RESUMO: O trabalho é resultado de pesquisa teórica sobre a temática da mutação constitucional. Constatou-se que a doutrina constitucional não trata de maneira uniforme o fenômeno da mutação constitucional, havendo divergência quanto à aplicabilidade, legalidade, limitação entre outros pontos. Para entender melhor a aplicabilidade do conceito de mutação constitucional, dedicaram-se algumas linhas acerca do estudo do instituto na prática jurídica nacional, através da análise de julgados do Supremo Tribunal Federal, onde foi possível constatar um reforço do poder Judiciário, culminando em uma atuação ativista, que por vezes desborda os limites textuais da lei Fundamental.
Palavras-chave: Constituição Federal. Decisões Judiciais. Interpretação. Mutação Constitucional.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO; 2. BREVES LINHAS ACERCA DA EVOLUÇÃO DA TEORIA DA TRIPARTIÇÃO DOS PODERES; 3. O ATIVISMO JUDICIAL E AS FORMAS DE MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL; 4. CONCLUSÃO.
1. INTRODUÇÃO
O instituto da Mutação Constitucional ganha importância no cenário contemporâneo, caracterizado pelo crescente protagonismo do Poder Judiciário, alterando a interpretação do dispositivo constitucional, buscando dar efetividade as suas normas.
O estudo se propõe a abordar a mutação constitucional na prática brasileira, a legalidade da aplicação do instituto, bem como as justificativas utilizadas pelos juristas para a ocorrência da alteração do dispositivo pela interpretação.
2. Breves linhas acerca da evolução da teoria da tripartição dos poderes
A divisão do poder de Estado em três órgãos distintos, consistente em Poder Legislativo, Judiciário e Executivo, independentes e harmônicos entre si, representa a base do sistema constitucional[1].
Embora a limitação do Poder através da sua divisão tenha sido pauta de diversos estudiosos ao longo do tempo, foi só no século XVIII, que Montesquieu sistematizou finalmente a repartição dos poderes, propôs a criação de órgãos distintos e independentes uns dos outros para o exercício de certas atividades[2].
Montesquieu prega a tripartição dos Poderes, constatando que existem no Estado três órgãos distintos: o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Para o jurista o poder Legislativo “faz as leis para algum tempo ou para sempre, e corrige ou ab-roga as que estão feitas”, já o poder Judiciário “pune os crimes ou julga as demandas dos particulares”, por fim, o Poder Executivo “exerce as demais funções do Estado, constituindo-se por isso no executor das leis em geral[3]”.
Montesquieu não preceituava a separação absoluta dos poderes, entendia que os poderes são equilibrados, originando a teoria de freios e contrapesos (checks and balances), onde cada poder deveria com a parcela de poder que lhe é atribuída, limitar ou frear os demais com o objetivo de perpetrar o equilíbrio de forças.
Posteriormente, seguindo os preceitos de Montesquieu, a revolução francesa, no artigo 16 da Declaração dos Direitos do Homem, proclama o princípio da separação dos poderes, nos seguintes termos: “Toda sociedade na qual a garantia dos direito não estiver assegurada, nem determinada à separação de poderes, não tem Constituição”[4].
Após a revolução francesa, frente à insatisfação com o Executivo que sempre foi exercido por um monarca autoritário, na Europa foi fortalecido o princípio da supremacia da lei e do parlamento, o que acabou por deixar ofuscado o prestígio da Constituição como norma vinculante[5].
Por outro lado, nos Estados Unidos da América a insatisfação era com o poder Legislativo, impregnado de leis britânicas. Com isso, ainda no século XVIII inicia-se o movimento constitucionalista americano, resultado de um descontentamento dos colonos com um legislativo tirano.
Nessa perspectiva, em 1776, surge a Constituição da Virgínia e mais tarde em 1787, a dos Estados Unidos da América, onde a separação de poderes era mais equilibrada do que no direito francês. A Constituição era vista como o documento máximo da ordem jurídica.
O fortalecimento efetivo do Judiciário nos Estados Unidos da América, foi realmente contemplado após o emblemático caso Marbury vs Madison, em 1803, a Suprema Corte dos Estados Unidos, consignou seu poder de declarar a inconstitucionalidade das leis do Congresso Nacional, além da superioridade da sua interpretação da Constituição, com preponderância sobre os demais poderes. Com isso, foi consagrada a superioridade das normas constitucionais, bem como da autoridade do Judiciário frente ao Poder Legislativo e Executivo.
Embora exista diferença entre o movimento Frances e o norte Americano, ambos buscam limitar um dos poderes, que estava inflado, e acabar com o desrespeito aos direitos dos cidadãos.
No Brasil, o constitucionalismo surgiu somente após a independência, e a partir de então sempre foi abordada tripartição do poder, inclusive a Constituição de 1824, trazia em seu artigo 9, de maneira expressa, a importância da separação dos poderes, anunciando que “a divisão e harmonia dos poderes políticos é o princípio conservador dos direitos dos cidadãos, e mais seguro meio de fazer efetivas as garantias que a constituição oferece[6]”.Atualmente, a Constituição Federal, disciplina a separação dos poderes em seu artigo 2, nos seguintes termos: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário[7]”.
Em que pese a separação dos poderes estar associada à ideia de democracia, com o passar do tempo, evidenciou-se que dentro de um Estado não pode haver três órgãos distintos que se ignorem reciprocamente e queiram ser absolutamente bastantes a si mesmo. A prática constitucional passou a desenvolver a ideia que nenhum poder é em si mesmo soberano, no ápice de cada um deles há uma possibilidade de controle recíproco a ser exercido em casos extremos[8].
Com essa evolução, hodiernamente a separação dos poderes se dá segundo modo, grau e critérios que variam muito entre diferentes Estados[9].
Nesse sentido preceitua o doutrinador Sahid Maluf, que a separação de poderes não deve ser entendida de maneira absoluta, tampouco, os poderes devem funcionar com plena independência e autonomia, fechado em departamentos estanques. O jurista anota que “melhor será falar-se em separação de funções. A divisão é formal e não substancial. O poder é um só; o que se triparte em órgãos distintos é o seu exercício[10]”.
O teórico Inocêncio Coelho destaca que:
[...] cumpre repensar a separação dos poderes sem perspectiva temporalmente adequada, porque sua sobrevivência, enquanto princípio dependerá da sua adequação, enquanto prática, às exigências da sociedade aberta dos formuladores, intérpretes e realizadores da Constituição[11].
Nessa perspectiva vislumbra-se um fortalecimento do Judiciário em diversas partes do mundo, principalmente no que diz respeito ao processo de judicialização[12] em questões sócias relevantes.
Juntamente com a judicialização, surge o fenômeno do ativismo jurídico, instituto de grande valia para um melhor entendimento acerca do tema tratado no presente trabalho, com isso analisaremos mais detalhadamente o ativismo jurídico, bem como a aplicação na prática jurídica nacional, através do estudo de alguns julgados da Suprema Corte.
3. O Ativismo Judicial e as formas de mutação constitucional
O Supremo Tribunal Federal nos últimos anos passou a ocupar cada vez mais e com mais profundidade o cenário sociopolítico brasileiro.
As grandes transformações sociais, políticas e jurídico-culturais trouxeram a ascensão do Poder Judiciário, principalmente do Supremo Tribunal Federal.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a Corte Suprema passou a ter uma maior interação com os poderes Executivo e Legislativo, passando a ter influencia direta na formulação de políticas públicas e na conduta do processo democrático brasileiro[13].
Somado a esse fortalecimento do Judiciário, o Legislativo vem sofrendo constantes crises funcionais e déficits de confiança popular[14].
O Supremo vem afirmando a sua função em definir a vontade da Constituição em diferentes áreas, acerca de temas extremamente relevantes da vida política e social do País.
Neste contexto, ganha força o ativismo judicial principalmente no Supremo Tribunal Federal. Aos poucos a Corte Suprema foi abandonando a restrição judicial para assumir posições decisórias expansivas de seu poder político-normativo sobre as demais instituições republicanas e sobre a sociedade brasileira[15].
Ativismo judicial é uma expressão cunhada no direito norte americano, e está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes[16].
Valdelio Assis de Souza[17] entende o ativismo como uma “escolha ou uma postura de um magistrado mais participativo na busca por uma hermenêutica jurídica expansiva, cuja finalidade é a de concretizar o verdadeiro valor normativo constitucional, garantindo o direito das partes de forma rápida, e atendendo as soluções dos litígios e às necessidades oriundas da lentidão ou omissão legislativa e até mesmo executiva”. Acrescenta ainda que o ativismo judicial é uma atitude, uma escolha de um modo específico e proativo de interpretar a constituição, expandindo o seu sentido e alcance.
Teodolina Vitório em um ilustrativo conceito anota que:
O ativismo pressupõe a atuação de magistrados “não apenas cumprindo indolentemente a lei” em sua moldura kelseniana muitas vezes míope e formal. Ele implica, em especial, que os magistrados devem assumir uma conduta mais ousada na interpretação de princípios constitucionais abstratos tais como “dignidade da pessoa humana”, “igualdade”, “liberdade de expressão”, avocando para si a competência institucional, a capacidade intelectiva e a sensibilidade necessária na solução o das atuais demandas judiciais[18].
Conforme destaca o doutrinar norte americano Ronald Dworkin, o ativismo não é uma simples alternativa do Poder Judiciário, é um compromisso inadiável dos tribunais com a moral a justiça e a democracia[19].
No mesmo sentido preceitua o doutrinador Barroso que o ativismo judicial está ligado a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência na esfera de atuação dos Poderes Judiciário e Legislativo[20].
No Brasil, existem diversos precedentes de postura ativista do STF, manifestada por diferentes linhas de decisão, das quais o doutrinador Luiz Roberto Barroso, classifica em três tipos distintos, são eles: a aplicação direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto e independentemente de manifestação do legislador ordinário; a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos emanados do legislador, com base em critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva violação da Constituição; a imposição de consultas ou de abstenções ao Poder Público, tanto em caso de inercio do legislador, como de politicas públicas insuficientes[21].
No que pese a importância dos três ramos do ativismo jurídico, no presente trabalho nos atinaremos a analisar julgados em que ocorre a aplicação direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto, independente de atuação do poder legislativo, ou seja, o ramo do ativismo que diz respeito à mutação constitucional.
Avaliando alguns julgados do Supremo Tribunal Federal acerca do instituto da mutação constitucional, foi possível constatar que a Suprema Corte vem tentando harmonizar o texto constitucional com a evolução da sociedade, e os novos valores que vem surgindo, bem como com os novos preceitos e entendimentos internacionais, que emanam de tratados e recomendações.
Para ilustrar o explanado, analisaremos alguns julgados do Supremo Tribunal Federal em que ocorreu a mutação constitucional, com enforque aos argumentos apresentados pelos ministros quanto à legalidade da alteração de interpretação, bem como a necessidade da aplicação do instituto frente à atuação deficitária do legislativo.
3.1 Fidelidade Partidária – MS n. 26.602/DF
Um exemplo extremamente importante em que é possível verificar a mutação constitucional com base na alteração de interpretação do texto normativo é o caso da “fidelidade partidária”, tendo em vista a grande repercussão jurídica e política do assunto.
O tema fidelidade partidária começou a ser discutido em 2007, quando o Partido da Frente Liberal, atual Democrata formula ao Tribunal Superior Eleitoral a consulta número 1.389/DF, requerendo informações sobre os direitos dos partidos e coligações de preservar a vaga, obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou transferência do candidato eleito para outra legenda.
O Tribunal Superior Eleitoral na resolução número 22.256/2007, respondeu de forma afirmativa a consulta entendendo, portanto, que a vaga pertenceria ao partido.
Com base em tal resolução, o Partido Popular Socialista (PPS) impetrou o Mandado de Segurança 26.602/DF, contra decisão do Presidente da Câmara dos Deputados, que indeferiu o pedido de posse dos deputados suplentes do PPS decorrente da desfiliação partidária.
A partir do julgamento do Mandado de Segurança 26.602, surge uma nova forma de interpretação do dispositivo constitucional, determinando que o abandono da legenda enseje a extinção do mandato do parlamentar, ressalvado situações específicas, tais como mudanças ideológicas do partido ou perseguições políticas, a serem definidas e apreciadas caso a caso pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Acerca do julgado sustenta o ministro Carlos Alberto Menezes Direito[22] que “não se está criando norma artificial nem se está ingressando em seara reservada ao poder de legislar. O que está fazendo é dar uma interpretação coerente com o que se contém na Constituição para preservar-lhe os princípios estatuídos e assegurar a plenitude do exercício da soberania popular por meio de representação política”. E ainda anota que:
A Suprema Corte quando interpreta a Constituição não fica subordinada ao argumento de direito constitucional estrito, sob pena de ofuscar a perspectiva contemporânea do sistema de valores e princípios que estão subjacentes na unidade representada pelo texto constitucional.
O ministro relator do Mandado de Segurança Eros Grau, analisando a mutação constitucional que se empregaria caso julgado procedente o MS 26.602/DF, anota que:
Em casos como tais importa apurarmos se, ao ultrapassarmos os lindes do texto, permanecemos a falar a língua em que ele fora escrito, de sorte que, embora tendo sido objeto de mutação, sua tradição seja mantida e ele, o texto dela resultante, seja coerente com o todo, no seu contexto[23].
O ministro Gilmar Mendes anota que: “em casos como este, típico de mutação constitucional, em que se altera a jurisprudência longamente adotada pela Corte”.
Portanto, no julgamento do Mandado de Segurança n. 26.602/DF, a Suprema Corte alterou o entendimento acerca do instituto da fidelidade partidária, não havendo para tanto qualquer alteração na realidade fática, nem no texto normativo, houve apenas uma mudança no entendimento da Suprema Corte.
3.2 Prisão de depositário infiel – HC n. 90.450/MG
O segundo caso analisado trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado contra decisão do então presidente do STJ, que indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado após denegação de outro HC ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em virtude de mandado de prisão em face do paciente que, depositário judicial em execução fiscal, não entregou os bens penhorados e com ele depositados.
O ministro relator Celso Bandeira de Melo, em seu voto, refere-se ao afastamento da prisão civil de depositário infiel no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que o Pacto de São José da Costa Rica (artigo 7, §7) e o Pacto internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 11) afastaram esta possibilidade.
Ainda sustenta a ocorrência da mutação constitucional, segundo a qual a Constituição deve ser interpretada a fim de que se cumpram com as novas exigências decorrentes das transformações sociais, econômicas e políticas vivenciadas pela sociedade, não mais se aceitando prisão civil por dívida, salvo em caso de alimento.
O ministro relator anota que: “A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da constituição[24]”.
Defende ainda que:
A legitimidade da adequação, mediante interpretação do Poder Judiciário, da própria Constituição da República, se quando imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora, com as novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea[25].
Partindo da premissa de evolução dos direitos básicos humanos no cenário internacional, houve uma necessidade de atualizar o texto constitucional às novas tendências, o que foi realizado no caso em análise através da mutação constitucional.
Por fim, vale destacar trecho em que o ministro defende a necessidade da mutação constitucional:
[...] a interpretação judicial, ao conferir sentido de contemporaneidade à constituição, nesta vislumbra um documento vivo a ser permanentemente atualizado, em ordem a viabilizar a adaptação do “corpus” constitucional às novas situações sociais, econômicas, jurídicas, políticas e culturais surgidas em um dado momento histórico, para que, mediante esse processo de “aggiornamento”, o estatuto fundamental não se desqualifique em sua autoridade normativa, não permaneça vinculado a superadas concepções do passado, nem seja impulsionado, cegamente, pelas forças de seu tempo[26].
Com a análise do caso, se vislumbra a necessidade de alteração do entendimento quanto à possibilidade de decretação de prisão de depositário infiel, frente à alteração da legislação infraconstitucional, que se materializa nos tratados internacionais firmados, dois deles ratificados pelo Brasil.
Posteriormente, com a sedimentação do entendimento da mutação constitucional do instituto, foi implementada a súmula vinculante número 25, disciplinando que é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.
3.3 União Homoafetiva - RE 47.755-4/MG
Analisaremos também um caso de mutação constitucional de grande repercussão social, tendo em vista que o tema tratado envolve um grupo muitas vezes marginalizado na sociedade contemporânea.
A reclamação 47.755-4/MG trata de recurso de agravo interposto por Carmem Melo de Aquino Netta, representada por Elizabeth Alves Cabral, contra decisão que reconheceu a existência de união Estável Homoafetiva entre o pai da recorrente e Edson Vander de Souza.
A decisão do STF negou provimento ao recurso de agravo, conferindo validade ao reconhecimento de união estável, levando em consideração argumentos que analisaremos detalhadamente.
A Corte Suprema no julgamento da ADPF 132/RJ e ADI 4.277/DF,consagrou o entendimento da legitimidade constitucional do reconhecimento e qualificação da união estável homoafetiva como entidade familiar, passando a dardando efeito erga ommes para o julgado,inclusive com a publicação do Informativo n. 625 que orienta a aplicação do tema.
A mutação constitucional na interpretação do disposto emana de um novo paradigma do conceito de família, que ao longo do tempo vem se ampliando, abrangendo outros grupos ligados por laços afetivos.
O julgado se embasa também em alguns princípios basilares da Constituição, como dignidade da pessoa humana, igualdade, liberdade, proteção à minoria, não discriminação, segurança jurídica e postulado constitucional implícito que consagra o direito da busca da felicidade[27].
No julgado o Relator também utiliza para fortalecer seu posicionamento o princípio de Yogykarta[28], esse princípio traz as recomendações dirigidas aos Estados nacionais, fruto de conferência realizada na Indonésia sob a coordenação da Comissão Internacional de Justiça e do Serviço Internacional de Direitos Humanos. A carta do princípio sobre a aplicação da legislação internacional de direito humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero consignou, em seu texto, o princípio n 24, cujo teor assim dispõe:
DIREITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA
Toda pessoa tem o direito de constituir uma família, independente de sua orientação sexual ou identidade de gênero. As famílias existem em diversas formas. Nenhuma família pode ser sujeita à discriminação com base na orientação sexual ou identidade de gênero de qualquer de seus membros.
Os Estados deverão:
a) Tomar todas as medidas legislativas, administrativas e outras medidas necessárias para assegurar o direito de constituir família, inclusive pelo acesso à adoção ou procriação assistida (incluindo inseminação de doador), sem discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero;
b) Assegurar que leis e políticas reconheçam a diversidade de formas de família, incluindo aquelas não definidas por descendência ou casamento e tomar todas as medidas legislativas, administrativas e outras medidas necessárias para garantir que nenhuma família possa ser sujeita à discriminação com base na orientação sexual ou identidade de gênero de qualquer de seus membros, inclusive no que diz respeito à assistência social relacionada à família e outros benefícios públicos, emprego e imigração;
[...]
e) Tomar todas as medidas legislativas, administrativas e outras medidas necessárias para garantir que nos Estados que reconheçam o casamento ou parceria registrada entre pessoas do mesmo sexo, qualquer prerrogativa, privilégio, obrigação ou benefício disponível para pessoas casadas ou parceiros/as registrados/as de sexo diferente esteja igualmente disponível para pessoas casadas ou parceiros/as registrados/as do mesmo sexo;
f) Tomar todas as medidas legislativas, administrativas e outras medidas necessárias para assegurar que qualquer obrigação, prerrogativa, privilégio ou benefício disponível para parceiros não-casados de sexo diferente esteja igualmente disponível para parceiros não-casados do mesmo sexo;[29]
O ministro Celso de Mello ainda em seu voto tece críticas ao poder legislativo, alegando que:
O Poder Legislativo, certamente influenciado por valores e sentimentos prevalecentes na sociedade brasileira, tem se mostrado infenso, no que se refere à qualificação da união estável homoafetiva como entidade familiar, à necessidade de adequação do ordenamento nacional a essa realidade emergente das práticas e costumes sociais[30].
Anota ainda que:
[...] presente tais razões, que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho da jurisdição constitucional, tem proferido muitas vezes decisões de caráter nitidamente contramajoritário, em clara demonstração de que os julgados desta Corte Suprema, quando assim proferidos, objetiva preservar, emgestode fiem execução dos mandamentos constitucionais, a intangibilidade dos direitos, interesses e valores que identificam os grupos minoritários[31].
Diante dos argumentos apresentados pelo Ministro, conclui-se que a mutação constitucional no instituto da união estável, com extensão a casais do mesmo sexo, se deu por uma mudança de entendimento da Suprema Corte, cumulado com uma mudança na realidade fática, consistente na alteração do conceito de família, o surgimento de orientações e tratados internacionais disciplinando a matéria, bem como orientação nos princípios constitucionais basilares.
3.4 Números de Vereadores proporcionaisà população – RE 197.917-8/SP
Outro caso de alteração na interpretação da Constituição de grande repercussão diz respeito ao Recurso Especial 197.917-8, julgado em 2002, em que a Suprema Corte manifesta-se sobre a delimitação do número de vereadores em critério proporcional ao número de habitantes. Posteriormente, em 2009, por meio da emenda constitucional número 58, a mudança informal do texto normativo passa a ser também uma mudança formal.
Inicia-se a demanda, com o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público de São Paulo, visando reduzir de onze para nove o número de vereadores da Câmara Municipal da cidade de Mira Estrela, sob a alegação que o parágrafo único do artigo 6 da lei orgânica do Município, não obedeceu a proporção estabelecida no artigo 29, IV, alínea “a” da Constituição Federal.
O Juiz de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, reconhecendo a inconstitucionalidade do dispositivo questionado, reduzindo o número de vereadores.
Dessa decisão sobreveio o Recurso Especial, ora analisado, sobre o fundamento das alíneas “a” e “c” do artigo 102 da Constituição Federal, em que se alega, ofensa ao artigo 29, IV da Carta Magna. Sustenta o recorrente que o artigo 6, paragrafo único, da lei orgânica do Município de Mira Estrega, em contraste coma proporcionalidade exigida pela Constituição, fixou número excessivo de vereadores.
Em contrarrazão, os recorridos propugnam pela constitucionalidade do dispositivo, frente à coerência com o determinado pelo TRE.
O Ministro Maurício Corrêa, relator do processo, para analisar o caso, parte do pressuposto de que a:
[...] Constituição não contém palavras ou expressões vazias, sem nenhum sentido. Daí por que, ao determinar o número de vereadores deve ser proporcional a população do município torna-se evidente que outra exegese não pode ser extraída do texto senão aquela que resulte nítida e expressivamente do seu próprio sentido.
Para dirimir o conflito, o relator utiliza-se o princípio da razoabilidade e da isonomia, elaborando um quadro de delimitação do número máximo de vereadores a partir do número de habitantes.
Nessa perspectiva, a Suprema Corte, alterou o entendimento acerca da matéria, tendo em vista que, anteriormente consideravam que a Constituição não havia feito tal delimitação.
Posteriormente, com a sedimentação desse entendimento posto pelo julgado do STF, foi promulgada a emenda constitucional n. 58, alterando formalmente o enunciado do artigo 29, IV, da CF.
Essa alteração formal posterior demonstra que o Judiciário, vem se antecipando ao legislativo na alteração da leitura da Constituição, frente à necessidade de solucionar conflitos da realidade fática, esquecidos pelo poder Legislativo.
4. CONCLUSÃO
A partir da análise realizada sobre a mutação constitucional e de sua aplicação na jurisprudência brasileira, é possível constatar que os Ministros do Supremo Tribunal Federal, vêm cada vez mais, utilizando-se do instituto da mutação constitucional para dar efetividade às normas constitucionais obsoletas frente à evolução social.
A mutação constitucional, embora se trate de umfenômeno antigo, largamente debatido pela doutrina, a sua utilização ainda não é uniforme, ocorrendo em diversos julgados divergências entre os Ministros sobre a constitucionalidade da aplicabilidade de uma interpretação extensiva no caso fático.
Pode-se concluir, a partir dos julgados destacados, que a mutação constitucional foi motivada pela mudança de contexto fático, de pressupostos, concepção e demais fatores sociais, políticos, econômicos, culturais, que exigem ou impulsionam tal alteração.
Um ponto comum em todos os casos analisados, é que ao utilizarem a mutação constitucional, havia a preocupação que o novo entendimento mantivesse harmonia com os princípios basilares da interpretação constitucional, bem como não fosse contra os valores da Carta Suprema, muitos desses trechos já foram citados nas análises individuais dos julgados.
Outra característica congruente nos julgados, diz respeito à ressalva feita pelos ministros quanto à necessidade de utilização do processo de mutação constitucional para manter a Carta Magna permanentemente atualizada, como um organismo jurídico vivo, capaz de se amoldar a diferentes casos fáticos.
Por fim, vale salientar, que em alguns julgados, os ministros teceram críticas ao poder legislativo, justificando que a ampliação do poder judiciário, principalmente do STF advém de uma estagnação do legislativo inoperante.
ARAUJO, Luiz Alberto Davis; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
BARROSO, Luis Roberto. Constituição, democracia e supremacia judicial: direito e política no Brasil contemporâneo. Disponível em: <http://www.oab.org.br/editora/revista/revista_11/artigos/constituicaodemocraciaesupremaciajudicial.pdf>. Acesso em: 22 out. 2013.
______. Interpretação e aplicação da Constituição. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
______. Interpretação e aplicação da Constituição: Fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo: Saraiva, 1996.
______. Interpretação e aplicação da constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004.
BARROSO, Luis Roberto. O começo da história: A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no Direito brasileiro. In: SILVA, Virgílio Afonso da. Interpretação Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. 6. ed. São Paulo: Celso Bastos, 2004.
______. Hermenêutica e interpretação constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor; Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1997.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 27. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012.
BRASIL. Planalto. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Brasília, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 26 set. 2013.
______. ______. Constituição Política do Império do Brazil (de 25 de março de 1824). Rio de Janeiro, 22 de abril de 1824. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao24.htm>. Acesso em: 28 set. 2013.
______. Supremo Tribunal Federal. HC 90450/MG. Relator: Min. Celso de Mello. Segunda Turma. 23/09/2008. DJe 025, 05/02/2009. LEXSTF: v. 31, n. 361, 2009. p. 316-355.
______. ______. MS 26602/DF. Relator: Min. Eros Grau. 15/08/2007. DJe 085, 21/08/2007. DJ 22/08/2007. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=162&dataPublicacaoDj=22/08/2007&incidente=2513855&codCapitulo=6&numMateria=116&codMateria=2>. Acesso em: 28 set. 2013.
______. ______. Rcl 4335. Relator: Min. Gilmar Mendes. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/listarDiarioJustica.asp?tipoPesquisaDJ=AP&numero=4335&classe=Rcl>. Acesso em: 20 out. 2013.
______. ______. RE 477554/MG. Relator: Min. Celso de Mello. Segunda Turma. 16/08/2011. DJe 164, 25/08/2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=164&dataPublicacaoDj=26/08/2011&incidente=4124373&codCapitulo=5&numMateria=122&codMateria=3>. Acesso em: 28 set. 2013.
BRITO, Miguel Nogueira de. Originalismo e interpretação Constitucional. In: SILVA, Virgílio Afonso da (Org.). Interpretação Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 33-58.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
______. Manual de interpretação constitucional. São Paulo: Saraiva, 1997.
CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Explicando o avanço do ativismo judicial do Supremo Tribunal Federal. Revista do Instituto do Direito Brasileiro, ano 2, n. 8, p. 7881-7961, 2013.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1999.
COELHO, Inocêncio Mártires. Elementos de teoria da Constituição e de interpretação constitucional. In: MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Martires. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2000. p. 99.
______. Interpretação Constitucional. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997.
DECLARAÇÃO de direitos do homem e do cidadão – 1789. Biblioteca Virtual de Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html>. Acesso em: 22 out. 2013.
FERRARA, Francesco.Interpretação e Aplicação das Leis. Tradução Manuel A. Domingues de Andrade. 3. ed. Coimbra: Armênio Amado, 1978.
FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Processos informais de mudança da constituição. Mutações Constitucionais e Mutação Inconstitucionais. São Paulo: Max Limonad, 1986.
FRANÇA, R. Limongo. Hermenêutica Jurídica. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 2. ed. Belo Horizonte: DelRey , 1999.
______. Permanência, mutações e mudança constitucional. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ano VXII, n. 2, 1999. Disponível em: <http://200.198.41.151:8081/tribunal_contas/1999/02/-sumario?next=1>. Acesso em: 22 out. 2013.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 30. ed. 2. tiragem. São Paulo: Saraiva, 2011.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e controle de constitucionalidade. Estudo de direito constitucional. 4. ed. 2. tiragem. São Paulo: Saraiva, 2012.
______; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.
______; ______; ______. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010.
______; ______; ______. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
MENEZES, Daniel Francisco Nagao. Economia e mutação constitucional. 2008. 157 f. Dissertação (Mestrado em Direito Político e Econômico) – Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2008.
MONTESQUIEU. O espírito das Leis. Com introdução, tradução e nota de Pedro Vieira Mota. São Paulo: Saraiva, 1987.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. 4. ed. São Paulo: Método, 2009.
PEDRA, Adriano Sant’ana. Teoria da mutação constitucional: Limites e possibilidades das mudanças informais da constituição a partir da teoria da concretização. 2009. 331 f. Tese (Doutorado em Direito. Área de concentração Direito do Estado) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2009.
PEREIRA, Rodolfo Viana. Hermenêutica filosófica e constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
PRINCÍPIOS de Yogyakarta. Princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero. Disponível em: <http://www.clam.org.br/pdf/principios_de_yogyakarta.pdf>. Acesso em: 28 set. 2013.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 21. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.
SOUZA, Heitor Miranda de. Hermenêutica e interpretação constitucional na tutela dos interesses Difusos e Coletivos. In: MOREIRA, Eduardo Ribeiro; GONÇALVES JR., Jerson Carneiro; BETTINI, Lúcia Helena Polleti. Hermenêutica Constitucional: homenagem aos 22 anos do Grupo de estudo Maria Garcia. Santa Catarina: Conceito Editorial, 2010.
SOUZA, Valdelio Assis de. A função do ativismo judicial no Estado Democrático de Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3583, 23 abr. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24257>. Acesso em: 28 set. 2013.
TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 30. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.
VECCHI, Cristiano Brandão. Mutação constitucional. A origem de um conceito problemático. 2005. 148 f. Dissertação (Pós-Graduação em Teoria Geral do Estado e Direito Constitucional) – Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2005.
VITÓRIO, Teodolina Batista da Silva Cândido.O ativismo judicial como instrumento de concretização dos direitos fundamentas no Estado Democrático de Direito:uma leitura à luz do pensamento de Ronald Dworkin. 2011. 255 f. Tese (Pós-Graduação em Direito Público) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. 2011.
[1] Cf. MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 30. ed. 2. tiragem. São Paulo: Saraiva, 2011.p. 225.
[2] Cf. TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional.30. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 118.
[3] MONTESQUIEU. O espírito das Leis. Com introdução, tradução e nota de Pedro Vieira Mota. São Paulo: Saraiva, 1987. p. 24.
[4] DECLARAÇÃO de direitos do homem e do cidadão – 1789. Biblioteca Virtual de Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html>. Acesso em: 22 out. 2013.
[5] Cf. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.
[6] BRASIL. Planalto. Constituição Política do Império do Brazil (de 25 de março de 1824). Rio de Janeiro, 22 de abril de 1824. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao24.htm>. Acesso em: 28 set. 2013.
[7] BRASIL. Planalto. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Brasília, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 26 set. 2013.
[8] Cf. BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. 6. ed. São Paulo: Celso Bastos, 2004.
[9] Cf. Ibid.
[10] MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 30. ed. 2. tiragem. São Paulo: Saraiva, 2011.p 227
[11] COELHO, Inocêncio Mártires. Elementos de teoria da Constituição e de interpretação constitucional. In:MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Martires.Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2000.p. 99.
[12] O teórico Valdelio Assis de Souza entende que “na Judicialização há transferência de decisões dos poderes Legislativo e Executivo para o poder Judiciário, o qual passa, normalmente, dentre temas polêmicos e controversos a estabelecer normas de condutas a serem seguidas pelos demais poderes”. Souza, Valdelio Assis de. A função do ativismo judicial no Estado Democrático de Direito. (SOUZA, Valdelio Assis de. A função do ativismo judicial no Estado Democrático de Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3583, 23 abr. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24257>. Acesso em: 28 set. 2013).
[13] Cf. CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Explicando o avanço do ativismo judicial do Supremo Tribunal Federal. Revista do Instituto do Direito Brasileiro, ano 2, n. 8, 2013.
[14] Cf. Ibid.
[15] Cf. Ibid.
[16] Cf. BARROSO, Luis Roberto. Constituição, Democracia e Supremacia judicial: Direito e Politica no Brasil contemporâneo. (BARROSO, Luís Roberto. Constituição, democracia e supremacia judicial: direito e política no Brasil contemporâneo. Disponível em: <http://www.oab.org.br/editora/revista/revista_11/artigos/constituicaodemocraciaesupremaciajudicial.pdf>. Acesso em: 22 out. 2013).
[17] Cf. SOUZA, Valdelio Assis de. A função do ativismo judicial no Estado Democrático de Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3583, 23 abr. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24257>. Acesso em: 28 set. 2013.
[18] VITÓRIO, Teodolina Batista da Silva Cândido.O ativismo judicial como instrumento de concretização dos direitos fundamentas no Estado Democrático de Direito: uma leitura à luz do pensamento de Ronald Dworkin. 2011. 255 f. Tese (Pós-Graduação em Direito Público) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. 2011.p. 77.
[19] Cf. DWORKIN, Ronald, 2012 apud VITÓRIO, Teodolina Batista da Silva Cândido.O ativismo judicial como instrumento de concretização dos direitos fundamentas no Estado Democrático de Direito: uma leitura à luz do pensamento de Ronald Dworkin. 2011. 255 f. Tese (Pós-Graduação em Direito Público) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. 2011.
[20] Cf. BARROSO, Luís Roberto. Constituição, democracia e supremacia judicial: direito e política no Brasil contemporâneo. Disponível em: <http://www.oab.org.br/editora/revista/revista_11/artigos/constituicaodemocraciaesupremaciajudicial.pdf>. Acesso em: 22 out. 2013.
[21] Cf. Ibid.
[22] Cf. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS 26602/DF. Relator: Min. Eros Grau. 15/08/2007. DJe 085, 21/08/2007. DJ 22/08/2007. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=162&dataPublicacaoDj=22/08/2007&incidente=2513855&codCapitulo=6&numMateria=116&codMateria=2>. Acesso em: 28 set. 2013.
[23] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. MS 26602/DF. Relator: Min. Eros Grau. 15/08/2007. DJe 085, 21/08/2007. DJ 22/08/2007. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=162&dataPublicacaoDj=22/08/2007&incidente=2513855&codCapitulo=6&numMateria=116&codMateria=2>. Acesso em: 28 set. 2013.
[24] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 90450/MG. Relator: Min. Celsode Mello. Segunda Turma. 23/09/2008. DJe025, 05/02/2009. LEXSTF: v. 31, n. 361, 2009. p. 316-355.
[25] Ibid.
[26] Ibid.
[27] Cf. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 477554/MG. Relator: Min. Celso de Mello. Segunda Turma. 16/08/2011. DJe 164, 25/08/2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=164&dataPublicacaoDj=26/08/2011&incidente=4124373&codCapitulo=5&numMateria=122&codMateria=3>. Acesso em: 28 set. 2013.
[28] Cf. Ibid.
[29] PRINCÍPIOS de Yogyakarta. Princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero. Disponível em: <http://www.clam.org.br/pdf/principios_de_yogyakarta.pdf>. Acesso em: 28 set. 2013. p. 30 (grifo nosso).
[30] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 477554/MG. Relator: Min. Celso de Mello. Segunda Turma. 16/08/2011. DJe 164, 25/08/2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=164&dataPublicacaoDj=26/08/2011&incidente=4124373&codCapitulo=5&numMateria=122&codMateria=3>. Acesso em: 28 set. 2013.
[31] Ibid.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENEGON, Raissa Grillo. Mutação constitucional na prática brasileira Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jun 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46925/mutacao-constitucional-na-pratica-brasileira. Acesso em: 23 dez 2024.
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