RESUMO: O presente artigo busca debater a antiga discussão sobre a possibilidade de a investigação criminal ser conduzida pelo Ministério Público diretamente, sob o prisma constitucional. Para tal desiderato, serão analisados os principais argumentos tanto a favor quanto contra a investigação pelo órgão ministerial. Por fim, vê-se que o Ministério Público é dotado de poder para investigar, no âmbito criminal, fatos tipificados como delituosos. No entanto, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, essa atribuição possui limitações.
Palavras-chave: Investigação preliminar criminal direta. Ministério Público. Constitucionalidade. Supremo Tribunal Federal.
Sumário: Introdução. 1. Principal tese contrária - da alegada ausência de previsão constitucional. 2. Teoria dos poderes implícitos. 3. Previsão no plano constitucional e infraconstitucional. 4. Contrassenso investigar no âmbito cível, e não no criminal. 5. Ausência de monopólio da investigação criminal. 6. Ministério Público investigando é garantia para o investigado. 7. Há controle da investigação feita pelo Ministério Público. 8. Diversos ordenamentos jurídicos estrangeiros permitem. 9. Garantias institucionais. 10. O entendimento do Supremo Tribunal Federal. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
A possibilidade das investigações criminais serem realizadas diretamente pelo Ministério Público - o cerne da análise deste trabalho -, embora seja um debate antigo, é de alta relevância, principalmente após a decisão do Plenário da Corte Suprema no Recurso Extraordinário nº 593.727/MG.
Havia no meio jurídico grande polêmica sobre o poder do Parquet em conduzir investigações na área penal, a exemplo da Proposta de Emenda à Constituição nº. 37, de 2011, que restringia esse poder de investigar ao acrescentar o §10 ao artigo 144 da Constituição Federal (atribuía, expressamente, a apuração direta das infrações penais privativamente às Polícias Federais e Civis).
Ocorre que a referida PEC foi rejeitada pelo plenário da Câmara dos Deputados e, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 593.727/MG.
Destarte, para a devida compreensão dessa discussão, inicialmente, serão analisados os principais argumentos contra e a favor da possibilidade da ingerência direta do órgão ministerial na investigação criminal pré-processual, com o intuito de, em face desse confronto, concluir-se pela constitucionalidade, ou não, dessa atribuição do Ministério Público, à luz da jurisprudência atual da Corte Suprema.
1. PRINCIPAL TESE CONTRÁRIA - DA ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL
Primeiramente, cumpre elucidar que renomados autores são contrários à livre investigação criminal feita pelo Ministério Público, tais quais: Ada Pellegrini Grinover, Geraldo Prado, José Afonso da Silva e Cezar Roberto Bittencourt[1].
O argumento comumente utilizado por essa corrente é o de que a Carta Maior não atribuiria poderes investigatórios ao Parquet na seara criminal, e, por isso, não caberia a nenhuma legislação infraconstitucional dispor de maneira diversa, “pois, caso contrário, configurar-se-á uma violação ao princípio da supremacia da Constituição.”[2].
Ao corroborar esse entendimento, Ada Pellegrini Grinover ensina que, embora a Constituição atribua o poder de investigar a outros órgãos (a exemplo das Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI), não confere referida função ao Ministério Público expressamente, “sendo oportuno lembrar que as emendas à Constituição de 1988 que pretendiam atribuir funções investigativas penais ao Parquet foram rejeitadas, deixando portanto a salvo a estrutura constitucional acima descrita.".[3]
Neste viés, defendem que a Resolução nº 13 do Conselho Nacional do Ministério Público legisla em matéria processual penal, de modo que invade reserva constitucional atribuída ao Poder Legislativo da União, com exclusividade.[4]
Dessa forma, para que o Ministério Público investigasse sozinho teria que haver previsão constitucional, o que não haveria até o momento, segundo a corrente em apreço.
2. TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS
Divergindo desse posicionamento, há autores que aduzem a possibilidade do Ministério Público investigar diretamente, como exemplo dos escritos de Bruno Calabrich, Marcellus Polastri Lima, Paulo Rangel, Eugênio Pacelli de Oliveira, Hugo Nigro Mazzilli, Lenio Streck, Odone Sanguiné, Aury Lopes Júnior, Alexandre de Moraes, Marcos Kac e Valter Foleto Santin.[5]
Para essa corrente, mesmo que não se entenda pela previsão constitucional e infraconstitucional expressa, há a tese do Supremo Tribunal Federal da teoria dos poderes implícitos.
Essa doutrina surgiu na Suprema Corte americana, no caso Mac Culloch X Maryland, julgado pelo então Presidente da Suprema Corte Americana, John Marshall, em 1819, e trazida por Ruy Barbosa[6].
A referida teoria enfatiza que “a outorga de competência expressa a determinado órgão estatal importa em deferimento implícito, a esse mesmo órgão, dos meios necessários à integral realização dos fins que lhe foram atribuídos.” [7] Ou seja, ao se reconhecer um fim como necessário, todos os meios essenciais para realizá-lo são permitidos.[8]
Neste limiar, importante ressaltar que no julgamento do HC nº 91.661/PE, de relatoria da ex-Ministra Ellen Gracie, foi reconhecida a possibilidade de o Ministério Público conduzir atos de investigação, conforme a teoria dos poderes implícitos:
HABEAS CORPUS. [...] POSSIBLIDADE DE INVESTIGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DELITOS PRATICADOS POR POLICIAIS.
1. [...]
7. Ora, é princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos "poderes implícitos", segundo o qual, quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios.[9] [...]
O mesmo posicionamento foi externado pelo STJ, como destaca Luiz Flávio Gomes:
“É consectário lógico da própria função do órgão ministerial – titular exclusivo da ação penal pública – proceder à coleta de elementos de convicção, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria, mormente em casos excepcionais, como o presente, onde se investiga o crime de formação de quadrilha imputado a deputados estaduais [...] para o cometimento de fraudes à licitação” – REsp 945556/MG, 5ª T., rel. Min. Laurita Vaz, DJe 29/11/2010.[10]
Dessa forma, a norma constitucional, ao atribuir a um órgão a realização de um dado fim, “implicitamente lhe permite o uso dos meios necessários e hábeis a atingir tal desiderato, salvo proibição expressa da própria Constituição.” [11]
Em relação ao Ministério Público, se este é legítimo para propor a ação penal pública, investigar na seara criminal seria um poder implícito cuja função é obter os elementos para formar a opinião do Parquet, no que tange a materialidade e autoria do delito, isto é, se pode propor a ação penal – o mais -, também pode recolher elementos para tanto – o menos.[12]
3. PREVISÃO NO PLANO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL
Quanto ao argumento de ausência dessa possibilidade na Carta Maior, Márcio Luís Chila Freyesleben defende que “a investigação criminal presidida pelo promotor é absolutamente normal e amparada em lei.” [13]
Neste viés, o ordenamento jurídico pátrio prevê, de forma implícita, a investigação penal conduzida pelo Promotor de Justiça, principalmente no artigo 129, incisos VI e VII, da Constituição Federal; artigos 7º, 8º e 38 da Lei Complementar n.º 75/1993; e artigo 26, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei nº 8.625/93[14], além do §1º do artigo 46 do Código de Processo Penal[15].
Do mesmo modo, Aury Lopes Júnior[16] salienta que tais dispositivos permitem ao Parquet iniciar procedimentos administrativos de natureza investigatória e, no seu curso, requisitar informações, perícias e documentos; notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva etc., ou seja, poderes tipicamente investigatórios.
Nesse sentido, Rogério Filippetto arrebata:
A mesma Constituição atribuiu ao Ministério Público a possibilidade de expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los [...]; e exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade (art. 129, IX). Nesse contexto, incluem-se os poderes próprios de investigação do Ministério Público, que não lhe podem ser negados, porque são inerentes as suas funções constitucionais em matéria criminal.[17]
Assim, mais precisamente quanto ao artigo 129, IX, da Constituição, o mesmo deixa evidente que os misteres concedidos ao Ministério Público são meramente exemplificativos.[18]
Ademais, da leitura do artigo 26, inciso I, da Lei 8.625/93, vê-se que o dispositivo não se refere apenas aos inquéritos civis, mas também aos demais procedimentos relacionados às funções ministeriais[19].
Por fim, corroborando o entendimento pela constitucionalidade da investigação direta pelo Ministério Público, a Corte Suprema, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5104, suspendeu cautelarmente o artigo 8º da Resolução 23.396/2013 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que restringia a competência do órgão ministerial na apuração de crimes eleitorais[20].
4. Contrassenso investigar no âmbito cível, e não no criminal
Insta salientar a oportuna análise feita por Bruno Calabrich, no sentido de que a investigação é sobre fatos, de modo que tais fatos apurados “podem ou não caracterizar um ilícito penal – ou civil, ou administrativo, ou tributário, ou político etc. – precisamente porque, ontologicamente, não há distinção entre as diversas espécies de ilícito.” [21]
Neste viés, Valtan Furtado destaca que “provas extraídas de um inquérito civil podem embasar uma ação penal, da mesma forma que indícios colhidos em uma investigação criminal podem sustentar uma pretensão civil.”[22]
Ora, em nome do princípio da eficiência, seria um contrassenso a autoridade interromper a atividade investigatória no instante em que constate a possibilidade do ilícito ser de natureza penal, remetendo a investigação à polícia.[23]
Neste viés, Rogério Sanches indaga[24]:
Dizem que o Ministério Público investigando perde a imparcialidade. Contudo, no cível, o Ministério Público preside o inquérito civil e, apesar de ter lido muitos artigos sobre o tema, não vi um sequer argumentando que o Promotor de Justiça perde a imparcialidade. Ora, se preserva a imparcialidade na investigação extrapenal, porque a perde na criminal?
Logo, sob a ótima do princípio da eficiência, seria um contrassenso o órgão ministerial investigar na seara cível, mas não na criminal.
5. Ausência de monopólio da investigação criminal
Ao dispor sobre a ausência de monopólio da investigação criminal, José Frederico Marques[25] argumenta que:
Além da Polícia judiciária, outros órgãos podem realizar procedimentos preparatórios de investigação, conforme está previsto, de maneira expressa, pelo artigo 4º, parágrafo único[26], do Código de Processo Penal. É o que se verifica, por exemplo, com as comissões parlamentares de inquérito. As investigações por elas efetuadas podem ser remetidas ao juízo competente para conhecer dos fatos delituosos ali apurados, ou ao Ministério Público, a fim de ser instaurada a instância penal.
Do mesmo modo, Julio Fabbrinni Mirabete[27] consigna que os “atos de investigação destinados à elucidação dos crimes [...] não são exclusivos da polícia judiciária, ressalvando expressamente a lei a atribuição concedida legalmente a outras autoridades administrativas (art. 4º, do CPP).”.
Nesse ínterim, Lenio Luiz Streck[28] salienta:
[...] bem disse outro dia o promotor de Justiça do DF Antônio Suxberger, “o modelo constitucional hoje assegura à investigação criminal um caráter usualmente policial, mas não exclusivamente policial. Auditorias internas de órgãos públicos, comissões parlamentares de inquérito, inquéritos civis que apuram improbidade administrativa, procedimentos apuratórios do Ministério Público, comunicações de operações financeiras suspeitas pelo Coaf e pelo Bacen etc – são diversas as possibilidades de apuração da prática criminosa que cumprem a finalidade de uma investigação criminal.
Essa investigação por vários órgãos foi referida no acórdão do Superior Tribunal de Justiça colacionado:
PROCESSUAL PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME FUNCIONAL E DE RESPONSABILIDADE. DENUNCIA. - RECEBIMENTO. TRANQUILA JURISPRUDENCIA DOS TRIBUNAIS SOBRE ASSEVERAR QUE, NOS CRIMES DESSA NATUREZA, O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NÃO SE FRUSTRA POR FALTA DE INQUERITO POLICIAL, MORMENTE SE INFORMADA POR PROCEDIMENTO AUDITORIAL DO TRIBUNAL DE CONTAS; NEM SE MACULA PELO FATO DE APROVAÇÃO DAS CONTAS PELA CÂMARA DE VEREADORES.[29] (grifo nosso)
Destarte, pode-se notar a universalidade da investigação no ordenamento jurídico pátrio, de modo que não faz sentido “retirar justamente do titular privativo da ação penal pública a faculdade de colher elementos para formar sua convicção.” [30]
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou esse entendimento:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
I. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Ministério Público possui legitimidade para instaurar procedimento administrativo de investigação, podendo requisitar documentos e informações, a fim de colher elementos para a propositura da ação penal. Precedentes do STJ: HC 127.667/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 12/12/2012; AgRg no REsp 1.074.545/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 03/09/2012. [...] IV. Agravo Regimental improvido.[31] (grifo nosso)
Outra não é a defesa de Marcellus Polastri Lima:
Verificado que não existe monopólio exclusivo da polícia para elaboração da investigação criminal, fica evidente que outras autoridades poderão proceder a investigações criminais, como, aliás, deflui, de maneira solar, do art. 4.º, parágrafo único, do CPP [...]
Obviamente, não sendo a Polícia Judiciária detentora de exclusividade na apuração de infrações penais, deflui que nada obsta que o Ministério Público promova diretamente investigações próprias para elucidação de delitos.
[...] recebendo o promotor notícia de prática delituosa terá o poder-dever de colher os elementos confirmatórios, colhendo declarações e requisitando as provas necessárias para formar sua opinio delicti.
Obviamente que tais elementos probatórios terão o mesmo tratamento daqueles colhidos inquisitorialmente pela polícia, devendo ser ratificados em juízo para embasar decreto condenatório.[32]
A propósito, no julgamento do HC nº 84.965/MG, julgado em 13 de dezembro de 2011 e publicado no DJe em 10 de abril de 2012, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assim se entendeu:
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL, AO ARGUMENTO DE ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INVESTIGATÓRIO PROCEDIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE NÃO-CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA.
1. (...) O próprio Código de Processo Penal, em seu art. 4º, parágrafo único, dispõe que a apuração das infrações penais e da sua autoria não excluirá a competência de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. À guisa de exemplo, são comumente citadas, dentre outras, a atuação das comissões parlamentares de inquérito (CF, art. 58, § 3º), as investigações realizadas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF (Lei 9.613/98), pela Receita Federal, pelo Bacen, pela CVM, pelo TCU, pelo INSS e, por que não lembrar, mutatis mutandis, as sindicâncias e os processos administrativos no âmbito dos poderes do Estado. [...]
3. ORDEM DENEGADA.[33] (grifo nosso)
Importa mencionar ainda neste contexto a Lei 12.830/2013, publicada em 21 de junho de 2013 - que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia -, segundo a qual a partir da leitura de seu artigo 1º[34], resta evidente que a Polícia não é a única autoridade autorizada a investigar na seara criminal, até porque a Lei trata sobre aquilo que o Delegado faz, de modo que não se refere ou exclui terceiros.[35]
Tanto que, corroborando com esse entendimento, estão as razões para o veto presidencial do §3º do artigo 2º da referida Lei:
§ 3º O delegado de polícia conduzirá a investigação criminal de acordo com seu livre convencimento técnico-jurídico, com isenção e imparcialidade.
Razões do veto
“Da forma como o dispositivo foi redigido, a referência ao convencimento técnico-jurídico poderia sugerir um conflito com as atribuições investigativas de outras instituições, previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Desta forma, é preciso buscar uma solução redacional que assegure as prerrogativas funcionais dos delegados de polícias e a convivência harmoniosa entre as instituições responsáveis pela persecução penal”[36] (grifos do autor)
Desta feita, a referida Lei não afeta as demais instituições que, na forma do parágrafo único do artigo 4º do Código de Processo Penal, realizem a apuração de infrações penais[37], muito embora a investigação criminal realizada pela polícia deva ser a regra[38].
Logo, restou claro que a Constituição não dispôs que a polícia judiciária tenha competência exclusiva para investigar, haja vista que quando pretendeu definir a exclusividade de competência, o legislador o fez de forma expressa e inequívoca, a exemplo dos artigos 22, 49 e 51, todos da Carta Magna[39], tampouco há qualquer disposição da Lei 12.830/2013 que dê atribuição exclusiva à Polícia.
6. Ministério Público investigando é garantia para o investigado
Ao lembrar que a função do direito processual penal também é a de “justo sancionamento dos responsáveis pela prática de um ilícito”[40], Bruno Calabrich salienta os dizeres do ilustre garantista Luigi Ferrajoli[41], em palestra organizada pela Fundação Escola do Ministério Público Estadual do Rio Grande do Sul em 01 de maio de 2007:
Eu acredito que não existam contradições entre o papel de investigação, de defesa da segurança, e o papel garantista em relação aos direitos, no sentido em que somente a aplicação das garantias processuais, somente os vínculos garantistas impostos também ao Ministério Público e à polícia – que a meu ver deveria depender do Ministério Público, não somente no plano constitucional, mas no plano de investigação -, somente o respeito às garantias de defesa, de garantias processuais, muito rígidas, as provas, as contraprovas, podem assegurar a verificação da verdade, uma verificação plausível, da verdade, e das funções de segurança. Porque a segurança depende da aplicação da eficiência e esta, por sua vez, existe e é válida quando possui condições de verificar a verdade processual [...]
Nesse sentido, Rogério Sanches[42] lembra que “uma das finalidades da investigação é evitar acusações infundadas, acusação esta a ser protagonizada pelo Ministério Público”, até porque este pode realizar uma apuração prévia a fim de evitar que alguém seja submetido a processo indevido.[43]
No mesmo sentido, Pacelli aduz:
O Ministério Público não é órgão de acusação, mas órgão legitimado para acusação, nas ações penais públicas [...] Enquanto órgão do Estado e integrante do Poder Público, ele tem como relevante missão constitucional à defesa não dos interesses acusatórios, mas da ordem jurídica [...].[44]
Desse modo, a função do Ministério Público é zelar pelo fiel cumprimento da lei. Logo, deve haver a “desvinculação apriorística de pretensões acusatórias ou absolutórias”[45], a exemplo de promover o arquivamento da investigação quando ausente justa causa para a denúncia.
7. Há controle da investigação feita pelo Ministério Público
No que tange à alegação de que não há controle sobre o Ministério Público em suas investigações, no Habeas Corpus nº 94.173/BA, de relatoria do Ministro Celso de Mello, o Supremo Tribunal Federal destaca, expressamente, o controle a que o Ministério Público está sujeito:
“HABEAS CORPUS" - [...] CONTROLE JURISDICIONAL DA ATIVIDADE INVESTIGATÓRIA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO: OPONIBILIDADE, A ESTES, DO SISTEMA DE DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, QUANDO EXERCIDO, PELO "PARQUET", O PODER DE INVESTIGAÇÃO PENAL.
- O Ministério Público, sem prejuízo da fiscalização intra-orgânica e daquela desempenhada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, está permanentemente sujeito ao controle jurisdicional dos atos que pratique no âmbito das investigações penais que promova "ex propria auctoritate", não podendo, dentre outras limitações de ordem jurídica, desrespeitar o direito do investigado ao silêncio ("nemo tenetur se detegere"), nem lhe ordenar a condução coercitiva, nem constrangê-lo a produzir prova contra si próprio, nem lhe recusar o conhecimento das razões motivadoras do procedimento investigatório, nem submetê-lo a medidas sujeitas à reserva constitucional de jurisdição, nem impedi-lo de fazer-se acompanhar de Advogado, nem impor, a este, indevidas restrições ao regular desempenho de suas prerrogativas profissionais (Lei nº 8.906/94, art. 7º, v.g.). - O procedimento investigatório instaurado pelo Ministério Público deverá conter todas as peças, termos de declarações ou depoimentos, laudos periciais e demais subsídios probatórios coligidos no curso da investigação, não podendo, o "Parquet", sonegar, selecionar ou deixar de juntar, aos autos, quaisquer desses elementos de informação, cujo conteúdo, por referir-se ao objeto da apuração penal, deve ser tornado acessível tanto à pessoa sob investigação quanto ao seu Advogado. [...][46] (grifo nosso)
Assim, ao contrário do que se sustenta, há sim controle das atividades do Ministério Público.
8. Diversos ordenamentos jurídicos estrangeiros permitem
Em diversos ordenamentos jurídicos estrangeiros é sedimentada a possibilidade de o Parquet investigar diretamente crimes, a exemplo dos Estados Unidos, Itália, Chile, Alemanha e Portugal.[47]
Observa-se, ainda, que em nenhum país desenvolvido o Ministério Público é vedado de investigar, ao revés, somente na Indonésia, na Uganda e no Quênia existe exclusividade da Polícia na apuração de delitos.[48]
Além do mais, o Estatuto de Roma – que institui e regula o Tribunal Penal Internacional – prevê, expressamente, o poder de investigação do órgão ministerial. Sem contar outros compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, a exemplo da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo) e da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida).[49]
9. GARANTIAS INSTITUCIONAIS
A Constituição Federal de 1988, ao incumbir o Ministério Público da defesa da ordem democrática[50], consagra-lhe os princípios da indivisibilidade, unidade, além da independência funcional, administrativa e financeira.[51]
Assim, a corroborar a corrente favorável à investigação direta pelo Ministério Público, vale lembrar que este possui sua imparcialidade preservada, na medida em que detém as garantias de independência funcional, inamovibilidade e vitaliciedade.[52]
Em relação à vitaliciedade, esta garantia está prevista no artigo 128, § 5º, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal[53], ao estabelecer que a perda do cargo de membro do Ministério Público só pode ocorrer após sentença judicial transitada em julgado.[54]
A garantia da vitaliciedade é essencial à independência ministerial, na medida em que evita intimidações políticas arbitrárias aos membros do Ministério Público, “diante do risco iminente de demissão de seus cargos, por decisão direta de um órgão administrativo de composição mista não necessariamente técnica, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) [...]”.[55]
Assim, resta evidente que sem a garantia da vitaliciedade, os membros do Parquet não teriam a independência necessária para investigar de forma satisfatória[56], o que é uma ameaça ao atual Estado Democrático de Direito.
No que tange a autonomia funcional, prevista no artigo 127, § 2º, da Carta Maior, o membro do Ministério Público exerce suas funções livre de interferência de qualquer outro órgão do Estado[57], diferentemente da Polícia Judiciária, que sofre ingerência do Estado, da política e do poder econômico, haja vista que está vinculada ao Poder Executivo, fato que obsta uma atuação isenta e imparcial, em detrimento do princípio da separação dos poderes.[58]
Nesse sentido, Carlos Ayres Britto arrebata:
[...] Claro que a polícia tem evoluído, sobretudo a Polícia Federal, por exemplo, e também as polícias dos estados, civil, militar. É possível trabalhar com essa ideia de evolução no âmbito das estruturas policiais. Mas o fato é que as instituições policiais são hierarquicamente subordinadas a chefias do Poder Executivo. Então não se pode entregar o monopólio do inquérito policial, da investigação criminal a órgãos subordinados ao Poder Executivo. O MP não é subordinado a ninguém.[59]
Quanto à garantia da inamovibilidade, importante frisar que o artigo 2º, § 5º [60], da Lei nº 12.830/2013 somente assegura que a remoção do delegado dê-se por ato fundamentado, logo, não há a garantia em apreço para inibir, em absoluto, a remoção arbitrária por conta de pressões políticas.[61]
Logo, impossibilitar o Parquet investigar dificulta o acesso à Justiça e burocratiza a apuração de delitos[62], por conseguinte, obsta o combate à corrupção[63], haja vista que o Ministério Público é independente de todos os Poderes.[64]
10. O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Após a análise dos principais argumentos favoráveis à possibilidade do Ministério Público investigar infrações penais diretamente, vale destacar a importante decisão do Supremo Tribunal Federal, em 14 de maio de 2015, no Recurso Extraordinário 593.727/MG, com repercussão geral, que deve ser aplicada nos processos sobrestados nas outras instâncias, sobre a mesma temática[65].
No referido julgado, foram vencedores os votos dos Ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia. Vencidos os Ministros Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli - que reconheciam o poder de investigação do Ministério Público, mas em menor extensão - e o Ministro Marco Aurélio, que negava ao Ministério Público essa possibilidade de investigação[66].
Desse modo, o Plenário do STF acolheu a tese de que o “Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal”[67], ou seja, “pode o MP investigar qualquer crime (mas tudo deve ser feito dentro dos estreitos limites do Estado de Direito)”[68].
Em seu voto, a Ministra Rosa Weber esclareceu que a Constituição brasileira não atribuiu expressamente poderes de investigação ao Ministério Público na seara criminal, mas deve ser aplicada a doutrina dos poderes implícitos, de modo que se “cabe ao Ministério Público a persecução penal, pode ser pontualmente necessária a realização, por via direta, de atos investigatórios.” [69]
Lembrou, também, que a Carta Maior não conferiu à Polícia o monopólio da atribuição de investigar delitos.
Do mesmo modo, o Ministro Celso de Mello destacou que como “qualquer outra autoridade do Estado, os membros do Ministério Público estão sujeitos à estrita disciplina da lei e à fiel observância dos mandamentos constitucionais."[70]
No entanto, o Plenário da Suprema Corte estabeleceu parâmetros para que a investigação conduzida diretamente pelo órgão ministerial seja constitucional.
Dentre eles, destacam-se “que devem ser respeitados, em todos os casos, os direitos e garantias fundamentais dos investigados e que os atos investigatórios – necessariamente documentados e praticados por membros do MP – devem observar as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, bem como as prerrogativas profissionais garantidas aos advogados, como o acesso aos elementos de prova que digam respeito ao direito de defesa. Destacaram ainda a possibilidade do permanente controle jurisdicional de tais atos.”[71]
Por derradeiro, a Ministra Cármen Lúcia pontuou que "quanto mais atuarem em conjunto essas instituições, Polícia e Ministério Público, tanto melhor"[72], de modo que o caminho sensato é as instituições unirem esforços para proporcionar a justiça.[73]
CONCLUSÃO
Com base nos argumentos expostos, não se pode negar a constitucionalidade das investigações promovidas diretamente pelo Ministério Público, haja vista que a Constituição atual dota o órgão ministerial de garantias substanciais que asseguram sua independência, necessária à proteção da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Assim, muito embora haja o argumento de ausência de previsão legal para o Ministério Público investigar diretamente, essa alegação não prospera, porquanto restou evidenciado no presente artigo a orientação da doutrina majoritária e da jurisprudência atuais, no sentido de que o órgão ministerial tem atribuição para desenvolver atividade investigatória diretamente.
Dentre os argumentos a permitir o Ministério Público de promover, diretamente, atos de investigação penal, foi analisada a aplicação da teoria dos poderes implícitos e sua previsão, implícita, no plano constitucional e infraconstitucional.
Outrossim, foi verificado o contrassenso existente em permitir a investigação na seara cível, mas não na criminal, bem como que a Carta Maior não outorgou o monopólio da atribuição de investigar crimes à Polícia, de modo que não é inconstitucional a investigação realizada diretamente pelo Parquet. Ao revés, essa investigação é garantia para o investigado, porquanto a função do Ministério Público é zelar pelo fiel cumprimento da lei e há sim controle na sua atuação.
Também foi analisado o entendimento sedimentado em ordenamentos jurídicos estrangeiros e, ainda, que os membros do Ministério Público gozam de garantias, como a vitaliciedade e a inamovibilidade, que se refletem na sua atuação independente.
Por fim, foi visto que a Corte Suprema reafirmou seu entendimento pela investigação criminal conduzida diretamente pelo órgão ministerial, desde que respeitados determinados limites.
REFERÊNCIAS
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[1] CALABRICH, Bruno. Investigação Criminal pelo Ministério Público: fundamentos e limites constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 122.
[2] SANNINI NETO, Francisco. Polícia judiciária e a devida investigação criminal constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3350, 2 set. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22533>. Acesso em: 17 mar. 2016.
[3] GRINOVER, Ada Pellegrini. Investigações pelo Ministério Público. Boletim IBCCRIM, n. 145. São Paulo, dez. 2004. v. 12, p. 04.
[4] BITENCOURT, Cezar Roberto. A inconstitucionalidade dos poderes investigatórios do Ministério Público. Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 66, mai 2007. p. 237.
[5] CALABRICH, Bruno. Investigação criminal pelo Ministério Público: uma renitente e brasileira polêmica. In: Temas Atuais do Ministério Público. CHAVES, Cristiano; ALVES, Leonardo Barreto Moreira; ROSENVALD, Nelson (Coord.). 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 716.
[6] DANNEBROCK, Patrícia Lopes. A TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS E SUA APLICAÇÃO NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO. Paper apresentado em 18 de março de 2011 como requisito final para aprovação no Módulo de Direito Processual Penal do Curso de Pós-Graduação – Especialização Lato Sensu em Direito Penal e Direito Processual Penal da Faculdade IDC.
[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 87.610/SC, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27/10/2009, DJ 04-12-2009, p. 387. Disponível em: < http://stf.jusbrasil.com/jurisprudencia/5847935/habeas-corpus-hc-87610-sc> Acesso em: 09 mar. 2016.
[8] PACHECO, José da Silva. A reclamação no STF e no STJ de acordo com a nova Constituição. Revista dos Tribunais 646, p. 19/30.
[9] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 91.661/PE, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 10/03/2009, DJ 03-04-2009, p. 279. Disponível em: < http://stf.jusbrasil.com/jurisprudencia/3607441/habeas-corpus-hc-91661-pe> Acesso em: 09 mar. 2016.
[10] GOMES, Luiz Flávio. Poder de investigação do MP: do radicalismo ao abismo. Atualidades do Direito, São Paulo, 27 nov 2012. Disponível em: < http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/11/27/poder-de-investigacao-do-mp-do-radicalismo-ao-abismo/>. Acesso em: 11 de abril de 2016.
[11] ROMANO, Rogério Tadeu. A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Disponível em: <http://www.jfrn.gov.br/institucional/biblioteca/doutrina/Doutrina274-a-investigacao-criminal-pelo-ministerio-publico.pdf> Acesso em: 25 mar. 2016.
[12] ROMANO, Rogério Tadeu. A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Disponível em: <http://www.jfrn.gov.br/institucional/biblioteca/doutrina/Doutrina274-a-investigacao-criminal-pelo-ministerio-publico.pdf> Acesso em: 25 mar. 2016.
[13] FREYESBELEN, Márcio Luis Chila. O Ministério Público e a Polícia Judiciária: Controle Externo da Atividade Policial. 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1993. p. 16/17.
[14] KAC, Marcos. O Ministério Público na investigação penal preliminar. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 187.
[15] FREYESBELEN, Márcio Luis Chila. O Ministério Público e a Polícia Judiciária: Controle Externo da Atividade Policial. 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1993. p. 17.
[16] LOPES Jr, Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal. 3. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 156.
[17] FILIPPETTO, Rogério. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. São Paulo: Revista dos Tribunais, out. 2008. p. 465.
[18] ROMANO, Rogério Tadeu. A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Disponível em: <http://www.jfrn.gov.br/institucional/biblioteca/doutrina/Doutrina274-a-investigacao-criminal-pelo-ministerio-publico.pdf> Acesso em: 25 mar. 2016.
[19] LIMA, Marcellus Polastri. O MINISTÉRIO PÚBLICO PODE OU NÃO INVESTIGAR? UMA ANÁLISE DE RECENTE DECISÃO DO STF. Revista Brasileira de Ciências Criminais, jan. 2004, vol. 46. p. 371.
[20] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Notícias STF. Brasília, 21 de maio de 2014. Disponível em:< http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=267298>. Acesso em: 01 mar. 2016.
[21] CALABRICH, Bruno. Investigação criminal pelo Ministério Público: uma renitente e brasileira polêmica. In: Temas Atuais do Ministério Público. CHAVES, Cristiano; ALVES, Leonardo Barreto Moreira; ROSENVALD, Nelson (Coord.). 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 702.
[22] FURTADO, Valtan Timbó Martins Mendes. 15 razões para o Ministério Público investigar infrações penais. Boletim Ibccrim, São Paulo, v. 12, n. 139, jun. 2004. p. 10/11.
[23] CALABRICH, Bruno. Investigação criminal pelo Ministério Público: uma renitente e brasileira polêmica. In: Temas Atuais do Ministério Público. CHAVES, Cristiano; ALVES, Leonardo Barreto Moreira; ROSENVALD, Nelson (Coord.). 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 702.
[24] SANCHES, Rogério. Por que sou CONTRA a PEC 37 (conhecida como PEC da impunidade – o próprio “apelido” já sugere). Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2013/04/11/por-que-sou-contra-a-pec-37-conhecida-como-pec-da-impunidade-o-proprio-apelido-ja-sugere/> Acesso em: 07 de abril de 2016.
[25] MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. v. 2, São Paulo: Bookseller, 1997. p. 138.
[26] Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
[27] MIRABETE, Julio Fabbrinni. Processo Penal. 8 ed. São Paulo: Atlas, 1998, p. 75.
[28] STRECK, Lenio Juiz. Como assim "cada um analisa de acordo com seu convencimento"? Consultor Jurídico, 15 abril 2013. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-abr-15/lenio-streck-assim-cada-analisa-acordo-convencimento> Acesso em: 18 de abril de 2016.
[29] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 26816/TO 1992/0022014-2, Relator: Ministro JOSÉ DANTAS, Data de Julgamento: 28/03/1995, T5 - QUINTA TURMA. Data de Publicação: DJ 17.04.1995 p. 9586. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com/jurisprudencia/20081401/recurso-especial-resp-26816-to-1992-0022014-2> Acesso em: 09 mar. 2016.
[30] FURTADO, Valtan Timbó Martins Mendes. 15 razões para o Ministério Público investigar infrações penais. Boletim Ibccrim, São Paulo, v. 12, n. 139, jun. 2004. p. 10/11.
[31] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 897.070/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 14/05/2013. Disponível em: <http://stj.jusbrasil.com/jurisprudencia/23336099/agravo-regimental-no-recurso-especial-agrg-no-resp-897070-mg-2006-0103502-6-stj/inteiro-teor-23336100> Acesso em: 10 mar. 2016.
[32] LIMA, Marcellus Polastri. 2004, p. 371.
[33] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 84965/MG, Relator: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, Data de Julgamento: 13/12/2011. Data de Publicação: 11-04-2012. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com/jurisprudencia/21584993/habeas-corpus-hc-84965-mg-stf> Acesso em: 09 mar. 2016.
[34] Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
[35] ZIESEMER, Henrique da Rosa. A nova lei dos Delegados e seus reflexos – Lei 12.830 de 21/06/2013. Disponível em: < http://atualidadesdodireito.com.br/henriqueziesemer/2013/06/21/a-nova-lei-dos-delegados-e-seus-reflexos-lei-12-830-de-21062013/> Acesso em: 24 mar. 2016.
[36] ZIESEMER, Henrique da Rosa. A nova lei dos Delegados e seus reflexos – Lei 12.830 de 21/06/2013. Disponível em: < http://atualidadesdodireito.com.br/henriqueziesemer/2013/06/21/a-nova-lei-dos-delegados-e-seus-reflexos-lei-12-830-de-21062013/> Acesso em: 24 mar. 2016.
[37] ZIESEMER, Henrique da Rosa. A nova lei dos Delegados e seus reflexos – Lei 12.830 de 21/06/2013. Disponível em: < http://atualidadesdodireito.com.br/henriqueziesemer/2013/06/21/a-nova-lei-dos-delegados-e-seus-reflexos-lei-12-830-de-21062013/> Acesso em: 24 mar. 2016.
[38] CALABRICH, Bruno. Investigação criminal pelo Ministério Público: uma renitente e brasileira polêmica. In: Temas Atuais do Ministério Público. CHAVES, Cristiano; ALVES, Leonardo Barreto Moreira; ROSENVALD, Nelson (Coord.). 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 698.
[39] LOPES Jr, Aury. Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal. 3. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 154/155.
[40] CALABRICH, Bruno. Investigação criminal pelo Ministério Público: uma renitente e brasileira polêmica. In: Temas Atuais do Ministério Público. CHAVES, Cristiano; ALVES, Leonardo Barreto Moreira; ROSENVALD, Nelson (Coord.). 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 717.
[41] Palestra ministrada em evento organizado pela Fundação Escola do Ministério Público Estadual do Rio Grande do Sul e realizado no auditório Mondevil de Moraes, na sede da Procuradoria-Geral de Justiça do MP/RS. Tradução de Sandra Dall’Onder. APUD CALABRICH, Bruno. Investigação criminal pelo Ministério Público: uma renitente e brasileira polêmica. In: Temas Atuais do Ministério Público. 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 717.
[42] SANCHES, Rogério. Por que sou CONTRA a PEC 37 (conhecida como PEC da impunidade – o próprio “apelido” já sugere). Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2013/04/11/por-que-sou-contra-a-pec-37-conhecida-como-pec-da-impunidade-o-proprio-apelido-ja-sugere/> Acesso em: 07 de abril de 2016.
[43] FILIPPETTO, Rogério. PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. São Paulo: Revista dos Tribunais, out. 2008. p. 465.
[44] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 6ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 384/385.
[45] CALABRICH, Bruno. Investigação criminal pelo Ministério Público: uma renitente e brasileira polêmica. In: Temas Atuais do Ministério Público. CHAVES, Cristiano; ALVES, Leonardo Barreto Moreira; ROSENVALD, Nelson (Coord.). 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 712.
[46] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 94173/BA, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, Data de Publicação: 27-11-2009. Disponível em: <http://stf.jusbrasil.com/jurisprudencia/5666171/habeas-corpus-hc-94173-ba> Acesso em: 09 mar. 2016.
[47] CALABRICH, Bruno. Investigação criminal pelo Ministério Público: uma renitente e brasileira polêmica. In: Temas Atuais do Ministério Público. CHAVES, Cristiano; ALVES, Leonardo Barreto Moreira; ROSENVALD, Nelson (Coord.). 3 ed. Salvador: Juspodivm, 2012, p. 687.
[48] AGUIAR, Lucas Salomé Farias de. Dez razões que justificam a investigação pelo MP. Revista Consultor Jurídico, 15 abril 2013. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2013-abr-15/lucas-aguiar-dez-razoes-justificam-investigacao-mp> Acesso em 11 abril 2016.
[49] AGUIAR, Lucas Salomé Farias de. Dez razões que justificam a investigação pelo MP. Revista Consultor Jurídico, 15 abril 2013. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2013-abr-15/lucas-aguiar-dez-razoes-justificam-investigacao-mp> Acesso em 11 abril 2016
[50] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.
[51] ROMANO, Rogério Tadeu. A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Disponível em: < http://www.jfrn.gov.br/institucional/biblioteca/doutrina/Doutrina274-a-investigacao-criminal-pelo-ministerio-publico.pdf> Acesso em: 29 mar. 2016.
[52] CANTARINI, Paola. PEC 37 afronta Estado Democrático de Direito. Revista Consultor Jurídico. 10 jun 2013. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-jun-10/paola-cantarini-pec-37-afronta-estado-democratico-direito Acesso em 11 de abril de 2016.
[53] Art. 128. O Ministério Público abrange: […]
§5 […] I – as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
[54] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – 16. ed. rev., atual. e ampl. -São Paulo: Saraiva, 2012. p. 770.
[55] ÁVILA, Luciano Coelho. Proposta de Emenda Constitucional nº 75 - um atentado à independência do Ministério Público. Disponível em: <https://aplicacao.mp.mg.gov.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/1091/R%20MP%20PEC%2075%20-%20luciano%20%C3%A1vila.pdf?sequence=1> Acesso em: 02 mar. 2016.
[56] PADILHA, Rodrigo. Direito constitucional / Rodrigo Padilha. – 4. ed. - Rio de Janeiro : Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 430.
[57] ROMANO, Rogério Tadeu. A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. Disponível em: <http://www.jfrn.gov.br/institucional/biblioteca/doutrina/Doutrina274-a-investigacao-criminal-pelo-ministerio-publico.pdf> Acesso em: 25 mar. 2016.
[58] CANTARINI, Paola. PEC 37 afronta Estado Democrático de Direito. Revista Consultor Jurídico. 10 jun 2013. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-jun-10/paola-cantarini-pec-37-afronta-estado-democratico-direito Acesso em 11 de abril de 2016.
[59] BRITTO, Carlos Ayres. 'A PEC 37 quer enforcar quem nunca roeu a corda'. In: Revista Veja, 22 jun. 2013. Disponível em: < http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/a-pec-37-quer-enforcar-quem-nunca-roeu-a-corda> Acesso em: 25 mar. 2016.
[60] Art. 2º. [...] § 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
[61] CUNHA, Rogério Sanches. Lei 12.830/13: Breves comentários, 23 jun. 2014. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2013/06/23/lei-12-83013-breves-comentarios/> Acesso em: 23 mar. 2016.
[62] AGUIAR, Lucas Salomé Farias de. Dez razões que justificam a investigação pelo MP. Revista Consultor Jurídico, 15 abril 2013. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2013-abr-15/lucas-aguiar-dez-razoes-justificam-investigacao-mp> Acesso em 11 abril 2016.
[63] RODRIGUES, Lucas. 'PEC 37 só aumentaria a impunidade', critica Gahyva. Disponível em: http://www.midiajur.com.br/conteudo.php?cid=7039&sid=256 Acesso em 29 mar. 2016.
[64] BRITTO, Carlos Ayres. 'A PEC 37 quer enforcar quem nunca roeu a corda'. In: Revista Veja, 22 jun. 2013. Disponível em: < http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/a-pec-37-quer-enforcar-quem-nunca-roeu-a-corda> Acesso em: 25 mar. 2016.
[65] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Notícias STF. Brasília, 14 de maio de 2015. Disponível em:< http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291563>. Acesso em: 18 de abril de 2016.
[66] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 593727/MG, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015. (Informativo 785). Disponível em: <file:///C:/Users/Biblionet/Downloads/texto_307671331.pdf> Acesso em: 18 de abril de 2016.
[67] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Notícias STF. Brasília, 14 de maio de 2015. Disponível em:< http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291563>. Acesso em: 18 de abril de 2016.
[68] GOMES, Luiz Flávio. MINISTÉRIO PÚBLICO PODE PROMOVER INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS (DIZ STF). Disponível em: < http://luizflaviogomes.com/ministerio-publico-pode-promover-investigacoes-criminais-diz-stf/>. Acesso em: 18 de abril de 2016.
[69] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 593727/MG, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015. (Informativo 785). Disponível em: <file:///C:/Users/Biblionet/Downloads/texto_307671331.pdf> Acesso em: 18 de abril de 2016.
[70] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 593727/MG, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015. (Informativo 785). Disponível em: <file:///C:/Users/Biblionet/Downloads/texto_307671331.pdf> Acesso em: 18 abril 2016.
[71] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Notícias STF. Brasília, 14 de maio de 2015. Disponível em:< http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291563>. Acesso em: 18 de abril de 2016.
[72] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 593727/MG, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015. (Informativo 785). Disponível em: <file:///C:/Users/Biblionet/Downloads/texto_307671331.pdf> Acesso em: 18 de abril de 2016.
[73] GOMES, Luiz Flávio. PEC 37: enquanto as instituições brigam, o crime organizado agradece. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3620, 30 maio 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/24577>. Acesso em: 10 de abril de 2016.
Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES. Pós-graduada em Direito Constitucional. Advogada.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LEITE, Mariana Moulin. A constitucionalidade da investigação criminal conduzida diretamente pelo Ministério Público à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 abr 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46515/a-constitucionalidade-da-investigacao-criminal-conduzida-diretamente-pelo-ministerio-publico-a-luz-do-entendimento-do-supremo-tribunal-federal. Acesso em: 23 dez 2024.
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