RESUMO: O trabalho é resultado de pesquisa teórica sobre a temática da hermenêutica e interpretação constitucional. Pretende-se analisar os princípios da interpretação constitucional e examinar os métodos de interpretação. Por fim, para entender melhor a aplicabilidade do instituto dedicaram-se algumas linhas acerca da importância a interpretação constitucional.
Palavras-chave: Constituição Federal. Interpretação. Princípios. Métodos.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 REGRAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS; 3 PRINCÍPIOS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL; 4 MÉTODOS CLÁSSICOS DE INTERPRETAÇÃO; 5 MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL; 6 CORRENTE INTERPRETATIVISTA E NÃO-INTERPRETATIVISTA; 7 CONCLUSÃO.
1. INTRODUÇÃO
A hermenêutica constitucional suscita grande importância na aplicação do direito, tendo em vista que, através da interpretação encontra-se o conteúdo semântico dos enunciados normativos[1], estabelecendo o significado e o alcance das normas enfeixadas na Constituição, uma vez que todos os ramos do Direito estão fundados nela”[2].
Primeiramente resta salientar que, embora os termos, hermenêutica e interpretação, muitas vezes sejam utilizados como sinônimos possuem significados diversos, se prestam a identificar objetos distintos.
Em sua origem etimológica, o termo hermenêutica provem do verbo grego hermeneuein e do substantivo hermeneia, os quais, em toda sua extensão semântica, podem ser entendidos como declarar, anunciar, interpretar, esclarecer e traduzir.
Para alguns autores, a palavra hermenêutica esta vinculada ao Deus Hermes, a quem os gregos atribuíam à origem da linguagem e da escrita, era considerado o patrono da comunicação e do entendimento humano, tinha a função de traduzir as mensagens divinas para os seres humanos, realizando uma típica tarefa hermenêutica.
Hodiernamente o conceito de hermenêutica está vinculado à arte de expressar a palavra com o intuito de se fazer entender, busca seguir alguns métodos para tanto, desenvolvendo e estudando a atividade interpretativa. Já a interpretação busca alcançar o sentido da norma, aplicando os princípios da hermenêutica.
Acerca do tema preceitua o Doutrinador Luís Roberto Barroso:
A hermenêutica jurídica é o domínio teórico, especulativo, cujo objeto é a formulação, o estudo e sistematização dos princípios e regras de interpretação do direito. A interpretação é a atividade prática de revelar o conteúdo, o significado e o alcance de uma norma, tendo por finalidade faze-la incidir em caso concreto[3].
As normas jurídicas não possuem sentido único, objetivo, válido para todas as situações sobre as quais incidem, e é neste contexto que surge a importância do interprete, pois não lhe cabe uma atividade de mera revelação do conteúdo pré-existente na norma, e sim, buscar atualizar o texto de lei à realidade fática.
Embora as normas constitucionais sejam espécie do gênero normas jurídicas, elas possuem algumas particularidades do que diz respeito a sua interpretação, dado que sua estrutura normativa material as diferencia das normas infraconstitucionais. As leis infraconstitucionais tem grau relativamente alto de determinação material e sentido preciso, portanto, podem ser diretamente aplicáveis não existindo grande margem para a interpretação, Já as normas constitucionais, devido ao seu caráter aberto e principiológico, necessitam de mediação do poder legislativo e judiciário para ganhar validade prática.
Preceitua o doutrinador Inocêncio Mártires Coelho, que no âmbito das normas constitucionais não existem limites para o exercício da jurisdição, tendo em vista que as cortes constitucionais estão fora e acima da tripartição dos poderes estatais e também porque a atividade interpretativa que desenvolve, em sua maioria, se pauta em enunciados aberto, indeterminados e polissêmicos[4].
Tendo em vista as peculiaridades da Constituição, é necessário analisar algumas particularidades presente nas normas constitucionais que as diferem das demais normas do ordenamento jurídico. O jurista Luís Roberto Barroso elenca quatro critérios caracterizadores das normas constitucionais, consistentes em: superioridade hierárquica, a natureza da linguagem, o conteúdo específico e o caráter político[5].
A superioridade hierárquica se materializa pelo fato da Constituição ser considerada uma norma de ordem superior, orientado todos os ramos do Direito, invalidando as leis que com ela não estejam em harmonia.
No que diz respeito à linguagem constitucional, por se tratar de normas predominantemente principiológicas e esquemáticas, possuem alto grau de abstração, permitindo ao interprete uma importante margem de escolha, de discricionariedade na aplicação da norma.
Quanto ao conteúdo, a Constituição é formada basicamente por normas de condutas, de organização e programáticas. As primeiras trazem ordens e proibições que disciplinaram o convívio social, gerando direitos e obrigações. Já as normas organizacionais tem caráter instrumental, elas disciplinam a criação e aplicação das demais normas, além de estruturarem organicamente o Estado. Por fim, as normas programáticas possuem valores que devem ser preservados e fins sociais almejados, elas delimitam os fins e os objetivos, sem expressar os meios para tanto.
O caráter político das normas constitucionais é evidenciado ao analisar tanto a sua origem, quanto a sua matéria. No que diz respeito à origem, o poder constituinte primário, também denominado de originário, nada mais é que um poder político fundamental. Já o caráter político em relação às matérias, se manifesta em diversas passagens, tais como, separação de poderes, organização do estado e a forma de governo.
Tendo em vista as peculiaridades expostas acerca do texto constitucional, para uma melhor interpretação de seus enunciados, devem-se aplicar as técnicas específicas, consistentes na utilização dos métodos e dos princípios da interpretação constitucional.
No que pese a existência de elementos diferenciadores quanto à interpretação constitucional, não se deve ignorar os passos tradicionais da hermenêutica (método gramatical, histórico, sistemático e teleológico), para que não ocorra na interpretação constitucional transgressões à metodologia proposta à interpretação jurídica em geral.
Primeiramente é importante diferenciar regras de princípios, dois enunciados do texto normativo constitucionais, que possuem peculiaridades próprias, as quais afetarão o processo de interpretação constitucional.
2. Regras e princípios constitucionais
Para melhor compreender o instituto da interpretação constitucional, é necessário analisar a importante distinção entre regras e princípios, levando em consideração que ambos são normas constitucionais não existindo diferença hierárquica entre si.
Hodiernamente, os princípios tem status de norma jurídica, superando ao longo do tempo as correntes teóricas que sustentavam um direito formado apenas de regras estritas. A primeira teoria acerca da natureza dos princípios surgiu com o Jusnaturalismo, o qual o atribuía um peso fortemente ético e não jurídico, portanto, possuía um nível abstrato valorativo, meramente informador. Com evolução da teoria positivista, os princípios passam a ser vistos como generalizações das regras jurídicas, considerados hierarquicamente inferiores às demais normas do ordenamento jurídico, sua função era impedir que existissem lacunas legais. Com o surgimento do pós-positivismo os princípios passam a ter força normativa plena, os seja não existe mais hierarquia entre eles e as normas propriamente ditas, sendo dotados de total hegemonia.
Com o fortalecimento dos princípios, houve também uma maior estabilidade no ordenamento jurídico. Neste aspecto demonstra o teórico Canotilho:
Esta perspectiva teórico jurídica do “sistema constitucional”, tendencialmente “principialista” é de particular importância, não só porque fornece suportes rigorosos para solucionar certos problemas metódicos (...), mas também porque permite respirar, legitimar, enraizar e caminhar o próprio sistema. A respiração obtém-se através da ‘textura aberta’ dos princípios; a legitimidade entrevê-se na ideia de os princípios consagrarem valores (liberdade, democracia, dignidade) fundamentadores da ordem jurídica e disporem, de capacidade deontológica de justificação; o enraizamento perscruta-se na referência sociológica dos princípios a valores, programas, funções e pessoas; a capacidade de caminhar obtém-se através de instrumentos processuais e procedimentais adequados, possibilitadores da concretização, densificação e realização prática (política, administrativa e judicial) das mensagens normativas da constituição[6].
Porém, no que pese a importância dos princípios para a manutenção do texto normativo vivo e atualizado à realidade sociológica, o mesmo não pode ser composto só de princípios, pois seria um ordenamento extremamente flexível, tendo em vista que as regras preceituam normas claras de comportamento, buscando principalmente colocar limites ao exercício do poder. Entretanto, um sistema composto apenas de regras seria demasiadamente rígido, tendo em vista, a impotência das mesmas a amoldar-se a todos os casos particulares.
Com isso, conclui-se que regras e princípios têm papeis distintos no ordenamento jurídico, exercendo função complementar. Normalmente, as regras contêm relato mais objetivo, com aplicação restrita. Ao passo que os princípios têm maior teor de abstração e incidem sobre uma pluralidade de situações.
Ainda em análise ao estudo do jurista Canotilho, no tocante à diferenciação sistemática e material entre regras e princípios, propõe cinco critérios, a saber: grau de abstração, grau de determinabilidade na aplicação do caso concreto, caráter de fundamentalidade no sistema das fontes de direito, proximidade da ideia de direito, natureza normogenética.
No que diz respeito ao grau de abstração, as regras possuem uma abstração relativamente reduzida, diferente dos princípios que são normas com um grau de abstração elevado.
Já no que concerne ao grau de determinabilidade na aplicação do caso concreto, os princípios, por serem vagos e indeterminados, carecem de mediações concretizadoras, que podem ser implementadas tanto pelo poder legislativo, ao criar uma norma delimitadora, quanto pelo poder judiciário, durante a aplicação das leis a casos concretos, enquanto as regras são suscetíveis de aplicação direta.
O caráter de fundamentalidade no sistema das fontes de direito, demonstra que os princípios são normas de natureza fundamental no ordenamento jurídico devido à sua posição hierárquica no sistema das fontes ou à sua importância estruturante dentro do sistema jurídico.
Quanto à proximidade da ideia de direito, os princípios são “standards” juridicamente vinculantes radicados nas exigências de justiças ou na “ideia de direito” já as regras podem ser normas vinculativas com um conteúdo meramente funcional.
Por fim, no que diz respeito à natureza normogenética os princípios são fundamento de regras, isto é, são normas que estão na base ou constituem o ratio de regras jurídicas, desempenhando, por isso, uma função normogenética fundamentante[7].
Na regência de casos concretos, as divergências entre regras e princípios se mostram ainda mais claras. No que diz respeito à aplicação de regras de direito, tendo em vista que possuem caráter absoluto para o cumprimento, sempre que sua previsão amoldar-se ao caso concreto, aplicará somente a sua consequência jurídica, afastando todas as demais que dispuserem de maneira diferente, pois em um mesmo ordenamento jurídico não podem coexistir normas incompatíveis.
Portanto, na aplicação do direito, uma regra anula a outra, sempre que suas consequências jurídicas sejam antinômicas ou reciprocamente divergentes.
Por outro lado, os princípios apenas enunciam motivos para decidir em certo sentido, tendo em vista seu maior grau de abstração, não especificam condutas a serem seguidas, e se aplicam a um conjunto amplo de situações. Na pratica poderá ocorrer à colisão de princípios, no caso sua aplicação deverá se dar mediante ponderação, sem impor ao intérprete uma única decisão concreta, admitem, portanto, convivência e conciliação. Em análise ao caso fático, o aplicador irá aferir o peso que cada princípio deverá desempenhar na hipótese, mediante concessões recíprocas, e preservando o máximo de cada um.
Tendo em vista tais características listadas acima, os princípios permitem que a interpretação constitucional venha mantendo a Constituição atualizada com a evolução social, respeitando os princípios norteadores do ordenamento.
A esse respeito, preceitua o jurista Rodolfo Viana Pereira: “[...] nesse gênero, o resultado final da decisão judicial deve ser afinada com a história do direito produzida ao longo do tempo no interior da comunidade política, desde que reconstruída à luz de seus princípios informadores”[8].
Ocorre que essa dicotomia entre regras e princípios, atualmente vem sendo ponderadas, alguns princípios, tendo em vista sua importância, sempre preponderarão sobre os demais. Neste prisma, existem regras que vem sendo relativizadas, em alguns ambientes, para amoldar-se aos preceitos constitucionais. A esse respeito preceitua o doutrinador Luís Roberto Barroso:
Já se discute tanto a aplicação do esquema tudo ou nada aos princípios como a possibilidade de também as regras serem ponderadas. Isso porque, como visto, determinados princípios – como o princípio da dignidade da pessoa humana e outros – apresentam um núcleo de sentido ao qual se atribui natureza de regra, aplicável biunivocamente. Por outro lado, há situações em que uma regra, perfeitamente válida em abstrato, poderá gerar uma inconstitucionalidade ao incidir em determinado ambiente ou, ainda, há hipóteses em que a adoção do comportamento descrito pela regra violará gravemente o próprio fim que ela busca alcançar. Esses são fenômenos de percepção recente, que começam a despertar o interesse da doutrina, inclusive e sobretudo por seu grande alcance prático[9].
Diante do exposto, podemos concluir que, embora a doutrina majoritária determine que princípios são enunciados genéricos, que estabelecem um delinear para a atuação do aplicador do direito, e regras são prescrições específicas que estabelecem pressupostos e consequências determinados,atualmente tal conceito vem sendo relativizado, devido à extrema importância de determinados princípios que não podem ter sua aplicabilidade preterida, bem como algumas regras devem ser relativizadas para que não haja incoerência na sua aplicação com os ditames constitucionais.
Nesse contexto, os princípios e métodos da interpretação constitucional ganham maior importância, pois é através deles que a relativização das regras e princípios pode ser aplicada em congruência com a Constituição Federal.
3. Princípios da interpretação Constitucional
Para garantir sua perpetuidade, a Constituição deve ser entendida como um sistema normativo dinâmico, e não como um sistema fechado, estático, tendo em vista que a Constituição se encontra ligada diretamente a realidade social que visa tutelar, sofrendo interferências de elementos externos, tais comoeconômicos, culturais, sociais.
Neste contexto, surge a nova interpretação constitucional, ganhando força métodos e princípios específicos para a interpretação da Carta Magna. Todavia, essa perspectiva, não acarreta um abandono aos métodos clássicos de interpretação, os quais serão utilizados concomitantemente, dado que, embora desempenhem papel fundamental para a intepretação almejada, nem sempre se afiguram suficientes.
Acerca do tema preceitua o doutrinador Luís Roberto Barroso que “A nova interpretação constitucional é fruto de evolução seletiva, que conserva muitos dos conceitos tradicionais, aos quais, todavia, agrega ideias que anunciam novos tempos e acodem a novas demandas”[10].
As normas constitucionais por sua natureza singular desenvolvem uma categoria de princípios próprios, denominados princípios instrumentais de interpretação constitucional.
Os princípios instrumentais de interpretação constitucionais não se encontram expressos no texto da Constituição, mas a melhor doutrina e a jurisprudência pacificamente os reconhecem. Eles buscam determinar o sentido da norma, com soluções constitucionalmente adequadas aos casos concretos.
3.1 Princípio da Unidade da Constituição
A Constituição Federal é a norma suprema do Estado, um sistema jurídico que interligado traça preceitos fundamentais a serem seguidos, para tanto é necessário unidade e equilíbrio, que se materializa através do convívio harmônico entre suas normas.
Para uma melhor interpretação do texto constitucional é necessário que seja analisado em sua globalidade, como um sistema interno, unitário de regras e princípios, afastando, assim, as aparentes antinomias.
Preceitua Uadi Lammêgos Bulos, que o princípio da unidade privilegia o caráter uno das constituições, reforçando a unidade política do Estado, o pacto federativo, o vetor republicano e a separação dos poderes[11].
Portanto, não se deve considerar uma norma da Constituição fora do sistema que integra, evitando-se contradições entre normas constitucionais. Esse princípio incentiva o intérprete a buscar soluções que harmonizem tensões existentes entre o texto legal, considerando a Constituição como um todo unitário[12].
3.2 Princípio do efeito integrador
O ilustre doutrinador Gomes Canotilho define o principio do efeito integrador: “Na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política social e o reforço da unidade política”[13].
Portanto, as decisões jurídicas que buscam solucionar conflitos, devem dar preferência aos meios que favoreçam a integração político social do Estado, avigorando a sua unidade política[14].
3.3 Princípio da máxima efetividade
O Princípio da máxima efetividade também é conhecido como princípio da interpretação efetiva ou da eficiência. O instituto busca dar a norma constitucional maior efetividade social, logo, o aplicador deve prestigiar aquela interpretação que demostra a vontade do texto da Carta Magna.
Nesses termos dispõe o doutrinador Luís Roberto Barroso:
Efetividade significa a realização do direito, a atuação prática da norma, fazendo prevalecer no mundo dos fatos os valores e interesses por ela tutelados. Simboliza a efetividade, portanto, a aproximação, tão íntima quanto possível, entre o dever-ser normativo e o ser da realidade social[15].
Tal princípio deve ser aplicado a todas as normas constitucionais, embora sua origem esteja ligada as normas programáticas e no domínio dos direitos fundamentais[16].
Em suma, o principio da máxima efetividade prega que deve prevalecer as interpretações que tornem a norma constitucional mais próxima aos condicionamentos históricos do momento, garantindo interesse atual, fazendo com que atinja sua eficácia máxima a cada caso prático analisado[17].
3.4 Princípio da conformidade funcional
O Princípio da conformidade funcional, também denominado justeza funcional, tem o objetivo, em sede de concretização da Constituição, de impedir a alteração da repartição dos poderes. Tal princípio deve principalmente ser observado pelo Tribunal Constitucional, nas suas relações com o legislativo e o governo, e pelos órgãos constitucionais, nas relações verticais do poder[18].
No sistema jurídico brasileiro, o órgão máximo de interpretação da Constituição é o Supremo Tribunal Federal[19], é ele quem estabelece a abrangência da norma constitucional, e sua intepretação não poderá chegar a resultados que subvertam ou perturbem o esquema organizatório-funcional constituinte estabelecido, como o da separação dos poderes e funções do Estado[20].
3.5 Princípio da concordância prática ou harmônica
Os princípios constitucionais coexistem harmonicamente, não existindo hierarquia entre eles, nem entre princípios e normas, portanto, em caso de conflito ou concorrência entre os bens jurídicos constitucionalizados, deverá ocorrer à convivência harmônica entre eles, evitando assim o sacrifício de um princípio em prol de outro, existindo uma ponderação entre eles, que irá variar de acordo com o caso concreto.
Nesse sentido determina o jurista Inocêncio Mártires Coelho que “[...] os bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência, devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o sacrifício do outro, oque só se alcança na aplicação ou na prática do texto”[21].
Portanto, o princípio em análise prega que se deve, no caso concreto, conciliar as pretensões de efetividade das normas conflitantes, mediante o estabelecimento de limites, ajustados no problema fático que são chamadas a incidir[22].
3.6 Princípio da força normativa
O princípio da força normativa dispõe que o intérprete ao buscar soluções para conflitos práticos, deverá almejar a máxima efetividade da Constituição, ou seja, buscar soluções que, densificando suas normas, as tornem eficazes e permanentes.[23]
Acerca do tema anota o jurista Canotilho:
Segundo o principio da força normativa da constituição na solução dos problemas jurídicos-constitucionais deve se dar prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da constituição(normativa), contribuem para uma eficácia óptima da lei fundamental[24].
Portanto, com base no princípio da força normativa, o aplicador do direito, ao analisar o caso fático deverá buscar a interpretação que produza mais eficácia possível aos preceitos constitucionais.
3.7 Princípio da interpretação conforme a constituição
O princípio da interpretação conforme a Constituição provém da união dos princípios da supremacia da constituição e da presunção de constitucionalidade.
O aplicador da norma jurídica, tanto constitucional como infraconstitucional, ao interpretar a lei deverá sempre buscar, dentre as várias interpretações possíveis, a que mais se amolde à Constituição, ainda que não seja a que aparentemente tratava o texto legal[25].
Neste sentido, preceitua o doutrinador Inocêncio Mártires Coelho que “[...] em face de normas infraconstitucionais polissêmicas ou plurissignificativas, deve-se dar prevalência à interpretação que lhe confira sentido compatível e não conflitante com a Constituição”[26].
Tal princípio também pode ser apreciado como técnica de controle de constitucionalidade, tendo em vista que a interpretação contrária à Constituição será expressamente excluída.
Se existirem duas ou mais interpretações, todas em conformidade com a Constituição, deve-se buscar a interpretação considerada como a melhor orientada para a Carta Magna[27].
Vale lembrar que a interpretação das leis infraconstitucionais almejando a conformidade com a Constituição encontra limitações, não sendo possível ao intérprete desvirtuar a vontade do legislador empregando conotaçãocontrária ao sentido literal e objetivo da norma, sob pena de violação da separação dos poderes.
3.8 Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade
O Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade embora não esteja expresso na Constituição, está amparado na ideia de devido processo legal substantivo.
A utilização deste princípio é extremante importante para uma boa aplicação das normas jurídicas, principalmente no que diz respeito à colisão entre valores constitucionais.
Trata-se de valioso instrumento para proteção do interesse público, bem como dos direitos fundamentais, tendo em vista que garantem o controle da discricionariedade dos atos do poder público, e funcionam como a medida com que uma norma deve ser interpretada no caso concreto para a melhor realização do fim constitucional nela embutido ou decorrente do sistema[28].
Tal princípio é utilizado para dirimir conflitos entre normas, mas também pode ser utilizado para solucionar divergência entre diferentes órgãos do Estado, neste sentido anota Gilmar Ferreira Mendes que “O princípio da proporcionalidade é invocado, igualmente, quando Poderes, órgãos, instituições ou qualquer outro partícipe da vida constitucional ou dos processos constitucionais colocam-se em situações de conflito”[29].
Portanto, baseado nesse princípio, o poder judiciário poderá invalidar atos legislativos ou administrativos se não houver o preenchimento de três elementos, são eles: necessidade, adequação e proporcionalidade.
O elemento necessidade, também denominado exigibilidade, prega que somente será admitida medida que possa restringir direitos se imprescindível para o caso concreto, não sendo possível substitui-la por outra menos gravosa.
Já o elemento da adequação, que por alguns doutrinadores é chamado de pertinência ou idoneidade, busca determinar que haja adequação entre o meio escolhido e o objetivo perquirido.
Por fim, o elemento da proporcionalidade em sentido estrito, é aplicado observando dois requisitos: necessidade e adequação. Para tanto, é importante averiguar se as restrições a valores constitucionais são menores que a realização dos objetivos pretendidos.
Em suma, o princípio da proporcionalidade permite ao aplicador da norma, ao analisar o caso concreto, ponderar seu valor, de modo a impedir que a mesma produza um resultado indesejável no sistema[30].
A graduação varia a cada caso, assim, uma norma que em determinado conflito for predominante, outrora poderá sem mitigada em prol de uma decisão mais justa e em conformidade com o texto constitucional.
4. Métodos clássicos de interpretação
Os métodos clássicos da exegese foram definidos por Savigny, teórico fundador da Escola Histórica do Direito, desmembrando a concretização da interpretação pelo método teleológico, lógico, histórico e sistemático.
O doutrinador Luís Roberto Barroso sintetizando os métodos de interpretação define que “A interpretação se faz a partir do texto da norma (interpretação gramatical), de sua conexão (interpretação sistemática), de sua finalidade (interpretação teleológica) e de seu processo de criação (interpretação histórica)”[31].
Analisaremos agora separadamente os métodos clássicos pelos quais as normas jurídicas vêm sendo interpretada ao longo do tempo, com enfoque na interpretação constitucional.
A interpretação gramatical também pode ser denominada como textual, literal, filológica, verbal ou semântica. Busca, a partir do texto normativo, atribuir o conteúdo semântico das palavras, ou seja, revela o significado dos enunciados linguísticos.
O ponto de partida do processo de interpretação normativa se dá através da interpretação gramatical, todavia, o intérprete que repousar demasiadamente sua linha de raciocínio nesta forma de interpretação correrá risco de conduzir a aplicação jurídica à injustiça[32].
Para garantir as peculiaridades do texto constitucional, sobretudo no que diz respeito do caráter aberto, sintético e principiológico de suas normas, a linguagem utilizada em tal ordenamento é mais vaga, com emprego de conceitos indeterminados e termos polissêmicos, tais características permitem uma maior liberdade ao intérprete,
Porém, o mesmo texto normativo que promove liberdade ao intérprete irá delimitar sua atividade interpretativa, tendo em vista que o sentido gramatical das palavras deve ser minimamente respeitado, sob pena do intérprete desvirtuar a normal legal.
O intérprete deve partir da premissa de que todas as palavras possuem uma função um sentido próprio, que não existem palavras dispensáveis, supérfluas na Constituição, e jamais partir do pressuposto que o legislador constituinte incorreu em contradição ou má técnica[33].
Por fim, há que ressaltar que o intérprete deve buscar uma mesma interpretação ao texto normativo em diferentes casos práticos, com isso garantirá a segurança jurídica do ordenamento.
A interpretação histórica busca os valores históricos, políticos e ideológicos do momento da confecção da norma analisada.
Com a rápida evolução social, a interpretação histórica cada vez mais vem perdendo força, tendo em vista que a busca demasiada pelo retrospectivo, almejando a vontade do legislador originário poderá tornar o texto constitucional demasiadamente petrificado no tempo, não condizendo mais com a realidade fática.
Porém, no que pese a necessidade de uma relativização da interpretação histórica, ela não deve ser desconsiderada. Na interpretação das normas constitucionais, ganha importância à interpretação histórica, tendo em vista que, a vontade do legislador constituinte expressava uma vontade social, e muitos dispositivos, aparentemente vagos, podem ser delineados pela influencia da época de sua promulgação.
Neste sentido entende o doutrinador Luís Roberto Barroso:
Fórmulas e institutos aparentemente incompatíveis encontram explicitação na identificação de sua causa histórica. Aliás, o Preâmbulo das Constituições é frequentemente um esforço de prolongar no tempo o espírito do momento constituinte[34].
Deste método de interpretação, surge a corrente teórica do originalismo, a qual busca atribuir autoridade vinculante ao texto constitucional, tal como era entendido no momento de sua promulgação, ou as intenções dos legisladores constituintes[35].
O Método de interpretação sistemático embasa-se na ideia de que o direito objetivo é um organismo jurídico em que as normas se complementam, coexistindo em harmonia.
A Constituição é colocada no vértice do ordenamento jurídico nacional, orientando todos os ramos do direito, tendo em vista a supremacia de suas normas. Neste contexto, a interpretação sistemática pode ocorrer exclusivamente no texto constitucional ou entre a Constituição e as demais normas legais.
A Carta Magna por si só constitui um sistema jurídico, e para que o texto supremo cumpra seu objetivo é necessário que todos os dispositivos sejam embasados nos valores e princípios trazidos pelas suas normas, não sendo possível a análise apartada do texto constitucional.
Por sua vez, a interpretação entre a Constituição e as demais normais infraconstitucionais, ocorrerá para que todo ordenamento jurídico nacional esteja em harmonia com a primeira, sob pena de invalidar as normas infraconstitucionais.
Para o doutrinador R. Limongi França, a interpretação sistemática exclusivamente no texto constitucional “releva considerar o caráter geral da lei; o livro, título ou parágrafo onde o preceito se encontra; o sentido tecnológico-jurídico com que certas palavras são empregadas no diploma”, já no que diz respeito à forma de interpretação aberta a todo ordenamento jurídico “importa atender à própria índole do direito nacional com relação à matéria semelhantes à da lei interpretada; ao regime político do país, às últimas tendências do costume, da jurisprudência e da doutrina, no que concerne ao assunto do preceito etc.[36]”.
Portanto, a interpretação sistemática busca harmonizar o ordenamento jurídico, tanto em uma análise restrita apenas ao texto constitucional, como abarcando todo o sistema jurídico.
A interpretação teleológica almeja revelar o fim da norma, buscar o bem jurídico tutelado ou valor preservado com a edição do texto normativo.
Trata-se de uma técnica que tem por objetivo investigar o fim colimado pela lei como elemento fundamental para descobrir o alcance da mesma.
O doutrinador Carlos Maximiliano anota que:
[...] a norma enfeixa um conjunto de providencias, protetoras, julgadas necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas e sociais; será interpretada de modo que melhor corresponda àquela finalidade e assegure plenamente a tutela de interesses para a qual foi regida[37].
O Jurista ainda elenca algumas regras para a aplicação do elemento teleológico:(i) as leis devem ter a mesma execução, não devem ser entendida de modo que produzam decisões diferentes sobre o mesmo objeto; (ii) tendo em vista que o fim decorre de um conjunto de normas, quando possível cada uma deve ser compreendida de maneira que corresponda ao objetivo resultante do conjunto; (iii) deve atribuir ao texto um sentido que resulte haver a lei regulado a espécie a favor, e não em prejuízo de quem ela evidentemente visa proteger; (iiii) os títulos, as epígrafes, o preâmbulo e as exposições de motivos do texto normativo auxiliam a reconhecer o fim primitivo da mesma[38].
Todas as normas jurídicas devem cumprir certa função ou finalidade. Para determinar a finalidade prática da norma, é necessário que oriente as relações sociais para qual foi criada. Parte-se do conceito de que a lei quer dar satisfação às exigências econômicas e sociais que brotam das relações[39].
Portanto, quando o aplicador do direito, utiliza a intepretação teleológica buscará aplicar o sentido a norma que melhor atenda a finalidade para qual foi criada.
5. Métodos de interpretação constitucional
No que pese a importância dos métodos clássicos de interpretação, para uma melhor apreensão do real significado das normas constitucionais conforme determina a doutrina e a jurisprudência, é necessário a utilização de métodos próprios para a interpretação da Constituição, a esse respeito anota o jurista Canotilho:
[...] a interpretação das normas constitucionais é um conjunto de métodos, desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência com base em critérios ou premissas (filosóficas, metodológicas, epistemológicas) diferentes mas, em geral, reciprocamente complementares[40].
Tendo em vista as peculiaridades da Constituição, passo a debruçar-me sobre alguns métodos que facilitaram a interpretação da norma constitucional.
5.1 Método tópico-problemático
O método tópico-problemático, tomando como premissa que a Constituição é um sistema aberto de regras e princípios, busca através da interpretação, a solução de casos práticos, partindo do problema concreto, em direção à norma.
Neste sentido determina do doutrinador Inocêncio Mártires Coelho:
O caráter prático da interpretação constitucional, assim como a estrutura normativa-material aberta, fragmentária ou indeterminada da Constituição, impõem se dê preferência à discussão dos problemas ao invés de se privilegiar o sistema, o que, afim, transformaria a interpretação constitucional num processo aberto de argumentação[41].
Entende o doutrinador Canotilho que no âmbito do Direito Constitucional, o método tópico-problemático parte de algumas premissas, são elas: (i) caráter prático, ou seja, a interpretação constitucional busca resolver problemas concretos; (ii) caráter aberto, fragmentário ou indeterminado da lei constitucional; (iii) preferência pela discussão dos problemas em virtude da abertura das normas constitucionais, que não permitem nenhuma dedução subjetiva a partir delas mesma[42].
Em suma, pelo método tópico problemático, a interpretação constitucional se reduziria a um processo aberto de argumentação entre um pluralismo de intérpretes, através do qual busca-se adaptar a norma constitucional ao caso concreto. O intérprete através das inúmeras interpretações deverá escolher a que melhor se amolde ao caso fático[43].
5.2 Método hermenêutico-concretizador
No método hermenêutico-concretizador, diferente do analisado método tópico problemático, o aplicador do direito inicia a interpretação normativa pela pré-compreensão do sentido da norma, ou seja, parte da análise da Constituição para o problema.
Em tal método interpretativo destacam-se os aspectos subjetivos e objetivos da atividade hermenêutica. Nos aspectos subjetivos, o intérprete, em busca do sentido, vale-se de sua pré-compreensão sobre o tema, já nos objetivos, o intérprete, levando em consideração a realidade social, atua como mediador entre a norma e a realidade.
Importante destacar também o pressuposto interpretativo denominado círculo hermenêutico, o qual, relacionando texto e contexto, transformam o ato interpretativo em um movimento de ir e vir, do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete alcance uma compreensão da norma[44].
5.3 Método científico-espiritual
A Constituição deve ser entendida como um sistema normativo dinâmico para que possa acompanhar as transformações sociais, para isso faz se imprescindível que a análise das normas constitucionais não se faça pela literalidade do texto legal, mas sim a partir da realidade social e dos valores subjacentes a Constituição.
Conforme dispõe Inocêncio Mártires Coelho:“a interpretação constitucional deve levar em conta a ordem ou sistema de valores, subjacente à Constituição, assim como o sentido e a realidade que esta possui como elemento do processo de integração comunitária”[45].
Portanto, ao se interpretar a norma constitucional, se deve analisar o conteúdo axiológico último do texto normativo da Carta Magna, por meio de uma leitura flexível e extensiva, onde os valores comunitários e a realidade existencial do Estado se articulam com o fim integrador da Constituição.
5.4 Método normativo-estruturante
O método normativo-estruturante prega que o intérprete deve considerar para a análise, tanto a norma propriamente dita, em seu sentido literal, quanto à concretização da norma em sua realidade social.
A norma deverá se concretizar não só pela atividade do legislador, mas também pela atividade do Judiciário, da administração e do governo[46].
Neste sentido preceitua o doutrinador Uadi Lammêgo Bulos que “o intérprete constitucional não pode separar o programa normativo, inserido nas constituições, da realidade social (Friedrich Muller).”[47]
Diante do exposto, nota-se que o método normativo-estruturante consiste na análise do teor literal da norma à luz da concretização em sua realidade social.
6. Corrente interpretativista e não-interpretativista
Nenhuma norma ou instituto de Direito Constitucional poderá ser compreendido em si, apartada do conteúdo da Constituição ou da realidade fática.
Através da interpretação constitucional é possível extrair da Constituição, pela análise integrativa, os mais distintos sentidos, conforme o tempo, a época, as circunstâncias.
Neste contexto é importante destacar a controvérsia entre a corrente interpretativista e não-interpretativista, para tanto, basearemos nossa distinção nas considerações de Gomes Canotilho, em sua obra Direito Constitucional.[48]
Os adeptos da corrente interpretativista, no que pese admitirem que o aplicador do texto constitucional não deva se prender à literalidade do texto normativo, não admitem qualquer forma de interpretação que ultrapasse o alcance do seu significado linguístico possível, entendem que interpretar não é criar, é simplesmente aplicar a norma jurídica com o sentido e alcance que foi atribuído na sua criação.
Para tais teóricos a interpretação extensiva ao texto de leis violaria o princípio democrático, atribuindo ao interprete, membro do poder judiciário, uma legitimidade privativa do legislativo.
Acrescentam ainda, que o Brasil é regido por um regime de democracia representativista, e a criação de uma norma jurídica é uma atividade privativa do poder político, pois tais decisões pertencem ao povo, que se manifesta através de seus representantes democraticamente escolhidos pelo sufrágio da maioria dos eleitores. Já a investidura dos juízes obedece a critérios completamente diferentes, que em nada se assemelha a eleição pela vontade popular, de modo que, lhe atribuir poderes privativos do legislativo desvirtuaria a separação dos poderes concretada na Carta Magna.
Por outro lado, buscando manter viva a Constituição, surge a corrente não-interpretativista, que levando em consideração ser o texto constitucional fortemente impregnado de princípios jurídicos abertos e indeterminados, que só se materializam com a interpretação do aplicador do direito, é legítima a inovação de outros valores substantivos, como justiça, igualdade e liberdade, e não apenas o valor democracia.
Nesta perspectiva, defendem os não-interpretativistas que se, por um lado, os parlamentares ostentam uma legitimidade ordinária conferida pelo sufrágio, já os Juízes possuem uma legitimidade adquirida pelo modo como exercem a jurisdição, ou seja, todos as decisões judiciais, ampliando ou não o texto normativo devem ser devidamente justificadas, e nenhum caso deverá ficar sem o amparo do judiciário, que tampouco poderá decidir maneira injusta e desatualizada com a evolução social, em decorrência da negligencia do poder legislativo em atualizar as normas para acompanhar a mutação social.
7. cONCLUSÃO
O presente estudo teve como objetivo principal a apresentação da importância da interpretação constitucional. É cediço que a interpretação torna o direito operativo, fazendo a ordem jurídica funcionar.
O processo interpretativo ganha ainda mais importância em se tratando de uma Constituição rígida como a Constituição Federal de 1988, logo, quanto maior a dificuldade para a alteração formal do texto normativo, mais maleáveis e flexíveis devem ser os métodos interpretativos[49].
A partir da utilização dos princípios e métodos da interpretação constitucional, busca se estabelecer um sentido à norma constitucional mais ligado à realidade fática, ocorrendo surpreendentes resultados de alteração das regras constitucionais sem que seja necessário alterar o texto normativo.
ARAUJO, Luiz Alberto Davis; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
BARROSO, Luis Roberto. Constituição, democracia e supremacia judicial: direito e política no Brasil contemporâneo. Disponível em: <http://www.oab.org.br/editora/revista/revista_11/artigos/constituicaodemocraciaesupremaciajudicial.pdf>. Acesso em: 22 out. 2013.
______. Interpretação e aplicação da Constituição. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.
______. Interpretação e aplicação da Constituição: Fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo: Saraiva, 1996.
______. Interpretação e aplicação da constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004.
BARROSO, Luis Roberto. O começo da história: A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no Direito brasileiro. In: SILVA, Virgílio Afonso da. Interpretação Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. 6. ed. São Paulo: Celso Bastos, 2004.
______. Hermenêutica e interpretação constitucional. São Paulo: Celso Bastos Editor; Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1997.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 27. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012.
BRASIL. Planalto. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Brasília, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 26 set. 2013.
______. ______. Constituição Política do Império do Brazil (de 25 de março de 1824). Rio de Janeiro, 22 de abril de 1824. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao24.htm>. Acesso em: 28 set. 2013.
______. Supremo Tribunal Federal. HC 90450/MG. Relator: Min. Celso de Mello. Segunda Turma. 23/09/2008. DJe 025, 05/02/2009. LEXSTF: v. 31, n. 361, 2009. p. 316-355.
______. ______. MS 26602/DF. Relator: Min. Eros Grau. 15/08/2007. DJe 085, 21/08/2007. DJ 22/08/2007. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=162&dataPublicacaoDj=22/08/2007&incidente=2513855&codCapitulo=6&numMateria=116&codMateria=2>. Acesso em: 28 set. 2013.
______. ______. Rcl 4335. Relator: Min. Gilmar Mendes. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/listarDiarioJustica.asp?tipoPesquisaDJ=AP&numero=4335&classe=Rcl>. Acesso em: 20 out. 2013.
______. ______. RE 477554/MG. Relator: Min. Celso de Mello. Segunda Turma. 16/08/2011. DJe 164, 25/08/2011. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=164&dataPublicacaoDj=26/08/2011&incidente=4124373&codCapitulo=5&numMateria=122&codMateria=3>. Acesso em: 28 set. 2013.
BRITO, Miguel Nogueira de. Originalismo e interpretação Constitucional. In: SILVA, Virgílio Afonso da (Org.). Interpretação Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 33-58.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
______. Manual de interpretação constitucional. São Paulo: Saraiva, 1997.
CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. Explicando o avanço do ativismo judicial do Supremo Tribunal Federal. Revista do Instituto do Direito Brasileiro, ano 2, n. 8, p. 7881-7961, 2013.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1999.
COELHO, Inocêncio Mártires. Elementos de teoria da Constituição e de interpretação constitucional. In: MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; COELHO, Inocêncio Martires. Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2000. p. 99.
______. Interpretação Constitucional. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997.
DECLARAÇÃO de direitos do homem e do cidadão – 1789. Biblioteca Virtual de Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html>. Acesso em: 22 out. 2013.
FERRARA, Francesco.Interpretação e Aplicação das Leis. Tradução Manuel A. Domingues de Andrade. 3. ed. Coimbra: Armênio Amado, 1978.
FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Processos informais de mudança da constituição. Mutações Constitucionais e Mutação Inconstitucionais. São Paulo: Max Limonad, 1986.
FRANÇA, R. Limongo. Hermenêutica Jurídica. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 2. ed. Belo Horizonte: DelRey , 1999.
______. Permanência, mutações e mudança constitucional. Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, ano VXII, n. 2, 1999. Disponível em: <http://200.198.41.151:8081/tribunal_contas/1999/02/-sumario?next=1>. Acesso em: 22 out. 2013.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
MALUF, Sahid. Teoria Geral do Estado. 30. ed. 2. tiragem. São Paulo: Saraiva, 2011.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e controle de constitucionalidade. Estudo de direito constitucional. 4. ed. 2. tiragem. São Paulo: Saraiva, 2012.
______; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.
______; ______; ______. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010.
______; ______; ______. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
MENEZES, Daniel Francisco Nagao. Economia e mutação constitucional. 2008. 157 f. Dissertação (Mestrado em Direito Político e Econômico) – Universidade Presbiteriana Mackenzie, São Paulo, 2008.
MONTESQUIEU. O espírito das Leis. Com introdução, tradução e nota de Pedro Vieira Mota. São Paulo: Saraiva, 1987.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional descomplicado. 4. ed. São Paulo: Método, 2009.
PEDRA, Adriano Sant’ana. Teoria da mutação constitucional: Limites e possibilidades das mudanças informais da constituição a partir da teoria da concretização. 2009. 331 f. Tese (Doutorado em Direito. Área de concentração Direito do Estado) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2009.
PEREIRA, Rodolfo Viana. Hermenêutica filosófica e constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.
PRINCÍPIOS de Yogyakarta. Princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero. Disponível em: <http://www.clam.org.br/pdf/principios_de_yogyakarta.pdf>. Acesso em: 28 set. 2013.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 21. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.
SOUZA, Heitor Miranda de. Hermenêutica e interpretação constitucional na tutela dos interesses Difusos e Coletivos. In: MOREIRA, Eduardo Ribeiro; GONÇALVES JR., Jerson Carneiro; BETTINI, Lúcia Helena Polleti. Hermenêutica Constitucional: homenagem aos 22 anos do Grupo de estudo Maria Garcia. Santa Catarina: Conceito Editorial, 2010.
SOUZA, Valdelio Assis de. A função do ativismo judicial no Estado Democrático de Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3583, 23 abr. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24257>. Acesso em: 28 set. 2013.
TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. 30. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.
VECCHI, Cristiano Brandão. Mutação constitucional. A origem de um conceito problemático. 2005. 148 f. Dissertação (Pós-Graduação em Teoria Geral do Estado e Direito Constitucional) – Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2005.
VITÓRIO, Teodolina Batista da Silva Cândido.O ativismo judicial como instrumento de concretização dos direitos fundamentas no Estado Democrático de Direito:uma leitura à luz do pensamento de Ronald Dworkin. 2011. 255 f. Tese (Pós-Graduação em Direito Público) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. 2011.
[1] Cf. BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
[2] BULOS, Uadi Lammêgo. Manual de interpretação constitucional. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 123.
[3] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 103.
[4] Cf. COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997.
[5] Cf. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 107.
[6] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1999. p. 1152
[7] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1999.
[8] PEREIRA, Rodolfo Viana. Hermenêutica filosófica e constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.P. 143.
[9] BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e aplicação da constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 148.
[10] BARROSO, Luís Roberto. O começo da história: A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no Direito brasileiro. In: SILVA, Virgílio Afonso da.Interpretação Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 171.
[11] Cf. BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
[12] Cf. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional.6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
[13] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1999. p. 1149.
[14] Cf. BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
[15] BARROSO, Luís Roberto. O começo da história: A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no Direito brasileiro. In: SILVA, Virgílio Afonso da.Interpretação Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. P. 316.
[16] Cf. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. op. cit. 1999.
[17] Cf. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional.6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
[18] Cf. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1999.
[19] Cf. BRASIL. Planalto. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Brasília, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 26 set. 2013.
[20] Cf. COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997.
[21] Ibid. p. 91.
[22] Cf. MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional.6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
[23] Cf. COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997.
[24] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1999. p. 1151.
[25] Cf. BARROSO, Luís Roberto. O começo da história: A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no Direito brasileiro. In: SILVA, Virgílio Afonso da.Interpretação Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.
[26] COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997. p. 92.
[27] Cf. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1999.
[28] Cf. BARROSO, Luís Roberto. O começo da história: A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no Direito brasileiro. In: SILVA, Virgílio Afonso da.Interpretação Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.
[29] MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e controle de constitucionalidade. Estudo de direito constitucional. 4. ed. 2. tiragem. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 66.
[30] Cf. BARROSO, Luís Roberto. O começo da história: A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no Direito brasileiro. In: SILVA, Virgílio Afonso da.Interpretação Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.
[31] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 125.
[32] Cf. Ibid. p. 128.
[33] Cf. BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 130.
[34] Ibid. p. 133.
[35] Cf. BRITO, Miguel Nogueira de. Originalismo e interpretação Constitucional. In: SILVA, Virgílio Afonso da (Org.). Interpretação Constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.
[36] FRANÇA, R. Limongo. Hermenêutica Jurídica. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p.11.
[37] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 152.
[38] Cf. Ibid. p. 156.
[39] Cf. FERRARA, Francesco.Interpretação e Aplicação das Leis. Tradução Manuel A. Domingues de Andrade. 3.ed. Coimbra: Armênio Amado, 1978.p.141.
[40] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1999. P.1136
[41] COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997. p. 89.
[42] Cf. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1999.
[43] Cf. Ibid.
[44] Cf. Ibid.
[45] COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997. p. 90.
[46] Cf. LENZA, Pedro.Direito Constitucional esquematizado.15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
[47] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 6.ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 448
[48] Cf. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 3. ed. Coimbra: Almedina, 1999.
[49] Cf. BONAVIDES, Paulo. op. cit.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENEGON, Raissa Grillo. Hermenêutica e interpretação constitucional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jul 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46942/hermeneutica-e-interpretacao-constitucional. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: WALKER GONÇALVES
Por: Benigno Núñez Novo
Por: Mirela Reis Caldas
Por: Juliana Melissa Lucas Vilela e Melo
Precisa estar logado para fazer comentários.