RESUMO: O presente estudo tem por escopo analisar o instituto da subordinação jurídica, elemento indispensável à caracterização da relação de emprego, retratando sua evolução histórica e a mudança no seu conceito ao longo dos tempos.
PALAVRAS-CHAVE: SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. EVOLUÇÃO HISTÓRICA. MUDANÇA DE CONCEITO.
1. INTRODUÇÃO
As relações de trabalho alcançaram tamanha complexidade que demandam um estudo aprofundado, em cada caso concreto, para se aferir se há ou não a incidência do Direito do Trabalho. Para que haja essa incidência, faz-se necessário que essa relação de trabalho se especifique em relação de emprego, assim tipificado quando presentes os requisitos legais caracterizadores. Dentre esses requisitos, a subordinação jurídica se apresenta como elemento fundamental, notadamente para distinção entre o empregado e o trabalhador autônomo.
Quando do surgimento das normas trabalhistas, o profissional intelectual não era considerado empregado, por lhe faltar o requisito da subordinação, que, à época, era cravada como poder sobre a pessoa do empregado, caracterizado como um constante controle sobre suas atividades mediante uma disciplina hierárquica rígida.
Contudo, diante das mudanças de gestão das empresas para se adequarem a nova abertura do mercado ocorrida com a globalização, passou-se a tratar o empregado não como um manipulador de máquinas ou sistema, mas sim como homem portador de atributos, dando-lhe maior autonomia que lhe permita exprimir o seu talento.
Nessa nova perspectiva, o controle não é mais exercido sobre o modo de execução de uma determinada tarefa, mas sobre o seu resultado. Essa autonomia no exercício das funções do empregado gerou um novo conceito no requisito da subordinação, que passou a ser mais flexível, de modo que o número de trabalhadores abrangidos pela tutela do Direito do Trabalho sofreu grande ampliação, abarcando classes de trabalhadores até então considerados autônomos, a exemplo do advogado.
É essa mudança na perspectiva do conceito da subordinação jurídica ao longo dos tempos que este estudo pretende demonstrar.
2. A EVOLUÇÃO NO CONCEITO DE SUBORDINAÇÃO
Desde os primórdios da humanidade, o estado de dependência entre os seres humanos esteve presente. Em cada período histórico algum tipo de trabalho foi predominante e marcou a forma de subordinação do homem na relação de trabalho.
No próprio texto bíblico a tendência à subordinação é retratada no livro Gêneses, quando supostamente criou Deus os céus e a terra, fez o Homem a si subordinado[1]. Para Martins (2005, p. 37), “inicialmente o trabalho foi considerado na Bíblia como castigo. Adão teve de trabalhar para comer em razão de ter comido a maçã proibida”.
Para Chohfi (2009, p 35), os controvertidos atos de Adão e Eva criaram a necessidade de o Homem sustentar-se pelo trabalho, especialmente o físico. Ainda não se falava numa relação bem definida de capital e trabalho. Portanto, não havia de se pensar em subordinação do trabalho pelo dinheiro. Mas, em tese, em tais teorias, a subordinação do homem ao criador já era um início do instituto da subordinação. Afinal, pela chamada teoria criacionista, foi este quem determinou a prestação do trabalho, ao aniquilar com as facilidades existentes até então. No mínimo havia uma relação na qual a diferença de poderes era evidente, já que Adão – o primeiro trabalhador – obedeceu às ordens divinas e, logo que praticou o dito ilícito da época, teve de iniciar a labuta para poder sobreviver.
O Homem, pois, por se tratar de um ser eminentemente social, além de superveniente ao criador e aos laços de parentesco e de comunidade, desde sua origem esteve predisposto à subordinação.
2.1 A SUBORDINAÇÃO COMO DIREITO DE PROPRIEDADE
A primeira vertente da subordinação real pelo trabalho surgira predominantemente a partir do século VIII a.C. com a escravidão. O escravo era tido como uma máquina, uma coisa, e, conforme prelação de Barros (2006, p. 51), “o escravo era destituído do direito à vida e ao tratamento digno, embora estivesse o amo sujeito a sanções penais se o matasse sem causa”.
Na época, foram escritas algumas obras que justificariam a escravidão, inclusive por Platão e Aristóteles, que a consideravam um fenômeno natural, uma vez que cumpria um papel essencial, sendo justa e necessária, pois deixava os homens livres do labor para se dedicarem às atividades intelectuais, filosóficas e políticas[2].
O escravo não era sujeito de qualquer direito, enquadrando-se como um objeto do direito de propriedade. Não havia trabalho livre, não havia liberdade, representando “um óbice moral, hoje intransponível, de justificar a plena degradação da pessoa humana por um sistema social e de poder” (PORTO, 2009, p. 21).
Não era possível falar em Direito do Trabalho, já que o contrato de trabalho pressupõe a existência de dois sujeitos de direito (empregado e empregador), mas certamente já se verifica aí uma das vertentes da subordinação nessas relações.
2.2. A SUBORDINAÇÃO COMO DIREITO DE POSSE
No feudalismo, os senhores feudais eram detentores dos meios de produção. Aqueles que não possuíam tais meios – os servos – trabalhavam para o senhor em troca de proteção. Surge uma nova espécie de trabalho, desta vez, pelo menos em tese, livre.
Os servos já se apresentavam como sujeitos de direito, contudo estavam inseridos em um dos polos de uma relação de trabalho sob fortes fatores de dependência social e jurídica, devidamente legitimados pelo poder político (CHOHFI, 2009, p. 39).
Surge o instituto da posse[3], que retrata a passagem do trabalhador escravo para o camponês livre de direitos, mas preso a um senhor por um costume da época. O camponês possuía a força de produção sobre a terra e o senhor feudal detinha a própria terra. O camponês, além da submissão jurídica emanada pelas regras costumeiras da época, também possuía dependência econômica.
Segundo Barros (2006, p. 54), a relação dos servos, pelo menos no Baixo Império Romano, era muito próxima à dos escravos. Eles eram escravos alforriados ou homens livres que, diante da invasão de suas terras pelo Estado e, posteriormente, pelos bárbaros, tiveram que recorrer aos senhores feudais em busca de proteção. Em contrapartida, os servos estavam obrigados a pesadas cargas de trabalho e poderiam ser maltratados ou encarcerados pelo senhor, que desfrutava até mesmo do chamado jus primae noctis, ou seja, direito à noite de núpcias com a serva da gleba que se casasse.
Embora não tivesse uma subordinação criada pelo homem por intermédio do Direito, havia uma dependência típica da relação de quem tem os meios de produção em face daquele que detinha a força de trabalho.
2.3. SUBORDINAÇÃO CLÁSSICA DO PERÍODO INDUSTRIAL
A indústria deu oportunidade para o ex-camponês se tornar operário, trabalhando nas nascentes fábricas em troca de remuneração, o que provocou um grande movimento migratório dos camponeses aos centros urbanos. Agora, sem terra para trabalhar e sem ferramentas para o trabalho artesanal, a escolha consistia em trabalhar ou morrer de fome.
A respeito do tema, Porto (2009, p. 24) leciona: “mesmo que se admita que o operário detinha maior liberdade do que o escravo ou o servo – o que é discutível – as suas condições de trabalho e de vida talvez fossem até piores. Com efeito, como o escravo compunha parte valiosa do patrimônio do senhor, este tinha interesse na preservação de sua saúde e integridade física. Ao contrário, o industrial explorava ao máximo o operário e depois simplesmente o “descartava”, tratando-o como se “fungível” fosse, pois a sua substituição não lhe causava prejuízos”.
Diante desse cenário é que surge o conceito de subordinação clássica. O operário que negasse a prestação de serviços sob as condições impostas por um empregador incessantemente sedente por lucro era substituído por outro.
O sistema econômico capitalista provocou a instituição de relações de trabalho homogêneas, padronizadas: o operário trabalhava dentro da fábrica, sob a direção do empregador, que lhe dava ordens, vigiava seu cumprimento e lhes imputava penalidades.
Nesse contexto histórico, o trabalhador estava submetido a uma disciplina hierárquica rígida, sendo reduzida ao mínimo a sua possibilidade de efetuar escolhas. O empregador, através de seu poder diretivo, controlava diretamente toda atuação laboral do seu empregado em todos os aspectos: conteúdo, modalidade, tempo, lugar, etc.
Segundo Porto (2010, p. 43), nos primórdios do Direito do Trabalho, a subordinação foi identificada com a presença constante de ordens intrínsecas e específicas, com a predeterminação de um horário rígido e fixo de trabalho, com o exercício da prestação laborativa nos próprios locais da empresa, sob a vigilância e controle assíduos do empregador e de seus prepostos. A subordinação, em sua matriz clássica, corresponde à submissão do trabalhador a ordens patronais precisas, vinculantes, “capilares”, penetrantes, sobre o modo de desenvolver a sua prestação, e a controles contínuos sobre o seu respeito, além da aplicação de sanções disciplinares em caso de descumprimento.
Esse conceito clássico de subordinação, marcada pela forte direção patronal em todos os aspectos da prestação laboral, apenas reflete o período vivido à época com o novo sistema capitalista.
Contudo, com o passar do tempo e com as transformações econômicas e sociais, o método de subordinação haveria de mudar...
2.4 AS TRANSFORMAÇÕES SOCIAIS E AS MUDANÇAS NA CONCEPÇÃO DO CONCEITO DE SUBORDINAÇÃO
As grandes mudanças na conjuntura socioeconômica, notadamente aquelas ocorridas a partir da década de 1970, provocaram grandes repercussões nas relações de trabalho. Os trabalhadores, sobretudo nas indústrias, passaram a exercer atividades não mais de manipulação de materiais, mas, sim, de controle de automações complexas, cuja atividade necessitava de alto grau de especialização.
Na indústria, o modelo tradicional sofreu alterações consideráveis. A elevação do nível de qualificação dos empregados, a pressão da concorrência e as inovações tecnológicas resultaram em uma mudança na concepção de administração.
Além disso, o impacto da globalização, a corrida por novas tecnologias e a diminuição das barreiras entre os países com a consequente troca de culturas trouxeram ao âmbito das empresas cobranças por medidas responsáveis de gestão.
Entre essas mudanças de gestão destaca-se a gestão por competência, em que o trabalhador não é visto como um manipulador de um sistema ou máquina, mas sim como homem portador de atributos, com capacidade pessoal como fator de produtividade. É conferido ao trabalhador uma autonomia que lhe permita exprimir o seu talento. Os empregados são submetidos a uma obrigação por resultado, mas do que obrigação de meio, resultando maior liberdade na execução do seu trabalho.
Essa é a nova concepção de subordinação nos dias atuais: a relação entre empregado e empregador adquire flexibilidade, tanto em relação ao lugar, quanto ao tempo e as modalidades de prestação de serviços.
Segundo Porto (2009, p. 89), “parte-se da ideia de que a qualidade do trabalho é essencial à qualidade do produto. São incentivadas a maior qualificação profissional e a participação e envolvimento dos trabalhadores nas políticas da empresa. A força de trabalho competente e motivada torna-se um fator estratégico para o aumento da produtividade. A organização empresarial deixa de ser um relógio – que funciona se todas as suas partes trabalham como foram projetadas e se transforma em um organismo – onde todas as partes desenvolvem funções especializadas, mas interagem entre si”.
Há, portanto, uma maior autonomia do empregado no exercício de suas funções, ao mesmo tempo em que lhe é exigido na fase posterior, quando são apresentados os resultados do trabalho efetuado.
Desta forma, com o novo conceito de subordinação, o número de trabalhadores abrangidos pela tutela do Direito do Trabalho sofreu uma irrefutável ampliação. Neste sentido, Porto (2009, p. 47) leciona: “Como, historicamente, os primeiros obreiros protegidos foram os operários, isto é, trabalhadores preponderantemente manuais, houve uma resistência inicial em se incluir no campo do Direito do Trabalho os demais trabalhadores, como os intelectuais. Todavia, com o passar do tempo, essa inclusão acabou sendo efetuada, como destaca José Martins Catharino, ocorrendo uma “expansão centrífuga – em relação ao núcleo da disciplina”. Nesse processo foi fundamental a “elasticidade no conceito de subordinação”, que atuou de “maneira centrípeta”, atraindo para o manto juslaboral trabalhadores que, nos termos do conceito tradicional de subordinação, não eram tidos como empregados”.
Um exemplo típico da nova concepção do conceito de subordinação podemos verificar no teletrabalho. A execução da prestação laborativa se dá em lugar diverso daquele em que se encontra o empregador, de modo que até mesmo a conexão entre trabalhador e empregador se dá por meio da utilização dos recursos da tecnologia de informação.
Quanto ao teletrabalho, segundo Barros (2006, p. 308), fazendo referência às decisões sobre o assunto nos tribunais espanhóis: “Os tribunais espanhóis, por exemplo, quando definem pela relação empregatícia do teletrabalhador, realçam que as novas tecnologias não poderão servir de burla à legislação vigente e assimilam a presença física à virtual, destacando que o empregador recebe por meio da internet a mesma prestação de serviços que receberia se o empregado estivesse na empresa, sendo idêntico o resultado do trabalho para as partes. Concluem que o avanço tecnológico não poderá implicar retrocesso social, favorecendo a precariedade do emprego”.
Diante do exposto, torna-se claro que o conceito de subordinação jurídica evoluiu em face das novas modalidades de prestação de serviços, ficando configurado pela simples inserção do trabalhador no processo produtivo do tomador, independentemente do recebimento ou não de ordens diretas. O controle do empregado não desapareceu, mas o seu objeto se modificou. Não se exerce mais sobre o modo de execução de uma determinada tarefa, mas, sim, sobre o seu resultado. Isso, sem dúvida, deixa uma linha divisória muito tênue entre a relação de emprego e o trabalho autônomo.
2.5 SUBORDINAÇÃO SUBJETIVA x SUBORDINAÇÃO OBJETIVA
Diante das mudanças atualmente perpetradas no conceito de subordinação, a doutrina passou a adotar uma classificação baseada no poder de mando do empregador.
Assim surgem os conceitos de subordinação subjetiva e objetiva.
Encarada sob o prisma subjetivo, o poder de comando se dá diretamente sobre a pessoa do empregado. É o tipo de subordinação típico do período clássico em que o operário era submetido a ordens e vigilância constantes.
O exercício desse poder empregatício, com frequente emanação de ordens ainda se faz sentir nas pequenas empresas, nas funções de baixa hierarquia, no trabalho eminentemente manual.
Esse conceito incorpora uma função subjetivista que não mais condiz com a realidade atual. Segundo Porto apud ROMITA (2009, p. 68), “a subordinação-controle ou subjetiva deve ser substituída pela subordinação-integração ou objetiva”.
A subordinação objetiva volta-se para o modo como o serviço deve ser executado e não sobre a pessoa do empregador. Para Porto (2009, p. 69), nessa concepção, decorre do fato de “o trabalhador se integrar numa organização de meios produtivos alheia, dirigida à obtenção de fins igualmente alheios, e que essa integração acarreta a submissão às regras que exprime o poder de organização do empresário”.
Ainda segundo a autora, há subordinação quando se dá o “acoplamento do prestador na atividade da empresa”, revelado por “recíprocas expectativas que se reiteram”, posto que “à atividade da empresa é imprescindível à atividade do trabalhador e este se vincula àquela em razão da integração de atividades, o que redunda em uma situação de dependência”.
Desta forma, a subordinação objetiva é um conceito mais amplo, pois é capaz de abranger hipóteses não alcançadas pela noção tradicional, fazendo incluir na qualidade de empregado o trabalhador em domicílio, os teletrabalhadores e os trabalhadores intelectuais.
3. O TRABALHADOR INTELECTUAL
De acordo com Barros (2006, p. 260), trabalhadores intelectuais são “aqueles cuja atividade pressupõe uma cultura científica ou artística, como o advogado, o médico, o dentista, o engenheiro, o artista, entre outros”. Distinguem-se dos que exercem serviços manuais por desenvolverem trabalhos intelectuais ou artísticos e por exercitarem seus serviços com mais autonomia, de modo que a subordinação se mostra mais rarefeita.
Durante muitos anos difundiu-se a ideia de que o contrato de trabalho era incompatível com os trabalhadores intelectuais, haja vista ausência de subordinação.
De fato, tinha-se que somente os trabalhos manuais poderiam ser objeto de contrato de trabalho. Neste sentido, o civilista Pothier, no século XVIII, assim ensinava: “[...] apenas os serviços ignóbeis, mensuráveis em dinheiro, são suscetíveis ao contrato de locação, tais como aqueles dos serviçais, dos trabalhadores manuais, dos artesãos etc. Aqueles cuja excelência ou a dignidade da pessoa que os presta os impede de serem mensurados em dinheiro não são suscetíveis[4]”.
À época, considerava-se que somente os serviços ditos “ignóbeis” eram suscetíveis de apreciação monetária e poderiam ser objeto de contrato de natureza trabalhista. O trabalho intelectual distinguia-se pela excelência ou pela dignidade do seu prestador, de modo que não permitia o seu desenvolvimento em troca de remuneração, admitindo-se doações em homenagem ao serviço prestado. Assim surgiu a diferenciação entre salário e honorário, sendo este uma “recompensa pelo serviço, de caráter inestimável – do homem da arte” (Porto, 2009, p. 54).[5]
Contudo, sobreveio a “proletarização dos intelectuais”. Para Barros (2006, p. 259), “a extensão da legislação trabalhista ao trabalhador intelectual ocorreu após a Primeira Guerra Mundial, com a crise das carreiras liberais e a transformação de seus membros em proletários.” Para a referida autora, isso ocorreu com a concentração das empresas jornalísticas, com o surgimento de mutualidades médicas com milhares de associados e com o aumento de escritórios jurídicos e outras instituições similares.
Hoje é cediço a possibilidade de atuação de trabalhadores intelectuais como empregados, porquanto a própria Constituição Federal de 1988 proíbe distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos (art. 7°, XXXII, CF/88).
Os trabalhadores intelectuais podem exercer suas atividades de forma autônoma ou como empregado, quando preenchidos os requisitos legais para sua caracterização, ou ainda podem atuar como empregadores. Desta forma, para fins de qualificação, é imprescindível atestar a presença da subordinação.
3.1 A SUBORDINAÇÃO JURÍDICA NO TRABALHO INTELECTUAL
Uma das principais características do trabalhador intelectual é sua sapiência técnica. Assim sendo, mais intenso é seu poder de iniciativa, exigindo-se respeito a sua autonomia como trabalhador.
Desta forma, quanto mais o serviço se intelectualiza, mais se dilui a subordinação.
Segundo Porto (2009, p. 55), em razão do caráter técnico da sua prestação, ele não está submetido, em geral, a ordens patronais com relação ao conteúdo e modalidade de execução desta última. De fato, ele é contratado pelo empregador exatamente porque este não detém os conhecimentos específicos, que são necessários ao processo produtivo. Do mesmo modo, como muitas vezes o que interessa é o resultado da sua atividade, eles gozam de maior liberdade com relação ao horário de trabalho e ao local da prestação de serviços (que podem, por exemplo, ser executados, em parte, em sua própria residência).
Desse modo, a possibilidade de se reconhecer um trabalhador intelectual como empregado decorreu do novo conceito de subordinação, que se tornou mais flexível, gerando sua proteção, uma vez que passou a ser protegido pelo normas juslaborais.
4. CONCLUSÃO
O conceito de subordinação é de extrema relevância para o Direito do Trabalho, pois constitui o elemento qualificador essencial da relação de emprego. Constitui uma verdadeira “chave de acesso” às tutelas justrabalhistas.
As novas mudanças ocorridas na realidade socioeconômica e no mundo do trabalho fez o conceito de subordinação sofrer uma adaptação interpretativa, resultando em maior número de trabalhadores submetidos à tutela jurídica do Direito do Trabalho, assim como o trabalhador intelectual, passando a exercer sua finalidade e missão essencial de defesa de obreiros hipossuficientes com mais abrangência, concretizando a dignidade do trabalhador, objetivo buscado por nossa Constituição Cidadã.
REFERÊNCIAS
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTR, 2006. 1351 p.
BRASIL, Decreto Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. 7. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009.
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 2ª ed. Niterói: Impetus, 2008. 1358 p.
CHOHFI, Thiago. Subordinação nas Relações de Trabalho. São Paulo: LTR, 2009. 103 p.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2009. 280 p.
______. Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho. 2ª Ed. São Paulo: LTR, 2004. 214 p.
GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2010. 1344 p.
MACHADO, Sidnei. A Noção de Subordinação Jurídica. São Paulo: LTR, 2009. 168 p.
MAIOR, Jorge Luiz Souto. Curso de Direito do Trabalho. Volume II. São Paulo: LTR, 2008. 517 p.
PESSOA, Flávia Moreira Guimarães. Relações de Trabalho na Sociedade Contemporânea. São Paulo: LTR, 2009. 165 p.
PINTO, José Augusto Rodrigues. Tratado de Direito Material do Trabalho. São Paulo: LTR, 2007. 967 p.
PORTO, Lorena Vasconcelos. A Subordinação no Contrato de Trabalho: Uma Releitura Necessária. São Paulo: LTR, 2009. 280 p.
REIS, Jair Teixeira dos. Subordinação Jurídica e o Trabalho à Distância. São Paulo: LTR, 2007. 96 p.
[1] BÍBLIA SAGRADA, 2ª edição. Ed. Geográfica, 1978, p 3.
[2] Referência dada por Thiago Chohfi no livro “Subordinação nas relações de trabalho”, Editora LTR, 2009, p. 36.
[3] Expressão utilizada por Thiago Chohfi em obra já referenciada.
[4] Referência feita por Lorena Vasconcelos Porto, na obra A Subordinação no Contrato de Trabalho – Uma Releitura Necessária, Ed. LTR, 2009, p. 53.
[5] Segundo Porto fazendo referência à Délio Maranhão (2009, p. 54), a distinção entre serviços liberais e iliberais remonta aos Romanos, para os quais o contrato de trabalho tinha por objeto apenas serviços “honestos, mas iliberais”. Os serviços liberais como os do médico, do advogado, não eram considerados objeto de locação nem se podia pretender, juridicamente, o salário. O costume regulava a retribuição desses serviços como donativos socialmente obrigatórios, que os romanos chamavam honorária ou numera. Daí se originou o vocábulo “honorários” para fazer referência ao pagamento dos serviços do profissional liberal.
Analista Judiciário do TRF 5ª Região. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Social da Bahia.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MEDEIROS, Flávio Tenório Cavalcanti de. A evolução do conceito da subordinação jurídica no âmbito das relações de trabalho Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 ago 2016, 04:15. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47256/a-evolucao-do-conceito-da-subordinacao-juridica-no-ambito-das-relacoes-de-trabalho. Acesso em: 23 dez 2024.
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