RESUMO: O objetivo desse trabalho visa compreender o papel do Ministério Público em defesa da pessoa idosa. O referido trabalho voltou-se para uma pesquisa bibliográfica o que possibilitou a tratar sobre os Direitos dos Idosos, e as ações do Ministério Público para com esse público. Foi consultada ainda leis direcionadas a pessoa idosa. No mais, chegou-se a concluir dentre outras considerações apontada, inclusive por uma promotora de justiça que, não cabe ao Promotor de Justiça fazer às vezes de advogado da pessoa idosa capaz, que esteja em busca de seus direitos individuais. Para tal, o idoso deverá contratar advogado ou socorrer-se da Defensoria Pública. Ao Promotor de Justiça caberá apenas a tutela de interesses do idoso em situação de risco.
Palavras-chave: Ministério Público, Pessoa Idosa, Justiça.
Segundo o Censo Demográfico de 2000 apud Ministério da Saúde (2010) realizado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), o grupo populacional com 60 anos ou mais representava 8,6% da população geral: cerca de 15 milhões de pessoas, dos quais 55% eram mulheres. Entre os maiores de 80 anos, essa proporção subia para 60,1% das quais, aproximadamente, 41% eram viúvas. Cabe salientar ainda que, seguindo a tendência de quase todos os países do mundo, verifica-se contínuo e intenso processo de envelhecimento populacional brasileiro.
O Ministério da Saúde (2010) aponta ainda que o envelhecimento populacional observado é decorrente de algumas mudanças relacionadas à queda da fecundidade e da mortalidade e ao aumento da esperança de vida.
As mudanças fisiológicas, psicológicas e sociais que ocorrem com o processo de envelhecimento, vão influenciar de maneira decisiva no comportamento da pessoa idosa. Hoje, essa expectativa já ultrapassa em muitos os 60 anos, chegando, mesmo, a algumas regiões do país, aos 70 anos. A cada dia que passa, fica mais claro para nossa sociedade que devemos estar atentos às questões dos idosos. Pois, de acordo com Karam (2011) todos são responsáveis por garantir uma vida digna ao idoso: a família, a sociedade, o Estado e o próprio idoso. Ressaltando que a família, deve ser a primeira a cuidar de seus idosos.
No entanto, a estudiosa citada acima aponta que o número de idosos abandonados nas portas de asilo é assustador, revelando que, dentre todas as formas de violência, o abandono, apresenta-se em primeiro lugar.
Com relação a isso, o relatório de pesquisa feito no Asilo Santo Antônio na cidade de Lagarto/SE pelos estudantes do curso de Direito da Faculdade AGES, de Paripiranga/BA constata quando a senhora Regina Maria de Jesus, de 83 anos, que passou fazer parte do asilo, quando a sua sobrinha não podia cuidar da sua saúde, e após estar lá não apareceu mais. Verificou-se ainda através do relatório que as visitas são escassas, quando não inexistentes, o que traduz o abandono de uma das camadas mais frágeis da sociedade. O que confere ao que afirmou Dimenstein (2000, p. 6): “estamos vendo dois extremos da perversidade social. Os mais fracos são as maiores vitimas: as crianças e os velhos”.
E considerando conforme salientou a Promotora de Justiça de Direitos Humanos, Cláudia Maria Beré (2012), a Constituição Federal define o Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, atribuindo-lhe, dentre outras, as funções de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. Questiona-se: qual o papel do Ministério Público em defesa da pessoa idosa? Sabendo, pois, que a situação dos idosos necessita de uma prática que leve em consideração a quebra de preconceitos, no qual estes contribuem para uma visão negativa e homogeneizadora do envelhecimento. Objetivando assim, iniciativas que possam beneficiar pessoas idosas e facilitando a sua melhor inserção na sociedade.
Dessa maneira, o presente estudo se desenvolveu com base em pesquisa bibliográfica, onde pode consultar autores como: Simões (2008), Messuti (2003), Dimenstein (2000), Beré (2012), dentre outros.
De acordo com Simões (2008) os direitos dos idosos têm por fundamento o art. 230 da Constituição Federal, que diz:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Em seguida Simões (2008) informa que a Lei Federal nº 8.842 de 04/01/1994 inaugurou a Política Nacional do Idoso, primeira medida estatal de âmbito nacional, a respeito, regulamentada pelo Decreto nº 1.948 de 03/07/1996, em complementação do dispositivo constitucional. Visa assegurar os direitos sociais aos idosos, criando condições para promover sua autonomia, integração e efetiva participação na sociedade, por meio do órgão ministerial responsável pela assistência social.
Em resultado da política federal, acima referida, Simões (2008) afirma que a Lei federal nº 10.741 de 01/10/2003 instituiu o Estatuto do Idoso, regulamentando o art. 230 da Constituição Federal (segundo os mecanismos e critérios do Decreto nº 5.934 de 18/10/2006 e do Decreto nº 6.214 de 26/09/2007).
No art. 3º desse Estatuto assegura prioridade aos idosos, desde o atendimento e aprimoramento das condições de vida até a inviolabilidade física, psíquica e moral, atendimento domiciliar dos cadastrados, fornecimento gratuito de medicamentos, próteses e outros recursos da saúde. Criou oportunidades de acesso especial à educação de terceira idade, aos avanços tecnológicos, universidade aberta e profissionalização especial. Proíbe sua vitimização, em consequência de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, maldade ou opressão.
Mais especificamente, segundo Simões (2008, p. 352), nessa lei, destacam-se os seguintes dispositivos estatutários, alguns deles apenas consolidando direitos já assegurados anteriormente, por leis específicas:
- criminalização do abandono do idoso, por seu responsável, com até três anos de prisão;
- criminalização dos responsáveis por clínicas, acusados por maus-tratos, com até 12 anos de prisão, em caso de morte do idoso;
- priorização dos idosos nas ações judiciais, com 60 ou mais anos de idade;
- direito a meia-entrada nos cinemas, shows e eventos esportivos;
- direito ao BPC, a partir dos 65 anos de idade, se carente;
- proibição de recusa nos planos de saúde e sem cobrança de mensalidades diferenciadas, salvo na hipótese de atendimento especial;
- direito a transporte urbano gratuito, sob pena de multa;
- direito a crédito, nas instituições financeiras, sem discriminação por motivo de idade, sob pena de multa;
- prioridade no atendimento pelo SUS, com direito a acompanhamento, em tempo integral, durante a internação hospitalar;
- gratuidade ou redução do preço das passagens interestaduais de ônibus, aos idosos com renda até 2 salários-mínimos;
- fornecimento gratuito de remédios, bem como de órteses e próteses, para tratamento;
- habilitação e reabilitação para o trabalho.
O Estatuto fixa, ainda, normas de funcionamento de asilos e da tramitação de processos judiciais, funções do Poder Judiciário, do Ministério Público, proteção de interesses coletivos e sobre os crimes contra o idoso.
2.2 O Ministério Público na defesa do Idoso
Atualmente a Politica do Idoso oferece inúmeros benefícios aos idosos, infelizmente a grande maioria destes benefícios ainda não é possível à grande parcela da população idosa, por inúmeros motivos, dentre eles há: falta de informação e pouca divulgação, etc.
Porém, o Promotor de Justiça da Promotoria de Justiça Especializada dos Direitos dos Cidadãos Portadores de Deficiência e Idosos de São Paulo, Paulo Roberto Barbosa Ramos (2004, p. 1):
Trata-se de Legislação moderna, na mesma linha da Lei de Ação Civil Pública, do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código do Consumidor. A aprovação do Estatuto do Idoso demonstra preocupação da sociedade brasileira com o seu novo perfil populacional. O Brasil não é mais um país de jovens, mas um país em acelerado processo de envelhecimento. Esse perfil populacional exige do Estado e da sociedade ações efetivas voltadas à garantia dos direitos fundamentais das pessoas envelhecidas.
Por outro lado, é importante que se diga que o Estatuto do Idoso não irá eliminar instantaneamente de uma vez por todas e para sempre todas as discriminações e violências praticadas contra os idosos. O Estatuto apresenta-se apenas como mais uma ferramenta - muito importante, diga-se de passagem - de um processo voltado à construção de um espaço em que a dignidade da pessoa humana ocupe espaço de eminência. Por isso, não adianta pensar que a proteção aos idosos através de uma lei especial irá resolver os problemas desse segmento populacional (RAMOS, 2004).
Desse modo, de acordo com a Promotora de Justiça, Beré (2012, p. 1), “o papel do Ministério Público inscrito de forma tão clara no Estatuto do Idoso representa um avanço importante na luta pela afirmação da dignidade da pessoa humana”.
A Promotora de Justiça, Beré (2012, p. 1), então confere as atribuições dos Promotores de Justiça do Idoso previstas na Lei Federal nº 10.741/2003, conhecida como Estatuto do Idoso, nos termos abaixo.
“Art. 74. Compete ao Ministério Público:
I instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
II promover e acompanhar as ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;
III atuar como substituto processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
IV – promover a revogação de instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;
Dando continuidade ao que compete ao Ministério Público, cabe ainda ao órgão:
V – instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:
a) expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar;
b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos particulares de instituições privadas;
VI – instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;
VII – zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
VIII – inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
IX – requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;
X – referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.”
Frente a essas ações, segundo a Promotora Beré (2012, p. 3), “em primeiro lugar, o Ministério Público atuará na defesa dos interesses difusos e coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso”.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Para finalizar reportamo-nos a Messuti (2003), ao informar que, em determinada circunstâncias, bem como dependendo do ato contra o idoso, a pena quando aplicada ao sujeito, deve ser "temporalizada" no tempo de vida do sujeito. Isto é, seu transcurso deve fluir no tempo natural no qual transcorre a vida biológica do sujeito: seguindo seu gradual envelhecimento, e podendo, inclusive, ser interrompida por sua morte.
Por fim, no tocante as ações da Promotoria de Justiça em defesa do Idoso, não cabem ao Promotor de Justiça fazer às vezes de advogado da pessoa idosa capaz, que esteja em busca de seus direitos individuais. Para tal, o idoso deverá contratar advogado ou socorrer-se da Defensoria Pública. Ao Promotor de Justiça caberá apenas a tutela de interesses do idoso em situação de risco.
BRASIL. Estatuto do Idoso. Dispositivos Constitucionais Pertinentes. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Brasília/DF, 2006.
______. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. Saúde sexual reprodutiva. Brasília: Ministério da Saúde, 2010.
______. Política Nacional do Idoso. Lei nº 8.842 de 1994. Dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências. Brasília/DF, 1994.
BERÉ, Cláudia Maria. Atuação do Ministério Público em defesa da Pessoa Idosa. Dezembro de 2012. Disponível em: <http://www.ampid.org.br/v1/?p=406> Acessado em maio de 2014.
KARAM, Adriane Leitão. Responsabilidade Civil: O abandono afetivo e material dos filhos em relação aos pais idosos. Universidade Federal do Ceará – Escola Superior do Ministério Público, Fortaleza, 2011. Disponível em: <http://www.mp.ce.gov.br> Acessado em maio de 2014.
RAMOS, Paulo Roberto Barbosa. O Estatuto do Idoso - (primeiras notas para um debate). 2004. Disponível em: <http://direitodoidoso.braslink.com/01/artigo021.html> Acessado em maio de 2014.
SIMÕES, Carlos. Curso de Direito do Serviço Social. 2 ed. São Paulo: Cortez, 2008.
MESSUTI, Ana. O tempo como pena. Tradução: Tadeu Antonio Dix Silva, Maria Clara Veronesi de Toledo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
Bacharelando em Direito na UniAGES; Possui curso de Inglês Avançado na Sydney Business and Travel Academy (Sydney/AUS).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BARROSO, Allan Jones Barbosa e. O papel do Ministério Público em defesa da pessoa idosa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jun 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46905/o-papel-do-ministerio-publico-em-defesa-da-pessoa-idosa. Acesso em: 23 dez 2024.
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