Resumo: O presente trabalho tem por corolário projetar uma visão geral e atual da responsabilidade civil no direito brasileiro, delineando seus elementos, requisitos e principais teorias. A presente abordagem dará ênfase à responsabilidade civil do Estado, notadamente no que cinge à responsabilidade gerada pelos atos dos magistrados no mister de sua função jurisdicional. Assim, será dito as razões pelas quais os Juízes gozam de certas prerrogativas funcionais, porquanto se trate de “múnus público” de sobremaneira importância para consecução da estabilidade institucional que busca programaticamente a República Federativa do Brasil.
Palavras-chave: Responsabilidade; Estado; Jurisdição ; Magistrado.
Abstract: This paper adress has been accompanied by a design overview and current liability under Brazilian law, outlining the elements, requirements and main theories. This approach will emphasize the liability of the state, especially in that girds the liability generated by the actions of judges in business of its judicial function. So, be told the reasons why judges enjoy certain prerogatives functional, because it's enormously important “public munus” for achieving institutional stability to programmatically search the Federative Republic of Brazil.
Keywords: Responsibility, State, Jurisdiction, Judge.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. O instituto da responsabilidade e sua aplicação no direito brasileiro. 3. Os elementos configuradores da responsabilidade civil. 4. A responsabilidade do Estado pelos atos judiciais. 5. A responsabilidade dos magistrados pelos atos inerentes ao exercício da função jurisdicional.
1. Introdução
Trata-se a responsabilidade civil de matéria que implica inesgotáveis controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais no direito pátrio, haja vista se tratar de um instituto que carrega em seu núcleo questões costumeiramente vivenciadas pelos brasileiros. Por essa razão, vêm-se progressivamente utilizando a responsabilidade civil como fundamento jurídico para resolução de complicados desideratos processuais, envolvendo tanto pessoas físicas, quanto pessoas jurídicas de direito público e privado.
Ao imergir no vasto campo da responsabilidade civil, nota-se a existência de teorias que abalizam as teses dos doutrinadores e das decisões dos Magistrados e Tribunais brasileiros, razão pela qual se torna deveras subjetiva a concessão ou não da reparação em face de uma pretensa lesão. Frise-se, desde já, que o artigo em tela irá adentrar mais especificamente na reparação cível – feita mormente por pecúnia, sendo salutar o registro de que a responsabilidade oriunda de ato comissivo ou omissivo será também, ocorrida a subsunção com os dispositivos penais correlatos, passível de reparação para fins penais.
Ato contínuo, também se verá no presente trabalho quais são os elementos constituintes e os requisitos configuradores da responsabilidade civil, estabelecendo-se na ocasião, uma estreita ligação com as teorias que fundamentam o dever de reparação.
Em síntese, a responsabilidade nada mais é que o efeito gerado pelo não cumprimento de uma obrigação, seja ela contratual ou extracontratual. Nesse viés, existirá o dever de indenizar, por exemplo, a um particular prestador de serviços que descumprir as obrigações previamente firmadas com seu cliente. Da mesma forma, caberá a Administração Pública indenizar àquele a quem lesou, seja por via administrativa ou a judicial.
E é justamente da sobredita responsabilidade civil do estado que se extrai o objeto do presente artigo, qual seja: a responsabilidade advinda dos atos praticados pelos Juízes de Direito. Nesse sentido, ressalte-se, por oportuno, que a imputação de responsabilidade civil aos atos praticados pelo Estado – lato senso, é ato crescente nas Varas da Fazenda Pública de todo o Brasil.
Isto se dá, máxime, pela existência de dois fatores: o primeiro é o fato de serem os serviços públicos atualmente prestados pela Administração Pública Brasileira, em sua maioria, de péssima qualidade; o segundo é a oportunidade que muitos particulares vislumbram de demandar judicialmente contra o Estado, com único corolário de locupletar-se indevidamente dos cofres públicos, agindo como se o acesso à justiça fosse uma chance de auferir lucro e garantir uma independência financeira – que se diga, a custo de seus pares.
Assim, por se tratar de questão atual e de grande importância para a atividade jurisdicional do Estado, a responsabilidade civil dos magistrados pelos atos inerentes às suas funções será estudada em sua essência, com a ponderação oportuna dos casos em que a responsabilização desses Agentes Públicos não pode ser totalmente equiparada a dos demais Agentes da Administração Pública, face ao papel ímpar dos Magistrados para consecução da efetividade da jurisdição e, por conseguinte, da ordem social.
Ao fim do sucinto intróito, em que pese a expressividade e celeridade das vitórias logradas pelo direito em matéria de responsabilidade civil, é forçoso ainda o reconhecimento de que diversos aspectos permanecem controvertidos, sendo a responsabilidade civil dos magistrados pelos atos inerentes à sua função jurisdicional um desses aspectos, pelo que serão por diante analisados.
2. O instituto da responsabilidade e sua aplicação no direito brasileiro.
Ab inito, é sempre importante buscar a origem do que se estuda. Portanto, faça-se o assentamento de que o termo responsabilidade advém do latim respondere, que significa “ter um indivíduo se colocado como garantidor de determinada obrigação”. Logo, caberá a responsabilidade restaurar o equilíbrio moral e patrimonial e redistribuir as riquezas da vida nos ditames da justiça.
Com esta rápida análise terminológica é possível a ver que a responsabilização é a imediata consequência de uma obrigação não cumprida. Com efeito, seria a responsabilidade civil a imputação de condutas para que se faça a reparação patrimonial ou moral em face de determinada lesão gerada – a qual pode ser originária de um ato lícito ou ilícito do agente responsabilizado.
Em verdade, data vênia, o corolário fundamental do instituto da responsabilidade civil é formado pelo binômio: assegurar o direito do agente lesionado a uma reparação justa e proporcional ao dano gerado; e servir como uma verdadeira sanção civil, de forma a compensar o prejuízo causado ao agente lesionado e punir o agente lesionante, de modo que este se sinta desestimulando a praticar outro ato danoso.
No que cerne à violação ao ordenamento jurídico vigente, a responsabilidade poderá ser moral, civil ou penal. Preliminarmente, quanto à responsabilidade moral, esta é proveniente de uma norma puramente moral, intrínseca a consciência de cada indivíduo. Malgrado, efeitos jurídicos e atos cogentes terão as demais responsabilidades, civil e penal.
A responsabilidade penal é um retrato do dever dos cidadãos de respeitar as leis vigentes no país, a fim de que se instaure um equilíbrio social. Nesse estribo, estando à paz social violada, deve o agente lesionante (denominado criminoso) responder penalmente pelo ato danoso que, em sua essência, é prejudicial a toda coletividade, porquanto desarmoniza o grupo social em que convive.
Já a responsabilidade civil deixa de lado a turbação social observada na responsabilidade criminal e reúne seus esforços para que o agente lesionado – particular ou Estado, seja indenizado pelos prejuízos experimentados. Nas palavras da civilista Maria Helena Diniz[1]:
“A responsabilidade civil, por ser repercussão do dano privado, tem por causa geradora o interesse em restabelecer o equilíbrio jurídico alterado ou desfeito pela lesão, de modo que a vítima poderá pedir reparação pelo prejuízo causado na recomposição do statu quo ante ou numa importância em dinheiro.”
Corroborando com o mesmo entendimento alhures, entretanto, trazendo uma visão mais técnica do objeto em apreço, o consagrado jurista Orlando Gomes[2] conceitua a responsabilidade civil como sendo:
“(...) a obrigação de ressarcir o prejuízo causado, que pode ser originário: a) da inexecução de contrato; e b) da lesão ao direito subjetivo, sem que preexista entre lesado e lesante qualquer relação jurídica que a possibilite.”
Ou seja, quanto à responsabilização na esfera cível é latente a necessidade de uma lesão, causada na maioria das vezes por ato ilícito daquele que se verá responsabilizado, como acima citado, a ressarcir o prejuízo causado a terceiro de boa-fé por violar a ordem jurídica.
Ao fim, para uma análise derradeira das responsabilidades jurídicas vigentes no Brasil (civil e penal), importante a transcrição e análise do que traz o art. 935 do Código Civil:
“Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”
Como se vê, o legislador pátrio estabeleceu através do supracitado artigo o consagrado princípio da independência da responsabilidade civil ante a responsabilidade criminal, que atualmente vigora no ordenamento jurídico brasileiro. No entanto, como se verá, tal independência é júris tantum, não sendo possível sua aplicação em todos os casos empíricos ocorridos. Isso porque em caso de lesão que adentre na esfera cível e penal, caso exista trânsito em julgado da sentença penal condenatória, será plenamente cabível o ajuizamento de ação reparatória na esfera cível – inteligência do artigo 63 do Código de Processo Penal. A decisão criminal, por sinal, será utilizada no processo cível como verdadeiro título executivo para reparação dos danos causados pelo infrator.
De outra banda, caso a sentença penal finde pela absolvição do agente acusado, seu resultado poderá ou não ter influência direta no processo cível que concomitantemente tramite na esfera judicial. Isso não impede, de maneira alguma, que o processo cível ou mesmo o criminal fique suspenso aguardando a resolução na seara criminal ou cível, respectivamente.
Desta maneira, caso uma sentença criminal absolva o agente acusado pela inexistência do crime ou da autoria do agente, a sentença cível que estiver em curso terá de se vincular ao resultado exarado na sentença criminal.
De forma diversa, caso a absolvição no processo criminal ocorra pela falta de provas, vinculação alguma existirá no processo cível que esteja em tramito no poder judiciário. Esta é a razão, pois, de ser o princípio da independência da responsabilidade civil ante a criminal um princípio relativo, conquanto admita exceções a depender do desenrolar da responsabilização exarada nas esferas cível e criminal.
Importante o registro de que não haverá modificação, todavia, na decisão prolatada no Juízo cível que condenar o agente posteriormente absolvido no processo criminal. Neste sentido está à decisão da Terceira Turma, publicada no site do Superior Tribunal de Justiça em 23 de julho de 2010:[3]
“ (...) A absolvição penal do preposto de réu em ação de indenização não é capaz de impedir os efeitos de sentença cível anteriormente proferida que o condenou ao pagamento de pensão e indenização por danos morais e materiais. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (...) Assim, pode o recorrente ter cometido um ato ilícito gerador do dever de indenizar, embora não tenha sido penalmente responsabilizado pelo fato. Em outras palavras, a existência de decisão penal absolutória não impede o prosseguimento da ação civil”
3. Os elementos configuradores da responsabilidade civil.
Em sequela da enorme imprecisão doutrinária, caracterizar quais são os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil é missão árdua, haja vista cada jurista pátrio ter uma opinião sobre quais seriam os pressupostos intrínsecos da responsabilidade civil. Fazendo um apanhado da lição de inúmeras linhas doutrinárias, entendemos que são elementos indispensáveis para responsabilização civil: a) a conduta; b) o dano; e c) o nexo de causalidade.
Sobre o elemento conduta, deve-se frisar que a conduta poderá ser positiva ou negativa. Caso se trate de ato comissivo, a responsabilidade será imputada em face do dolo ou da imprudência do agente. Em contrapartida, caso o ato danoso decorra de omissão, a responsabilidade se fundirá pela negligência ou imperícia do agente ativo.
Regra geral, o dever de indenizar é oriundo de atos ilícitos. Tais atos se tornam ilícitos quando se fere o ordenamento jurídico, gerando a responsabilidade contratual (artigo 389 do Código Civil) ou extracontratual, como se extrai dos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. ”(Grifos acrescidos)
No que pertine ao elemento dano, este corresponde a uma violação a interesse jurídico, patrimonial ou extrapatrimonial, pertencente a uma pessoa natural ou jurídica. O dano, em sua essência, deverá ser certo e determinado. Todavia, alguns doutrinadores já lançam mão em suas respectivas obras da denominada “teoria da perda da chance perdida (perte d´une chance). Nessa teoria, a existência de um pretenso direito já seria elemento suficiente para abalizar a existência de lesão e a necessidade de reparação por parte daquele que impediu a fruição de direitos pelo agente lesionado.
Se, por exemplo, uma executivo perder a chance de fechar um lucrativo negócio comercial por não comparecer a reunião de negócios, por culpa de determinada companhia aérea - que não o incluiu no voo correto, poderá utilizar-se da teoria da perda da chance perdida para pleitear em Juízo que a companhia aérea seja responsabilizada civilmente pelo lucro que supostamente teria deixado de ganhar.
O dano a ser reparado poderá ser o emergente ou o lucro cessante. O dano emergente seria aquele diretamente relacionado à diminuição patrimonial sofrido pelo lesado. É a reparação, por exemplo, do bem danificado. Já o lucro cessante é a indenização paga para compensar a perda de um ganho esperado, que não será percebido pelo lesado em decorrência do ato danoso praticado pelo agente lesionante.
Pode ser caracterizado o dano quando comprovada lesão material ou moral. O dano material, como o próprio nome diz, é originário de diminuição patrimonial. Já o dano moral, sobejadamente suscitado nos Tribunais brasileiros, trata de lesão em face da personalidade pessoa lesada, ganhando respaldo constitucional para tanto (art. 5º, X, CF/88). Outras lesões como a estética a intelectual e a psicológica também são postas por alguns doutrinadores como sendo espécies acessórias do elemento dano.
Seguindo o critério de Yussef Said Cahali[4]:
“o dano moral se caracteriza como sendo a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos”.
Por fim, no que cinge ao elemento nexo de causalidade, este se dá por elementos subjetivos, que comprovam que a ação ou omissão do agente foi o ato que trouxe prejuízo a direito alheio. Ou seja, o agente sob acusação só deverá ser responsabilizado civilmente pelo dano alvitrado em Juízo se for comprovado que o prejuízo experimentado pelo lesado foi conseqüência, direta ou indireta, de ato omissivo ou comissivo por aquele praticado. Logo, se o inexistir nexo de causalidade, também não haverá dever indenizatório. Por oportuno, excluído será o nexo de causalidade se comprovado que o evento em deslinde se deu por: caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. Caso ocorra a denominada culpa concorrente, deve-se compensar a culpa das partes para fins de possível reparação cível. Assim reza o Código Civil, em seu artigo 945:
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
No que cerne ao debate acerca da comprovação da culpa no ato lesivo, é lugar comum na seara jurídica moderna que nas relações contratuais e extracontratuais entre particulares, via de regra, impera a responsabilidade civil subjetiva, fundada na comprovação acessória da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do agente lesante.
Diferentemente, como se verá adiante, é a responsabilidade civil do Estado, que em diversos casos se vê obrigado constitucionalmente a indenizar o particular lesado em decorrência da responsabilidade objetiva trazida no art. 37, 6§ da CF/88.
Demonstrados estão, pois, os elementos que sustentam a aplicabilidade da responsabilidade civil no direito brasileiro. Passemos então ao necessário delineamento da matéria, que se moldará numa perspectiva mais aplicável aos Entes de direito público.
3. A responsabilidade civil do Estado.
Como bem assinala Leguina Villa[5] “a responsabilidade civil da administração pelos danos causados aos particulares no exercício das funções e dos serviços que o ordenamento jurídico lhe impõe, continua sendo uma das instituições mais complexas, problemáticas e, ao mesmo tempo, sugestivas da ciência jurídica”.
Ao adentrar na especificamente na denominada responsabilidade civil do Estado, não se pode olvidar que esta forma de responsabilização deve receber dos aplicadores do direito uma atenção especial, vez que o dispêndio financeiro gerado pela imputação de responsabilidade não mais sairá do patrimônio de um particular, mas sim da pessoa dos membros da administração pública direta e indireta. E, como o patrimônio dos entes políticos e administrativos é construído principalmente por tributos despendidos pelos particulares, indiretamente o ônus da responsabilização cairá sob todos os particulares.
O que se vê nos dias atuais é uma gama significativa de processos em detrimento das pessoas jurídicas de direito público interno, que em decorrência da teoria do órgão, ficam no prejuízo financeiro pelos abusos muitas vezes cometidos por seus prepostos. O mais grave de tudo isso é que se o Estado foi responsabilizado por ato culposo ou doloso de seus prepostos, esses devem ser regressivamente acionados, através da ação de ressarcimento, para assim devolver ao erário público os valores indevidamente pagos sob a forma de indenização.
Porém, o que se vê na prática é a flagrante omissão de vários procuradores federais, estaduais e municipais, que são omissos quanto à utilização da ação de ressarcimento em prol da Fazenda Pública. No final, sempre sobrará para o “bolso” do contribuinte.
Em termos concisos, a responsabilidade civil do Estado seria a obrigação imposta à Fazenda Pública de reparar as lesões causadas a terceiros por conta de ato (comissivo ou omissivo), praticado por seus agentes públicos no exercício de sua função.
Tal responsabilidade estará relacionada não só às funções administrativas do Estado, mas também às funções legislativa e judicial, porquanto cada ente federativo seja integrado por todos os poderes (ou funções), como bem reza o ordenamento jurídico brasileiro.
Como já visto alhures, a responsabilidade civil no direito privado é baseado na responsabilização subjetiva. Ou seja, se um particular trouxer dano a outrem, este terá de demonstrar o ato, o dano, o nexo de causalidade e a culpabilidade do agente lesante.
A responsabilidade civil do estado pode ser melhor entendida quando estudado a origem da responsabilização estatal. Neste sentido, a primeira teoria que versou sobre a responsabilidade civil dos entes públicos foi a teoria da responsabilidade. Nela, o Estado não se responsabilizava de nenhuma forma pelos atos praticados por seus prepostos, com a caracterização típica da Corte Real Inglesa, na famosa fala “The king can do no wrong” – ou seja, o rei não pode errar. Logo, qualquer prejuízo causado pelo agente deveria por ele ser suportado, e não pelo Ente que através dele agia.
Em seguida, surgiu a teoria da responsabilidade do Estado com culpa, diminuindo poderio intervencionista do da Máquina Pública e admitindo a responsabilidade Estatal quando demonstrado que o dano decorreu de um ato administrativo regido essencialmente pelas regras de direito privado.
Prosseguindo, vê-se na evolução da responsabilização do Estado através da teoria da culpa administrativa, ou da culpa anônima. Nesta teoria, também apelidada de “teoria da culpa do serviço”, basta a comprovação de que existiu dano decorrente de omissão estatal. Com efeito, prescindível será a identificação do agente público causador do dano, bastando a falta do serviço não prestado pela administração pública.
Após a aplicação da teoria da culpa administrativa, surge do direito francês a usualmente debatida teoria do risco administrativo. A teoria do risco veio para de certa forma coagir a administração pública, que passa a se responsabilizar ainda mais pelos atos de seus agentes. Nesse viés, caso particular venha a ser prejudicado por ato emanado de agente público, o dano será ressarcido objetivamente pela Fazenda Pública, não havendo sequer a necessidade de se comprovar o elemento subjetivo da culpa.
Outrossim, a responsabilidade objetiva do Estado, disciplinada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, somente pode ser determinada, caso haja a concorrência de vários elementos, tal como já assinalados. Não havendo o indispensável nexo de causalidade entre o dano e a prática de qualquer ato administrativo, não haverá a responsabilidade.
Em suma: basta a demonstração do dano oriundo de ato Estatal (sem o concurso do lesado), para que o Estado tenha de indenizar o particular. Por óbvio, estará garantido ao Estado o direito de ajuizar regressivamente ação de ressarcimento em face de seu preposto.
Por fim, criou-se a denominada teoria da responsabilidade integral do Estado – sem que haja nenhum tipo de excludente de responsabilidade ( caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima). Por evidente, como se trata de um flagrante risco a normalidade institucional, esta teoria quase não é aplicada no direito brasileiro, a exceção da responsabilidade decorrente dos danos causados por atividade nuclear (art. 21, XX, d, da CF/88).
Em uma abordagem prática, vê-se que atualmente no Brasil os Juízes da Fazenda Pública seguem a corrente doutrinária que entende ter o Estado de se responsabilizar objetivamente pelos atos cometidos pelos seus agente e subjetivamente pelas omissões que por ventura tenham existido na prestação no serviço público à coletividade.
No que condiz especificamente à responsabilidade extracontratual do Estado, bem conceitua o ilustre administrativista Celso Antônio Bandeira de Melo[6]:
“Entende-se por responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos.”
Como já exposto, para a configuração da responsabilidade do Estado, é indispensável a presença cumulativa de três elementos: (a) os danos jurídicos (e não mero interesse ou conveniência), que sejam diretos e imediatos (pois não são ressarcíveis os danos indiretos nem os apenas potenciais, de mera expectativa); (b) a ação da administração, por intermédio de agente seu, necessária e suficiente à causação do dano; e (c) o nexo de causalidade, a relação direta de causa e efeito, entre o ato da administração e o dano constatado.
Assim, o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado não é a Teoria do Risco Integral, mas sim, a do Risco Administrativo, que não admite a responsabilidade civil genérica e indiscriminada, de modo que a ocorrência de circunstâncias estranhas à prestação do serviço público pode excluir ou atenuar a imputação de tal responsabilidade ao ente público.
Nesse diapasão, Maria Sylvia Zanella Di Pietro[7] observa:
"Sendo a existência do nexo de causalidade o fundamento da responsabilidade civil do Estado, esta deixará de existir ou incidirá de forma atenuada quando o serviço público não for à causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias, ou seja, quando não for a causa única.”
Não obstante, Para que se configure o dever de indenizar, não basta que haja o dano; é preciso que haja a comprovação da chamada causalidade. Deve, noutros termos, haver a referibilidade ao ente público. Se o ato não puder ser imputado ao Estado, a este não se deve imputar o dever de indenizar.
Nesse sentido, cumpre reportar-se às lições de José Cretella Júnior[8] que assim esclarece, in expressis:
“Houve dano, mas não referibilidade ao ente público. Não se identificando o fato gerador com o Estado, a causa do dano é insuficiente para gerar a responsabilidade, denominando-se excludente, porque não bastante para legitimar a actio contra a pessoa jurídica pública.”
Por fim, salutar o fato de a resposabilidade estatal não decorrer única e exclusivamente de atos administrativos, podendo também advir do exercício da função legislativa, a exemplo das leis de efeitos concretos e da inconstitucionalidade de lei prejudicial a terceiro. Isto sem embargos da responsabilização estatal pelo exercício da função jurisdicional, a qual será por diante analisada.
4. A responsabilidade do Estado pelos atos judiciais.
A Constituição Federal prevê, no inciso LXXV do art. 5º, que “o estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.
Observe-se bem que a Constituição Federal só prevê a hipótese de indenização por erro judiciário e em casos de excesso no tempo de prisão. Não é previsto, portanto, cabimento de indenização por mero oferecimento de denúncia, instauração de ação penal ou até mesmo por prisões de natureza cautelar, quando o indivíduo é posteriormente absolvido ou impronunciado. Isso porque, nesses casos, tudo o que o Estado faz é prestar uma efetiva tutela jurisdicional, obviamente dentro dos limites legais.
Não cabe ao particular, avaliar se o Juiz deveria ou não ter recebido a denúncia contra a sua pessoa, tampouco se o ilustre representante do Ministério Público deveria ou não tê-lo denunciado naquele caso.
Isso porque, a se admitir que, por exemplo, qualquer insatisfação na condução do processo por um juiz pudesse ensejar indenização a ser paga pelo Estado, estar-se-ia subtraindo a independência e a coragem que devem fincar a atividade do magistrado, eis que passaria a temer o exercício da atividade judicante. Nessa linha de raciocínio, o magistrado estaria sempre sujeito a ser acionado regressivamente pelo Estado (CF, art. 37, § 6º).
Pior ainda seria a situação dos membros do Ministério Público que, por um lado se veriam obrigados a oferecer uma denúncia, ante a indisponibilidade que caracteriza a ação penal pública, e por outro passariam a temer possíveis futuros pleitos regressivos por parte do Estado, em face eventuais denunciados insatisfeitos. Aliás, eventuais não. Existe alguém fica feliz por ter sido denunciado?
A esse respeito, assim leciona Hely Lopes Meirelles[9]:
“Para os atos administrativos, já vimos que a regra constitucional é a responsabilidade objetiva da Administração. Mas, quanto aos 'atos legislativos' e 'judiciais', a Fazenda Pública só responde mediante a comprovação de culpa manifesta na sua expedição, de maneira ilegítima e lesiva. Essa distinção resulta do próprio texto constitucional, que só se refere aos 'agentes administrativos' (servidores), sem aludir aos 'agentes políticos' (parlamentares e Magistrados), que não são 'servidores' da Administração Pública, mas sim membros de Poderes de Estado”.
5. A responsabilidade dos magistrados pelos atos inerentes ao exercício da função jurisdicional.
Tratando-se de responsabilidade civil por ato judicial, não se pode pretender a responsabilização objetiva do Estado, com fundamento no disposto no art. 37, §6°, da Constituição Federal. Esse dispositivo rege as situações em que o dano sofrido pelo particular advém da atuação dos agentes administrativos do Estado, e não da atuação dos agentes políticos deste.
O Juiz, ao praticar os atos jurisdicionais típicos, exerce uma função estrutural do Estado, refletindo o exercício da própria soberania deste, razão pela qual é agente político e não administrativo. Além do mais, como adverte José dos Santos Carvalho Filho[10]:
“tem-se o princípio da recorribilidade dos atos jurisdicionais: se um ato do juiz prejudica a parte no processo, tem ela os mecanismos recursais e até mesmo outras ações para postular a sua revisão.”
Em razão da conjugação desses fatores, a jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido da não-aplicação à responsabilidade civil por ato judicial da responsabilidade civil objetiva do Estado, conforme julgados abaixo colacionados:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: ATOS DOS JUÍZES. C.F., ART. 37, § 6º. I. - A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. II. - Decreto judicial de prisão preventiva não se confunde com o erro judiciário ¾ C.F., art. 5º, LXXV ¾ mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser absolvido. III. Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido.( RE-AgR 429518 / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO. Julgamento: 05/10/2004 Órgão Julgador: Segunda Turma .Publicação: DJ 28-10-2004 PP-00049 EMENT VOL-02170-04 PP-00707 RTJ VOL 00192-02 PP-00749 RDDP n. 22, 2005, p. 142-145).(grifos nossos)
Restou assentado pelo emérito Supremo Tribunal Federal, portanto, que não se aplica aos casos de responsabilidade civil por ato judicial a responsabilidade civil objetiva do Estado, a não ser nos casos expressamente declarados em lei.
Diante do nosso ordenamento jurídico, os casos expressos em lei permissivos da responsabilidade civil do Estado por ato judicial são os previstos no art. 5°, inciso LXXV, da Constituição Federal, e no art. 133, do Código de Processo Civil.
Conforme o disposto no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, o erro judiciário, passível de indenização, ocorre quando o magistrado condena um inocente, e este, mediante a revisão criminal, consegue ser absolvido. Também, de acordo com o aludido dispositivo constitucional, cabe pedido de indenização ao condenado que ficar preso além do tempo fixado em sentença.
A imperiosa constatação da culpa ou dolo no ato do administrado já é entendimento majoritário nos tribunais pátrios[11]:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PENHORA INDEVIDA DE VEÍCULO. ART. 133, DO CPC. DANO MATERIAL E MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. A independência funcional e a liberdade de consciência do Magistrado restariam seriamente comprometidas, em prejuízo do jurisdicionado, se Estado pudesse ser acionado para reparar prejuízos causados à parte por causa de uma determinação judicial. A responsabilidade existirá apenas se houver dolo ou culpa grave do Juiz, nos termos do art. 133 do CPC, o que certamente não é o caso porque o equívoco decorreu da existência de homônimos.
2. Incabível a indenização por danos materiais e morais postulados pela parte Autora pela equivocada penhora incidente sobre bem de terceiro estranho à reclamatória trabalhista, visto que não houve dolo ou culpa grave do magistrado. 3. Apelação improvida. (grifos nossos)
No mesmo sentido, é a dicção que se extrai do seguinte acórdão do E. TJSP, da relatoria do eminente Desembargador RUI STOCO[12]:
“RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Indenização – Pretensão embasada em error in judicando – Inadmissibilidade – Reparação devida somente quando o erro judiciário decorrer de dolo ou culpa e não em razão de julgamento injurídico ou equivocado ou que venha a ser modificado pela instância superior – Verba indevida – Voto vencido.
Ementa oficial: A responsabilidade do Estado por ato de seus Juízes só nasce quando ocorra erro judiciário ou as demais hipóteses previstas na Carta Magna, tais como a prisão indevida e a prisão além do tempo fixado na sentença. O erro judicial in genere só assume relevância quando decorra de dolo ou culpa. Resulta dessas proposições que nem o Estado, nem o Magistrado respondem por error in judicando, ou seja, em razão do julgamento injurídico ou equivocado ou que venha a ser modificado pela instância superior. A divergência de entendimento no campo jurídico é da essência do Direito e o alimento que satisfaz e o torna apto a acompanhar a evolução social. A atividade juridicional se apóia e busca fundamento e supedâneo na interpretação da lei, de modo que um mesmo texto possa ter leitura e compreensão multifária e diversa e, enfim, polissêmica, quando focada por mais de um operador ou visualizada em período temporal distinto.”
Não há divergências no âmbito jurisprudencial. Colha-se, a propósito, o teor dos seguintes arestos proferidos pelo Colendo STF, ad litteram:
“A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos do Poder Judiciário em sua função jurisdicional, a não ser nos casos expressamente declarados em lei” (Boletim do STF 156, de 12/8/1999)
“Ao Poder Judiciário, salvo casos expressamente previstos em lei, não se aplica o princípio da responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que a administração da Justiça é um dos privilégios da soberania. Assim, a Administração não está obrigada a reparar o dano suportado por particular se o Juiz, ao julgar erroneamente a causa, não incorreu em dolo ou fraude” (RT 772/152).
Nas brilhantes palavras do civilista Rui Stoco:[13]
(...) permitir que sem a existência de dolo ou fraude – tal como dispõe o art. 133 do CPC e art. 49 da LOMAN – seja responsabilizado o Estado pelos atos dos juízes seria contrariar a sua qualidade de Poder que permeia os órgãos judiciários, pois o Poder Judiciário, ao exercer função que dimana da própria soberania, qual seja decidir em última instância sobre a aplicabilidade e efetividade das normas, não iguala o seu agente ou órgão de poder (o julgador) ao administrador, que, ao revés, pratica atos de execução regrados pelo princípio da legalidade, permitindo o amplo controle judicial da atividade administrativa e a direta responsabilização pelo funcionamento deletério do serviço público.”
Ou seja, o que se segue majoritariamente no direito brasileiro é que se não houve comprovação do dano ou da culpa do magistrado, com um dano intencional praticado pelo mesmo, não haveria como se conceder a reparação a nenhuma das partes no processo, sob pena de enfraquecimento do judiciário, levando à uma severa insegurança jurídica gerada pela banalização das decisões judiciais.
Deve, pois, a responsabilidade objetiva do estado fixada no art. 37, § 6º da CF/88 ser aplicada tão somente nos casos condizentes à atuação dos agentes administrativos da administração direta, indireta, fundacional e demais permissionários e concessionários que estejam em plena prestação de serviços públicos à população.
Pelas razões sobejamente elencadas, mostra-se que, no âmbito da responsabilidade civil por ato judicial, para se ter a responsabilização objetiva do Estado, necessita-se, mormente da verificação subjetiva do dolo ou culpa por parte do Magistrado, para que dessa forma se preserve sua independência funcional e sua liberdade de consciência, consagrando o princípio do livre convencimento do Juiz.
6. Referências
CAHALI, Yussef Said. 4ª Ed. Dano Moral. São Paulo: RT, 2011.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro – responsabilidade civil. 21ª Ed. São Paulo:Saraiva, 2007.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 18.ed. São Paulo: Atlas, 2005.
FILHO. José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 16ª edição, Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2006.
GOMES, Orlando. Obrigações, 4ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 1976.
LEGUINA, Villa. La responsabilidad civil de La administración Pública. Madri, Tecnos, 1970.
JÚNIOR, José Cretela. O Estado e a obrigação de indenizar. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32ª ed. São Paulo: Malheiros.2006.
MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito Administrativo. São Paulo: Editora Malheiros, 2010.
STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 8ª Ed. São Paulo: RT. 2011,
[1] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro – responsabilidade civil. 21ª Ed.São Paulo:Saraiva, 2007. p. 23
[2] GOMES, Orlando. Obrigações, 4ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 1976, p.339.
[3] STJ, REsp 1.117.131, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 01º jun. 2010, DJ 22 jun. 2010.
[4] CAHALI, Yussef Said. 4ª Ed. Dano Moral. São Paulo: RT, 2011, p. 19.
[5] LEGUINA, Villa. La responsabilidad civil de La administración Pública, p. 27
[6] MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito Administrativo. São Paulo: Editora Malheiros, 2010. p. 1001.
[7] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 18.ed. São Paulo: Atlas, 2005, p.568.
[8] JÚNIOR, José Cretela. O Estado e a obrigação de indenizar. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p.193.
[9] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 32ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 658
[10] FILHO. José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 16ª edição, Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2006, p. 481.
[11] TRF - 4 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.08.006837-4/RS. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER. Publicação: 06/08/2008.
[12] Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público 'Julho/2000' do TJSP, EmbInfr. 078.311-5/5-01, rel. Des. Rui Stoco, j. 24/4/2001; RT 790/245.
[13] STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 8ª Ed. São Paulo: RT. 2011, p. 1199.
Advogado da União (AGU), lotado no Ministério da Justiça e Segurança Pública. Mestre em Direito pelo Instituto de Direito Público de Brasília - IDP, Especialista em Direito Público (Constitucional, Administrativo e Tributário) pela Escola de Magistratura de Pernambuco - ESMAPE, Bacharel em Direito pela UNINASSAU e Graduado em Comunicação Social pela UNICAP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTANA, Felipe Augusto Viégas Alves e. A responsabilidade civil dos magistrados pelos atos praticados no exercício da função jurisdicional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 jul 2016, 04:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47037/a-responsabilidade-civil-dos-magistrados-pelos-atos-praticados-no-exercicio-da-funcao-jurisdicional. Acesso em: 23 dez 2024.
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