RESUMO: Este artigo tem por objeto central a evolução da legislação trabalhista com enfoque em todas as constituições brasileiras. Para tanto, foi necessário uma breve análise do contexto histórico, político e social em que cada Lei Maior surgi, uma vez que, as lutas sociais ocorridas são responsáveis por grandes vitórias no âmbito do direito do trabalho.
Palavras-chaves: Evolução direitos trabalhistas; Histórico direito do trabalho; Constituições Brasileiras.
Introdução
A história do Constitucionalismo brasileiro está umbilicalmente ligada ao contexto social que deu origem a cada Carta Magna. De fato, as revoluções e os fatos ocorridos nas lutas pelo poder não podem ser desatrelados da construção do Constitucionalismo Social pátrio.
Os direitos sociais elencados nas constituições e nas legislações infraconstitucionais retratam claramente o contexto político-social que o nosso país enfrentava. Assim, para uma melhor compreensão do tema, faz-se necessário discorrer brevemente sobre as revoluções burguesas e sociais que deram ocasião ao surgimento de cada Constituição que já vigorou no Brasil.
A Constituição do Império, outorgada em 1824, teve forte influência dos pensamentos franceses. Adotava o modelo tetradimensional de Poderes. O quarto poder, qual seja, o Poder Moderador, concretizava-se na figura do Imperador.
A Constituição de 1824 não elencou nenhum direito trabalhista, uma vez que a forma de trabalho usual àquela época era o escravo. Os escravos eram tratados como mercadorias, não possuíam direitos e eram punidos com castigos cruéis a critério do seu possuidor.
Durante a longa vigência da Constituição Imperial, houve grandes mudanças no regime escravocrata, a partir da Lei Eusébio de Queiroz até a Abolição da Escravatura em 1888.
No Brasil, o trabalho escravo foi proibido paulatinamente. A princípio, a Lei Eusébio de Queiroz de 1850 proibiu o tráfico de escravos, no entanto, o mercado negro continuou a fomentar a existência dessa forma de trabalho. Duas décadas depois, em 1871, a Lei do Ventre Livre determinava que, a partir de então, os filhos de escravos seriam considerados livres.
Em 1881, a Lei Saraiva-Cotegipe, mais conhecida como Lei dos Sexagenários, foi promulgada e estabeleceu que todos os escravos com mais de 65 anos não pertenciam mais aos seus senhores. Por fim, em 1888, foi sancionada pela Princesa Isabel a Lei Áurea que estabelecia o fim da escravidão.
No dia 15 de novembro de 1889, o levante político-militar instaurou a forma republicana federativa presidencialista de governo no Brasil. Assim, foi proclamada a República dos Estados Unidos do Brasil, que culminou na promulgação da Constituição Brasileira de 1891.
Influenciada pela Constituição Norte-americana, garantia a liberdade e direitos individuais e políticos, mas nada tratou acerca dos direitos sociais.
Mesmo com a extinção do regime escravocrata e o exercício do trabalho livre, a Constituição de 1981 omitiu-se quanto ao tratamento que deveria ser dispensado aos trabalhadores. De fato, a nossa primeira Constituição Republicana tinha forte caráter liberal.
Apesar da Constituição de 1891 não tratar dos direitos trabalhistas, surgiram alguns diplomas infraconstitucionais reguladores do tema, a exemplo o Decreto n. 1.313 que, segundo seus próprios termos: “estabelece providencias para regularisar o trabalho dos menores empregados nas fabricas da Capital Federal” (sic).
Ainda na vigência dessa Constituição, surgiu a primeira regulamentação das obrigações derivadas de acidente de trabalho (Decreto n. 3.724 – de 15 de janeiro de 1919); e a vedação ao trabalho de menores de quatorze anos (Decreto nº 17.943-a de 12 de outubro de 1927). Assim, o Brasil iniciava a proteção aos trabalhadores.
Como já explanado, o constitucionalismo brasileiro nasceu liberal, o que deixou marcas até os dias atuais. Apenas após a queda da República Velha e as Revoluções de 1930 e de 1932 – que culminou com a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934 – começou-se a delinear os primeiros contornos dos direitos sociais.
A famosa revolução ocorrida no ano de 1930 foi consequência da ruptura da política do café-com-leite, responsável pela alternância no poder entre os paulistas e os mineiros. Com a indicação do Paulista, Luíz Carlos Prestes, ao invés do mineiro Antônio Carlos, para a candidatura presidencial, Minas Gerais uniu-se à Paraíba e ao Rio Grande do Sul, formando uma Aliança Liberal e apresentou outros candidatos à Presidente e Vice: Getúlio Vargas e João Pessoa, respectivamente. Após a derrota e o assassinato de João Pessoa, a Aliança Liberal tomou o poder e empossou Getúlio Vargas como Presidente Interino do Governo Provisório.
Descontentes com a forma que estavam sendo tratados, os paulistas ressurgiram com a Revolução Constitucionalista de 1932, mas restaram vencidos. Mesmo assim, o movimento produziu frutos e foi eleita uma Assembleia Constituinte para a elaboração da Constituição que foi promulgada em 1934.
Esta nova Constituição, fruto da crise política e econômica das oligarquias, foi a primeira a privilegiar o constitucionalismo social e trouxe em seu bojo alguns direitos trabalhistas, mesmo assim, não abandonou a tradição liberal clássica.
Influenciada pela Constituição de Weimar de 1919 e pela espanhola de 1931, a Carta Magna em análise ampliou a atuação do Estado no campo social, que passou a intervir nas matérias relacionadas à ordem social e econômica.
Além de manter as garantias individuais da Lei Magna anterior – tais quais, direito de reunião e associação e liberdade de exercício de profissão –, a Constituição de 1834 tratou de proteger os direitos trabalhistas e sindicais.
O maior avanço da Constituição Federal de 1934 consubstancia-se no capítulo inédito dedicado à ordem econômica e social, assim, foi a pioneira, no Brasil, em enumerar deveres e responsabilidades sociais do Estado.
A preocupação com os direitos sociais surgiram com as mudanças nas relações econômicas que advieram do desenvolvimento industrial que produzia péssimas condições de trabalho e agravava as desigualdades de classes.
Foi a Constituição brasileira de mais curta vigência, mesmo assim, durante esse breve espaço de tempo foi promulgada a Lei Geral do Trabalho (Lei nº 62 – de 05 de julho de 1935), cuja ementa assim dispunha: “Assegura ao empregado da industria ou do commercio uma indemnização quando não exista prazo estipulado para a terminação do respectivo contracto de trabalho e quando for despedido sem justa causa, e dá outras providencias.
Para permanecer no poder, o então Presidente da República Getúlio Vargas outorgou a Constituição de 1937, baseada na falsa ameaça comunista retratada pelo Plano Cohen (documento escrito para simular uma revolução comunista no país e impor medo à população com o intuito de manter Getúlio Vargas na Presidência do país).
O novo regime implantado com esse Golpe de Estado ficou conhecido como Estado Novo e foi marcado pelas ideias fascistas. Inspirada na Constituição Polonesa, recebeu a alcunha pejorativa de “Polaca”.
Mesmo mantendo um capítulo destinado à ordem econômica e social, era evidente o retrocesso em relação ao diploma anterior. Atrelava os sindicatos ao Estado, o que reforçava o corporativismo no interior das categorias profissionais e inibia os movimentos operários.
Apesar da Constituição de 1937 não trazer avanços no âmbito dos direitos sociais, foi nessa época que surgiram algumas legislações infraconstitucionais que privilegiavam tais direitos, a exemplo, a Consolidação das Leis Trabalhista datam de 1943 (Decreto-Lei n° 5.452), dois anos antes da queda do regime.
A referida norma agregou em um único diploma toda a legislação concernente ao direito do trabalho com o intuito de unificar a sua aplicação.
A imagem de Getúlio Vargas ficou desgastada, principalmente pelo confronto com os regimes totalitários europeus (nazismo e fascismo), o que ia de encontro à ditadura instalada no Brasil. Sendo assim, viu-se forçado a redemocratizar o país, mas, antes de concretizar todo o processo, em 1945, foi deposto.
Com o rompimento do regime ditatorial anterior, faz-se necessário uma nova constituição para legitimar a nova fase política do país, nesse contexto, surge a Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946.
Em contraposição aos princípios que orientaram o período anterior, a Carta Magna de 1946 privilegiou a democracia e as liberdades individuais.
No que concerne à matéria trabalhista, o rol de direitos elencados na Constituição foi consideravelmente ampliado, prevendo uma série de garantias ao trabalhador que antes eram ignoradas, quais sejam, direito de greve, repouso remunerado em domingo e feriados.
Da mesma forma, alguns direitos previstos apenas aos trabalhadores urbanos foram estendidos também aos rurais, quais sejam, os direitos à indenização por antiguidade e à estabilidade, em uma nítida homenagem ao princípio da isonomia.
Outro avanço neste período foi a inclusão da Justiça do Trabalho dentre os órgãos do Poder Judiciário Federal. Destarte, houve o seu desligamento do Poder Executivo, vez que até então era mero órgão administrativo.
De fato, a Constituição de 1946 significou grande avanço à proteção aos trabalhadores urbanos e rurais e aos direitos civis e políticos.
Em 1964, o Brasil enfrentou mais um golpe de estado: os militares derrubaram o governo do então Presidente da República, João Goulart, e assumiram o poder. Tendo em vista a ruptura com o regime anterior, o Ato Institucional n. 4 convocou o Congresso Nacional para a elaboração da nova Carta Magna.
A constituição ora debatida possuía caráter autoritário e ditatorial a fim de institucionalizar o golpe militar e legitimar os Atos Institucionais publicados. Para complementar, em 1969 a Emenda Constitucional n. 01 – para alguns doutrinadores considerada uma nova constituição – concentrou ainda mais os poderes nas mãos dos militares.
No que se refere ao âmbito dos direitos trabalhistas, não houve grandes avanços no plano constitucional. Entretanto, a legislação infraconstitucional proporcionou algumas alterações à CLT, a exemplo, o Decreto-Lei 229 de 1967, que tratava de tópicos como a medicina do trabalho, equipamento de segurança, carteira de trabalho e normas processuais.
Assim, é possível observar que as normas infraconstitucionais tiveram maiores avanços no que diz respeito à implementação dos direitos trabalhistas que as constituições até então comentadas, sendo alterado este quadro apenas com a próxima Carta Magna, conforme se verá a seguir.
No dia quinze de janeiro de 1985, Tancredo Neves foi eleito indiretamente como o primeiro Presidente da República civil desde o golpe militar, pondo fim a ditadura que estava instaurada há mais de vinte anos.
Como já esposado, a Constituição anterior foi marcada pela restrição das garantias individuais e sociais inerentes ao Estado totalitário então vigente. Assim, a Constituição da República Federativa do Brasil promulgada no dia cinco de outubro de 1988 reintroduziu em seu rol de direitos fundamentais as garantias individuais extirpadas anteriormente.
A atual Carta Constitucional, apelidada de “Constituição Cidadã”, traz em seu bojo um imenso rol de liberdades públicas e deveres sociais, destinando o Título II exclusivamente dedicado a esses direitos fundamentais. É válido ressaltar que não se trata de um rol exaustivo, pois, além do espaço citado, outros dispositivos constitucionais dispõe acerca do tema.
Com base nos arts. 6º ao 11 da atual Constituição, Uadi Lammêgo Bulos (2009, p. 625) subdivide os direitos sociais em classes, quais sejam: do trabalhador; da seguridade; da educação, cultura, lazer, segurança e moradia; da família, criança, adolescente e idoso; e dos grupos.
No que tange aos direitos trabalhistas, objeto central desta pesquisa, houve considerável ampliação de seus benefícios. Podemos citar a equiparação entre os trabalhadores urbanos e rurais, a autonomia dos sindicatos em relação ao Poder Executivo, a proteção contra despedida arbitrária, o seguro-desemprego, entre outros.
Destarte, inúmeros direitos e garantia trabalhistas foram constitucionalizados pelo Poder Constituinte originário a fim de garantir a sua máxima efetividade e reduzir a hipossuficiência do empregado em face do empregador.
Decerto, o art. 7o da Constituição Federal de 1988 buscou enumerar o maior número de direitos e garantias em defesa do obreiro. Algumas até hoje carecem de regulamentação para que sejam efetivadas, a exemplo, o inciso XI do referido artigo que dispõe ser garantido “participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei”.
A Emenda Constitucional 45/2004 – responsável pela reforma do Poder Judiciário – veio consolidar ainda mais a importância do direito trabalhista, ampliando substancialmente a competência da Justiça do Trabalho.
Diante do exposto, verifica-se que a história da legislação constitucional trabalhista reflete o contexto político e social vivenciado à época.
Por fim, constata-se que foram necessárias seis constituições (ou sete, segundo alguns juristas) para que os direitos trabalhistas tivessem amplo respaldo constitucional.
Como demonstrado, tais direitos são verdadeiras conquistas da sociedade em defesa do pólo hipossuficiente da relação de emprego, por isso, faz-se necessário uma proteção especial do Estado para inibir que sejam desrespeitados.
LEGISLAÇÃO PESQUISADA
BRASIL. Constituição (1824). Constituição Imperial de 1824. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao24.htm, <Acesso em 13/04/2016>.
BRASIL. Constituição (1891). Constituição da República Dos Estados Unidos Do Brasil 1891. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao91.htm, <Acesso em 13/04/2016>.
BRASIL. Constituição (1934). Constituição da República Dos Estados Unidos Do Brasil 1934. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao34.htm, <Acesso em 13/04/2016>.
BRASIL. Constituição (1946). Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao46.htm <Acesso em 13/04/2016>.
BRASIL. Constituição (1967). Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm <Acesso em 13/04/2016>.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm <Acesso em 13/04/2016>.
BRASIL. Constituição (1967). Emenda Constitucional 01 de 1969. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm <Acesso em 13/04/2016>.
BRASIL. Lei nº 581, de 4 de setembro de 1850. Lei Eusébio de queiroz. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LIM/LIM581.htm <Acesso em 13/04/2016>.
BRASIL. Lei nº 2.040, de 28 de setembro de 1871. Lei do ventre livre. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LIM/LIM2040.htm <Acesso em 13/04/2016>.
BRASIL. Lei no 62, de 5 de junho de 1935. Lei Geral do Trabalho. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1930-1949/L0062.htm <Acesso em 13/04/2016>.
BRASIL. Decreto n. 3.724 de 15 de janeiro de 1919. Disponível em http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaNormas.action?numero=3724&tipo_norma=DEC&data=19190115&link=s <Acesso em 13/04/2016>.
BRASIL. Decreto nº 17.943-a de 12 de outubro de 1927. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1910-1929/D17943Aimpressao.htm <Acesso em 13/04/2016>.
Advogada, graduada pela Universidade Federal da Paraíba e especialista em direito do trabalho pela Escola Superior da Magistratura da 13a Região.<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MEDEIROS, Andréa Neiva Coelho de. A constitucionalização dos Direitos Sociais Trabalhistas no Brasil: Constituições e Legislações pertinentes à Relação de Emprego Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 abr 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46481/a-constitucionalizacao-dos-direitos-sociais-trabalhistas-no-brasil-constituicoes-e-legislacoes-pertinentes-a-relacao-de-emprego. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: KLEBER PEREIRA DE ARAÚJO E SILVA
Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
Precisa estar logado para fazer comentários.