RESUMO: O presente artigo jurídico aborda, mediante análise doutrinária e jurisprudencial, a temática acerca da validade ou não da supressão, ainda que por instrumento coletivo, do pagamento pelo empregador do valor concernente às horas in itinere.
Palavras-chave: Negociação Coletiva. Horas in itinere. Supressão.
1 Introdução
O objeto do presente artigo jurídico é promover uma análise crítica dos pontos relevantes para o julgamento da questão acerca da validade ou não da supressão, ainda que por instrumento coletivo, do pagamento pelo empregador das horas in itinere, posta à 8ª Turma do TST no Recurso de Revista de autos n. 40140-42.2006.5.06.0271, de relatoria da Ministra Dora Maria da Costa [1].
A referida questão, cujos detalhes comentaremos adiante, chegou à 8ª Turma do TST mediante Recurso de Revista interposto pela Agroarte - Empresa Agrícola Ltda contra decisão do TRT da 6ª Região que manteve intacta a decisão do Juízo de Primeiro Grau que decidira a celeuma no sentido da invalidade da norma coletiva que suprimiu o pagamento das horas in itinere.
No caso, a empresa recorrente demandava a validade da Cláusula Quarta do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado, a seguir transcrita, sob pena de violação aos artigos 7º, incisos VI, XIII e XXVI, da Constituição Federal, e 611 da CLT. Na citada Cláusula Quarta consta o seguinte:
“CLÁUSULA QUARTA – DO TRANSPORTE COLETIVO
(...)
O transporte será feito sem ônus para o trabalhador, do ponto de embarque aos locais de serviço e vice-versa, ou de uma propriedade para outra em contrapartida, somente o tempo execedente a 02:00 hs (duas horas), sendo 1 hora para o percurso de ida até os locais de trabalho, e outra 1 (uma) para o percurso de retorno ao ponto de embarque será considerado de efetivo serviço, para efeito de horas ‘in itinere’.”
A decisão do TRT da 6ª Região ratificou a invalidade da referida pactuação coletiva sob os seguintes argumentos: i) “sendo o pagamento das horas in itinere uma determinação legal, descabe pactuação, ainda que coletiva, sem se observar o mínimo ali assegurado na norma legal, a teor do que dispõe o art. 444 da CLT [2]”; ii) “a transação firmada em acordo coletivo implicou em renúncia para a classe trabalhadora consubstanciada na derrogação do direito positivo em desfavor do trabalhador; pois a única ‘obrigação’ da empresa cingiu-se ao fornecimento de transporte... Na verdade, tal obrigação, se o local for de difícil acesso, decorre do próprio texto legal, pois de interesse do empregador, caso contrário não conseguiria explorar sua atividade econômica [3]”; iii) “sendo certo que a Constituição Federal tenha conferido o direito da livre pactuação entre as partes com a intermediação dos sindicatos, é preciso que se façam concessões recíprocas, o que, na hipótese dos autos, não ocorreu, tratando-se de simples renúncia a direitos, havendo impedimento legal nesse sentido (art. 9º da CLT) [4]”.
Entretanto, a 8ª Turma do TST, ao julgar o Recurso de Revista interposto pela Agroarte - Empresa Agrícola Ltda, entendeu que, in casu, houve ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, de modo que “a norma coletiva que negociou o fornecimento de transporte gratuito aos empregados sem caracterização de tempo à disposição da empresa tem plena validade jurídica e deve prevalecer. Assim, o Regional, ao deixar de observá-la, violou o art. 7º, XXVI, da Constituição da Federal [5]”.
Devidamente relatadas as peculiaridades do caso, passa-se doravante à análise dos fundamentos jurídicos utilizados pela 8ª Turma do TST no deslinde da presente questão.
2 Fundamentação jurídica utilizada pela 8ª Turma do TST na decisão constante de acórdão exarado nos autos do processo RR - 40140-42.2006.5.06.0271
Como dito anteriormente, a decisão exarada pela 8ª Turma considerou válida a pactuação coletiva que suprimiu o direito do trabalhador ao pagamento das horas in itinere. A Turma assim decidiu utilizando como fundamento legal o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
Argumentaram os julgadores da Colenda Turma que o citado inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República “alçou os instrumentos coletivos em nível constitucional, prestigiando e valorizando a negociação coletiva [6]”.
Segundo a orientação dos doutos Ministros da 8ª Turma do TST, as condições ajustadas por determinada categoria de trabalhadores mediante negociação coletiva trabalhista devem ser prestigiadas, “sobretudo, porque, sendo, em regra, espécie do gênero transação, as cláusulas avençadas que, à primeira vista, aparentam ser prejudiciais aos empregados são suplantadas e convalidadas por outras que lhes oferecem maiores vantagens [7]”.
Antes de concluir pela plena validade da cláusula do instrumento coletivo negociado que suprimiu o direito conferido ao trabalhador pelo § 2º do artigo 58 da CLT, qual seja o pagamento das horas in itinere, os julgadores ressaltaram, ainda, a existência de diversos precedentes da mesma Turma e da SBDI-1 do TST.
Vale frisar, nesse ponto, que a 8ª Turma do TST, ao considerar as negociações coletivas trabalhistas como espécies do gênero transação, criou, concomitantemente, a presunção de que as cláusulas prejudiciais ao trabalhador insertas nos diplomas coletivos negociados são apenas “aparentemente” prejudiciais, já que quando em cotejo com as demais cláusulas do diploma coletivo esse “aparente” prejuízo é suplantado e convalidado pelas cláusulas que oferecem vantagens ao empregado.
Observa-se, portanto, que o prestígio concedido às negociações coletivas trabalhistas pela 8ª turma do TST, se considerado sem a correta ponderação, tornaria possível, inclusive, a construção jurisprudencial da presunção de que as cláusulas constantes de instrumentos coletivos (acordo/convenção coletiva) que acarretem prejuízos ao trabalhador são correta e devidamente suplantadas pela existência de cláusulas que trazem benefícios em igual – ou até em maior! – monta aos obreiros.
Para finalizar, vale ressaltar que qualquer construção acerca da validade das cláusulas do instrumento coletivo negociado, ainda quando prejudiciais aos direitos dos trabalhadores, não deve prescindir da análise de argumentos como os trazidos à baila pela decisão atacada pelo recorrente, a qual considerava a cláusula questionada como inválida por reconhecer tratar-se de verdadeira renúncia de direito e não de transação.
3 Análise da fundamentação jurídica utilizada pela 8ª Turma do TST na decisão constante de acórdão exarado nos autos do processo RR - 40140-42.2006.5.06.0271
A decisão da 8ª Turma do TST no Recurso de Revista em questão estruturou-se de modo silogístico, sem, no entanto, levar em consideração os princípios conflitantes no caso concreto.
Embora concordemos com a afirmação de Cristiano Paixão e Ricardo Lourenço Filho no sentido de que:
“[...] a Constituição vigente procura ampliar – de forma significativa – o leque da autonomia da vontade coletiva, reconhecendo, no campo das relações de trabalho, o valor das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, inciso XXVI) e permitindo, excepcionalmente, a redução da jornada de trabalho ou mesmo de salário quando celebrada norma coletiva (art. 7º, incisos VI e XIII) [8]”
Entendemos que o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição, ao valorizar as Convenções e os Acordos Coletivos de Trabalho, na verdade, prestigiou o princípio justrabalhista da Autonomia Privada Coletiva e não uma regra jurídica que concede validade a qualquer cláusula coletivamente negociada.
Dito isto, tem-se que o principal aspecto a ser abordado para a solução do caso em questão não foi analisado pela Turma do TST: a colisão entre o princípio da proteção e o princípio da autonomia privada coletiva.
O princípio protetor, em sua feição contemporânea, possui um núcleo que cristaliza os direitos trabalhistas que constituem um patamar civilizatório mínimo para que o trabalho seja dignamente realizado, obstaculizando tanto a renúncia quanto a transação, ainda que coletivamente negociada, de tais direitos.
O princípio protetor possui, ainda, além desse núcleo essencial que constitui o patamar civilizatório mínimo, uma parcela principiológica que é composta pelos demais direitos do trabalhador. Esta parcela sim se comporta como verdadeiro princípio jurídico, permitindo que no caso de colisão com princípios contrapostos, os direitos nela abrangidos possam, sendo o caso, vir a ser flexibilizados. Tais direitos são, por isso mesmo, denominados de direitos de indisponibilidade relativa, em contraposição aos direitos que constituem o núcleo essencial da proteção obreira, chamados de direitos de indisponibilidade absoluta.
Ademais, assim como a dignidade humana fundamenta e justifica a existência de todos os direitos fundamentais, o princípio protetor fundamenta e justifica a própria existência das normas protetivas laborais, correspondendo, pois, ao núcleo basilar e informativo de todo o sistema jurídico trabalhista. As semelhanças saltam aos olhos, tornando impossível não compreender o princípio protetor como decorrência da aplicação específica do princípio de dignidade humana à seara justrabalhista.
Dito isto, tem-se que o princípio protetor, por ser princípio de dignidade, possui um elevado peso, uma maior justificação, que torna extremamente difícil a precedência do princípio contraposto no momento da ponderação dos princípios [9], de modo que somente em situações excepcionais, onde haja forte justificativa para que o princípio contraposto diminua a proteção conferida ao trabalhador, é que será permitida a flexibilização das normas de indisponibilidade relativa.
No caso em questão, o princípio protetor irá colidir com o princípio da autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal), sendo relevante, portanto, perquirir se existem razões suficientes para afastar a aplicação de um princípio de dignidade, como é o caso do princípio da proteção, em prol do princípio de liberdade, como o é a Autonomia Privada Coletiva. Na verdade, a referida pesquisa constitui elemento fundamental para a solução da lide, pois, apenas ante a existência de elementos que consubstanciem uma justificativa plausível para se excepcionar a proteção juslaboral conferida ao trabalhador é que poderá ser reconhecida a validade de cláusula de instrumento coletivo que reduza ou suprima direito do trabalhador.
O raciocínio jurídico extraído da decisão do Recurso de Revista analisado pela 8ª Turma do TST, ora em estudo, de que as cláusulas que diminuem ou suprimem direitos trabalhistas insertas em instrumentos coletivos são compensadas por cláusulas que concedem aos trabalhadores vantagens e benefícios, não deve ser indevidamente generalizado a todos os casos de supressão do pagamento das horas “in itinere”, uma vez que, como demonstrado supra, a proteção é a regra e sua exceção deve ser devidamente justificada.
Sendo assim, tem-se que se não restar comprovada existência da elementos/razões suficientes para suprimir o direito do trabalhador ao pagamento das horas in itinere (art. 58, § 2º, da CLT), este pagamento é devido e é inválida a cláusula, ainda que coletivamente negociada, que suprima tal direito.
Desse modo, é forçoso concluir que agiram com acerto o Juízo de Primeiro Grau e o TRT da 6ª Região ao concluir que “a transação firmada em acordo coletivo implicou em renúncia para a classe trabalhadora consubstanciada na derrogação do direito positivo em desfavor do trabalhador; pois a única ‘obrigação’ da empresa cingiu-se ao fornecimento de transporte... Na verdade, tal obrigação, se o local for de difícil acesso, decorre do próprio texto legal, pois de interesse do empregador, caso contrário não conseguiria explorar sua atividade econômica [10]”. Da leitura da asserção dos julgadores do TRT da 6ª Região, percebe-se que estes entenderam não restar comprovada razão suficiente para afastar o direito do trabalhador, o que os levou a classificar o acordo coletivo não como transação, mas sim como renúncia de direitos, a qual é vedada pela proteção justrabalhista consubstanciada no princípio da irrenunciabilidade dos direitos laborais.
Também no sentido da invalidade da cláusula de acordo ou convenção coletiva que suprime o direito do trabalhador ao pagamento das horas in itinere, porém com fundamento diverso, está a doutrina de Maria Cecília Máximo Teodoro, que, em sua obra O Princípio da Adequação Setorial Negociada no Direito do Trabalho, entende ser o direito ao computo na jornada das horas itinerantes regra de indisponibilidade absoluta, de modo que, ainda que houvesse razões suficientes, o direito do trabalhador não poderia ser excetuado [11].
A autora ressalva, ainda, na mesma obra, a existência de posição doutrinária diversa, que entende pela validade da supressão, mediante instrumento coletivo, do direito do trabalhador previsto no art. 58, §2º, da CLT, uma vez que, segundo esta doutrina, apenas as normas concernentes ao “mínimo ético social” estariam protegidas das investidas flexibilizatórias, sendo, portanto, plenamente livre a negociação das demais regras trabalhistas, ainda que em “aparente” prejuízo para o trabalhador, uma vez que a negociação coletiva é ampla e serve para amenizar o caráter tuitivo do Direito do Trabalho. A autora esclarece que os adeptos da citada doutrina utilizam-se do princípio do conglobamento para conferir validade às cláusulas de instrumento coletivo prejudicial ao trabalhador, visto não ser crível que o sindicato negociasse cláusulas que fossem simplesmente prejudiciais aos direitos da categoria representada.
Parece-nos, entretanto, que a doutrina que entende pela validade da supressão das horas in itinere utiliza-se de ideologia semelhante à esposada pela 8ª Turma do TST, que, resolveu por uma “presunção” de que, em regra, por ser o acordo/convenção coletiva um instrumento de transação de direitos, onde haverá regras tanto derrogativas de direitos do trabalhador quanto concessivas de benefícios e vantagens, ao final, a pactuação coletiva será vantajosa para o trabalhador, pois as vantagens concedidas compensariam as perdas ocorridas.
Ocorre que as colisões de princípios, como é o caso da colisão entre a proteção e a autonomia privada coletiva, devem ser analisadas de acordo com os dados do caso concreto, sendo, portanto, inapropriado criar presunções e precedentes tão abstratos. Haverá casos em que a supressão do direito às horas in itinere, mediante pactuação coletiva, resultará em uma cláusula de acordo/convenção coletiva válida, mas isso quem dirá serão as circunstâncias fáticas do caso concreto. Do mesmo modo, existirão outros casos em que, dadas as circunstâncias do caso concreto, a solução haverá de ser a mesma que defendemos no presente estudo jurídico. A validade ou invalidade da cláusula que suprime o direito do trabalhador ao cômputo das horas in itinere, assim como todas as colisões de princípios, dependerá das circunstâncias do caso concreto. Como bem asseverou Ronald Dworkin, no que concerne à colisão de princípios jurídicos, em certo caso concreto, um determinado “[...] princípio pode não prevalecer, mas isso não significa que não se trate de um princípio de nosso sistema jurídico, pois em outro caso, quando essas considerações em contrário estiverem ausentes ou tiverem menor força, o princípio poderá ser decisivo [12][1]”.
4 Posição adotada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST no Informativo 73
Em fevereiro de 2014, o Informativo 73 do TST noticiou decisão de sua Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no sentido da invalidade da supressão das horas in itinere, ainda que por negociação coletiva. Pela relevância da decisão para o tema em estudo, transcreve-se o seguinte trecho do Informativo:
Horas in itinere. Supressão por meio de norma coletiva. Concessão de outras vantagens aos empregados. Invalidade. É inválido instrumento coletivo que exclui o direito às horas in itinere, ainda que mediante a concessão de outras vantagens aos trabalhadores. O pagamento das horas de percurso está assegurado pelo art. 58, § 2º, da CLT, que é norma de ordem pública, razão pela qual a supressão deste direito atenta contra os preceitos que asseguram condições mínimas de proteção ao trabalho, não encontrando respaldo no disposto no art. 7º, XXVI, da CF, o qual preconiza o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Assim, a SBDI-I, por maioria, vencido o Ministro Ives Gandra Martins Filho, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negou-lhes provimento. In casu, o acordo coletivo de trabalho estabelecia que não seria computado o tempo de deslocamento dos trabalhadores rurais no trajeto residência-trabalho-residência, e em troca concedia cesta básica durante a entressafra, seguro de vida e acidentes além do obrigatório e sem custo para o empregado, abono anual aos trabalhadores com ganho mensal superior a dois salários mínimos, salário família além do limite legal e repositor energético, além de adotar tabela progressiva de produção além da prevista em convenção coletiva. TST-E-ED-RR-1928-03.2010.5.06.0241, SBDI-I, rel. Min. Lelio Bentes Côrrea, 20.2.2014 (grifo nosso)
Percebe-se, pois, que o TST se alinha ao entendimento no sentido de que o pagamento das horas in itinere é uma norma de ordem pública que faz parte do padrão mínimo de direitos que não pode ser retirado do trabalhador.
Ressalte-se, no entanto, que o posicionamento refletido no julgado se refere à supressão do pagamento das horas de trajeto, sendo importante lembrar, como o faz Raphael Miziara, que “a jurisprudência do TST, amparada no disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, firmou-se no sentido de admitir a limitação do pagamento de horas, por convenção ou acordo coletivos de trabalho, desde que não implique sua supressão total (ou quase total) e desde que haja concessão de outras vantagens.” [13]
5 Considerações finais
Em virtude de todo o exposto, é possível concluir afirmando que atualmente há, essencialmente, duas diferentes maneiras de compreender o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
A primeira delas corresponde à doutrina utilizada pela 8ª Turma do TST para conferir validade à cláusula de instrumento coletivo negociado que suprimiu do trabalhador o direito ao cômputo das horas in itinere. Segundo esta corrente de pensamento, a interpretação conferida ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição deve ser ampla, de modo que o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas comporta-se como verdadeira regra jurídica a conferir ampla validade às cláusulas coletivamente negociadas.
Interpretação diversa é a que decorre da compreensão do art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal enquanto princípio jurídico – mais precisamente o princípio juscoletiva da Autonomia Privada Coletiva – e situa a questão no âmbito da colisão de princípios jurídicos, resolvendo a celeuma através da técnica de ponderação.
Esta última corrente interpretativa subordina a decisão acerca da validade ou não da cláusula que suprime o direito do trabalhador às horas in itinere à análise das circunstâncias do caso concreto, tornando imprescindível, portanto, perquirir se o instrumento das negociações coletivas traz em seu bojo razões suficientes para que se afaste, in casu, a proteção conferida ao trabalhador pelo §2º do art. 58 da CLT.
Estamos ao lado daqueles que entendem que, em nome do equilíbrio que deve existir entre flexibilização e proteção do trabalhador, o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição deve ser compreendido enquanto princípio jurídico e que a questão da flexibilização das normas juslaborais deve se situar no âmbito da colisão de princípios, sendo solvida através da aplicação da técnica de ponderação.
NOTAS E REFERÊNCIAS
[1] Acórdão da 8ª Turma do TST exarado nos autos do processo RR - 40140-42.2006.5.06.0271, em 11/06/2008, publicado no DJ de 13/06//008. Disponível em: <http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?s1=4436739.nia.&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d=blnk& f=g&r=1> Acesso em: 25/10/2010.
[2] [3] [4] Trecho da decisão do TRT da 6ª Região transcrito na fundamentação do acórdão da 8ª Turma do TST exarado nos autos do processo RR - 40140-42.2006.5.06.0271, em 11/06/2008, publicado no DJ de 13/06//008. Disponível em: <http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?s1=4436739.nia.&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d=blnk& f=g&r=1> Acesso em: 25/10/2010.
[5] [6] [7] Trecho retirado da fundamentação do acórdão da 8ª Turma do TST exarado nos autos do processo RR - 40140-42.2006.5.06.0271, em 11/06/2008, publicado no DJ de 13/06//008. Disponível em: <http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?s1=4436739.nia.&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d=blnk& f=g&r=1> Acesso em: 25/10/2010.
[8] PAIXAO, Cristiano; FILHO, Ricardo Lourenço. Entre a indisponibilidade e a negociação: as normas coletivas como fontes do direito do trabalho. In: Caderno Jurídico do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Ano 3, v. 3, n. 4, Julho/Agosto, 2009, p. 12.
[9] Cf. ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudos Contitucionales, 1993, p. 106. Como bem asseverou o autor acerca do princípio da dignidade humana, “[...] existe un amplio grupo de condiciones de precedencia en las cuales existe un alto grado de seguridad acerca de que bajo ellas el principio de la dignidad de la persona precede a los principios opuestos [...]”.
[10] Trecho da decisão do TRT da 6ª Região transcrito na fundamentação do acórdão da 8ª Turma do TST exarado nos autos do processo RR - 40140-42.2006.5.06.0271, em 11/06/2008, publicado no DJ de 13/06//008. Disponível em: <http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?s1=4436739.nia.&u=/Brs/it01.html&p=1&l=1&d=blnk& f=g&r=1> Acesso em: 25/10/2010.
[11] Cf. TEODORO, Maria Cecília Maximo. O princípio da adequação setorial negociada no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2007.
[12] Cf. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução e notas Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 41.
[13] Cf. MIZIARA, Raphael. Horas de trajeto: invalidade de supressão ainda que mediante outras vantagens. Disponível em: < http://miziara.jusbrasil.com.br/artigos/121944125/horas-de-trajeto-invalidade-de-supressao-ainda-que-mediante-outras-vantagens> Acesso em: 22/07/2016.
[1] Cf. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução e notas Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 41.
Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Pós-graduada em Direito Material e Processual do Trabalho pela Escola Superior da Magistratura Trabalhista da Paraíba (ESMAT-13).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, Larissa Costa de. Flexibilização versus proteção: comentários sobre a (in)validade da supressão, ainda que por instrumento coletivo, do pagamento pelo empregador das horas in itinere Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 jul 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47113/flexibilizacao-versus-protecao-comentarios-sobre-a-in-validade-da-supressao-ainda-que-por-instrumento-coletivo-do-pagamento-pelo-empregador-das-horas-in-itinere. Acesso em: 23 dez 2024.
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