Resumo: O presente artigo trata da temática da ética do advogado nos termos do Código de ética e das infrações e sanções disciplinares impostas ao advogado previstas no pela lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
Palavras-Chave: Ética; Estatuto da OAB; Advogado; Infrações e Sanções Disciplinares.
Introdução
O presente artigo é fruto de uma pesquisa bibliográfica, foi especificado o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil e o Código de Ética da OAB, com a citação de doutrinadores que tratam da matéria.
No mundo contemporâneo, onde as pessoas sempre buscam vantagens prejudicando as outras, em que mais importante que se fazer um bom trabalho é o dinheiro, o advogado tem um histórico um pouco sujo na sociedade, onde a falta de ética é utilizada para obter vantagens.
Para tanto, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), instruiu um código de ética a qual os seus inscritos devem seguir.
O advogado presta serviço indispensável à administração da justiça, e é percebido que o advogado no inicio da carreira busca várias maneiras para conseguir clientes, mas, deve este ficar atento as sanções disciplinares impostas no Estatuto da Advocacia e da OAB.
O Código de Ética da OAB
Na Constituição federal da República brasileira em seu artigo 133, dispõe que: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Dessa forma, fixa-se na Constituição Federal a importância do advogado na ordem e justiça da sociedade.
Quem decide que quer ser advogado, pode ser considerado um estudante eterno, pois as leis mudam a cada dia, e sempre e manter-se atualizado é o que vai determinar o bom e o mau advogado.
“A profissão de advogado é multidisciplinar. O Direito absorve conhecimentos, tecnicas e métodos de outras carreiras, como Economia, Engenharia e Psicologia. Tudo isso molda o trabalho do advogado, confere a ele mais densidade, profundidade e organização.”( MUSSNICH, 2007)
O Código de Ética da OAB foi editado e aprovado pelo Conselho Federal da OAB, Conforme atribuições impostas pela lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), onde pode ser visto no artigo 54, inciso V:
Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
V – editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;
Dessa forma, o Código de Ética, visa nortear os advogados seguindo de forma organizada as atribuições, mostrando os deveres do advogado, vistos no paragrafo único do art. 2º:
Parágrafo único. São deveres do advogado:
I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;
II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;
III – velar por sua reputação pessoal e profissional;
IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;
V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis; Publicado no Diário da Justiça, Seção I, do dia 01.03.95, pp. 4.000/4004.
VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;
VII – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;
VIII – abster-se de:
a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;
b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue;
c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;
d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;
e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.
IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.
É percebido que o advogado no exercício de sua profissão, deve de forma constante buscar agir com dignidade, honestidade, boa-fé e decoro.
“‘o advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribuía para o prestígio da Classe e da advocacia’, o Estatuto estabelece a diretriz da conduta do profissional do Direito. Isso porque se sobressai, na relação do cliente com o advogado, um valor fundamental que é a confiança, a fidúcia que emerge do mandato, para tratar de um interesse jurídico, inserindo-se poderes para postular, recorrer, transigir, desistir, receber, dar quitação, enfim, todos os meios necessários para a boa e fiel representação em Juízo, ou mesmo fora dele. A valorização dessa confiança decorre da atuação pontual, de dedicação combativa e obstinada, sem abdicar da nobreza na conduta, de forma a granjear o respeito do cliente e, por consequência, o prestígio da profissão.” (MARTINS NETO, 2007).
Os Direitos do Advogado
Estão previstos no Estatuto da advocacia os direitos do advogado, dessa forma, percebe-se que está prevista a independência do advogado, onde não há hierarquia entre o advogado e os servidores públicos do poder judiciário, tais como, juízes e promotores, coisa que para o senso comum é totalmente diferente, as pessoas que não tem um conhecimento técnico, certamente pensam que o advogado é inferior aos juízes e promotores. Percebe-se que o respeito e a consideração são recíprocos, conforme o art. 6º do Estatuto.
Prosseguindo, é percebido no art. 7º do estatuto, os direitos que são:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido;
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB.
§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
§ 6o Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
§ 7o A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade
Infrações e Sanções Disciplinares ao advogado
As infrações e sanções disciplinares imputáveis aos profissionais da advocacia estão previstas no capitulo IX da lei nº 8906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil).
As infrações disciplinares estão previstas no art. 34, como pode ser visto a seguir:
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII - praticar crime infamante;
XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais.
Diante disso, observam-se no art. 35 da referida lei, as sanções aplicáveis para cada infração, que são censura, suspenção, exclusão e multa.
Quanto à censura, percebe-se que esta é uma das formas mais leves das sanções, que com a presença de circunstancias atenuantes, pode a censura ser convertida em advertência, e não impede o exercício da profissão. Esta é aplicada nos casos do art. 36 do Estatuto.
A suspenção é aplicada nos casos descritos no art. 37, nos casos de reincidência, e pode ser por tempo determinado, entre 30 dias e 12 meses, ou indeterminado nos casos de recusa injustificada de prestação de contas, inadimplência junto a OAB e inépcia profissional.
A exclusão é a pena máxima aplicada, nos casos previstos no art. 38, perdendo o advogado dessa forma seu numero de ordem, não podendo de forma nenhuma exercer a profissão.
Já a multa, é uma sanção acessória, que poderá ser aplicada cumulativamente com a censura ou a suspenção, se houver circunstancias agravantes, sendo o valor mínimo de uma anuidade e o máximo de dez anuidades.
Após cinco anos contados da data da constatação oficial do fato infracional, prescreve a pretensão de punibilidade das infrações disciplinares. Dessa forma, é aplicada a prescrição a todo processo paralisado por mais de três anos pendentes de julgamento ou despacho, devendo ser arquivado de oficio.
Conclusão
Diante o que foi exposto, conclui-se que, o advogado no exercício de sua profissão, tem que manter a ética e a moral intactas, burlar regras para conseguir mais clientes ou conseguir algo de seu interesse prejudicando terceiros, é um péssimo caminho a se seguir, principalmente para os advogados de primeira viagem, que praticamente não tiram nem um salário mínimo nos primeiros meses de exercício de profissão.
Dessa forma, ainda percebe-se que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, publicou recentemente um novo código de Ética e Disciplina. Diante isso, percebe-se um avanço ao se tratar de publicidade, que neste novo código, será permitido a publicidade dos serviços por meios eletrônicos, como por redes sociais, mas de uma forma que não configure a captação de clientela.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.
BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
MARTINS NETO, Braz. Ética e prerrogativas: ferramentas fundamentais para o exercício profissional. Revista do Advogado, São Paulo, ano 27, n. 93, p. 20-21, set. 2007.
MUSSNICH, Francisco. Cartas a um jovem advogado. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.
Funcionário Público, Acadêmico do curso de Direito na Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - Ages.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, Carlos Alberto Batista dos Santos. A Ética do Advogado e as Sanções Disciplinares aplicadas aos advogados pela OAB Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jun 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46807/a-etica-do-advogado-e-as-sancoes-disciplinares-aplicadas-aos-advogados-pela-oab. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Gudson Barbalho do Nascimento Leão
Por: Maria Vitória de Resende Ladeia
Por: Diogo Esteves Pereira
Por: STEBBIN ATHAIDES ROBERTO DA SILVA
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