RESUMO: A questão da justiça vem ganhando grande enfoque nos dias atuais. Aristóteles foi quem primeiro estabeleceu estes conceitos sobre a justiça e sua relação com a sociedade. Este artigo tem como objetivo mostrar a justiça segundo Aristóteles e sua forma de relação com a sociedade, buscando sempre mostrar o brilhantismo desse grande mestre grego.
Palavras chave: justiça, Aristóteles, direito.
ABSTRACT: The issue of justice has gained much focus on today. Aristotle, who first established these concepts of justice and its relationship with society. This article aims to show justice according to Aristotle and his way of relating to society, attempting to always show the brilliance of this great master Greek.
Keywords: justice, Aristotle, right.
INTRODUÇÃO
A questão da justiça é discutida por Aristóteles no seu livro V da Ética à Nicômaco, a justiça para ele é o principal fundamento da ordem do mundo, por sua vez, todas as virtudes estão subordinadas a justiça. Como veremos no presente artigo a justiça em Aristóteles é indissociável da polis, ou seja, da vida em sociedade. As relações com os cidadãos da polis que estabelecerão os conceitos de ética e justiça, que por sua vez, serão internalizados pelos indivíduos.
É em Aristóteles que conheceremos o conceito de equidade e sua importante utilização como meio de interpretação/aplicação das normas ao caso concreto no momento de deficiência da norma jurídica devido ao seu grau de universalidade.
Portanto conhecer um pouco mais desse importante mestre da filosofia olhando de um viés jurídico nos desperta bastante curiosidade para conhecer os conceitos de justiça e suas formas para esse grande mestre do saber.
A Ideia de Justiça para Aristóteles
Para Aristóteles o homem é um animal político, sendo assim, não vive separado da polis. A polis grega encarnada na figura do Estado é uma necessidade humana, cuidando da vida do homem como o organismo precisa cuidar de suas partes vitais. “O homem que vive completamente sozinho, não é humano: ou é um animal ou é um Deus”, diz Aristóteles.
Contudo para regular a vida em sociedade é necessário a lei, obedecendo aos critérios de justiça e equidade. Como dizia o Direito Romano, os preceitos jurídicos são viver honestamente, não lesar a ninguém e dar a cada um o que lhe pertence.
No âmbito jurídico, as primeiras noções de justiça são apresentadas por Aristóteles. Ele parte do contexto da polis, para definir e conceituar as relações do direito e da lei na vida social.
No seu livro “Ética a Nicômaco”, Aristóteles desenvolve uma madura teoria da Justiça, precisamente no Livro V, servindo de base e influencia para muitos juristas até os dias atuais. Ele correlaciona a justiça com a sua antítese, a injustiça, elaborando assim a eqüidade, que para ele é a melhor espécie de justiça.
“A eqüidade, ao contrário, por sua própria natureza, visa a corrigir a lei quando esta se demonstra incompleta, para abarcar o caso especial e concreto, que foge à aplicação genérica”. (PAUPÉRIO, 2003)
Assim como,
“toda lei (nómos),tem um enunciado necessariamente geral, pois o legislador leva em consideração, tão-só, os casos mais freqüentes. Nesse sentido, a lei se distingue do decreto (psephisma), que atende a situações específicas e concretas. Ao surgir um caso não incluído de modo explícito no texto da lei, é de justiça interpretá-la num sentido mais preciso e concreto, a fim de estender a norma genérica à hipótese em questão, atendendo-se, assim, mais ao espírito do que a letra da lei”. (COMPARATO, 2006)
Aristóteles entende o princípio da igualdade, através de duas formas fundamentais: da Justiça como virtude geral e como virtude especial, a segunda originando a “Justiça distributiva” e a “Justiça Corretiva”, e essa por sua vez subdividida em “Justiça Comutativa” e “Justiça Judicial”.
Em Ética a Nicômaco, observa primeiramente a virtude da Justiça, sob um aspecto legal. A justiça é vista subjetivamente por cada um (moral) fazendo com que os indivíduos cumpram o que está na lei; essa é a sua primeira função. Dessa maneira, o meio-termo, é o que a legislação define entre a ação de fazer e a ação de não fazer.
A justiça e a justiça são relacionadas com o cumprimento e o não-cumprimento respectivo da lei. “O homem justo é aquele que se conforma à lei e respeita a igualdade; injusto é aquele que contraria a lei e a igualdade”.
Segundo Aristóteles os atos de bondade estão prescritos na lei, por sua vez, os atos que vão de encontro a esta, os vícios, é o que se deve repudiar.
“Essa forma de Justiça é, portanto, uma virtude completa, não em sentido absoluto, mas nas nossas relações com os outros. É por isso que muitas vezes a Justiça é considerada como virtude mais perfeita e nem a estrela vespertina e nem a estrela matutina são mais admiradas que ela”. (PEGORARO, 1995)
Sendo assim, “o homem mais perfeito não é aquele que exerce sua virtude somente para si mesmo, mas aquele que a pratica também, em relação aos outros, e isso é uma obra difícil”.
O ilustre filósofo dizia que “a virtude da Justiça é a essência da Sociedade Civil”.
Em Ética a Nicômaco, Aristóteles explica o conceito de justiça distributiva, que é aquela aplica na repartição das honras e das posses na comunidade, tendo como preceito fundamental que cada um receba a proporção de acordo com o mérito individual.
O princípio é o da igualdade proporcional,
“a conjunção do primeiro termo de uma proporção com o terceiro, e do segundo com o quarto, e o justo nesta acepção é o meio-termo entre dois extremos desproporcionais, já que o proporcional é um meio termo, e o justo é o proporcional”. (SILVEIRA, 2001)
Com isso, o justo é o proporcional, aquilo que vai de encontro ao proporcional torna-se injusto.
Observamos nos dias atuais essa justiça distributiva, na justa repartição de bens e no principio geral das igualdades das relações jurídicas, tendo como exemplo dispositivo constitucional:
“todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”. (Constituição da República Federativa do Brasil, Saraiva, 2000)
Esse tipo de justiça visa estabelecer as relações da sociedade com os membros que a compõem, enquanto que a corretiva estabelece as relações entre os membros.
No seu livro Ética a Nicômaco, Aristóteles também a cita a justiça correta, que consiste nas relações privadas, sejam elas voluntárias, característico pelas relações contratuais ou involuntárias, caracterizado pelas relações delituosas. Essa justiça fica centrada num ponto intermediário entre a vantagem e o dano. Todas as relações de troca, sejam elas no âmbito penal ou civil, são objetos dessa justiça corretiva.
Partindo dessa última justiça temos a Comulativa, do latim Comutare, que significa trocar. A justiça Comulativa regula as relações de troca para que estas sejam justas, para que uma prestação tenha a sua contraprestação proporcional, e a mesma é aplica nas relações voluntárias. Segundo Rafael Gondim essa justiça é “bilateral e sinalagmática, tem por finalidade estabelecer a igualdade das relações entre os particulares, de modo a adequar-se caso a caso, para a efetivação de uma real isonomia aritmética”.
Como bem disse Aristóteles, a manifestação mais clara dessa forma de Justiça, na atualidade, aparece no Direito Civil, na forma da Responsabilidade Civil e no Direito Contratual. Porém caberia acrescentar ainda o ramo das Obrigações também do Direito Civil.
Outra subdivisão é a justiça judicial caracterizado pela aplicação em casos de violação. Exige-se um equilíbrio entre o dano e o ressarcimento, entre o delito e sua sanção penal, Aristóteles afirma que o homem é injusto quando este viola essa proporção de igualdade e equilíbrio.
Portanto, o justo para Aristóteles é o meio termo, não importando, por exemplo, se uma pessoa boa agride uma pessoa má ou vice-versa, mas a contraprestação, a resposta, o ressarcimento e a sanção sejam equivalente, correspondente ao ato que a gerou. Estabelecendo assim uma noção de justiça equitativa, ou seja, justa.
CONCLUSÃO
A justiça em Aristóteles é a busca do equilíbrio, do proporcional, buscando uma contraprestação justa ao agravo que a gerou. Mas nos dias atuais observa- se esse conceito de justiça tem ganhado forças apenas na última década. Com a constituição de 1988 muita coisa mudou, várias reformas no judiciário vêm sendo realizadas com o intuito de tornar o processo mais célere e que se estabeleça e se torne real este conceito de justiça. A tão sonhada justiça material, sendo aplicada no caso concreto, buscando sempre o justo e na falta de legislação ou as fontes do direito, agir usando a equidade, conceito difundido por Aristóteles que tão perfeitamente se encaixa com o conceito de justiça, é o que devemos propagar mais e mais. Assim Aristóteles que tanto contribuiu para os mais diversos ramos do saber, prestou de forma significante grande embasamento para o que conhecemos hoje do nosso direito e com certeza suas obras e teses servirão para as próximas gerações.
REFERENCIAS
A JUSTIÇA EM ARISTÓTELES. http://www.webartigos.com/articles/9125/1/A-Concepcao-Aristotelica-De-Justica/pagina1.html#ixzz14eV4WgjL: acesso em 08/11/10.
ARISTÓTELES. Ética a Nicômacos. São Paulo: Editora Abril Cultural e Industrial S.A., 1973;
COMPARATO, F. K. “Ética”. S.Paulo: Cia. das Letras, 2006
Constituição da Republica Federativa do Brasil, Titulo II, Capitulo I, art 5º caput, promulgada em 05 de outubro de 1988, pág. 80, Saraiva, 25ª Ed., 2000;
PAUPÉRIO A.M, Introdução à ciência do direito, 4ª edição, São Paulo. ed: forense, 2003;
PEGORARO, Olinto A.. Ética é justiça. 9 ed Petrópolis: Vozes, 1995
SILVEIRA, Denis Coitinho. Os Sentidos da Justiça em Aristóteles. Porto Alegre: EDIPUCRS, 2001
Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, Advogado da União da Advocacia-Geral da União-AGU.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DUARTE, Jônitas Matos dos Santos. A Justiça Aristotélica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jul 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46975/a-justica-aristotelica. Acesso em: 22 dez 2024.
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