Resumo: O presente artigo tem como objetivo apontar esclarecimentos acerca da audiência de custodia sua previsão normativa, os benefícios da audiência de custodia como o combate a superlotação carcerária, inibição a execução dos atos de torturas, bem como a corroboração das audiências de custodia e compromisso brasileiro.
Palavras Chaves: Audiência de Custodia, Sistema Carcerário, Benefícios da audiência de custodia.
Índice: Introdução. 1. O que é uma Audiência de Custodia. 2. Previsão Normativa. 3. Combate à superlotação Carcerária. 4. Inibição a execução de atos de tortura. 5. Corroboração das audiências de custodia e compromisso brasileiro. 6. Avanços e Desafios. Conclusão. Bibliografia.
Introdução
Verifica-se no sistema carcerário brasileiro uma desestruturação muito grande que coloca em jogo a política de reabilitação dos encarcerados se por um lado a sociedade busca uma proteção da crescente violência e solicita penas mais severas e maior permanência nos presídios por outro lado se encontra a superpopulação prisional e as mazelas do cárcere , diante desse paralelo com um sistema que não é capaz de conseguir manter o mínimo de ressocialização e atendimento à população carcerária faz surgir forte tensão, violência e constantes rebeliões sem contar os problemas de saúde pública .
Destarte o país já foi denunciado internacionalmente por suas condições precárias com uma das maiores taxas de superlotação carcerária no Complexo de Curado em Pernambuco. Por esses e outros cenários se deu com maior ênfase a discussão sobre a viabilidade da implantação da audiência de custódia a qual tem a finalidade de apresentação, sem demora, do preso à autoridade judiciária. É dizer: consiste em colocar frente a frente juiz e o cidadão que acabou de ser preso, para que aquele decida pela manutenção ou não da prisão com a qual poderíamos evitar prisões ilegais e diminuir o inchaço carcerário entre outros.
Com isso o mecanismo em tela traz um avanço significativo para o judiciário efetivando o princípio da dignidade da pessoa humana, mas também cumprimento das obrigações que o país assumiu ao assinar tratados internacionais.
1. O que é uma Audiência de Custodia.
“O homem é livre; mas ele encontra a lei na sua própria liberdade. ” “Simone de Beauvoir”
Na atualidade tem muito se perguntado e questionado a respeito das audiências de custodia para tratar dessa temática é preciso estudar os pontos centrais que envolve esse objetivo destarte como sabemos as audiências públicas são hoje mecanismos que visam a promoção democrática e participativa a qual possibilita a visibilidade do debate acerca de determinados problemas.
Segundo expresso a página do Conselho Nacional de Justiça, o Projeto Audiência de Custódia consiste na criação de uma estrutura multidisciplinar nos Tribunais de Justiça que receberá presos em flagrante para uma primeira análise sobre o cabimento e a necessidade de manutenção dessa prisão ou a imposição de medidas alternativas ao cárcere, garantindo que presos em flagrante sejam apresentados a um Juiz de Direito, em 24 horas, no máximo. (CJN).
O propósito é desse mecanismo é de que o preso em flagrante seja apresentado ao juiz se direito no máximo em 24 horas no qual também por meio dessa audiência se contaria com também com a presença do Ministério Público, da Defensoria Pública ou advogado do preso, com isso ocorre a prevenção ao combate à tortura, visando também à humanização e à garantia de efetivo controle judicial das prisões provisórias.
Conforme noticiado no G1.globo.com no ano de 2015.
Cerca de 8 mil pessoas presas em flagrante deixaram de entrar nos presídios em 2015, após passarem por audiências de custódia, informou o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski.
Esses dados apontados vale ressaltar que não significa deixar os atos impunes como vertentes vem questionando, mas essa mudança contribui muito para desinchar o sistema carcerário o qual na maioria dos casos muitos dos presos não são perigosos nem violentos não apontando risco a sociedade, seguiremos tratando desse assunto ao longo do nosso estudo.
2. Previsão Normativa
A previsão legal encontramos de acordo os tratados internacionais de direitos humanos observados no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP), promulgado pelo Brasil no Dec. 592, e a Convenção Americana de Direitos Humanos (ou Pacto de San José da Costa Rica), que no Brasil foi aderida no ano de 1992 promulgada pelo Dec. 678, em 6 de novembro do mesmo ano.
Vejamos o que dispõe o artigo 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos (também denominada de Pacto de São José da Costa Rica).
Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
No mesmo sentido, assegura o art. 9.3 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.
“ Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade”.
Verifica-se também a previsão no PLS 554/2011, conforme a explicação da ementa do projeto de lei que altera o § 1º do art. 306 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para determinar o prazo de vinte e quatro horas para a apresentação do preso à autoridade judicial, após efetivada sua prisão em flagrante.
3. Combate à superlotação Carcerária.
Apontada como benefício a audiência de custodia traz consigo a vantagem de que principalmente de reduzir a superlotação carcerária, ou seja a apresentação imediata da pessoa detida ao juiz é um mecanismo que possibilita à autoridade judiciária a apreciação da legalidade da prisão com a realização da audiência de custódia minimiza a possibilidade de prisões manifestamente ilegais.
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça apontam que o Complexo de Curado em Pernambuco com uma das maiores taxas de superlotação carcerária do país foi denunciado internacionalmente por suas condições e como passo para solucionar a crise penitenciária no estado ao aderir ao programa Audiência de Custódia para a melhoria de condições do sistema carcerário no estado.
Destarte é importante que além da diminuição da massa carcerária provisória que abarrota o sistema é a viabilização e respeito às garantias constitucionais como o princípio constitucional do contraditório, além de se consolidar o direito de acesso à justiça do réu preso.
Artigo 5º, LV, CF
“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”
4. Inibição a execução de atos de tortura.
Outro ponto que merece destaque é que com a implementação das audiências de custodia faz o ajustamento do processo penal brasileiro aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos e são eficientes no combate à prática de tortura e tratamento indigno ao preso.
Conforme institui a lei 9.455/1997.
Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
No plano posto em tela o mecanismo da audiência de custodia é inibir a execução de atos como esse praticado em interrogatórios policiais, embora já tenha se avançado muito nessa temática, mas é comum ainda nos depararmos diante se situações em que há práticas de tortura sendo utilizada como método de confissão e investigação e embora proibida pela constituição brasileira.
Artigo 5° CF /88 Inciso III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
Nota-se que a finalidade é a garantia da prevenção da tortura policial, assegurando, pois, a efetivação do direito à integridade pessoal das pessoas privadas de liberdade, conforme previsão o art. 5.2. Da Convenção Americana de Direitos Humanos.
“Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”
Dessa forma garantida a apresentação do preso dentro das primeiras ao juízo competente eliminaria ao menos a violência policial praticada no momento da abordagem no flagrante e nas horas seguintes pois os responsáveis por sua apreensão terão ciência que todos os seus atos praticados durante esse tempo que estiver com o preso poderão ser levados a conhecimento da autoridade judicial de defesa seja pública ou privada e ao Ministério Público por meio da audiência de custodia.
5. Corroboração das audiências de custodia e compromisso brasileiro.
Verifica-se, significativos reforços de suma na proteção dos direitos humanos com ratificação da a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), pelo Brasil em 1992, dispõe que a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), ratificada pelo Brasil em 1992, dispõe que “toda pessoa detida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada a exercer funções judiciais” (art. 7º).
Destarte a confere ao cidadão o direito de ter a legalidade de sua prisão em flagrante analisada por um magistrado em um tempo curto e ainda garantia do contato pessoal, nesse sentido a audiência de custodia é uma relevante forma de acesso à jurisdição penal, tratando-se, portanto, de uma das garantias de liberdade pessoal que se traduz em obrigações positivas a cargo do Estado.
Podemos observar também renovação das credenciais do Brasil no cenário internacional com posicionamento de atores e organismos internacionais tais como a Human Rights Watch, organização não governamental dedicada à proteção dos direitos humanos em todo o mundo, e o Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) — já sinalizaram sobre a importância da audiência de custódia.
Sinalizamos também aceirar a integração jurídica latino-americana: o instituto da audiência de custódia é, atualmente, parte do ordenamento jurídico de diversos países da América Latina a exemplo de Peru, México, Argentina, Chile e Equador.
Regula o ordenamento jurídico interno para cumprimento de obrigações internacionais, conforme exige o artigo 2° da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) o dever de adotar disposições de direito interno a qual, os “Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades. “
6. Avanços e Desafios.
A implantação das audiências de custodia é um avanço significativo para o poder judiciário como afirma o ministro da CNJ Lewandowski, o projeto representa um “salto civilizatório” para o Brasil. “ Em alguns estados já ocorre a adesão do projeto são eles São Paulo, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Paraná, Amazonas, Tocantins, Goiás, Paraíba, Pernambuco e Ceará e Piauí.
Segundo Lewandowski esse passo dado não se está apenas dando efetividade a um princípio importantíssimo, que é o da dignidade da pessoa humana, mas também cumprindo uma obrigação que o país assumiu ao assinar tratados internacionais”.
Mas a duras críticas acerca dos projeto devido os desafio encontrados embora seja natural que para a concretização e efetividade tem um longo caminho a ser percorrido para aperfeiçoamento, só que as dificuldades encontradas não só não impõem obstáculos apenas ao Judiciário, visto que o sistema condiciona sua eficácia à integração com outras instituições, especificamente as polícias judiciárias que mantém atribuição legal para lavratura do auto de prisão e flagrante, realizando assim, a custódia temporária dos autuados.
Nesse sentindo surgem inúmeros questionamentos sobre qual instituição ficará com a incumbência de transportar os presos e apresentá-los aos juízes? Seria a liberação de policiais civis para realizarem suas atividades e as atividades investigativas por parte deles estariam comprometidas com essa paralização para efetuar esse outro trabalho, se caso fosse atribuído a polícia militar como fica o trabalho de patrulhamento será esse também prejudicado, com isso houve as indagações contradições jurídicas e práticas, o Poder Judiciário dos estados percussores, e demais defensores da inovação processual, não semearam mecanismos de viabilidade de execução da audiência de custódia nos demais níveis institucionais, o que enseja a necessidade de regulamentação interna com o reconhecimento de sugestões pertinentes.
Diante de contradições jurídicas e práticas, o Poder Judiciário dos estados percussores, e demais defensores da inovação processual, não semearam mecanismos de viabilidade de execução da audiência de custódia nos demais níveis institucionais, o que enseja a necessidade de regulamentação interna com o reconhecimento de sugestões pertinentes.
Como criar um mecanismo que servisse de salto civilizatório se para sua implementação efetiva e encontra se controvérsias e desafios que parece ser maior vejamos a manifestação do Ministério Público de São Paulo.
“Nada impede, outrossim, que, uma vez implantada definitivamente a “audiência de custódia”, seja ela realizada pelo sistema de vídeo conferência, asseguradas todas as garantias legais, dotando-se o Poder Judiciário e a Polícia Civil de salas adequadas, em especial quando se cuidar de pessoa presa de alto grau de periculosidade, não só por questão de segurança, mas para evitar custo operacional desnecessário).
O juiz de Direito, também do estado de São Paulo, Bruno Luiz Cassiolato também contribui com a seguinte sugestão “para execução eficiente do instituto, especificamente a gravação em sistema audiovisual do interrogatório do preso feito pela autoridade policial, cuja mídia seria encaminhada ao magistrado quando da remessa do auto de prisão em flagrante”.
Observamos também o apontamento do Polícia Civil do estado do Acre Karlesso Nespoli “propôs em expediente interno, a possibilidade de efetivação da audiência de custódia em salas específicas das unidades policiais que possuem como atribuição restrita, a lavratura do auto de prisão em flagrante”, nesse raciocínio de Karlesso com a disponibilização de salas nas delegacias de polícia com estrutura mínima, mediante a confecção de termo de cooperação, caberia aos órgãos impulsionadores do novel instituto apenas promover a presença das partes necessárias a sua consumação, evitando o transporte dos presos ao Judiciário e o surgimento de um novo problema para a polícia.
Tais apontamentos elencados acima são de grande insatisfação pelas condições de como proceder adequadamente para concretização de um mecanismo que seja totalmente voltado para que assegure as garantias constitucionais à efetividade do controle judicial das prisões provisórias, a videoconferência não traz a completude para sanar a problemática uma vez que se pode economizar no deslocamento mas surgem outra necessidades básicas como se é para a garantia do preso em flagrante sejam apresentados a um Juiz de Direito, em 24 horas, no máximo como se daria as carga horária de trabalho para os juízes e como certificar de eventuais abusos.
E se tratando das gravações pela autoridade policial não atende o mecanismo então defendido de audiência de custodia a simples falta da presença do juiz já derruba por terra a sugestão que não se fundamenta como defender uma pratica e realizar outra contradita. Já a sugestão à execução das audiências de custódia em unidades policiais específicas vem o debate do gasto financeiro para se fazer isso como será a postura dos órgãos envolvido.
Diante do exposto a necessidade de ter todo o cuidado e esforço de todos os órgãos envolvidos para se ter uma efetivação concreta para a implementação ser um salto para o sistema penal brasileiro diminuindo a negativação que se encontra.
É facilmente perceptível que os mecanismos de estruturação da audiência de custódia são alicerçados em circunstâncias que podem ocasionar consequências desastrosas, por isso, faz-se necessário um esforço conjunto das instituições interessadas no sucesso da medida por meio de discussões científicas e ações menos impactantes, sendo salutar a efetivação das audiências nas próprias delegacias de polícia, com base no ganho mútuo das instituições públicas envolvidas e, principalmente, na diminuição dos efeitos negativos produzidos pelas mazelas do sistema penal brasileiro.
Conclusão
Verificamos com o estudo apresentado em nosso pais o sistema carcerário encontra-se em crise superlotado, falido denunciado internacionalmente por suas condições carcerárias.
A implementação das audiências de custodia é o que se pode dar um salto significativo para o judiciário e especialmente, ao Pacto de San José e ao PIDCP, mostra-se medida emergencial, a fim de evitar prisões ilegais, arbitrárias e desnecessárias e até mesmo potencializando a humanização da prisão preventiva, além de coibir as práticas de atos de tortura, viabilização das garantias constitucionais, renovação da credenciais do Brasil no cenário internacional, adequação ao ordenamento jurídico interno para cumprimento de obrigações internacionais, reforça a integração jurídica latino-americana entre outros.
Por todo o exposto em tela dos avanços significativos para o desenvolvimento do pais na temática, verifica-se também os desafios e críticas a implementação de como fortalecer os mecanismos e integração de todos os órgãos envolvidos para se ter uma efetivação concreta para a implementação ser um salto para o sistema penal brasileiro diminuindo a negativação.
Bibliografia.
Revistas Liberdade n°17 novembro de 2014 /Publicação Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.
www.conjur.com.br/2016-mai-09/carlos-pellegrini-pontos-emblematicos-audiencia-custodia.
http://www.dizerodireito.com.br/
http://jurisrael.jusbrasil.com.br/
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/
http://revistavisaojuridica.uol.com.br
Advogada inscrita nos quadros da OAB/DF. Assistente Administrativa. Graduanda em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal - UDF.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: HORA, Amélia Maria Motta da. Audiência de Custodia: Eficácia para o sistema Carcerário Contemporâneo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 30 jul 2016, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47141/audiencia-de-custodia-eficacia-para-o-sistema-carcerario-contemporaneo. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: Nathalia Sousa França
Por: RODRIGO PRESTES POLETTO
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
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