RESUMO: O presente artigo trata do tema Fazenda Pública, mais precisamente no que tange aos prazos processuais previstos no Código de Processo Civil, e o estudo levará ao questionamento se os prazos processuais da Fazenda Pública são privilégios ou prerrogativas. Assim, por meio de pesquisa bibliográfica de livros e artigos, percebe-se que a importância do assunto reside em esclarecer se essa diferenciação dos prazos concedidos à Fazenda Pública fere o princípio constitucional da isonomia, bem como se consiste em privilégios ou prerrogativas. Portanto, faz-se necessário descrever o que é Fazenda Pública, por qual motivo ela recebe alguns tratamentos diferenciados, dentre eles o do prazo processual dilatado, analisar se essa diferença causa violação ao tratamento isonômico entre a Fazenda Pública e os particulares, chegando assim, ao objetivo geral de esclarecer se trata de prerrogativas ou privilégios.
Palavras-chave: Fazenda Pública. Prazos processuais. Princípio da isonomia. Prerrogativas. Privilégios.
PUBLIC ADMINISTRATION AND PROCESSUAL DEADLINE: PREROGATIVES OR PRIVILEGES.
ABSTRACT: This article deals with the issue Public Administration, specifically with respect to processual deadlines set out in the Code of Civil Processual, and the study will lead one to question whether the processual deadlines of the Public Administration are privileges or prerogatives. Thus, by means of literature books and articles, one realizes that the importance of the subject lies in clarifying whether this differentiation of the time granted to the State violates the constitutional principle of equality, as well as consists of privileges or prerogatives. Therefore, it is necessary to describe what is the Public Finance, which for some reason she gets different treatments, including the expanded processual delay, to examine whether this difference causes the violation isonomic treatment between the Treasury and individuals, thus reaching, the general purpose of clarifying it comes to powers or privileges.
Keywords: Public Administration. Processual deadlines. Principle of equality. Prerogatives. Privileges.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho trata do assunto Fazenda Pública e prazos processuais, mais precisamente o prazo do art. 188 do Código de Processo Civil, que concede prazo diferenciado à Fazenda Pública, vez que é um prazo maior do que o oferecido aos particulares.
Sendo assim, o presente artigo, busca analisar se a supracitada concessão fere o princípio constitucional da isonomia e se tal fato pode ser tido como prerrogativa ou privilégio concedido a esse ente público.
Para isso, primeiramente o presente artigo refere-se ao princípio da isonomia, explicando em seguida o que se entende por Fazenda Pública, fazendo uma explicação introdutória acerca do tema.
Em seguida, é explicado a que se refere o prazo processual do art. 188 do CPC e por qual motivo existe essa diferenciação de prazo concedido entre a Fazenda Pública e os particulares.
Após esclarecer acerca desse ponto, chega-se a conclusão se a Fazenda Pública, ao receber esse tratamento diferenciado quanto aos prazos processuais, goza de privilégios ou se trata de prerrogativas.
Esse assunto é de grande relevância, principalmente pelo fato de alguns doutrinadores entenderem que tal concessão diferenciada atinge o princípio constitucional da isonomia. Ademais, no presente momento, também se faz oportuno discutir, em razão da tramitação do projeto do novo CPC, o qual busca alterar o mencionado artigo 188, concedendo prazo em dobro tanto para a Fazenda Pública contestar como para recorrer.
Portanto, busca-se esclarecer quais os motivos da concessão de prazo diferenciado à Fazendo Pública, assim como elucidar se tal fato atinge o princípio da isonomia.
1. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS
O Direito Processual Civil, assim como os demais ramos do Direito, está sujeito a princípios norteadores, os quais servem como orientação para interpretação. Dentre estes princípios pode-se destacar como principais, os princípios decorrentes da Constituição Federal.
Esses princípios, decorrentes da Constituição Federal, também são chamados de princípios constitucionais e devem ser o norte da aplicação das leis, visto que decorrem da supremacia das normas constitucionais.
Assim, segundo Alexandre Freitas Câmara (CÂMARA, p. 35, 2011) os princípios constitucionais do Direito Processual estabelecem as premissas do funcionamento do sistema processual brasileiro.
Nesse sentido, para fins do presente estudo, dentre os princípios constitucionais do Direito Processual Civil, é imperioso destacar o princípio da isonomia, o qual é decorrente do devido processo legal, e está previsto no caput do art. 5º, da Constituição Federal (CF/88), com a seguinte redação “todos são iguais perante a lei”. [1]
A ideia primordial do princípio da isonomia é a de um processo justo, sendo dispensado às partes do processo um tratamento equilibrado. Nesse ínterim, nosso Código de Processo Civil dispõe em seu art. 125, I,[2] que é dever do juiz assegurar às partes um tratamento isonômico, isso será feito por intermédio de oportunidades iguais aos litigantes, prazos equivalentes, meios de provas análogos as partes.
Ocorre que, como se sabe há diversidade entre os sujeitos do processo, o que deve ser respeitada partindo da premissa que este princípio determina um tratamento igual às pessoas iguais e, tratamento desigual às pessoas desiguais, para que dessa forma se atinja a verdadeira igualdade entre as partes.
Dentro do nosso Código de Processo Civil, é possível reconhecer essa diferença de tratamento visando uma igualdade, em obediência ao princípio da isonomia, quando estabelece, por exemplo, diferença nos prazos processuais para a Fazenda Pública, que tem, conforme o art. 188 do CPC,[3]prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. Tal diferenciação de prazo perante os demais sujeitos do processo é no sentido de buscar o equilíbrio das partes e atingir o princípio da igualdade.
É nesse ponto em que irá se desenvolver o presente trabalho, pois muito se discute sobre essa diferenciação concedida à Fazenda Pública, sendo ponto de questionamentos acerca da constitucionalidade e da violação da isonomia.
2. A FAZENDA PÚBLICA
Para iniciar a análise do tema primeiramente se faz necessário esclarecer o que é Fazenda Pública.
Em sua obra Direito Processual Civil Brasileiro, Vicente Greco Filho, (FILHO, p. 27, 2006), estabelece que a Fazenda Pública é apenas a pessoa jurídica de direito público, ou seja, União, Estados e Municípios e, mais suas entidades de direito público que gozem de igualdade de privilégios, como as autarquias.
Para ele, as empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que controladas pela Administração, não se enquadram como Fazenda Pública, pois se revestem da natureza de pessoa jurídica de direito privado.
Deste modo, a Fazenda Pública é pessoa jurídica de direito público, pode ser tanto a Federal, a Estadual como a Municipal, bem como suas autarquias e fundações públicas.
Apesar de o nosso Código de Processo Civil conter, primordialmente, normas que disciplinam as demandas individuais de particulares, este também traz regras para as pessoas jurídicas de direito público, como a Fazenda Pública, pois estas também são sujeitos processuais.
Acrescentando o conceito de Fazenda Pública, tem-se o conceito de Leonardo José Carneiro da Cunha (CUNHA, p. 15, 2006) “a expressão Fazenda Pública identifica-se tradicionalmente como a área da Administração Pública que trata da gestão das finanças, bem como da fixação e implementação de políticas econômicas”. E mais, “a expressão Fazenda Pública é utilizada para designar as pessoas jurídicas de direito público que figurem em ações judiciais, mesmo que a demanda não verse sobre matéria estritamente fiscal ou financeira”.
Leonardo José Carneiro da Cunha acrescenta, ainda, as agências executivas e reguladoras como Fazenda Pública, tendo em vista que estas são autarquias especiais.
Noutro pórtico, cumpre salientar que a Fazenda Pública demanda em juízo por meio dos membros da advocacia pública. União é representada em juízo por meio da Advocacia Geral da União e Procurador Geral Federal; os Estados são representados pelos Procuradores dos Estados; os Municípios são representados por seus Procurador ou Prefeitos, enquanto que as autarquias e fundações públicas a representação é conforme o estabelecido nas leis que criam ou autorizam a sua criação.
2.1. PRAZOS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA
O desenvolver de um processo processual é constituído por atos até que se chegue a solução final, por essa razão cada ato deve ser praticado em um momento e durante um certo prazo que pode ser estabelecido por lei, por convenção entre as partes ou judicialmente.
Os prazos podem ser próprios que são aqueles cuja desobediência acarreta sanções de ordem processual, como a preclusão. Os impróprios são os fixados em lei como mero parâmetro a ser seguido, sem que de sua inobservância exsurja qualquer tipo de preclusão, pois seus destinatários são os atores da máquina judiciária, como os juízes, serventuários, etc.
Pode ainda ser legais que, em regra, são aqueles estabelecidos na lei, entretanto nada impede que a parte pratique antecipadamente antes mesmo do seu decurso. E podem ser judiciais, fixados pelo juiz, quando a lei não o prevê ou convencionais que são os fixados de comum acordo pelas partes.
Esse presente artigo se detém a análise dos prazos processuais da Fazenda Pública, os quais são previstos no art. 188 do CPC e prevê prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, o referido artigo do CPC aplica-se, apenas, aos prazos legais, ou seja, àqueles estabelecidos em lei.
Dessa forma, importante frisar que os prazos previstos no artigo supracitado referem-se apenas a contestar e recorrer, enquanto que os demais atos processuais praticados pela Fazenda Pública e respectivas autarquias ou fundações são os mesmos prazos previstos para as outras partes, ou seja, conforme aduz Leonardo José Carneiro da Cunha (CUNHA, p 39, 2006) “a mencionada regra aplica-se, apenas, a prazos legais, mais especificamente aos destinados à contestação e ao recurso, não acolhendo os prazos judiciais”.
Outrossim, considera-se que a Fazenda Pública pode atuar no processo como parte, assistente, terceiro e, em todos esses casos irá usufruir de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer nos procedimentos ordinários e especiais, não se aplicando ao procedimento sumário.
As demais partes do processo, no que tange a contestação possuem 15 (quinze) dias para contestar, enquanto que a Fazenda Pública irá ter 60 (sessenta) dias. Acontece que, a contestação é apenas uma das modalidades da resposta do réu e, por isso, é questionado se esse prazo de 60 dias também se estende as demais modalidades de resposta do réu.
Leonardo José Carneiro da Cunha, em sua obra “A Fazenda Pública em juízo” (CUNHA, p. 48, 2006), entende que o prazo para a Fazenda Pública deverá ser em prazo para todas as modalidades de resposta do réu, como reconvenção, exceções, aduzindo que não há razoabilidade para a distinção entre as formas de resposta o que, por conseguinte, não justifica que outras se afastem dessa prerrogativa legal.
Assim, o mencionado autor entende que há uma impropriedade terminológica na lei, pois quando o art. 188 do CPC fala em contestar está, na verdade, referindo-se a responder.
Quanto ao prazo em dobro para recorrer este se aplica a qualquer recurso a ser interposto pela Fazenda Pública, todavia, não se aplica aos demais sucedâneos recursais ou ações autônomas de impugnação.
Enfim, o prazo em dobro diz respeito a interposição de qualquer recurso, todavia, esse prazo em dobro não se aplica as contrarrazões ao recurso, sendo, portanto, o prazo simples para responder ao recurso.
Como forma de complementar, há o questionamento acerca da aplicação do art. 188 e 191[4], ambos do CPC, quando a Fazenda Pública litiga numa demanda em litisconsórcio com procuradores diferentes, surgindo a indagação se os referidos artigos são aplicados cumulativamente.
Com relação a essa indagação, há o entendimento predominante de que os supracitados artigos não se cumulam, ou seja, apesar de possuírem procuradores diferentes, a Fazenda Pública não irá gozar de prazo em dobro além do prazo em quádruplo e em dobro já previsto no art. 188 do CPC, vez que se mostra inviável a aplicação cumulativa dos dispositivos.
Por fim, mister ressaltar que nem sempre a Fazenda Pública goza do prazo previsto no art. 188 do CPC, por exemplo nos Juizados Especiais Federais não se aplica, pois todos os prazos são simples; na interposição de recurso adesivo também não se aplica o prazo em dobro; ao Estado estrangeiro igualmente não se aplica; entre outros prazos.
2.2. MOTIVO DA DIFERENÇA DE PRAZOS CONCEDIDOS À FAZENDA PÚBLICA
Diante dessa concessão de prazo maior à Fazenda Pública, em detrimento das demais partes do processo, é importante questionar o porquê dessa diferenciação nos prazos e para isso, primeiramente deve-se ponderar sobre o princípio da supremacia do interesse público, o qual é um dos alicerces do direito público.
O interesse público deve ser resguardado pela Administração Pública, a fim de alcançar metas coletivas perante a sociedade em geral. Por consequência da proteção a interesse público, a Fazenda Pública se enquadra entre um dos entes responsáveis por esse dever, sendo incumbida de administrar a coisa pública.
Não é a Fazenda Pública que é titular do interesse público, mas os beneficiários da atividade administrativa, no caso, o ente público apenas zela pela proteção desse interesse.
Dessa forma, a Fazenda Pública tutela o interesse público, tendo a difícil missão de administrar a coisa pública, e mais, defende o erário, o qual é formado pela contribuição de toda a sociedade. Assim, este ente possui situação bastante diferenciada, tanto em volume, quanto em responsabilidade e, por isso, deve atuar bem em juízo, sob pena de causar prejuízo ao erário, caso venha a ser condenada, por exemplo.
Em razão dessa condição que ostenta, diferencia a Fazenda Pública das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Então, para que a Fazenda Pública possa atuar da melhor forma é preciso que goze de condições necessárias para tanto, visto que é representada em juízo por procuradores, defende interesse público, mantém uma burocracia, a qual é inerente à atividade, tais como a busca pela verdade dos fatos, dos elementos, entre outros.
Além disso, alguns doutrinadores relatam a justificativa da diferenciação de prazo à Fazenda Pública em razão desta possui um grande volume de trabalho, pois não pode escolher em quais causas atuar, o que dificulta a execução em prazos pequenos.
Nesse sentido, entende Misael Montenegro quando sustenta que:
“Nessa hipótese, embora se pudesse alegar que a ei processual teria tratado as partes de forma diferenciada, sobretudo se a outra parte fosse pessoa natura, física ou jurídica de direito privado, que não goza do mesmo benefício processual, verificamos que a prerrogativa se justifica pelo interesse público presente nos processos que envolvem as pessoas indicadas, bem como pelo volume das demandas movidas por ou contra os entes em destaque, dificultando o cumprimento dos prazos processuais.” (FILHO, p. 27,2014).
Assim, tais entes representam interesses de grande relevância social, o interesse público, além da grande quantidade de demanda, motivo pelo qual caso não fosse concedido diferença processual, pode-se dizer que sua participação no processo estaria prejudicada, e, por conseguinte, prejudicaria a coletividade.
Portanto, sendo a Fazenda Pública desigual diante do particular, o princípio da isonomia só será aplicado se diante dessa desigualdade for concedido tratamento desigual a fim de buscar a igualdade entre as partes.
3. PRERROGATIVAS OU PRIVILÉGIOS
Nesse momento, chega-se ao ponto principal do presente estudo, qual seja a discussão se o prazo processual do art. 188 do CPC trata-se de privilégio ou de prerrogativa à Fazenda Pública.
Primeiramente, cumpre esclarecer que conceitualmente, consultando um dicionário de português, as palavras privilégios e prerrogativas, são semelhantes, aparecendo, inclusive, como sinônimas. Todavia, na aplicação do dia-a-dia, privilégio é entendido como uma vantagem outorgada com diferenciação, discriminação, enquanto que prerrogativa é também uma vantagem, no entanto, esta é justificada por alguma razão.
Corroborando com esse entendimento, Leonardo José Carneiro aduz que:
“Estes – os privilégios- consistem em vantagens sem fundamento, criando-se uma discriminação, com situações de desvantagens. As “vantagens” processuais conferidas à Fazenda Pública revestem o matiz de prerrogativas, eis que contêm fundamento razoável, atendendo, efetivamente, ao princípio da igualdade, no sentido aristotélico de tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual”. (CUNHA, p. 34,2006)
Sendo assim, as “vantagens” concedidas à Fazenda Pública, são devidamente fundamentadas, o que, de início, já afasta a ideia de que a concessão dos prazos processuais diferenciados são privilégios.
A concessão dos prazos processuais se justifica conforme os motivos de interesse público, de grande quantidade de demandas, de serem advogados públicos que não podem escolher as demandas que irão atuar, o que justifica invocar a justiça distributiva, qual seja, tratar o desiguais de forma desigual a fim de buscar a igualdades.
Dessa forma, a concessão diferenciada dos prazos processuais não fere o princípio constitucional da isonomia, na medida em que tal concessão é feita justamente no intuito de se buscar a igualdade e equilíbrio entre as partes. Ou seja, sabe-se que a Fazenda Pública é diferente dos particulares, não ocorrendo igualdade entre estes, motivo pelo qual deve buscá-la.
Ademais, o papel primordial de assegurar o princípio da isonomia é do legislador. Por esta razão, pode-se mencionar o novo projeto do CPC, o qual discute o art. 188 do CPC, propondo que haja uma modificação, no sentido de que todos os prazos previstos neste artigo passem a ser em dobro e não mais em quádruplo para contestar.
Tal fato é um exemplo claro do atendimento ao princípio da isonomia, pois ao se constatar que o prazo de 60 (sessenta) dias estava sendo em demais, busca-se a sua diminuição para 30 (trinta) a fim de que a igualdade seja buscada sem agressão às partes.
Tudo isso, aliado ao interesse público inerente à Fazenda Pública é o que justifica a manutenção de prerrogativas, e não privilégios, concedidos à esse ente público.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Sendo assim, por todo o exposto ao longo do desenvolvimento deste artigo, houve a explicação do que se entende por Fazenda Pública, para que o leitor possa saber a quem se aplica o prazo do art. 188 do CPC.
Após o que, houve a explicação do mencionado artigo, aduzindo quais são os casos de contestação, que na verdade engloba outras formas de reposta do réu, bem como os recursos que se aplica o prazo em dobro. Também foi demonstrado que a Fazenda Pública não goza sempre desse prazo.
Chegando no desenvolver do artigo, foram demonstradas algumas razões para que este ente goze de prazo processual diferenciado para contestar e recorrer.
Dentre essas razões, destaca-se o fato de atuar em defesa do interesse público, o que desde já demonstra não existir igualdade entre este ente e o litigante particular. Portanto, diante da diferença existente entre as condições da Fazenda Pública e do particular é que, com base no princípio da igualdade (art. 5º da Constituição Federal), os desiguais devem ser tratados desigualmente em busca de atingir a igualdade.
Assim, percebe-se que não há uma ofensa ao princípio constitucional da isonomia, vez que a Fazenda Pública e as demais pessoas que demandam no processo, são diferentes, razão pela qual demonstra justamente a aplicação do princípio da isonomia e, não a sua ofensa, vez que por concessões diferentes, devidamente justificadas, busca-se a igualdade entre as partes.
É nesse sentido que, o prazo a maior concedido à Fazenda Pública, revela tratar de prerrogativas, por ser devidamente justificado em razão da necessidade e complexidade desse ente público, pois possui uma quantidade enorme de processos, sem poder decidir em qual atuar, precisa de um tempo maior para coletar as informações.
Noutro pórtico, importante frisar que, a retirada desses prazos processuais concedidos a mais à Fazenda Pública não tornaria a prestação jurisdicional melhor no que tange à razoável duração do processo, ao contrário, tornaria o processo mais complicado em razão da dificuldade na apresentação de defesa, decorrente da ausência de documentos e tempo hábil.
Isso demonstra que os prazos em quádruplo e em dobro, beneficiam não só a Fazenda Pública, como a coletividade, as partes e o magistrado vez que gera uma cooperação no processo.
Por fim, as diferenças concedidas são tratadas como prerrogativas, visto que são plenamente justificadas, com fundamento razoável e não concessões que visam privilegiar uma parte em detrimento de outra.
Portanto, tais fatos faz com que a Fazenda Pública necessite de um tratamento distinto, com certas prerrogativas para que assim seja efetivado o equilíbrio processual entre as partes e preservar o Estado Democrático de Direito.
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[1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[2] Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:I - assegurar às partes igualdade de tratamento.
[3] Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
[4] Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Advogada, formada em Direito, no ano 2013.2, pelo Centro Universitário do Rio Grande do Norte (UNI-RN). Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Anhanguera Uniderp- Pólo Natal, RN. Exerci de 2014 a 2016 a função de conciliadora perante a Justiça Federal do Rio Grande do Norte.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MEDEIROS, Fernanda Correia Lima Rodrigues de. Fazenda Pública e prazos processuais: prerrogativas ou privilégios Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 abr 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46550/fazenda-publica-e-prazos-processuais-prerrogativas-ou-privilegios. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: ELISA CARDOSO BATISTA
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
Por: MARCOS ANTÔNIO DA SILVA OLIVEIRA
Por: mariana oliveira do espirito santo tavares
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