRACONSTITUCIONALIDADE
Com o escopo de consolidar o comando constitucional, a legislação ordinária prevê diversos mecanismos de responsabilização da empresa ou do empresário, seja no âmbito cível, administrativo ou até penal.
Civilmente, as condutas contrárias à ordem econômica podem resultar em lesão a concorrentes e consumidores, os indivíduos – pessoas físicas ou jurídicas – diretamente prejudicados, bem como associações ou o Ministério Público, podem intentar a responsabilização indenizatória em razão do comportamento inadequado dos empreendedores.
Já no domínio administrativo, o Estado tem como recurso a lei 8884/94, que contém a previsão de diversas sanções a condutas atentatórias à ordem econômica, dentre as quais podem ser citadas, as penas pecuniárias e as restritivas de direito, inclusive consistente no encerramento das atividades.
Na seara penal, a lei 8.137/1990, prescreve penas restritivas de liberdade ou multas para os infratores da ordem econômica, contendo tipos penais que, geralmente, reproduzem as condutas administrativas vedadas.
Cumpre frisar que a edição da lei 8.884/1994 representou um importante instrumento de uniformização do tratamento conferido ao tema, ao regular inteiramente, a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica. Por meio desse diploma, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) foi transformado em autarquia, propiciando a almejada independência funcional indispensável ao bom desempenho de suas atividades, e munido de diversos instrumentos de atuação, fiscalização e repressão, dentre os quais, dar-se-á maior atenção ao acordo de leniência.
Com a edição da Lei 12.529/2011, revogando a lei 8884/1994, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência foi estruturado. O novel diploma dispôs sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica e promoveu algumas alterações na regulação do Acordo de Leniência.
IV. CONCLUSÃO
Com este lacônico exame, primeiramente, evoluímos de acordo com a história, na proteção fundamental e infraconstitucional conferida ao bem jurídico econômico.
Restou fulgente que a Carta Magna de 1988, atentou às mudanças ocorridas no Estado brasileiro e aos novos paradigmas do mundo globalizado, conferiu tratamento relevante ao tema, ao destacar a importância do bem jurídico da ordem econômica, para o bem-estar social.
De igual forma, ficou assentada a necessidade da tutela criminal da ordem econômica, dado os prejuízos sociais desmedidos e decorrentes de sua violação.
Todavia, para resguardar adequadamente o bem jurídico econômico serão necessárias profundas adaptações no direito penal clássico, tudo visando conferir uma tutela efetiva aos sofisticados mecanismos utilizados pela criminalidade contemporânea.
REFERÊNCIAS
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BIANCHINI, Alice. Direito penal econômico: os fins justificam os meios? Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.7, n.84, p. 9/10, nov. 1999.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal – parte geral. 6ª edição, São Paulo: Saraiva, 2000.
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GOMES, LUIZ Flávio Gomes. As grandes transformações do direito penal tradicional. Série as ciências criminais no século XXI. São Paulo. RT,2005.
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988: 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2004.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TEIXEIRA, André Luiz Rapozo de Souza. O bem jurídico econômico e o direito criminal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 abr 2016, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46468/o-bem-juridico-economico-e-o-direito-criminal. Acesso em: 23 dez 2024.
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