Resumo: O presente trabalho tem como principal objetivo abordar sobre o tema Nacionalidade na visão do direito internacional, utilizando-se também de entendimentos de ministros e ex ministros do Supremo Tribunal Federal, visando assim à diferenciação que os Estados fazem sobre os seus nacionais, como os jus soli, aqueles que nascem em determinado lugar e os jus sanguinis, ou seja, aquela proveniente da nacionalidade dos pais e os denominados estrangeiros, que são aqueles quem vem de outros Estados Nacionais e se estabelecem em determinado local seja com animus definitivo ou não.
Palavras-chaves: Nacionalidade, Direito internacional, Estrangeiro.
Abstract: This study aims to address on the topic Nationality in international law view, also using up understandings of ministers and former ministers of the Supreme Court, and in order to differentiate that States make on their national, as jus soli, those who are born in a certain place and jus sanguinis, meaning that from the nationality of the parents and foreign-denominated, which are those who come from other nation states and are established in a particular place with definitive or not animus.
Keywords: Nationality, international law, foreign.
Sumário: Introdução. 1. A diferença entre jus soli e jus sanguinis. 2. A nacionalidade presente na Constituição Federal. 3. Do estrangeiro. 4. Entendimento de alguns Ministros do Supremo Tribunal Federal quanto à nacionalidade. Conclusão. Referências.
Introdução:
Para o Direito Internacional, a nacionalidade vem a ser aquele vínculo jurídico que liga uma determinada pessoa a um Estado, é importante observar sempre a nacionalidade, pois ela nos molda a vários direitos, como os direitos de cidadania e da proteção que o Estado nos dá frente ao mundo jurídico internacional, sendo assim, como já foi explicado, há uma necessidade do Estado fazer uma diferenciação entre aqueles que são seus nacionais (jus soli e jus sanguinis), e os denominados estrangeiros, pessoas residentes nos Estados que possuem outra nacionalidade, o art. 15 da Declaração Universal dos direitos do Homem é claro quando diz que o Estado não pode privar arbitrariamente o indivíduo de sua nacionalidade, de forma expressa temos que a nacionalidade é um direito de todos, tão clara e tão necessária quanto qualquer outro direito.
1. A diferença entre jus soli e jus sanguinis.
Esses dois termos são importantes de serem tratados quando o tema é nacionalidade, ao menos como uma forma resumida, pois dependendo do Estado Soberano, ele pode dotar qualquer uma das formas de atribuição de nacionalidade originária.
A palavra jus soli deriva do latim e significa “direito do solo”, então usa como critério para atribuição de nacionalidade o lugar onde a pessoa nasceu, não importando qual a nacionalidade dos pais, mas sim o local de nascimento da pessoa, já a palavra jus sanguinis também deriva do latim significando “direito de sangue”, diferente do critério da jus soli, o direito de sangue leva em consideração o parentesco sanguíneo do indivíduo, em regra geral tanto do pai quanto da mãe, apenas alguns países separam, colocando que somente os pais e não as mães transmitem a nacionalidade.
2. A nacionalidade presente na Constituição Federal.
A convenção de Haia, de abril de 1930 declara que, os Estados tem liberdade para determinar através de seu direito interno quem são aqueles considerados seus nacionais, dessa forma o Estado tem independência para legislar sobre tal matéria consoante a sua nacionalidade, sendo assim no Brasil não é diferente, ou seja, nossa Constituição traz elencados dispositivos a respeito da nacionalidade, distinguindo quem seja brasileiro nato, naturalizado e estrangeiro.
De acordo com nossa CF, o Brasil mescla para atribuição de nacionalidade originária, tanto o requisito jus soli quanto o jus sanguinis, no seu capítulo III a respeito da nacionalidade, art. 12, inc. I, alínea a, b e c estão considerados aqueles brasileiros natos, ou seja, define que são brasileiros natos os nascidos em território brasileiro, ainda que de pais estrangeiros, desde que nenhum deles esteja a serviço de seu País; e os nascidos no estrangeiro, de pais brasileiros, desde que qualquer um deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil ou desde que a criança seja registrada em Embaixada ou Consulado brasileiro ou, ainda, desde que venha a residir no Brasil e opte depois de atingida a maioridade pela nacionalidade brasileira.
Quanto à nacionalidade derivada, ou seja, aquela que se adquire mediante o requerimento da naturalização, o Brasil vem favorecer aos imigrantes que estão aqui a mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, a possibilidade de adquirirem a nacionalidade brasileira mediante requerimento, assim como também aos nossos irmão de língua portuguesa na qual basta apenas residirem em nosso país por um ano ininterrupto e idoneidade moral, é claro que a esse brasileiros chamados de naturalizados possuem todos os direitos dos brasileiros natos, apenas se diferem em não poderem assumir algumas funções públicas que serão arroladas abaixo.
§3º do art.12, CF. São privativos de brasileiro nato os cargos:
I- De Presidente e Vice-presidente da República.
II- De Presidente da Câmara dos Deputados.
III- De presidente do Senado Federal.
IV- De ministro do Supremo Tribunal Federal.
V- Da carreira diplomática.
VI- De oficial das Forças Armadas.
VII- De Ministro de Estado da Defesa.
Ainda há também em nossa Constituição um dispositivo que trata da perda da nacionalidade, que pode atingir tanto o brasileiro nato quanto o naturalizado como no caso da aquisição de outra nacionalidade.
3. Do estrangeiro.
Para falar de nacionalidade, não podemos esquecer dessa figura conhecida como estrangeiro, aquele pertencente a outro Estado soberano, residente em outro país, seja de animus definitivos, ou apenas a passeio. É importante visar que nenhum Estado é obrigado a admitir estrangeiros em seu território, seja de forma definitiva ou temporária.
Mesmo a pessoa não sendo pertencente à nacionalidade a que reside, (o estrangeiro), ele tem diversos direitos que devem ser respeitados, direitos estes que são indispensáveis a qualquer ser humano como o direito a vida, a integridade física e o tratamento isonômico em relação a outras pessoas na mesma situação.
4. Entendimento de alguns Ministros do Supremo Tribunal Federal quanto à nacionalidade.
"As hipóteses de outorga da nacionalidade brasileira, quer se trate de nacionalidade primária ou originária (da qual emana a condição de brasileiro nato), quer se cuide de nacionalidade secundária ou derivada (da qual resulta o status de brasileiro naturalizado), decorrem, exclusivamente, em função de sua natureza mesma, do texto constitucional, pois a questão da nacionalidade traduz matéria que se sujeita, unicamente, quanto à sua definição, ao poder soberano do Estado brasileiro.” (HC 83.113-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 26-6-2003, Segunda Turma, DJ de 29-8-2003.)
“O requerimento de aquisição da nacionalidade brasileira, previsto na alínea b do inciso II do art. 12 da Carta de Outubro, é suficiente para viabilizar a posse no cargo triunfalmente disputado mediante concurso público. Isso quando a pessoa requerente contar com quinze anos ininterruptos de residência fixa no Brasil, sem condenação penal. A portaria de formal reconhecimento da naturalização, expedida pelo ministro de Estado da Justiça, é de caráter meramente declaratório. Pelo que seus efeitos hão de retroagir à data do requerimento do interessado." (RE 264.848, rel. min. Ayres Britto, julgamento em 29-6-2005, Primeira Turma, DJ de14-10-2005.) No mesmo sentido: RE 655.658-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 25-9-2012, Segunda Turma, DJE de 11-10-2012.
"O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a CR, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de nacionalidade brasileira primária ou originária. Esse privilégio constitucional, que beneficia, sem exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5º, LI), não se descaracteriza pelo fato de o Estado estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de nacionalidade originária pertinente a esse mesmo Estado (CF, art. 12, § 4º, II, a)." (HC 83.113-QO, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 26-6-2003, Plenário, DJE de 29-8-2003.)
Conclusão:
Com isso vemos o quanto é importante à nacionalidade para um país, e que o tema abordado serve como uma dimensão pessoal na qual o Estado não pode deixar de lado, sendo claro o artigo 15 da Declaração Universal dos Direitos do homem da ONU de 1948, fazendo com que cada indivíduo tenha direito a uma nacionalidade, seja brasileira ou estrangeira, dando até a possibilidade de uma pessoa possuir mais de uma nacionalidade, visando assim a proteção de direitos aos nacionais originários ou por aquisição, é importante lembrar também do estrangeiro, que apesar de não possuir alguns direitos reservados aos nacionais, como o voto, são também protegidos pelo ordenamento jurídico, tendo seu respaldo em direitos e garantias fundamentais como o direito a vida, direito esse que assim como todo direito não é absoluto, porém deve ser observado e principalmente preservado para que de forma injusta não haja uma quebra com os direitos humanos e também o direito a integridade física assim como outros direitos que englobam os mesmos.
Referências:
A Constituição e o Supremo. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20188>.
Nacionalidade no Direito constitucional Brasileiro. Disponível em: <http://drluizfernandopereira.jusbrasil.com.br/artigos/111862710/nacionalidade-no-direito-constitucional-brasileiro>.
CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Livia; NICOLETTI, Juliana. Vade Mecum Saraiva. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
VICENTE, Paulo; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional Descomplicado. 3.ed. São Paulo: Atlas, 2014.
REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
Advogado OAB-PA 30.694, graduado pelo Centro Universitário Luterano de Santarém CEULS/ULBRA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROLIM, Dalmir Teixeira. Nacionalidade no Direito internacional e em nossa Constituição Federal Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jul 2016, 05:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46979/nacionalidade-no-direito-internacional-e-em-nossa-constituicao-federal. Acesso em: 23 dez 2024.
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