RESUMO: O presente trabalho científico teve por objetivo analisar a perspectiva da norma processual trabalhista e da jurisprudência em relação ao jus postulandi do menor trabalhador. Durante o desenvolvimento desta investigação foi realizada pesquisa bibliográfica das questões pertinentes ao tema, tais como: conceito de menor, princípio do jus postulandi, capacidade de ser parte, capacidade processual. Também foram avaliados casos concretos, onde se buscou relacionar os pontos acometidos neste trabalho com os referidos casos. Esta análise teve um caráter totalmente qualitativo, vez que procurou conhecer a natureza do objeto em estudo. Por último apreciou-se todos os dados pesquisados durante o trabalho, onde se relacionou o referencial teórico aos casos concretos envolvendo o jus postulandi do menor trabalhador, para assim tecer considerações finais sobre o tema, nas quais constatou-se que o menor trabalhador poderá fazer uso do jus postulandi desde que seja emancipado, pois estará em pleno gozo de sua capacidade e, não sendo emancipado, deverá ser representado por aqueles que detenham o poder familiar.
Palavras chave: menor, jus postulandi, capacidade processual, jurisprudência, norma.
O acesso à justiça constitui um dos direitos fundamentais assegurado pela Constituição Federal brasileira de 1988, como se extrai do artigo 5º, inciso XXXV “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
A Carta Magna fez um empenho visível de tornar a justiça célere, eficaz e de acesso rápido para pessoas que procuram o Judiciário, como meio de resolver seus conflitos, sejam eles, de ordem civil, penal, trabalhista, militar e outros tão comuns na vida contemporânea.
Na seara trabalhista, os progressos foram mais vultosos, pois a natureza do objeto que geralmente está em jogo nesses tipos de demandas é de extrema importância e sensibilidade, o direito do trabalhador.
Nesse sentido, destaca-se a possibilidade de os empregados e de os empregadores poderem propor reclamações trabalhistas diretamente, sem necessidade de representação, perante a Justiça do Trabalho, em razão dos principais princípios da norma processual trabalhista, o jus postulandi.
O princípio do jus postulandi pode ser compreendido como aquele que permite ao empregado e ao empregador ajuizarem suas reclamações, na Justiça do Trabalho, sem a necessidade de um advogado, ou seja, o reclamante e reclamado poderão atuar sem a presença de advogados em todas as instâncias trabalhistas, a exceções das hipóteses sumuladas pelo Superior Tribunal do Trabalho (Súmula 425).
No entanto, existe discussão em relação ao jus postulandi do menor trabalhador, não olvidando que, para a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) o menor é aquele que possui de 14 a 18 anos de idade.
Com efeito, a polêmica sobre a capacidade processual do menor reside na possibilidade ou não de poder postular diretamente perante Justiça do Trabalho, vez que interpretando a ordenamento jurídico, de maneira sistematizada, o menor emancipado poderia, em tese, reclamar pessoalmente ajuizar ação trabalhista, porém o artigo 793 da CLT estabelece que a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais.
Nesse sentindo, alguns doutrinadores defendem que a aplicação do princípio do jus postulandi seria totalmente vetado pela lei, porém outros sustentam que essa seria perfeitamente cabível. Frente isso, é de suma importância saber qual a perspectiva da norma processual trabalhista e da jurisprudência em relação ao jus postulandi do menor trabalhador.
Dessa forma, a presente pesquisa científica tem como objetivo analisar a perspectiva da norma processual trabalhista e da jurisprudência em relação ao jus postulandi do menor trabalhador, para isto foi mister definir menor para o Direito do Trabalho, conceituar jus postulandi, verificar a ótica processual trabalhista sobre o tema e buscar jurisprudência sobre o tema estudado.
O trabalho está dividido em três capítulos. O primeiro trata da introdução, que tem como escopo trazer uma visão geral da análise. O segundo capítulo traz um estudo bibliográfico das principais questões que envolvem a perspectiva da norma processual trabalhista e da jurisprudência sobre o tema. Por fim, o último capítulo trata das considerações finais, onde se buscou fazer conclusões reflexivas sobre o tema em análise.
É sabido que de uma maneira geral o denominado menor é aquele que possui menos de 18 anos de idade. No entanto, o menor para a CLT é o trabalhador, que possui de 14 a 18 anos de idade, é a pessoa que ainda não tem capacidade plena, ou seja, é a pessoa não adulta. (MARTNS, 2006)
Martins (2006), também, assevera que a expressão menor ordinariamente é utilizada pela norma civilista ou penal para significar a inimputabilidade daquela pessoa, o que não sucede na esfera trabalhista.
No Direito Civil, faz-se a distinção entre menor de 16 anos ou impúbere, que deve ser representado pelos pais para a prática de atos civis e que é absolutamente incapaz (art.3º, I do CC). São relativamente capazes os maiores de 16 e menores de 18 anos (art.4º, I do CC), que são os menores púberes, que serão assistidos pelos genitores. (MARTINS, 2006, pg. 594)
Nesse diapasão, Süssekind (2010) cita que a expressão menor trabalhador ganhou tratamento especial depois da promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e posteriormente também com a publicação da Lei nº 10.097/2010, que alterou diversos dispositivos da CLT, considerando o menor o trabalhador de 14 a 18 anos (art.402).
Portanto, o menor trabalhador segundo Nascimento (2010) “é aquele que presta serviços subordinados, continuadamente para a mesma fonte, mediante remuneração, sob o poder de direção do empregador e com pessoalidade” (p.890)
Nascimento (2007) aduz, ainda, que os mesmos impedimentos existentes para o trabalho do menor empregado devem subsistir para o menor autônomo ou eventual. Além disso, o mesmo autor recorda que antes da Carta Magna de 1988 a CLT permitia o labor para o menor de 12 anos, mas com o seu advento a idade foi elevada para a idade de 14 anos, salvo no caso de menores aprendizes.
Assim sendo, saber de tais peculiaridades em relação à expressão menor no âmbito trabalhista é de suma importância para o desenvolvimento da pesquisa, pois é na idade do menor trabalhador que reside a polêmica dele poder ou não fazer uso do princípio do jus postulandi.
Os princípios são preposições genéricas, abstratas, que baseiam e guiam o legislador na produção da norma. Estes também atuam como fonte integradora da lei, suprindo eventuais omissões e lacunas do ordenamento jurídico. (SARAIVA, 2007)
O jus postulandi da parte é um dos principais princípios norteadores do Direito Processual do Trabalho, este se encontra fundamentado no art. 791 da CLT, “o qual estabelece que os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
Saraiva (2007) assevera que a função do jus postulandi reside no fato de o reclamante e o reclamado poder atuar sem a presença de advogados em todas as instâncias trabalhistas.
Nesse sentido, Leite (2007) conceitua o jus postulandi como a capacidade de postular em juízo. Explicando “que esta capacidade é a reconhecida pelo ordenamento jurídico para pessoa praticar pessoalmente, diretamente, atos processuais”. (p. 374).
O princípio em comento traduz nas palavras do doutrinador Nascimento (2010),
A simplificação das formas de solução dos conflitos de pessoas hipossuficientes numa sociedade de massas, de que é exemplo a bem sucedida experiência dos Juizados Especiais, exige a adoção de mecanismos ágeis e eficazes, sendo o jus postulandi uma das suas formas. (p. 209)
Doutro lado, ponto relevante sobre as temáticas acerca do princípio estudado, diz respeito a cizânias que surgiram depois da promulgação da CF/88, em função dela instituir no art. 133 que o advogado é indispensável à administração da justiça, o art. 791 da CLT não estaria mais em vigor, em face da incompatibilidade com texto constitucional mencionado. (SARAIVA, 2007)
Nessa baila, Leite (2007) enfatiza que apesar de haver tal discussão, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento diverso, manifestando-se por várias vezes pela aplicabilidade do art. 791.
Portanto, o jus postulandi na Justiça do Trabalho continua em vigor, se traduzindo como uma sugestão avançada, que na sua percepção teórica procura garantir ao empregado hipossuficiente à justiça. (OLIVEIRA, s.d)
Nessa vertente, faz-se necessário ressaltar que para fazer uso do jus postulandi na Justiça do Trabalho é imprescindível ter capacidade processual, ou seja, o empregador deve estar apto para estar em juízo.
É sabido que o menor trabalhador ainda não atingiu a capacidade plena para exercer todos os atos da vida de civil, que tal capacidade só se alcança aos 18 anos de idade, como pode ele então pleitear em nome próprio o seu direito violado.
Para sucumbir tais indagações é mister distinguir alguns conceitos, como a capacidade de ser parte e a capacidade processual, pressupostos processuais relativos a parte.
Ao tratar sobre o tema relativo à capacidade postulatória do indivíduo que se subdivide em capacidade civil e capacidade processual, observa-se que cada uma destas possui certas particularidades, tornando, portanto, necessária sua diferenciação para melhor abordagem e entendimento. (LEITE 2007)
Com efeito, a capacidade é um atributo de toda e qualquer pessoa, que permite a prática dos atos da vida civil pessoalmente, bem como também pode ser entendida com o raciocínio inverso de incapacidade disposto nos arts. 3º e 4º do Código Civil, portanto, quando determinado indivíduo é considerado capaz de exercer os atos da vida civil, este possui capacidade postulatória, e esta por sua vez, se subdivide em duas, quais sejam, capacidade de ser parte (civil) e capacidade para estar em juízo (processual). (RIBEIRO, 2008)
Complementando, ainda, sobre capacidade da pessoa, dispõe Figueiredo (2012):
A regra, portanto, é a capacidade. A incapacidade é exceção. A primeira exprime poderes ou faculdades, sendo a personalidade resultante desses poderes. A incapacidade civil é a restrição ao poder de agir e, pela característica de restrição, vem expressamente prevista em lei, podendo ser absoluta ou relativa (p.43).
Concernente à interpretação dos conceitos de capacidade e incapacidade completa Monteiro (2000), que tais conceitos devem ser interpretadas estritamente, de modo que, se houver qualquer dúvida quanto à capacidade ou incapacidade do indivíduo adotar-se-á a capacidade (in dubio pro capacitate).
Entende-se, assim, por capacidade civil, em regra, a capacidade de direito ou de gozo que começa do nascimento com vida no caso de pessoas naturais, mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro. Com isso, vale salientar que a capacidade de ser parte (civil) tem aquele que tem capacidade de direito. (arts. 1º e 2º, CC).
De acordo com Leite (2007) toda pessoa humana também chamada pessoa natural ou pessoa física é apto para adquirir direitos e contrair obrigações. Trata-se da capacidade civil, que se inicia com o nascimento com vida, muito embora a lei já garanta ao nascituro, desde a concepção, os direitos fundamentais.
Assim, toda pessoa tem capacidade ser parte (em juízo), independentemente da sua idade ou condição psíquica ou mental, seja para propor ação, seja para defender-se. Trata-se, pois de um direito universal conferido a toda pessoa humana. (LEITE, 2007)
Partes, no sentido processual, são as pessoas que pedem ou em relação às quais se pede tutela jurisdicional. Podem ser, e geralmente o são, sujeitos da relação jurídica não deduzida, mas esta circunstância as caracteriza, por quanto nem sempre são sujeitos dessa relação. SANTOS (s.d, apud. SARAIVA, 2007 p.194)
Deste modo, a capacidade de ser parte diz respeito à possibilidade de a pessoa física ou jurídica se apresentar em juízo como autor ou réu, ocupando um dos pólos do processo. Em se tratando da norma processual trabalhista, o autor é o designado reclamante e o réu, reclamado. (SARAIVA, 2007)
De outro lado, no que tange à capacidade processual, conforme disposto no art. 7° do Código de Processo Civil, toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade de estar em juízo, portanto, se diferencia da capacidade de ser parte (civil), ou seja, a capacidade para estar em juízo (processual) é a possibilidade de exercer por si só os atos da vida civil, denominada de capacidade de fato ou de exercício. (RIBEIRO, 2008)
Dessa forma, adquirida a capacidade de ser parte, é de suma importância averiguar se os sujeitos do processo podem perpetrar os atos processuais pessoalmente, sem o auxílio ou acompanhamento de outras pessoas, ou seja, verificar se possuem capacidade processual plena para se manterem na relação processual sem guarida de qualquer espécie. (SARAIVA, 2007)
A capacidade processual ou capacidade de estar em juízo é outorgada pelo direito às pessoas que possuem capacidade civil plena (capacidade de fato ou exercício), compreendida como a faculdade que tem o indivíduo de praticar todos os atos da vida civil e de administrar os seus bens. (LEITE, 2007)
Ainda segundo Leite (2007), de acordo com as normas de direito material trabalhista, a capacidade civil plena dos empregados dá-se aos 18 anos de idade. Isso implica dizer que a partir desa idade, “o empregador já pode demandar e ser demandado na Justiça do Trabalho”. (p. 373)
Ainda sobre a capacidade, com base no art. 4º, I, do Código Civil, o indivíduo que possui mais de dezesseis e menos de dezoito anos é denominado como indivíduo relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, ou seja, este estará limitado à prática de determinados atos, ou da maneira de exercê-los, podendo este exercer plenamente a capacidade de ser parte, e condicionalmente a capacidade de estar em juízo, a depender do caso concreto. (FIGUEIREDO, 2012)
Portanto, falta ao menor a capacidade processual, pois a condição de validade dos atos processuais praticados por ele estará condicionada a sua representação em juízo, ou seja, o menor deverá estar devidamente representado ou assistido por seu representante legal para expressão de seu direito em juízo. (FIGUEIREDO, 2012)
Destarte, nos termos da legislação civil e processual civil o absolutamente e o relativamente incapaz podem ser parte do processo, porém não podem praticar atos processuais, pois a estes falta a capacidade processual, ainda que possuam capacidade de direito. Aquela é reconhecida aos que têm capacidade plena para o exercício dos seus direitos, sendo que os incapazes devem ser representados ou assistidos em juízo. (FIGUEIREDO, 2012)
Tal como assevera Almeida (2002), o jus postulandi é o direito que a pessoa tem de estar em juízo praticando pessoalmente todos os atos autorizados para o exercício do direito de ação, independentemente do patrocínio de advogado.
No mesmo sentido, afirma Giglio e Veltri (2002):
A faculdade de requerer sem a intermediação de advogado, outorgada às partes, visou principalmente poupar-lhes os gastos com honorários, considerando, como regra, a insuficiência econômica do trabalhador. Seriam justificados, assim, os entraves ao bom andamento processual causados pela atuação pessoal das partes, geralmente leigas em Direito, sem auxilio de advogado. (p.22)
Algumas questões atinentes à indispensabilidade do advogado para a postulação em juízo, disposta na Carta Magna, levam ao entendimento de que o artigo 791 da CLT seria inconstitucional ao dispor que “os empregados e empregadores poderão reclamar pessoalmente na Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”, não tendo sido este recepcionado pela nova Constituição, no entanto, no TST a jurisprudência é pacífica em dizer que o jus postulandi foi sim recepcionado pela Constituição, de forma que o art. 133 da CF não impõe o monopólio da assistência judiciária aos advogados. (LEITE 2007)
Conforme reza o art. 792 da CLT, “os maiores de 17 e os menores de 21 anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem assistência de seus pais, tutores ou marido”, o que, de certa forma, induz a aceitar que o menor trabalhador não possa fazer o uso do jus postulandi perante a Justiça do Trabalho.
No entanto, como já dito nos tópicos anteriores, em tese, o menor trabalhador não teria capacidade processual e, consequentemente não poderia fazer uso do jus postulandi, pois sua idade (14 a 18) não o permitiria atuar em juízo pessoalmente, embora, a legislação trabalhista permita a formação de contrato de trabalho de empregados maiores de 16 anos, e para os menores de 16 e maiores de 14 poderá ser firmado contrato na qualidade de aprendiz, conforme disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal. (LEITE 2007)
Leite (2007) assevera que a norma contida no referido dispositivo se mostra conflitante com o princípio constitucional da isonomia entre homens e mulheres e, também se mostra incompatível com o art. 5º do Código Civil de 2002, que dispõe que a menoridade cessa com os 18 anos de idade, quando a pessoa fica apta à prática de todos os atos da vida civil.
Nesse diapasão, Nascimento (2007) diz que em se tratando de menores de 18 e maiores de 14 anos, as reclamações poderão ser feitas pelos seus representantes legais, ou na falta destes, por intermédio da Procuradoria da Justiça do Trabalho, Sindicato, Promotor da Comarca, ou juiz o nomeará pessoa habilitada para desempenhar o cargo de curador à lide –art.793 da CLT.
Contudo, Leite (2007) afirma que existe um problema que seguramente implicará numa acirrada discussão, pois o art. 5º, parágrafo único, inciso V, do CC prevê que cessará, para os menores, a incapacidade “pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência da relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria”.
Levando em consideração as afirmações de Leite (2007) a respeito do menor, que tem sua incapacidade eliminada pelo fato de ser trabalhador e ter economia própria, seria perfeitamente cabível dizer neste caso, que o menor teria capacidade plena, e, por conseguinte poderia fazer uso do jus postulandi.
De forma mais atualizada, a redação do art. 793 da CLT objeto de alteração pela Lei no 10.288, de 20 de setembro de 2001, o qual possui maior relevância para esta pesquisa cientifica, passou a vigorar com a seguinte redação: “A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo". (LEITE, 2007)
Nessa baila, Leite (2007) esclarece que a nova redação dada pela referida lei, A CLT não faz mas distinção entre os menores de 14 e 18 anos, já que estes serão sempre representados pelos seus representante legais. Concebendo dessa forma uma interpretação hermenêutica com relação à capacidade do empregado menor:
a) entre 16 completos e 18 anos incompletos – adquire capacidade plena (por emancipação) para exercer todos os atos da vida civil, desde que tenha carteira de trabalho devidamente anotada percebendo os direitos sociais trabalhistas correspondentes. Logo, além de poder celebrar e rescindir contrato de trabalho, adquirirá capacidade processual para demandar pessoalmente (jus postulandi) na Justiça do Trabalho ou contratar advogado para representá-lo; b) abaixo de 16 anos- é incapaz para a prática de atos da vida civil. Logo, será representado por quem detenha o poder familiar ou, na sua falta, de forma sucessiva pelo MPT, pelo sindicato da correspondente categoria profissional, pelo Ministério Público Estadual ou curador nomeado pelo juiz. ( p. 382)
Como visto acima, Leite (2007) entende que o menor trabalhador que tiver 16 anos completos e 18 incompletos, pela sua situação, já pode ser considerado emancipado nos termos do artigo 5º, parágrafo único, inciso V, podendo, portanto fazer uso do jus postulandi na Justiça do Trabalho.
Além disso, Leite (2007) ressalta que o menor de 18 anos possuidor de capacidade processual ainda deverá ser destinatário das normas de proteção à sua higidez física, moral e mental.
Portanto, pode-se entender que em regra, o menor abaixo de 16 anos deverá sempre ser representado por quem detenha o poder familiar ou pelas figuras citadas no art. 793 da CLT, e o menor com 16 anos completos e 18 anos incompletos poderá postular sozinho na Justiça do trabalho em decorrência da emancipação. (LEITE, 2007)
Dessa forma, torna-se necessário averiguar quais são as hipótese de emancipação elencadas pela lei, pois em decorrência desta o menor poderá fazer uso do princípio em estudo – o jus postulandi.
A maioridade civil prevista pelo legislador será atingida aos 18 anos, conforme descrito no próprio Código Civil em seu art. 5º, além disso, a menoridade poderá ser cessada na ocorrência de alguma das hipóteses previstas no parágrafo único e incisos subseqüentes deste mesmo artigo, onde ocorrerá a antecipação da capacidade plena, em virtude da emancipação.
A emancipação será caracterizada, portanto, como sendo a possibilidade de antecipação dos efeitos decorrentes do exercício da capacidade civil plena aos menores de 18 anos, podendo esta ser classificada em: voluntária, judicial e legal ou automática. (STOLZE, 2006)
A primeira espécie de emancipação, voluntária, está prevista no artigo 5º, parágrafo único, I, do Código Civil e ocorrerá quando houver a concessão e consentimento de ambos os pais, ou de um deles na falta do outro, por meio de escritura pública, lavrada em qualquer Cartório de Notas, independentemente de homologação judicial, desde que o menor haja completado 16 anos. Essa espécie de emancipação é irrevogável, e, completando o filho emancipado, em regra, responde civilmente por seus atos, salvo exceções previstas no texto legal. (STOLZE, 2006)
Já a segunda forma de emancipação é a judicial, que está prevista no artigo 5º, parágrafo único, I, in fine do Código Civil, é aquela concedida pelo juiz, por sentença, ao menor entre 16 e 18 anos, sujeito à tutela, desde que ouvido o tutor. (FIGUEIREDO, 2012)
De acordo com Monteiro (2000), tanto a emancipação voluntária quanto a judicial, deverão ser registradas no livro "E" do Cartório do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão Judiciária de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca do domicílio dos pais, para que sejam produzidos os efeitos relativos a emancipação.
A ocorrência da terceira forma de emancipação, que é a legal ou automática, uma vez preenchidos os requisitos legais, a pessoa estará automaticamente emancipada, portanto, diverge da emancipação voluntária e judicial. (STOLZE, 2006)
A emancipação legal é dividida em quatro hipóteses: a) pelo casamento; b) pelo exercício de emprego público efetivo; c) pela colação de grau em curso de ensino superior e d) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em razão deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. (STOLZE, 2006)
Nesta presente pesquisa científica será avaliada a importância do jus postulandi do menor trabalhador, bem como a emancipação legal, qual seja, a emancipação pelo exercício de emprego público efetivo.
De acordo com essa hipótese, o que mais importa é a efetivação da ocupação de um cargo ou emprego público. Excluindo-se, portanto, aqueles que se encontram servindo à administração pública de forma transitória, como, por exemplo, os designados para ocupação de cargos comissionados, ou seja, aqueles de livre nomeação e exoneração e, embora dificilmente isso ocorra, tendo em vista que as leis federais, estaduais e municipais exigem a idade mínima de 18 anos para os seus servidores, é possível que um menor de 16 anos ocupe um emprego público efetivo e por isso se emancipe. (STOLZE, 2006)
O menor acima de dezesseis anos emancipado possui capacidade civil plena, tendo pleno uso e gozo da capacidade de fato nos negócios e atos jurídicos, deixando definitivamente de ser considerado menor, logo não permanecendo relativamente incapaz. O menor emancipado pode firmar ou rescindir contratos e pleitear seus direitos na esfera trabalhista, não se limitando simplesmente a firmar recibo, e não será possível reputar nulos os atos por ele praticados. (GUIMARÂES, 2006, p. 01)
Dessa forma, o menor de 16 anos completos e 18 anos incompletos que for trabalhador atenderá os requisitos presentes na lei civil para emancipação e, portanto poderá ajuizar reclamação trabalhista, pois possui capacidade plena. (GUIMARÂES, 2006)
Nesse sentido, a jurisprudência vem se manifestando da seguinte forma:
PROCESSUAL CIVIL - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS CAPACIDADE PROCESSUAL E CAPACIDADE POSTULATÓRIA - MENORES - REPRESENTAÇÃO E ASSISTÊNCIA - PROCURATÓRIO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - OPORTUNIDADE DE INTEGRAÇÃO E REGULARIZAÇÀO - EXIGÊNCIA. I - O instrumento de mandado judicial consubstancia-se na procuração geral para o foro, que, conferida pela parte a advogado legalmente habilitado, provê a este a aptidão de praticar todos os atos do processo em nome daquele, fenômeno que por sua vez enforma jurídica da capacidade postulatória ou postulacional (CPC arts. 37 e 38), pressuposto indispensável para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. II - Os pais dos titulares da relação jurídica de material, quando estes são civilmente menores, ostentam qualidade de detentores do pátrio poder, na forma do art. 384, VI, do Código Civil, o que, no campo do processo, autoriza sua atuação em representação ou assistência (art. 84 do Código Civil). III - Pessoas menores não emancipadas não são aptas para outorgar procuração por meio de instrumento particular, sendo portanto exigível, na hipótese, instrumento público, a contrario sensu da dicção do art. 1.289 do Código Civil.IV - O indeferimento da inicial por falta de pressuposto, em regra é medida incabível sem que às partes seja dada idônea oportunidade de promover as emendas e esclarecimentos reputados necessários pelo magistrado. Precedentes do TFR e do STJ. (94460 95.02.28836-0, Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 25/04/2001, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJU - Data::31/05/2001)
NULIDADE PROCESSUAL.MENOR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇAO. O menor, por não gozar de capacidade processual plena deve estar devidamente representado, seja pelo seu responsável, seja por curador especial, e até mesmo pelo Ministério Público do Trabalho que tem o dever de prestar assistência aos incapazes, na forma da legislação vigente. (1567008519965040461 RS 0156700-85.1996.5.04.0461, Relator: NERI CARLOS REOLON, Data de Julgamento: 14/07/1999, Vara do Trabalho de Vacaria.)
NULIDADE DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. EMPREGADA MENOR E NÃO ASSISTIDA LEGALMENTE. EMANCIPAÇÃO NÃO CONSTATADA. No acórdão, ficou consignado que não houve prova de que a reclamante fosse casada quando houve a formalização do contrato e que na CTPS constou a condição de solteira da parte. Não houve debate acerca da emancipação, conforme previsto no art. 5º, V, do Código Civil. Incidência das Súmulas n os 126 e 297 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR122003620075040332 12200-36.2007.5.04.0332, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 15/02/2012, 5ª Turma, TST Data de Publicação: DEJT 24/02/2012)
MENOR. EMANCIPAÇÃO. CELEBRAÇÀO DE CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE (ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, V, DO CÓDIGO CIVIL).A existência de relação de emprego capaz de propiciar ao empregado menor de 18 anos (desde que com idade superior a 16) a capacidade de gerir os seus próprios destinos é causa de emancipação, diante da regra prevista no art. 5º, parágrafo único, V, do Código Civil, o que invalida pretensão de declarar-se nulidade de novo contrato firmado a partir de então. (AC-735200700005000 BA 00735-2007-000-05-00-0 , Relator: CLÁUDIO BRANDÃO, 2ª. TURMA,,TRT5 Data de Publicação: DJ 16/10/2008,)
Como se pode constatar, a jurisprudência dos tribunais milita em favor da tese de Leite (2207) e Guimarães (2006), pois sendo o menor emancipado, este poderá perfeitamente fazer uso do jus postulandi e, se não for terá que ser representado por aqueles que detenham o poder familiar ou uma das instituições citadas no artigo 793 da CLT.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Ao longo do trabalho, pôde-se observar que o jus postulandi constitui um dos principais princípios que norteiam o Direito Processual do Trabalho, uma vez que este reside no fato de o reclamante e o reclamado poderem atuarem sem presença de advogados na Justiça do Trabalho.
Porém, a problemática acerca do tema dessa pesquisa científica reside no uso do jus postulandi pelo menor trabalhador perante a Justiça do Trabalho, ocasião em que este estaria em juízo para postular seus direitos em seu próprio nome.
Verificou-se que alguns autores entendem que o menor deverá sempre está ser representado, mas outros doutrinadores crêem que o instituto da representação deve ser afastado caso o menor seja aquele que tem 16 anos completos e 18 incompletos, pois estaria emancipado de acordo com a legislação civil.
Portanto, pode-se concluir que a luz da jurisprudência e de alguns doutrinadores o menor trabalhador embora possa estabelecer relações trabalhistas, no momento em que este necessitar demandar perante a Justiça do Trabalho, a propositura da ação estará condicionada, em regra, a sua adequada representação em juízo, ou seja, o menor deverá estar devidamente representado por seu representante legal para expressão de seu direito em juízo, devido à falta de capacidade processual perante a Justiça do Trabalho. Mas sendo o menor emancipado, este não necessitará de seus representantes legais.
Vale à pena ressaltar, também, que a literatura não explora bastante o tema, prova disso é que somente dois autores (Leite e Guimarães) enfrentam o tema de maneia clara, os demais tratam o assunto de maneira secundária e superficial.
Espera-se que o trabalho venha colaborar com a comunidade acadêmica, prestando mais informações acerca sobre o tema, e também venha contribuir com o aporte teórico científico sobre os assuntos relacionados ao jus postulandi do menor trabalhador na Justiça do Trabalho.
ALMEIDA, Ísis de. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002.
BRASIL. Consolidação das Les Trabalhista. Decreto –Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Lex: Vade Mecum Saraiva, São Paulo, 13 ed., 2012.
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Advogada. Pós-graduada em Direito Penal e Processo Penal pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Eliziane Chagas. O juz postulandi do relativamente incapaz Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 jul 2016, 06:45. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47078/o-juz-postulandi-do-relativamente-incapaz. Acesso em: 23 dez 2024.
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