RESUMO: O presente artigo propõe uma análise dos direitos à informação e a privacidade, direitos de extrema importância previstos pela Carta Magna, mas que não se harmonizam naturalmente, necessitando então de um amplo estudo sobre qual desses direitos devem prevalecer no caso concreto. Fará uma abordagem de forma geral sobre esses direitos e depois abordará seus limites no julgamento da ADI 4815, que discutiu a possibilidade de biografias não autorizadas no Brasil e suas consequências frente a esses direitos.
Palavras-chave: informação; privacidade; antinomia; biografias.
1. INTRODUÇÃO
A principal finalidade é demostrar como na atualidade, principalmente após o crescente número de meios de comunicação, há necessidade de se fazer uma relação entre o direito à informação e o direito à privacidade, e de traçar seus limites. É importante analisar ambos, visto que são direitos de extrema relevância, mas que se confrontam de diversas formas.
Por isso, sempre ao usar o direito à informação deve-se tentar não ferir o direito à privacidade, fazendo com que se utilize o direito à informação de forma mais limitada para não agredir os direitos da personalidade, até mesmo porque geram conflito entre a vontade de informar e os interesses individuais dos envolvidos.
As biografias não autorizadas são um exemplo de colisão de tais direitos. Notadamente o direito à informação e seus institutos correlatos visam a pesquisa acadêmica, a liberdade de expressão dos autores e a divulgação de escritos. Já o direito à privacidade tenta resguardar os direitos pessoais do biografado, fazendo com que a sua imagem-atributo seja preservada.
Trata-se, portanto, de uma análise de tais direitos e de uma abordagem acerca de como o Supremo Tribunal Federal se posicionou recentemente frente a essa antinomia em face das biografias não autorizadas, na ADI 4815/DF.
2. DO DIREITO À PRIVACIDADE E À INFORMAÇÃO
O direito à privacidade é um direito resguardado na Constituição Federal, em seu artigo 5º, X, que diz que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. E também no Código Civil, no artigo 21, que diz que “A vida privada da pessoa natural é inviolável e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”.
De acordo com Celso Ribeiro Bastos, o direito à privacidade:
Consiste na faculdade que tem cada indivíduo de obstar a intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar, assim como de impedir-lhes acesso a informações sobre a privacidade de cada um e também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área da manifestação existencial do ser humano.[1]
Infere-se que o direito à privacidade deve ser respeitado por ser um direito que, de certa forma, assegura o respeito à vida privada e, além disso, trata da relação pessoal do individuo não existindo na realidade, nada mais íntimo.
O direito à informação é um direito assegurado na Constituição Federal e na Lei de Acesso à Informações (lei 12.527/2011), que garante ampla liberdade de expressão. A Constituição alcançou pleno êxito quando se pretendeu estender o direito à liberdade em um momento em que o Brasil estava saindo de uma época de extrema repressão.
Dessa forma, o seu artigo 220 determinou que “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. ” E ainda, no § 2º, completa ao dizer que “é vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. ”
Tem-se a liberdade de imprensa a significação que os meios de comunicação são livres para transmitir informações, opiniões, crítica e denuncias, desde que forma responsável analisando o compromisso entre a imprensa e a sociedade. Para isso, deve-se mostrar veracidade no que se refere à divulgação de informações.
No que se refere à liberdade de informação Edílson Pereira de Farias comenta:
No âmbito da proteção constitucional ao direito fundamental à informação estão compreendidos tanto os atos de comunicar quanto os de receber livremente informações pluralistas e corretas. Com isso, visa-se a proteger não só o emissor, mas também o receptor do processo da comunicação. No aspecto passivo dessa relação da comunicação, destaca-se o direito do público de ser adequadamente informado, tema que Rui Barbosa já chamava a atenção sobre o mesmo em sua célebre conferencia intitulada 'a imprensa e o dever da verdade' e que, atualmente, invocando-se a defesa dos interesses sociais e indisponíveis, desemboca na tese de que o direito positivo brasileiro tutela 'o direito difuso à notícia verdadeira.[2]
Infere-se que o direito à informação, assim como o direito à privacidade, é um direito de extrema relevância, e que apesar de ser utilizado sempre da melhor maneira possível, analisando critérios, o direito à informação deve ser respeitado para garantir a liberdade de expressão.
É importante salientar que ambos os direitos estão previstos na Carta Magna de 1988 e por isso há a necessidade de tentar estabelecer um limite entre os direitos para que no final eles sejam respeitados e devidamente utilizados. Além disso, é um assunto que tem se tornado tão relevante que já necessita que seja debatido de forma ampla e genérica pelos operadores do direito.
A respeito do que trata a legislação Antônio Chaves diz que:
“a legislação, como se vê, protege a liberdade de comunicação — vale dizer "de imprensa" — aliás, assegurada pela Declaração dos Direitos Humanos da ONU, referendada pelo Brasil. Mas assegura também a integridade da imagem física, moral e intelectual (direito da personalidade) do indivíduo, salvaguardando-o de explorações outras, menores, publicitárias, propagandísticas, comerciais e políticas, objetivando lucros diretos ou indiretos, isto é, econômicos e políticos, (...)”.[3]
Fica então claro que são assegurados pela legislação os direitos à intimidade e a liberdade de imprensa, a questão é que no que se refere a antinomia entre esses direitos o legislador ainda não se preocupou em solucionar, mas faz-se necessário, já que não se sabe o que é o limite.
O que acontece é que, jornalistas e outros indivíduos que divulgam informações de todos os tipos, muitas vezes não se preocupam em respeitar o direito a intimidade e a privacidade, passando por cima de todos os limites da informação. Acreditam que a liberdade de imprensa está acima de tudo e que é uma liberdade sem interferências.
Entretanto, sabe-se que o direito a intimidade e a privacidade devem ser respeitados, no entanto, se a imprensa e determinados meios de comunicação sempre se restringirem a divulgar informações por violarem a intimidade certamente acarretará em prejuízos, por isso a divulgação de informações deve ser sempre de forma criteriosa.
O Tribunais Superiores para resolver essa antinomia tem se valido da técnica de ponderação de princípios para solucionar o conflito. A decisão sobre qual direito deve ser respeitado depende da análise do caso concreto. Por isso, não há uma fórmula pronta para dizer qual direito se sobrepõe ao outro.
O que direciona a aplicação desses princípios e a escolha de um ou outro direito é o interesse público da informação. Se uma notícia ou reportagem sobre determinado indivíduo veicula um dado que, de fato, interessa à coletividade, o respeito tende para a liberdade de imprensa.
Entretanto se um indivíduo é prejudicado por uma notícia que se fere a sua privacidade, haverá grande chance de se obter indenização por ofensa à honra ou à intimidade. Prevalece, neste caso, o entendimento de que, embora seja relevante, o direito à informação não é uma garantia absoluta.
Nesse sentido, uma decisão da 4ª Turma proferida em dezembro de 2007 é paradigmática:
A liberdade de informação e de manifestação do pensamento não constitui direitos absolutos, sendo relativizados quando colidirem com o direito à proteção da honra e da imagem dos indivíduos, bem como ofenderem o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”, escreveu o ministro Massami Uyeda, relator do recurso em questão.[4]
A antinomia existente entre esses dois direitos acaba acarretando prejuízos ao individuo, mesmo trazendo conhecimento a sociedade deve-se analisar se a capacidade de informar e publicar informações trará um prejuízo de forma que fira a sua privacidade. E é ai que entra o limite, o bem maior será sempre a proteção do individuo, mesmo que seja de uma forma individual.
É claro que é indiscutível que se a informação for para beneficiar a coletividade, principalmente no que concerne a algo que coloca risco para ela, não se trata aqui de examinar a privacidade, afinal o bem da vida é maior do que tudo. O que se pretende com esse estudo é tentar chamar atenção para a necessidade de estabelecer um limite para resolver a antinomia entre a privacidade e a informação, e que esse limite será estabelecido casuisticamente, não existindo a possibilidade de ponderar diretos fundamentais previamente.
3. ANÁLISE DA ADI 4815/DF
Levando em consideração a análise de tais direitos, o plenário do Supremo Tribunal Federal, julgou em 10 de junho de 2015, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4815/DF, que foi proposta pela Associação Nacional dos Editores de Livros, com a intenção de declarar a inconstitucionalidade parcial dos artigos 20 e 21 do Código Civil/2002, para que se permitisse a publicação de obras biográficas, literárias e audiovisuais, sem a necessidade de autorização do biografado.
No parecer de Gustavo Tepedino na ADI 4815:
Biografias, com efeito, revelam narrativas históricas descritas a partir de referências subjetivas, isto é, do ponto de vista dos protagonistas dos fatos que integram a história. Tais fatos, só por serem considerados históricos, já revelam seu interesse público, em favor da liberdade de informar e de ser informado, da memória e da identidade cultural da sociedade.[5]
De acordo com o Márcio André Cavalcante:
Quando o art. 20 trata de “imagem”, não está apenas se referindo à imagem fisionômica do indivíduo (seu retrato). A palavra “imagem” ali empregada tem três acepções: a) imagem-retrato: são características fisionômicas da pessoa, ou seja, o seu desenho, sua pintura, sua fotografia. A imagem-retrato é captada pelos olhos. b) imagem-atributo: são as características imateriais (morais) por meio das quais os outros enxergam aquela pessoa. É a personalidade, o caráter, o comportamento da pessoa segundo a visão de que a conhece. A imagem-atributo é captada pelo coração. C) Imagem-voz: são características do timbre de voz da pessoa. É a identificação da pessoa pela voz. O exemplo típico é dos locutores de TV(...) A imagem-voz é captada pelo ouvido. Em uma interpretação literal do art.20, as biografias não autorizadas seriam proibidas, já que elas se constituíram na divulgação ou publicação da imagem-atributo do biografado sem que este tenha dado seu consentimento.[6]
Conforme a relatora, a Ministra Cármen Lúcia:
Como antes anotado, a análise do que posto em exame nesta ação refere-se ao conteúdo e à extensão do exercício do direito constitucional à expressão livre do pensamento, da atividade intelectual, artística e de comunicação dos biógrafos, editores e entidades públicas e privadas veiculadoras de obras biográficas, garantindo-se a liberdade de informar e de ser informado, de um lado, e o direito à inviolabilidade da intimidade e da privacidade dos biografados, de seus familiares e de pessoas que com eles conviveram. Estas liberdades constitucionalmente asseguradas informam e conduzem a interpretação legítima das regras infraconstitucionais. O objeto da presente ação, como antes relatado, é exatamente a interpretação de normas do Código Civil relativas à divulgação de escritos, a transmissão da palavra, a produção, publicação, exposição ou utilização da imagem de pessoa biografada, distinguindo-se obras biográficas de outros conteúdos que podem vir a ser divulgados, transmitidos, produzidos, publicados ou expostos (arts. 20 e 21 do Código Civil) e que, submetidos às normas de proteção daquele diploma legal, poderiam manter-se no espaço mais alargado atualmente adotado nas regras jurídicas vigentes e mesmo na jurisprudência predominante sobre a matéria.[7]
De acordo ainda com a ministra, a Constituição prevê, nos casos de violação da privacidade, da intimidade, da honra e da imagem, a reparação indenizatória, e, por outro lado, proíbe “toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. Assim, o Código Civil não pode abolir o direito de expressão e criação de obras literárias. “Não é proibindo, recolhendo obras ou impedindo sua circulação, calando-se a palavra e amordaçando a história que se consegue cumprir a Constituição”.
Débora Perin acrescenta que:
Em primeiro lugar, observou-se que tanto as lutas pelos direitos da personalidade, quanto as liberdades democráticas, são conquistas gradativas da civilização. Nessa construção histórica, deve-se destacar a dignidade da pessoa humana, que teve importantíssimo papel como princípio constitucional, refletindo seus fundamentos na valorização do ser humano, especialmente no mundo pós guerra. Pôde-se concluir que, não há hierarquia entre liberdade de expressão e direito a vida privada mesmo quando se tratarem de pessoas notórias, ambos são igualmente assegurados pela Lei Maior. Desta forma, imperioso se faz observar em cada caso concreto os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sempre distinguindo o interesse público em torno da biografia ou se é mera curiosidade sobre fatos da vida de terminada pessoa notória. Diante deste delicado conflito entre privacidade e liberdade de expressão, revela-se importante lembrar que a mera falta de autorização da pessoa retratada eu de seus herdeiros não é impeditivo da publicação das biografias. Há que ser ressalvada a responsabilidade civil por eventuais danos materiais e morais em cada caso em testilha, uma vez que, salvo no caso de concordância expressa do biografado, a responsabilização existirá sempre, em tese, com ou sem o consentimento do biografado por força dos arts. 186 e 187 do Código Civil.[8]
Com base nesses argumentos, o Supremo Tribunal Federal resolveu julgar procedente a ADI e conferiu uma interpretação conforme aos artigos do Código Civil para declarar que não é preciso autorização prévia do biografado ou da sua família, em se tratando de morto, para publicação de biografias em meios de comunicação.
Ainda de acordo com Márcio André Cavalcante, o Supremo Tribunal Federal utilizou como argumento a premissa de que a Constituição assegura como direitos fundamentais a liberdade de pensamento e de expressão, a liberdade de atividade intelectual, artística, literária, científica e cultural, bem como garante o direito de acesso à informação e de pesquisa acadêmica, para o que a biografia seria fonte fecunda.
Além disso, a Constituição garante a inviolabilidade da intimidade, de privacidade, da honra e da imagem da pessoa, e a legislação infraconstitucional não poderia amesquinhar ou restringir direitos fundamentais constitucionais, ainda que sob o pretexto de estabelecer formas de proteção, impondo condições ao exercício de liberdades de forma diversa da constitucionalmente fixada.
Percebe-se, portanto, que o direito à privacidade e o direito à informação e a liberdade de expressão, estão em constante análise pelo poder judiciário, como forma de solucionar antinomias em face das colisões. Não há que se falar em direito absoluto no ordenamento jurídico, por isso, o Supremo Tribunal Federal acolheu uma decisão que melhor atenda os interesses e fundamentos da Carta Magna.
4. CONCLUSÃO
Fica então claro que o direito à informação e o direito à privacidade são direitos relativos, devendo analisar cada caso antes de aplica-los para que não ocorra injustiças. Além disso, é necessário que os legisladores formulem uma solução para a antinomia, visto que são direitos que merecem uma aplicação devida, com soluções compatíveis com a finalidade das normas.
Não há que se estabelecer previamente um direito para prevalecer diante das antinomias, já que se tratam de direitos fundamentais, sem a presença de hierarquia. Os limites de cada direito devem nortear a aplicação e a solução dos casos concretos.
REFERÊNCIAS
ARAUJO, Maria Paula; SILVA, Izabel Pimentel da; SANTOS, Desirre dos Reis. Ditadura militar e democracia no Brasil : história, imagem e testemunho. 1. ed. - Rio de Janeiro : Ponteio, 2013. Disponível em < https://www.marxists.org/portugues/tematica/livros/diversos/ditadura_militar_demo.pdf>. Acesso: 28 de julho de 2016.
BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil.vol.3. Saraiva, 2000.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 25. ed. São Paulo: Malheiros Editora, 2009.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Principais julgados STF e STJ comentados 2015. Manaus: Dizer o Direito, 2016.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral do Direito Civil. vol 1. São Paulo: Saraiva, 2002.
DONNINI, Oduvaldo. Imprensa livre, dano moral, dano à imagem e sua quantificação à luz do Novo Código Civil. São Paulo: Método, 2002.
FARIAS, Edílson Pereira de. Colisão de direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1996.
KARAM, Maria Lucia. Escritos Sobre a Liberdade: Liberdade, intimidade, informação e expressão. Vol. 4. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
MARIANI, Débora Perin. Disponível em:< http://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/biografias-nao-autorizadas-um-delicado-conflito-entre-privacidade.htm#capitulo_5 >. Acesso em: 27 de agosto de 2016.
[1] Celso Ribeiro BASTOS. Comentários à Constituição do Brasil. p. 63.
[2] Edílson Pereira de FARIAS. Colisão de direitos: a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. p. 133-134
[3] Antônio CHAVES. Direitos da Personalidade e Dano Moral. p. 220
[4] (Resp 783.139).
[5] Documento de nº 12 dos autos virtuais da ADI 4815 disponível em < http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=4271057> acesso em 23/07/2016.
[6] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Principais julgados STF e STJ comentados 2015. Manaus: Dizer o Direito, 2016, p.31-34.
[7] STF. Plenário. ADI 4815/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/6/2015.
[8] MARIANI, Débora Perin. Disponível em:< http://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/biografias-nao-autorizadas-um-delicado-conflito-entre-privacidade.htm#capitulo_5 >. Acesso em: 27 de agosto de 2016.
Advogada. Pós-graduada em Direito do Estado.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: COSTA, Jamille Coutinho. Antinomia entre o direito à privacidade e o direito à informação e seus limites na ADI 4815/DF Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 ago 2016, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47276/antinomia-entre-o-direito-a-privacidade-e-o-direito-a-informacao-e-seus-limites-na-adi-4815-df. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: WALKER GONÇALVES
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