RESUMO: Estados e Municípios têm buscado instituir sobre as empresas “quase tributos” ou “tributos in natura”, figuras semelhantes aos tributos, mas cuja diferença reside no objeto da obrigação, consistente em “entregar” ou “Nesta pesquisa, estudam-se os elementos e natureza dos tributos e dos “quase tributos” ou “tributos in natura”, analisando-se sua constitucionalidade e possíveis alternativas.
Palavras-chave: Tributo; Quase Tributo; Tributo In Natura; Inconstitucionalidade.
ABSTRACT: States and municipalities have sought imposed on the companies ' quasi taxes "or" tax in kind " , similar to the tax figures, but whose difference is the obligation object , consisting of " surrender "or" In this research, the elements are studied and nature of taxes and "quasi taxes " or " tax in kind " , analyzing its constitutionality and possible alternatives.
Keywords: Tribute; Almost Tribute; Tribute In Natura ; Unconstitutional.
SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 Os Elementos do Tributo; 3 Os Elementos dos “Quase Tributos” ou “Tributos in Natura”; 4 A Natureza Jurídica dos “Quase Tributos” ou “Tributos in Natura”; 5 Inconstitucionalidade dos “Quase Tributos” ou “Tributos in Natura”; 6 Alternativas aos “Quase Tributos” ou “Tributos in Natura” nos Estados e Municípios.
1 Introdução
Muitos Estados e Municípios têm buscado, seja por meio de leis editadas, seja, ainda, por proposituras em tramitação, impor obrigações sobre as empresas, consistentes em entrega de coisas ou em fazer algo, proporcionais à receita dessas pessoas jurídicas.
Os motivos, geralmente, são altruísticos. Por exemplo, exige-se que a empresa aplique determinado percentual de sua receita bruta no replantio de árvores ou na distribuição de cestas básicas.
Porém, não obstante as elevadas razões que as instituíram, tais obrigações são inconstitucionais, por dois motivos. Em primeiro lugar, os tributos devem possuir uma estrutura própria, vindo em forma de pecúnia, com as raras exceções legais. Por último, quando se vislumbra a verdadeira espécie de tributo que está por trás do “quase tributo” ou “tributo in natura”, tem-se configurado vício de inconstitucionalidade formal orgânica.
2 Os Elementos do Tributo
O Código Tributário Nacional, originalmente lei ordinária (Lei nº 5.172/1966), foi recepcionado pela Constituição de 1988 sob o status de lei complementar, cabendo-lhe a definição de normas gerais tributárias (art. 146, II e III, Constituição Federal), as quais devem ser respeitadas tanto pela União quanto pelos demais entes federativos.
O tributo, segundo conceito doutrinário e legal (art. 3º, caput, CTN), é “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” [grifos nossos].
Desse modo, a exação compõe-se de 05 (cinco) requisitos: ela a) é prestação pecuniária; b) é compulsória; c) instituída por meio de lei; d) não é multa (sanção por ato ilícito); e) é cobrada mediante lançamento (atividade administrativa). Presentes todos esses elementos, temos o tributo (SABBAG, 2013, p. 442). Quando a obrigação só conta com os 04 (quatro) últimos elementos, e a prestação ocorre sob a forma de serviços ou bens, em vez de pecúnia, teremos, respectivamente, as figuras do “tributo in labore” ou “tributo in natura”, anômalas ao Direito brasileiro, embora existentes em outros países e outros momentos históricos.
3 Os Elementos dos “Quase Tributos” ou “Tributos in Natura”
As leis ou proposituras que preveem os “quase tributos” ou “tributos in natura”, por seu turno, prescrevem uma prestação: a) em forma de serviços e bens (investimento em ações sociais e ambientais, por exemplo); b) que é compulsória (art. 1º, caput); c) que se institue ou se pretende instituir mediante Lei; d) que não decorre de algum ilícito praticado, e e) cuja aplicação é fiscalizada pela Administração, sob pena de multa e outras sanções, inclusive. Possuem, frequentemente, base de cálculo (exemplo: receita bruta anual), alíquotas (exemplo: 0,5% sobre a receita bruta anual) e fato gerador (exemplo: auferimento da receita), que constituem elementos de qualquer imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório ou contribuição. São essas as 05 (cinco) espécies de tributo, segundo a Teoria Pentapartite de Classificação dos Tributos.
4 A Natureza Jurídica dos “Quase Tributos” ou “Tributos in Natura”
Deve-se notar que a espécie de obrigação trazida por essas leis ou proposituras se aproximam da definição de contribuição social, uma vez que esta tem destinação específica e tem sua arrecadação afetada à execução de uma atividade específica, ao contrário do que ocorre com os impostos, que não são vinculados.
Igualmente, afasta-se das taxas, na medida em que estas exigem uma contraprestação estatal em benefício do contribuinte, sob a forma de serviços ou do exercício do Poder de Polícia, que justifique sua cobrança. O empréstimo compulsório, por sua vez, serve para atender a despesas extraordinárias, a exemplo de calamidades e guerra externa, e a investimentos nacionais relevantes (art. 148, CF/88), não se enquadrando na hipótese ventilada nestes autos.
A única diferença entre o conceito trazido pelo Código Tributário Nacional e os atributos da obrigação que se institui ou se pretende instituir por essas leis ou proposituras encontra-se no item “a”. Essa divergência consiste em que a prestação nestas exigida não tem natureza pecuniária, fundando-se na entrega de serviços e bens à sociedade e ao meio ambiente (investimento em ações sociais e ambientais), embora mensuráveis em moeda (exemplo: 0,5% da receita bruta anual das empresas). O fato de a referida prestação não ser dirigida ao Estado, e sim à sociedade e ao meio ambiente, é irrelevante para o Direito Tributário (art. 4º, CTN; CARVALHO, 2012, p. 30).
5 Inconstitucionalidade dos “Quase Tributos” ou “Tributos in Natura”
Desse modo, tem-se que essas leis ou proposituras trazem uma obrigação que é um “quase tributo”: tributo in natura ou in labore, que, traduzido em linguagem laica, significaria “tributo pago sob a forma de bens ou serviços”. Ressalte-se que referida figura jurídica é vedada por normas gerais de Direito Tributário, como visto acima.
Registre-se ainda que, mesmo em sendo a hipótese de o ordenamento permitir a instituição dessas espécies de “quase tributo”, pereceria a lei ou propositura de inconstitucionalidade material, caso sua origem seja estadual ou municipal. A razão é simples. A competência para criação de novas contribuições sociais, não previstas na Carta Magna, pertence unicamente à União (arts. 154, I e 195, §4º).
Ademais, aos Estados e Municípios só cabe a criação dos impostos expressamente previstos na Constituição Federal (art. 155 e 156), bem como a de taxas, quando justificadas por uma contraprestação estatal de igual valor, a de contribuições de melhoria, decorrentes da valorização de imóveis em virtude de obra pública, e a de uma única contribuição social (art. 149, §1º).
6 Alternativas aos “Quase Tributos” ou “Tributos in Natura” nos Estados e Municípios
Ressalte-se que outros Estados têm-se utilizado de impostos de sua competência, a exemplo do ICMS e do IPVA, para formularem suas próprias políticas tributárias voltadas à preservação do meio ambiente, concedendo benefícios ou isenções fiscais e financeiros às empresas socioambientalmente responsáveis. O mesmo raciocínio pode ser estendido ao ISS, de competência dos Municípios.
O ICMS, ao ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços circulantes, pode funcionar como exação extrafiscal, o que o torna capaz de condicionar o comportamento do setor privado. O IPVA, por sua vez, pode prever alíquotas mais vantajosas ou benefícios para os veículos utilizadores de combustíveis menos poluentes.
A Carta Magna, em seu artigo 158, parágrafo único, inciso II, deixa a cargo dos Estados o critério de distribuição, aos Municípios, de 1/16 (um dezesseis avos) da receita do ICMS, podendo aqueles, perfeitamente, direcionar essa parcela de arrecadação aos Municípios menos poluidores e empreendedores de projetos socioambientais.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Planalto. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 5 de outubro de 1988.
BRASIL. Planalto. Lei nº 5.172. Brasília, 25 de outubro de 1966. Disponível em: <<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172Compilado.htm>>. Acesso em: 27/06/2016.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Consultor Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba.<br>Advogado. OAB nº 19.769/PB<br>
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MELO, Georges Cobiniano Sousa de. Inconstitucionalidade da cobrança dos "quase tributos" ou "tributos in natura" Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jul 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46941/inconstitucionalidade-da-cobranca-dos-quot-quase-tributos-quot-ou-quot-tributos-in-natura-quot. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Roberto Rodrigues de Morais
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