RESUMO: As medidas cautelares, destacadamente a prisão preventiva, são instrumentos a serviço da garantia do processo de conhecimento ou de execução. Compreender a incidência da prisão preventiva como cautelar excepcional dentro do ordenamento jurídico brasileiro, notadamente no campo da liberdade pessoal do cidadão. Intentou-se compreender em quais momentos tal cautelar afronta os princípios constitucionais resguardados pela Carta política de 1988. A presente dissertação tem por objetivo discutir a custódia de presos em delegacias de polícia, prática bastante, corriqueira, ainda que avessa às leis e aos tratados internacionais afetos ao tema ratificados pelo Brasil.
PALAVRAS-CHAVE: Medidas Cautelares, Princípios Constitucionais, Prisão Preventiva.
“A experiência reforçou meu repúdio à cultura da punição perversa, contra quem já nasceu condenado a todas as formas de injustiça”. (Caco Barcelos)
INTRODUÇÃO
O impedimento a liberdade do cidadão com a prisão no Direito brasileiro, perceptivelmente após a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, é considerada como medida excepcional e ultima ratio na aplicação de uma sanção às infrações penais. Conclui-se que a liberdade (aqui tomada em sua acepção stricto senso de liberdade de locomoção, do direito de ir, vir e permanecer) é a regra na configuração do Estado Democrático de Direito que vivemos, bem como nas relações de poder travadas entre as instituições de Estado e o cidadão (FOUCAULT, 2008, p. 77-80). .
A presente dissertação tem por objetivo discutir a custódia de presos em delegacias de polícia, prática bastante, corriqueira, ainda que avessas às leis e aos tratados internacionais afetos ao tema ratificados pelo Brasil. Para isso, foi utilizada como perspectiva teórico-metodológica fontes bibliográficas, cuja base doutrinária permitiu uma maior reflexão sobre os pressupostos legitimadores da decretação da cautelar preventiva, bem como as hipóteses de sua admissibilidade,também foi utilizada a entrevista feita para o projeto integrador período: 2015 em que os entrevistados estão presos preventivamente, um deles se encontrava preso há menos de dois dias, quando da realização da entrevista, e o outro colega de cárcere estava há três anos preso cautelarmente na Delegacia de Paripiranga/Ba,além de estudos, relatórios e projetos de diversas entidades, destacando-se o Ministério da Justiça e a Câmara Federal. Buscando-se ainda conhecer o posicionamento jurisprudencial local, bem como dos Tribunais Superiores quanto ao tema. Para tanto, tomar-se-á como ponto de partida e análise e comparação do Sistema Prisional e da Polícia Civil, sobretudo de Paripiranga/Ba, no que concerne à estrutura e atribuições, constatando o flagrante descompasso entre a estrita legalidade, em tese, imperiosa para todos os entes estatais, e a realidade fática.
ENTREVISTA FEITA PARA O PROJETO INTEGRADOR PERÍODO: 2015
Na entrevista feita para o projeto integrador período: 2015 em que os entrevistados estão presos preventivamente, um deles se encontrava preso há menos de dois dias, quando da realização da entrevista, e o outro colega de cárcere estava há três anos preso cautelarmente na Delegacia de Paripiranga/Ba.Ao observar que tem um preso há três anos na delegacia pretendo abordar esse assunto que por sua tamanha importância atinge diretamente a vida e os direitos fundamentais desse indivíduo. Se a delegacia é uma prisão provisória e os presos teriam que ficar no máximo três dias, porque ainda acontece de um preso ficar três anos numa delegacia?Desde os problemas que concernem a respeito da falta de vagas no presídio até as questões de morosidade da justiça, esse tempo indevido que o indivíduo passe a mais nas delegacias pode afrontar diretamente aos seus direitos fundamentais.
Diferenças entre a Prisão Temporária (PT) e a Prisão Preventiva (PP).
Onde está prevista:
Quem Pode Pedir (eles pedem, mas é o juiz que decreta):
Prazo:
Como sair:
1. PT: Habeas Corpus. PP: Pedido de reconsideração e Habeas Corpus.
PONTOS DE PARTIDA PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR
Ao observar o crime, é necessário levar em consideração os pressupostos do processo e o índice de autoria e materialidade do crime, bem como os pressupostos cautelares da conveniência da instrução criminal e do asseguramento da aplicação da lei penal, como pontos de partida para a decretação da cautelar preventiva. Outros fatores também devem ser levados em consideração, haja vista a excepcionalidade da medida e sua função instrumental de proteção à efetividade do processo (NICOLITT, 2011, p.48). O que se destaca a titulo de conhecimento: a acessoriedade da medida, sua provisoriedade, sumariedade, homogeneidade e variabilidade (MENDONÇA 2011, p. 27-29). Se não forem observadas essas características da cautelar, em geral, e da prisão preventiva, em particular, corre-se evidente risco dessa medida se tornar abusiva, antecipando o cumprimento da pena ou mesmo prisão manifestamente ilegal que afronta os princípios constitucionais.
A introdução de medidas cautelares no Direito brasileiro não está em desarmonia com os princípios e valores protegidos pela Constituição de 1988 (LOPES Jr., 2012, p. 54-56), porém o limite para o desrespeito aos princípios constitucionais da Presunção de Inocência, do Devido Processo Legal e da Dignidade da Pessoa Humana, por exemplo, acaba sendo invariavelmente tênue. Isso acontece pela falta de observação tanto por parte do legislador brasileiro quanto pelo próprio judiciário quando da adequação da lei aos princípios e normas constitucionais, no primeiro caso, e da funcionalidade das medidas cautelares ao processo, no segundo.
O limite que separa o que é legal da imposição da cautelar preventiva e o desrespeito aos direitos protegidos pela Constituição de 1988 mostra a necessidade de fundamentação da decisão ao acatar a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou mesmo expedir conforme os elementos dispostos no caso concreto. Referida necessidade é imposição não somente prevista no art. 315 do CPP, mas, e acima de tudo, constitucional, conforme disposto no art. 5 º, LXI da CF/88. Precisamos atentar mais para essa questão, pois vão contra os direitos e garantias fundamentais que são previstos na Constituição/88, dissertarei a seguir a respeito do tempo que dura desde a prisão preventiva do investigado, réu ou querelado. Com o objetivo de entender melhor o quanto complexo esse tema é, a priori analisaremos as prisões cautelares. Muito importante também pontuar que alguns princípios constitucionais e processuais que orientam direito Processual Penal e Constitucional brasileiro com o intuito de entendermos a direção que a boa doutrina e Jurisprudência posicionaram sobre o tema, com o objetivo de suprir a omissão do legislador. A priori é imprescindível explicar alguns termos, iniciaremos com o ensinamento de Nestor Távora:
A prisão cautelar ou provisória, que ocorre na persecução penal, sem condenação transitada em julgado, trata-se de uma prisão anterior ao julgamento e ao recebimento da denuncia ou queixa crime pelo juiz, que priva, provisoriamente, o suspeito de ter praticado um delito, da sua liberdade de locomoção.
Ao se dissertar sobre os tipos de prisões cautelares precisamos nos limitar às que atualmente são utilizadas no ordenamento jurídico.
Explicitadas nos artigos 301 a 310 do CPP, a prisão em flagrante, acontece no momento e lugar onde ocorreu o delito, podendo ser feita por qualquer pessoa do povo e pelos agentes de policia, sendo que ambos devem comunicar à autoridade policial em prazo hábil, tendo este o prazo de 24h para comunicar o auto de prisão em flagrante delito à autoridade judiciária. Com duração média de 2 a 7 dias, em que o juiz deverá convertê-la em temporária ou preventiva e ainda caso a prisão seja ilegal deverá relaxá-la de imediato. São legitimados ativos para requerê-las: o MP e o chefe de policia, podendo o juiz decretá-las ex ofício.
PRISÃO TEMPORÁRIA EXCLUSIVA PARA O PERÍODO DE INVESTIGAÇÃO
A prisão temporária é prevista na Lei 7960/89, de origem cautelar, ficando exclusiva para o período de investigação, com o objetivo de garantir a fase do inquérito policial. Ao ser decretada pelo juiz durará de 5 dias podendo ser renovada por prazo igual. Só em casos excepcionais, nos crimes considerados hediondos, durará 30 dias prorrogável por prazo igual, dessa forma dizer que assim como no inquérito policial, em que não há ampla defesa e o contraditório, por ser fase inquisitiva, contra essa capitulação, que é feita pelo delegado de policia, também não os cabe. Poderá ser decretada pelos seguintes fundamentos de ser de total importãncia para a investigação criminal, também quando não tenha o investigado residência fixa,quando o investigado não fornecer elementos suficientes para que seja identificado civilmente,quando à autoridade policial considerar presente indícios de autoria, co-autoria, e participação em crimes hediondos.
Para requerer a prisão temporária deve ser fundamentado, como a decisão que a decretar, porém o pedido para a prorrogação poderá ser feito pelos mesmos motivos que fundamentaram seu pedido, assim como a decisão que prorrogá-la, não sendo necessária que se tenha fato ou motivo novo.
A prisão preventiva está prevista nos artigos 311 a 316 do CPP, e como nos ensina Fernando da Costa TOURINHO FILHO,
[...] prisão preventiva é aquela medida restritiva da liberdade determinada pelo Juiz, em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, como medida cautelar, seja para garantir eventual execução da pena, seja para preservar a ordem pública, ou econômica, seja por conveniência da instrução criminal.
Os requisitos para a prisão preventiva são mais leves dos que os requisitos da temporária se dividindo em sine qua non, que é materialidade comprovada e indícios de autoria, sendo necessária a presença dos dois requisitos simultaneamente; e os facultativos, em que a presença de apenas um deles já autoriza a decretação, são eles: garantir a ordem pública ou social, segundo a jurisprudência significa garantia a vida do réu ou então garantir a paz na sociedade; garantir a ordem econômica, aplicada quando o individuo tem poder de alterar a ordem financeira, de forma a conturbar sua movimentação norma; risco da aplicação da lei penal ou risco a instrução penal, a exemplificar, se aplica aos casos em que haja a probabilidade, o acusado destrua provas ou ameace testemunha (s). Poderá, ainda, ser decretada, caso o individuo não esteja devidamente identificado.
OS REQUISITOS QUE IMPEDEM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Os requisitos que impedem a decretação da prisão preventiva, são : se o agente que cometeu o ato estiver amparado por alguma excludente de ilicitude ou de punibilidade, não pode ser decretação nos crimes em que é previsto pena de detenção, somente pode ser decretada em crimes punidos com reclusão e em crimes dolosos, no ultimo caso temos uma exceção, em que se o agente já foi condenado com sentença transitada em julgado por um crime doloso sua prisão preventiva pode ser decretada em um crime culposo e punida com detenção.
OMISSÃO DO LEGISLADOR AO DISPOR SOBRE O TEMPO DA DURAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
O CPP mostra de uma forma clara sobre a aplicação, ou não da prisão preventiva, porém acaba deixando a desejar quanto a outros critérios, sendo o legislador omisso ao tratar sobre o tempo de sua duração, o que não só defasou as garantias e direitos dos réus, como também vai contra o direito constitucional de liberdade previsto na CR/88, em que trata que ninguém será preso sem o devido processo legal, ao não estabelecer o prazo de duração, deixando-nos, a mercê da discricionariedade do julgador.
O que normalmente ocorre é que os princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, não são cumpridos, por analogia deve aplicar também ao tempo de duração da prisão, por não se ter um título judicial que enseje a prisão, o princípio da presunção de inocência deve ser obedecido, e deve esses princípios ser aplicados ao procedimento da prisão preventiva, para que a prisão preventiva não seja usada como mecanismo para suprir e camuflar a incapacidade e insuficiência da prestação jurisdicional, configurando a mesma flagrante desrespeito inclusive e principalmente ao princípio da dignidade humana.
Se atentarmos Beccaria com a repercussão de sua obra e a sua influência no Sistema Criminal Brasileiro, perceberemos que ele será considerado atual por apresentar e discursar a respeito de um problema que não mostra ter evoluído muito de sua época para os dias atuais:
Se a prisão é apenas um meio de deter um cidadão até que ele seja julgado culpado, como esse meio é aflitivo e cruel, deve-se, tanto quanto possível, suavizar-lhe o rigor e a duração. Um cidadão detido só deve ficar na prisão o tempo necessário para a instrução do processo; e os mais antigos detidos têm direito de ser julgados em primeiro lugar. O acusado não deve ser encerrado senão na medida em que for necessário para o impedir de fugir ou de ocultar as provas do crime. O processo mesmo deve ser conduzido sem protelações. Que contraste hediondo entre a indolência de um juiz e a angústia de um acusado! De um lado, um magistrado insensível, que passa os dias no bem-estar e nos prazeres, e de outro um infeliz que definha, a chorar no fundo de uma masmorra abominável. Os efeitos do castigo que se segue ao crime devem ser em geral impressionantes e sensíveis para os que o testemunharam; haverá, porém, necessidade de que esse castigo seja tão cruel para quem o sofre? Quando os homens se reuniram em sociedade, foi para só se sujeitarem aos mínimos males possíveis; e não há país que possa negar esse princípio incontestável.
Não é necessária uma avaliação com muitos detalhes do trecho de Beccaria para que identifiquemos uma realidade parecida a de nossas cadeias hoje em dia. Muitos detentos cumprindo prisões provisórias, aguardando um julgamento que, nunca acontece, muitos encarcerados há anos por terem praticado crimes de menor repercussão, que precisam enfrentar um sistema penal lento e muitas vezes ineficaz, protagonizando cenas que não estão muito longe do que discorre Beccaria no trecho acima. Depois de mais de duzentos anos depois de escrito, as palavras de Beccaria amoldam-se a situação atual do nosso Sistema Processual-prisional.
PRAZO FIXADO PARA A PRISÃO PREVENTIVA
Cominou-se um prazo, pela jurisprudência e doutrina, aparentemente razoável para que dure a prisão preventiva, fixou-se assim o entendimento de que o prazo máximo de prisão processual durante a instrução é de 81 dias, seria o razoável, através da seguinte metodologia: “inquérito”: 10 dias (art. 10 do CPP); denúncia: 5 dias (art. 46); defesa prévia: 3 dias (art. 395); inquirição de testemunhas: 20 dias (art. 401); requerimento de diligências: 2 dias (art. 499); para despacho do requerimento: 10 dias (art. 499); alegações das partes: 6 dias (art. 500); diligências ex ofício: 5 dias (art. 502); sentença: 20 dias (art. 800); soma: 81 dias, sob pena de caracterizar constrangimento ilegal.Não obstante não alcançou completamente todas as vertentes do problema, pois se não se diferenciar esse tempo de acordo com crime imputado,os casos seriam incoerentes em que um crime de maior complexidade tenha o mesmo prazo de um de menor. O melhor é fazer a diferenciação de acordo com a pena em abstrato prevista ao ilícito penal.
Têm-se inúmeros casos em que impetrado pedido de Habeas Corpus, fundamentado pelo excesso de prazo e sem observar o princípio da razoabilidade, a decisão foi negada, sob fundamento da necessidade do tempo para os tramites processuais, ou seja, estão atribuindo ao individuo a carga da ineficácia e lentidão do judiciário. Percebe-se assim evidente constrangimento ilegal esse excesso, e, apesar de boa parte da doutrina e jurisprudência considerar como prazo razoável a instrução criminal 81 dias, os tribunais superiores não têm considerado e nem respeitando, ao mesmo esse prazo.
PRAZO DE DURAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM OUTROS PAÍSES/COMPARANDO O DIREITO
Legisladores da Espanha, Alemanha e Portugal, entre outros, estipularam em suas leis o prazo de duração da prisão provisória:
O prazo de duração, na Alemanha da prisão cautelar é de ate 6 meses, que pode ser prorrogado se a instrução criminal o exigir, de acordo com a complexidade, extensão da investigação.Já em Portugal o legislador estipulou regras para que a prisão cautelar seja aplicada se houver necessidade e enquanto a houver, assim estabelece o artigo 215 do CPP Português que se extingue a prisão preventiva em 6 meses se não iniciado o processo, em 10 meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutora; em 18 meses sem haver sentença e em 2 anos se não houver condenação transitada em julgado, podendo ser prorrogados de acordo com o crime praticado e a necessidade e complexidade do caso.A extinção observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Prescrevendo que além dessas medidas, deve o juiz revisar, a cada 3 meses, a necessidade da cautelar e os motivos e pressupostos que a autorizaram.O sistema processual espanhol adotou um meio parecido ao que adotamos quanto à prescrição da pretensão punitiva ou executória, usando como referencial a pena em abstrato aplicável ao crime, assim nos crimes com pena em abstrato de 7 a 15 finais de semana o tempo de duração é de até 3 meses, quando a pena for de 6 meses a 3 anos a duração é de ate 1 ano e quando for acima de 3 anos, a duração é de ate 2 anos, podendo nos dois últimos casos serem prorrogadas de acordo com a necessidade da instrução ou risco de fuga do réu se for solto.
CONCLUSÃO
A idéia de que as medidas cautelares, como a prisão preventiva, estão em harmonia com a nossa Constituição é facilmente aceita pela nossa doutrina. Não tem afronta ao direito de liberdade porque a própria constituição traz em seu art. 5º, inciso LXI. Porém se não observarem as hipóteses para admissão em conjunto com os pressupostos que autorizam a medida, além de observada como ultima ratio na intervenção da liberdade pessoal, antecipa-se a pena sem mesmo a instauração de um dos atos processuais que denegaram a liberdade do acusado ou indiciado na constrição de seu bem maior.
É melhor prevenir os crimes do que ter de puni-los; e todo legislador sábio deve procurar antes impedir o mal do que repará-lo, pois uma boa legislação não é senão a arte de proporcionar aos homens o maior bem estar possível e preservá-los de todos os sofrimentos que se lhes possam causar, segundo o cálculo dos bens e dos males da vida. (Cesare Beccaria)
Diante do que foi exposto e ao analisar os princípios fundamentais fica claro que o legislador ao ser omisso quanto à duração da prisão preventiva dá grande poder aos magistrados, mesmo fazendo algumas regras, tais como requisitos da sua decretação, difícil dizer se essa omissão foi proposital ou se foi uma falha. Em muitos países, a legislação definiu o tempo com seus critérios pré definidos que melhor se adéqüem a realidade, acredito que o sistema espanhol é o que mais se adequaria a realidade do Brasil. Não tem mais o que se discutir que a criminalidade tem aumentado e há os que digam que não se deveria estipular prazos para a prisão preventiva, mas eu não concordo, pois não se deve punir e nem passar a responsabilidade que o Estado tem de garantir um julgamento com prazo razoável e sua dificuldade em fazê-lo para o cidadão, impondo-o a prisão enquanto se aguarda o processo, e o principio da presunção de inocência, deve ser afastado quando o Estado não cumprir com suas obrigações, poderemos abrir mão dos nossos direitos porque o Estado não cumpre com suas obrigações? Não se pode mais usar a desculpa que o individuo é muito perigoso para ser posto de volta a sociedade, então repensaremos o intuito da pena e também instituiremos pena de caráter perpétuo o que nossa Constituição proíbe com veemência, pois é isso que muitos, de forma velada, esperam, entretanto esta não é a finalidade dessa prisão e de nenhuma outra, presente na nossa lei. A prisão preventiva como espécie de medida cautelar mais importante do ponto de vista da incidência na restrição da liberdade do cidadão é uma medida excepcional e que, deve ser aplicada quando presente no caso concreto os pressupostos processuais e cautelares legitimadores de sua decretação.
O que se buscou dissertar, foi à incidência da linha tênue entre a medida preventiva e o respeito ao direito fundamental da liberdade pessoal, que é assegurado na Carta política de 1988, em afronta aos princípios que resguardam e legitimam o confronto entre este direito e aquela medida. Embora sua finalidade seja a garantia e o resguardo do regular prosseguimento do processo, é de se observar que em determinadas situações a prisão preventiva não é utilizada com esse propósito. Uma vez que se ultrapassem os limites de imposição da cautelar preventiva se traz o desrespeito aos valores constitucionais mínimos, indo contra aos princípios resguardados dos direitos do cidadão, consolidado ao longo de lutas e embates políticos e sociais.
Não se pode utilizar a prisão preventiva como garantia geral social, ou específica, pois o próprio processo incidirá na ilegalidade da medida, além de inverter os valores reconhecidos e instituídos na Constituição Federal de que a liberdade é a regra, enquanto que a prisão é a exceção. Portanto, quando não se leva em conta que a prisão preventiva serve exclusivamente como garantia à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, corre-se para a ameaça do Princípio maior da Dignidade da Pessoa Humana e da Presunção de Inocência.
O prazo, que delimita o tempo que vai durar a prisão preventiva obriga o Judiciário a se posicionar eficiente em um processo mais rápido, e evita a perda da real finalidade, que é garantir, dentre a instrução criminal, e não, de ser uma pena prévia. É inconcebível que c o réu, então condenado, seja posto em liberdade após ser proferida a sentença condenatória, por já ter cumprido sua pena em prisão preventiva.
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CÂMARA, Luiz Antônio. Medidas Cautelares Pessoais: prisão e liberdade provisória. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2011, p.232.
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Notas:
Art. 5º, LXI, da CF/88: Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
Art. 311 do CPP: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventivadecretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
A crítica à constitucionalidade da idéia de “ordem pública” como fundamento da prisão cautelar foi elaborada com propriedade por GOMES FILHO (Antônio Magalhães. In: Presunção de inocência e prisão cautelar. São Paulo: Saraiva, 1991,
Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14113.>
Disponível em: <https://naletradalei.wordpress.com/2011/08/22/dos-delitos-e-das-penas-beccaria-e-a-moderacao-das-penas/.>
Disponível em: <http://oprocessopenal.blogspot.com.br/2008/04/diferena-entre-priso-temporria-e-priso.html>
Acadêmico em Direito pela Faculdade AGES.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Edson Evangelista dos. A prisão preventiva com base no projeto integrador Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jun 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46856/a-prisao-preventiva-com-base-no-projeto-integrador. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
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