RESUMO: O presente artigo jurídico tem por finalidade enumerar e tecer comentários acerca dos principais princípios jurídicos informadores da ciência justrabalhista.
Palavras-chave: Direito do Trabalho. Princípios Jurídicos. Princípios de Direito do Trabalho.
1. Introdução
O Direito do Trabalho, como toda ciência, possui princípios próprios que lhe garantem autonomia e fundamentam a própria razão de ser do ramo jurídico especializado. Como bem afirmou Ruprecht, “os princípios do Direito do Trabalho são normas que inspiram a disciplina, tendo como objeto fazer que sejam concretamente aplicados os fins do Direito do Trabalho [1]”.
Os princípios trabalhistas exercem as mais variadas funções, funcionando, como bem leciona Mauricio Godinho Delgado, tanto na fase pré-jurídica de elaboração da norma trabalhista quanto na fase jurídica de interpretação e aplicação. Na fase jurídica, os princípios podem atuar em sua finalidade informativa, auxiliando o intérprete na compreensão da norma trabalhista, ou em sua função normativa, que pode ser subsidiária ou concorrente. Na função subsidiária, o princípio atua apenas supletivamente, na ausência de regra específica para o caso, integrando o Direito Laboral, enquanto que, na função normativa concorrente, o princípio atua com sua força normativa própria, uma vez que os princípios são normas jurídicas e não simples enunciados não vinculantes. Godinho afirma que denomina a última função referida de normativa concorrente porque acredita ser
[...] mais adequado sustentar que, em vez de função normativa própria, específica, autônoma, verifica-se que os princípios atuam como comandos jurídicos instigadores, tendo, no fundo, uma função normativa concorrente. Trata-se de papel normativo concorrente, mas não autônomo, apartado do conjunto jurídico geral e a ele contraposto [2] (em itálico no original).
Entretanto, os princípios possuem sim uma função normativa própria que os coloca em situação semelhante a das regras enquanto normas jurídicas. A denominação “concorrente” utilizada pelo autor justifica-se apenas quanto à compreensão da normatividade dos princípios em concorrência com o conjunto jurídico geral, uma vez que os princípios não se contrapõem ao sistema jurídico, mas, ao contrário, conferem-lhe a unidade necessária à sua manutenção e permanência.
Para os fins do presente artigo, a exposição a seguir sobre os princípios peculiares ao ramo específico trabalhista evidenciará apenas a sua feição jurídica, inexistindo ao longo do texto maiores explicações sobre a aplicação dos princípios trabalhistas na fase pré-jurídica.
2. Princípios de Direito do Trabalho
Afirmando de antemão que não há consenso quanto à denominação e a classificação dos princípios trabalhistas, proceder-se-á a seguir à exposição dos que se entende serem essenciais para a fundamentação do Direito Laboral como ramo jurídico peculiar. Para tal mister, utilizou-se, em regra, a enumeração de princípios justrabalhistas condensada por Américo Plá Rodriguez em sua obra Princípios de Direito do Trabalho [3].
O autor inicia seu trabalho comentando o princípio da proteção, pois entende ser este o princípio de maior relevo para o Direito do Trabalho, uma vez que traduz a própria essência e fim do ramo jurídico especializado. O autor afirma que o principio protetor é composto pelos princípios in dubio pro operario, norma mais favorável e condição mais benéfica.
O princípio da condição mais benéfica pressupõe a existência de uma condição de trabalho já observada pelo obreiro em sua relação empregatícia e o surgimento posterior de uma outra condição, que pode ser: a) ou mais benéfica e que suplantará a condição atual ou b) menos benéfica e que deve ser desprezada, mantendo válida a condição já experimentada pelo obreiro. Como bem afirmou Américo Plá Rodriguez, “a regra da condição mais benéfica pressupõe a existência de uma situação concreta, anteriormente reconhecida, e determina que ela deve ser respeitada, na medida em que seja mais favorável ao trabalhador que a nova norma aplicável [4]”. No mesmo sentido manifesta-se Ruprecht, comentando que “de acordo com esse princípio, os direitos que os trabalhadores adquiriram integram o seu patrimônio e deles não podem ser privados por uma nova disposição, a menos que a lei disponha o contrário [5]”. Entretanto, o mesmo autor ressalva um importante requisito para a aplicação do princípio, a saber: “[...] para ser respeitado, o beneficio deve ter um caráter real, permanente, efetivo e não-transitório, ocasional ou provisório [6]”. Dessa forma, se a vantagem foi concedida a título provisório não há que se questionar se ela era mais benéfica ou não, uma vez que, desde sua gênese, ela já estava predeterminada a não durar no tempo.
Outro princípio específico justrabalhista é o princípio da norma mais favorável, que se assemelha ao da condição mais benéfica, mas com ele não se confunde. Este princípio informa que, existindo duas ou mais normas aplicáveis ao caso, se deve dar preferência à norma mais favorável ao trabalhador. Ruprecht, ao comentar o princípio, afirma que a sua aplicação pressupõe a existência de “[...] diversas normas que regem uma mesma circunstância e, portanto, é preciso escolher uma delas, a que mais beneficie o trabalhador [7]”(grifo meu). Sobre a necessidade de normas diversas, Mauricio Godinho Delgado leciona que o princípio em questão atua tanto no critério de hierarquia das normas, conforme será explicado no parágrafo seguinte, quanto na interpretação das regras trabalhistas, permitindo “[...] a escolha da interpretação mais favorável ao trabalhador, caso antepostas ao intérprete duas ou mais consistentes alternativas de interpretação em face de uma regra jurídica invocada [8]”(itálico original e negrito meu). Manifestando-se sobre o tema, Américo Plá Rodriguez, parafraseando Alonso Garcia, afirma que o princípio, além de seu sentido próprio, aplicável quando existem várias regras regendo uma mesma situação, possui também um sentido impróprio que corresponde à escolha da interpretação mais favorável quando houver uma única regra aplicável que dê azo a diversas interpretações possíveis. Para Plá Rodriguez, esse sentido impróprio atribuído ao princípio confunde-o com o princípio “in dubio pro operario”, que será analisado na sequência [9] [10].
Deixando de lado as divergências doutrinárias acerca da abrangência do princípio, é conseqüência do princípio da norma mais favorável, em seu sentido que lhe é próprio, a peculiar hierarquia das normas trabalhistas que, por sua índole valorativa, coloca no ápice do ordenamento a norma mais favorável ao trabalhador, independente de ser norma constitucional ou infraconstitucional. Tal fato ocorre devido à própria peculiaridade do Direito do Trabalho, cujas normas, em regra, prescrevem sempre direitos mínimos que podem – e devem – ser ampliados. É o que ensina Francisco Meton Marques de Lima:
Por este princípio, a hierarquia das normas, aparentemente, cai por terra, porque na duvida entre varias normas aplicáveis ao mesmo fato aplica-se aquela mais benéfica para o empregado, pouco importando se está em jogo uma norma constitucional com um simples regulamento de empresa. A norma favorável, na realidade, não contraria a hierarquia das leis, porque as normas trabalhistas conferem um mínimo de garantias ao trabalhador e quando estipulam um máximo o fazem expressamente [...] [11].
Vale ressaltar, entretanto, que as normas de caráter proibitivo submetem-se à tradicional hierarquia das normas em geral, não podendo ser desprezadas, senão por outra de hierarquia superior [12]. Isso se deve ao fato de que tais normas não conferem direitos mínimos aos trabalhadores, mas sim visam salvaguardar situações jurídicas determinadas, o que as situa, dessa forma, fora da hierarquia valorativa das normas laborais [13].
Outro ponto que também merece atenção diz respeito às situações de trabalhistas especiais, como, por exemplo, é o caso dos trabalhadores domésticos. Não se pode pretender a aplicação da norma mais favorável, ampliando o rol dos direitos concedidos à categoria, em detrimento da específica regulamentação legal de tais profissões [14].
Outro importante princípio juslaboral corresponde ao princípio in dubio pro operario. Este princípio aplica-se em casos de dúvida, ou seja, havendo dúvida na interpretação da norma trabalhista, deve-se dar aplicação à interpretação mais favorável ao trabalhador. Nesse sentido, manifestam-se Ruprecht [15] e Américo Plá Rodriguez [16]. Além da necessidade de dúvida plausível, a interpretação da norma não pode contrariar a vontade do legislador, senda esta uma importante condição para a aplicação do princípio. A interpretação mais favorável deve ser selecionada dentro dos limites postos pelo legislador, de modo que possa ser deduzida do texto ou do contexto da norma [17].
Uma importante questão referente ao princípio in dubio pro operario é a que diz respeito à prova dos fatos. É ou não é possível aplicar o princípio no âmbito processual da prova? Parte da doutrina afirma ser possível, uma vez que as desigualdades que deram origem ao princípio justificam que se estenda à análise dos fatos, pois o trabalhador, em regra, tem maior dificuldade para provar fatos ou obter certos dados e documentos. Essa é a opinião, por exemplo, de Plá Rodriguez [18].
Em contrário, como já mencionado anteriormente, encontra-se Mauricio Godinho Delgado a afirmar que a valoração dos fatos e da prova em favor do empregado viola o princípio do juiz natural. Entende-se que a razão está com o ilustre jurista, uma vez que para a apreciação da prova há a tradicional distribuição do ônus da prova e, em benefício do empregado – em regra, hipossuficiente, tanto na relação de direito material quanto na de direito processual –, há a inversão do ônus da prova, que atua não como princípio essencial de direito do trabalho, mas sim como instrumento de justiça na aplicação do Direito. A inversão do ônus da prova impede que a distribuição tradicional do mesmo atue contra o empregado hipossuficiente, obstaculizando a prolação de sentenças injustas, e, de outra ponta, evita a generalidade da valoração das provas sempre em benefício do empregado, o que comprometeria a essência da própria justiça, com bem lecionou Mauricio Godinho Degado [19].
Os próximos princípios a serem analisados são a razoabilidade e a boa-fé. A razoabilidade e a boa-fé consubstanciam princípios gerais do Direito, aplicáveis a todos os ramos jurídicos, e não apenas ao Direito do Trabalho. Ainda assim, seu estudo faz-se necessário devido à relevância da compreensão dos postulados da razoabilidade, ou racionalidade, e da boa-fé para a aplicação das normas juslaborais. O princípio da razoabilidade informa que os sujeitos da relação empregatícia devem agir conforme a razão. Segundo Plá Rodriguez, a razoabilidade “consiste na afirmação de que o homem age razoavelmente e não arbitrariamente, já que a arbitrariedade pode ser vista como a contrapartida da razoabilidade [20]”.
O princípio da boa-fé, como ensina Ruprecht, “[...] abrange todos os direitos e obrigações emergentes do contrato de trabalho, assim como as que decorrem das relações coletivas de trabalho [21]”. Este princípio refere-se indistintamente a ambas as partes do pacto laboral, ou seja, ao trabalhador e ao empregador, e, em conformidade com as palavras de Francisco Meton Marques de Lima, “o sentido da boa-fé interessante a este trabalho é o que a define como respeito mútuo entre as partes para o fiel cumprimento das obrigações pactuadas, ou que se vão pactuando expressa ou tacitamente no curso da execução do contrato [22]”. Corresponde a boa-fé, pois, a um dado objetivo, que diz respeito a um modelo de conduta normalmente esperado do agente, sendo, por isso, também denominada de boa-fé lealdade – em contraposição à tradicional boa-fé crença, conceito puramente subjetivo, que se refere à intenção do agente. Nas palavras de Ruprecht, a boa-fé orienta que:
Assim como o trabalhador deve agir com lealdade, do mesmo modo o empregador deve manifestar igual conduta. Nas relações entre as associações profissionais de trabalhadores e os patrões e suas associações deve também viger plenamente esse principio. Na negociação coletiva, as tratativas devem sempre realizar-se tendo presente a norma, o que, é claro, não exclui que cada qual procure obter as maiores vantagens possíveis, para o que às vezes se recorre a certos subterfúgios, embora sem chegar à má-fé. Nos conflitos coletivos abertos, o principio deve também ser respeitado [23].
Prosseguindo agora com a exposição de princípios propriamente justrabalhistas, o princípio da primazia da realidade informa, conforme leciona Américo Plá Rodriguez, que, “em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que emerge de documentos ou acordos, deve-se dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos [24]”. O mesmo autor ressalva que, tendo sido o princípio criado em benefício do trabalhador, “[...] se, excepcionalmente, o documento indica um nível de proteção superior ao que corresponde à prática, o trabalhador tem o direito de exigir o cumprimento do contrato [25]”.
O próximo princípio enumerado é o da continuidade. Este princípio informa que a relação de emprego deve durar no tempo. Para Maurício Godinho Delgado, o princípio traz três repercussões favoráveis ao obreiro: a primeira corresponde às vantagens que são agregadas pelo trabalhador ao longo do seu tempo de serviço, seja por benefícios legalmente concedidos, incluindo-se aqui também os oriundos da negociação coletiva, seja através de promoções ou vantagens alcançadas pelo obreiro em razão do serviço prestado à empresa; a segunda repercussão favorável refere-se ao incremento na educação profissional do trabalhador, uma vez que é interessante ao empresário investir na formação do obreiro em busca de melhor produtividade, compensando, assim, o custo trabalhista por ele observado; e, por fim, tem-se que a longevidade da relação empregatícia produz uma função social externa ao contrato de trabalho ao possibilitar a afirmação social do obreiro [26].
Informando a impossibilidade de renúncia dos direitos obreiros, há o princípio da irrenunciabilidade ou indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Como afirmou Francisco Meton Marques de Lima, “em síntese, este princípio consiste em que o trabalhador não pode renunciar aos direitos a ele assegurados pela legislação do trabalho”. O autor afirma que o princípio se justifica na necessidade de ser conferida efetividade ao Direito Social, uma vez que:
Se foi criado [o Direito Social] para compensar a desigualdade econômica normalmente verificada entre o empregado e o empregador não podia permitir sua renuncia por quem esta sob a dependência de outro em favor deste. Fatalmente, se permitida a renuncia, o Direito do Trabalho em muito pouco teria eficácia, porque o trabalhador seria convencido a assiná-la antes mesmo de ingressar no emprego [27].
O autor conclui afirmando que:
[...] a maior justificativa reside no fato de que os direitos conferidos por lei ao trabalhador representam um mínimo necessário à sua sobrevivência com dignidade, seja por motivo alimentar, de saúde ou de participação social. Sob essa colocação, a renúncia de parte de um mínimo equivale ao rebaixamento da condição do empregado para aquém da divisória critica de suportabilidade. Logicamente, se uma coisa se compõe de um mínimo de elementos, a subtração de um deles, total ou parcialmente, a desconstitui [28].
Há que se fazer aqui uma distinção entre renúncia e transação. A primeira corresponde à disposição unilateral de direito certo, enquanto que a segunda se refere à disposição recíproca quando existir dúvida sobre os direitos em transação. A renúncia é, de toda forma, vedada pelo ordenamento trabalhista, ao passo que a transação pode ser admitida quanto a direitos disponíveis [29]. Como bem explicou Francisco Meton Marques de Lima:
A renúncia se prende a direito já reconhecido, sobre o qual não pesa dúvida, em que o renunciante tem clara desvantagem pelo fato de abdicar de algo que lhe pertence em troca de nada. A transigência presume uma dúvida; a incerteza do direito caracteriza-se pela res dubia. Na transigência, cada parte abre mão de algo que julga lhe pertencer [30] (em itálico no original).
Em relação íntima com princípio da irrenunciabilidade está o princípio da imperatividade dos direitos trabalhistas que, segundo Maurício Godinho Delgado, informa serem as normas trabalhistas, em regra, imediatamente obrigatórias, imperativas, não podendo ser afastadas pela vontade das partes. A imperatividade resulta em restrição à autonomia da vontade no contrato empregatício e tem como finalidade assegurar o respeito às garantias fundamentais do obreiro [31].
Após a enumeração dos principais princípios juslaborais, importa questionar se sua aplicação é válida para todo o Direito do Trabalho, individual e coletivo, ou se apenas para o Direito Individual do Trabalho. Na lição de Mauricio Godinho Delgado, tais princípios situam-se no âmbito do Direito Individual do Trabalho, possuindo o Direito Coletivo do Trabalho princípios próprios e certa dose de autonomia [32]. Já Ruprecht possui opinião diversa, afirmando que:
Esses princípios [de Direito do Trabalho] têm aplicação em todos os campos do Direito Trabalhista, quer dizer, tanto o individual como o coletivo. Ambos os aspectos constituem uma unidade e, portanto, são regidos pelos mesmos princípios. É verdade que alguns têm uma inclinação preferencial para o aspecto individual, mas não desconsideram o coletivo. Pode-se dizer também que um princípio que rege ambos os aspectos pode ter forma diferente de aplicação, mas só com relação ao invólucro; o núcleo central mantém-se incólume. Em alguns casos terá mais aplicação prática do que em outros, mas sempre será o mesmo princípio [33].
Américo Plá Rodriguez compartilha do entendimento de Ruprecht, expondo que:
[...] em todo o Direito do Trabalho, há um ponto de partida: a união dos trabalhadores; e há um ponto de chegada: a melhoria das condições dos trabalhadores. Direito individual e direito coletivo do trabalho são apenas caminhos diversos para percorrer o mesmo itinerário. O caráter individual ou coletivo constituem meras modalidades que não afetam a essência do fenômeno. Por isso, cremos que os princípios expostos tanto se aplicam em um como em outro âmbito [34].
No presente artigo científico, adota-se a posição assinalada por Ruprecht e Plá Rodriguez no sentido de que inexiste uma divisão absoluta entre o direito individual e de direito coletivo do trabalho – e, consequentemente, entre os respectivos princípios –, uma vez que os princípios enumerados supra correspondem aos princípios peculiares do direito do trabalho como um todo, individual e coletivo. Acorda-se aqui também com a idéia de que o Direito Coletivo do Trabalho possui peculiaridades que, de certo modo, transformam a aplicação de determinados princípios, sem, todavia, interferir em sua vigência [35].
3. Conclusão
Ante o exposto, é possível concluir que o Direito do Trabalho está alicerçado sobre princípios jurídicos que consolidam e densificam os fins do próprio arcabouço jurídico trabalhista, especialmente a busca pela justiça e paz social, bem como a contínua melhoria na condição jurídica da classe trabalhadora.
4. Notas e Referências Bibliográficas
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2007.
LIMA, Francisco Meton Marques de. Os princípios de direito do trabalho na lei e na jurisprudência. 2 ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 1997.
RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. Trad. Wagner D. Giglio. São Paulo: LTr, 1978.
RUPRECHT, Alfredo J. Os princípios do direito do trabalho. Trad. Edilson Alkimin Cunha. São Paulo: LTr, 1995.
[1] RUPRECHT, Alfredo J. Os princípios do direito do trabalho. Trad. Edilson Alkimin Cunha. São Paulo: LTr, 1995, p. 6.
[2] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 190.
[3] RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. Trad. Wagner D. Giglio. São Paulo: LTr, 1978.
[4] RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. Trad. Wagner D. Giglio. São Paulo: LTr, 1978, p. 60.
[5] RUPRECHT, Alfredo J. Os princípios do direito do trabalho. Trad. Edilson Alkimin Cunha. São Paulo: LTr, 1995, p. 26-27.
[6] RUPRECHT, Alfredo J. Os princípios do direito do trabalho. Trad. Edilson Alkimin Cunha. São Paulo: LTr, 1995, p. 27.
[7] RUPRECHT, Alfredo J. Os princípios do direito do trabalho. Trad. Edilson Alkimin Cunha. São Paulo: LTr, 1995, p. 21.
[8] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 199-200.
[9] Cf. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 219. O autor coloca o princípio in dubio pro operario entre os princípios especiais controvertidos por entender que ele entra em choque com o princípio do juiz natural, uma vez que englobaria uma dimensão de aferição dos fatos e provas – processual, portanto – trazidos ao exame do intérprete e aplicador do Direito. Entende o autor que a dimensão de interpretação normativa do princípio está bem realizada pela aplicação do princípio da norma mais favorável e que a sua dimensão processual, supramencionada, não deve ser aceita, devendo, portanto, não mais subsistir o princípio in dúbio pro operário, mas apenas o princípio da norma mais favorável.
[10] Cf. RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. Trad. Wagner D. Giglio. São Paulo: LTr, 1978, p.53.
[11] LIMA, Francisco Meton Marques de. Os princípios de direito do trabalho na lei e na jurisprudência. 2 ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 1997, p. 75.
[12] LIMA, Francisco Meton Marques de. Os princípios de direito do trabalho na lei e na jurisprudência. 2 ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 1997, p. 76.
[13] Cf. RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. Trad. Wagner D. Giglio. São Paulo: LTr, 1978, p. 56. O autor afirma que “como essas leis proibitivas constituem normas excepcionais que se diferenciam das comuns do Direito do Trabalho, devem estabelecer de alguma maneira, de forma expressa, seu caráter de ordem pública”.
[14] Cf. RUPRECHT, Alfredo J. Os princípios do direito do trabalho. Trad. Edilson Alkimin Cunha. São Paulo: LTr, 1995, p. 24.
[15] RUPRECHT, Alfredo J. Os princípios do direito do trabalho. Trad. Edilson Alkimin Cunha. São Paulo: LTr, 1995, p. 14. O autor afirma que “esse princípio significa que uma mesma norma, quando suscetível de diversas interpretações, deve ser aplicada a que mais beneficia o trabalhador”.
[16] Cf. RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. Trad. Wagner D. Giglio. São Paulo: LTr, 1978, p. 43. O autor comenta que o princípio in dúbio pro operário corresponde ao “[...] critério segundo o qual, no caso de que uma norma seja suscetível de entender-se de vários modos, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao trabalhador”.
[17] RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. Trad. Wagner D. Giglio. São Paulo: LTr, 1978, p. 45.
[18] RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. Trad. Wagner D. Giglio. São Paulo: LTr, 1978, p. 48.
[19] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2007, p.214.
[20] RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. Trad. Wagner D. Giglio. São Paulo: LTr, 1978, p. 251. Plá
[21] RUPRECHT, Alfredo J. Os princípios do direito do trabalho. Trad. Edilson Alkimin Cunha. São Paulo: LTr, 1995, p. 88.
[22] LIMA, Francisco Meton Marques de. Os princípios de direito do trabalho na lei e na jurisprudência. 2 ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 1997, p. 167.
[23] RUPRECHT, Alfredo J. Os princípios do direito do trabalho. Trad. Edilson Alkimin Cunha. São Paulo: LTr, 1995, p. 88.
[24] RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. Trad. Wagner D. Giglio. São Paulo: LTr, 1978, p. 217.
[25] RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. Trad. Wagner D. Giglio. São Paulo: LTr, 1978, p.237.
[26] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 210.
[27] LIMA, Francisco Meton Marques de. Os princípios de direito do trabalho na lei e na jurisprudência. 2 ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 1997, p. 91.
[28] LIMA, Francisco Meton Marques de. Os princípios de direito do trabalho na lei e na jurisprudência. 2 ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 1997, p. 92.
[29] Cf. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 202 e LIMA, Francisco Meton Marques de. Os princípios de direito do trabalho na lei e na jurisprudência. 2 ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 1997, p. 92. Para Godinho, a expressão irrenunciabilidade não parece adequada a revelar a amplitude do princípio enfocado, nas palavras do autor: “Renúncia é ato unilateral, como se sabe. Entretanto, o principio examinado vai alem do simples ato unilateral, interferindo também nos atos bilaterais de disposição de direitos (transação, portanto). Para a ordem trabalhista não serão validas que a renuncia, quer a transação que importe objetivamente em prejuízo ao trabalhador” (em itálico no original). Por outro lado, Francisco Meton Marques de Lima admite a transigência quando se tratar de direitos duvidosos e ressalta que a doutrina procede a uma distinção entre as classes de direitos trabalhistas, havendo direitos irrenunciáveis e direitos passíveis de disposição quando observadas as exigências legais.
[30] LIMA, Francisco Meton Marques de. Os princípios de direito do trabalho na lei e na jurisprudência. 2 ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 1997, p. 92.
[31] Cf. D DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 201.
[32] Cf. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 1279. O autor afirma que “o Direito Material do Trabalho segmenta-se em um ramo individual e um ramo coletivo, cada um possuindo regras, instituições, teorias, institutos e princípios próprios”.
[33] RUPRECHT, Alfredo J. Os princípios do direito do trabalho. Trad. Edilson Alkimin Cunha. São Paulo: LTr, 1995, p. 8.
[34] RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. Trad. Wagner D. Giglio. São Paulo: LTr, 1978, p. 25.
[35] Cf. RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. Trad. Wagner D. Giglio. São Paulo: LTr, 1978, p. 25-26. São palavras do autor: “simplesmente podemos dizer que no âmbito do direito coletivo do trabalho há certas peculiaridades que justificam, sem prejuízo da vigência genérica dos seis princípios expostos, algumas especificações especiais complementares”.
Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Pós-graduada em Direito Material e Processual do Trabalho pela Escola Superior da Magistratura Trabalhista da Paraíba (ESMAT-13).
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALMEIDA, Larissa Costa de. Princípios de Direito do Trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jul 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47133/principios-de-direito-do-trabalho. Acesso em: 23 dez 2024.
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Por: PATRICIA GONZAGA DE SIQUEIRA
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