RESUMO: o presente artigo trata do instituto da negociação coletiva. Apresenta seus aspectos históricos, surgimento, desenvolvimento no instituto no direito brasileiro e também considerações sobre a sua natureza jurídica, abordando as várias correntes existentes.
PALAVRAS CHAFE: negociação coletiva – sindicalismo – direito do trabalho – direito coletivo.
1.1 INTRODUÇÃO - Aspectos históricos
1.1.1 Surgimento
A negociação coletiva do trabalho surgiu como um anseio popular no sentido de abrandar os conflitos sociais existentes entre os setores patronal, detentores do poderio econômico e dos meios de produção, e obreiro, o qual se constitui pela classe trabalhadora, subordinada economicamente. Tal conflito é inerente à função que cada ente exerce na sociedade, pois enquanto a classe patronal almeja sempre diminuir seus custos para aumentar seu lucro, a classe trabalhadora busca obter cada vez melhores salários, bem como melhores condições de trabalho.
Assim, esses entes sociais convivem num eterno conflito de interesses, não cabendo ao direito coletivo a função de erradicar este conflito, o que dada a natureza de ambos, e a atual organização política nacional, é impossível. Dessa forma, o norte do Direito Coletivo Trabalho deve ser sempre a busca pela composição, incentivando a negociação entre as partes, fazendo com que convivam pacificamente.
No Direito Coletivo é sempre preferível a composição, através das convenções e dos acordos coletivos, ao invés da utilização da via judiciária, isto porque quando a Justiça do Trabalho exerce (ou exercia) seu poder normativo para por fim a lide, sempre existiam as figuras do vencedor e do vencido, restando sempre uma das partes insatisfeita. Fato este bastante atenuado quando se recorre à negociação, na medida em que as partes envolvidas no conflito possuem muito mais condições de encontrar uma solução satisfatória a ambas.
Assim, a negociação coletiva surgiu como forma de solucionar os conflitos coletivos no ambiente de trabalho, podendo-se inferir que a negociação coletiva é um fenômeno do estado moderno, eis que surge com a figura do “conflito industrial”, e com o fortalecimento da classe produtora.
1.1.2 Evolução histórica
No século XIX, os trabalhadores eram encarados como uma classe de baderneiros, totalmente desarticulada. É que naquele tempo, a única forma que a classe obreira possuía para lutar por uma situação de trabalho mais humana era através da força, foi a chamada fase de pré-arregimentação dos grupos de operários. Atitudes como a quebra das máquinas e sabotagens são exemplos das formas encontradas pelo trabalhador para lutar por melhores condições nessa época.
Dessa forma, os patrões, aterrorizados pela violência e força crescente da massa de trabalhadores, eram obrigados a ouvir as reivindicações dos operários sob pena de se inviabilizar o processo produtivo.
Ocorre, entretanto, que no início os patrões apenas cediam ao diálogo para acalmar a fúria da massa e fazer com que os mesmos voltassem ao trabalho, porém, após certo período de tempo, passadas as tensões, os acordos eram ignorados e a situação voltava a estaca zero.
Apenas após décadas de luta, a história pôde demonstrar que a prática de composições, ao invés de lutas, era extremamente benéfica à coletividade.
A negociação coletiva surge, então, como uma reação natural à exploração, e a arbitrariedade produzida pelos contratos individuais de trabalho, que, regidos pelas normas de Direito Civil, apenas beneficiavam a parte mais forte da relação jurídica, qual seja, os empregadores.
Alguns autores como Mario de la Cueva, dividem a histórias da negociação coletiva do trabalho em cinco fases: fase da proibição, fase da tolerância, fase de justificação pelo Direito Civil, fase de reconhecimento pelo direito comum, fase de regulamentação por leis especiais, e finalmente, a fase de elevação ao nível constitucional. (Sussekind, Arnaldo e outros, 1991, p. 1041).
A primeira fase foi a da proibição, neste momento histórico, ocorrido nos países europeus, o estado procurou impedir a mobilização dos trabalhadores, considerando, inclusive, como crime a associação de grupos de trabalhadores, restando a eles apenas a associação clandestina. Já a segunda e terceira fases foram notadamente visíveis na Inglaterra, em meados do século XIX, quando os trabalhadores começaram a adotar uma postura como “associações de homens de negócios que vendem a sua força de trabalho da mesma maneira que os patrões vendem o produto de suas fábricas e que pacificamente procuram vendê-la o mais caro possível” (PICARELLI, Santini, e FLÁVIA, Márcia. A convenção Coletiva de Trabalho, 1996,p. 39).
Essas fases tiveram grande desenvolvimento na Inglaterra porque os trabalhadores puderam se beneficiar do período de grande prosperidade econômica atravessado pelo país naquela época, surgiram os chamados trade-unions.
As fases seguintes ocorreram já no início do século XX, período no qual o liberalismo econômico, imperante no século XIX, foi cedendo espaço para a ideologia da social democracia, principalmente após o fim da I guerra mundial, fazendo com que os estados vissem com bons olhos o instituto da negociação coletiva.
1.1.3 Da aceitação pelo direito
Da mesma forma que a negociação coletiva sofreu bastante resistência por parte dos detentores dos meios de produção (empregadores), também sofreu enorme resistência por parte do poder estatal. Isto porque o Estado detinha o monopólio sobre o poder legislativo, e as convenções coletivas nada mais são do que um novo ordenamento jurídico, repleto de normas de conduta, o qual regula as atividades de determinada categoria profissional. Dessa forma estava se criando um ordenamento jurídico paralelo e totalmente independente do poder estatal, era a criação de um outro direito positivo independente da chancela de sua autoridade.
Essa resistência apenas foi dissolvida pela percepção de que a auto-composição era a única maneira de se alcançar a paz social, última ratio do Estado Democrático de Direito. Assim, a negociação coletiva foi vista como um pacto provisório de paz através do qual as classes envolvidas assumem o compromisso de não provocar conflitos no ambiente de trabalho enquanto perdurar o pacto. Com o reconhecimento dos pactos coletivos pelo ordenamento jurídico, atingiu-se o fim colimado por todas as partes envolvidas, qual seja, a segurança social.
Porém, os verdadeiros fins na negociação coletiva só puderam ser atingidos com a criação e o fortalecimento das organizações sindicais, porque foi somente a partir desse momento que os empregados começaram a brigar em igualdade de condições com a classe patronal, motivo pelo qual a evolução da negociação coletiva está diretamente relacionada ao surgimento do sindicalismo.
1.1.4 Surgimento e evolução da negociação coletiva no Brasil
No Brasil, o Instrumento Coletivo de Trabalho, diferentemente do que ocorreu na Europa, não nasceu alicerçado nos movimentos sociais reivindicatórios, mas foram dádiva do Poder Político, isto decorreu de proposta do Jurista Evaristo de Moraes, ao então Ministro do Trabalho Lindolfo Collor, acatada pelo Presidente Getúlio Vargas, materializada no Decreto nº21.761, de 23 de agosto de 1932.
A Constituição Democrática de 1934, em seu artigo 121, alínea “j”, reconhece, expressamente as convenções coletivas de trabalho como meio para resolução dos conflitos coletivos de trabalho.
Com o golpe de estado de 1937, teve início a “Ditadura Vargas”, e com ela a Carta Constitucional de 1937, que também em seu artigo 137, consagrou os convênios coletivos de trabalho, sob a denominação de “contrato coletivo”, atribuindo legitimidade as associações profissionais e econômicas – sindicatos- legalmente reconhecidas pelo Poder Público, através do Ministério do Trabalho.
A rigor, o Decreto nº21.761/32, foi derrogado pela Lei Fundamental de 1937, pelo menos no que pertine a extensão, abrangência da convenção coletiva de trabalho, porquanto aquele instrumento legal autorizava o Ministro do Trabalho a estender os efeitos da negociação coletiva além dos limites representativos dos convenentes, isto é, determinando sua aplicação a todos os empregados de um Município ou Estado, ainda que não tenham participado do processo negocial, e norma constitucional delegada, apesar de emprestar os efeitos erga omnes à contratação coletiva de trabalho, restringia sua abrangência ao âmbito das respectivas representações.
Porém, na verdade, o prefalado Decreto nº21.761/32 continuou em pleno vigor até a edição do Decreto-Lei nº5.425, 1º de maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, em que pese sua flagrante conflitualidade com a Lei Maior, não trouxe qualquer problema nas relações de trabalho, até porque os atores sociais empregados e empregadores – salvo honorosas exceções, não tinham interesse em firmar contratos coletivos de trabalho.
Antes, porém, da Consolidação das Leis do Trabalho, merecem destaque, também, dois instrumentos legais ordinários, a saber: a) o Decreto-Lei nº 1.237/39, que autorizou a Justiça do Trabalho, por sentença normativa, a estender os efeitos do contrato coletivo de trabalho, celebrado por uma fração dos empregados e empregadores, a toda categoria profissional e econômica, norma, aliás, consagrada nos artigos 868 a 871, do Diploma do Trabalhador; e b) O Decreto-Lei nº1.402/39, que cria um fundo de reserva em favor dos Sindicatos, nos contratos coletivos de trabalho, atualmente denominada taxa assistencial, com severas limitações ao seu exercício, impostas pelo Tribunal Superior do Trabalho, que interpretando as regras insertas nos artigos 5º, inciso XX (direito a livre associação), 7º, inciso X (proteção ao salário), e 8º, inciso V (direito à filiação negativa ao sistema sindical), da Constituição Republicana de 05 de outubro de 1988, editou o precedente nº 119, que só admite o desconto da taxa assistencial dos empregados associados à Entidade de Classe, embora sejam beneficiários do convênio coletivo de trabalho todos os trabalhadores.
As Constituições Brasileiras, da redemocratização do País de 1946, da ditadura militar de 1967, com a Emenda Constitucional nº1/69, e a democrática de 1988, consagraram, a exemplo das Cartas Constitucionais de 1934 e 1937, as convenções coletivas de trabalho e os acordos coletivos de trabalho, sendo que a última, em seu artigo 8º, inciso V, tornou obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Entretanto, nada obsta, na hipótese de categoria econômica inorganizada em sindicato, à participação da Empresa nas lides coletivas.
Doutra parte, convém salientar, ainda, que o cenário na negociação coletiva no Brasil, nos últimos 50 (cinqüenta) anos, permanece quase que inalterado, com um forte desprestígio ao contrato coletivo de trabalho, isto decorre em função, principalmente, da falta de liberdade sindical, cristalizada no princípio da unicidade sindical, e da forte intervenção estatal nas relações de trabalho, seja no campo legislativo, seja no exercício do poder normativo atribuído constitucionalmente à Justiça do Trabalho a partir da Carta de 1946 (art. 123, Parágrafo 2º), de 1967 (art. 134, parágrafo 1º), Emenda Constitucional nº 1/69 (art. 142, parágrafo 1º) e 1988 (art. 114, parágrafo 2º). Saliente-se, contudo, que o aforamento do dissídio coletivo está condicionado ao malogro das negociações coletivas na órbita administrativa, ex vi da regra esculpida no artigo 616, parágrafo 2º, Consolidado, elevado a sede constitucional (art. 114, com nova redação dada pela emenda constitucional 45/04) pelo Constituinte de 1988.
1.2 Conclusão sobre a natureza jurídica
Muito embora sejam coisas distintas, o conceito de determinado instituto jurídico está sempre intrinsecamente ligado à sua natureza jurídica, motivo pelo qual se faz necessário o estudo de ambos de forma conjunta.
Existem várias correntes doutrinárias com diferentes definições conflitantes acerca do conceito de convenção coletiva, dentre elas destaco a definição de Dorival de Lacerda, por ser, na minha ótica, a que melhor se enquadra no modelo brasileiro. Define a convenção coletiva da seguinte forma: “Convenção Coletiva é um ato legislativo elaborado por entidades sindicais e por via convencional, visando a regular e estipular as condições para as relações individuais de trabalho”. (Sussekind, Arnaldo, e outros, 1991, p. 1052) O próprio ordenamento jurídico, no artigo 611 Consolidado, nos fornece uma definição legal de convenção coletiva, motivo pelo qual não me aterei ao conflito doutrinário existente a respeito do tema, até porque não é este o objetivo do presente estudo.
Definição legal: Art. 611 da CLT, in verbis. “Convenção Coletiva de Trabalho é um acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”.
Observe-se que a definição de Dorival Lacerda, acima transcrita, não conflita em nada com a definição fornecida pela Lei, a qual em momento algum nega o caráter legislativo da convenção coletiva, aspecto extremamente relevante que será abordado mais adiante quando do estudo na natureza jurídica das convenções coletivas.
1.2.2 Natureza Jurídica
Há no direito moderno diversas correntes doutrinárias que buscam explicar a natureza jurídica da convenção coletiva. Na visão de Segadas Vianna existem três correntes, quais sejam: as civilistas ou contratuais; as de transição ou mistas; e as teorias jurídico-social ou regulamentares. (Sussekind, Arnaldo e outros, 1991, p. 1050)
1.2.2.1 Teorias Civilistas
As teorias civilistas provêm dos princípios básicos do Direito Civil, sendo o da autonomia da vontade o principal fundamento dessas teorias. As teorias civilistas são divididas da seguinte forma: Teoria do mandato; teoria da gestão de negócios; teoria da estipulação em favor de terceiros; teoria da personalidade moral fictícia e teoria da representação legal.
Para os adeptos da teoria do mandato, as partes patronal e obreira quando da celebração da convenção coletiva, funcionam como verdadeiros mandatários da categoria profissional que representam. Discordo frontalmente dessa teoria porque, no direito civil, após celebrado o contrato não remanesce nenhuma ligação entre os mandatários, mas apenas entre os mandantes, fato esse que inocorre na celebração da convenção coletiva.
Já a teoria da gestão de negócios afirma que os sindicatos envolvidos na negociação coletiva atuam como gestores de negócios em benefício da classe por eles representada. Essa teoria também deve ser refutada pois o contrato de gestão de negócios apenas subsiste enquanto perdurar a satisfação dos contratantes, não permitindo a existência de minorias opostas, além do que a gestão de negócios tem por base proveitos pessoais, refere-se a indivíduos, ao contrário da convenção coletiva que sempre busca interesses coletivos.
A teoria da estipulação em favor de terceiros também não merece guarida, pois na estipulação em favor de terceiros há sempre beneficiários determinados, que adquirem direito a uma prestação do promitente, ao contrário da convenção coletiva onde não há nenhuma prestação estipulada em favor de terceiros e não cria direitos individuais.
Para os defensores da teoria da personalidade moral ficta, os sindicatos são identificados como a presença ficta dos próprios associados quando do momento da negociação coletiva. Essa teoria não deve ser considerada, pois os sindicatos não são fictos, mas reais, bem como possuem interesses diferentes dos seus associados, sendo destes individuais e daqueles coletivos.
Por fim, também deve ser refutada a última teoria civilista, qual seja, a da representação legal, que não pode ser aceita no ordenamento jurídico brasileiro pois as convenções celebradas em nosso país obrigam apenas os associados, salvo quando ocorre a extensibilidade. No ordenamento jurídico italiano, criador dessa teoria, os sindicatos são vistos como unidades orgânicas, e não como pluralidade de indivíduos, como ocorre em nosso ordenamento.
1.2.2.2 Teorias extracontratuais
Dentre as teorias extracontratuais as que merecem maior relevo são: a do pacto social, a da solidariedade necessária, e a do uso e costume industrial.
A teoria do pacto social afirma que os trabalhadores e empregadores ao se filiarem ao sindicato da categoria celebram um pacto social com a entidade sindical, comprometendo-se em aceitar as determinações da maioria. Essa teoria não pode ser aceita em nosso ordenamento pois implicaria na renúncia à autonomia da vontade.
Já a teoria da solidariedade necessária se baseia no princípio da subordinação da vontade do indivíduo à vontade da maioria. Essa teoria é extremamente contraditória, já que no direito sindical não há uma subordinação da vontade individual à vontade da maioria, mas sim a interesses de ordem coletiva, que podem não significar necessariamente a vontade da maioria.
A teoria do uso e costume industrial se fundamente nos usos e costumes, porém não poderia jamais ser aceita, haja vista que se essa teoria fosse aceita, como se explicaria a criação de convenções coletivas que viessem a derrogar os costumes?
1.2.2.3 Teorias jurídico-sociais
As teorias jurídico-sociais rompem totalmente com as teorias civilistas, bem como com qualquer noção do direito civil, e se apresentam de dois modos, quais sejam: a teoria da instituição corporativa e a teoria da lei delegada.
A teoria da instituição corporativa teve origem no direito italiano, e é inaplicável ao caso brasileiro. Isso porque, seguindo essa teoria, a expressão da vontade coorporativa do grupo produtivo, uma vez promulgada pelo órgão representativo do mesmo, a convenção coletiva deveria independer de registro perante qualquer autoridade administrativa e ser aplicável a toda categoria profissional, independente de associação sindical. No caso brasileiro, as convenções coletivas estão sujeitas a um regime totalmente diverso, devendo, obrigatoriamente, serem homologadas pelo órgão fiscalizador (a Delegacia Regional do Trabalho), além de gerarem efeitos somente aos associados.
A teoria da Lei Delegada é que mais identifica com o caso brasileiro. Pode também ser considerada uma teoria extracontratual, e se funda na faculdade que tem o estado em delegar a associações por ele reconhecidas, como representativas de grupos profissionais econômicos, o direito de promulgar leis profissionais, cuja vigência e extensão dependem da manifestação final daquele mesmo Estado.
Assim, concluímos que as convenções coletivas não são contratos, em razão de não criarem situações individuais, e sim leis propriamente ditas, como entende o renomado jurista Segadas Vianna, “no caso em espécie, haveria uma delegação dada através da lei maior, concedendo ao sindicato a prerrogativa de legislar, em âmbito menor, para as relações contratuais de sua classe, como verdadeira lei de grupo”. Se não tem o poder de derrogar as leis do estado, podem ampliar os benefícios por elas previstos, bem como criar onde haja lacunas. (Arnaldo Sussekind, e outros, 1991, p. 1054)
Note-se, por oportuno, que a teoria da lei-delegada encontra-se em perfeita harmonia com o conceito de convenção coletiva, elaborado por Dorival Lacerda, transcrito no item anterior.
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Advogado da União, atual Coordenador Regional do Juizado Especial Federal da Procuradoria Regional da União da 1ª Região, Substituto, aprovado também nos concursos de Procurador da Fazenda Nacional, Procurador do Município de Maceió, Oficial de Justiça.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Daniel Leão. Negociação Coletiva, uma perspectiva do direito Brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 20 jul 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47024/negociacao-coletiva-uma-perspectiva-do-direito-brasileiro. Acesso em: 23 dez 2024.
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