RESUMO: Os interesses transindividuais reclamam a adaptação das regras do tradicional processo civil, pensado e elaborado para tutelar o interesse particular. Neste trabalho, será feita uma abordagem do contexto histórico do surgimento e desenvolvimento das demandas coletivas. Em um segundo momento será analisada a Litispendência, instituto tradicional do processo civil individual, suas características, efeitos e particularidades. Em relação às ações coletivas, este fenômeno processual pode existir mesmo que a segunda ação seja proposta por autor diverso. Apesar de haver litispendência, o intuito do processo coletivo é a busca da isonomia e do amplo acesso à Justiça e, por isso, seria prejudicial a extinção de uma das demandas. Portanto, o que se quer demonstrar é que o efeito típico da conexão pode ser aqui aplicado, ou seja, o efeito de reunião das ações para julgamento conjunto. Esta é a solução que mais atende ao resultado útil do processo na tutela coletiva.
PALAVRAS-CHAVE: Interesses transindividuais. Processo coletivo. Litispendência.
1 INTRODUÇÃO
Ao longo das décadas, a sociedade passou a construir relações cada vez mais complexas e intrincadas. Em decorrência disso, surgiu a necessidade de proteger interesses coletivos, também chamados de metaindividuais, transindividuais ou supraindividuais, ou seja, relacionados não somente a um indivíduo, mas a uma pluralidade oriunda de mesma situação fática ou jurídica. Hodiernamente, o Direito revela a necessidade de efetiva salvaguarda de posições jurídicas diversas da tradicional forma individual, envolvendo somente as figuras do credor e devedor.
A tomada de consciência de que o processo deve servir plenamente àqueles que, dentro do círculo social, podem envolver-se em conflitos, fez com que o direito processual assumisse uma postura mais humana, ou mais preocupada com os problemas sociais, econômicos e psicológicos que gravitam ao redor de suas conceituações e construções técnicas.
A visão individualista do processo tradicional tornou-se insuficiente, não sendo, portanto, aceitável a ideia que se deixassem direitos marginalizados da tutela processual, fazendo nascer o estabelecimento de novas regras para a tutela dos direitos coletivos e das situações em que os direitos seriam mais bem respaldados se entendidos como coletivos para fins de proteção (em matéria de trabalho, de relações entre classes sociais, entre raças, entre religiões, etc.).
No que tange ao ordenamento jurídico pátrio, temos que a Constituição Federal brasileira de 1988 inovou, dispondo logo no início do seu texto, mais especificamente no capítulo I do título II, sobre os direitos e deveres individuais e coletivos. Nas constituições anteriores, os direitos individuais eram tratados mais ao fim, contudo, como em 1988 já se tinha uma percepção valorativa mais profunda de direitos sociais, emprestou-se maior relevância tanto aos referidos direitos quanto aos individuais, o que possibilitou uma sistematização mais adequada da matéria.
Neste diapasão, a vertiginosa transformação da sociedade e o surgimento de novas relações jurídicas exigem que a técnica passe a ser manipulada de modo a permitir a adaptação do processo às novas realidades e à tutela das várias, e até então desconhecidas, situações de direito substancial.
O processo coletivo não nega a importância do processo individual para determinadas situações, uma vez que o processo coletivo nasce por uma necessidade real de reformular conceitos processuais civis tradicionais, com a finalidade de adequá-los à tutela dos direitos metaindividuais.
Por conseguinte, a ausência de norma que disciplina os institutos do direito coletivo obriga os operadores do direito a buscarem embasamento legal no processo individual. Depara-se, portanto, com a possibilidade de serem instaurados vários processos coletivos que veiculam a mesma matéria, fato este que tem se tornado cada vez mais frequente e problemático. Por exemplo, duas ações civis públicas, sendo uma delas movidas pelo Ministério Público e a outra por uma associação, em que se pleiteiam a defesa dos consumidores lesados por uma determinada empresa.
A litispendência nada mais é que uma defesa processual peremptória, fundada em dois importantes princípios: economia processual e harmonização de julgados.
Esse instituto processual está previsto no artigo 337, §§1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Por outro lado, não há um regramento específico que contorne adequadamente o problema do relacionamento entre essas demandas, principalmente por se tratar de direitos transindividuais que, por vezes, não comporta as soluções encontradas pelo legislador ao processo individual.
No decorrer do presente artigo, será feita uma breve digressão a respeito da litispendência, que é um fenômeno típico das demandas individuais, e sua aplicação no âmbito das demandas coletivas, fazendo-se um apanhado quanto aos seus efeitos e o critério utilizado para a reunião de demandas.
Por fim, serão destacados os principais desafios e perspectivas desse instituto, havendo uma apreciação quanto a mitigação dos seus efeitos quando da sua aplicação no âmbito coletivo, e apresentando possíveis soluções, sempre em busca da efetiva proteção do direito coletivo.
2 O INSTITUTO DA LITISPENDÊNCIA NO PROCESSO CIVIL CLÁSSICO
2.1 CONCEITO
Litispendência, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, “é a existência de dois ou mais processos em trâmite com a mesma ação (teoria da tríplice identidade – mesmos elementos da ação)”[1].
Assim, costuma-se afirmar que ocorre litispendência quando houver a tríplice identidade entre os elementos da demanda, quais sejam: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, conforme disposição expressa no art. 337 do Código de Processo Civil de 2015.[2]
Ademais, o réu pode alegar a litispendência a qualquer tempo, mesmo após a contestação, e o juiz, ainda que de ofício, deve conhecê-la.
Na prática processual, e na maioria das vezes, quem tem possibilidade de reconhecer a litispendência é o réu que está sendo demandado em duplicidade. Mas nem sempre é fácil identificá-la de imediato, principalmente quando uma das partes é o Ministério Público ou pessoa jurídica de direito público (ex: União, Estados), defendida por milhares de procuradores diversos.
Nesse contexto, percebe-se que os conceitos e as previsões legais existentes em nosso Código de Processo Civil acerca da litispendência devem ser analisados com outros olhos, quando falamos em ações coletivas.
Corroborando com o exposto, registra Daniel Amorim Assumpção Neves posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça, em que o:
STJ entende haver litispendência ainda que não sejam exatamente os mesmos elementos da ação. Tal excepcionalidade se verifica na litispendência entre ação ordinária e mandado de segurança, considerados a mesma ação, ainda que no mandado de segurança figure no polo passivo a autoridade coatora e na ação ordinária a pessoa jurídica de direito público ao qual essa autoridade pertence. (Informativo 422/STJ: RMS 29.729-DF, rel. Min. Castro Meira, j. 09.02.2010).[3]
2.2 LEGITIMADOS
Segundo Liebman, a legitimidade é a individualização da pessoa a quem pertence o interesse de agir e da pessoa em relação à qual esse interesse existe: “decorre da distinção entre a existência objetiva do interesse de agir e a sua pertinência subjetiva.”[4].
Todavia, tal entendimento sustentado no âmbito do processo individual, não deve ser aplicado de forma ampla à tutela coletiva, pois não contempla a legitimidade para as ações coletivas, tendo em vista só reconhecer a legitimidade quando o titular da ação for o mesmo do direito material. Isso porque nas ações em que se pleiteiam direitos transindividuais, por vezes, o ente legitimado age como substituto processual, ou seja, em nome próprio na defesa de direito alheio.
Nesse contexto, o artigo 82, do Código de Defesa do Consumidor[5] estabelece um rol de legitimados para as respectivas ações coletivas.
De igual modo, o artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública[6] arrola os legitimados para a propositura da Ação Civil Pública, tratando-se, pois, de um rol taxativo.
Salienta-se ainda que, no campo da legitimação extraordinária, caso a ação seja proposta por autor diferente, o titular do direito material estará igualmente representado, havendo, portanto, repetição da causa em juízo.
Assim, para fins de exame da litispendência nas ações coletivas, como será visto mais adiante, é indispensável considerar que o legitimado ativo está sempre defendendo direito alheio e que, por isso, o polo ativo pode ser preenchido por qualquer um dos legitimados (MP, União, associação civil, etc.), havendo identidade de ações se o pedido e a causa de pedir forem coincidentes.
2.3 EFEITOS
Nos moldes do art. 238 do CPC/15[7], a citação é o ato pelo qual se chama o réu, o executado ou interessado a fim de se defender. Por conseguinte, a litispendência só passa a gerar seus efeitos após a citação de um deles, isso porque, sem ser citado, o réu não tem ciência da demanda e não pode exercer o contraditório e a ampla defesa.
Ainda que o prazo para defesa só passe a fluir após a juntada aos autos do documento comprobatório da citação, os efeitos da litispendência já começam a fluir no momento em que o réu é citado, não se confundindo o prazo com os efeitos, tendo em vista que somente com a prática do ato citatório estará definitivamente formada a relação processual (autor-juiz-réu).
Ademais, o art. 240, caput, do CPC/15[8] prevê outros efeitos: induzir a litispendência; tornar a coisa litigiosa, constituir o devedor em mora e interromper a prescrição. Salientando que tal dispositivo legal não exaure os efeitos da citação, em especial no âmbito processual, ressaltando-se o efeito da estabilização da demanda.
De mais a mais, no processo individual, o efeito típico da litispendência é a extinção do segundo processo sem julgamento de mérito. No entanto, falando-se em demandas coletivas, há de se observar certas peculiaridades, tendo em vista que a extinção de um dos processos nem sempre será a mais adequada das soluções, podendo o juiz optar pela reunião dos processos para julgamento simultâneo, o que é totalmente possível tanto legalmente como constitucionalmente, dadas as particularidades destes interesses em juízo.
Como qualquer legitimado ativo pode intervir no processo a qualquer tempo na qualidade de assistente litisconsorcial, é muito mais vantajoso reunir os processos e aproveitar os atos já realizados em ambos, principalmente quando já se produziu elevado número de provas (testemunhais, periciais, documentais, etc.).
É sabido que a ação coletiva julgada improcedente somente produzirá seus efeitos em relação aos demais legitimados se a improcedência for fundada em prova negativa da ocorrência dos fatos alegados na inicial. Por isso, o mais sensato é reunir todos os esforços para se chegar à verdade real.
Apesar de ainda ser costumeira a extinção do segundo processo sem julgamento de mérito quando se depara com o fenômeno da litispendência, salienta-se que o efeito da reunião de processos não é característica exclusiva da conexão.[9]
Primeiramente, é preciso identificar a existência das mesmas partes (materiais), mesmo pedido e mesma causa de pedir. Se assim for, não há porque confundi-la com a conexão simplesmente baseando-se nos efeitos destas duas figuras processuais.
Assim, havendo litispendência, pode o juiz optar pela reunião das demandas para aproveitamento dos atos processuais. Principalmente, porque nas ações coletivas as partes se fazem representar por instituições legitimadas extraordinariamente, de forma concorrente.
Em segundo lugar, porque a reunião dos processos propicia o amplo acesso à justiça, à ampla defesa e ao contraditório, por todos jurisdicionados legitimados, num único julgamento. Além do mais, parece razoável permitir que os processos sejam reunidos em nome da efetividade e da economia, para que todos os possíveis legitimados possam esgotar as provas do direito levado a juízo.
Sobre isso, Didier Jr. e Zanetti Jr. esclarecem:
Quando ocorrer litispendência com partes diversas, porém, a solução não poderá ser a extinção de um dos processos, mas sim, a reunião deles para processamento simultâneo. É que de nada adiantaria extinguir um dos processos, pois a parte autora, como colegitimada, poderia intervir no processo supérstite, na qualidade de assistente litisconsorcial. Por uma medida de economia, se isso for possível (se houver compatibilidade do procedimento e respeito às regras de competência absoluta), os feitos devem ser reunidos. É muito mais prático e rápido reunir as causas do que extinguir um dos processos e permitir que o legitimado peça para intervir no processo que sobreviveu, requerimento que dará ensejo a um incidente processual, com ouvida das partes e a possibilidade de interposição, ao menos teórica, de algum recurso.[10]
Nesse contexto, passa-se à apreciação do instituto da litispendência no âmbito das demandas coletivas, fazendo uma abordagem capaz de conferir ao respectivo fenômeno um modo de aplicação mais claro e balizado na esfera coletiva.
3 LITISPENDÊNCIA NAS AÇÕES COLETIVAS
3.1 LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS
Como visto anteriormente, no Processo Civil Clássico, a exceção de litispendência nas ações individuais provoca a extinção da segunda demanda proposta. Contudo, quando estamos diante de uma ação individual e uma coletiva, onde as causas de pedir são correspondentes, inúmeras peculiaridades surgem, dependendo do fato da ação individual ter sido ajuizada antes ou depois da propositura da ação coletiva.
A regra geral está disposta no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor[11], que dispõe que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais.
Por este regramento, verifica-se que o ajuizamento da ação coletiva não impedirá o prosseguimento da ação individual em curso, nem implicará no impedimento do indivíduo ajuizar nova ação. O jurisdicionado diligente, ciente de seus direitos, jamais poderá ser prejudicado por sua presteza, devendo apenas escolher em continuar com a ação individual, não sendo beneficiado (nem prejudicado) com a coisa julgada formada na demanda coletiva, ou optar pela suspensão de sua ação individual, a fim de que seu direito seja tutelado pela ação coletiva.
Todavia, apesar da opção do legislador em tratar essa hipótese como exceção, a grande maioria da doutrina, como Antonio Gidi[12], defende que nunca haverá identidade total de elementos entre uma ação coletiva e uma ação individual, o que gera a inexistência de coisa julgada e litispendência entre elas.
Primeiro, porque as partes formais sempre serão diferentes, embora as partes materiais possam ser iguais.
Segundo, o pedido da ação coletiva sempre será genérico (art. 95, do CDC[13]), enquanto o da ação individual é específico, determinado, em regra.
Terceiro, porque o art. 104 do CDC é expresso no sentido de que não há litispendência entre ações individuais e coletivas.
Ademais, para tais doutrinadores, há um equívoco no art. 104 do CDC, onde a remissão constante deveria ter sido feita aos três incisos, ou seja, aplicando-se o artigo 104 a toda e qualquer ação coletiva.
Vale ressaltar ainda que apesar de ser possível ao particular transportar in utilibus a coisa julgada coletiva para o plano individual (ou seja, o indivíduo pode valer-se da coisa julgada para o ajuizamento de ação de liquidação dos seus respectivos prejuízos), observa-se que, a rigor, não será possível o ajuizamento de uma ação individual correspondente a uma coletiva já acolhida, não porque há coisa julgada, mas sim porque há falta de interesse de agir-necessidade no ajuizamento da ação individual.
Por outro lado, parcela diversa da doutrina (Ada Pellegrini Grinover[14]) defende ser plenamente possível a identidade parcial entre as demandas, havendo a conexão de uma ação individual com uma ação coletiva pela causa de pedir idêntica (não há continência porque as partes formais serão diferentes). Contudo, a consequência da identidade parcial aqui não é a reunião para julgamento conjunto, mas sim a suspensão da ação individual para aguardar o julgamento da coletiva (o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.549/RS, se manifestou sobre a suspensão, dizendo que pode ser voluntária ou judicial).
Assim, a aplicação do artigo 104 faz surgir três possibilidades ao autor da ação individual, quais sejam: o autor pede inicialmente a suspensão do seu processo individual e, após decorrido o prazo de suspensão opta por ser incluído ou não na coisa julgada coletiva, se beneficiando ou não da ação coletiva, respectivamente; preferindo prosseguir em sua ação individual, tal demanda estará contida na ação coletiva, o que levaria à reunião dos processos, ou, sendo esta impossível, à suspensão prejudicial do processo individual; ou, não se dando a reunião dos processos, poderá haver coisas julgadas contraditórias.
É certo que o julgamento da ação coletiva sempre irá refletir na ação individual, até porque geralmente decorrente de uma ação maior, com ampla participação dos entes coletivos e representantes da sociedade, o que leva a certa notoriedade e conhecimento da ação e da coisa julgada ali formada.
Contudo, o princípio do livre convencimento motivado, que regra as decisões judiciais, permite ao magistrado decidir o processo individual de forma diversa ao coletivo, como vimos, ainda que haja semelhança entre as causas de pedir das duas ações, não se tratam de ações idênticas e, portanto, poderão ter um fim diverso.
3.2 LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES COLETIVAS
Primeiramente, ao se falar em relação entre demandas coletivas, cabe ressaltar que pouco importa o procedimento ou a espécie da demanda relacionada, ou seja, é possível a verificação de identidade de elementos entre ações civis públicas, entre estas e ações populares…
Kazuo Watanabe dispõe que é suficiente uma só demanda coletiva para a proteção de todas as pessoas titulares de direitos coletivos:
Se o que expõe o autor da demanda coletiva como causa de pedir, no aspecto ativo, são os interesses ou direitos ‘difusos’ ou ‘coletivos’, cujas notas características são as acima ressaltadas, dentre as quais sobressaem a natureza transindividual e o caráter indivisível e, no aspecto passivo, a violação desses mesmos interesses ou direitos, e se formula ele o pedido de tutela coletiva desses interesses ou direitos transindividuais e indivisíveis, é suficiente uma só demanda coletiva para a proteção de todas as pessoas titulares desses interesses ou direitos, ‘indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato’, em se tratando dos ‘difusos’ e de todas as pessoas pertencentes a um mesmo grupo, categoria ou classe ‘ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base’, em se cuidando dos ‘coletivos’. O mesmo se pode dizer em relação a ‘interesses ou direitos individuais homogêneos’, quanto ao processo de conhecimento da demanda coletiva (art. 95, CDC), tanto que a sentença procedência fará coisa julgada erga omnes, como às expressas dispõe o art. 103, III, do CDC.[15]
Por conseguinte, tem-se a ampla possibilidade de identidade total de elementos, mesmo encontrando certa dificuldade em se identificar a parte, tendo em vista os diversos legitimados. Assim, a verificação da ocorrência da litispendência se dará quando as partes formais forem idênticas, o que na prática é bastante raro, sendo a melhor solução, portanto, a extinção de um dos processos.
Tratando-se, contudo, de partes formais distintas (ação ajuizada pelo Ministério Público e outra pela Defensoria Pública, por exemplo), prevalece na doutrina e jurisprudência o entendimento de que eventual litispendência não acarreta a extinção dos processos, devendo as ações ser reunidas para julgamento conjunto ou, não sendo isto possível, que parte delas seja suspensa para aguardar o julgamento da primitiva ação coletiva (todavia, há posição minoritária, como Antonio Gidi e Tereza Wamber, que também sustentam a necessidade de extinção das ações litispendentes nos casos de partes formais diversas).
Na hipótese de identidade parcial de elementos, é pacífica a possibilidade de, no máximo, conexão ou continência, jamais litispendência. Nesses casos ocorrerá o mesmo que mencionada acima, ou seja, haverá a reunião das demandas coletivas para julgamento conjunto e, não sendo possível, a suspensão de parte delas para aguardar o julgamento da principal (aquele que tem o objeto mais abrangente).
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito no seguinte aresto:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO POPULAR. Inexistentes os pressupostos necessários à caracterização da litispendência, impõe-se afastá-la (CPC art. 301, §2º). Caracteriza-se, na hipótese, o instituto da conexão, já que as ações têm a mesma finalidade, o que as torna semelhantes e passíveis de decisões unificadas, devendo-se evitar julgamentos conflitantes sobre o mesmo tema, objeto das lides. (REsp 208.680, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julg. Em 6.4.2004, Dj de 31/05/2004)
3.3 CRITÉRIO PARA REUNIÃO DAS AÇÕES COLETIVAS RELACIONADAS PARA JULGAMENTO CONJUNTO
O critério para a reunião das ações coletivas para julgamento conjunto, como nas ações individuais, é o critério da prevenção, todavia, diferentemente das ações individuais, em que se dá a partir do despacho positivo da inicial ou da citação, nas demandas coletivas se observa a partir da propositura, conforme previsão expressa no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº. 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública)[16] e artigo 5º, § 3º da Lei nº. 4.717/65 (Lei de Ação Popular)[17].
Por fim, tem-se que a “propositura” da ação ocorre nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Civil de 2015[18], ou seja, se dá com o protocolo, mas só produzindo efeitos depois que for validamente citado.
3.4 O EFEITO DA LITISPENDÊNCIA NAS DEMANDAS COLETIVAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Como já exposto outrora, Ada Pellegrini Grinover defende como positivo o atual desenvolvimento do processo coletivo, bem como sua aceitação e consolidação pela sociedade, possibilitando uma maneira mais articulada e eficaz de acesso à justiça.
Entretanto, apesar dessa constante evolução, ainda é pertinente a necessidade de uma norma especificamente voltada para seus anseios, tendo em vista que, não obstante dispor de suficientes e satisfatórios institutos e instrumentos processuais para a tutela dos direitos e interesses metaindividuais, há ainda certas incoerências, tanto da lei, como por parte dos operadores do direito, o que acaba a tornando, até certo ponto, ineficaz.
Como visto, o sistema de acesso coletivo à justiça é disciplinado pela Constituição Federal de 1988, pela Lei da Ação Civil Pública, pelo Código de Defesa do Consumidor, entre outras leis esparsas. Esses diplomas legais tutelam quaisquer espécies de interesses, independentemente da matéria.
No que tange a litispendência, o legislador foi expresso no art. 104 do CDC quanto a sua inexistência entre ações individuais e coletivas, contudo, foi omisso entre ações coletivas. Subsidiando-se do microssistema coletivo, o art. 93, II, do CDC[19], define que, diante da omissão, deve prevalecer o disposto no Código de Processo Civil.
Assim, a consequência principal da litispendência é a extinção da segunda demanda proposta, cabendo ao legitimado da segunda ação intervir na primeira como assistente, caso assim deseje.
São notórios os diversos prejuízos aos jurisdicionados na aplicação literal das regras individuais. Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[20] lembram que para bem operar com as ações coletivas é preciso "despir-se de velhos preconceitos (ou ‘pré-conceitos’), evitando recorrer a raciocínios aplicáveis apenas à ‘tutela individual’ para solucionar questões atinentes à tutela coletiva".
Destacam também que:
Esse, com efeito, é o grande mal enfrentado pela tutela coletiva no direito brasileiro. Em que pese o fato de o direito nacional estar munido de suficientes instrumentos para a tutela das novas situações de direito substancial, o despreparo para o trato com esses novos e poderosos mecanismos vem, nitidamente, minando o sistema e transformando-o em ente teratológico que flutua no limbro. As demonstrações dessa crise são evidentes, e são mostradas diariamente por meio dos veículos de comunicação, quando se vê o tratamento dispensado às ações coletivas no direito brasileiro. Para impedir o prosseguimento desta visão míope da figura, bem como para permitir a adequada aplicação do instituto, é necessário não se afastar do norte fundamental: o direito transindividual não pode ser confundido com o direito individual, e mesmo este último, diante das peculiaridades da sociedade de massa, merece tratamento diferenciado.
Nesse contexto, o instituto da litispendência carece de ser adaptado às demandas coletivas, devendo levar, no máximo, à suspensão da demanda individual, para que, assim, não haja prejuízo ao direito de acesso à justiça por parte do autor singular.
Outro fenômeno do processo individual que deve ser mitigado nas demandas coletivas é o da prevenção, uma vez que na hipótese de estarmos diante de duas ações coletivas, de âmbito nacional, por exemplo, a ação proposta em primeiro lugar, independentemente da sua localização ou estrutura física e técnica, irá provocar a extinção da segunda demanda, que talvez fosse, inclusive, mais adequada à defesa do direito coletivo.
Assim, como no caso anterior, a possível solução para tal instituto seria a utilização de uma interpretação mais extensiva, sempre voltada à um interesse maior, direito fundamental da sociedade.
Logo, tais entendimentos, além de permitir uma significativa economia processual, estariam também evitando decisões conflitantes, além de permitir uma maior proteção ao direito coletivo. Cabe ressaltar ainda que este posicionamento está expressamente previsto no anteprojeto do Código Brasileiro de Processos Coletivos, elaborado pelos ilustres doutrinadores Ada Pellegrini Grinover, Antonio Gidi, Aluísio Gonçalves de Castro Mendes e Kazuo Watanabe, em seu art. 7º que assim dispõe:
Art. 7º. A primeira ação coletiva induz litispendência para as demais ações coletivas que tenham o mesmo pedido, causa de pedir e interessados.
§ 1º. Estando o objeto da ação posteriormente proposta contido no da primeira, será extinto o processo ulterior sem o julgamento do mérito.
§ 2º. Sendo o objeto da ação posteriormente proposta mais abrangente, o processo ulterior prosseguirá tão somente para a apreciação do pedido não contido na primeira demanda, devendo haver a reunião dos processos perante o juiz prevento em caso de conexão.
§ 3º. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, as partes poderão requerer a extração ou remessa de peças processuais, com o objetivo de instruir o primeiro processo instaurado.
Contudo, há grande resistência na aprovação, por parte do Legislativo, de um Código de Processo Civil Coletivo, que vise regular adequadamente as ações coletivas. Assim, a solução mais palpável é, como visto, a adaptação dos institutos do direito processual tradicional, de forma a atender os anseios coletivos da sociedade.
Logo, a melhor solução sempre seria a suspensão do processo individual, nos casos de litispendência, e a reunião dos processos em foros mais preparados, tanto estruturalmente, quanto tecnicamente, independentemente do local onde tenha sido primeiramente proposta, nos casos de prevenção.
4 CONCLUSÃO
Como exposto, diante da evolução da sociedade e o surgimento de uma nova espécie de conflito social – os conflitos de massa –, o legislador pátrio teve de editar leis para discipliná-los. Esses novos conflitos, até então inexistentes na sociedade em desenvolvimento, ensejava uma tutela célere, eficaz e, acima de tudo, preventiva ou inibitória.
O sistema processual brasileiro vigente à época, eminentemente individualista, mostrou-se inadequado e insuficiente para a tutela das novas lides. Em consequência, o legislador brasileiro editou legislações pertinentes. O Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública formam o núcleo central do microssistema processual coletivo e juntamente com outros diplomas, tais como o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei de Ação Popular, entre outros, buscam soluções para os problemas apontados.
É certo que o nosso país é merecedor de diversas críticas, todavia, no que tange ao direito processual coletivo, devemos destacar que o Brasil exerce uma posição pioneira, estando neste quesito muito a frente de inúmeros países mais desenvolvidos, tendo inclusive influenciado em alguns ordenamentos da América Latina, como a Argentina e o Uruguai, bem como países europeus, como Portugal.
Apesar disso, é imperativo um avanço e um desenvolvimento maior. Assim, é necessário romper barreiras e pensar o processo coletivo de forma diferente do processo individual, a fim de que as regras criadas para as ações individuais não inviabilizem a efetivação do direito coletivo.
Há muito tempo se fala do Código de Processo Civil Coletivo, tendo surgido, inclusive, várias propostas, todas com o objetivo único de ver o processo de uma forma diferente da visão individualista vigente em nosso código atual, contudo, todas sofreram e sofrem tamanha resistência, tendo em vista o aumento de poderes investigatórios aos órgãos públicos competentes, em especial o Ministério Público.
Cabe ressaltar ainda o princípio da máxima amplitude da tutela jurisdicional coletiva, o qual se torna um dos pilares desta nova visão. Tal princípio é uma das vertentes do princípio constitucional do acesso à justiça aplicado a tutela coletiva e está encartado no artigo 83 do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, tem-se então que as demandas coletivas possuem uma função social (socialização) e de democratização do processo. Em outras palavras, a tutela coletiva busca a efetividade do processo e a pacificação social através da superação das barreiras de ordem técnica, cultural e psicológica, bem como facilitando a defesa de interesses e direitos dos hipossuficientes, tais como as crianças e adolescentes, idosos, enfermos, consumidores, entre outros, liberando-os das limitações da ação individual, contribuindo, assim, para a efetivação do amplo acesso à justiça.
Destaca-se ainda que a aglomeração de diversos litígios individuais em uma só ação, independentemente do valor da mesma, contribui para a redução de processos em tramitação perante o Poder Judiciário e, consequentemente, para a celeridade das demais ações. Com a tutela coletiva há, desse modo, a eliminação do custo de inúmeras ações individuais, trazendo economia de tempo, esforços e despesas, bem como a garantia da uniformidade das decisões. Conforme a doutrina majoritária, a tutela coletiva confere tratamento molecular às lides; enquanto a individual, atomizado.
Outra vantagem da tutela coletiva consiste na concretização de uma igualdade material entre os litigantes, na medida em que são neutralizadas as vantagens dos litigantes habituais e daqueles mais fortes pelo instituto da legitimidade extraordinária.
Sobre possíveis questionamentos de que estamos vivenciando um momento de crise do processo coletivo, ante ao “boom” de demandas no Judiciário, todavia, a solução para isso se dá a partir da mitigação de certos conceitos do processo individual, que propiciará a oportunidade se chegar ao total acesso à justiça buscado.
O fenômeno da litispendência, por exemplo, se utilizado com as regras do nosso código atual, implicará na extinção da segunda demanda proposta por outro ente legitimado, não servindo, portanto, para a proteção do direito coletivo. Entretanto, havendo uma atenuação desse instituto, implica, consequentemente, uma defesa muito mais técnica e efetiva para a coletividade.
Todavia, ao contrário do que muitos defendem, a proliferação de ações coletivas acarreta, necessariamente, um maior respeito aos direitos alheios, na medida em que há a efetiva reparação de todo e qualquer dano, independentemente do seu valor.
Portanto, é inquestionável que a tutela coletiva é um importante instrumento da cidadania que deve ser estimulado e melhor compreendido pelos operadores do direito e foi isso o que procuramos demonstrar neste trabalho, trazendo direcionamentos à aplicação do fenômeno da litispendência, considerando os variados tipos e formas de ação, verificando as hipóteses em que se vislumbraria realmente o referido fenômeno para que a sua aplicação não seja equivocada, muito menos que cause prejuízos à sociedade, apresentando possíveis soluções de forma a atender da melhor maneira o interesse social nas demandas coletivas.
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[1] NEVES, Daniel A. Assumpção. “Manual de Direito Processual Civil”. São Paulo: Método, 2013, p. 508.
[2] Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…)
VI - litispendência; (…)
§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (…)
[3] NEVES, Daniel A. Assumpção. “Manual de Direito Processual Civil”. São Paulo: Método, 2013, p. 508.
[4] LIEBMAN, Enrico Tullio. “Manual de direito processual civil”. 3 ed. Tradução de Cândido Rangel Dinamarco. São Paulo: Malheiros, 2005. V. I, p. 208. p. 157.
[5] Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1º. O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
[6] Art. 5º. Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público;
II - a Defensoria Pública;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
V - a associação que, concomitantemente:
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico
§ 1º. O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º. Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
§ 3°. Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.
§ 4°. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 5°. Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.
§ 6°. Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
[7] Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
[8] Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
[9] DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. “Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. Vol. 04.”. Salvador: Juspodium, 2011, p. 176.
[10] DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes. “Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. Vol. 04.”. Salvador: Juspodium, 2011, p. 176.
[11] Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
[12] GIDI, Antonio. “Coisa julgada e litispendência em ações coletivas”. São Paulo: Saraiva, 1995.
[13] Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
[14] GRINOVER, Ada Pellegrini. “Uma nova modalidade de legitimação à ação popular. Possibilidade de conexão, continência e litispendência”. São Paulo: RT, 1995.
[15] WATANABE, Kazuo. “Demandas coletivas e os problemas da práxis forense”. Repro: São Paulo, n. 67, jul-set. 1992, p. 18-19.
[16] Art. 2º. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (grifos nossos)
[17] Art. 5º. Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município. (…)
§ 3º. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos. (…) (grifos nossos)
[18] Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
[19] Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. (grifos nossos)
[20] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. “Manual do Processo de Conhecimento”. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.751.
Advogado, Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DANTAS, Luís Eduardo Fonseca. O instituto da litispendência nas demandas coletivas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 maio 2016, 06:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46687/o-instituto-da-litispendencia-nas-demandas-coletivas. Acesso em: 23 dez 2024.
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