RESUMO: A pesquisa sobre o tema “O direito à nacionalidade e a dignidade da pessoa humana” é de suma relevância para o mundo jurídico, visto que é necessário para delimitar quais as consequências sofridas por aquele indivíduo que não é considerado nacional de nenhum Estado. Importante ter em mente qual a natureza jurídica da nacionalidade, que é o vínculo que liga o indivíduo ao Estado, conferindo a este uma série de direitos e obrigações, bem como o status de cidadão daquele Estado. O Estado soberano tem a discricionariedade para estabelecer critérios e condições para a aquisição da nacionalidade. Tendo em vista a discricionariedade dos Estados em estabelecer seus próprios critérios, percebe-se, na prática, uma série de conflitos. A falta de nacionalidade acarreta uma gama de prejuízos pra a pessoa apátrida e é justamente essa a questão analisada nesse trabalho. Ao não possuir nacionalidade de nenhum estado, o indivíduo fica privado de exercer uma série de direitos e garantias constitucionalmente previstos para todas as pessoas, como o direito de tirar um documento, o direito de votar, o direito de fazer concursos públicos e o direito de possuir proteção diplomática. Diante da premente internacionalização da proteção dos direitos humanos, fica clara a importância do estudo do tema tanto sob um perspectiva nacional, como internacional do direito. O presente trabalho visa demonstrar a importância da nacionalidade como pressuposto para o exercício de todos os direitos fundamentais.
Palavras-chaves: Direitos Fundamentais. Nacionalidade. Conflito de Nacionalidade.Apátridas. Dignidade da Pessoa Humana.
INTRODUÇÃO
Como já mencionado anteriormente, cabe ao estado discricionariamente determinar quem são os seus nacionais, quais os critérios e circunstâncias para a concessão da nacionalidade, cabendo somente ao Estado legislar sobre a matéria.
A nacionalidade é um direito inerente a todo ser humano e tem como definição: o vínculo jurídico-político entre o Estado e o indivíduo, que faz com que esse passe a ser um de seus elementos integrantes, bem como um sujeito titular de direitos e obrigações. Desse conceito, extrai-se a importância do estudo do tema, visto que a partir da compreensão do mesmo, é possível identificar quem pertence ao Estado e quem está submetido à sua autoridade.
Diante da discricionariedade dos Estados em estabelecer os critérios e circunstâncias para a aquisição da nacionalidade, nascem os conflitos de nacionalidade, que são positivos e negativos. Os positivos se caracterizam por ter o indivíduo mais de uma nacionalidade, sendo chamado de polipátrida, já o conflito negativo se caracteriza por não possuir o indivíduo nenhuma nacionalidade, sendo, por isso, chamado de apátrida.
O direito à nacionalidade é um direito essencialmente constitucional e se caracteriza por fazer parte do direito interno, entretanto, pode-se dizer que ela também se relaciona com o direito internacional, que pode, em determinadas circunstâncias, trazer uma maior limitação para a discricionariedade dos Estados em estabelecer os supracitados critérios, podendo os tratados internacionais solucionar esses conflitos e forma complementar.
Nesse sentido, busca-se demonstrar com o presente trabalho qual a importância de ter ou não ter uma nacionalidade e que a sua não obtenção acarreta o ferimento do princípio da dignidade da pessoa humana.
O direito à nacionalidade previsto na Constituição Federal de 1988 em seu Capítulo III, Título II pode ser entendido como um vínculo que faz do indivíduo um elemento do Estado, tendo em vista a constatação de Yussef Said Cahali (2010, p. 19):
O Estado é que declara quais são os seus nacionais, e a razão jurídica dessa declaração está na vinculação do indivíduo a uma sociedade juridicamente organizada, que traça os limites da capacidade de direitos políticos, cujo exercício é reconhecido apenas aos nacionais; não se concebe Estado sem seus nacionais, nem nacionalidade sem Estado.
É de suma importância a delimitação do que seriam os direitos fundamentais, pois só sabendo exatamente o que essa expressão significa, torna-se possível uma proteção e efetivação judicial dos mesmos. Torna-se ainda mais evidente essa necessidade, quando se observa que, hoje, é, cada vez maior, a banalização desses direitos, pois as pessoas acham sempre que seus direitos são fundamentais, sejam eles quais forem. Dessa maneira, George Marmelstein (2011, p.20) estabelece seu conceito de direitos fundamentais:
Os direitos fundamentais são normas jurídicas intimamente ligadas à idéia de dignidade da pessoa humana e de limitação do poder positivadas no plano constitucional de determinado Estado Democrático de Direito, que, por sua importância axiológica, fundamentam e legitimam todo o ordenamento jurídico.
Assim, por estarem ligados diretamente ao valor supremo da dignidade da pessoa humana, os direitos fundamentais por seu conteúdo material possuem status constitucional, que, por assim dizer, carregam consigo uma supremacia formal e material que embasam todo o ordenamento jurídico.
Há ainda uma outra questão que merece destaque, que é a confusão terminológica que se estabelece para se referir ao mesmo objeto, como direitos humanos, direitos fundamentais e direitos do homem.
Passa-se agora a estabelecer a diferença doutrinária sobre os respectivos termos, de modo que George Marmelstein (2011, p. 26) define direito do homem da seguinte maneira: ‘valores ético- políticos ainda não positivados. Eles estariam em um estágio pré-positivo, correspondendo a instância ou valores éticosanteriores ao direito positivo’. E continua na explicação:
Os direitos do homem possuem um contúdo bastante semelhante ao direito natural. Não seriam propriamente direitos, mas algo que surge antes deles e como fundamento deles. Eles (os direitos do homem) são matéria-prima dos direitos fundamentais, ou melhor os direitos fundamentais são os direitos do homem positivados.
Por outro lado considera-se direitos humanos na visão de André de Carvalho Ramos (2014, p.51) ‘os direitos humanos servem para definir os direitos estabelecidos pelo direito internacional em tratados e demais normas internacionais sobre a matéria’.
Ainda sobre direitos humanos George Marmelstein estabelece que ( 2011, p. 27) ‘outro conceito importante que geralmente é confundido com os direitos fundamentais é a idéia de direitos humanos, expressão utilizada para se referir aos valores que foram positivados na esfera do direito internacional’.
Desse modo, como, ao longo do trabalho, essas expressões serão muito utilizadas, faz-se necessário um esclarecimento sucinto sobre essas diferentes terminologias, se encaixando no conceito de direitos do homem aqueles de origem jusnaturalista, anterior ao próprio direito fundamental, que serve de base para o mesmo. Já os direitos humanos e fundamentais têm como objeto a dignidade da pessoa humana, valor supremo de um Estado Democrático de Direito, entretanto, o primeiro tem uma matriz internacional e o segundo uma matriz nacional, constitucional, com força para vincular todos os jurisdicionados.
Vários são os doutrinadores que disciplinam as características dos direitos fundamentais, cada um estabelecendo as características que entendem mais apropriadas, da mesma maneira, iremos aqui tratar das características que acreditamos ser as que melhor caracterizam os direitos fundamentais.
Na visão de André de Carvalho Ramos ( 2014, p. 93), os direitos fundamentais são não exaustivos, ou seja:
a abertura dos direitos humanos consiste na possibilidade de expansão do rol dos direitos necessários a uma vida digna. Fica consolidado, então, a não exauribilidade dos direitos humanos, sendo o rol de direitos presvisto na Constituição Federal e tratados internacionais meramente exemplificativos e não exclui o reconhecimento futuro de outros direitos.
Para José Afonso da Silva (2010, p. 181), os direitos fundamentais gozam das seguintes características: historicidade, inalienabilidade, imprescritibilidade e irrenunciabilidade.
Na definição de José Afonso da Silva (2010, p. 181) os direitos fundamentais ‘são históricos como qualquer direito. Nascem, modificam-se e desaparecem. Eles apareceram com a revolução burguesa e evoluem, ampliam-se, como correr dos tempos’.
José Afonso da Silva diz que os direitos fundamentais são inalienáveis ao afirmar (2010, p. 181) ‘ são direitos intransferíveis, inegociáveis, porque não são de conteúdo econômico-patrimonial’.
A imprescritibilidade é também defendida por André de Carvalho Ramos (2014, p. 94) ‘a imprescritibilidade implica reconhecer que tais direitos não se perdem pela passagem do tempo: existindo o ser humano, há esses direitos inerentes’.
Além dessas características Pedro lenza (2014, p. 1060) também defende que os direitos fundamentais possuem limitabilidade e concorrência. A concorrência se refere ao fato de que os direitos fundamentais podem ser exercidos concomitantemente, como o direito de informação e o direito de opinião.
A respeito da limitabilidade, Pedro Lenza diz que (2014, p. 1060):
Os direitos fundamentais não são absolutos(relatividade), havendo, muitas vezes, no caso concretos, confronto, conflito de interesses. A solução ou vem disciplinada na própria Constituição (ex: direito de propriedade versus desapropriação), ou caberá ao interprete, ou magistrado, no caso concreto, decidir qual deverá prevalecer, levando em consideração a regra da máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos, conjugando-a com a sua mínima restrição.
Assim, diante da infinidade de características que se criou a respeito dos direitos fundamentais, faz-se mister deixar claro que, independentemente, de quais as características adotadas, segundo George Marmelstein (2011, p.269) ‘ todas essas características estão conectadas, de modo que uma, muitas vezes, é conseqüência da outra. E todas estão, de alguma forma, ligadas à idéia de supremacia da Constituição’.
O conceito de nacionalidade se desdobra principalmente sob dois prismas o sociológico e o político-jurídico, sociologicamente segundo Yussef Said Cahali (2010, p.19) ‘nacionalidade representa um vínculo que une os indivíduos da mesma nação, este vínculo repousa fundamentalmente sobre um elemento psicológico (consciência nacional) e, subsidiariamente, sobre um elemento étnico, religioso, cultural e idiomático’.
Em um viés jurídico- político Yussef Said Cahali (2010, p. 19) define:
Em sentido estreito, relaciona-se a nacionalidade como liame político-jurídico que vincula uma pessoa a uma nação determinada, é um vínculo público e pessoal, que liga o indivíduo a determinado país, sua pátria de origem ou de adoção, tornando-o parte onde nele impera. Nacionalidade é, assim, o estado de dependência, fonte de deveres mas também de direitos, no qual se encontram os indivíduos em face de uma comunidade politicamente organizada.
Ainda sob um mesmo enfoque, José Afonso da Silva utiliza-se da expressão sociologicamente para afirmar (2010, p. 319).
Nesse sentido, nacionais seriam todos quantos nascerem num certo ambiente cultural feito de tradições e costumes, geralmente expresso numa lígua comum, actualizando num idêntico conceito de vida e dinamisado pelas mesmas aspirações de futuro e os mesmos ideais coletivos.
Ainda nos ensinamentos de José Afonso da Silva, ele afirma ser a nacionalidade no sistema jurídico ‘o vínculo jurídico-político de Direito Público interno, que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado’.
Assim, pode-se dizer que a nacionalidade no enfoque sociológico que dizer a ligação do indivíduo à sua cultura, seu idioma, seus antepassados, seus costumes e tradições. Em contrapartida, num enfoque político-jurídico, que dizer o vínculo público entre a pessoa e seu Estado, que a faz fazer parte deste.
Entende-se doutrinariamente que a determinação da nacionalidade é algo inerente ao direito público interno, ou seja, faz parte primordialmente da soberania de cada país, vez que as leis que tratam sobre nacionalidade sucedem dos interesses políticos e sociais de cada Estado soberano.
Diante disso, pode-se dizer que, apesar de a nacionalidade ser matéria essencialmente de direito público interno, inerente a soberania de cada Estado, deve-se levar em conta os reflexos internacionais trazidos pelo tema nacionalidade, devendo-se respeitar as convenções e os tratados sobre o assunto, a fim de evitar situações de apátidas.
Apesar de, como visto anteriormente, o termo nacionalidade poder ser conceituado sob vários enfoques, o mesmo, porém, não se confunde com cidadania, sendo termos distintos e um pressuposto do outro.
Disciplina José Afonso da Silva (2010, p. 346) que ‘ cidadania qualifica os participantes da vida do Estado, é atributo das pessoas integradas na sociedade estatal, atributo político decorrente do direito de participar do governo e direito de ser ouvido pela representação política’.
Há certos autores que acreditam ser esses dois termos sinônimos, há outros tantos que confundem constantemente esses institutos, como é o caso das Constituições da Argentina e da Itália que consideram cidadão todo aquele que é nacional, porém, no Brasil esses dois institutos não se confundem, como bem diferencia José Afonso da Silva (2011, p. 320):
No direito constitucional brasileiro vigente, os termos nacionalidade e cidadania, ou nacional e cidadão, têm sentido distinto. Nacional é o brasiliero nato ou naturalizado, ou seja, aquele que se vincula, por nascimento ou naturalização, ao território brasileiro. Cidadão qualifica o nacional no gozo dos direitos políticos e os participantes da vida do estado.
Diante disso, percebe-se que a nacionalidade pode ser adquirida com o simples nascimento, por outro lado, a cidadania se efetiva com o gozo dos direitos políticos. Sendo a primeira um vínculo que une, liga a pessoa ao Estado e a segunda é um fator adicional que confere direitos políticos às pessoas como o de votar e ser votado.
José Afonso da Silva ainda ensina (2011, p.104):
A cidadania está aqui num sentido mais amplo do que o de titular de direitos políticos, qualifica os participantes da vida do Estado, o reconhecimento do indivíduo como pessoa integrada da sociedade estatal (art 5º, LXXVII). Significa aí, também, que o funcionamento do Estado estará submetido à vontade popular. E aí o termo conexiona-se com o conceito de soberania popular (parágrafo único do art. 1º), com os direitos políticos (art. 14) e com o conceito de dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), com os objetivos da educação (art.
205), como base e meta do regime democrático.
Cumpre destacar também a importância que a nossa Carta Magna confere à cidadania, vez que a coloca dentro do rol dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Desse modo, a nacionalidade é um pressuposto da cidadania, não se podendo falar em cidadania sem se falar em nacionalidade, uma vez que para ser titular de direitos políticos, o indivíduo tem que ser também nacional.
Vale ressaltar que essa regra, para ser cidadão o indivíduo tem que ser nacional há exceção, no caso do português que, em caso de reciprocidade entre Brasil e Portugal, terá a seu favor a oportunidade de exercer os direitos conferidos ao cidadão brasileiros, ainda que não seja nacional.
Doutrinariamente entende-se que a nacionalidade pode ser dividida em duas espécies, sendo a primeira, adquirida involuntariamente com o nascimento, chamada de nacionalidade primária ou originária, já a segunda, adquirida voluntariamente, ao se cumprir certos requisitos, que variam de Estado para Estado, chamada de nacionalidade secundária ou adquirida. Nesse sentido Yussef Said Cahali (2010, p.22):
Em função do princiípio de que toda pessoa deve ter necessariamente uma nacionalidade, deve tê-la desde o seu nascimento, mas pode mudá-la posteriormente, tem-se que a nacionalidade pode ser originária (primária ou de origem), como sendo aquela que resulta, simplesmente, do nascimento, e que se inicia com ele, e a nacionalidade adquirida (ou secundária), como sendo aquela que se pode adquirir posteriormente ao nascimento, em função de um fato modificativo da nacionalidade primitiva.
Pode-se dizer que a nacionalidade originária se concretiza pela vontade do Estado, já a nacionalidade secundária, além da vontade do Estado, é necessária a vontade do indivíduo. De modo que, o modo de aquisição da nacionalidade varia de um Estado para o outro, em contrapartida, a aquisição da nacionalidade primária é involuntária.
A escolha dos modos de aquisição da nacionalidade é matéria de competência exclusiva do Estado, vez que a nossa Carta Magna estabelece em seu artigo 22, inciso XIII, que compete exclusivamente à União legislar sobre nacionalidade, cabendo ao Estado decidir quem são os seus nacionais
Desse modo, mister a importância de conhecer quais os critérios de aquisição adotados soberanamente por cada Estado, é o que se passa a fazer no próximo tópico.
Os critérios que se fizeram presentes desde a antiguidade ate os dias atuais são dois, sendo o primeiro chamado de ius sanguinis e o segundo de ius solis.
O ius sanguinis, como o próprio nome já sugere é estabelecido pelo sangue, ou seja, a nacionalidade dos pais é o fator determinante para definir a nacionalidade dos filhos, pouco importando o lugar do nascimento destes, advindo a nacionalidade da filiação.
Já o ius solis, por outro lado, o que prepondera é o lugar onde o indivíduo nasceu, é o território do nascimento, ou seja, o que determina se um indivíduo é ou não nacional de determinado território é o fato de ele ter nascido dentro dos limites territoriais do Estado.
Assim, entende-se que, em sua maioria, os países predominantemente emigratórios adotam o critério do ius sanguinis com o objetivo de manter o vínculo dos familiares que vão para fora de seu território em busca de melhores condições.
Já os países imigratórios, possuem uma tendência maior para adotar o ius solis, como explica José Afonso da Silva (2010, p.221) ‘ Os Estados de imigração, como a maioria dos americanos, acolhem a do ius solis, pela qual os descendentes da massa dos imigrantes passam a integrar a sua nacionalidade, o que não ocorreria se perfilhassem o critério do sangue’, visto que buscam assegurar a fácil integração do imigrante ao seu Estado.
Na atual situação de globalização, não se encontram mais Estados que utilizem um só desses critérios para definir a nacionalidade de seus habitantes, o que acontece, hoje, é a junção desses dois critérios para definir a nacionalidade de um indivíduo nascido em determinado Estado, ou seja, os Estados adotam um desses critérios como regra e o outro como exceção.
Dessa maneira, entende-se doutrinariamente que o mais acertado e razoável é adotar os dois critérios a fim de adequá-los melhor a realidade de cada caso concreto, evitando-se, assim, situações embaraçosas onde se nega a qualidade de nacional a um indivíduo nascido em determinado território e com hábitos e costumes do mesmo, bem como a situação de conceder tal nacionalidade aos filhos de nacionais , nascidos fora do território e que com ele nunca tiveram contato algum. É o que defende Cahali.
Em realidade, sob o pálio de um sistema misto, descartam-se soluções radicais preconizadas por um ou outro sistema- a opção legislativa de cada nação orienta-se no sentido de preponderância do critério ius sanguinis ou do ius solis, preponderância determinada pelas contingências sócio-econômico-políticas de seu aglomerado populacional, mas com inevitáveis concessões ao outro sistema, colocando como subsidiário ou secundário.
Diante desse contexto, raramente um estado elege somente um critério de aquisição originária da nacionalidade, utilizando-se geralmente de um deles como regra e do outro como exceção, como é o caso do Brasil.
No que tange à nacionalidade secundária, reconhece-se que ela é voluntária, podendo ser adquirida por um processo de naturalização ou pelo casamento, dependendo do Estado.
Porém, a nacionalidade adquirida pelo casamento não é acolhida pelo Brasil, mas em outros países, como na França, o casamento com um estrangeiro atribui ao seu cônjuge a nacionalidade daquele.
Entretanto, no Brasil, o casamento funciona como uma condição para diminuir o tempo necessário de residência no território nacional exigido do estrangeiro para adquirir a nacionalidade brasileira.
O processo de naturalização, por outro lado, funciona da seguinte maneira: o Estado estabelece uma série de requisitos para que o estrangeiro adquira essa nacionalidade, preenchendo esses requisitos, o estrangeiro poderá requerer ao Estado que esse o conceda a nacionalidade, ocorre que, essa concessão é ato totalmente discricionário do Estado requerido, que pode ou não concedê-la.
A depender do ordenamento jurídico de cada Estado, a concessão da nacionalidade será ou não discricionário, assim, no Brasil, por exemplo, existem as duas possibilidades, que serão vistas em seguida, tanto a aquisição da nacionalidade como ato vinculado do Estado, como a aquisição por ato discricionário do mesmo.
O brasileiro nato é aquele que adquire a nacionalidade brasileira originariamente pelo nascimento, assim, como mencionado anteriormente, cada Estado terá discricionariedade para estabelecer quem serão os seus nacionais, no Brasil, os modos de aquisição da nacionalidade originária é matéria estabelecida na Constituição Federal de 1988, inciso I do artigo 12, que estabelece taxativamente quais são essas condições. Assim, disciplina Francisco Rezek (2010, p.190) ‘a nacionalidade, no Brasil, é matéria constitucional: em breve sequência de dispositivos, a lei maior traça as normas básicas, pouco fazendo cair no domínio da legislação
ordinária’.
O artigo 12, inciso I, da Constituição brasileira estabelece as hipóteses taxativas de aquisição da nacionalidade brasileira. Com a leitura do texto constitucional, percebesse que o legislador adotou o critério do ius solis, entretanto, esse critério não foi adotado de forma pura, ou seja, em várias oportunidades ele é adotado em conjunto com outros critérios.
Assim, o artigo 12, I, a, adotou o critério do ius solis ao dizer que qualifica-se como brasileiro nato aqueles nascidos em território brasileiro, embora de pai ou mãe estrangeiros, desde que este não estejam a serviço de seu país, assim explica Youssef Said Cahali (2010, p. 38) qual o significado da expressão estar a serviço de seu país:
Estar a serviço do país estrangeiro, no sentido próprio, é estar a serviço de pessoa jurídica de direito público estrangeira, náo se incluindo assim na ressalva constitucional aqueles que aqui se encontram, porém vinculados a (‘’serviço de’’) pessoas jurídicas de direito privado estrangeiras, sem se indagar se a atividade
(‘serviços prestados’) por uns ou outros reflete a benefício do Brasil ou do país estrangeiro.
Desse modo, nos casos mencionados acima em que o indivíduo tiver nascido em território brasileiro, porém com pais estrangeiros desde que um deles estejam a serviço de seu país, não terão nacionalidade brasileira, e sim deverão buscar as regras de direito do país estrangeiro para saber qual critério utilizar, prevalecendo, assim, o vínculo de filiação em detrimento do critério territorial.
Assim, entende a melhor doutrina que a expressão pais estrangeiros quer dizer que ambos os pais devem ser estrangeiros, assim, assinala Francisco Guimarães (apud, CAHALI, P. 40)
A constituição não se referiu a pai ou mãe estrangeiros, como fez em outros dispositivos, mas a pais estrangeiros, pressupondo que a estada de ambos, no Brasil, decorra de serviço prestado ao governo de seu país: se diplomata estrangeiro, que está no Brasil a servço de seu país, casa com brasileira, o filho desta, aqui nascido, brasileiro é, já que a mãe não está no Brasil em razão do país de seu marido. E, mesmo que assim estivesse, o país que recebe o serviço da brasileira não o seu. O mesmo ocorre com o estrangeiro com estada no Brasil, por motivo diverso do serviço público prestado pelo outro cônjuge a seu país, especialmente porque também não é seu. A exceção do ius soli só se dá quando os pais estão no Brasil em decorrência de serviço público ou como consequência exclusiva deste.
Na redação do artigo 12, I, b, também são considerados brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil, percebe-se, assim, que o critério utilizado é o ius sanguinis combinado com o critério funcional.
Nesse caso, a nacionalidade brasileira não decorre do fato de ter nascido no território brasileiro, mas sim, do fato de ter pai ou mãe brasileira a serviço do Brasil no país estrangeiro, vale enfatizar que é suficiente que apenas um deles esteja a serviço do Brasil para que o filho também seja brasileiro nato.
Entende-se, ainda, que não importa como a nacionalidade brasileira dos pais foi adquirida, de modo originário, se é brasileiro naturalizado, o que importa pra definir a nacionalidade do indivíduo é a nacionalidade do pai ou da mãe no momento do nascimento.
Desse modo, fazendo uma comparação com a alínea a e b Cahali (2010, p. 42).
Em nosso sistema, portanto, ao lado dos brasileiros natos nascidos no exterior (ius sanguinis), como filho de pai brasileiro ou mãe brasileira, se qualquer um deles se encontra a serviço da República Federativa do Brasil – em simetria e reciprocidade de tratamento, assim, ao filho de pais estrangeiros, que aqui estejam a serviço de seu país, e que nasce estrangeiro.
Ainda sobre o artigo 12, I, a alínea c estabelece que são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade
brasileira.
A primeira parte desse dispositivo só exige dois requisitos para aquisição da nacionalidade brasileira originária: ser filho de pai brasileiro ou mãe brasileira, e o registro na repartição brasileira competente.
Percebe-se, nesse primeiro requisito, a utilização do critério ius sanguinis, apesar de exigir ainda o registro em repartição brasileira no exterior, como em consulado ou embaixada brasileira.
Importante observar que, caso o pais de nascimento do filho adotar o critério territorial, ele será portador de dupla nacionalidade, tendo também dupla nacionalidade, se um dos genitores for estrangeiro e, no seu país, se adotar o critério sanguíneo, ocorrendo o caso que o brasileiro será registrado no país do genitor estrangeiro e na repartição brasileira, é o que acontece, por exemplo, se um brasileiro casado com uma francesa tiver um filho com ela, na França, o filho dos dois será brasileiro nato, se registrado em repartição brasileira e será francês pelo critério sanguíneo da origem materna.
Esse primeiro caso pode configurar a hipótese de um brasileiro nato nunca ter tido nenhum contato com o Brasil, nem muito menos fale a língua portuguesa, já que pra se conceder a nacionalidade brasileira basta que um dos pais sejam brasileiros e que haja o registro em repartição competente, não havendo nenhuma exigência que o mesmo resida ou venha a residir em território brasileiro.
Contudo, é preferível que um indivíduo tenha dupla nacionalidade a ser um apátrida, o que aconteceria se ele nascesse em território onde se adotasse o critério do ius sanguinis, caso em que eles ficariam sem nacionalidade, o que é intolerável sob o ponto de vista dos direitos humanos, onde todos têm direito a uma nacionalidade.
A segunda parte dessa alínea diz que os nascidos no exterior, de pai brasileiro ou mãe brasileira, não registrados em repartição brasileira competente, mas que venham a residir no Brasil e optem, a qualquer tempo, depois de atingida a maioridadde, pela nacionalidade brasileira, serão também brasileiros natos.
Assim, diante disso, instaurou-se uma possibilidade de aquisição de nacionalidade primária que combina o vínculo sanguíneo, o vínculo territorial e a manifestação da vontade do interessado, o que acabou por misturar critérios de aquisição primária com secundária.
José Afonso da Silva (2011, p. 331) observa uma questão importante, como fica a condição jurídica do optante antes da opção.
(...) Agora parece que, dos termos do vigente texto constitucional, decorre, como antes, que o momento da fixação da residência no país constitui o fato gerador da nacionalidade, que fica sujeita a uma condição confirmativa, a opção, mas como não há mais prazo para tal, a condição de brasileiro nato fica suspenso até a implementação da condição.
Assim, depois que o indivíduo manifestar sua opção de obter a nacionalidade brasileira, o Estado não poderá negar tal reconhecimento. Em vista disso, estabelecesse doutrinariamente que há, nessa situação, uma nacionalidade potestativa, visto que o efeito pretendido depende exclusivamente da vontade do interessado.
A Constituição da República consagra em seu artigo 12, II, a aquisição da nacionalidade secundária, ou seja, aquela que não se adquire com nascimento, dependendo esta de uma declaração de vontade do indivíduo bem como da aquiescência do Estado, que irá verificar se os requisitos para a concessão foram preenchidos para a partir daí concedê-la.
Pode-se perceber que a Constituição de 1988 não repete o texto da Constituição de 1891, que concedia a nacionalização tácita ao estrangeiros que aqui estivessem no dia 15. 11.1889 e não manifestassem, dentro do prazo de 6 meses, a intenção de preservar sua nacionalidade originária.
Hoje, a nossa Carta Magna só prevê a naturalização expressa, ou seja, o indivíduo deve expressamente manifestar sua vontade de adquiri-la, sendo essa dividida em duas classes, a naturalização ordinária e a naturalização extraordinária.
Assim é o que dispõe a Constituição em seu artigo 12, III, alínea a e b, respectivamente são brasileiros naturalizados os que, na forma da lei, adquiriram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas a residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil, há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a
nacionalidade brasileira.
Diante do exposto, o artigo 12, III, a, traz a baila a condição de brasileiro naturalizado ordinariamente, dividindo o constituinte originário esse dispositivo em duas partes distintas, a primeira consagra a hipótese de estrangeiros não originários de países de língua portuguesa e dos apátridas, sendo esse dispositivo regulado pelo
Estatuto do Estrangeiro.
De modo que o artigo 112 do Estatuto do Estrangeiro elenca uma série de condições para que a nacionalidade seja concedida, como a capacidade civil, ser registrado como permanente no Brasil, ter residência contínua no território nacional pelo prazo mínimo de 4 anos, ler e escrever a língua portuguesa, exercer profissão ou ter condição mínima de manter a si próprio e a sua família, inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada a pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a um ano e ter boa saúde.
Assim, percebe-se que o prazo mínimo de residência no país para que o estrangeiro adquira a nacionalidade brasileira é de 4 anos, esse período serve para comprovar que o estrangeiro conhece bem a cultura do país e já está integrado ao povo brasileiro.
Entretanto, o Estatuto do Estrangeiro estabelece que esse prazo pode ser reduzido em algumas hipóteses, como nos casos em que o estrangeiro tiver filho ou cônjuge brasileiro, passando a se exigir apenas 1 ano de residência no Brasil.
Ja a segunda parte do artigo 12, III, a da Constituição estabelece o caso dos estrangeiros originários de países de língua portuguesa, dos quais só é exigida a residência por um ano em território nacional e a idoneidade moral.
Já o artigo 12, III, b prevê a hipóteses de naturalização extraordinária, em que se exige para aquisição na nacionalidade brasileira que o estrangeiro aqui resida por 15 anos ininterruptos, não ter condenação penal e requeira a nacionalidade brasileira.
Desse modo, entende-se, doutrinariamente que, nessa hipótese, a aquisição da nacionalidade brasileira é ato vinculado do Estado, ou seja, preenchidos os requisitos, não poderá ser negada a aquisição da nacionalidade brasileira, configurando um direito público subjetivo do estrangeiro.
Sobre essa hipótese de naturalização leciona José Afonso da Silva (2010, p. 332).
É uma naturalização que se adquire pelo simples fato residência, no país, por quinze anos ininterruptos, sem condenação penal. É justa, poque quem vive mais de quinze anos ininterruptos no País, com vida digna, convivendo e colaborando com os brasileiros, merece essa consideração da Constituição, que, no entanto, não quis impor-lhes uma naturalização tácita, respeitando sua condição de originário de outra pátria, mas facilitando-a com o mero requerimento, simples manifestação de vontade. E isso é uma prerrogativa à qual o interessado tem direito subjetivo, preenchidos os pressupostos: quinze anos de residência ininterruptos e não condenação penal.
O artigo 12, parágrafo 4º estabelece as hipóteses de perda da nacionalidade, dispondo que perde a nacionalidade o brasileiro que tiver cancelada a sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional e o que adquirir outra nacionalidade, salvo, nessa segunda hipótese, nos casos de reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira e imposição de naturalização pela lei estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para a permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Assim, tem-se que os casos de perda da nacionalidade são exaustivos, taxativos, ou seja, o legislador originário não optou pela abertura do rol de possibilidades, só podendo a perda se configurar nesses dois casos.
A primeira hipótese ocorre da decorrência da aplicação da pena principal ou acessória proferida em processo judicial, ou seja, é uma espécie de sanção, da qual acarreta o cancelamento da naturalização, o que torna imprescindível que haja uma naturalização anterior válida e eficaz.
De modo que, nessa primeira hipótese de perda da nacionalidade, só pode se configurar por meio de sentença judicial e, desde que, haja, comprovadamente, a prá tica de atividade nociva ao interesse nacional, acarretando o cancelamento da naturalização a partir do trânsito em julgado da sentença, possuindo, assim, efeito a partir de então, ex nunc.
A segunda situação de perda da nacionalidade prevista no mesmo artigo estabelece que perderá a nacionalidade brasileira aquele que adquirir outra por naturalização por vontade do interessado.
A primeira hipótese a perda se configura por proposta do Ministério Público Federal, sendo, por isso, essa ação de competência da Justiça Federal, cabendo a Ministro da Justiça fazer a representação ou a qualquer interessado fazer a
solicitaçao.
É pacífico que, nessa hipótese, há a possibilidade de se readquirir a nacionalidade brasileira, por meio de ação rescisória, visto que, no Brasil, não há pena de caráter perpétuo.
Já na segunda hipótese mencionada anteriormente é chamada pela doutrina de perda-mudança e, ao contrário o que acontece na hipótese anterior, pode acarretar a perda da nacionalidade tanto do brasileiro nato, como do naturalizado, desde que ele adquira outra nacionalidade mediante declaração expressa e específica de vontade. Assim, desde que tenha o brasileiro capacidade civil para tanto, e expresse sua vontade claramente de adquirir outra nacionalidade, ele perderá sua nacionalidade brasileira, porém essa hipótese só se concretiza depois que efetivamente adquirida outra nacionalidade.
Nessa segunda hipótese, ao contrário da hipótese do inciso anterior, essa perda se da administrativamente, não sendo necessário um processo judicial para tanto, sendo, assim, decretada pelo presidente da república, sendo também essa declaração pro futuro, ou seja, produz efeito ex nunc.
A reaquisição da nacionalidade brasileira, nesse caso, deve acontecer pelo mesmo modo em que se perdeu, ou seja, por decreto do presidente da república.
Assim, segundo José Afonso da Silva (2010, p. 335) aquele que perdeu a nacionalidade e readiquirí-la por decreto presidencial, retomará a condição anterior, ou seja, se era brasileiro nato, voltará a ser, se era naturalizado, da mesma forma readquirirá tal condição.
Cumpre notar que a reaquisição da nacionalidade opera a partir do decreto que a conceder, não tendo efeito retroativo, mas o readquirente recupera a condição que perdera: se era brasileiro nato, voltará a ser brasileiro nato; se naturalizado, retomará essa qualidade.
Importante atentar para as exceções já mencionadas acima, onde o brasileiro não perderá tal condição nas hipóteses em que o país estrangeiro reconhecer sua nacionalidade originária, bem como no caso de a aquisição de outra nacionalidade for um dever imposto pelo país estrangeiro como condição para o exercício de direitos civis naquele Estado.
Importante estabelecer alguns comentários acerca da dignidade da pessoa humana, tendo em vista sua relação com os direitos da nacionalidade.
Tendo em vista o elevado grau de subjetivismo que esse assunto carrega, não é possível estabelecer um conceito bem definido do que seja a dignidade da pessoa humana, porém, é cediço que é um direito inerente a todo ser humano.
A dignidade da pessoa humana é tão importante que aparece de forma expressa em diversos momentos na nossa Carta Magna, como quando ela estabelece como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), quando afirma que toda ação econômica tem como finalidade assegurar a todos uma existência digna (art 170), já o artigo 227 determina que cabe à família, à sociedade e ao Estado assegurar a dignidade à criança, ao adolescente e ao jovem.
No plano internacional o preambulo da Declaração Universal de Direitos Humanos traz a necessidade de proteção da dignidade humana por meio da proclamação dos direitos nela elencados, os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais também trazem idêntico reconhecimento em seu preâmbulo, bem como outros documentos internacionais assim protegem e buscam dar efetividade a dignidade da pessoa humana.
Assim, dignidade humana é, tanto nos documentos nacionais como internacionais, escrita como princípio geral ou fundamental, embasando todo o diploma, estando, assim, na origem de todos os direitos humanos, conferindo-lhes conteúdo moral e
ético.
Desse modo, na tentativa de estabelecer um conceito de dignidade humana, André de Carvalho Ramos (2014, p. 74) estabelece.
Assim, a dignidade humana consiste na qualidade intríseca e distintiva de cada ser humano, que o protege contra todo tratamento degradante e discriminação odiosa, bem como assegura condições materiais mínimas de sobrevivência. Consiste em atributo que todo indivíduo possui, inerente à sua condição humana, não importando qualquer outra condição referente a nacionalidade, opção política, orientação sexual, credo etc.
Tendo em vista, ser a dignidade da pessoa humana um direito inerente a todos os seres humanos, ela deve ser imposta como um limite ao Estado, que não poderá tomar qualquer atitude capaz de violá-la, não podendo ser ela alienada ou retirada de cada um.
Desse modo, é tarefa estatal dispor de todas os artifícios para efetivar a dignidade inerente a cada indivíduo, visto ser uma tarefa imposta ao Estado, não está dentro de seu âmbito de discricionariedade, devendo esse usar todos os meios possíveis para preservá-la, utilizando-se de métodos positivos que garantam que todos os seres humanos gozarão plenamente de sua dignidade.
Assim, fazendo um paralelo entre a dignidade da pessoa humana e o direito a nacionalidade, percebe-se, que o Estado deve tomar todas as providências capazes de evitar a apatrídia, alterando os seus critérios de concessão da nacionalidade ou aderindo a tratados internacionais que tratem sobre esse assunto, visto que é cediço que essas pessoas têm sua dignidade violada, vez que são impedidas de exercerem uma série de direitos básicos por serem apátridas.
Os conflitos de nacionalidade ocorrem, tendo em vista que a concessão da nacionalidade é um ato discricionário de cada Estado, assim, cada um cria seus métodos e requisitos para a aquisição e perda da mesma.
Como cada Estado cria seus próprios requisitos, eles variam de um Estado para o outro, o que algumas vezes ocasiona os chamados conflitos de nacionalidade, podendo ser esses positivo ou negativo, este quando não se tem nenhuma nacionalidade, apátrida e aquele, quando se tem mais de uma nacionalidade.
3.2.1 Conflito positivo de nacionalidade
Como mencionado supra, o fato de cada Estado ter a competência para legislar sobre nacionalidade, torna inevitável a ocorrência de sistemas jurídicos divergentes, envolvendo a nacionalidade em função do ius soli e a nacionalidade em função do ius sanguinis.
Considera-se que a dupla nacionalidade é uma anomalia, uma situação indesejável que tem como motivo específico a diferença de critérios adotados pelas legislações dos diferentes Estados quanto a nacionalidade.
Ainda Youssef Said Cahali (2011, p.63).
Dupla nacionalidade originária dos filhos nascidos em paí de ius soli, de genitores estrangeiros, cuja nacionalidde se rege pelo ius sanguimis, aquisição da nacionalidade do marido segundo a lei de sua pátria; naturalização em um país, sem perder a nacionalidade anterior; aquisição pela mulher e filhos daquele que muda de nacionalidade, de nova nacionalidade deste sem haver perdido a anterior; anexação que impóe a uma pessoa a nacionalidade correspondente à nova soberania, sem que o Estado a que antes pertencia deixe de considerá-la como seu nacional.
Desse modo, a polipatridia ocorre quando o indivíduo é considerado por mais de um Estado, como sendo seu nacional, ocasionando a dupla nacionalidade ou a polipatrídia.
Desse modo, ocorre quando um indivíduo oriundo de Estado que adota o critério do ius sanguinis, tem um filho que nasce num Estado que acolhe o ius solis, como no caso de um italiano, Estado que adota o ius sanguinis, que vem passar férias no Brasil, que adota o critério do ius solis, ter um filho em território brasileiro.
Outra maneira de se tornar um polipátrida é o caso previsto na Constituição Federal de o Estado que impõe a naturalização a uma pessoa para que ela possa permanecer em seu território ou posa exercer direitos civis daquele Estado.
Ressalte-se que para evitar referidos conflitos de nacionalidade resultante da aplicação simultânea do ius sanguinis e ius solis, o direito internacional formulou dois princípios: o primeiro estabelece que os indivíduos portadores de diversas nacionalidades só poderá ser considerado súdito seu por um dos respectivos Estados, motivo pelo qual não pode ser protegido por nenhum deles em face do outro, conforme estabelecido no art 4º da Convenção de Haia; o segundo estabelece que o indivíduo que possui várias nacionalidades, vai ser tratado como se so possuísse uma, por um terceiro Estado, considerando este aquela em cujo território resida ou tenha uma relação mais estreita, dispositivo também contido na Convenção de Haia.
Assim, o princípio da nacionalidade efetiva busca combater as hipóteses em que os polipátrida buscam se aproveitar de tal situação, invocando a mutiplicidade de nacionalidade para não atender a uma obrigação imposta por outro Estado do qual é nacional.
O conflito negativo ocorre quando o indivíduo fica desprovido de nacionalidade, situação absurda e incompatível com a proteção dos Direitos Humanos, visto que viola a dignidade da pessoa humana, ao não poder o indivíduo excercer certos direitos que necessitam do pré-requisito da nacionalidade.
As razões para que um indivíduo se torne um apátrida são muitas, como por motivos de polítias repressivas, como ocorreu na Alemanha, na segunda guerra mundial, bem como a titulo de sanção, o que não é permitido, tendo em vista os malefícios ocasionados.
Assim, o conflito negativo pode resultar de conflito de legislações adotando sistemas divergentes, atribuindo reciprocamente quando do nascimento da pessoa nacionalidade pela naturalização com a perda da anterior, e posterior perda da primeira. Assim define Cahali (2010, p. 64) ‘em síntese: apátrida é o indivíduo que não tem nacionalidade, que nunca a teve ou que teve e a perdeu’.
A exemplo dessa situação, podemos citar os filhos de pais brasileiros que se encontrem na Itália sem estar a serviço do Brasil e não tenha sido registrado perante a repartição competente no referido país, nem venha a optar pela nacionalidade brasileira, caso venha a residir no Brasil, depois de atingida a maioridade, nesse caso, esse indivíduo não terá nenhuma nacionalidade.
Como já citado em tópico anterior, os apátridas experimentam diversos dissabores por encontrarem-se nessa situação, como o fato de não poderem tirar um documento de identidade, nem gozarem da proteção diplomática de nenhum Estado.
Assim, tendo em vista a situação extremamente prejudicial em que se encontram esses indivíduos alguns documentos internacionais buscam abolí-la, como é o caso da Convenção de Haia.
Cumpre destacar que, conforme estabelecido no Estatuto dos apátridas, os apátridas deverão se submeter a legislação interna do Estado onde se encontrem, sendo considerado um estrangeiro por esse país, em razão disso, sabe-se que os apátridas não gozaram de todos os direitos garantidos aos nacionais, mas somente os direitos conferidos aos estrangeiros.
Tendo em vista os constantes conflitos de nacionalidade, bem como a internacionalização dos direitos humanos, passou-se a perceber a importância do direito à nacionalidade, o que levou à proteção desse direito não só no âmbito interno dos Estados, mas também em âmbito internacional, o que acarretou a criação de vários documentos internacionais que tratam sobre o tema.
Como já mencionado em tópico supra, a Convenção de Haia de 12 de abril de 1930, promulgada no Brasil por meio do decreto 21.798 de 1932 foi o primeiro documento internacional a tratar sobre o direito a nacionalidade que tentou garanti-lo à todo ser humano.
Há ainda a Declaração Universal dos Direito Humanos de 1948, que conferiu ao direito à nacionalidade a condição de direito humano inerente a todo indivíduo ao estabelecer que todo ser humano tem direito a uma nacionalidade, bem como que ninguém será privado dela, nem do seu direito e mudá-la se desejar.
Assim, o único requisito para ser titular do direito à nacionalidade é ser ser humano, independentemente de cor, raça, religião, estando apenas fundamentado na dignidade humana.
Há ainda o Pacto internacional dos direitos civis e políticos de 1966, que estabelece que toda criança tem direito a uma nacionalidade, visto que a afronta a esse direito constitui afronta ao próprio direito fundamental.
Esses e outros documentos formam um leque de documentos internacionais que tratam do tema e conferem maior importância e amplitude ao direito inerente a todo ser humano de ter uma nacionalidade.
Desse modo, importante destacar quais os possíveis métodos de se evitar a apatrídia, de modo que os Estados devem procurar ao máximo dispor de critérios que não provoquem pessoas sem nacionalidade, da mesma maneira, os Estados devem aderir aos documentos internacionais a fim de respeitar os limites quando da definição de critérios de aquisição da nacionalidade de cada Estado.
Alguns doutrinadores defendem o critério do domicílio como o melhor método de acabar com a apatrídia, visto que, em regra, o país que a pessoa escolheu para morar é o país em que ela tem maior afinidade, porém, esse critério não solucionaria por completo o problema, visto que seria uma forma derivada de aquisição da nacionalidade, ou seja, não se adquiriria com o nascimento.
O melhor critério a ser utilizado, dessa forma, é o critério do ius solis, ou seja, todos
aqueles que nascem em determinados Estados, seriam considerados seus nacionais, é justamente o que defende a Convenção Européia Sobre a Nacionalidade de 1997.
Apesar de adoção desse critério único de aquisição da nacionalidade ser capaz e acabar quase que totalmente com a apatrídia, não é o que ocorre na realidade, pois os Estados não utilizam um critério puro, a maioria dos Estados utilizam mais de um critério.
É importante, pelo menos, a adoção do critério territorial como regra, admitindo algumas exceções como faz o Brasil.
A convenção de 1954 sobre o Estatuto do Apátridas é o diploma internacional que disciplina a condição jurídica internacional dos apátridas e tem por objetivo garantir que essas pessoas tenham seus direitos garantidos, tratando de assuntos, como a emissão de documentos.
Dessa maneira, o estudo dessa Convenção é de suma importância, visto que é completamente voltada para a situação jurídica dos apátridas.
Essa Convenção estabelece em seu artigo 1º que são apátridas todas as pessoas que não são consideradas nacionais por nenhum Estado, aplicando-se essa Convenção à todas essas pessoas.
De modo que, todos que se encontram nesse conceito de apátridas gozarão de todos os direitos nela estabelecidos, porém estão excluídos os apátrias refugiados, que gozarão dos direitos estabelecidos no Estatuto dos Refugiados, no Brasil, a lei 9474 de 1997 regulamenta a situação dos refugiados.
O Estatuto do Estrangeiro reconhece que os apátridas estão em uma situação de vulnerabilidade em relação aos estrangeiros e, por esse motivo, necessitam de uma peculiar proteção a fim de verem os seus direitos garantidos.
A Convenção estabelece que é direito dos apátridas a aquisição de documentos de viagem, carteira de identidade e assistência administrativa, estabelece também que os apátridas devem ser tratados como nacionais em relação a alguns direitos, como o direito a uma educação básica.
O Estatuto ainda estabelece que é dever dos Estados Membros a facilitação da naturalização dos apátridas, ou seja, todos os Estados signatários dessa Covenção têem o dever de facilitar a naturalização dos apátridas a fim de abreviar o máximo possível essa condição degradante.
Diante disso, é importante o incentivo para que o maior número de Estados possíveis se tornem signatários dessa convenção, a fim de que os apátridas tenham a garantia de exercer os direitos minimamente inerentes à dignidade da pessoa humana, enquanto não adquirem nenhuma nacionalidade.
A Convenção para reduzir os casos de apatrídia de 1961 está intimamente ligada com a Convenção de 1954 e é um instrumento internacional que traz regras de concessão da nacionalidade e só é aplicada aos apátridas.
Os primeiros artigos dessa Convenção trazem regras para se evitar a apatrídia das crianças, logo em seguida estabelece hipóteses de prevenção de perda da nacionalidade, como, por exemplo, prevê o caso de uma pessoa que perde a nacionalidade por conta do casamento, só poderá prendê-la se já tiver adquirido outra, bem como, no caso de renúncia da nacionalidade, que só poderá ocorrer, se ficar comprovado que o renunciante já tem outra nacionalidade.
Essa Convenção estabelece também que nenhum Estado poderá privar uma pessoa do direito de adquirir uma nacionalidade em virtude de preconceitos raciais, religiosos, étnicos ou políticos.
Traz ainda a hipótese de sucessão de Estado, ou seja, a hipóteses em que um Estado é incorporado a outro, estabelecendo, que, preferencialmente, nesse caso, os respectivos Estados legislem sobre o assunto, caso contrário o Estado que anexou o território deverá conceder a sua nacionalidade a esses indivíduos.
Essa Convenção busca regulamentar situações específicas de apátridas para que o Estado saiba como proceder caso esteja diante de uma das situações definidas pela convenção.
Porém, apesar da importância dessa Convenção para a garantia dos direitos mínimos dos apátridas, o número de Estados que aderiram a ela ainda é muito inferior ao ideal, aproximadamente 40 países são signatários dessa Convenção, segundo dados da ACNUR, que tem feito campanhas a fim de divulgar e incentivar a essa Convenção pelo maior número de Estados possível.
Assim, importante destacar o papel do Brasil no combate a apatrídia, vez que impulsionou o movimento dos ‘Brasileirinhos apátridas’, que pressionou as autoridades a alterarem o artigo 12 , I, c da nossa Carta Magna, que colocava em risco cerca de 200mil filhos de brasileiros que viviam no exterior de se tornarem apátridas.
O Brasil se destaca ainda por ser um dos países que assinaram as duas Convenções supra mencionadas, o que demonstra o claro e louvável objetivo do nosso país de diminuir os casos de apatrídia ao redor do mundo.
Importante destacar o papel da Emenda Constitucional 54 de 2007, mencionada acima, que alterou o artigo 12, I, c da Constituição a fim de combater os casos de brasileiros apátridas filhos de brasileiros que viviam no exterior.
Com a promulgação da Constituição de 1988, o artigo 12, I, c de seu texto tinha o seguinte teor : ‘os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e alcançada esta, optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira’
Porém, a redação desse dispositivo constitucional gerou muita polêmica entre os estudiosos do tema, visto que a implementação desse artigo, na prática, acarretava uma situação curiosa, qual seja, os brasileiros nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileira, se fossem registrados em repartição competente, adquiririam a nacionalidade brasileira sem nunca ter pisado no Brasil, nem muito menos conhecer a cultura do país ou sequer falar o idioma nacional.
Diante desse cenário de polêmica e descontentamento, a Emenda Constitucional de revisão n. 3 de 1994 alterou essa alínea, passando as dispor da seguinte maneira: ‘os nascidos no estrangeiro de pai brasileira ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela
nacionalidade brasileira’
Desse modo, referida emenda de revisão pôs fim a possibilidade de aquisição da nacionalidade brasileira com o registro em repartição competente, passando a exigir que os filhos de brasileiros nascidos no estrangeiros viessem a morar no Brasil antes de atingida a maioridade e que optassem pela nacionalidade brasileira.
Ocorre que essa alteração acarretou um crescimento significativo no número dos filhos de brasileiros nascidos no estrangeiros apátridas, principalmente, quando nasciam em países que adotassem o jus sanguinis como critério de aquisição de nacionalidade.
Diante desse crescente número de brasileiros apátridas, criou-se um projeto de emenda a constituição que culminou na Emenda Constitucional 54 de 2007 que deu a redação muito semelhante a original ao artigo 12, I, c: ‘os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade pela nacionalidade brasileira’.
Essa emenda culminou na possibilidade de o filho de brasileiro nascido no estrangeiro adquirisse a nacionalidade brasileira ao simplesmente se registrar perante a repartição competente, os defensores e idealizadores dessa emenda, entendiam ser preferível um brasileiro que desconhecesse a cultura e a língua nacionais, a um filho de brasileiro apátrida e, por esse motivo, privado de exercer os seus direitos mais básicos.
Sendo assim, fica claro que o Brasil seguiu a línea dos documentos internacionais que tratam sobre o assunto, visto que fez de tudo para evitar situações de apatídia, priorizando a proteção e efetivação dos direitos humanos, assim, como ja mencionado anteriormente, a postura do Brasil no que tange a esse assunto é louvável, devendo ser seguida por muitos Estados que ainda nem sequer assinaram as Convenções que visam combater situações de apatrídia.
O presente trabalho buscou destacar a importância do tema, visto que o direito fundamental à nacionalidade é a porta de entrada para uma série de direitos fundamentais, ou seja, através da aquisição de uma nacionalidade, o indivíduo se torna efetivamente apto a ser um sujeito de direitos e deveres de um determinado Estado.
A nacionalidade sociologicamente é o vínculo emocional e cultural que liga um individuo a determinado Estado, já juridicamente é um vínculo jurídico político que conecta o indivíduo a seu país.
A nacionalidade pode ser adquirida de forma originária ou derivada, a depender do modo de aquisição, a originária, adquire-se com o nascimento, obedecendo a critérios de sangue, territorial ou misto a depender de casa Estado e dos critérios por ele adotados, já a nacionalidade secundária adquire-se voluntariamente, mediante requerimento do indivíduo por meio da naturalização.
Assim, como mencionado, os Estados gozam de discricionariedade e têem soberania para estipular quais os critérios utilizados para a concessão da nacionalidade originária, o que, por vezes, acaba sendo um fator negativo.
O critério sanguíneo define a nacionalidade de acordo com a nacionalidade dos pais, já o critério territorial define a nacionalidade de acordo com os limites territoriais em que nasceu determinado indivíduo, ja o misto, como o próprio nome ja diz, abrange características dos dois sistemas.
Na prática, a maioria do Estados não se utilizam de critérios puro para concessão da nacionalidade, de modo a evitar situações de conflito de nacionalidade, por isso acabam utilizando critérios sanguineos e territoriais, buscando sempre driblar situações de apatrídia, como é o caso do Brasil, que, no artigo 12 da Constituição estabelece critérios mistos.
A soberania dos Estados em definir seus próprios critérios de aquisição originária de nacionalidade, acaba gerando conflitos de nacionalidade, sendo assim, o principal e mais maléfico desses conflitos é o conflito negativo, que acaba por deixar o indivíduo a margem do exercício dos direitos mínimos garantidos constitucionalmente e por meio de tratados internacionais, é o caso dos apátridas.
Assim a apatrídia deve ser evitada por todos o Estados, que deverão criar mecanismos e se utilizar da legislação nacional e internacional a seu favor, visto que a apatrídia traz conseqüências maléficas àqueles que se encontram nessa situação, pois esses indivíduos que não têm nacionalidade, têm constantemente sua dignidade humana afrontada, um vez que vivem a mercê dos Estados em que se encontram, por não serem considerados nacionais de lugar nenhum.
Assim, conclui-se que a negação do direito à nacionalidade é uma situação completamente inadmissível frente à teoria dos direitos humanos, visto que contraria frontalmente os direitos humanos, como foi demonstrado ao longo desse trabalho, devendo ser evitada por todos os meios possíveis.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
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Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NATáLIA SILVA CORRêA, . A garantia do direito fundamental à nacionalidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 abr 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46485/a-garantia-do-direito-fundamental-a-nacionalidade. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: WALKER GONÇALVES
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Mirela Reis Caldas
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
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