Resumo: O presente artigo tem por objeto a análise da compatibilidade do interrogatório do acusado realizado pelo sistema de videoconferência com a ordem constitucional de 1988. Para tanto, os contornos básicos do instituto serão confrontados com variados princípios constitucionais que permeiam o processo penal, orientado por um modelo instrumental e garantista. Conforme será demonstrado, o interrogatório por videoconferência viola diversos destes princípios, razão pela qual há de ser expurgado do ordenamento jurídico pátrio.
Palavras-chave: Interrogatório por videoconferência. Constituição Federal. Princípios. Inconstitucionalidade material.
INTRODUÇÃO
O interrogatório do acusado realizado pelo sistema de videoconferência, inserido e regulamentado no Código de Processo Penal brasileiro por força da Lei 11.900/09, resulta na violação de diversas garantias processuais penais do imputado, conforme se buscará expor ao longo do presente trabalho, sobretudo à luz dos princípios que permeiam o modelo constitucional de processo.
Introduzido o tema, passa-se à abordagem do instituto do interrogatório por videoconferência no ordenamento jurídico pátrio, guiada por um modelo garantista e instrumental de processo penal, destinado não apenas à aplicação da pena, mas também à proteção dos direitos e liberdades individuais, notadamente do imputado, contra as arbitrariedades do Estado no exercício da atividade persecutória penal.
1. APONTAMENTOS SOBRE O INSTITUTO DO INTERROGATÓRIO
1.1 Conceito e natureza jurídica
O interrogatório consiste na etapa da persecução penal por meio da qual se viabiliza ao acusado a oportunidade de esboçar a sua versão acerca dos fatos que lhes são imputados.
No que tange à sua natureza jurídica, há profunda divergência doutrinária, conforme se passa a expor.
O Código de Processo Penal brasileiro enquadra o interrogatório como meio de prova, ao inserir o seu regramento legal no Capítulo III do seu Título VII, destinado, notadamente, à pormenorização das provas em espécie. Contudo, a despeito da literalidade do mencionado diploma legal, subsiste a discussão doutrinária acerca de sua natureza jurídica.
Com efeito, ao lado dos doutrinadores que seguem a sistematização do Código de Processo Penal brasileiro, há aqueles que entendem se tratar de um meio de defesa, especialmente tendo em vista a possibilidade de o réu, no curso do seu interrogatório, esboçar a sua versão acerca dos fatos descritos na inicial acusatória e de invocar o direito ao silêncio, na forma do artigo 186, “caput”, do referido código.
Por fim, segundo uma terceira corrente doutrinária e o entendimento predominante dos tribunais superiores, o interrogatório é, a um só tempo, meio de prova e de defesa, possuindo, nesta medida, natureza jurídica híbrida ou mista. Segundo os adeptos deste posicionamento, não obstante não se possa negar o caráter de meio de defesa do interrogatório, sobretudo em face das prerrogativas do réu de invocar o direito ao silêncio e de apresentar a sua versão acerca dos fatos que lhes são imputados, resta também evidenciada sua natureza de meio de prova, na medida em que o magistrado poderá realizar as perguntas pertinentes à elucidação dos fatos, assim como o defensor do interrogado e o órgão acusador.
1.2 Etapas
O interrogatório se divide em duas etapas básicas: o interrogatório de qualificação e o interrogatório de mérito.
Em uma primeira etapa, denominada interrogatório de qualificação, o acusado será indagado acerca de informações ou dados relativos à sua pessoa, na forma descrita no artigo 187, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal. Segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial dominantes, nesta primeira fase, o réu não poderá invocar o seu direito ao silêncio ou mesmo, de um modo mais genérico, a garantia da não autoincriminação, inclusive na linha do entendimento consagrado na Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”.
Por outro lado, em uma segunda etapa, conhecida como interrogatório de mérito e consagrada no artigo 187, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o imputado será questionado acerca de detalhes do fato delituoso descrito na inicial acusatória, com amplo amparo na garantia ao silêncio, na forma do artigo 186, “caput”, do mencionado diploma legal.
1.3 Características e formalidades essenciais
O interrogatório, além de configurar um ato público, na forma do artigo 185, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, é personalíssimo, de modo que a ausência do réu quando da sua realização não pode ser suprida nem mesmo pela presença de seu defensor.
É marcado, ainda, pela característica da individualidade, de modo que, havendo corréus, deverão ser interrogados separadamente, de sorte que uns não assistam previamente o depoimento dos outros, na forma do artigo 191 do Código de Processo Penal.
Como formalidade ínsita ao interrogatório, o interrogado deve ser advertido previamente sobre o seu direito de permanecer calado, na forma dos artigos 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal e 186, “caput”, do Código de Processo Penal. Ainda neste passo, na linha do artigo 186, parágrafo único, do código processual penal pátrio, o silêncio não importa em confissão e não poderá ser interpretado em desfavor da defesa.
Deverá ser assegurada ao interrogado, também, entrevista prévia e reservada com o seu defensor, na forma do artigo 185, parágrafo 5º, do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade de eventual confissão realizada quando da realização do interrogatório.
A garantia de assistência técnica do defensor do acusado se estende, ainda, durante todo o transcurso do interrogatório, como manifestação da defesa técnica, consectário do princípio constitucional da ampla defesa, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Lei Maior.
Por fim, no que tange ao local de realização do interrogatório, prevê o Código de Processo Penal, em seu artigo 185, parágrafos 2º e seguintes, a possibilidade excepcional de utilização do sistema videoconferência, cujos contornos se passa a explicitar.
2. O INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
2.1 A Lei federal 11.900/2009
A Lei 11.900/09 introduziu no Código de Processo Penal a possibilidade excepcional do interrogatório por videoconferência, alterando o seu artigo 185 e parágrafos.
Buscou-se com isso, supostamente, atender aos ditames da lei e da ordem, sustentando-se no discurso que enfatiza a necessidade de “redução de custos”, “segurança”, “economia” e “celeridade”, deixando ao largo os direitos e garantias processuais constitucionais, conforme se explicitará adiante.
2.2 Tratamento legislativo
Na forma do artigo 185, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o interrogatório por videoconferência consiste em medida excepcional, a ser adotada mediante decisão judicial que demonstre concretamente a necessidade da medida e o atendimento a uma das finalidades descritas neste dispositivo, quais sejam: a) prevenir risco à segurança pública, em casos nos quais haja suspeita fundada de possibilidade de fuga durante o deslocamento ou de envolvimento do interrogado em organização criminosa; b) oportunizar a participação do réu no referido ato processual, quando, por enfermidade ou outra circunstância pessoal, houver uma dificuldade relevante para seu comparecimento em juízo; c) impedir que o réu influencie o ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência; e d) responder a questão de ordem pública de natureza gravíssima.
As partes devem ser intimadas da decisão que determina o interrogatório por videoconferência com, ao menos, 10 (dez) dias de antecedência, na forma do artigo 185, parágrafo 3º, do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade absoluta do ato.
Deve, ainda, ser garantida a entrevista prévia do interrogado com o seu defensor e inclusive a comunicação reservada entre os advogados que estiverem no estabelecimento prisional e no fórum, na forma do paragrafo 2º do artigo supramencionado.
2.3 Princípios constitucionais correlatos
2.3.1 Princípios do contraditório e da ampla defesa
O princípio do contraditório, um dos grandes pilares do processo penal e constitucionalmente assegurado no artigo 5º, inciso LV, da Magna Carta, se traduz pelo binômio ciência-participação, garantindo às partes da relação jurídico-processual a possibilidade de influir no convencimento do órgão julgador, por meio da ciência bilateral dos atos e termos do processo e da consequente oportunidade de contrariá-los.
A essência do princípio do contraditório reside, assim, na garantia da discussão dialética dos fatos da causa. E, para que ela seja implementada de maneira efetiva, deve-se conferir às partes a oportunidade de fiscalização recíproca dos seus atos. Trata-se da garantia da audiência bilateral, representada pela máxima latina “audiatur et altera pars” (“seja ouvida também a parte adversa”), a ser assegurada por meio da comunicação à parte contrária das alegações formuladas pela outra parte, a fim de que possa refutar os argumentos expendidos e fazer prova contrária. Nesse contexto, inserida no âmbito do contraditório está a igualdade processual das partes litigantes ou paridade de armas, que garante a possibilidade de resposta na mesma intensidade e extensão [1].
O princípio da ampla defesa, também assegurado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, constitui consectário lógico do princípio do contraditório, conferindo-lhe alcance e eficácia mais abrangentes. No âmbito do processo penal, a defesa deve ser analisada sob dois aspectos: o da autodefesa e o da defesa técnica. No primeiro aspecto (autodefesa), engloba o direito de o réu ser ouvido pelo magistrado em sede de interrogatório, influindo no seu convencimento, bem como o direito de presença a todos os atos instrutórios do processo. Por sua vez, o segundo aspecto (defesa técnica) é identificado pela defesa encampada por profissional devidamente habilitado.
Ante ao exposto, é forçoso concluir que o interrogatório do imputado por videoconferência viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, o instituto gera uma deficiência da defesa técnica do interrogado, consectário do princípio da ampla defesa, na medida em que a comunicação com o seu defensor por canais telefônicos prejudica o repasse das informações entre eles, o que é especialmente agravado nas situações em que o réu possui baixa escolaridade e dificuldades de comunicação.
Também resta violado outro consectário do princípio da ampla defesa, qual seja o da autodefesa e o direito de presença que engloba, na medida em impede que o interrogado tenha contato direto com o juiz, o defensor e as testemunhas, incorrendo em evidente cerceamento de defesa.
Resta violada, ainda, a igualdade processual das partes (paridade de armas), corolário do princípio do contraditório, tendo em vista o desequilíbrio instaurado entre a acusação e a defesa na realização do interrogatório por videoconferência.
2.3.2 Princípio da proporcionalidade
O princípio da proporcionalidade está implicitamente consagrado na ordem constitucional de 1988, englobando três subprincípios, quais sejam: necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, este último intimamente relacionado à ponderação de bens ou valores igualmente protegidos pela Constituição, nos casos em que vierem a colidir entre si.
Outra importante vertente do princípio em comento consiste na “proibição do excesso”, como mecanismo de limitação do arbítrio estatal, tendo em vista que os fins da persecução penal nem sempre justificam os meios empregados, não podendo o Estado atuar de forma abusiva no desempenho da atividade persecutória.
Aplicando-se o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito no conflito entre, de um lado, importantes direitos do acusado, como os já referidos princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como o valor constitucional supremo da dignidade da pessoa humana, e, de outro lado, uma suposta segurança pública ou das vítimas e testemunhas, haverão de prevalecer os primeiros, pois que tutelam o direito de liberdade do acusado, que apenas poderá ser restringido uma vez observadas todas as formalidades e garantias legais e constitucionais, muitas delas infringidas quando da realização do interrogatório do réu pelo mecanismo de videoconferência.
Nesse contexto, o instituto viola o princípio da proporcionalidade, inclusive na sua vertente da proibição do excesso, tendo em vista que acaba por legitimar a prática de arbitrariedades por parte do Estado ao longo da persecução penal, violando diversos direitos constitucionalmente assegurados ao acusado.
2.3.3 Princípio acusatório
A depender dos princípios informadores do processo penal, ele poderá ser inquisitivo, acusatório ou misto (acusatório formal).
O sistema inquisitivo promove a concentração das funções de acusar, defender e julgar na figura do magistrado, que inicia de ofício a persecução penal, procede à colheita probatória e profere a decisão. Nesse sistema, não há contraditório nem pela ampla defesa, presumindo a culpabilidade do acusado e tratando-o como mero objeto do processo penal, e não como sujeito de direitos.
Por sua vez, o sistema acusatório é norteado pela separação entre as funções de acusar, defender e julgar, atribuindo-as a órgãos distintos. Nesse sistema, ao contrário do sistema inquisitivo, os princípios do contraditório e da ampla defesa informam todo o processo, sendo regido, ainda, pelos princípios da imparcialidade do órgão julgador e do seu livre convencimento motivado na apreciação do manancial probatório.
Ressalte-se, ainda, que, quanto ao momento do início do processo, enquanto no sistema inquisitório ele é identificado pela “notitia criminis”, no sistema acusatório corresponde ao oferecimento da petição acusatória, não obstante possa também existir neste último sistema a fase do inquérito policial, mas de natureza pré-processual. Assim, no sistema acusatório, o inquérito policial não tem o condão de deflagrar o processo penal, mas tão somente a persecução penal, servindo de base para a formação da opinião delitiva do titular da ação penal.
Há que se destacar, por fim, o sistema misto, também denominado acusatório formal. Neste sistema, cujas origens remontam à Revolução Francesa, a persecução penal se divide em três etapas: investigação preliminar, realizada pela polícia judiciária; instrução preparatória, a cargo do juiz, aqui dotado de poderes inquisitivos na condução da colheita probatória; e, por fim, julgamento, fase judicial em que se admite o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Não obstante haja notas dos três sistemas referidos no âmbito do processo penal brasileiro, certo é que a Constituição Federal de 1988 adota, como sistema reitor, o acusatório, mormente à luz das garantias fundamentais por ela consagradas, como os princípios do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal), da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e da cláusula geral do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal).
Desse modo, quaisquer resquícios inquisitórios presentes no ordenamento jurídico-penal brasileiro devem ser paulatinamente dele eliminados, para que seja adequado ao princípio acusatório consagrado pela norma fundamental.
O instituto do interrogatório por videoconferência está em desacordo com o sistema acusatório constitucional, possuindo raízes patentemente inquisitórias. Isso porque, conforme já analisado, viola diversas garantias constitucionais dele decorrentes, como os princípios do contraditório e da ampla defesa, da dignidade da pessoa humana e do devido processo legal, além de promover uma verdadeira coisificação do interrogado, tratando-o como mero objeto do processo, e não como sujeito de direitos.
2.3.4 Princípio do devido processo legal
O princípio do devido processo legal está expressamente consagrado no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Trata-se de instrumento de proteção dos direitos do indivíduo, especialmente em matéria de garantias processuais. Possui denotação bastante ampla, afirmando Nelson Nery Junior que “bastaria a norma constitucional haver adotado o princípio do due process of law para que daí decorressem todas as consequências processuais que garantiriam aos litigantes o direito a um processo e a uma sentença justa” [2].
Nesse contexto, constituem, dentre outros, desdobramentos desse preceito as já referidas garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da dignidade da pessoa humana e do princípio acusatório.
Não por outro motivo, o interrogatório do acusado por videoconferência atenta contra o devido processo legal, ao infringir diversas garantias penais e processuais penais constitucionalmente asseguradas.
CONCLUSÃO
O interrogatório por videoconferência é fruto da disseminação do discurso da insegurança e do medo generalizados, criado em meio a uma cultura de emergência no âmbito do sistema repressivo, que culminou em uma maciça atividade legiferante destinada a conferir pronta resposta à sociedade no combate da atividade criminosa e a garantir o primado da segurança pública.
O instituto viola, conforme explicitado, as regras do justo processo legal, ao ferir as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da dignidade da pessoa humana, do princípio acusatório e do devido processo legal, pelo que resta evidenciada a sua inconstitucionalidade material.
Com efeito, o interrogatório por videoconferência é incompatível com o sistema acusatório positivado na Constituição Federal, de modo que deve ser expurgado do ordenamento jurídico pátrio, de modo a se assegurar a observância de um modelo garantista de processo penal.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ARANHA, Adalberto José Q.T. de Camargo. Da prova no processo penal. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal. 2. ed. São Paulo: RT, 2006.
GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As nulidades no processo penal. 7. ed. São Paulo: RT, 2001.
LOPES JR, Aury. A instrumentalidade garantista do processo penal. Disponível em: <http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7B34561569-847D-4B51-A3BD-B1379C4CD2C6 %7D_022.pdf>). Acesso em: 10 de abril de 2016.
LOPES JR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. v.1.
LOPES JR, Aury. Introdução crítica ao processo penal (Fundamentos da Instrumentalidade Garantista). 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. São Paulo: RT, 2007.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.
TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 4ª ed. Bahia: JusPodvim, 2010.
Advogada. Graduada pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Pós-graduada em Direito Público pela Universidade Anhanguera-Uniderp.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COUTO, Renata Silva. O interrogatório por videoconferência e sua inconstitucionalidade material Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 abr 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46509/o-interrogatorio-por-videoconferencia-e-sua-inconstitucionalidade-material. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Precisa estar logado para fazer comentários.